CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA:
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 17/05/1990. E, segundo
consta do Demonstrativo de Revisão de Benefício, o benefício do autor,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em novembro de 1992, momento em que o novo salário de benefício
apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (24/06/2015), como bem asseverado no decisum recorrido.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Mantida a incidência do verbete sumular (Súmula 111 do STJ) sobre
a verba honorária, ao passo que atende à especificidade das ações
previdenciárias.
12 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos
do Código de Processo Civil.
13 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA:
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 29/12/1994. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV, extrato anexado às fls. 16/17, constato, ainda, que o salário
de benefício apurado por ocasião do cálculo do benefício do autor sofreu
limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (R$582,86).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (23/06/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/12/1989. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício da autora, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em fevereiro de 1993,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (15/12/2014), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009. Entretanto, não havendo insurgência da autarquia
neste particular, mantenho tal como fixada em primeiro grau.
11 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora
desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em
parte. Determinação, de ofício, quanto aos critérios de correção
monetária.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 15/01/1991. E, segundo
consta do Demonstrativo de Revisão de Benefício, o benefício do autor,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em abril de 1993, momento em que o novo salário de benefício
apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (16/12/2015), como bem asseverado na sentença de primeiro
grau.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, verificada a
sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão proporcionalmente
distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes.
11 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de
fls. 49/57, interposto pela demandante, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 128/131, elaborado em 25/11/2011,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Estenose de canal lombar"
(tópico Hipótese Diagnóstica - fl. 130). Consignou o expert que o
autor "apresenta estenose de canal lombar, com sinais de déficit motor
ao exame neurológico, e portanto, com incapacidade para as atividades de
faxineira total e permanente desde a data de hoje" (tópico Conclusão -
fl. 130). Concluiu, portanto, pela incapacidade parcial e permanente para
o trabalho.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 84/85
comprova que ela efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos, como segurada facultativa, de 01/2/2006 a 31/8/2007, de 01/9/2007
a 31/3/2008, de 01/12/2008 a 31/8/2009 e em 03/2010.
12 - Não parece crível, no entanto, que a doença mencionada no laudo que,
por sua vez, significa o estreitamento paulatino do canal vertebral da região
lombar, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligada ao processo
de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício
de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Ademais, embora não
tenha determinado com precisão o início da incapacidade laboral, o perito
judicial salientou "encontro fortes indícios de que existe pré-existência
da patologia, pois as lesões se formam ao longo dos anos e costumam ter
quadro clínico desde o início" (sic - tópico Conclusão - fl. 130).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de segurada facultativa,
quando já possuía mais de 51 (cinquenta e um) anos de idade, em 01/2/2006, o
que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Assim, a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é
necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre
os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende
do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade
e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios
pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está
acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte
dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica
solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só
fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à
luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Apelação
da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não será conhecido o...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DE
SUCESSORES. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Os dependentes ou sucessores do segurado falecido são parte legítima para
figurar no polo ativo de demanda revisional de benefício previdenciário,
à vista de seu caráter patrimonial, nos termos do artigo 112, da Lei
nº 8.213/91 e entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes (AgRg no REsp 1260414/CE e AGRg no REsp 662292/AL).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/01/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão em fevereiro de 1994, momento em
que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a
ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (07/06/2016).
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DE
SUCESSORES. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Os dependentes ou sucessores do segurado falecido são parte legítima para
figurar no polo ativo de demanda revisional de benefíc...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 27/03/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em abril de 1993,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (21/09/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo juízo a quo,
eis que nos termos do diploma processual vigente.
12 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 17/10/1990. E, segundo
consta do Demonstrativo de Revisão de Benefício, o benefício do autor,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em março de 1993, momento em que o novo salário de benefício
apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (19/04/2016).
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/02/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, extrato anexado às fls. fls. 18/19, o benefício do autor,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em maio de 1993, momento em que houve a limitação ao teto.
5 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (28/08/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
9 - Verba honorária mantida nos termos definidos em primeiro grau.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/09/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em junho de 1993,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
5 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (19/06/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Minist...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE
DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 15/01/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, o benefício do autor, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão em outubro de 1992, momento em que
o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele
limitado.
7 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (26/10/2011), como bem asseverado no decisum guerreado.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Remessa necessária não conhecida. Recurso adesivo do autor
desprovido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE
DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a é...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 19/01/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, o benefício do autor, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão em março de 1994, momento em que
o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele
limitado.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (06/08/2015), como bem suscitado em apelação pela
autarquia..
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferi...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício originário da pensão por morte de titularidade da autora
teve termo inicial (DIB) em 14/02/1991. E, conforme informações fornecidas
pelo Sistema de Benefícios Urbanos- DATAPREV, o benefício, concedido no
período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em
abril de 1993, momento em que o novo salário de benefício apurado restou
superior ao teto, sendo a ele limitado.
5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (06/08/2014), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código
de Processo Civil.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tri...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 08/05/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, o benefício da autora, concedido no período conhecido como
"buraco negro", foi submetido à devida revisão em abril de 1993, momento
em que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo
a ele limitado.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (07/07/2015), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos
do Código de Processo Civil.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada e...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício da autora teve termo inicial (DIB) em 07/11/1988. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício da autora, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em junho de 1994,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (02/08/2013), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 05/05/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora
desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício originário da pensão por morte de titularidade da autora
teve termo inicial (DIB) em 20/02/1989. E, conforme informações fornecidas
pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, o benefício,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em outubro de 1992, momento em que houve a superação do teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (04/11/2015).
8 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 05/05/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a
data de prolação da sentença e distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos
do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide d...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 19/03/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em outubro de 1992,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
6- A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício
aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para
efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda
(04/05/2015), como requerido pela autarquia em sede de apelação.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da autora teve termo inicial (DIB) em 29/06/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício da autora, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em junho de 1993,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (06/08/2014), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora
desprovida. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 31/08/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em outubro de 1992,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (26/10/2011), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 05/05/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Pr...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 28/03/1989. E, conforme
informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos- DATAPREV, o
benefício do autor, concedido no período conhecido como "buraco negro",
foi submetido à devida revisão em julho de 1992, momento em que houve a
superação do teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (16/12/2015), como bem asseverado no decisum recorrido.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de P...