PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao
processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: "[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica,
não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do 'parquet'." (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima
Turma,
e-DJF1 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial não provida.(REO 0001657-19.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao
processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: "[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higide...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado
Administrativo STJ nº 7).
4. Apelação não provida.(AC 0009135-72.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recur...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LC 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A exigência da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi considerada constitucional pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 2.556/DF e 2.568/DF, realizado em
13/06/2012, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, tendo, ainda, asseverado a Corte Constitucional que o argumento relativo à perda
superveniente de objeto dos tributos, em razão do cumprimento de sua finalidade, deverá ser examinado a tempo e modo próprios.
2. A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não
obteve nenhum prazo de vigência fixado.
3. Apelação da parte autora improvida.(AC 0016485-36.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LC 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A exigência da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi considerada constitucional pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 2.556/DF e 2.568/DF, realizado em
13/06/2012, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, tendo, ainda...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LC 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A exigência da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi considerada constitucional pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 2.556/DF e 2.568/DF, realizado em
13/06/2012, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, tendo, ainda, asseverado a Corte Constitucional que o argumento relativo à perda
superveniente de objeto dos tributos, em razão do cumprimento de sua finalidade, deverá ser examinado a tempo e modo próprios.
2. A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não
obteve nenhum prazo de vigência fixado.
3. Apelação da parte autora improvida.(AC 0016485-36.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LC 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A exigência da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi considerada constitucional pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 2.556/DF e 2.568/DF, realizado em
13/06/2012, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, tendo, ainda...
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE RETORNOU OS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APOSENTADORIA RURÍCOLA ETÁRIA) - PROVIMENTO: APELAÇÃO PROVIDA, PEDIDO IMPROCEDENTE, AUSENTE A CONDIÇÃO CAMPESINA.
1- Trata-se de Embargos de declaração do INSS - retornados pelo STJ para rejulgamento - em face de acórdão da T1-TRF1 (aposentadoria rural etária), que, negando provimento ao seu apelo, confirmou a sentença que julgara procedente o pedido.
2- O INSS sustenta, em omissão que o STJ reputou qualificada, resta ausente o regime de economia familiar, pois, para muito além dos usuais 02ha, o falecido marido da segurada autora era médio produtor rural e assim se aposentou, possuindo - a
fazenda da litigante ativa - 300ha, com uso de empregados em razoável número, o que retira qualquer possível característica de segurada especial.
3- As hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 ostentam perfil técnico-jurídico. Promove-se novo julgamento por força e na forma determinadas pelo STJ.
4- A sentença, confirmada pelo acórdão, atribui preponderância às provas testemunhais e documentais (certidão de casamento e cópia do Cadastro/FUNRURAL), para além de outros registros formais, para afirmar o caráter campesino do labor, não
desnaturado pela presença de alguns empregados, tampouco pelo só fato de a propriedade da autora alcançar cerca de 300ha.
5- Ocorre que o marido da autora se aposentou em 1979 como empregador rural, uma série de informações atesta que a fazenda sempre contou com empregados para suas atividades (de 08 a 20 por ano) e a autora, que percebeu BPC/LOAS/Deficiência entre
1997/1998, passou, de tal ano em diante, a auferir pensão por morte.
6- Sendo tal o contexto, não há falar em atendimento aos requisitos para a aposentadoria rural.
7- No que tange aos valores já percebidos, tem-se por não caber devolução, já porque a tutela antecipada foi confirmada pela sentença e pelo acórdão (o que lhe retira o ar de provisoriedade), já diante do fato de se tratar de verba alimentar e
auferida, em princípio de boa-fé (dando-se à autora o benefício da dúvida, pois a questão atina com dados históricos de sempre difícil exata aferição e ela vem patrocinada pela DPU, instituição cujos atos se presumem legítimos).
8- Embargos de declaração do INSS providos, apelação provida, pedido improcedente.(EDAC 0026997-49.2013.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE RETORNOU OS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APOSENTADORIA RURÍCOLA ETÁRIA) - PROVIMENTO: APELAÇÃO PROVIDA, PEDIDO IMPROCEDENTE, AUSENTE A CONDIÇÃO CAMPESINA.
1- Trata-se de Embargos de declaração do INSS - retornados pelo STJ para rejulgamento - em face de acórdão da T1-TRF1 (aposentadoria rural etária), que, negando provimento ao seu apelo, confirmou a sentença que julgara procedente o pedido.
2- O INSS sustenta, em omissão que o STJ reputou qualificada, resta ausente o regime de economia familiar, pois, para muito al...
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS