CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais sobre efeito suspensivo e ausência de requisitos para antecipação de tutela e depois sobre a impossibilidade de
conversão
da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, explicitando os requisitos de cada um dos benefícios e afirmando que foi o autor que requereu a aposentadoria por idade. Ainda, discorreu sobre a impossibilidade de cominação de multa contra o
órgão, sobre os juros e correção monetária.
2. EFEITO SUSPENSIVO: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação
ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual,
uma
vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). (AC
0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicada a preliminar.
3. MÉRITO: Verifica-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 05/08/2003, que foi cessado em 05/01/2006 (fls. 89). Ocorre que, a partir de requerimento administrativo (fls. 81), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, a partir de
03/03/2006. Entende o autor que teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao seu ver, seria mais benéfico, considerado o valor mensal, - não obstante seja sabido que o benefício está sujeito a perícias administrativas periódicas,
portanto não tem caráter de definitividade.
4. Feito esse relato, conclui-se que a matéria enfocada diz respeito à concessão de benefício, que, segundo o autor, deveria ser a aposentadoria por invalidez, não a aposentadoria por idade, de forma que, na verdade, não há falar em impossibilidade da
conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
5. Observa-se que a concessão anterior do benefício de auxílio-doença leva à conclusão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
6. A perícia judicial (fls. 120/125) constatou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho e que essa incapacidade já estava presente em 06/03/2006. Assim, estão cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por
invalidez, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o desprovimento da remessa oficial e da apelação, no particular.
7. Registre-se que o autor deverá se submeter às perícias periódicas características o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Quanto à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o
objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo
de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária.
9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando
deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações.
10. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em relação às parcelas incontroversas.
11. Diante do cumprimento do provimento de urgência deferido, ficou prejudicado o exame da matéria relativa à fixação prévia de multa porque dado efetivo cumprimento à ordem não efetivada nenhuma cominação.
12. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, observados os termos expostos na fundamentação. Apelação parcialmente prejudicada.(AC 0054264-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais s...
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Neste sentido: STJ, Petição nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), Relator Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017.
4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). E,
para
isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
8. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o
enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo (TRF-4 - APELREEX 50204875420104047000-PR e APELREEX 16239-RS).
9. Por sinal, o Decreto nº 3.048/99 relaciona o referido agente químico como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, nesotelioma da pleura,
mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), não sendo por outra razão que a nota técnica do INCA indica que o uso, a produção e a comercialização do
amianto foram proibidos em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco.
10. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 09/07/1984 a 04/03/2009, pois, no exercício de suas atividades, na usina de processamento de amianto da empresa SAMA S/A - Minerações Associadas,
o
segurado estava exposto ao agente químico asbesto (amianto) em todos os intervalos e a ruído acima do limite tolerável de 09/07/1984 a 05/03/1997 e de 21/04/2004 a 18/02/2009, fls. 79/81.
11. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2009, fl. 47, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos exposto aos citados agentes agressivos. A despeito de a exposição ao agente
químico amianto permitir a aposentação após 20 anos de atividade, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o jubilamento após 25 anos de serviço quanto ao período posterior a 07/05/1999, pois a parte autora não se insurgiu contra este
capítulo do julgado. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
12. Os juros, devidos a partir da citação, e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
13. Honorários majorados para 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar a correção monetária nos termos dos precedentes deste Colegiado (item 12). Apelação da parte autora provida para majorar os honorários para 10% sobre o valor das
prestações vencidas na data da sentença (item 13).(AC 0033189-28.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas,...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Neste sentido: STJ, Petição nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), Relator Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017.
4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). E,
para
isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
8. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o
enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo (TRF-4 - APELREEX 50204875420104047000-PR e APELREEX 16239-RS).
9. Por sinal, o Decreto nº 3.048/99 relaciona o referido agente químico como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, nesotelioma da pleura,
mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), não sendo por outra razão que a nota técnica do INCA indica que o uso, a produção e a comercialização do
amianto foram proibidos em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco.
10. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 09/07/1984 a 04/03/2009, pois, no exercício de suas atividades, na usina de processamento de amianto da empresa SAMA S/A - Minerações Associadas,
o
segurado estava exposto ao agente químico asbesto (amianto) em todos os intervalos e a ruído acima do limite tolerável de 09/07/1984 a 05/03/1997 e de 21/04/2004 a 18/02/2009, fls. 79/81.
11. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2009, fl. 47, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos exposto aos citados agentes agressivos. A despeito de a exposição ao agente
químico amianto permitir a aposentação após 20 anos de atividade, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o jubilamento após 25 anos de serviço quanto ao período posterior a 07/05/1999, pois a parte autora não se insurgiu contra este
capítulo do julgado. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
12. Os juros, devidos a partir da citação, e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
13. Honorários majorados para 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar a correção monetária nos termos dos precedentes deste Colegiado (item 12). Apelação da parte autora provida para majorar os honorários para 10% sobre o valor das
prestações vencidas na data da sentença (item 13).(AC 0033189-28.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas,...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Neste sentido: STJ, Petição nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), Relator Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017.
4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). E,
para
isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
8. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o
enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo (TRF-4 - APELREEX 50204875420104047000-PR e APELREEX 16239-RS).
9. Por sinal, o Decreto nº 3.048/99 relaciona o referido agente químico como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, nesotelioma da pleura,
mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), não sendo por outra razão que a nota técnica do INCA indica que o uso, a produção e a comercialização do
amianto foram proibidos em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco.
10. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 09/07/1984 a 04/03/2009, pois, no exercício de suas atividades, na usina de processamento de amianto da empresa SAMA S/A - Minerações Associadas,
o
segurado estava exposto ao agente químico asbesto (amianto) em todos os intervalos e a ruído acima do limite tolerável de 09/07/1984 a 05/03/1997 e de 21/04/2004 a 18/02/2009, fls. 79/81.
11. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2009, fl. 47, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos exposto aos citados agentes agressivos. A despeito de a exposição ao agente
químico amianto permitir a aposentação após 20 anos de atividade, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o jubilamento após 25 anos de serviço quanto ao período posterior a 07/05/1999, pois a parte autora não se insurgiu contra este
capítulo do julgado. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
12. Os juros, devidos a partir da citação, e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
13. Honorários majorados para 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar a correção monetária nos termos dos precedentes deste Colegiado (item 12). Apelação da parte autora provida para majorar os honorários para 10% sobre o valor das
prestações vencidas na data da sentença (item 13).(AC 0033189-28.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas,...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA