TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR
123/06. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO NO SIMPLES COM DÉBITOS SEM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão da autora de vincular os débitos do sistema Simples Nacional
no parcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002 não encontra
amparo legal.
2. Primeiro porque esse parcelamento somente pode abranger tributos federais
já que uma lei ordinária federal não pode instituir um parcelamento
de tributos estaduais ou municipais, sob pena de ferir o princípio da
autonomia dos entes federativos. Segundo porque, como anteriormente dito,
somente uma Lei Complementar poderia dispor sobre parcelamento relacionado
ao Simples Nacional.
3. A Lei nº 10.522/2002 não tem competência para dispor sobre o parcelamento
de débitos do Simples Nacional, seja porque não há previsão na própria
Lei, seja porque a sistemática do Simples Nacional é unificada, exigindo
disciplina via lei complementar.
4. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e
encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX,
e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade
contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte,
de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção
em escala.
5. O pedido da parte autora para sua re-inclusão no Simples Nacional, mesmo
constando débitos sem exigibilidade suspensão não encontra amparo legal,
visto que a Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 17, inc. V, impede a
opção pelo SIMPLES das pessoas jurídicas que tenham débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, sem razão a impetrante quando
pleiteia sua manutenção no regime.
6. Majorados os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor
da causa, tendo em vista o trabalho do profissional, o valor dado à causa
(R$ 35.000,00) e levando em consideração a dicção do § 3º do art. 20
do Código de Processo Civil de 1973.
7. Apelo da autora desprovido. Apelo da União provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR
123/06. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO NO SIMPLES COM DÉBITOS SEM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão da autora de vincular os débitos do sistema Simples Nacional
no parcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002 não encontra
amparo legal.
2. Primeiro porque esse parcelamento somente pode abranger tributos federais
já que uma lei ordinária federal não pode instituir um parcelamento
de tributos estaduais ou municipais, sob pena d...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE SIMPLES
NACIONAL. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. LEI
COMPLEMENTAR 123/06. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A pretensão da autora de vincular os débitos do sistema Simples Nacional
no parcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002 não encontra
amparo legal.
2. Primeiro porque esse parcelamento somente pode abranger tributos federais
já que uma lei ordinária federal não pode instituir um parcelamento
de tributos estaduais ou municipais, sob pena de ferir o princípio da
autonomia dos entes federativos. Segundo porque, como anteriormente dito,
somente uma Lei Complementar poderia dispor sobre parcelamento relacionado
ao Simples Nacional.
3. A Lei nº 10.522/2002 não tem competência para dispor sobre o parcelamento
de débitos do Simples Nacional, seja porque não há previsão na própria
Lei, seja porque a sistemática do Simples Nacional é unificada, exigindo
disciplina via lei complementar.
4. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e
encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX,
e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade
contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte,
de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção
em escala.
5. O pedido da parte autora não guarda conformidade com as normas vigentes
que tratam do parcelamento ordinário, vez que a Lei nº 10.522/02 trata
apenas de parcelamentos de débitos perante a Fazenda Nacional, e, quanto
a isso, não cabe ao administrador qualquer discricionariedade.
6. Constando débitos em nome da apelante sem exigibilidade suspensa, a autora
não poderá recolher seus tributos na forma prevista no Simples Nacional,
visto que a Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 17, inc. V, impede a
opção pelo SIMPLES das pessoas jurídicas que tenham débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
em consideração a dicção do § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil de 1973.
8. Apelo da União provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE SIMPLES
NACIONAL. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. LEI
COMPLEMENTAR 123/06. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A pretensão da autora de vincular os débitos do sistema Simples Nacional
no parcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002 não encontra
amparo legal.
2. Primeiro porque esse parcelamento somente pode abranger tributos federais
já que uma lei ordinária federal não pode instituir um parcelamento
de tributos estaduais ou municipais, sob pena de ferir o princípio da
autonomia dos entes federativos. Segun...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia
o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a
necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de
eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos
autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade
da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição
Federal de 1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de
fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos,
atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com
"lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção"
e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo",
concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no
ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se
em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade
(atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série)
e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico
profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços
gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações
levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria
por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir
novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com
a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos
períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício
(NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já
se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia
o risco...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, julgou procedente, para o
fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora ESTER DOMINGUES DE BARROS a aposentadoria por invalidez, que deverá
ser calculada nos moldes da Lei 8.213/91, desde a data da citação, apelou
o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 27/30
deu parcial provimento à apelação do INSS, afim de conceder o beneficio
de auxílio-doença a ser implantado a parti do requerimento administrativo
(10.08.2006), portanto, não determinando qualquer compensação de período
trabalhado ou com contribuição da parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, julgou procedente, para o
fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora ESTER DOMINGUES DE BARROS a aposentadoria por invalidez, que deverá
ser calculada nos moldes da Lei 8.213/91, desde a data da citação, apelou
o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 27/30
deu parcial provimento à apelação do INSS, afim de con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder ao ator aposentadoria
por invalidez, a ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8213/91 e
artigo 39, inciso II, do Decreto 3.048/99, a partir de 05 de dezembro de
2006, data do requerimento administrativo indeferido, apelou o INSS e a
Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 55/57, deu parcial
provimento à apelação do INSS, somente para explicitar os consectários,
não determinou qualquer compensação de período contributivo da parte
autora e assim consignou: Não há que se falar que ele voltou a trabalhar
nos anos de 2007, 2008 e 2009, pois as pesquisas CNIS revelam que ele não
voltou a ter vínculos empregatícios, apenas passou a recolher junto à
autarquia, como contribuinte individual durante esse período.
2. Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que
a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder ao ator aposentadoria
por invalidez, a ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8213/91 e
artigo 39, inciso II, do Decreto 3.048/99, a partir de 05 de dezembro de
2006, data do requerimento administrativo indeferido, apelou o INSS e a
Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 55/57, deu parcial
provimento à apelação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada
lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado
ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, destaca-se que a autora
foi submetida a três perícias médicas. A primeira perícia médica
judicial, realizada por especialista em psiquiatria na data de 09/12/2014
(f. 84/94), atestou que a autora é portadora de transtorno misto ansioso e
depressivo, concluindo pela incapacidade total e permanente, com DII fixada
em 10/08/2011. A segunda perícia médica judicial, efetivada em 25/11/2014
por perito médico judicial especialista em clínica geral (f. 98/104), não
constatou incapacidade laboral da autora. Por fim, a última perícia médica
judicial, executada por perito médico judicial especialista em ortopedia,
laudo pericial de fls. 132/140, ocorrido em 18/08/2015,quando a parte autora
contava com 60 anos, atestou que ela é portador de osteoartrose dos joelhos
mais acentuado à direita, com sinais inflamatórios locais, limitação
significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico exuberante,
concluindo por incapacidade total e temporária, com DII fixada em 28/07/2015
(data da ressonância do joelho esquerdo).
5. Diante disso, o Juízo sentenciante concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez à autora e fixou a DIB desde o dia seguinte à cessação
indevida do auxílio-doença (NB 545.150.536-1), em 16/08/2011 (f. 32),
tendo em vista a constatação da incapacidade pelo perito judicial apenas
em 10/08/2011.
6. Não há que se falar em modificação da DIB, uma vez que toda a
documentação apresentada pela parte autora, datadas do início da doença,
foi submetida à análise por médico especialista na área de psiquiatria,
o qual constatou que a incapacidade laboral somente surgiu em meados de
2011(fls. 89/90).
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência imposta ao INSS deve ser fixada no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e Apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a: conceder aposentadoria por invalidez no valor mensal do art. 44 da
Lei nº 8.213/91 inclusos os abonos anuais. O termo inicial do beneficio é
fixado à data do requerimento administrativo (fls. 15), quando o requerido
conheceu da pretensão da parte autora e a ela resistiu, apelou a autarquia e
a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 49/49v deu parcial
provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os juros moratórios,
portanto, não determinando qualquer compensação de período trabalhado
pela parte autora.
2. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente
na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido de
benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado
não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim
uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a: conceder aposentadoria por invalidez no valor mensal do art. 44 da
Lei nº 8.213/91 inclusos os abonos anuais. O termo inicial do beneficio é
fixado à data do requerimento administrativo (fls. 15), quando o requerido
conheceu da pretensão da parte autora e a ela resistiu, apelou a autarquia e
a Decisão...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ALTERADOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 73/75, datado de 28/08/2015, complementado à f. 96, quando o autor
contava com 59 anos, atestou que ele é portador de doença neurológica
degenerativa "que está comprometendo a função motora, principalmente,
dos membros à direita e menor gravidade à esquerda, há prejuízo da
coordenação motora, da força, redução da sensibilidade", bem como "não
há perspectiva de melhora", concluindo por incapacidade total e permanente,
recomendando-se aposentadoria por invalidez, com DII desde o final do ano de
2009. Portanto, diversamente do alegado pela apelante, a parte autora possui
incapacidade total e permanente que a impossibilita de exercer atividades
profissionais.
4. O fato de o autor ter vertido recolhimento previdenciário na qualidade
de contribuinte individual não comprova que ele exerceu atividades
remuneratórias durante esse período (01/01/2010 a 31/01/2016), prova essa
que caberia a Autarquia-ré, a qual não se desincumbiu de tal ônus. Nesse
sentido, também não se mostra cabível a suspensão do benefício no
interstício do recolhimento previdenciário.
5. Irreparável a sentença no tocante a DIB, uma vez que a DII foi atestada
por expert desde o final do ano de 2009 e a presente demanda ajuizada em
18/09/2013. Logo, mantenho a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
6. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ALTERADOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invali...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, a autora
acostou cópia da CTPS do falecido (fls. 29/30) com registro em 07/12/2005
até o óbito 26/12/2010 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 83/86).
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento
de contas de consumo, comprovantes de endereço, notas fiscais, convênio
médico, contrato de locação de imóvel e contrato de seguro de vida
(fls. 25, 32/67 e 69/70), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
5. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 149/150 a 167/169, foram uníssonas
em atestar que o falecido mantinha sua mãe, custeando todos os gastos da
casa e demais gastos pessoais da autora, que esta após o falecimento de
seu filho vem trabalhando como catadora de latinhas.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento
administrativo (11/01/2011), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, a autora
acostou cópia da CTPS do falecido (fls. 29/30) com registro em 07/12/2005
até o óbito 26/12/2010 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 83/86).
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de inicio, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora,
uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente
caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina
por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade
do pedido.
3. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos
suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
4. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional
de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar
perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 95/140, realizado em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "hérnia
de disco e lesão do manguito rotador", concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e temporária, estando enferma desde 19/05/2009 e
incapacitada a partir de 20/10/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do
autor ao beneficio de auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo (03/12/2014 - fls. 26), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de inicio, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora,
uma vez que não há necessidade de real...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de inicio, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora,
uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente
caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina
por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade
do pedido.
3. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos
suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
4. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional
de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar
perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 75/81, realizado em 23/09/2014, atestou ser o autor portador
de "alteração pulmonar com falta de ar e dispneia, em virtude de asma
brônquica descompensada", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e temporária, desde 2012.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do
autor ao beneficio de auxílio doença a partir da data do laudo pericial
(18/11/2014 - fls. 258/260), conforme determinado pelo juiz sentenciante,
ante a ausência de recurso neste sentido.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de inicio, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora,
uma vez que não há necessidade de real...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que,
in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º,
em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido
somente no efeito devolutivo.
2. Também cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que,
in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º,
em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido
somente no efeito devolutivo.
2. Também cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Naciona...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 43. IDENTIDADE ENTRE AS
ATRIBUIÇÕES. IRRELEVANTE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes. Precedentes.
3. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 43. IDENTIDADE ENTRE AS
ATRIBUIÇÕES. IRRELEVANTE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concur...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO ATO DE
LICENCIAMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE
DA ESTIPULANTE. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou
contrarrazões de apelação. Dicção do artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, vigente à época.
3. O estipulante no contrato de adesão a seguro de vida em grupo não tem
legitimidade passiva quanto à responsabilidade pelo pagamento da indenização
contratada.
4. Militar temporário licenciado após acidente em serviço que lhe ocasionou
lesão no ombro, considerado apto para o serviço e licenciado no período
em que aguardava a realização de cirurgia.
5. Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que tal
ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de
saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não
pode ser desligado. Precedentes.
6. A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de vida
militar e decorreu de acidente em serviço, o que afasta a possibilidade de
seu licenciamento. Precedentes.
7. O autor deve ser reintegrado aos quadros da União, a partir do
licenciamento indevido, para que receba tratamento médico, a fim de se
restabelecer ou ser reformado do serviço ativo.
8. Não comprovado que o autor necessita de internação especializada,
de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem, não faz
jus ao auxílio-invalidez.
9. Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
10. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não
providas. Apelação do autor parcialmente provida quanto à retroatividade
da reintegração e os honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO ATO DE
LICENCIAMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE
DA ESTIPULANTE. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou
contrarrazões de apelação. Dicção do artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, vigente à época.
3. O estipulante no contrato de adesão a seguro de vida em grupo n...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 33 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em...
CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O
MONTANTE PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E O VALOR DA
CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 326 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
3.No caso dos autos, verifica-se que a apelante viu-se injustamente expropriada
da quantia de R$ 44.251,52, bastante expressiva no seu contexto financeiro,
que era oriunda de um seguro de vida de seu falecido pai. Considerando as
especificidades do caso, em especial a elevada quantia indevidamente sacada,
a não comprovação de qualquer outra situação concreta decorrente do
saque que tenha agravado o sofrimento da parte e a vedação ao enriquecimento
indevido, o valor arbitrado em sentença de R$ 7.500,00 se afigura adequado
e razoável à reparação do dano moral, devendo ser mantido.
4.Não obstante as inovações legislativas trazidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, certo é que o valor pretendido a título de indenização
por dano moral continua tendo natureza meramente estimativa, uma vez que
a extensão de tal dano não é dado objetivamente aferível, mas deve ser
arbitrado judicialmente. E, em verdade, o valor da causa em ações desta
natureza, fosse formulado pedido certo ou não, já era correspondente ao
montante pleiteado antes da nova lei, o que serve não para determinar a
eventual sucumbência do autor, mas, sim, como limite máximo à prestação
jurisdicional e, consequentemente, como elemento de segurança jurídica
à parte requerida, que passa a saber até quanto pode custar uma eventual
condenação a este título. Assim, não há que se falar em sucumbência em
razão e na extensão da diferença entre a quantia pleiteada e a arbitrada,
tampouco de revogação tácita da Súmula 326 do Superior Tribunal de
Justiça, sendo de rigor afastar a condenação da apelante ao pagamento de
honorários advocatícios.
5.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O
MONTANTE PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E O VALOR DA
CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 326 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.A Jurisprudência fixou a orientação de que a inden...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - FURTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EM "CAMPUS"
UNIVERSITÁRIO - AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA EMPRESA CONTRATADA - ESCANCARADO
O DESLEIXO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NA GUARDA DE REFERIDOS OBJETOS -
CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. O art. 70, Lei 8.666/93, dispõe que "o contratado é responsável pelos
danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes
de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado".
2. A própria Comissão de Sindicância, fls. 287/289, apontou objetivo
desleixo da FUFMS no trato do bem público, pois não acondicionou os
computadores em local adequado, não efetuou a conferência do material,
permitiu a entrada de pessoas estranhas no mesmo ambiente onde estavam os
equipamentos, bem como havia insuficiência de vigilância no campus.
3. Afigura-se cristalino da causa que a própria Administração proporcionou
ambiente farto para que os computadores fossem furtados e/ou danificados,
à medida que sequer foram guardados em local seguro, estando em sala sem
parede fechada, mas vazada por colunas, sujeito a goteiras, e aberto à
entrada de pessoas estranhas, sendo que a vigilância existente no local,
confessadamente, era insuficiente, fls. 287/289.
4. A empresa contratada somente deve fornecer o número de trabalhadores nos
postos que foram licitados, significando dizer que o mau planejamento da FUFMS
contribuiu, decisivamente, para o episódio que causou prejuízos ao Estado.
5. Ausente culpa ou dolo do prestador de serviço contratado, não podendo
ser responsabilizado em razão da explícita relapsia estatal, porque não
se constatou falha na prestação do serviço, como visto. Precedente.
6. O ônus do prejuízo não deve recair sobre a empresa que prestou
os serviços de vigilância, mas, sim, ao responsável por manter os
computadores em tão inadequada situação e de absoluto descontrole; logo,
a Sindicância deveria ter se voltado para a origem do problema, não somente
para o resultado danoso aos cofres estatais, vênias todas.
7. Bem andou a r. sentença ao conceder a segurança ao polo impetrante,
porque presente direito líquido e certo de não ser apenado, segundo o
límpido quadro desanuviado à causa, que não demanda dilação probatória.
8. A tentativa recorrente de imputar uma "objetiva" responsabilidade à empresa
de segurança improspera, diante dos inúmeros vícios que circundaram os
fatos hostilizados, pecando a FUFMS em sua missão, pois em nenhum momento
fora evidenciada culpa do polo recorrido, consequentemente descabendo a
reparação imputada.
9. Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por
interposta. Concessão da segurança.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - FURTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EM "CAMPUS"
UNIVERSITÁRIO - AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA EMPRESA CONTRATADA - ESCANCARADO
O DESLEIXO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NA GUARDA DE REFERIDOS OBJETOS -
CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. O art. 70, Lei 8.666/93, dispõe que "o contratado é responsável pelos
danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes
de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes
ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar
eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - A restituição em dobro somente será deferida se forem preenchidos
dois requisitos cumulativos: a cobrança indevida e a má-fé do credor. Houve
cobranças indevidas de parcelas vencidas após a ciência inequívoca da
invalidez. Todavia, não logrou o Autor a demonstrar a má-fé da Caixa
Econômica Federal nas realizações dessas cobranças.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1928439
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE
IMPETRADA. CONCESSÃO.
1. Planos On Line Corretora de Seguro de Vida e Saúde Ltda impetrou o
presente mandamus objetivando ver reconhecido o seu direito à obtenção de
certidão de regularidade fiscal, tendo aduzido, em suma, que os créditos
tributários objeto dos Processos Administrativos nºs 10880.727.358/2015-63,
13896.900.368/2010-64, 13896.900.369/2010-17, 13896.910.210/2009-69,
13896.910.211/2009-11, 13896.910.212/2009-58 e 18208.092.524/2011-19 e das
inscrições em Dívida Ativa nºs 80.2.08.034333-00, 80.2.08.137074-10,
80.7.08.016691-08 e 80.6.08.137075-09, além daqueles decorrentes de parcelas
em atraso no âmbito do PAEX, foram devidamente regularizados, não sendo,
portanto, óbices à expedição da certidão pleiteada.
2. Processado o feito, sobreveio a sentença ora examinada que, conforme
alhures mencionado, concedeu a segurança pleiteada, ante o reconhecimento
jurídico do pedido pela autoridade impetrada, sendo certo, ademais, que
após a prolação da sentença, sobreveio manifestação da Procuradoria
da Fazenda Nacional, demonstrando não possuir interesse em recorrer.
3. Nesse contexto, evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à
obtenção da certidão de regularidade fiscal pleiteada, inclusive com o
reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada, nenhum reparo há a ser
feito no provimento ora examinado, que deve ser mantido por seus próprios
fundamentos.
4. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE
IMPETRADA. CONCESSÃO.
1. Planos On Line Corretora de Seguro de Vida e Saúde Ltda impetrou o
presente mandamus objetivando ver reconhecido o seu direito à obtenção de
certidão de regularidade fiscal, tendo aduzido, em suma, que os créditos
tributários objeto dos Processos Administrativos nºs 10880.727.358/2015-63,
13896.900.368/2010-64, 13896.900.369/2010-17, 13896.910.210/2009-69,
13896.910.211/2009-11, 13896.910.212/2009-58 e 18208.092.524/2011-19 e das
inscrições em Dívida Ativa nºs 80.2.08.034333-00, 80.2.08.137074...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SEGURO
HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SEGURO
HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159465
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS