AGRAVOS LEGAIS - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PODERES DO
RELATOR DO RECURSO - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO - DESPROVIDOS.
I - Não prospera a alegação de que na decisão proferida não restou
demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante"
(art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade,
considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do
artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da
matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência
acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático.
II - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVOS LEGAIS - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PODERES DO
RELATOR DO RECURSO - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO - DESPROVIDOS.
I - Não prospera a alegação de que na decisão proferida não restou
demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante"
(art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade,
considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do
artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da
matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência
acerca da...
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Interno recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do
Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos
recursos.
II - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Interno recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do
Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos
recursos.
II - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Tratando-se de crédito de natureza não tributária não se aplicam
a regra para o redirecionamento prevista no art. 135 do CTN e a Súmula
435/STJ, devendo para emprego da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica haver prova da conduta fraudulenta do sócio com o fim de causar
danos a terceiros ou aos credores, nos termos do art. 50, do Código Civil
4. Na ação monitória (com sentença homologatória de acordo - que não
foi cumprido), para o redirecionamento em relação aos sócios, haveria de
se demonstrar o abuso de direito decorrente de desvio de finalidade ou de
confusão patrimonial, não sendo a dissolução irregular ou insolvência
da sociedade bastantes, por si só, para a desconsideração da personalidade
jurídica.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Tratando-se de crédito de natureza não tributária não se aplicam
a regra para o redirecionamento prevista no art. 135 do CTN e a Súmula
435/STJ, devendo para emprego da teoria da desconsid...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541598
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Conforme já descrito no relatório desta decisão, a autora, em seu
recurso, insurge-se contra matéria dissociada do que foi decidido na
r. sentença.
4. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista
que a autora não cumpriu determinação de emenda à exordial, a fim de
incluir litisconsortes necessários. O MM. Juízo a quo entendeu que restou
ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo.
5. In casu, o recurso de apelação interposto contém matéria dissociada
da sentença, ao discutir sobre eventual matéria relacionada ao necessário
conjunto probatório para comprovação das suas alegações de mérito.
6. Desta forma, as irresignações trazidas a deslinde pela apelante não
foram objeto de discussão da sentença guerreada e, assim, não serão
apreciadas nesta sede recursal, nos termos do artigo 514, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 (RESP 200600944320, TEORI ALBINO ZAVASCKI,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:27/11/2006 PG:00255).
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Conforme já descrito no relatório desta decisão, a autora, em seu
recurso, insurge-se contra matéria dissociada do que foi decidido na
r. sentença.
4. A sentença extinguiu o feito sem reso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Verifica-se, assim, que o sindicato possui legitimidade ativa
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados, pois caracterizada a pertinência subjetiva
entre o sindicato autor e o direito postulado.
4. Segundo a inteligência da Súmula 339 do STF, o Poder Judiciário está
impedido de determinar aumento nos vencimentos dos servidores públicos,
sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os Poderes, uma vez que
esta é uma função típica do poder legislativo.
5. No caso dos autos, o autor requer que seja determinado o reajuste do
benefício Auxílio Pré-Escolar dos servidores da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA sempre que tiver havido variação inflacionária no
ano anterior, de acordo com o INPC ou outro índice oficial que se julgar
adequado, desde o ultimo reajuste. Ora, o referido benefício compõe os
vencimentos da citada categoria, o que impede, sobremaneira, o seu reajuste
a partir de determinação judicial, uma vez que se estaria por violar o
princípio da isonomia dos poderes.
6. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão
diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo,
à vista do disposto no art. art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e os
padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco
Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
7. Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Verifica-se, assim, que o sindicato possui legitimidade ativa
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados, pois caracterizada a perti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O C. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária
4. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido
de julgar indevida a sua exigibilidade.
5. No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º,
da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de
que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não
integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ,
não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
6. No caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à
regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que não
houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos
dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento dominante no E. Superior Tribunal
de Justiça e nesta C. Corte Regional.
7. Recursos de fls. 322/337 e fls. 378/390 não conhecidos. Agravo legal de
fls. 350/366 desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O C. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas relativas aos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, eliminação de
contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção
de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- DA CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO
POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A
força vinculante emanada do julgamento de recursos repetitivos impõe e
possibilita, ainda que em sede de embargos de declaração, a adequação
de decisões judiciais anteriormente prolatadas ao entendimento emanado dos
Tribunais Superiores como forma de dirimir os conflitos e de pacificar as
relações sociais com maior efetividade e brevidade possíveis.
- Ofenderia o princípio constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não admitir a possibilidade de,
em situações excepcionais (como a do caso os autos), aceitar a infringência
nos embargos de declaração quando a tese debatida na relação processual
já se encontra pacificada por meio do julgamento de recursos dotados de
eficácia vinculante oriundos dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário,
cuja missão está em dar a derradeira palavra em temas afetos à lei federal
(referência ao E. Superior Tribunal de Justiça) ou à Constituição Federal
(referência do C. Supremo Tribunal Federal).
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012,
reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da
controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, e...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136320
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. APELAÇÕES E
REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRELIMINARES AFASTADAS
- DANO MATERIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO
INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA - CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PUBLICAR SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DA MEDIDA. MULTA POR EXERCÍCIO IRREGULAR AFASTADA.
1- Trata-se de apelações interpostas pelo coautor Ministério Público
Federal e pela ré Liberdade Tae Kwon Do Center Clube contra a sentença que
julgou procedente o pedido, determinando a interdição dos 16 (dezesseis)
estabelecimentos que exploravam jogos de bingos arrolados na inicial, sem,
contudo, conceder outros pedidos de natureza condenatória.
2- Havendo indícios de que a apelante explorou clandestinamente o jogo de
bingo de 15 de novembro a 28 de fevereiro de 2002 (fls. 1474), período em
que vigia o contrato firmado com a empresa LR Eventos e Promoções, persiste
sua legitimidade passiva, devendo permanecer no polo passivo. Em relação
aos demais pedidos, tendo a apelante contestado o feito, a alteração do
polo passivo encontra óbice nos artigos 41 e 264 do Código de Processo
Civil/1973, dispositivos que têm por escopo proporcionar a estabilização
subjetiva da lide.
3- A rigor do artigo 42 e § 1º do CPC/1973, não tendo o Ministério
Público consentido com a substituição, em relação aos demais
pedidos deverá a apelante permanecer no polo passivo na condição do
substituto processual. Afastada a alegação de falta de interesse de agir
superveniente, ao argumento de que todas as casas de bingo da cidade de São
Paulo encontram-se fechadas, pois, conforme se verifica às fls. 1955/57 e
nos autos do Inquérito Civil nº 1.3411.000283/2009-73 em apenso, inúmeras
interdições da atividade de jogo de bingo foram realizadas após a
proibição legal e mesmo após a sentença.
4- Não há pedido referente ao dano material na inicial, consequentemente,
o recorrente descumpriu a orientação contida no artigo 264 do CPC/1973
(princípio da estabilidade do processo), que não permite a alteração
objetiva do pedido após a contestação, salvo se consentida pela parte
contrária, de modo que seu conhecimento resta obstado por se tratar de
inovação em sede recursal.
5- O dano impõe-se não só em relação àquele que participava dos jogos,
mas a coletividade, visto que ser notório que a pratica de jogos de azar
acarreta diversos males psiquiátricos às pessoas que nele se viciam e passam
a jogar compulsivamente. Mesmo o cidadão saudável, que se ilude com a
promessa de "ganhar dinheiro fácil", sofre prejuízos financeiros. Em ambos
os caso, o jogo sempre provoca consequências negativas para o jogador e outros
indivíduos de seu círculo social, familiar, bem como para a comunidade.
6- Ponderando as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades
do caso, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como do caráter preventivo e do fator de desestímulo que se reveste
a indenização, condeno as apeladas a pagarem solidariamente o valor de
100.000,00 (cem mil reais), o qual será revertido ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos.
7- A ação civil pública tem como objetivo resguardar interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos e, no presente caso, proteger os cidadãos
(consumidores) da prática de atividades reconhecidamente ilegais, deve ser
dado provimento ao recurso do autor nesse parte, para que seja fixado a
multa diária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por estabelecimento por
estabelecimento que promover as atividades ilegalmente.
8- O pedido para condenação das rés em custear a divulgação da sentença
em jorna local e regional não deve ser acolhido, ante a desnecessidade
da medida, pois a vedação legal ao funcionamento das casas de bingo é de
conhecimento público e notório.
9- Por força do reexame necessário, tido por interposto, que não deve ser
acolhido o pedido de fixação de multa aos réus pelo exercício irregular
da atividade após expirado o prazo da autorização, ante as condenações
já impostas, o que implicaria em dupla punição, dentro do mesmo contexto
fático em que as condutas foram praticadas.
10. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da ré Liberdade Tae
Kwon Do Center Clube improvidas. Apelação do corréu Ministério Público
Federal parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. APELAÇÕES E
REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRELIMINARES AFASTADAS
- DANO MATERIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO
INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA - CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PUBLICAR SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DA MEDIDA. MULTA POR EXERCÍCIO IRREGULAR AFASTADA.
1- Trata-se de apelações interpostas pelo coautor Ministério Público
Federal e pela ré Liberdade Tae Kwon Do Center...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Tratou exaustivamente
da questão da prescrição, terminando por afastá-la, à luz da Súmula
106 do C. STJ (itens 2 a 6 da ementa). Da mesma forma, concluiu, com ampla
fundamentação, que a RFFSA não gozava da imunidade tributária alegada
pela União (itens 11 a 12 da ementa).
5. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA
ILEGÍTIMA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 93/97 que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido do
Município de São Paulo, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, para o
fim de desconstituir o crédito embasado na certidões de dívida ativa que
fundamentam a execução fiscal nº 0012522-06.2009.403.6182.
2. In casu, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou
Execução Fiscal em face ao Município de São Paulo visando à cobrança de
débito decorrente de multas administrativas pela ausência de profissional
farmacêutico habilitado e registrado no estabelecimento que exploram
atividades desse tipo de profissionais, nos termos do art. 24 da lei nº
3.820/60, totalizando o valor de R$ 34.841,36 (trinta e quatro, oitocentos
e quarenta e um reais e trinta e seis centavos). Em face da execução
fiscal, portanto, a apelada/embargante não vislumbrou alternativa, a não
ser propor embargos à execução visando o reconhecimento da ilegitimidade
da cobrança pretendida na Execução Fiscal embargada e a condenação nas
verbas sucumbenciais.
3. Na sentença de fls. 93/97, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido
do Município de São Paulo, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, para o
fim de desconstituir o crédito embasado na certidões de dívida ativa
que fundamentam a execução fiscal nº 0012522-06.2009.403.6182. Houve
a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de honorários
advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC
de 1973, vigente à época da decisão.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios, para além do princípio da sucumbência, expresso
no caput do art. 20 do revogado CPC e no art. 85, caput, do chamado Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pauta-se pelo princípio da
causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com
as despesas dela decorrentes. Se a Fazenda Pública dá início à cobrança
de dívida ilegítima, obrigando a parte executada a ajuizar embargos de
devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da
sucumbência,
5. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcada nos princípios da causalidade e da
responsabilidade processual. Assim, ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios deve ser observado, além da complexidade da causa, o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC de 1973, vigente à
época da decisão.
6. O § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os
requisitos arrolados no §3º. Tal apreciação equitativa tem por objetivo
evitar onerar em demasia o Erário. Contudo, evitar onerar excessivamente o
erário público não signifique não condenar a Fazenda Pública ou seus
entes equiparados - como é o caso do Conselho Regional de Farmácia -,
mas sim minimizar os prejuízos que toda a sociedade sofrerá no caso de
existência de dívidas pela Fazenda Pública.
7. Nesse ínterim, a fixação 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida cobrada, que sem a incidência da correção monetária era
R$ 34.841,36 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um e trinta e
seis centavos), em 25.09.2009, não se revela excessivo, tendo em vista,
não só à luz da equidade, mas também os requisitos do §4º do art. 20,
do revogado CPC, sobretudo, o tempo de duração do mesmo.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA
ILEGÍTIMA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 93/97 que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido do
Município de São Paulo, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado
Código...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. SENTENÇA AQUÉM DO PEDIDO FORMULADO NA
PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADAS PREJUDICADAS.
1. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em virtude da rescisão
do contrato de trabalho, que foi julgada procedente, recebendo os rendimentos
relativos às verbas trabalhistas. Todavia, em razão da demora na solução
dos litígios, foi determinado o pagamento das diferenças relativas
a períodos pretéritos (meses ou até anos) de forma englobada, de uma
só vez, ocasionando a tributação do imposto de renda retido na fonte -
IRPF pelo chamado "regime de caixa", tendo em vista o disposto no artigo
12, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, o imposto de renda incidiu sobre os
respectivos juros de mora e sobre os reflexos das horas extras sobre as
férias proporcionais indenizadas. A parte autora requer a exclusão dos
juros de mora e dos reflexos das horas extras sobre as férias proporcionais
indenizadas da base de cálculo do tributo, com o recálculo das verbas
tributáveis pelo "regime de competência", com a consequente restituição
dos valores retidos indevidamente.
2. Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou
adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites
objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma
extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida
no artigo 460, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (atual
artigo 492 do novo Codex).
3. No caso, o Juízo a quo determinou a incidência do imposto de renda sobre
as verbas de caráter salarial percebidas como se tivessem sido pagos nos
meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda
e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos,
o que afasta o pedido de aplicação da sistemática prevista no artigo 12-A,
da Lei nº 7.713/88.
4. Embora não tenha constado expressamente a exclusão dos reflexos das
horas extras sobre as férias proporcionais indenizadas da base de cálculo
do tributo na r. sentença de fls. 84/86, o Juízo a quo, apesar de rejeitar
os embargos de declaração, expressamente reconheceu às fls. 94 que foi
determinada a incidência do imposto de renda sobre as verbas de caráter
salarial, não sendo o caso dos reflexos das horas extras sobre as férias
indenizadas, não havendo, portanto, dúvidas a respeito da isenção de
tal verba.
5. Não houve apreciação do pedido de exclusão dos juros de mora da base
de cálculo do tributo. Desta forma, a r. sentença, ao não apreciar um dos
pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, julgou aquém do
pedido, devendo ser declarada a sua nulidade.
6. Recurso da parte autora provido. Remessa oficial e apelação da União
julgadas prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. SENTENÇA AQUÉM DO PEDIDO FORMULADO NA
PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADAS PREJUDICADAS.
1. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em virtude da rescisão
do contrato de trabalho, que foi julgada procedente, recebendo os rendimentos
relativos às verbas trabalhistas. Todavia, em razão da demora na solução
dos litígios, foi determinado o pagamento das...
TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO ANTIGO CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS
AUTORES CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.152.764/CE,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de que em mandado de segurança que se
limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar
(que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade),
mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária".
2- O exercício da retratação deve ficar adstrito ao que foi decidido
pelo Tribunal Superior. O caso dos autos, contudo, trata de situação
diversa daquela decidida no REsp nº 1.111.164/BA, vez que não se trata de
mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, tampouco versa
sobre compensação tributária. Trata-se de ação ordinária, na qual
se objetiva a restituição de valores indevidamente retidos a título de
imposto de renda, incidente sobre complementação de aposentadoria paga
pela entidade de previdência privada em benefício mensal, em razão de
anterior recolhimento do tributo na época das contribuições ao plano de
previdência, o que configuraria bitributação.
