APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito,
a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela
ré, uma vez que a sentença indeferiu, expressamente, a juntada ao feito dos
estudos técnicos confeccionados pela Comissão criada pela Câmara de Vereadores
de Niterói-RJ, acerca da falta de influência das marés sobre as Lagoas de
Piratininga e de Itaipu, por reputá-los impertinentes e irrelevantes para
solver a controvérsia tratada nos autos, já que a matéria, objeto da demanda,
é eminentemente de direito, por questionar a validade do procedimento
administrativo-demarcatório na espécie. 3. Não incide a prejudicial de
mérito, consistente na suposta ocorrência de prescrição do direito do
autor de promover a impugnação do procedimento administrativo-demarcatório
em discussão, objeto de apreciação nesta demanda. Isso se dá porquanto os
interessados certos não detiveram cientificação pessoal, de modo indiscutível,
dos atos administrativos, pelo que não é licito afirmar que os demandantes
mantiveram-se inerte na espécie e, logo, não há de se falar em esgotamento
do transcurso do prazo legal, cujo termo inicial, dada a inexistência de
ciência pessoal dos interessados, nem ao menos ocorreu. 4. O STF deferiu
medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada de 16.03.2011 e, por
efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração Pública, no processo
administrativo de demarcação de terreno de marinha, prover à intimação
pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso de sua inobservância,
manifesta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal. 5. O STJ, na mesma linha de intelecção preconizada
pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11, do Decreto-Lei nº
9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas alterações legal-
subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se e somente se,
no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha,
os interessados certos forem notificados pessoalmente, reservando-se a
intimação por edital para os interessados desconhecidos. 6. A Lei nº 13.139,
de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei nº 9.760/46, para
adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais acabou por positivar
o entendimento expressado pelas Cortes Superiores, de forma que, a partir da
edição desse diploma legal, no âmbito de processo administrativo-demarcatório
de terreno de marinha, os interessados certos hão de ser intimados pessoalmente
e os incertos por edital. 1 7. A singela notificação de interessados certos
por meio de edital, em processo administrativo- demarcatório de terreno de
marinha, é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade
de proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à
impugnação do procedimento de demarcação em causa, cujos efeitos se produzem
inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em
tais terrenos de marinha, como ocorreu com a situação jurídica dos autores,
razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença na espécie. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito,
a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela
ré, uma vez que a sentença indeferiu, expressamente, a juntada ao feito dos
e...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a
que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, 1 Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez
do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de
aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável
de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser
corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto
probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por
mínima que seja. VI - No caso concreto, o autor apresentou dentre outros
documentos ficha de matrícula escolar (do ano de 1995 e 1996 - fls. 28/29 e
138/141); contribuição sindical agricultor familiar (ano de 2012 - fls. 25);
ficha ambulatorial do HPO (fls. 30-ano 2007); ficha da Secretaria de Saúde
(ano de 2001-fls. 31); nota fiscal (09/2008 e 01/2013-fls. 32/33); e contrato
de comodato firmado em 2010, inexistindo documento anterior que corrobore o
suposto período de contrato verbal indicado (fls. 34/35). Conforme exposto
na sentença, as fichas de matrícula escolar devem ser desconsideradas, pois
foram confeccionadas recentemente, tendo em vista que consta no carimbo o novo
número de telefone com o algarismo 3 na frente do número, sendo que em 1995
e 1996 não continha o referido algarismo; além do que a autora casou-se com
seu atual marido em 04/2011 e o mesmo trabalhou em atividade urbana desde
01/05/1998, ficando em alguns momentos recebendo auxílio doença, o que
descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar (fls. 23 e 54);
verifica-se também que a autora alega que exerce atividade rural desde os
12 anos de idade, no entanto, na declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Vargem Alta/ES às fls. 21/22, a filiação da autora no referido
Sindicato só se deu em 05/11/2010. VII - Por sua vez a prova testemunhal,
analisada conjuntamente com a prova documental, não se revestiu de força
probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor
rurícola, vez que não pode ser admitida exclusivamente. Precedentes. VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a condenação ao expurgo
de janeiro/89, por ausência de documentos comprobatórios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Da detida análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos
pela médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Pedro Ernesto,
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, verifica-se que a parte
autora, ora agravada, é portadora de hipertensão arterial pulmonar grave e
de esclerose sistêmica, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do
medicamento MACITENTANA. Destacou-se que a hipertensão arterial pulmonar,
quando não tratada, "é uma doença progressiva, incapacitante e que leva à
morte", sendo tal fato "ainda mais pronunciado nos pacientes que têm esclerose
sistêmica", como no caso da parte autora, ora agravada. Esclareceu-se,
ainda, que a resposta foi insatisfatória com a utilização dos medicamentos
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - associação de SILDENAFILA e
BOSENTANA, razão pela qual foi indicado, para deter a progressão da doença
e recuperar a função pulmonar, o tratamento com o medicamento MACITENTANA,
sobretudo porque ele não interfere na função hepática, já fragilizada em
virtude da necessidade de utilização dos medicamentos para tratamento da
esclerose sistêmica. 1 5 - Eventual alegação de que o medicamento pleiteado
por meio da demanda originária não poderia ser fornecido em decorrência de
não apresentar registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA resta prejudicada, na medida em que, no curso da demanda, de acordo
com informação obtida junto ao sítio eletrônico da referida autarquia, houve
a aprovação da comercialização do medicamento em questão. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo
de dano (periculum in mora). 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tr...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TÍTULO
EXECUTIVO EXIGÍVEL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA
DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGOS 283 E 346 DO CC E 567, III DO CPC/73. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - O presente caso trazido à colação cinge-se à análise dos dois
argumentos trazidos pela ora recorrente em suas razões de apelação, quais
sejam, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros não
requerida não ação de conhecimento, que deu origem a presente ação executiva
regressiva, e a responsabilidade pelo pagamento de parte do valor restituído
pela Eletrobrás à empresa contribuinte do empréstimo compulsório. 2 -
Depreende-se da leitura dos autos virtuais da ação ordinária (processo
originário n.º 2005.51.01.015863-3) que tanto a Eletrobrás quanto à União
Federal formaram litisconsórcio passivo, tendo sido citadas e condenadas
solidariamente a pagarem a empresa autora os valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica,
consoante fls. 64/68 e 135/142. 3 - Em sede recursal, este Tribunal manteve
a sentença, reconhecendo o direito à restituição das diferenças de empréstimo
compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 e 1993
(fls. 235/247 e 381/390 dos autos principais). 4 - Assim, verifica-se que não
houve reforma no que tange ao reconhecimento da solidariedade passiva da União
Federal, cuja previsão legal, inclusive, encontra-se no artigo 4º, §3º da Lei
nº 4.156/62, de modo que a Lei coloca a União como responsável solidária pelo
valor nominal dos títulos de empréstimo compulsório resgatados. 5 - Com isso,
a União Federal possui relação jurídica com o autor da lide quanto à causa em
discussão, pois, a procedência do pedido autoral nos leva à conclusão de que
a União está obrigada, em conjunto com a Eletrobrás, à satisfação do direito
do autor. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade passiva da União, no
caso em tela, motivo pelo qual não há que falar em intervenção de terceiro,
na modalidade chamamento ao processo, como suscitado pela apelante. 6 -
No que tange ao segundo argumento trazido pela apelante, é sabido que,
nas obrigações solidárias, o credor possui como faculdade a escolha de qual
devedor acionará para cumprir a obrigação. A partir do momento que aciona
um dos coobrigados e este solve a dívida integralmente, aquele que pagou
sub-roga-se no direito de perquirir parte do crédito que lhe é devida. 1 7 -
No caso, a Eletrobrás pagou a dívida integralmente (fls. 451/452 dos autos
principais) porque foi acionada pela empresa contribuinte para satisfazer
a obrigação de restituição do tributo (empréstimo compulsório incidente
sobre energia elétrica). Agora, em ação de regresso, aciona a União Federal,
responsável solidária pela dívida, conforme decisão transitada em julgado
nos autos da ação ordinária já citada, para que lhe devolva parte do valor
integralmente pago. 8 - Além disso, com o pagamento integral da dívida pela
Eletrobrás, esta se sub-roga no direito de promover a execução em face da
União, ré no processo de conhecimento, conforme artigos 346 do CC e 567,
inciso III do CPC/73. 9 - Desse modo, constata-se a existência de título
executivo hábil a justificar a execução em favor da co-devedora sub-rogada,
Eletrobrás. 10 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TÍTULO
EXECUTIVO EXIGÍVEL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA
DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGOS 283 E 346 DO CC E 567, III DO CPC/73. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - O presente caso trazido à colação cinge-se à análise dos dois
argumentos trazidos pela ora recorrente em suas razões de apelação, quais
sejam, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros não
requerida...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO
DEFESO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do CPC/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade
do direito invocado, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Conforme
ressaltado no julgamento do CC 0001569-82.2016.4.02.0000 (Sétima Turma
Especializada, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe
03/06/2016), o seguro desemprego - no caso, de pescador artesanal, chamado
seguro defeso do caranguejo guaiamum - possui natureza previdenciária, eis
que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do
artigo 201 da Constituição Federal. Contudo, na questão em tela não se discute
a concessão ou restabelecimento do referido benefício, mas sim matéria de
natureza administrativa, pois a ação de origem versa, dentre outras questões,
sobre anulação de ato administrativo relacionado à reposição/ressarcimento
ao erário. 4. Mostra-se presente a plausibilidade do direito alegado pela
parte autora na ação de origem, uma vez que sua pretensão de que não sejam
restituídas nem compensadas as parcelas de seguro-desemprego já percebidas
coaduna-se com a orientação jurisprudencial de que descabe a devolução de
valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado. 5. No caso
em tela, a segurada já havia recebido as parcelas de seguro defeso referentes
a 2012 e 2013, quando, já no ano de 2015, ao requerer a concessão de seguro
desemprego da mesma natureza, foi surpreendida com a informação acerca da
impossibilidade de obtenção do benefício pretendido, tendo em vista que o
caranguejo guaiamum estava incluído na lista de animais em extinção desde
2005, conforme norma estadual (Decreto Estadual n.º 1499- R/2005), bem
como quanto à necessidade de restituição/compensação das parcelas recebidas
anteriormente. 6. Evidenciado equívoco por parte da própria Administração e
ausente qualquer elemento demonstrativo de má-fé por parte dos administrados,
como bem analisado na decisão recorrida, 1 permanece o fumus boni iuris
necessário à concessão da tutela de urgência neste momento processual,
de modo que se suspenda o ato de cobrança da Administração até ulterior
julgamento final da demanda. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO
DEFESO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do CPC/2015
impõe, como requisi...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. 2 Rio de Janeiro,
09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012200-85.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012200-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUZIA GOMES BELAN DE LIMA
E OUTRO ADVOGADO : THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA E OUTRO ORIGEM : 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01608240220164025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE PODERES. FILA DE ATENDIMENTOS. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
contra decisão que,em ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de
tutela, para determinar a adoção dos procedimentos necessários à realização
da cirurgia pretendida no Hospital Federal INTO, no prazo de 72 horas, a
contar da entrada na referida unidade hospitalar. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 16.3.2015). 3. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde,busca cumprir exatamente as medidas administrativas
já implementadas pelo poder público,com o devido respeito aos princípios
constitucionais estabelecidos.Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel.Min. ROBERTO BARROSO, DJ 17.02.2016. 4. Para assegurar tratamento
necessário em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação a todos os
que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas
alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou
se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. A comprovação,
através de laudo médico,da necessidade de início do tratamento pleiteado, em
caráter de urgência, autoriza a concessão do mesmo. Entretanto, o tratamento
deve ser realizado em hospital da rede pública, sem que ultrapasse posições na
fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível,
deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder
público. 6. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de
saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte
da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24
da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ,2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0012200-85.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012200-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUZIA GOMES BELAN DE LIMA
E OUTRO ADVOGADO : THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA E OUTRO ORIGEM : 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01608240220164025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE PODERES. FILA DE ATENDIMENTOS. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
contra decisão que,em ação ordinária, de...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. APELAÇÃO DO RÉU
INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC 1973. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 1.102-C
do CPC determinava que, se não fossem oferecidos embargos monitórios,
no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-ia de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo. Nada obstante, não raro eram exaradas sucintas manifestações,
em que o magistrado expressamente reconhecia o direito ao crédito,
fixava honorários e determinava a intimação para pagamento, nos termos do
art. 475-J. Ocorre que, de tais provimentos atípicos, quer tivessem o nome
de sentença ou decisão, não surgia para a parte Ré uma oportunidade para
arguir, em sede de recurso, as matérias que deveriam ter sido suscitadas em
embargos monitórios, afinal, uma vez constituído o título executivo judicial,
de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor restaria, como
meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC. Vale acrescer
que o entendimento supra foi reforçado pela sistemática prevista no NCPC,
sendo certo que o art. 701, §2º é expresso ao afirmar que "Constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro
I da Parte Especial." 2. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. APELAÇÃO DO RÉU
INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC 1973. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 1.102-C
do CPC determinava que, se não fossem oferecidos embargos monitórios,
no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-ia de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo. Nada obstante, não raro eram exaradas sucintas manifestações,
em que o magistrado expressamente reconhecia o direito ao crédito,
fixava honorários e determinava a intimação para pagamento, nos termos do
art. 475-J. Ocorre que, de t...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO
EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473
DO STF. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível da sentença
que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade restabeleça o
auxílio-moradia na pensão da Impetrante, que passou a receber em 2001, com base
na Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei n° 10.486/2002, em razão de
ser pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal. 2. O §2º do
art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, apesar de não estabelecer
uma vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e
do antigo, estendeu as vantagens concedidas na própria lei aos inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 2º, da Lei n° 10.486/2002,
o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do
Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação
para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo
Distrito Federal. 4. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, que trata
da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o
auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão
militar, sendo a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c
art. 2º, I, "f" e art. 3º, XIV da mesma lei. 5. Embora a Lei nº 10.486/2002
tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é
uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore
faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva
para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas,
que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. 6. Não prospera
a alegação de decadência administrativa, pois, em casos como o presente,
o prazo decadencial recomeça, ou renova-se, mês a mês com a repetição da
ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica. Portanto, considerando o
princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a
atividade administrativa, ao verificar o pagamento de vantagem indevida,
contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato
e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº
473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista,
não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. Precedente: TRF2,
7ª Turma, ApelReex 2016.51.01.000032-4, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 29.8.2016. 1 7.Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO
EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473
DO STF. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível da sentença
que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade restabeleça o
auxílio-moradia na pensão da Impetrante, que passou a receber em 2001, com base
na Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei n° 10.486/2002, em razão de
ser p...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraor...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e o julgado,
nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no
art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve ser
anulada. Considerando, porém, que o processo está condições de imediato
julgamento, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil
d e 2015, aprecia-se do pedido. III- Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. VI - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VII - Consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VIII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. IX- Apelação da CEF provida,
anulando a sentença, para julgar improcedente o pedido, recurso d e apelação
adesivo da parte autora desprovido e agravo retido da CEF prejudicado. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMIN ISTRATIVO. SERVIDOR PÚBL ICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da
controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de
cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h a m c a r
g o n o s e r v i ç o p ú b l i c o s o m e n t e s e r ã o s u b m e t
i d o s a o novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção,
sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço
público - se federal, estadual, municipal ou distrital. 3. Em que pese o
artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime
previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal
oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo
ente da federação, não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento
à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto
no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federa l o r iundo de ou
t ro en te da federação que não tenha ins t i t u ído o respectivo regime de
previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade
entre os vínculos estatutários. 4. Na espécie, a autora ingressou no serviço
público estadual com contribuição para o regime próprio dos servidores do
Estado do Rio de Janeiro, vindo, posteriormente, a ser empossada no serviço
público federal após a criação da FUNSPRESP-EXE, sendo-lhe imposto o Regime
de Previdência Complementar. Nesse sentido, revela-se inadequada a imposição
do Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu
de sua opção. 5. Recurso de apelação provido para determinar seja aplicada
à autora a sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime
de Previdência Complementar, mantendo sua vinculação unicamente ao Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída
a Iimitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social; ii) determinar a ré que retifique os assentos
funcionais da autora para adequar seu regime previdenciário; iii) determinar
a ré que passe a descontar a contribuição previdenciária correta da autora,
bem como a recolher a contrapartida de sua responsabilidade em percentuais
incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor; iv) determinar
que a parte ré promova o recolhimento das contribuições previdenciárias em
atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição dos substituídos
que supera o teto do 1 RGPS, relativas ao período que vai do ingresso da
servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime,
devendo as partes arcarem com a contraprestação que lhes cabe, com relação
às parcelas contributivas; e v) com a inversão da sucumbência, condenar a ré
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015.
Ementa
APELAÇÃO. ADMIN ISTRATIVO. SERVIDOR PÚBL ICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da
controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de
cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h a m c a r
g o n...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos 1 capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida e apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho