PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
-A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário
aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em
razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos
da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
-No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
-O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, em seu artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º).
-Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e
às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a
observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições
públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º".
-Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente
os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da
Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas,
concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
-Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando ao atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
-Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo
advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito
não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o
advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos
junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a
profissão.
-Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida
prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.
-Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º,
I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar
o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.
-Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- A devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, conheço da remessa oficial, porque foi ultrapassado
tal valor.
- Rejeitados os requerimentos de conversão do julgamento em diligência e
de anulação da sentença, porque ausente o alegado cerceamento de defesa,
à medida que foram realizadas duas perícias, ambas bastante fundamentadas
pelos respectivos peritos. Os regramentos do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) restaram perfeitamente
atendidos.
- Noi apontada qualquer falha nas conclusões das perícias, limitando-se
a Defensoria Pública da União a tentar reabrir a instrução que se lhe
mostrou patentemente desfavorável. E, ao se manifestar sobre os laudos,
a parte autora limitou-se a postular a procedência dos seus pedidos, sem
levantar qualquer hipótese de conversão em diligência para realização
de nova perícia ou outras provas (f. 188).
- Quanto pleito de conversão de diligência para se ressuscitar a instrução
a fim de apurar novamente o termo inicial da incapacidade e o período de
graça, constata-se manobra procrastinatória, com intuito de tumultuar o
andamento do procedimento. Aliás, a parte autora pretende alterar a causa
petendi, flagrante afronta às regras do artigo 264, § único, e 312 do
CPC/73.
- A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 18/8/2006 e 04/5/2011. Todavia, em auditoria realizada no benefício
(revisão administrativa), o INSS considerou ilegal a percepção do benefício
porque redefiniu a Data do Início da Incapacidade - DII em 30/12/2003,
ou seja, em período preexistente à refiliação oportunista havida em
01/8/2005. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 91.965,12, fato
que gerou toda a indignação da parte autora, que tachou a conduta do INSS de
"expropriação do autor".
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da
Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a
apreciação judicial".
- Não fluiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Nos termos do artigo 54,
da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a
decair em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida
Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10
(dez) anos.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de
pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio
geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente
na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do
Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la,
e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do
bem na época em que foi exigido."
- Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento
subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do
enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia
recebida. Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio)
no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba
alimentar, o benefício é irrepetível. A construção jurisprudencial, que
resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de
benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer
em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de
tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé
(REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento,
25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé,
isso porque o autor perdera a qualidade de segurado após afastar-se em
27/3/1996, reingressando no RGPS em 01/8/2005 e recolhendo contribuições até
31/7/2006, quando já se entrava manifestamente incapaz. Com efeito, o parecer
fundamentado do INSS constante dos autos apontou a data de 01/5/2003 como DII,
pois foi a partir de então que o autor passou por diversas internações.
- A conclusão da perita psiquiatra (f. 165/166) foi duvidosa, pois deixa claro
que foi a partir de 30/12/2003 o autor já passou por diversas internações
(f. 165/166). A conclusão de tal perícia foca no transtorno psiquiátrico
residual, ignorando todavia a condição pretérita do autor, que já se
encontrava inválido em fins de 2003, em razão da alcoolismo e psicose
(vide o próprio relatório da perita psiquiátrica às f. 165/166).
- Perfilha-se, assim, do entendimento do MMº Juízo a quo e também da médica
perita Arlete Rita Siniscalchi, no sentido de que a DII é 30/12/2003 e não
15/8/2006. A perícia médica realizada por esta perita foi conclusivo no
sentido de que a DII deu-se em 30/12/2003, perdurando até setembro de 2013
(f. 180).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Inviável, assim,
à luz da legislação previdenciária, conceder benefício a quem volta a
contribuir já incapaz.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários ao arrepio da boa-fé ou com propósitos
de caridade. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201,
caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o
atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência
Social.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso, pois filiar-se
à previdência social quando já estropiado, física ou mentalmente, implica
má-fé, já que se trata de hipótese de descabimento da concessão de
benefício previdenciário.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DO ARTIGO
100 § ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris
tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- O D. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS na
contestação e revogou o benefício da justiça gratuita, diante de documentos
acostados aos autos que demonstraram ter a parte autora condições de arcar
com o recolhimento das custas e despesas processuais, em face da sua renda,
condenando-a ao pagamento de multa por ter omitido seus reais vencimentos.
- Em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se
trabalho da parte autora com renda mensal em torno de R$ 3.900,00, no mês de
7/2016, além de receber benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.896,84,
em 8/2016, o que equivale a um rendimento mensal de mais de R$ 5.500,00,
o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas
circunstâncias, não faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
- Por fim, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar
a alegada insuficiência de recursos, ou seja, que possui despesas que
justifiquem a concessão de tal benefício.
- O simples fato de ter a parte autora pleiteado a concessão do benefício
da justiça gratuita não caracteriza má-fé, porquanto, em princípio,
basta a simples declaração de insuficiência de recursos para a concessão
do benefício, que poderá ser ilidida por prova em contrário, como aconteceu
nos autos. Ademais, ainda há divergência quanto ao valor a ser considerado
como suficiente para custear as despesas do processo. Portanto, este fato por
si só não é suficiente para a imposição da multa prevista no artigo 100,
§ único do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DO ARTIGO
100 § ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586487
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE
E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção
de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via,
deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da
eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos,
ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta
prejuízos.
- A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência
social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode
delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação. O
direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo,
foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de usa tramitação."
- Remessa oficial conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE
E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção
de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via,
deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da
eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos,
ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta
preju...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO
STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077/76. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ENTEADA MAIOR
INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a invalidez da requerente
anterior ao óbito de seu padrasto de forma a preencher os requisitos para
concessão do benefício nos termos do Decreto nº 77.077/76.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, sendo devidas as
parcelas a partir do óbito de sua genitora, beneficiária da pensão desde
a data do óbito.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As LeisEstaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO
STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077/76. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ENTEADA MAIOR
INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a invalidez da requerente
anterior ao óbito de seu padrasto de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de nulidade da
sentença.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor
da condenação.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Apelação parcialmente conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de nulidade da
sentença.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a par...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDEAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor
da condenação.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDEAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de ac...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então
3. Juros e correção monetária de acordo c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM E SEM REGISTRO
EM CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015. Remessa
necessária tida por ocorrida.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A prova testemunhal colhida afirma o labor da parte autora como auxiliar
de limpeza durante o período de 01/02/1976 a 31/03/1978.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM E SEM REGISTRO
EM CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015. Remessa
necessária tida por ocorrida.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A prova testemunhal colhida afirma o labor da parte autora como auxiliar
de limpeza durante o perí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à rede de esgoto (vírus, bactérias, bacilos, fungos,
protozoários e parasitas) - código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e
XXVII do Decreto nº 3048/99), os quais preveem expressamente a exposição a
microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (vírus,
bactérias, bacilos, fungos, protozoários e parasitas) em trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto.
5. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
7. Sentença reduzida de ofício. No mérito, Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO-BOLSISTA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado
o recolhimento previdenciário referente ao período que se pretende comprovar,
não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço como estagiário
bolsista.
3. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO-BOLSISTA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado
o recolhimento previdenciário referente ao período que se pretende comprovar,
não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço como estagiário
bolsista.
3. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
3. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas
às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente
obrigatório.
4. O contrato de mútuo entabulado entre Luciane Campos Keller e a CDHU data de
05/08/2001, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada à autora Maura Roder,
por instrumento particular, sem expressa anuência da credora, em 14/07/2014.
5. O contrato de mútuo entabulado entre Taciana Silva Calazans, Antônio
Carlos Teixeira e a CDHU data igualmente de 05/08/2001, tendo sido a dívida
hipotecária sub-rogada ao autor José Procópio Contena, por instrumento
particular, sem expressa anuência da credora, em 28/03/2006.
6. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante,
os cessionários não detêm legitimidade ativa para discutir judicialmente
as questões relacionadas aos contratos originários, sejam os principais,
de financiamento, sejam os acessórios, de seguro habitacional.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniênci...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 24.02.1986,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à
Justiça Estadual.
6. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do com...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas
em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação
rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do
Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória
(arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código
de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser
propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil
ou na legislação civil pertinente à matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar
que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor
exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de
02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se
busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975,
do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar
provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da
decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado
em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou
por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao
arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental
como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente
sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende
desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais
atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade
da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error
in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação
da pretensão por meio de ação declaratória intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível,...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES
DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu
os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em
ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e
492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites
da discussão.
II- Atividade de fresador deve ser enquadrada pela categoria profissional,
pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de
"torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código
2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através
da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES
DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu
os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em
ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e
492 do Código...
AGRAVO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural nos
períodos de 31.12.1970 a 02.02.1978, 06.03.1978 a 31.11.1985, 19.12.1991
a 26.02.1994 e de 06.09.1996 30.04.1997.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: - cópia da certidão de
casamento, com assento em 06.04.1991, na qual consta sua qualificação de
lavrador (fl. 19); - certificado de dispensa de incorporação do autor,
datada de 02.08.1979, com anotação de sua qualificação como lavrador
(fl. 22); - Apólice de seguro de acidente pessoais, datada de 17.09.1996,
com anotação da profissão do autor como lavrador (fl. 46); - Escritura
pública com doação de reserva de usufruto de imóvel rural em nome do
genitor (fls. 20-21) e notas fiscais de produtor em nome do pai do autor
(fls. 37-42); - certidão de nascimento de filho, em 29.10.1997, carteira
de saúde e carteira de INAMPS; comprovantes de pagamento de IPVA, notas
fiscais de compras em Supermercado, todos sem anotação de qualificação
profissional (fls. 36, 43-45 e 48-62).
- Os documentos indicando que o genitor da parte autora era lavrador não são
hábeis para comprovar a atividade rural do filho, porquanto não menciona
o modo de cultivo da terra e se realizado em regime de economia familiar.
- Documentos em que não conste a qualificação profissional do autor
não fazem prova do alegado labor campesino. Embora conste a profissão de
lavrador na certidão de casamento, é afastada diante da anotação feita
em CTPS com o vínculo empregatício de natureza urbana.
- O certificado de dispensa de incorporação é documento público e goza
de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- Os dois testemunhos ouvidos, fls. 90/91 são vagos e imprecisos quanto ao
período em que o autor exerceu a atividade rural. Logo, inservíveis para
comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado,
para fins de percepção do benefício previdenciário.
- Agravo legal da parte autora improvido.
Ementa
AGRAVO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural nos
períodos de 31.12.1970 a 02.02.1978, 06.03.1978 a 31.11.1985, 19.12.1991
a 26.02.1994 e de 06.09.1996 30.04.1997.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: - cópia da certidão de
casamento, com assento em 06.04.1991, na q...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente,
da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada
(obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente
do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para
receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada
nos autos, deve ser concedida a pensão por morte.
-Contagem do período de graça a partir do recebimento da última parcela
do seguro desemprego. Precedentes.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente,
da comprovação: a) do óbito ou m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM
PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Inovação em sede recursal quanto a pedido de reconhecimento de
especialidade de atividades, não aduzido na petição inicial. Pedido não
conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar, em parte, o exercício
da atividade rural no período pleiteado.
8. Reconhecidos o labor rural e as atividades especiais, deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
10. Sucumbência recíproca.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º,
I, da Lei 9.289/96.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida e provida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM
PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Inovação em sede recursal quanto a pedido de reconhecimento de
especialidade de atividades, não aduzido na petição inicial. Pedido não
conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de...