PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTENCIA DE OMISSAO OU CONTRADIÇAO. ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o voto "O autor, segurado do Fundo de Apoio à Moradia do Exército FAM e da Poupex, ambos vinculados à Fundação Habitacional do Exército afirmou que em 26.01.1996, durante suas atividades normais sofreu trauma no joelho direito, o que resultou numa lesão meniscal medial e que, mesmo depois de realizada a cirurgia necessária, restou um grau de incapacidade funcional médio (65%). Sustentou que, através de terceiros, soube que existiria cobertura, por conta do seguro, de sua incapacidade parcial definitiva e, assim, peticionou ao gerente de seguros da Fundação ré requerendo a cobertura, sendo informado pela seguradora (Bradesco Vida e Previdência S/A) que como o sinistro ocorreu em 26.01.1996 estaria prescrito seu direito à cobertura (documento de fls 19)".
2. E continua a referida decisão: "Examinando os autos, verifica-se que o autor não comprovou ter solicitado aos apelados a apólice ou o manual explicativo de coberturas do seguro de vida firmado com a FAM e muito menos, a negativa dos réus em fornecer referidos documentos. Na verdade, consta dos autos cópia de documento no qual o autor autoriza o débito em sua conta poupança do valor correspondente ao prêmio do mencionado seguro, bem como cópia do contrato de adesão assinado pelo apelante, no qual consta a seguinte declaração "solicito minha inclusão no FAM e na apólice de seguro de vida em grupo estipulado pela FHE, cujas normas e condições gerais são do meu conhecimento e às quais adiro expressa e formalmente, estando ciente de que as coberturas do seguro vigorarão a partir de zero hora do dia 25 do mês em que ocorrer o pagamento do prêmio. (...), presume-se que, ao assinar o termo de adesão ao seguro de vida da FAM, fls 62/63, vinculado à Fundação Habitacional do Exército o autor leu o contrato e, portanto teria conhecimento de suas cláusulas e coberturas".
3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
4. Embargos conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20058300007942801, EDAC435576/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 153)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTENCIA DE OMISSAO OU CONTRADIÇAO. ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o voto "O autor, segurado do Fundo de Apoio à Moradia do Exército FAM e da Poupex, ambos vinculados à Fundação Habitacional do Exército afirmou que em 26.01.1996, durante suas atividades normais sofreu trauma no joelho direito, o que resultou numa lesão meniscal medial e que, mesmo depois de realizada a cirurgia necessária, restou um grau de incapacidade funcional médio (65%). Sustentou que, através de terceiros, soube que existiria cobertura...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC435576/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
III. No presente caso, a agravante, assistida pela Defensoria Pública da União, busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), para paciente portadora de LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDE CÉLULAS B (CID 10 C - 83,3), objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
IV. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
V. Cabível a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC.
VI. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00101960420104050000, AG108193/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 833)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108193/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/CE. PROJETOS DE ASSENTAMENTO. ALTERAÇÃO
DO PROJETO BÁSICO. DESVIO DO TRAJETO. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. BENEFÍCIO DE ÁREA MAIS EXTENSA. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por LUIZ VIDAL FILHO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, ao ressarcimento ao erário, em caráter solidário, no valor de R$ 10.344,68 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e às sanções de multa civil no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de perda do cargo de
Superintendente Regional do INCRA ou Regional Adjunto daquela autarquia ou similar, na eventualidade de o estar exercendo, e de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo período de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera LUIZ VIDAL FILHO, em seu apelo hospedado às fls. 2063/2077, trazendo à baila as seguintes razões para respaldar a pretendida reforma da sentença hostilizada: a) em momento algum, agiu em desvio de finalidade, tendo atendido somente a
critérios técnicos; b) todas as testemunhas ouvidas defenderam a lisura do projeto, a ausência de prejuízo ao erário e o ganho para a coletividade necessitada; c) destaca que o próprio expert judicial declarou que "as alterações realizadas foram
satisfatórias, mesmo estas tendo beneficiado alguma propriedade privada ao longo da extensão da rede elétrica, não intencionalmente na ótica deste esperto. Pois hipoteticamente, executado fosse o projeto primeiro, outras propriedades seriam beneficiadas
da mesma maneira, onde uma delas seria a FAZENDA UIRAPURU"; d) não houve prejuízo ao erário provocado pela alteração do projeto inicial; e) a prova testemunhal colhida em juízo sinalizou que a obra de eletrificação contratada foi realizada na mais pura
transparência legal, atendendo aos Projetos de Assentamento Santana Oriente/Santana Aniceto e São Joaquim II, mesmo tendo um acréscimo mediante aditivo contratual de apenas 4km (quatro kilômetros).
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que LUIZ VIDAL FILHO, então Superintendente Regional do INCRA/CE, teria beneficiado indevidamente o proprietário particular da Fazenda Uirapuru, ao promover a alteração do projeto inicial destinado a
realizar obras e serviços de engenharia voltados à implementação de 168,60km (cento e sessenta e oito vírgula sessenta kilômetros) de rede elétrica rural no Município de Independência/CE, no ano de 1997, com a finalidade contemplar os Projetos de
Assentamento de Santana/Oriente e Santana/Aniceto. Relata, ainda, que foi realizada aditivo contratual para acrescentar ao projeto original 4km (quatro kilômetros) de rede elétrica, acarretando um indevido desvio do trajeto que comprometeu o suficiente
abastecimento do Assentamento Aniceto e, por via de consequência, prejuízo ao erário, devido ao adicionamento de novos recursos federais, sem que se atingisse a finalidade inicial de abastecer os Projetos de Assentamento Santana/Oriente e
Santana/Aniceto.
- É de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não
apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade.
- No caso dos autos, nenhum ato ou fato de maior gravidade deve ser imputado ao réu que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé ou a imoralidade. No que toca ao réu LUIZ VIDAL FILHO, a sentença proferida
às fls. 1998/2015 reconheceu a prática ímproba pelas seguintes circunstâncias fáticas ocorridas: "(...) analisando concretamente a execução da aludida obra, verifica-se que a rede elétrica adentrou em larga extensão na área da Fazenda Uirapuru,
promovendo energia, inclusive, às margens de um açude naquela inserido, destituído de acesso ao público (vide fl. 1820), agregando valor ao patrimônio de determinado particular, sem ter, com isso, prestigiado o interesse da coletividade destinatária da
obra contratada. (...) Tal desvio, decerto, importou em encarecimento da execução da mencionada obra e, consequentemente, em prejuízo ao erário, tendo em vista que o INCRA poderia ter atingido, de igual modo, os projetos de assentamento Aniceto, Oriente
e São Joaquim II sem ter penetrado significativamente na Fazenda Uirapuru, uma vez esta não se relaciona com a finalidade social do projeto básico. Desse modo, evidencia-se que, na execução da sobredita rede, houve a prática de ato visando a fim diverso
(provimento de energia elétrica a fazenda particular) do previsto no contrato administrativo (abastecimento de projeto de assentamento), configurando-se, assim, desvio de finalidade". E, embora o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reconhecesse que
Gutemberg Mourão Campelo, então Superintendente Regional Adjunto do INCRA/CE, fosse o responsável direto pela alteração do trajeto original da rede de eletrificação rural, o juízo a quo ainda considera como prática ímproba o fato de o apelante ter
assinado o contrato administrativo com a empresa AGROSOLOS ENGENHARIA LTDA, o aditivo contratual e a nota de empenho.
- Da forma como se apura na sentença recorrida, a responsabilidade do ex-Superintendente Regional do INCRA no Estado do Ceará decorreria de sua condição hierárquica de simples gestor da autarquia federal, e não propriamente de algum ato comissivo ou
omissivo por ele engendrado, sobretudo para beneficiar proprietários particulares de imóveis rurais que estivessem encravadas fora do curso originário do trajeto da rede elétrica. A se entender nestes moldes estar-se-ia a conceber uma responsabilidade
político-administrativa de índole objetiva, e não subjetiva.
- A improbidade pressupõe a prática de algum ato imputável. Se não há qualquer ato concreto a ser imputado, seja comissivo ou omissivo, não se pode sequer cogitar de qualquer responsabilidade, muito menos por improbidade administrativa. A ação de
improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se
mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Malgrado ter havido um acréscimo de apenas 4km (quatro kilômetros) ao projeto original de cerca de 168,60km (cento e sessenta e oito vírgula sessenta kilômetros), a obra de eletrificação rural não foi apenas integralmente executada e cumprida, mas
também contemplou uma escola e um açude, consoante restou assentado na perícia técnica realizada (fls. 1806/1837). Segundo o laudo do expert judicial, as adequações ao projeto inicial oneraram a execução da obra em R$ 35.186,00 (trinta e cinco mil,
cento e oitenta e seis reais), o que representava aproximadamente 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do montante global.
- O próprio juiz sentenciante chega à conclusão de que não foi possível comprovar suposta relação de amizade entre o proprietário da Fazenda Uirapuru e um dos réus a caracterizar alguma espécie de favorecimento indevido e, ainda que houvesse, chama
atenção a afirmação expressada pelo perito judicial no sentido de que tal propriedade, de uma maneira ou de outra, seria beneficiada com o traçado da rede elétrica concebido no projeto original.
- Assim, evidentemente, não pode LUIZ VIDAL FILHO ser responsabilizado por improbidade administrativa em relação à suposta conduta de liberar verba pública em desvio de finalidade, na medida em que, ao que tudo indica, os acréscimos promovidos à obra de
eletrificação rural, que foi integralmente executada, acabaram por beneficiar uma área mais extensa, não importando em qualquer prejuízo ao erário público. Uma simples alteração de projeto básico, sem que se demonstre a existência de eiva de
desonestidade, má-fé ou imoralidade, não pode, necessariamente, configurar ato de improbidade administrativa, especialmente quando visa melhorar a rede de abastecimento do serviço público prestado.
- O recurso de apelação há de ser acolhido para reconhecer a absolvição de LUIZ VIDAL FILHO, por falta de demonstração de ato ímprobo concreto a render ensejo à possível responsabilização político-administrativa.
- Provimento da apelação do réu, para julgar improcedente o pleito autoral.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/CE. PROJETOS DE ASSENTAMENTO. ALTERAÇÃO
DO PROJETO BÁSICO. DESVIO DO TRAJETO. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. BENEFÍCIO DE ÁREA MAIS EXTENSA. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por LUIZ VIDAL FILHO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida p...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579679
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DISTÚRBIO BIPOLAR EM GRAU MODERADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA MAIOR QUE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de prestação continuada em favor do autor, e, ainda a pagar as parcelas retroativas a tal título a
contar do requerimento administrativo (29.03.2012).
2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, conforme dicção do art. 20 Lei nº 8.742/93.
3. Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (parágrafo 3º do art. 20).
4. Em relação ao requisito incapacidade, o Perito Oficial afirmou que o periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária, sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros.
Contudo concluiu que o examinado está incapacitado para a vida independente e para o trabalho em virtude da deficiência - Transtorno Bipolar em grau moderado.
5. Não obstante o Perito Judicial tenha concluído pela incapacidade do autor para a vida independente, com prognóstico negativo para o exercício futuro de atividade laborativa, que lhe garanta o sustento, dos demais elementos probatórios juntados aos
autos observa-se que atualmente o demandante não está incapacitado para a vida independente e leva uma via normal, sem maiores dificuldades.
6. É que a patologia da qual o autor é portador pode ser controlada por meio de medicação, conforme dito pelo próprio expert do juízo, e os sintomas da doença estão sendo controlados com o fármaco Dapakene, e o demandante vem cursando a série, no
colégio, compatível com a sua idade, com rendimento aceitável, conforme dito pela própria genitora na entrevista realizada na via administrativa, o que demonstra que a criança leva uma vida sem maiores problemas na comunidade em que vive, não se devendo
falar em concessão de benefício de prestação continuada ao demandante.
7. Ademais, do estudo social realizado na via administrativa e no decorrer do feito extrai-se que o autor mora com seus pais e mais 3 (três) irmãos, e os genitores recebem benefício de aposentadoria rural por idade, perfazendo um total de 2 (dois)
salários mínimos e ainda recebem uma bolsa família, o que demonstra que a renda per capita da família é superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
8. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DISTÚRBIO BIPOLAR EM GRAU MODERADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA MAIOR QUE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de prestação continuada em favor do autor, e, ainda a pagar as parcelas retroativas a tal título a
contar do requerimento administrativo (29.03.2012).
2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salári...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. FIRMADO NOVO CONTRATO COM CLÁUSULA PREVENDO REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA.
ILICITUDE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pela legalidade da não renovação unilateral do seguro de vida em grupo .
2. Também entende esta Corte Superior que a existência de cláusula prevendo o reajuste do prêmio do seguro de vida, em decorrência da faixa etária, só se mostra abusiva na hipótese de o segurado completar 60 anos de idade e sua relação contratual tiver mais de 10 anos.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1019733/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. FIRMADO NOVO CONTRATO COM CLÁUSULA PREVENDO REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA.
ILICITUDE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pela legalidade da não renovação unilateral do seguro de vida em grupo .
2. Também entende esta Corte Superior que a existência de cláusula prevendo o reajuste do prêmio do seguro de vida, em decorrência da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na espécie, os segurados buscaram, ao fim e ao cabo, a manutenção das condições originais da apólice nº 13.018, extinta em março de 2002, e a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior dos prêmios, em virtude da adesão a outro contrato de seguro, no qual havia previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. Por conseguinte, verifica-se que o Tribunal de base, ao aplicar a prescrição trienal, divergiu da orientação deste Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). Assim, tendo sido a ação ajuizada apenas aos 21/7/2011, o prazo prescricional já se havia exaurido.
3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. É o caso.
4. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela seguradora.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474845/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado...
Apelação Cível nº 0006827-59.2013.8.08.0006
Apelante/Apelado:
Bradesco Vida e Previdência S/A
Apelado/Apelante:
Paulo Roberto Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA ABERTA. PORTABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRÉVIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE PAULO ROBERTO AGUIAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar dialeticidade
recursal.
É possível identificar os capítulos específicos do
decisum
dos quais o apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação da
sentença. Conforme já se manifestou este E. Tribunal, a repetição dos argumentos elencados
na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito
objetivo de admissibilidade do recurso de apelação princípio da dialeticidade , caso
conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da
sentença, (TJES, Classe: Apelação, 24130287949, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA Relator
Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 06/03/2018) tal qual verifica-se no
apelo em apreço. Preliminar rejeitada.
2. Mérito.
A relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, conforme Súmula
563 do C. STJ, eis que estes entabularam plano de previdência complementar aberta. Ao
menos em princípio, a portabilidade realizada pelo consumidor seria regida pelo disposto
no art. 14 da Lei Complementar n. 109/2001, que, em síntese, condiciona a portabilidade de
previdência privada complementar fechada para aberta à contratação de renda mensal por
prazo mínimo de quinze anos.
3.
Logrou o consumidor comprovar que realizou a portabilidade para a instituição financeira
demandada certo de que poderia realizar resgates sem maiores condições senão o cumprimento
do prazo de carência de sessenta dias, uma vez que esta foi a informação passada a ele em
e-mail encaminhado por corretor da instituição financeira. A mesma informação consta de
forma expressa no regulamento da instituição.
4.
Não há alternativa senão assegurar ao consumidor a aplicação da declaração por ela
prestada ao consumidor via e-mail e regulamento, nos termos do art. 48 do CDC.
5.
A situação vivida pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, na medida em que a
frustração deste ao se ver impedido de usufruir do patrimônio acumulado ao longo da vida
justamente quando mais necessita (diante da idade avançada) lesiona a sua integridade
psicológica.
6.
A sentença merece reforma no que toca à incidência da correção monetária sobre a
indenização a título de danos morais, uma vez que é assegurada a incidência de juros de
mora pela taxa SELIC a partir da citação, mas é vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
. De igual forma, o
decisum
deve ser reformado no que toca aos consectários legais incidentes sobre a indenização por
danos materiais, na medida em que sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo
INPC desde o prejuízo até a citação, quando então incindirá juros pela taxa SELIC, vedada
a cumulação com correção monetária.
7.
Recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A conhecido e improvido. Recurso de Paulo Roberto
Aguiar conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A, bem como
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso de Paulo Roberto Aguiar, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0006827-59.2013.8.08.0006
Apelante/Apelado:
Bradesco Vida e Previdência S/A
Apelado/Apelante:
Paulo Roberto Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA ABERTA. PORTABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRÉVIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DE PAULO SÉRGIO SOUZA XAVIER POR NÃO CONSTAREM PERGUNTAS SOBRE SUA VIDA PREGRESSA INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO FIXAÇÃO DA PENA-BASE EQUÍVOCOS QUANTO À VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ALTERAÇÃO DE PENA DECRETADA DE OFÍCIO DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade do interrogatório do apelante Paulo Sérgio Souza Xavier. Não há que se falar em nulidade do interrogatório Paulo Sérgio Souza Xavier por não estarem presentes perguntas sobre a sua vida pregressa, meios de vida, oportunidades sociais e profissão, se no termo da respectiva audiência o recorrente conta como era o seu modo de vida antes de praticar o delito. Preliminar rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Descabe-se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório se há nos autos elementos suficientes para indicar a participação dos recorrentes no delito. 3. Maus antecedentes e processos criminais sem trânsito em julgado e imposição de medidas sócioeducativas. Processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, bem como a imposição de medidas sócioeducativas, visto que estas não tem caráter de condenação criminal. Precedentes do STJ. 4. Ausência de elementos para desabonar a personalidade e a conduta social. Quando se trata de fixação da pena-base, a valoração das circunstâncias da personalidade e da conduta social só podem ser desabonadas se as provas dos autos permitirem tal conclusão. Do contrário devem ser admitidas como favoráveis aos acusados. Precedentes do STJ. 5. Lucro fácil e morte da vítima que não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. O lucro fácil e a morte da vítima, por serem elementares do tipo penal do latrocínio, não podem ser valorados como circunstâncias, motivos e conseqüências do delito. Precedentes do STJ 6. Existência de circunstâncias favoráveis militando em favor do réu na sua maioria. Militando em desfavor dos acusados apenas duas circunstâncias do art. 59 do CPB, a pena-base deve ser fixada próxima ao mínimo legal 7. Recurso do apelante Paulo Sérgio Sousa Xavier parcialmente provido e, de ofício, reduzida a pena do recorrente Thiago Rodrigues Coelho.
(2012.03369489-62, 105.925, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-29, Publicado em 2012-03-30)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DE PAULO SÉRGIO SOUZA XAVIER POR NÃO CONSTAREM PERGUNTAS SOBRE SUA VIDA PREGRESSA INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO FIXAÇÃO DA PENA-BASE EQUÍVOCOS QUANTO À VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ALTERAÇÃO DE PENA DECRETADA DE OFÍCIO DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade do interrogatório do apelante Paulo Sérgio Souza X...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. . III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. ACÓRDÃO. Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, julgou improcedente o Agravo de Instrumento (Proc. nº. 2008.3002543-0) interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 19 de agosto 2013. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Des.Ricardo Ferreira Nunes.
(2013.04179055-98, 123.252, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-20)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O CÁUCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL COM BASE EM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF EXCLUINDO AS VERBAS DE RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL E DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 12/13v), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0003719-76.2012.814.0301), concedeu antecipação de tutela em favor do autor, ora agravado, LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO, determinando ao agravante que proceda ao cálculo do redutor constitucional do autor/agravado, levando em conta o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta tese, em suma, acerca de error in procedendo, arguindo ausência de interesse de agir do agravado, pois entende que o cálculo do redutor constitucional foi procedido com base no subsídio do Governador do Estado do Pará, que é maior do que o requerido na inicial pelo agravado, o que, segundo entende o agravante, esvazia o objeto da ação e configura a prejudicial supracitada. Argumenta sobre a ocorrência de error in judicando por inexistir previsão legal que determine que o cálculo do redutor constitucional seja procedido com base no subsídio de Ministro do STF, alegando ser o procedimento correto a adoção do subsídio do Governador do Estado. Aduz ainda que as parcelas de tempo integral, dedicação exclusiva e risco de vida possuem nítida característica remuneratória e devem ser computadas para efeito de aplicação do teto constitucional. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, afastando a obrigação que lhe foi imposta, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo ratificando o efeito suspensivo e reformando a decisão agravada. Acostou documentos fls. 12/147. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência desses requisitos. Com efeito, a quaestio facti diz respeito à determinação do juízo de piso de que o cálculo do redutor constitucional do autor/agravado seja procedido levando-se em conta o subsídio de Ministro do STF, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Dito isso, tem-se que em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, uma vez que, apesar das razões aduzidas pelo Agravante não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, necessitando a matéria de maior dilação probatoria perante o juizo de 1º grau. Por outro lado, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, considerando-se o fato de que o agravado vinha auferindo a soma que se pretende minorar. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que pode estar sujeito o agravado, pelo risco em ter sua remuneração reduzida, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias, inclusive o edital do concurso. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04200187-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O CÁUCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL COM BASE EM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF EXCLUINDO AS VERBAS DE RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL E DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com p...
PROCESSO N.º 00001634720158140144 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de valores Retroativos (processo nº 00001634720158140144) movida por ANTONIO CICERO DA SILVA, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Comarca de Primavera-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para condenar o apelante ao pagamento mensal de valores referentes ao Adicional de Interiorização, bem como os valores retroativos não pagos, observando a prescrição de 05 de anos contados da data do ajuizamento da ação; juros pelo índice da caderneta de poupança, contados a partir da citação; correção monetária deve ser fixada pelo IPCA, a partir do não pagamento de cada parcela e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, fls. 66/74, o apelante, ESTADO DO PARÁ, sustenta preliminarmente a existência de prescrição bienal para o caso em questão e, no mérito, a impossibilidade dos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, a fim de que haja declaração expressa da compensação de honorários, uma vez que houve sucumbência recíproca, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários, devendo ser arbitrado em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de zelo empenhado na referida demanda. Por fim, questiona a incidência de juros e correção monetária, caso mantida a condenação, requer a reforma da decisão hostilizada, determinando que tais índices sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Em suas contrarrazões, fls. 79/86, o apelado requer o desprovimento do apelo, e que seja confirmado o inteiro teor da sentença. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se ausência de interesse público (fls. 92/93). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, (i) DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC, E (ii) conheço, também da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO BIENAL Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. A respeito do exposto, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o autor teve seus pedidos satisfeitos em sua maior parte, posto que somente não logrou êxito quanto ao pleito de incorporação do adicional de interiorização. Portanto, decaindo em patamar mínimo. A propósito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Em casos em que há o decaimento de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados por inteiro pela parte embargante, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. Hipótese em que o Estado apenas foi vencedor quanto à tese do termo inicial de incidência dos juros de mora no recálculo do adicional por tempo de serviço. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1209445 SP 2010/0157340-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. No caso, restou consignado pelo tribunal de origem, que "ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. É entendimento desta Corte que "para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AREsp 451.489,RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17.06.2014). 3. No mais, mormente em relação a redução do valor de indenização, observa-se a inovação recursal e a ocorrência de preclusão consumativa, pois é entendimento desta Corte que "é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.488.508, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.12.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1322634 PB 2012/0095357-8, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Assim, mesmo tendo o Apelado sofrido derrota quanto à incorporação do adicional de interiorização, tal derrota não foi tão significativa em relação ao pedido inicial, de modo a impor a modificação da decisão condenatória em honorários advocatícios, imposta pela sentença, não sendo o caso de se acolher o princípio da sucumbência recíproca. Por oportuno, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 10% (dez por cento), embora tenha sido conciso, não levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada. Com efeito, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é adequado, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Assim, reformo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por considerá-lo mais justo ao caso em comento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Em sede de reexame necessário, fixo a correção monetária: esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação e aplicado o reexame, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) Assim, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Estado do Pará, para dar PARCIAL PROVIMENTO à mesma, ex vi do art. 557, 1º - A, do CPC, reformando a sentença exarada pelo r. juízo da Vara de Primavera - PA, tão somente no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, reduzidos de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no art. 20, §4º da legislação adjetiva civil. Em sede de reexame necessário, especificar a incidência dos consectários legais e, no mais, mantenho a sentença guerreada nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00533623-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Ementa
PROCESSO N.º 00001634720158140144 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de valores Retroativos (processo nº 00001634720158140144) movida por ANTONIO CICERO DA SILVA, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Comarca de Primavera-PA, que julgou parcialmen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00113971120138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - OAB/PA Nº 11.082) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação civil pública em favor da menor C.C.S. M., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém cuja parte dispositiva assim estabelece: ¿JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, motivo porque ratifico os termos da liminar, embora a cirúrgica já tenha ocorrido, vez que foi determinado o fornecimento de (...)cadeira de rodas personalizada com sistema de adequação postural e seating (cadeira de rodas Chassi Canguru AX20 personalizada com mesa plástica de atividade (ergotrol) e restringidores) conforme prescrição, em anexo, (...). A demanda foi proposta objetivando a disponibilização imediata de cadeira de rodas com sistema de adequação postural e seating à menor assistida que apresenta paralisia cerebral, sequela de anóxia neonatal, conforme prescrição médica, tendo em vista que a criança deambula e não senta sem apoio, sendo dependente quanto à locomoção e na realização de atividades diárias, bem como no controle postural decorrente do dano cerebral irreversível, com quadro de tetraplegia espástica com comprometimento atetóide. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 39/40 para que o Estado do Pará disponibilizasse imediatamente a referida cadeira de rodas, bem como todos os atos necessários para recuperar a saúde da criança em questão (internações, exames e medicamentos), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Estadual de Saúde. A decisão interlocutória foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento monocráticamente, apenas para afastar a multa aplicada à pessoa do Secretário de Saúde do Estado, devendo a mesma ser imposta em desfavor da Fazenda Pública (Proc. nº 20133006696-6). Inconformado com a sentença de procedência, o Estado do Pará alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando para tanto que é responsabilidade do Município de Belém fornecer a cadeira de rodas à menor, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8080/90 que estabelece que compete ao ente municipal executar a política de insumos e equipamentos para saúde, sendo a competência dos Estados apenas suplementar. Aduz que nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.080/90 que regula o Sistema Único de Saúde - SUS a competência para executar o tratamento objeto desta demanda é do Município de Belém que opera em gestão plena do referido sistema e recebe verbas federais e estaduais derivadas do Fundo Nacional de Saúde para tanto, razão pela qual deveria o apelante ser excluído da demanda, devendo ser declarada sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73, vigente à época. No mérito, incialmente faz breves comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, aduzindo que o desconhecimento do funcionamento das normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS conduz à uma equivocada aplicação do artigo 196 da CF/88 que não possui a amplitude que lhe vem sendo tão amplamente atribuída. Alega a existência de ofensa ao princípio da Reserva do Possível em face da impossibilidade de atendimento do pleito, eis que não há previsão orçamentária para tanto e violação às normas constitucionais orçamentárias (artigos 166 e 167 da CF/88), além do fato de que não pode o Poder Judiciário substituir o Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas, devendo, portanto, ser julgada improcedente a demanda. Sustenta que merece reforma a sentença apelada na parte em que, ratificando a decisão liminar, arbitrou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelo Secretário do Estado de Saúde em caso de descumprimento, uma vez que, além da liminar já ter sido cumprida com a aquisição da cadeira de rodas pela SESPA, inexiste dispositivo legal que ampare a cominação de multa diária na pessoa do gestor público, que sequer integra a relação processual que deu origem à obrigação de fazer, ensejando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Ao final, requer seja conhecida e provida a apelação para reforma por completo da sentença recorrida, desobrigando o Estado do Pará à fornecer a cadeira de rodas requerida na exordial, retirando a multa pessoal aplicada ao Secretário de Saúde. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 148/149. Contrarrazões às fls. 152/157 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 166/173 pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, modificando a sentença apenas no que concerne à condenação da astreinte ao gestor público. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Assim, entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, razão pela qual conheço da remessa necessária e passo à análise da decisão de piso. Compulsando os autos, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, ao fornecimento de cadeira de rodas personalizada com adequação postural e seating (Chassi Canguru Ax20 personalizada com mesa plástica de atividade (ergotrol) e restringidores), alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva em face da responsabilidade do ente municipal e, no mérito, violação às normas orçamentárias e ao princípio da reserva do possível e, por fim, a impossibilidade de determinação de astreintes na pessoa do gestor público. Contudo, constato que prosperam apenas em parte as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça. Senão vejamos: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. Diz o recorrente que a sentença merece ser reformada, com sua exclusão do polo passivo da demanda em razão de sua ilegitimidade passiva, pois a competência para responder a presente ação seria do Município de Belém. Tal alegação do apelo vai de encontro ao entendimento consolidado da Jurisprudência Pátria, pois ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido destaco os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Na hipótese dos autos, o fornecimento do tratamento de saúde é fundamental à qualidade de vida da menor substituída que possui paralisia cerebral necessitando da cadeira de rodas descrita na exordial a fim de se prevenir problemas posturais que além de lhe causarem muita dor, necessitarão de constante cuidado médico afetando toda a dinâmica de sua família, sendo que a resistência por parte do Estado do Pará apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal, sob pena de causar manifesto prejuízo ao direito à saúde da criança. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Assim, ante os argumentos acima expostos, sobretudo a Jurisprudência das Cortes Superiores refuto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. MÉRITO. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. Nesse ponto, sustenta o apelante que a procedência do pedido de fornecimento de cadeira de rodas à criança, ofende o princípio da reserva do possível, causando um desequilíbrio no sistema de saúde. Por conseguinte, assevera que a despesa com o tratamento destinado à criança assistida, sem a devida previsão orçamentária, resulta em infração direta a preceitos constitucionais e que a norma constitucional apresenta caráter principiológico, porém não prosperam seus argumentos. In casu, deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida da menor, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Somado a isso, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente, ainda mais no caso em comento em que se trata de criança com necessidades especiais. Desta feita, a alegação de que a previsão constitucional do artigo 196 não detém o alcance que vem sendo atribuído nas diversas demandas judiciais postas em análise pelo Poder Judiciário, não há como ser acolhida, uma vez que este dispositivo consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível e levando em consideração a prioridade absoluta que se deve dar à criança e ao adolescente, não pode o Estado, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se de assegurar esses direitos tão essenciais, sob a justificativa de estar ofendendo o princípio da reserva do possível, ou seja, sempre deve ser assegurado a todos os cidadãos o mínimo existencial possível. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Tratando-se, na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Além disso, não prospera a assertiva de violação ao princípio da separação dos poderes em razão da determinação judicial combatida, tendo em vista que em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, tal princípio não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) No caso em tela, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o Judiciário só está determinando o cumprimento do texto constitucional, garantindo o tratamento indispensável à saúde da menor assistida, direito ao mínimo existencial. Assim, não comporta alteração a decisão apelada/reexaminada no que tange à determinação de fornecimento de cadeira de rodas à menor substituída, com fundamento no texto constitucional que consagra o direito à saúde e no ECA. DA IMPOSSBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA FIGURA DO GESTOR PÚBLICO. Por derradeiro, no ponto referente à ratificação da decisão liminar que havia fixado as astreintes no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelo Secretário Estadual de Saúde, o decisum merece reparo, uma vez que ¿(...)6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. (...) (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014), contudo não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado do Pará, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) Por outro lado, em relação ao valor da multa cominatória fixada, não vislumbro necessidade de alteração, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Pará, bem como o direito da menor à cadeira de rodas necessária ao seu direito à saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob pena de pagamento de multa diária, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço do recurso e da remessa necessária e dou-lhes parcial provimento para, na linha do parecer ministerial, alterar a sentença apenas no que concerne a condenação da astreinte na pessoa do gestor público, para que seja suportada pelo Ente Estatal, mantendo-a nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 16 de janeiro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00264161-18, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00113971120138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - OAB/PA Nº 11.082) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apel...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE GESTANTE. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DIREITO À VIDA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE VALORES. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A alínea ?f?, inciso II do art. 5º da Lei 6.439/02, regula que apenas os filhos, até vinte e quatro anos de idade, desde que solteiros e sem renda própria, com contribuição adicional ao IASEP terão a qualidade de dependentes dos beneficiados do Plano IASEP; 2. No caso examinado, o desconto referente ao filho dependente de beneficiário do plano de saúde continuou a ser feito por mais de 02 (dois) anos após o dependente completar a idade prevista em lei; 3. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida; 4. O Poder Judiciário, como pacificador dos conflitos sociais e defensor da justiça e do bem comum, tem agido com maior justeza, optando pela defesa dos bens maiores, veementemente defendidos pela Constituição, no caso, a vida e a dignidade da pessoa humana, interpretando a lei de acordo com as necessidades sociais imediatas, que ela se propõe a satisfazer; 5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário.
(2018.00938466-86, 187.039, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE GESTANTE. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DIREITO À VIDA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE VALORES. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A alínea ?f?, inciso II do art. 5º da Lei 6.439/02, regula que apenas os filhos, até vinte e quatro anos de idade, desde que solteiros e sem renda própria, com contribuição adicional ao IASEP terão a qualidade de dependentes dos beneficiados do Plano IASEP; 2. No...
JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1 - NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PLENÁRIO. OFENDIDO QUE SOFREU GOLPE DE ARMA BRANCA NA REGIÃO DO ABDÔMEM. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. "Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13.9.2011). Na hipótese, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas regularmente produzidas em plenário, quais sejam o depoimento da vítima, a oitiva das testemunhas, os esclarecimentos prestados pelas informantes do juízo e o fato do apelante ter desferido uma facada na região abdominal da vítima, com risco de vida reconhecido pela prova pericial, não havendo o que se falar na disparidade entre o veredicto e o conjunto probatório. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA O RISCO DE VIDA CAUSADO À VÍTIMA. PROVA ORAL QUE, NARRANDO A CONDUTA DO ACUSADO NO EVENTO, DÁ SUFICIENTE SUPORTE AO VEREDICTO PELA EXISTÊNCIA DO HOMICÍDIO NA SUA FORMA TENTADA. CAPITULAÇÃO MANTIDA. A ausência de prova direta não é impeditivo ao reconhecimento do animus necandi, ainda mais quando se obtém elementos a indicar, consoante a dinâmica das reiteradas e graves agressões, dentre as quais uma facada na região abdominal, que o agente causou risco de vida à vítima. 3 - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, CP). ADUZIDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA MOTIVAÇÃO DELITUOSA. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INSATISFAÇÃO DO ACUSADO PARA COM A VÍTIMA, DECORRENTE DE DESINTELIGÊNCIA ACERCA DE DINHEIRO OU ESTOQUE DE BEBIDAS. PROVA ORAL QUE CORROBORA A COBRANÇA DE DÍVIDA DURANTE AS AGRESSÕES PROFERIDAS PELO AGENTE NA VÍTIMA. DECISÃO QUE SE MOSTRA FUNDADA EM ELEMENTOS HAVIDOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. Havendo prova de que existia uma dívida entre as partes, conforme se extrai do interrogatório do acusado, e de que foi realizada sua cobrança em meio às agressões proferidas contra a vítima, conforme relataram as informantes do juízo, é possível a manutenção da qualificadora gerada pelo motivo fútil, restando inviável a desclassificação delitiva para a hipótese da tentativa de homicídio na sua forma simples. 4 - DOSIMETRIA 4.1 - SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELANTE MULTIREINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E UMA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES, TODAS TRANSITADAS EM JULGADO. APLICAÇÃO DO AUMENTO NO VETOR DE 1/5 (UM QUINTO). RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO NO PONTO. A existência de condenações transitadas em julgado pela prática de duas lesões corporais e um homicídio simples autorizam a exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto), a qual se revela dentro da razoabilidade. 4.2 - TERCEIRA FASE. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA (ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA A APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE À CONSUMAÇÃO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). O iter criminis, ou "caminho do crime", diz respeito às etapas percorridas pelo agente para a prática do delito, quais sejam: fase interna (cogitação); e fase externa (preparação, execução e consumação). No que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14, II, do Código Penal, "quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1, p. 381) (Apelação Criminal n. 2012.089858-1, de Lages - Relator: Des. Jorge Schaefer Martins). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.028959-2, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).
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JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1 - NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PLENÁRIO. OFENDIDO QUE SOFREU GOLPE DE ARMA BRANCA NA REGIÃO DO ABDÔMEM. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO C...
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA FASE DE PRONÚNCIA, RECONHECENDO-SE A PRÁTICA DE CRIMES QUE NÃO DETERMINAM A SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 74, § 1º, DO CPP. REDEFINIÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS INCRIMINADORAS, COM A IMEDIATA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE LESÃO CORPORAL, ALÉM DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS VISANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO E A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. DECISÃO CASSADA NO QUE RESPEITA À PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PARTE DO DECISUM EM QUE SE DECIDIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DE OUTROS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA (ART. 419 DO CPP). I - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, encerrada a fase de formação de culpa, o juiz deverá decidir pela pronúncia (art. 413 do CPP), impronúncia (art. 414 do CPP), absolvição sumária (art. 415 do CPP) ou desclassificação (art. 419 do CPP). Caso o juiz entenda pela desclassificação da infração, por se convencer da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CPP, ou seja, de crime que não seja de competência do júri, remeterá os autos ao juiz competente. II - "Desclassificação: a desclassificação ocorre quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida. Caso venha a desclassificar o delito para não doloso contra a vida, deverá remeter o processo para o juízo monocrático competente, e à disposição deste ficará o preso (CPP, art. 419). Ao desclassificar o crime, o juiz não poderá dizer para qual delito desclassificou, uma vez que estaria invadindo a esfera de competência do juízo monocrático e proferindo um prejulgamento dos fatos. Deverá, então, limitar-se a dizer que não se trata de crime doloso contra a vida. Se, em razão desta omissão, restar a dúvida sobre qual o juízo monocrático que deve receber o processo, deverão os autos ser remetidos ao juízo competente para o julgamento da infração mais grave, pois quem pode o mais, pode o menos." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 641). PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.037323-6, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA FASE DE PRONÚNCIA, RECONHECENDO-SE A PRÁTICA DE CRIMES QUE NÃO DETERMINAM A SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 74, § 1º, DO CPP. REDEFINIÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS INCRIMINADORAS, COM A IMEDIATA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE LESÃO CORPORAL, ALÉM DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS VISAND...
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. FINALIDADE DE IMPOR MEDO À SOCIEDADE CATARINENSE POR MEIO DE ATAQUES CONTRA A VIDA DE AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1 A sistemática do Tribunal do Júri, não sem razão, constitui-se de duas fases distintas, a formação da culpa (judicium accusationis) e o juízo de mérito (judicium causae). Na primeira, cabe ao juiz aquilatar se o fato narrado pela acusação subsome-se aos preceitos incriminadores previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como se existe o lastro probatório necessário - leia-se indícios suficientes - para imputá-lo ao acusado. 2 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do fato. O meio supostamente empregado, como a efetivação de múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas, pode constituir motivo suficiente para rejeitar, na fase de prelibação, a tese desclassificatória. CRIMES CONEXOS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÁTICA DE CONDUTAS AUTÔNOMAS AOS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. 1 A admissibilidade do crime conexo, a exemplo do delito doloso contra vida, deve ser investigada na fase de formação da culpa, não se podendo submetê-lo ao Conselho de Sentença se a imputação carecer de justa causa, bem como não haver prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria. 2 Não havendo elementos de que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento foram perpetrados em momento diverso, é possível concluir, mesmo sem o ingresso aprofundado nos elementos probatórios, que constituíram ato meio aos supostos crimes dolosos contra a vida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.065864-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
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RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. FINALIDADE DE IMPOR MEDO À SOCIEDADE CATARINENSE POR MEIO DE ATAQUES CONTRA A VIDA DE AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1 A sistemática do Tribunal do Júri, não sem razão, constitui-se de duas fases distintas, a formação da culpa (judicium accusationis) e o juízo de mérito (judicium causae). Na primeira, cabe ao juiz aquilatar se o fato narrado pela acusação s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para a enferma, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045820-7, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contr...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, DE FATO, APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DATA NA QUAL A SEGURADA TINHA CIÊNCIA QUE SOFRIA ALGUMAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA, PORÉM, SEM O CONHECIMENTO QUE ESTAS LIMITAÇÕES LHES INCAPACITAM PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO, FATO ESTE CONHECIDO APENAS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. A questão que envolve o prazo prescricional, para o caso de cobrança de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez total permanente por doença, é, deveras, pacífica. É que não apenas o Legislador deixou claro, no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, como, também, o Superior Tribunal de Justiça pacificou no âmbito de sua jurisprudência que "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula nº 101 do STJ). Idêntico raciocínio em relação ao termo a quo de tal lapso temporal extintivo. É que igualmente está consolidado no STJ que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula nº 278). Rápido exame nos precedentes que ensejaram a constituição deste enunciado sumular (nº 278) revela que deve ser considerado como marco da ciência inequívoca do segurado o momento em que lhe é concedida aposentadoria por invalidez (v.g. REsp nº 309.804-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06.12.2001). Não obstante, não se pode atribuir a tal premissa viés perpétuo e absoluto, pois a data em que o segurado tem ciência clara e inequívoca da incapacidade laboral que o acomete pode naturalmente ser outra. É que basta que fique demonstrado que o segurado tenha ciência de estar acometido de um mal que cause a sua invalidez total ou parcial, em ambos os casos permanente, para o trabalho por ele antes desempenhado. Note-se: não basta que ele saiba que sofra de alguma doença que lhe restrinja certos atos; deve ele, antes, ter ciência que tal moléstia não mais permite que ele retorne ao seu posto de trabalho habitual. Isto pode necessariamente ser atestado através de um laudo pericial, pois somente um especialista na respectiva área de saúde tem condições técnicas de diagnosticar o grau de inaptidão da pessoa. Porém, tanto quanto não se pode perpetuar que só a aposentadoria por invalidez representa a ciência inequívoca da moléstia incapacitante, nada impede que existam provas suficientes que, mesmo antes de realizada uma perícia, o segurado saiba estar acometido de doença que o invalidaria, total ou parcialmente, mas permanentemente, para o seu ofício. Então, dentro do cenário que se apresenta, é fácil concluir que a ciência inequívoca da doença e da incapacidade permanente dela decorrente, seja de ordem total ou parcial, devem ser determinadas através dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos - no caso, desde a comunicação do acidente de trabalho (CAT) até muito após a propositura da ação a autora encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, que é temporário e, portanto, não equivale à ciência inequívoca de incapacidade laboral. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. PERÍCIA QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DESEMPENHADA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO DESTA AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE (ART. 54, § 4º, CDC). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. O contrato de seguro foi firmado pela autora com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA NA TABELA. AUTORA 100% IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR ATIVIDADES REPETITIVAS E PESADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. INCAPACIDADE TOTAL VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR MÁXIMO. Incapacidade total ao desempenho da função anteriormente realizada pelo segurado implica no pagamento de indenização em seu total previsto na apólice. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA AUTORA. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085167-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, DE FATO, APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente necessitada, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público à paciente, sem o qual a beneficiária encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000373-4, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fo...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO PAUTADA EM CLÁUSULA ESPECÍFICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO PARA OPTAR POR OUTRA MODALIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CORRETORA DE SEGUROS E A SEGURADORA COM O OBJETIVO DE MANTER AS BASES CONTRATUAIS INTACTAS. PROCEDÊNCIA COM BASE NA NULIDADE DA IMPOSIÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO DAS DEMANDADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELA PRIMEIRA DEMANDADA. CORRETORA DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXCEÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. A corretora de seguros, quando exerce a mera função de aproximar a seguradora e o segurado, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda na qual se pretende o restabelecimento de apólice não renovada a critério da própria seguradora. RECURSO DA COMPANHIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO APÓS ESGOTADO O PERÍODO DE COBERTURA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO ACERCA DA INTENÇÃO DA SEGURADORA, ACOMPANHADA DE PROPOSTA DE ADESÃO A UM NOVO PACTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO COMPORTAMENTO DA SEGURADORA E DE OFENSA AOS DITAMES DA NORMA CONSUMERISTA E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXISTENTE NA APÓLICE VÁLIDA. CASO QUE DIFERE DAQUELES ONDE HÁ CANCELAMENTO ARBITRÁRIO OU SEM CAUSA JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, NEGATIVA DE COBERTURA OCORRIDO O SINISTRO NO PRAZO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O exercício do direito de simples não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não implica, necessariamente, em abusividade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé se existente cláusula contratual válida que permite tal intento e previamente notificado o segurado para mudar de plano. A prévia notificação do segurado acerca da intenção de não renovação da apólice de seguro de vida em grupo contratada, fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não se afasta, por si só, do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050620-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO PAUTADA EM CLÁUSULA ESPECÍFICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO PARA OPTAR POR OUTRA MODALIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CORRETORA DE SEGUROS E A SEGURADORA COM O OBJETIVO DE MANTER AS BASES CONTRATUAIS INTACTAS. PROCEDÊNCIA COM BASE NA NULIDADE DA IMPOSIÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO DAS DEMANDADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELA PRIMEIRA DEMANDADA. CORRETORA DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXCEÇÃO...