AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para a enferma, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031333-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fa...
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. SEGURADO AGRICULTOR. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL. ATO QUE, DESPIDO DE DÚVIDA OBJETIVA SUSCITADA PELA PARTE CONTRÁRIA, COMPROVA SUFICIENTEMENTE O QUADRO INCAPACITANTE DAQUELE. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO, ADEMAIS. PERITO QUE ATESTA COM CLARIDADE SOLAR QUE SE TRATA DE DOENÇA QUE INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua atividade profissional rotineira. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS e perícia judicial realizada no curso do feito, de modo que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional e qualquer outra. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidadez permanente e total por doença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORREÇÃO. TERMO A QUO. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Fixados em valor que não condiz com o trabalho desempenhado pelo advogado, é devida a majoração, observadas as balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC. APELOS DA SEGURADORA NÃO PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088487-7, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076339-4, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ABIRATERONA - CÂNCER DE PRÓSTATA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO - CABIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL EM FACE DO ALTÍSSIMO CUSTO DOS MEDICAMENTOS - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamentos e materiais necessários ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento ao paciente pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065561-9, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ABIRATERONA - CÂNCER DE PRÓSTATA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO - CABIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL EM FACE DO ALTÍSSIMO CUSTO DOS MEDICAMENTOS - MULTA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014190-7, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ESTADO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087050-0, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ESTADO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público à paciente, sem o qual a beneficiária encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Cabe a fixação de astreinte para forçar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento estabelecida em tutela antecipada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023977-3, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - CON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DOENÇA NEOPLÁSICA RENAL COM METÁSTASE PULMONAR - NECESSIDADE DO USO DE SUNITINIBE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado e o Município a fornecer o tratamento de que necessita o agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002834-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DOENÇA NEOPLÁSICA RENAL COM METÁSTASE PULMONAR - NECESSIDADE DO USO DE SUNITINIBE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSI...
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido
pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência.
- No artigo
9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em
tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei
9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que
"os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".
-
Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código
Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e
sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica
e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio
de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre
que for possível sem fazer demasiada violência às palavras,
interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne
constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há
demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita,
que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de
que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos
contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça
comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes
considerados como militares por esse dispositivo penal,
compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da
Constituição Federal.
- Corrobora essa interpretação a
circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se
modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar
e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é
especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime
doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se
que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do
inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se
tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em
dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio
para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar -
que para isso é o adequado.
Recurso extraordinário não conhecido.
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Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido
pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência.
- No artigo
9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em
tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei
9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que
"os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".
-
Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código
Penal...
Data do Julgamento:22/03/2001
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00009 EMENT VOL-02133-04 PP-00750
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável. Essa hipótese difere do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp.
1.073.595/MG (DJe 29/4/2011).
2. Havendo a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar nos óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1601014/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratan...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. O segurado buscou a manutenção das condições originais da Apólice 40, extinta em março de 2002, e a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior dos prêmios, em virtude da adesão a outro contrato de seguro, no qual havia previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. O Tribunal de base, ao aplicar a prescrição anual, decidiu em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). Assim, tendo sido a ação ajuizada apenas aos 5/11/2009 e a notificação para a alteração da apólice se efetivado aos 21/1/2002, o prazo prescricional já se havia exaurido. 4. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
5. Na hipótese, o conteúdo normativo referente ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Assim, incide, ao caso, o óbice da Súmula nº 211 do STJ, que impede, também, o trânsito do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1566259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL.
RESILIÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo.
2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgInt no REsp 1449506/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL.
RESILIÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo.
2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula co...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012, publicado no DJE de 17/9/2012).
2. Essa hipótese distingue-se da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011) (AgRg nos EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014).
3. Inviável o conhecimento de matéria arguida somente nas razões do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1544585/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min....
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso.
5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ.
8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré.
9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ.
10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO ME...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art.
206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos." (AgRg no n. REsp 1.311.406/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/5/2012). Incidência do enunciado n. 83/STJ.
2. No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento do seguro, tendo em vista a ocorrência do sinistro fora do horário de trabalho do policial, o acórdão recorrido asseverou que a morte do segurado decorreu do exercício inerente à sua atividade policial, pois ao tentar impedir a fuga dos criminosos do estabelecimento comercial, pretendia evitar ou minorar os efeitos do delito. Diante disso, constata-se que o entendimento do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de ser devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece no exercício de suas atividades profissionais, estando ou não em escala. Súmula n. 83/STJ.
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do fato de o agente estar ou não no exercício de suas funções, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em tema de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.566/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. VÍTIMA COM IDADE SUPERIOR À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito.
3. O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada.
4. É cabível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1311402/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. VÍTIMA COM IDADE SUPERIOR À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente fami...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1167920/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. FEITA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTADO NOVO CONTRATO COM OUTRAS CONDIÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior entende que o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou ao agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contratos nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras condições.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1347003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. FEITA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTADO NOVO CONTRATO COM OUTRAS CONDIÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior entende que o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mes...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/STF e 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.
2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, não poderá a seguradora eximir-se de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484547/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/...
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constitui-se em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais.
2. A prevalência da vida e da saúde humana em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de assegurar inviolabilidade do direito à vida humana, de cuidar da saúde de todos, de zelar pela proteção da família, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (Art. 1º, III, Constituição da República).
3. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo Estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valor-fonte de toda a ordem normativa brasileira.
4. Recurso não provido.
Vv. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE. DEPENDENTE MENOR. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REQUISITO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1. O pedido de remoção feito por servidora motivado em estado de saúde de seu filho menor deve ser, por imposição legal, submetido à avaliação por Junta Médica Oficial (Inteligência do §2º do art. 42 da LC n.º 39/93).
2. Recurso parcialmente provido.
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VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA...