AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES
BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE AUTÁRQUICA CONFIGURADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente
pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003,
o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de
empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição
financeira.
2.Mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não seja responsável por
eventos fraudulentos cometidos na concessão de crédito desta natureza,
porquanto possui obrigação de zelar para com a verba em cena, afinal, fosse
a interpretação diversa, objetivamente frágil se tornaria tal mecanismo;
hipoteticamente, a esmo o INSS efetuaria bloqueios e repassaria o crédito
a qualquer um que dissesse possuir autorização do segurado para desconto,
o que evidentemente a não frutificar.
3.O Instituto Nacional de Seguro Social deve implementar meios seguros e
eficazes para evitar que tormentas desta ordem aconteçam, devendo qualificar
as instituições financeiras que prestam este tipo de serviço, criando canal
idôneo para aferição de todas as informações que lhe são repassadas,
ainda mais para os casos de empréstimos consignados, quando pessoas idosas
estão envolvidas, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas
de cultura, assim expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas,
num País cada vez mais assolado pela criminalidade, a qual impiedosa e
sedenta por oportunidades que direcionem para o lucro fácil.
4.Estabelecida a legitimidade passiva do INSS, inexiste dúvida a respeito da
configuração de danos morais em razão da tomada de empréstimos indevidos,
que acarretaram descontos indevidos no benefício da parte segurada, conforme
os demonstrativos de pagamento acostados a fls. 189 e seguintes.
5.Falhou a Autarquia no trato das informações envolvendo empréstimos
consignados realizados em nome do polo autor, fls. 108 e 103 do apenso,
deixando de atentar para a veracidade dos dados que lhe foram entregues,
causando inegável perturbação e abalo psicológico à parte segurada, que
foi surpreendida com descontos e obrigação que não contraiu - se o polo
réu fosse eficiente na análise das tratativas desta natureza, teria barrado
as contratações fraudulentas, evitando os danos aqui guerreados, daí que
a brotar sua responsabilização, porque endossou avenças desprovidas de
juridicidade, assim agiu com relapsia, causando danos, no mundo fenomênico,
dos fatos.
6.Efetivamente e no que importa aos autos, desgastes, frustrações e
desânimo acometeram a parte autora, influindo, evidentemente, em seu
cotidiano, afinal comprovado restou, repise-se, o indevido desconto em seu
benefício de empréstimos que não contraiu.
7.A conduta do INSS atingiu, sim, a honra subjetiva do polo autor, cuja
reposição, patente que proporcionada, revela-se imperativa.
Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório civil repousam
presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando condenatório,
em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão experimentada pela
requerente, como a o vaticinarem o C. STJ e esta C. Corte. Precedentes.
8.Improvimento à apelação, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES
BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE AUTÁRQUICA CONFIGURADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente
pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003,
o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de
empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição
financeira.
2.Mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não sej...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFESA DE METADE DA
ALIENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185,
DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05. SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Inadequada a alegação de excesso de penhora, por se tratar de matéria
própria do executado; igualmente descabida a defesa de 50% da alienação
ao argumento de que equivaleria à meação do cônjuge do devedor, por
manifesta carência de legitimidade. Precedentes.
2. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN,
do seguinte modo: a) se o negócio jurídico for celebrado sob a redação
original do dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do
executado; b) se realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa.
3. Segundo o entendimento do STJ, a má-fé é presumida de forma absoluta,
uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra
credores e afronta o interesse público.
4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do
terceiro adquirente a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo
único, do CTN. Jurisprudência consolidada desta Terceira Turma.
5. Hipótese em que a CDA foi constituída em 20/12/2000 e a transação
celebrada em 30/04/2008, restando inconteste a presença do primeiro requisito
para a presunção da fraude. Art. 185, caput, do CTN, com redação da LC
n. 118/2005.
6. Assim como juízo a quo, entendo não demonstrado que o executado possui
bens e rendas suficientes para a garantia da dívida tributária. Ao conferir
o sistema processual virtual do TJSP, constata-se que o executado responde
a inúmeras execuções fiscais, cujas dívidas cobradas alcançam quantias
consideráveis, não sendo seguro proclamar que o imóvel rural indicado
pela embargante é capaz de satisfazer o débito. Relativamente aos outros
imóveis apontados nos autos, nota-se que o devedor é proprietário de apenas
ínfimas frações ideais, o que sobremaneira dificulta a adjudicação e a
arrematação em hasta pública. Acrescente-se que as máquinas oferecidas à
penhora tiveram leilão negativo; os parcelamentos engendrados pelo executado
foram descumpridos; todas as tentativas de apreensão de numerário via
BacenJud restaram frustradas; entre outras circunstâncias.
7. Por fim, ainda que se afaste o entendimento do STJ de presunção absoluta
de má-fé, nada há no feito que corrobore a boa-fé da embargante, que,
muito embora afirme que fez todas as consultas necessárias em nome do
executado antes de firmar a transação, não juntou nenhuma prova nesse
sentido, tendo sido inclusive dispensada a apresentação de certidões
negativas de débito perante o INSS e a Receita Federal, consoante se extrai
de determinada cláusula contratual.
8. Causa espécie que uma cooperativa de crédito e instituição financeira
tenha conduzido o negócio de forma no mínimo descuidada, sem maiores
averiguações acerca da situação tributária do alienante. Afinal, há
várias CDAs inscritas em nome do executado e muitas execuções fiscais
ajuizadas desde o ano de 2001, circunstâncias facilmente verificáveis
por simples consultas ao Poder Judiciário e às Receitas Federal e
Estadual. Contudo, os riscos assumidos não podem atingir o Fisco; deve a
adquirente, pois, buscar as vias próprias para o ressarcimento de eventuais
prejuízos sofridos.
9. De rigor, portanto, o reconhecimento da fraude, devendo ser mantida a
declaração de ineficácia da alienação emanada do juízo da execução
fiscal.
10. Apelação da embargante não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFESA DE METADE DA
ALIENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185,
DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05. SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Inadequada a alegação de excesso de penhora, por se tratar de matéria
própria do executado; igualmente descabida a defesa de 50% da alienação
ao argumento de que equivaleria à meação do cônjug...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237598
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES. ACÓRDÃO ANULADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ,
que decidiu anular o acórdão de fls. 161/164v, em que foram apreciados
os embargos de declaração opostos pelo INSS, às fls. 156/158v, para que
sejam sanados os vícios apontados.
3. O INSS arguiu omissão e contradição do v. acórdão quanto à alegação
de não ser devido o reajuste de 47,94%. A controvérsia gira em torno do
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais no mês de março
de 1994, pela aplicação da variação do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM verificada nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano,
correspondente à 47,94%. O reajuste automático previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei n. 8.676/93 dependia que fosse atingido o percentual de 50%,
no bimestre anterior, da variação do IRSM. Para março de 1994, o bimestre
respectivo seria janeiro e fevereiro de 1994. Disto se conclui que o período
aquisitivo só se completaria findo o bimestre. Ocorre que a MP n. 434/94
entrou em vigor em 28.02.1994 e o direito ao reajuste automático do mês de
março/94 só poderia surgir em 1º.03.1994, o que se conclui que tal direito
ainda não se incorporara ao patrimônio dos servidores públicos federais.
4. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento de que não há direito adquirido ao reajuste de vencimentos
de 47,94%, previsto na Lei n. 8.676/1993.
5. Afasto da condenação à aplicação aos vencimentos dos autores, a partir
de 1º de março de 1994, o reajuste de 47,94%, sendo improcedente tal pedido.
6. No caso em tela, os autores são servidores civis de autarquia federal,
pertencentes a carreira previdenciária no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, diferentemente dos servidores militares, os civis
tiveram incorporado o referido percentual de 28,86%, a partir da Medida
Provisória n.º 1.704/98.
7. Afasto da condenação à aplicação do reajuste de 28,86% sobre todas
as verbas percebidas pelos autores, sendo certo que o reajuste de 28,86% deve
incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico
(servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que
não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do
reajuste.
8. Embargos de Declaração do INSS providos com efeitos
infringentes. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES. ACÓRDÃO ANULADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Obser...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos.
II - Ante o início razoável de prova material e a prova plena apresentados,
corroborados pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pelos autores em regime de economia
familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótes...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243327
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Pleitos da acusação de majoração da pena-base e de afastamento da
atenuante da confissão espontânea rejeitados.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa
atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se
lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não
se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico,
a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores
da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas,
de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo
ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo
fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional.
- Afastada a substituição de pena.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Pleitos da acusação de majoração da pena-base e de afastamento da
atenuante da confissão espontânea rejeitados.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa
atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se
lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não
se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando provimento
jurisdicional que determine à ré se abster de alienar o imóvel objeto
da matrícula nº 109.337 "a terceiros, ou ainda, promover atos para sua
desocupação, suspendendo todos os atos e efeitos do leilão designado para
o dia 20/10/2015, desde a notificação extrajudicial", realizado com base
no Decreto-Lei nº 70/66.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade
do Decreto-Lei n. 70/1966. Por sua vez, também esta Corte Regional tem
entendido reiteradamente que tal modalidade negocial não afronta qualquer
dispositivo constitucional.
3. O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do artigo 33 até a assinatura do auto
de arrematação.
4. No caso em comento os agravantes pretendem depositar somente o valor
relativo às parcelas vencidas, o que não se revela possível.
5. Por outro lado, considerando a alegação de lesão grave e de difícil
reparação, ressalva-se aos agravantes a possibilidade de depositar
judicialmente no feito de origem a totalidade das parcelas vencidas do
contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual,
bem como de todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando provimento
jurisdicional que determine à ré se abster de alienar o imóvel objeto
da matrícula nº 109.337 "a terceiros, ou ainda, promover atos para sua
desocupação, suspendendo todos os atos e efeitos do leilão des...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570857
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS
PELA LEI 10.820/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS
VOLUNTARIAMENTE. DANOS MORAIS. COBRANÇA NÃO VEXATÓRIA.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei Federal 1.046/50 ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha.
2. Ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela
Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no
caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que
posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece
em vigor.
4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições
do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem
arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Por força do que dispõe o artigo 882 do Código Civil, o pagamento
voluntário de dívida natural, ou seja, dívidas juridicamente inexigíveis,
não configura pagamento indevido passível de repetição, tal como ocorre
com dívidas prescritas ou decorrentes de jogos.
6. Reconhecido não ser cabível o pedido de restituição dos valores em
comento, tampouco se cabe discutir a possibilidade de devolução em dobro
do que era devido (embora não exigível) recebido de boa-fé pelo credor.
7. O Código de Defesa do Consumidor não traz qualquer oposição à
realização de cobrança de dívidas pelos credores, mas sim à maneira
abusiva com de tais cobranças são levadas a efeito, de modo a evitar os
excessos cometidos em tal ato.
8. Segundo a inteligência do próprio art. 42 do CDC, a cobrança da dívida
vencida e não paga só é capaz de gerar dano moral quando expõe o consumidor
inadimplente ao ridículo e lhe causa constrangimento ou ameaça.
9. Os fatos narrados pela autora, além de desprovidos de provas de sua
ocorrência (relativamente à ameaça de perda da casa), são insuficientes
para configurar constrangimento ilegal, porque não expuseram a autora
a qualquer ato vexatório ou abusivo, valendo observar que os avisos de
cobrança enviados após o pagamento da dívida (fls. 39/41) vieram com a
ressalva de desconsideração no caso de já ter sido efetuado o pagamento.
10. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS
PELA LEI 10.820/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS
VOLUNTARIAMENTE. DANOS MORAIS. COBRANÇA NÃO VEXATÓRIA.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei Federal 1.046/50 ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT
SERVANDA). ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA COMO MOTIVO PARA RESCINDIR OS
NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS. INCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO
DE MODO CONCLUSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda
- segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os
direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força
obrigatória para os contratantes. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou
vicio de vontade patentes, as cláusulas impugnadas remanescem válidas, não
sendo razoável que a agravante se furte ao cumprimento das obrigações
assumidas contratualmente simplesmente porque não deseja mais manter o
negócio jurídico.
- A parte agravante indica como ilegalidade apta a relativizar a aplicação
do princípio da força obrigatória dos contratos o fato de que a agravada
não teria entregado o imóvel no prazo assinalado contratualmente. A partir
daí, pretende dissolver os vínculos assumidos com aquela empresa e com
a Caixa Econômica Federal, reavendo os valores pagos anteriormente, com os
acréscimos e encargos legais. Diante da narrativa expendida pelos recorrentes,
é necessário que se averigue o motivo por trás do suposto atraso na entrega
do imóvel, tendo em vista que há situações em que a verificação desse
fato não importa obrigatoriamente no descumprimento do contrato (v.g. caso
fortuito, força maior, embargos judiciais e administrativos nas obras,
como preceitua o contrato). Vale dizer: dos elementos de prova carreados aos
autos, não há como se extrair seguramente se houve ou não descumprimento da
avença pela parte contrária. Portanto, não havendo indícios mais seguros
a atestar alguma ilegalidade ou algum descumprimento contratual, ao menos
até o presente momento da marcha processual, impõe-se a observância do
princípio da força obrigatória dos contratos, pois os negócios jurídicos,
à falta de motivo justo, são firmados para serem efetivamente cumpridos.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT
SERVANDA). ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA COMO MOTIVO PARA RESCINDIR OS
NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS. INCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO
DE MODO CONCLUSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda
- segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definido...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595068
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Assim,
é de ser acolhida parcialmente a preliminar, para conhecer da Remessa oficial,
tida por interposta, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
- Negado provimento à apelação autárquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Assim,
é de ser acolhida parcialme...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO
QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO
INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA
PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QUE DEFERIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO
NESTE FEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. Constata-se da prova dos autos que a incapacidade
laborativa da parte autora foi determinada em dezembro/2002 por força de
perícia judicial levada a efeito em processo judicial na qual ela pugnava pelo
deferimento de aposentadoria por invalidez. Assim, não procede a conclusão
administrativa obtida em procedimento de revisão de que a incapacitação
originou-se em setembro/2002, de modo que indevida a cobrança que ensejou a
propositura deste feito, devendo o ente autárquico ressarcir a parte autora
acerca dos valores que descontou de sua atual aposentação por invalidez.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO
QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO
INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA
PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QU...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763783
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 12/12-verso)
e laudo pericial (fls. 25/31), nos períodos laborados na empresa Companhia
Albertina Mercantil e Industrial, entre 01/04/1985 e 30/04/2006, o autor
esteve exposto a ruído de 90,55 dB(A), entre 01/05/2006 e 31/08/2007,
de 90,58 dB(A), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010, de 90,77 dB(A).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos laborados na empresa Companhia Albertina Mercantil e Industrial,
entre 11/12/1998 e 30/04/2006 (90,55 dB), entre 01/05/2006 e 31/08/2007
(90,58 dB), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010 (90,77 dB). O período posterior
a 04/08/2010 não pode ser reconhecido como tempo especial, uma vez que não
há prova nos autos referentes a especialidade, eis que o PPP apresentado
foi emitido em 04/08/2010 e o laudo pericial data de 07/07/2010.
13 - Ressalte-se que o período de 01/04/1985 a 10/12/1998 já foi reconhecido
pelo INSS como laborado sob condições especiais (fl. 08-verso).
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (30/08/2010 - fl. 08), o autor
alcançou 25 anos, 4 meses e 4 dias de tempo total especial; suficientes à
concessão de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
15 - Quanto ao termo inicial do benefício, merece acolhimento o pleito do
autor no sentido de que seja fixado na data do requerimento administrativo
(30/08/2010). Isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de
Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado
estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade
física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta
da resistência injustificada do INSS.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 28/01/2011 (fl. 02) e o início
do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 30/08/2010
(fl. 08), não existem parcelas prescritas.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial, a partir de
30/08/2010, deferida a SEBASTIÃO LUIZ RIBEIRO.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 55/59, elaborado em 23/3/2012,
diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno depressivo com
sintomas psicóticos, F32.3 da CID-10" (tópico Conclusão - fl. 56). Consignou
o expert que a autora "apresenta-se com as vestes limpas, com redução da
mímica facial e gestual. Afeto francamente depressivo, e o pensamento lento
desorganizado. O nível intelectual e cultural é reduzido. As capacidades de
entendimento e de abstração estão diminuídas" (tópico Exame psíquico -
fl. 55). Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho. No
que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a
em dois anos antes da realização da perícia, ou seja, em março de 2010
(resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 57).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 72/75
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como empregada doméstica, de 01/3/1986 a 01/1/1988 e de 01/11/1994
a 13/1/1995; como segurada facultativa, de 01/9/2006 a 30/11/2006, de
01/1/2008 a 31/5/2008, de 01/8/2008 a 31/8/2008 e de 01/5/2010 a 30/6/2010.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (março de
2010) e de reingresso na Previdência Social (01/5/2010), verifica-se que
a incapacidade da parte-autora é preexistente ao seu retorno ao sistema
de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos
da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um
conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o
Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem
ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças
incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores
(contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que
mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas
contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por
certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991
e da própria lógica constitucional da Previdência..
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor
por força de tutela de urgência concedida.
16 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 53/58, elaborado em 03/2/2009,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose moderada dos joelhos",
"Miocardiopatia" e "Hepatite" (tópico Diagnóstico - fl. 56). Conclui o
expert pela inexistência de incapacidade laboral, entretanto, afirmou que
"existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço
físico intenso e a realização de longas caminhadas" (tópico Comentários -
fl. 57).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 33
comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como
empregado, de 19/9/1976 a 21/9/1976; de 20/6/1977 a 28/6/1977; em 01/2/1978;
de 26/6/1978 a 12/7/1978; de 09/8/1984 a 13/8/1984; de 18/8/1986 a 15/10/1986;
de 06/4/1988 a 15/10/1988; de 11/1/1989 a 15/1/1989; de 07/3/1994 a 10/1994;
de 15/5/1995 a 02/12/1995 e de 14/7/2006 a 23/10/2006.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
notoriamente a artrose, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligada
ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para
o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Embora
não tenha determinado com precisão o início da incapacidade laboral,
o perito judicial informou que a autora já estava acometida de gonoartrose
bilateral no início de 2006 (fl. 57), época em que ela ainda não ostentava
a qualidade de segurado. Não se trata, portanto, de desconsideração das
conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo
deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade,
na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que,
por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo
de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as
suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim, se
me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em 23/10/2009,
após ter ficado fora do sistema por quase 11 (onze anos) ininterruptos. A
corroborar essa tese, na audiência de instrução realizada em 17/11/2009,
a testemunha HERMÍNIO RENATO ORASMO declarou que "o autor está parado
sem trabalhar fora de casa cerca de 4 ou 5 anos porque ficou doente"
(fl. 78). Logo, ao menos desde 2005, o autor não consegue desempenhar
normalmente suas atividades laborais, em virtude dos males de que é portador.
13 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de reingresso no sistema, quando já possuía mais de 48
(quarenta e oito) anos de idade, em 14/7/2006, o que, somado aos demais
fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
14 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VII...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO REFERENTE AO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR.
I - A menção expressa à hipótese configuradora de rescisão é
prescindível quando a sua presença puder ser verificada mediante a análise
dos fundamentos do pedido constante da petição inicial. Ação rescisória
conhecida na parte em que se discute a aplicação da TR ao saldo devedor,
por se tratar de alegação de violação à literal disposição de lei.
II - Os demais fundamentos da ação rescisória (nulidade do artigo 19 da
Resolução 1980/93 do Conselho Monetário Nacional, violação à boa-fé,
existência de cláusulas abusivas, nulidade do contrato, não observação
da conversão da moeda, reflexos das aduzidas ilegalidades sobre o seguro
e distorção entre o valor do imóvel e saldo devedor) não podem ser
apreciados, pois os alegados "erros" e "equívocos" da decisão rescindenda
configurariam possível injustiça e sequer poderiam ensejar a apreciação
do pedido sob o fundamento de possível erro, tendo em vista a existência de
expresso pronunciamento a respeito da controvérsia, de modo que a pretensão
esbarraria no óbice previsto no §2º do artigo 485 do Código de Processo
Civil de 1973.
III - O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da
TR, vedando apenas a sua aplicação quando convencionado outro indexador
pelas partes. Embora o contrato tenha sido firmado pela parte autora antes
do advento da Lei n.º 8.177/91, mostra-se possível a aplicação da TR,
desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa
básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro
índice específico.
IV - Alegação de decadência rejeitada. Ação rescisória parcialmente
conhecida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO REFERENTE AO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR.
I - A menção expressa à hipótese configuradora de rescisão é
prescindível quando a sua presença puder ser verificada mediante a análise
dos fundamentos do pedido constante da petição inicial. Ação rescisória
conhecida na parte em que se discute a aplicação da TR ao saldo devedor,
por se tratar de alegação de violação à literal disposição de lei.
II - Os demais fundamentos da ação rescisória (nulidade do artigo 19 da
Resolu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 125/129 e 147/148, elaborado em 16/12/2009,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Diabetes tipo II, hipertensão
arterial e gonartrose bilateral" (resposta ao quesito n. 1 do INSS -
fl. 126). Conclui o expert "A pericianda é idosa, apresenta patologia de
caráter irreversível (gonartrose e Diabetes Mellitus) e não tem condições
de retornar às suas atividades laborativas estando incapaz definitivamente
para as mesmas" (tópico conclusão - fl. 129).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 90/92
comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários apenas
e tão somente nos períodos de julho de 1995 a dezembro de 1996 e de março
a junho de 2009.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Embora não
tenha determinado com precisão o início da incapacidade laboral, o perito
judicial informou que "a pericianda não sabe informar com precisão a data
do início da doença, somente refere que faz mais de 10 anos" (resposta
ao quesito 33 do INSS - fl. 128). De fato, ele foi enfático ao declarar
que as doenças "são preexistentes à filiação da pericianda ao INSS"
(resposta ao quesito n. 10 do INSS - fl. 127).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período
em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições,
em 15/6/2009. A autora somente veio a promover recolhimentos junto à
Previdência Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de
segurada facultativa, quando já possuía mais de 63 (sessenta e três) anos
de idade, em 23/3/2009, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições
previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento
administrativo do benefício (NB: 12526398993 - fl. 16), no período de
23/3/2009 a 15/6/2009, com deliberado intento de propiciar artificiosamente
a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
14 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REINGRESSO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 47/53, elaborado em 17/11/2011, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Sequela de Contratura palmar bilateral com
atrofia mais acentuada a esquerda com rigidez articular e atrofia instalada,
rigidez e dificuldade a flexo extensão dos artelhos (...)" (tópico Discussão
- fl. 50). Conclui o expert pela incapacidade parcial e temporária para o
trabalho por doze meses da data da perícia (tópico Conclusão - fl. 51).
10 - Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade,
o perito judicial informou que a parte autora já havia sido submetida a
"quatro cirurgias na mão esquerda e uma na mão direita" na data da perícia
(17/11/2011), sem discriminar, todavia, as datas dessas intervenções
cirúrgicas (tópico Histórico - início da doença). O extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 29/33 comprova que ela efetuou
recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, nos
períodos de 27/10/1978 a 27/8/1979, de 01/4/1980 a 11/7/1980, de 19/1/1981 a
05/2/1981, de 06/3/1981 a 01/12/1981, de 24/5/1985 a 01/11/1985, de 03/6/1986
a 12/12/1986, de 11/5/1987 a 28/10/1987 e de 30/6/1992 a 01/12/1992; como
contribuinte individual, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/4/2010 a 30/9/2010
e de 01/11/2010 a 12/2010. Não se me afigura crível, no entanto, que o
mal mencionado no laudo, o qual possui evidente natureza degenerativa e
está intimamente ligado ao processo de esforço repetitivo, tenha tornado
a parte autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o
seu ingresso no RGPS.
11 - Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua
própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período
em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições,
ao concluir o pagamento de seu quarto recolhimento previdenciário em julho
de 2010, após estar afastada da Previdência Social por aproximadamente 18
(dezoito) anos, ou seja, desde 1992. Além disso, o próprio perito ressalvou
que a autora, antes da realização do exame, já havia se submetido a
quatro cirurgias da mão esquerda e uma da direita, deixando evidente que
as patologias que a acometeram eram anteriores ao seu reingresso no RGPS.
12 - Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à
Previdência Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de
idade, em 01/1/2010, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista. Ressalta-se, ainda, que o demandante efetuou as contribuições
previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento
administrativo do benefício (NB: 5417900083), nos períodos de 01/1/2010
a 31/1/2010 e de 01/4/2010 a 30/9/2010, com deliberado intento de propiciar
artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção
dos benefícios vindicados.
13 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de
que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a
parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente,
proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº
8.213/91. Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral,
de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida.
17 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REINGRESSO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 83/86, elaborado em 15/3/2011,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Gonartrose bilateral,
Lombalgia, Depressão Maior e Obesidade classe III, ou seja, mórbida"
(fl. 84). Conclui o expert "considerando o quadro crônico irreversível,
a síndrome álgica, a pericianda está incapacitada para o seu trabalho
de forma total e definitiva". Consignou, entretanto, que a incapacidade
constatada decorre predominantemente "da Obesidade mórbida e da idade"
(resposta ao quesito n. 5.4 do INSS - fl. 85).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 52/55
comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários apenas
e tão somente nos períodos de julho de 2008 a junho de 2009 e de agosto
a novembro de 2009.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. O perito
judicial, por sua vez, atestou ser impossível determinar com precisão o
início das doenças (resposta ao quesito 6.1 do INSS - fl. 85). Por considerar
cientificamente inviável a análise retrospectiva do quadro, fixou o termo
de início da incapacidade na data da perícia médica (resposta ao quesito
6.2 do INSS - fl. 85). Não se trata, portanto, de desconsideração das
conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo
deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade,
na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que,
por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo
de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as
suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim, se
me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em 30/6/2009.
13 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de empregada
doméstica, quando já possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, em 01/7/2008, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições
previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento
administrativo do benefício (NB: 537148666-2), no período de 01/7/2008
a 30/6/2009, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a
implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
14 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida.
19 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROC...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 124/125, elaborado em 31/8/2007, diagnosticou a
parte autora como portadora de "Angina instável, osteoartrose, hipertensão
arterial, tendinite", concluindo o expert "paciente possui incapacidade
total e permanente para qualquer tipo de trabalho e também nos afazeres
domésticos" (respostas aos quesitos n. 14 e 16 do INSS e n. 1 da parte
autora - fls. 125). Embora não tenha conseguido precisar a data de início
da incapacidade laboral, o perito judicial informou que "dor pré-cordial
há 01 ano e 5 meses tendo se submetido a cateterismo e angioplastia; dor
pré-cordial há mais ou menos 02 meses, aguardando teste ergométrico em
Ribeirão Preto; tendinite de punhos há mais ou menos 07 anos, artrite,
osteoartrose, hipertensão arterial" (resposta ao quesito n. 2 do INSS -
fl. 124).
10 - Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou os seguintes
recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/8/1990 a 07/12/1990,
de 01/7/1992 a 27/9/1993, de 01/4/1994 a 11/6/1995; como facultativo, de
01/6/2003 a 30/9/2003 e de 01/5/2004 a 31/5/2004. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 30 revela que a demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 21/10/2003 e 31/5/2004.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados
no laudo, que possuem, em sua maioria, evidente natureza degenerativa e
estão intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham
tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o
seu reingresso no RGPS. Não se trata, portanto, de desconsideração das
conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo
deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade,
na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que,
por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo
de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as
suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim,
se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em
que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após
efetuar exatamente 4 (quatro) recolhimentos previdenciários, como segurada
facultativa, no período de 01/6/2003 a 30/9/2003.
13 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de segurada
facultativa, quando já possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade,
em junho de 2003, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições
previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento
administrativo do benefício (NB: 1301200627), no período de junho a setembro
de 2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação
dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
14 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Remessa necessária e Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde 05/1/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (05/1/2006) até a data da prolação da sentença (20/5/2008)
contam-se 28 (vinte e oito) prestações que, devidamente corrigidas e com
a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 72/74, elaborado pelo IMESC em 11/7/2007, o
perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "diabetes insulino
dependente com difícil controle" e "estado depressivo com difícil controle"
(item exames complementares - fl. 73). Consignou que "estamos frente a uma
pessoa com idade avançada, com nível sócio cultural baixo, qualificada para
atividades braçais e inelegível para cumprir programa de reabilitação
profissional, ficando, portanto, caracterizada a situação de incapacidade
total e permanente da mesma, para realizar atividade remunerada que lhe
mantenha sustento" (item discussão e conclusão - fl. 73). Concluiu pela
incapacidade total e permanente para o trabalho (item discussão e conclusão -
fl. 73). No mais, o perito judicial não soube precisar a data de início da
incapacidade laboral, declarando apenas que a demandante "Já foi internada
várias vezes em hospital psiquiátrico" (item histórico - fl. 72).
11 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 42/55 revela que a parte autora efetuou os seguintes recolhimentos
previdenciários: como empregada, no período de 19/1/1988 a 16/1/1989;
como empregada doméstica, nos períodos de 01/8/2001 a 31/10/2001 e de
01/7/2005 a 30/9/2005; como segurado facultativo, nos períodos de 01/11/2001
a 28/2/2002 e de 01/4/2005 a 30/4/2005. Além disso, a demandante esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/4/2002 a
25/5/2003 e de 29/9/2003 a 4/1/2006. Entretanto, em seu depoimento pessoal de
fls. 32, a parte autora afirmou que: "Sou do lar. Trabalhei há alguns anos
atrás. Meu último trabalho foi doméstica e na lavoura. Não lembro mais
de quanto tempo foi, já faz um tempo bom. De 2000 para cá, minha doença
agravou. Tenho problemas psíquicos, já estive internada por 3 vezes, tenho
diabetes, problema no fígado, sou hipertensa também. Às reperguntas do
requerido respondeu: Depois de maio de 2003, continuei parada, não tive
como trabalhar. Depois de maio de 2003, voltei a contribuir ao INSS como
autônoma. Não houve outras reperguntas."
12 - Assim, observadas as data em que a parte autora aponta como início da
incapacidade laboral (ano 2000) e do último recolhimento previdenciário
antes da consolidação do quadro incapacitante (16/1/1989), verifica-se que
não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período
de graça" previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Na verdade, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só
começou a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa,
após o agravamento de sua doença no ano 2000.
16 - De fato, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora e verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde 05/1/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 09/05/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em janeiro de 1993,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003.
7 - Para efeito de pagamento, deve-se observar o alcance da prescrição sobre
as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (09/09/2015), questão esta que, embora não suscitada
em apelação pelo ente autárquico, deve ser reconhecida de ofício, por
se tratar de matéria de ordem pública.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença
recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
12 - Prescrição quinquenal reconhecida de ofício. Remessa necessária
não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida
em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
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