3- Tratando-se de situação fática diversa daquela apreciada no REsp nº
1.111.164/BA, não cabe a retratação do v. Acórdão, mantendo o julgado
tal como proferido, não cabendo a esta E. Turma, neste momento processual,
manifestar-se sobre eventual nulidade da sentença por infringência ao artigo
284, do antigo Código de Processo Civil, que sequer foi objeto do recurso
de apelação interposto, tampouco se trata de tema submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
sob pena de se efetuar rejulgamento da causa, o que é inadmissível.
4- Apelação à qual se nega provimento. Acórdão mantido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO ANTIGO CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS
AUTORES CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.152.764/CE,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de que em mandado de segurança que se
limit...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS
INSTRUINDO A INICIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESTA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÁRIOS
INCIDENTES NO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PATRIMONIAL
E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. SELIC. INCIDÊNCIA APÓS VIGÊNCIA CC/2002. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ASTREINTES). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA ELETROBRÁS CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As alegações de que o empréstimo compulsório não tem caráter
confiscatório não devem ser conhecidas, visto que não tratadas na
r. sentença, tratando-se de razões dissociadas.
2. Mantendo-se a análise do plano do conhecimento dos presentes recursos
de apelação, não se conhece daquelas no que se referem ao enriquecimento
ilícito das apeladas, em razão da afronta a legislação aplicável; bem
como da submissão à tributação mais benéfica das apeladas em detrimento
dos demais contribuintes, pois se trata de inovação em sede recursal.
3. A preliminar de ausência de documentos deve ser rejeitada, pois conforme
se depreende dos autos, o documento de f. 46 atesta que a autora detém
créditos de empréstimo compulsório e, portanto, por corolário, recolheu
o aludido tributo corretamente em suas contas de consumo de energia elétrica.
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação à
correção monetária sobre o principal e sobre os juros remuneratórios
incidentes sobre esta correção é a data da conversão dos créditos
em ações, ocorrida através da assembléia geral extraordinária. Isto
decorre porque tal correção e os juros sobre ela incidente ocorrera no
momento da conversão em ações e, assim, pelo princípio da actio nata,
naquele momento nascera a pretensão dos contribuintes.
5. Conforme delimitado na r. sentença, a conversão ocorrera em 30.06.2005
(f. 702) e, com o ajuizamento da demanda em 10.08.2006, a aludida pretensão
não fora atingida pela prescrição.
6. Em relação à correção monetária sobre os juros remuneratórios, tal
pretensão é fulminada pela prescrição em julho de cada ano vencido. Isto em
decorrência da lesão ao direito do consumidor contribuinte ocorrer naquela
data. Tendo em vista que os recolhimentos reconhecidos na r. sentença
ocorrerem entre 1987 e 1993 e a data do ajuizamento da presente ação
(10.08.2006), tal parcela foi fulminada pela prescrição.
7. Cumpre afirmar que a correção monetária daqueles valores
recolhidos deverá ser efetuada através do valor patrimonial por dois
motivos. Primeiramente por expressa determinação legal e, em segunda
análise, por ser critério mais objetivo para aferição da mencionada
correção e, desta forma, atendendo com maior justiça a reposição do valor
recolhido, não sofrendo influências do mercado especulativo de capitais. Sem
embargo do acima delimitado, cabe a inclusão dos expurgos inflacionários do
período, conforme constante no manual de orientação de cálculos da Justiça
Federal, pois é cediço que nos períodos em que ocorreram os recolhimentos,
a inflação do país era galopante e o não reconhecimento da inclusão
dos aludidos índices acarretaria no enriquecimento sem causa das apelantes.
8. Porém, é descabida a incidência de correção monetária entre o
período que compreende 31 de dezembro do ano anterior e a conversão em
ações dos valores devidos pelas apelantes.
9. No que pertine aos juros remuneratórios sobre a diferença da correção
monetária, tais valores devem sofrer aquela incidência, pois, conforme
entendimento já consolidado, a correção monetária apenas recompõe o
valor da moeda e, por se tratar de verba principal, os juros remuneratórios
dispostos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, deverão também
incidir.
10. A liquidação por arbitramento é devida, pois é necessária perícia
contábil mais elaborada, em virtude do lapso temporal entre os recolhimentos
efetuados, os expurgos inflacionários do período e os índices a serem
aplicados. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
11. Quanto à aplicação dos juros moratórios, o REsp 1003955/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009,
sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, delimita
que a partir da vigência do Código Civil de 2002 é aplicável os juros
moratórios que também incidem sobre os créditos tributários, a saber,
a taxa SELIC, em decorrência do princípio da isonomia.
12. No que alude a aplicação da multa por atraso, decorrente do
descumprimento de ordem judicial, o C. Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento assente da impossibilidade quando se trata de obrigação de
pagar pela Fazenda Pública. Essa delimitação se dá em virtude que a
condenação às astreintes não se coaduna com as obrigações de pagar as
quais a Fazenda Pública é condenada, sendo certo que a referida possibilidade
só é possível nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
13. A condenação nos honorários advocatícios deverá ocorrer na forma
do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da
sucumbência recíproca, sendo certo que sua apuração só poderá ser
verificada por ocasião da liquidação de sentença.
14. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela autora
parcialmente providos; e, recurso de apelação interposto pela Eletrobrás
conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido; e, recurso
de apelação interposto pela União desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS
INSTRUINDO A INICIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESTA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÁRIOS
INCIDENTES NO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PATRIMONIAL
E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIQUID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente o interesse processual, tendo em vista que há, na situação
em tela, pedido administrativo expresso na concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, da qual é modalidade a aposentadoria especial
e, principalmente, considerando o direito do segurado ao benefício mais
vantajoso, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em
sede de repercussão geral (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), cuja
aferição e orientação competem à Autarquia Previdenciária, consoante
as suas próprias diretrizes internas. Precedente.
2. Como cediço, a teor do disposto no artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, repisado no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo
Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada
em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese do
objeto de uma demanda ser mais amplo do que o da outra, dar-se-á o fenômeno
da continência - espécie de litispendência parcial que tem o condão de
ensejar a extinção parcial do processo, apenas quando já julgada uma delas
(art. 104 do CPC/1973, atual art. 56 do NCPC).
3. No caso em exame, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente
demanda, havia litispendência parcial quanto ao reconhecimento da natureza
insalubre do labor realizado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor -
FEBEM, no período registrado em CTPS. Contudo, atualmente, já tendo se
operado a coisa julgada no tocante a essa questão, remanesce o pleito de
concessão da aposentadoria especial, ainda pendente de apreciação, bem
como de reconhecimento de eventual tempo de serviço especial restante.
4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, inaplicável
o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973
(artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex).
5. Apelação parcialmente provida, com determinação do retorno dos autos
ao Juízo de origem para que julgue o pedido de concessão da aposentadoria
especial, levando em conta os efeitos da coisa julgada em relação ao que
foi decidido na primeira demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente o interesse processual, tendo em vista que há, na situação
em tela, pedido administrativo expresso na concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, da qual é modalidade a aposentadoria especial
e, principalmente, considerando o direito do segurado ao benefício mais
vantajoso, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclus...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO
CNIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS
PELOS EMPREGADORES. TETOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão
geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos
antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste
direito adquirido a regime jurídico.
II - A parte autora questiona ato de concessão da aposentadoria, pelo que
incide o prazo decadencial legal.
III - Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
05/11/2005, e tendo a ação sido ajuizada em 15/12/2011, não há que se
falar em decadência do direito.
IV - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada
por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador,
ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação,
esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo
INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
V - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10
de outubro de 2007.
VI - Os reais salários de contribuições da parte autora em regular
vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente
da existência de dados divergentes no CNIS.
VII - No recálculo do salário-de-benefício, deverão ser observadas as
limitações dos tetos previdenciários dos salários-de-contribuição
previstos na CLPS/84 e na Lei 8.213/91, vigentes à data dos respectivos
recolhimentos.
VIII - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO
CNIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS
PELOS EMPREGADORES. TETOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão
geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Há nos autos início de prova material do trabalho exercido como
rurícola, consistente na Certidão de Óbito de fl. 15, onde restou assentado
que, ao tempo do falecimento (06.09.2008), Angelito de Barros ainda ostentava
a profissão de lavrador.
IV - As testemunhas foram unânimes em afirmar que o de cujus sempre foi
trabalhador rural na cultura do café e exerceu essa atividade até a data
do falecimento, inclusive detalhando os nomes dos ex-empregadores.
V - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74
da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias
após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo. Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após
o lapso temporal de trinta dias (fls. 13/14), o dies a quo deve ser a data
do requerimento administrativo (18/02/2014), em relação às cotas-partes
devidas aos autoras Ivondete Jesus dos Santos, Joeci dos Santos de Barros e
Aléssia dos Santos, tendo sido alcançadas pela prescrição do artigo 74,
II da Lei nº 8.213/91, as respectivas parcelas vencidas entre a data do
falecimento e aquela em que foi protocolado o requerimento administrativo.
VI - No que se refere à cota-parte devida ao autor Adailton dos Santos Barros,
o termo inicial deve ser fixado na data do falecimento (06/09/2008), tendo
em vista que, ao tempo do requerimento administrativo, contava com 15 (doze)
anos de idade, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado
no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº
8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam
a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
VII- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - Efetivamente, a prestação jurisdicional decorre não somente da
interpretação da norma, mas também da integração do julgado com o
direito adquirido pela parte.
IV - O caso em questão não se enquadra na hipótese legal do inciso III
do artigo 535 do CPC/2015, que ocorre quando o título executivo judicial
estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso, razão pela qual é de ser reconhecida a exigibilidade do título,
sob pena de violação à res judicata.
V - Na análise da decisão proferida pelo STJ, reconhece-se que a parte
embargada faz jus ao melhor benefício pleiteado, qual seja, a aposentadoria
por invalidez.
VI - Com relação aos consectários legais a nortearem os cálculos em
liquidação, verifica-se a necessidade de integração do julgado, de acordo
com a jurisprudência desta Corte.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n.º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Com relação aos juros e mora, conforme disposição inserta no
art. 219 do Código de Processo Civil, estes são devidos na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
0,5% (meio por cento) ao mês.
V - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência
(28/02/2013), nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
VI - De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se
os consectários definidos na presente decisão.
VII - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a
parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00
(quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo
98, § 3º do CPC, e o INSS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais),
em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exat...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA ORTN/OTN NOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. REFLEXOS
ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. SÚMULA N. 260 DO EXTINTO
TFR. PRESCRIÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991 PAGO. IPCs
INAPLICAVÉIS. ÍNDICES EXPURGADOS. REAJUSTES DIVERSOS DOS APLICADOS PELA
AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (artigo
301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973), a coisa julgada
fica caracterizada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado, sendo este o caso dos autos em relação aos pedidos
de correção dos salários de contribuição mediante ORTN/OTN, recálculo
na forma do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 e reflexos no artigo 58 do ADCT.
- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V,
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 80, I e V, do Novo CPC), deve
ser imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a qual
não recai o benefício da Justiça Gratuita.
- Em atendimento à Portaria 485, de 01/10/1992, foram quitadas as diferenças
devidas, relativas ao pagamento dos 147,06%, em 12 (doze) parcelas mensais.
- A aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, bem como seus efeitos,
é devida somente até a vigência da norma constitucional (05.04.1989),
sendo substituída pelo artigo 58 do ADCT, cuja aplicação se deu apenas
ao benefícios concedidos antes da Constituição Federal, o que não é o
caso dos autos.
- Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
existe direito adquirido à incorporação dos índices inflacionários
expurgados (IPCs) pelo Governo Federal no reajuste dos benefícios
previdenciários, questão que não se confunde com a atualização monetária
de débitos cobrados em juízo, onde é legítima essa inclusão.
- Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357,
de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso
II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações
introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994,
pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996),
e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem
ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos
seguintes índices: INPC / IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC / IGP-DI, relativamente
aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador.
- A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas
Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824
(30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos
Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003),
5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
- Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização
dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/1991, com as
alterações legais supervenientes.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA ORTN/OTN NOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. REFLEXOS
ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. SÚMULA N. 260 DO EXTINTO
TFR. PRESCRIÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991 PAGO. IPCs
INAPLICAVÉIS. ÍNDICES EXPURGADOS. REAJUSTES DIVERSOS DOS APLICADOS PELA
AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (artigo
301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973), a coisa julgad...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1756372
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 136.914.326-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 23/05/2000 a 10/12/2004.
3. No presente caso, da análise do PPP de fls. 14/15 e163/164, expedido
em 24/11/2004 e 25/10/2011 respectivamente, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor comprovou o
exercício de atividade especial no período de 23/05/2000 a 24/11/2004,
uma vez que exercia atividade de "soldador I" e "Soldador II", estando
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(alterado pelo Decreto 4.882/2003).
4. Computando-se período de atividade especial reconhecido até a data
do requerimento administrativo (fls. 25/87), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento
10/12/2004 (fl. 83), cabendo reforma parcial a r. sentença.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que
a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação,
termo inicial da mora autárquica até a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela
3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do
Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. lmprovimento à apelação do INSS, provimento à apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial e parcial provimento à remessa oficial,
para fixar os consectários legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 136.914.326-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 23/05/2000...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS NÃO PACTUADA NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PENA
CONVENCIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante alega inadequação da via eleita, por entender que não foram
juntados aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação tais
como planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais
encargos aplicados ao contrato que especifiquem a forma de constituição
do crédito.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Crédito Rotativo, Planilha de Evolução
da Dívida, além de Extrato da Conta Corrente (fls. 10/27), constituindo-se
documentos suficientes e adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. De igual modo, não merece prosperar a alegação de nulidade da
r. sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública,
tendo em vista que houve impugnação dessa instituição a respeito do laudo
pericial, conforme fls. 195/200, não havendo que se falar em prejuízo para
a apelante.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
8. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
10. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
11. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
12. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
13. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
14. In casu, os contratos foram firmados em 25/07/2001 e não prevê
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, sendo, portanto,
inadmissível.
15. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
16. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
17. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
18. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária.
19. Na hipótese da Caixa vir a lançar mão de qualquer procedimento
judicial ou extrajudicial para cobrança do débito, os devedores pagarão
a título de pena convencional, multa contratual de 2%, respondendo, ainda,
pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)
sobre o débito apurado na forma do contrato.
20. Tais cláusulas resultam do pacto livremente firmados entre as partes
(cláusula décima sexta, fls. 13), portanto não há como afastar a sua
incidência.
21. Quanto à incidência de pena convencional, tenho que não lograram o
réu demonstrar que tal encargo tenha sido cobrado pela CEF.
22. Isso porque analisando os cálculos apresentados pela CEF (fls. 14/16)
verifico que, na verdade, não houve incidência de multa contratual fixada
em 2% (dois por cento), tampouco das despesas judiciais e honorários
advocatícios.
23. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida, para afastar
a capitalização de juros e determinar a incidência da comissão de
permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS NÃO PACTUADA NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PENA
CONVENCIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabívei...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1569610
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS