CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 02/03/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em novembro de 1992,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
6- A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício
aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para
efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda
(23/09/2015), como requerido pela autarquia em sede de apelação.
7 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 1º/09/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, deve ser mantida
a tutela concedida em primeiro grau.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Proce...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença ora guerreada.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 11/07/1994. E, conforme
informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV,
rotina CONPRI, o salário de benefício apurado na ocasião do cálculo da
renda mensal inicial sofreu limitação ao teto aplicado aos benefícios
concedidos na época (R$582,86).
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (02/06/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Tendo em vista que a sentença de primeiro grau determinou a fixação
do percentual relativo aos honorários advocatícios apenas por ocasião
da liquidação, nos termos preconizados pelo artigo 85, §4º, do CPC,
não merece respaldo o pedido de sua alteração, manifesto em apelação
pelo INSS.
11 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 31/03/1995. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV, constato, ainda, que o salário de benefício apurado por ocasião
do cálculo do benefício do autor sofreu limitação ao teto aplicado aos
benefícios concedidos na época (R$582,86).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (17/05/2016), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 05/05/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 23/01/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em novembro de 1992,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (16/12/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 05/05/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão
geral.
2 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
3 - O benefício originário da pensão por morte de titularidade da autora
teve termo inicial (DIB) em 24/04/1991. E, conforme informações fornecidas
pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, o benefício,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em janeiro de 1993, momento em que o novo salário de benefício
apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
4- A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício
aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para
efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda
(14/03/2016).
5 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em
parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão
geral.
2 - As regras estabeleci...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 16/03/1989. conforme
informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em janeiro de 1993,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (09/06/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Devido o cálculo da correção monetária dos valores em atraso de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009. Entretanto, não havendo insurgência da autarquia, restará
inalterado o decisum quanto a este particular.
10 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos
do Código de Processo Civil.
11 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da dem...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PENSÃO ESPECIAL POR
MORTE. SENTENÇA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O incidente de sanidade mental, previsto pelo artigo 149 do Código de
Processo Penal, restringe-se aos casos em que ocorra dúvida fundada quanto
à integridade mental do acusado e tem sua realização condicionada, no
caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
4. Na primeira fase de dosimetria das penas, a fixação da pena-base em 4
(quatro) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, atendeu ao disposto
no artigo 59 do Código Penal e mostrou-se adequada para a necessária e
suficiente reprovação e prevenção delitivas.
5. Se não há nos autos elementos indicativos de incidência de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, que implique redução das penas
impostas ao acusado, descabe a aplicação do que dispõe o artigo 66 do
Código Penal.
6. Caracterizada está a continuidade delitiva, nos casos em que haja o
indevido recebimento mensais de parcelas de pensão por morte por quase
trinta anos, correspondentes a 360 (trezentos e sessenta) competências
renováveis mês a mês.
7. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PENSÃO ESPECIAL POR
MORTE. SENTENÇA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O incidente de sanidade mental, previsto pelo artigo 149 do Código de
Processo Penal, restringe-se aos casos em que ocorra dúvida fundada quanto
à integridade mental do acusado e tem sua realização condicionada, no
caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovad...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AUTARQUIA FEDERAL. SUSEP. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA
LEI Nº 10.522/2002. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.343.591/MA. RECURSO PROVIDO.
- Execução fiscal proposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, fundada em dívida de natureza não tributária, a saber, multa
administrativa.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1.111.982/SP, decidiu que o caráter irrisório da execução fiscal
(débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 - dez mil reais) não determina
a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se, apenas o
arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
- Referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.343.591/MA, entendeu que a
possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor da
execução a que alude o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 destina-se
exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
- Tratando-se execução fiscal de crédito de autarquia federal, cobrado
pela Procuradoria-Geral Federal, como na espécie, inviável a extinção
ou arquivamento do feito, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002.
- Juízo de retratação, artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AUTARQUIA FEDERAL. SUSEP. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA
LEI Nº 10.522/2002. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.343.591/MA. RECURSO PROVIDO.
- Execução fiscal proposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, fundada em dívida de natureza não tributária, a saber, multa
administrativa.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1.111.982/SP, decidiu que o caráter irrisório da execução fiscal
(dé...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454748
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES. AUTORIA
E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
1. Não houve violação ao direito de autodefesa do acusado. O magistrado
utilizou o termo de declarações prestadas à polícia para confrontar as
afirmações do denunciado, ante a disparidade entre as versões apresentadas,
tendo o réu, inclusive, se retratado da confissão feita em sede policial. O
acusado foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em
silêncio.
2. O reconhecimento - fotográfico e pessoal - deve ocorrer de modo
livre, espontâneo, seguro e firme. No caso, à testemunha não foi dada
a tranquilidade e a segurança necessárias para que se manifestasse de
modo livre e espontâneo na tentativa do reconhecimento do réu como um dos
participantes do crime de que havia sido vítima. Imprestabilidade da prova.
3. A condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico
feito pela testemunha e nas declarações prestadas por um dos réus em sede
policial. Considerando, porém, que esse reconhecimento é imprestável,
a fragilidade do conjunto fático-probatório fica evidente, eis que restam
apenas elementos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo sob
o crivo do contraditório, o que impede uma condenação penal.
4. Não se ignoram as graves suspeitas que recaem sobre os apelantes,
mas a ausência de prova que elimine qualquer dúvida razoável impede a
condenação, tendo em vista o conhecido princípio do in dubio pro reo.
5. Preliminares rejeitadas. Apelações providas no mérito.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES. AUTORIA
E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
1. Não houve violação ao direito de autodefesa do acusado. O magistrado
utilizou o termo de declarações prestadas à polícia para confrontar as
afirmações do denunciado, ante a disparidade entre as versões apresentadas,
tendo o réu, inclusive, se retratado da confissão feita em sede policial. O
acusado foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em
silêncio.
2. O reconhecimento - fotográfico e pessoal - deve ocorrer de modo
livre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessária...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO
DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA PAGAMENTO
DE PARCELAS ANTERIORES À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que afastou a aplicação da TR como índice de
atualização do cálculo de liquidação.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto aos consectários:
"(...) CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores
atrasados. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros
moratórios de acordo com os critérios dispostos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
134/2010 do Conselho da Justiça Federal (...)".
- Como se vê, o título judicial é claro ao fixar a incidência da correção
monetária e juros de mora pelos critérios aprovados pela Resolução
n. 134/2010 do CJF, que devem ser seguidos para seu fiel cumprimento.
- Embora a decisão transitada em julgado tenha sido proferida em maio de 2014
(f. 29), posteriormente à edição da Resolução n. 267, de 2/12/2013, do
Conselho da Justiça Federal, não determinou a aplicação desta, de forma
que a sua incidência no cálculo, como pretende a parte autora desrespeita
o comando expresso do julgado.
- Não se pode cogitar, portanto, em afastar a aplicação da Lei
n. 11.960/09, prevista na Resolução 134/2010, sem ferir a res judicata,
e, em consequência, modificar a sentença na fase de execução.
- Além disso, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e
4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09,
pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F
da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor", consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
- No caso, o cálculo da parte autora, acolhido pelo D. Juízo a quo, adotou
a Resolução n. 267/13, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de
21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação
da Lei n. 11.960/09, cujo emprego restou expressamente determinado no título
judicial transitado em julgado.
- Já o cálculo apresentado pelo INSS para fixar o valor da condenação
(atualizado para fevereiro/2015 - f. 32 - f. 233 da ação subjacente) está
em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento
do STF acima mencionado, devendo, portanto, prevalecer.
- Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância,
por ser válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança
(TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09, marcando o desacerto do cálculo
acolhido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO
DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA PAGAMENTO
DE PARCELAS ANTERIORES À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que afastou a aplicação da TR como índice de
atualização do cálculo de liquidação.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto aos consectários:
"(...) CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores
atrasados. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591644
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO
TARDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença àquele que se filia ao Sistema Previdenciário já
incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei
n. 8.213/91.
- A parte autora passou toda a idade laborativa sem contribuir para a
previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz
para o trabalho remunerado.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO
TARDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE
E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção
de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via,
deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da
eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos,
ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta
prejuízos.
- A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência
social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode
delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação. O
direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo,
foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de usa tramitação."
- Remessa oficial conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE
E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção
de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via,
deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da
eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos,
ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta
prejuízos.
- A Ad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora,
nascida em 1959, refiliou-se à Previdência Social em fevereiro de 2011,
quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do
benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei...
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve
cumprir a obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação
do pagamento, de se submeter à perícia médica, no INSS, a cada dois anos,
no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
II - A partir da vigência da Lei 13.063, de 30.12.2014, após completar 60
anos, o segurado aposentado por invalidez não estará mais obrigado a se
submeter à perícia médica, salvo para apuração da necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, com vistas ao pagamento do acréscimo de 25%;
a seu pedido, para verificação da recuperação de sua capacidade para o
trabalho; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
III - Quando a capacidade para o trabalho for recuperada dentro dos cinco anos
contados da data do início da aposentadoria por invalidez, o pagamento do
benefício deverá cessar gradualmente, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.
IV - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia,
de submeter a agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar
a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a
concessão da aposentadoria por invalidez, e, após constatar a recuperação
da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do pagamento do
benefício.
V - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde atualmente.
VI - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião
em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela
antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
VII - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência,
ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX - Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve
cumprir a obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação
do pagamento, de se submeter à perícia médica, no INSS, a cada dois anos,
no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
II - A partir da vigência da Lei 13.063, de 30.12.2014, após completar 60
anos, o segurado aposentado por invalidez não...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556265
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ATO
COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CNPJ
EM NOME DO IMPETRANTE. RENDA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O conjunto probatório carreado aos autos não afasta, na via estreita do
mandamus, o fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o benefício.
III. A mera declaração unilateral de inatividade da empresa da qual o
recorrente é sócio, sem qualquer prova da inexistência de atividade
empresarial e/ou não percepção de renda própria, não tem o condão de
afastar o ato indicado como coator não sendo comprovada, ademais, a baixa
do CNPJ conforme a legislação que rege a matéria.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ATO
COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CNPJ
EM NOME DO IMPETRANTE. RENDA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O conjunto probatório carreado aos autos não afasta, na via estreita do
mandamus, o fundamento utilizado pela impetrada para indeferir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NCPC.
I - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao
curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
IV- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
V- Por tais razões, a r. sentença não merece reparos, devendo o exequente
elaborar novos cálculos de liquidação, apenas para que seja deduzido o
período em que recebeu seguro-desemprego.
VI - Acaso não tenha prevalecido a memória apresentada pela parte exequente,
e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua totalidade,
correta a fixação da sucumbência recíproca pelo decisum, nos moldes ali
consignados.
VI - Ante a sucumbência recursal, a teor do disposto no §11º do art. 85
do CPC/2015, honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo de
ambas as partes, majorados em 100% (cem por cento), observando-se a gratuidade
da justiça em relação ao exequente (artigo 98, §3º, do novo CPC).
VII - Apelação e recurso adesivo improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NCPC.
I - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modif...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a revisar o benefício
da parte autora, mediante a inclusão da gratificação natalina nos salários
de contribuição, para o fim de calcular o valor da renda mensal inicial
do benefício, até o limite legal, representado pelo teto do respectivo mês.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos
e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do
juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela perícia contábil
desta Corte, que acolho na íntegra, se constata que o exequente, ao elaborar
a conta embargada, adicionou os décimos terceiros salários dos meses de
12/1990, 12/1991 e 12/1992 nos salários de contribuição dos respectivos
meses, contudo, sem observar o julgado que determinou a sua limitação aos
tetos máximos.
- Dessa forma, informa o expert contábil que, nos meses de 12/1990,
12/1991 e 12/1992, o segurado já era detentor de salários de contribuição
limitados aos tetos máximos, nos valores de Cr$66.079,80, Cr$420.002,00, e
Cr$4.780.860,30, respectivamente, sendo então indiferente tornar os abonos
anuais parte integrante dos salários de contribuição, e assim conclui
que o segurado não obteve qualquer vantagem com o julgado, nos termos dos
demonstrativos em anexo (fls. 98/101).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título
judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente
na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não
necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do
processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 37 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Observada a identidade entre o objeto das ações propostas pela apelante
e pela depoente, afigura-se lícito concluir pela existência de interesse no
litígio, por meio do qual restam prejudicadas a isenção e imparcialidade
testemunhal, a demandar a colheita do respectivo depoimento em conformidade
com o art. 405, §3º, inc. IV, e §4º do Código de Processo Civil, razão
pela qual nego provimento ao agravo retido.
3. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
4. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
5. O exercício de atribuições que, em decorrência da ocupação de
função de chefia, direção ou assessoramento, sejam distintas da zona de
competência do cargo em que o servidor estiver investido não caracteriza
desvio funcional.
6. Agravo Retido e Apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Observada a identidade entre o objeto das ações propostas pela apelante
e pela depoente, afigura-se lícito concluir pela existência de interesse no
litígio, por meio do qual restam prejudicadas a is...