APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE COMPANHEIRA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. I - Tendo em vista que
restaram demonstrados a qualidade de segurado do falecido e de dependente
da autora, na condição de cônjuge, ela tem direito ao restabelecimento da
pensão por morte, desde a suspensão do benefício. II - Correção monetária
e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, conforme disposto no Enunciado nº 110 das
Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III - Comprovados, não
apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano,
por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC
de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência concedida anteriormente. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para modificar
os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE COMPANHEIRA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. I - Tendo em vista que
restaram demonstrados a qualidade de segurado do falecido e de dependente
da autora, na condição de cônjuge, ela tem direito ao restabelecimento da
pensão por morte, desde a suspensão do benefício. II - Correção monetária
e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
par...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DAS DATAS DE OPÇÃO. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por maioria,
negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedência dos
pedidos, nos termos do art. 269, I do CPC/73, vigente à época, condenando o
autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 2. De acordo com
o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. In casu,
sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em erros e omissões que
geraram interpretação equivocada e necessitam ser aclaradas e corrigidas
para evitar um grave erro material ao patrimônio do ora embargante. Aduz que
a sentença entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a
data correta de opção, visto que na CTPS constou 01/01/1974 e nos extratos
constavam a data de 14/11/1984 e, ainda, não havia declaração da empresa de
que a opção foi feita de retroativamente a 01/01/1967, sendo interpostos
embargos de declaração, alegando que foi comprovada a opção retroativa a
01/01/1967, com concordância do empregador constante da cópia da carteira de
trabalho. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o embargante
alegou em suas razões de apelo que havia comprovado sua opção ao regime do
FGTS com efeitos reatroativos a 01/01/1967, sendo omisso o v. acórdão quanto
a tal questão, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos declaratórios
para suprir a omissão apontada. 5. Restou consignado no voto condutor que
"o titular da conta manteve contrato de trabalho com a Rede Ferroviária
Federal S/A, no período de 05/07/1963 a 31/12/1991, tendo optado pelo regime
do FGTS em 01/01/1974, conforme anotações na carteira de trabalho. Contudo,
como bem observado pelo juízo sentenciante, há divergência quanto à data da
opção ao regime do FGTS, uma vez que consta datas diferentes na carteira
profissional, informando ter ocorrido a opção em 01/01/1974, sem ressalva
quanto à retroação e em 27/12/1991, com efeitos retroativos a 01/01/1967 e
também nos extratos da conta fundiária, que informam a opção em 14/11/1984,
sem qualquer informação quanto aos efeitos". 6. Depreende-se da análise dos
autos que, de acordo com a anotação aposta na carteira profissional, a opção
teria se dado com efeitos retroativos a 01/01/1967, nos termos do art. 14,
§ 4º da Lei nº 8.036/90 e 1 art. 4º do Decreto nº 99.684/90 (fl. 19), o que
foi observado pelo juízo de 1º grau quando do julgamento dos embargos de
declaração, sem, contudo, ter atribuído efeitos infringentes, mas, apenas,
corrigir erro material quanto à prescrição. 7. Importa registrar que, conforme
observado pelo juízo monocrático, "a CEF informou a contradição entre a data
referente a opção ao regime de FGTS lançada na CTPS do autor com a existente
em seus arquivos, o que foi corroborado nos próprios extratos apresentados
pelo autor às fls. 20/23, bem como sobre a necessidade de outras provas, visto
as peculiaridades do litígio em questão, e, instado a se manifestar sobre o
interesse na produção de provas (fls.40), o autor na petição de fls. 63/55,
apenas ratificou o pedido da inicial, não se desincumbindo do ônus da prova
do fato constitutivo de seu direito" (fls. 72/73). 8. Ressalte-se que,
ao contrário do sustentado pelo embargante, é ônus do autor comprovar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015 e,
como já analisado, instado em provas, nada requereu, apesar de a CEF em sua
peça de defesa já ter alegado a divergência na data de opção e regime a que
estava vinculado, motivo pelo qual o juízo de 1º grau julgou improcedente
o pedido. 9. Saliente-se que o presente caso comporta peculiaridades,
por se tratar de empregado da extinta RFFSA, como bem observado na sentença
recorrida, motivo pelo qual se mostrou necessária a apresentação de documentos
que comprovassem os fatos alegados pelo autor. 10. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão, sem, contudo,
atribuir efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DAS DATAS DE OPÇÃO. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por maioria,
negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedência dos
pedidos, nos termos do art. 269, I do CPC/73, vigente à época, condenando o
autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 2. De acordo com
o disposto no Código...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.022
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por BB DTVM - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face do
acórdão (fls. 150/157) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015, quando
verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. 3. De fato, verifica-se, conforme consignado no
acórdão embargado, que a patrona constituída por BANCO DO BRASIL S/A e BB DTVM
era a mesma. Ocorre que, apesar da identidade na representação processual,
não se verifica no instrumento de mandato outorgado poderes expressos
para renunciar ao direito o que, por si só, permite inferir a existência
de nulidade na sentença proferida. 4. A existência de pedido expresso de
renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do
processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo
o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la
tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes:
AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ,
DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005;
REsp 639526/RS,DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp
440289/PR, DJ de 06/10/2003,REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC,
DJ 06.06.2005). 5. Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica
interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência
da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com
julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a
inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada
pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." Precedentes: (REsp
963.420/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008,
DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp
1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008,
DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 6. A Lei 11.941/2009 ao dispor sobre
o parcelamento de débitos tributários previu expressamente no artigo 6º que,
para se valer das vantagens do parcelamento, há que se observar os seguintes
requisitos: a desistência da ação judicial e a manifesta renúncia ao direito
em que se funda o débito. 7. A renúncia, por implicar fim do litígio, de forma
definitiva, é matéria que exige poderes explícitos e, no processo, deve ser
feita de forma escrita. Não existindo manifestação expressa da recorrida nesse
1 sentido, inaplicável o art. 269, V, do CPC. Precedentes: RESp 850.737/MG,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006; REsp 576.357/RS, desta Relatoria,
DJ de 02/02/2004; REsp 587.774/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005;
REsp 850.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006. 8. Impõe-se,
portanto, o reconhecimento da nulidade no feito originário, bem assim na
decisão embargada, eis que inobservados os termos e condições constantes das
normas regentes do parcelamento: Lei 11941/2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB
06/2009. 9. Dentro desse contexto, deve ser acolhida a alegação de omissão,
ora sanada, e, por conseguinte, reconhecida como indevida a extinção do
feito realizada pelo magistrado de primeira instância. Por conseguinte, o
vicio ora sanado macula o acórdão em questão, eis que representa alteração no
mérito da questão versada nos autos. 10. Embargos de declaração conhecidos
e providos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, RETIFICAR O
JULGAMENTO realizado para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, anular a
decisão que extinguiu feito na forma do artigo 269, V, do CPC/73 e determinar
o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente. Rio de Janeiro, de de 2018. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH
LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.022
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por BB DTVM - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face do
acórdão (fls. 150/157) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015, quando
verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição
ou omissão qua...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO . ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM
INTERNO. LEGALIDADE DO ATO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DE DADOS EM CADASTROS
PÚBLICOS. SEM PREJUÍZO AO DEMANDANTE. DANOS MORAIS. 1. Militar temporário
incorporado nas fileiras da Aeronáutica e licenciado ex officio por término
do tempo de serviço. Pedido de condenação da União a não finalizar o ato de
exclusão das fileiras da Aeronáutica, considerando o transcurso de mais de
15 anos desde o ato de licenciamento sem que tenha havido a publicação no
diário oficial da União. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais,
nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Os
atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo
de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de
acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar
o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 9.4.2014). 5. Desta
forma, considerando serem atos sujeitos à discricionariedade da Administração
Castrense, não há nenhuma irregularidade no licenciamento do ex-militar, uma
vez que foi incorporado em 1.3.2006 e foi licenciado em 28.2.2014, ou seja,
antes do cumprimento dos 10 anos de serviço, momento em que ainda não era
estável. 6. O demandante alegou que a Portaria n° 467/2010, que fixou o limite
de 08 anos de efetivo serviço para permanência dos militares que ingressassem
no quadro de Cabos da Aeronáutica, não poderia ser aplicada ao seu caso, pois
já estava incrito no processo setetivo para o curso de Cabo da Aeronáutica,
tendo direito à estabilidade. No entanto, a Portaria Depens nº 99-T/DE-2 de
12.04.2010, que aprovou as instruções específicas para o exame de Seleção ao
Curso de formação de Cabos da Aeronáutica do ano de 2011, estabeleceu em seu
item 2.7 que, após a conclusão do CFC, o aluno será promovido à graduação de
Cabo e incluído no Quadro de Cabos da Aeronáutica, na especialidade para a
qual realizou o curso, não dispondo expressamente acerca de eventual direito à
estabilidade do militar na carreira, ou mesmo acerca do tempo de permanência
nas Forças Armadas. 7. Dessa forma, o militar promovido à graduação de Cabo
está vinculado às demais normas que regem a 1 carreira militar, bem como à
discricionariedade Administrativa quanto ao tempo máximo de permanência e a
concessão de sucessivos reengajamentos. 8. Ademais, não há direito adquirido
a regime jurídico por servidor militar, de forma que sobrevindo uma Portaria
que estabeleça novas regras para a carreira, está o militar sujeito à sua
aplicação. 9. Não tendo sido demonstrado nos autos o direito do apelante,
não cabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à Administração. 10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO . ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM
INTERNO. LEGALIDADE DO ATO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DE DADOS EM CADASTROS
PÚBLICOS. SEM PREJUÍZO AO DEMANDANTE. DANOS MORAIS. 1. Militar temporário
incorporado nas fileiras da Aeronáutica e licenciado ex officio por término
do tempo de serviço. Pedido de condenação da União a não finalizar o ato de
exclusão das fileiras da Aeronáutica, considerando o transcurso de mais de
15 anos desde o...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL
PROPOSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EFEITOS DO CONTRATO
QUE NÃO AFETAM TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o
pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais
e materiais. 2. Os demandantes alegaram, em síntese, que ajuizaram ação
de anulação de adjudicação do imóvel objeto de contrato de financiamento
firmado com a CEF, e, após decisão judicial favorável, foram surpreendidos com
ação de imissão na posse ajuizada por terceiro adquirente. Sustentaram que,
além do abalo moral, tiveram despesas de ordem material com a contratação de
advogados para elaboração de suas defesas em Juízo. 3. O ajuizamento de ação
buscando o reconhecimento de direito que o demandante entende devido, mesmo
quando julgado improcedente, não tem o condão de gerar dano moral à parte
demandada. Trata-se de um exercício regular de direito, que, quando abusivo,
poderá acarretar a sanção processual de litigância de má- fé nos próprios
autos. 4. Não configuram danos morais os meros aborrecimentos e dissabores
do dia a dia, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que
haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua
honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade. 5. Da
mesma forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que
os efeitos de um contrato só se produzem em relação às partes contratantes
que manifestaram sua vontade, não afetando terceiros que não anuíram com as
obrigações. 6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL
PROPOSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EFEITOS DO CONTRATO
QUE NÃO AFETAM TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o
pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais
e materiais. 2. Os demandantes alegaram, em síntese, que ajuizaram ação
de anulação de adjudicação do imóvel objeto de contrato de financiamento
firmado com a CEF, e, após dec...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - In casu, a parte autora limitou-se apenas a comprovar
a titularidade da conta e a existência de saldo nos períodos de 17/06/87
a 02/07/87, 01/10/89 a 01/11/89 e 02/04/90 a 01/05/90, não tendo a mesma
apresentado qualquer outro documento comprovando a existência de saldo no
período almejado pela autora na petição inicial (janeiro/89). IX - Apelação
da CEF provida, para afastar a condenação ao índice expurgado em janeiro/89.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão,
o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça,
cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo
1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL EN SEJANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, POR SUBMISSÃO
AOS AGENTES ELETRICIDADE E RUIÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NOS PERÍODOS
INDICADOS. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS TODOS OS
DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a revisão de aposentadoria especial 2. O tempo de serviço/contribuição
deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi
prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos
da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
ao conceder a aposentadoria desde a data da citação, reconhecendo que o autor
logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 1 02/02/81
a 03/01/83, 25/08/88 a 31/05/2003, 19/11/2003 a 21/09/2005, 22/09/2005 a
27/11/2013 e 28/01/2013 a 29/01/2014, por exposição habitual e pemanente
aos agentes nocivos ruído em intensidade sonora superior ao limite legal,
e eletricidade superior a 250 volts, nas épocas das respectivas prestações
dos serviços (fls. 25/35), de modo a propiciar a contagem de mais de 25
anos de atividade especial e a concessão do benefício postulado. 6. Importa
consignar que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Necessidade de
mitigação do rigor da exigência de contemporaneidade de prova, sob pena de
inviabilizar, por completo, a comprovação do fato constitutivo do direito
alegado. Precedentes. 9. No que concerne ao agente insalubre eletricidade,
importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado
pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de
que em relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação
não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não
se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática
dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a
necessidade da comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível
inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de
risco reconhecidos". 11. Não procede a pretensão do autor de alteração da
data da DIB, pois embora o autor tenha efetivamente comprovado nos autos
a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos reconhecidos,
a prova do direito não foi apresentada integralmente na via administrativa,
não havendo como o INSS naquela altura reconhecer um direito não comprovado,
pois constitui dever da autarquia a realização de verificação rigorosa dos
pressupostos para concessão de benefícios, estando a Administração Pública
adstrita ao princípio da legalidade. 2 2. Apelações e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL EN SEJANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, POR SUBMISSÃO
AOS AGENTES ELETRICIDADE E RUIÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NOS PERÍODOS
INDICADOS. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS TODOS OS
DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a revisão de apo...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. LEI 10.684/03. SOCIEDADE
CORRETORA DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.718/98. EMPRESA NÃO INSERIDA NO
ROL DO § 1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. ENUNCIADO
584 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
12.03.2010, por se tratar de ação ajuizada em 12.03.2015, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005.4. As sociedades corretoras de seguros, que
não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes
autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes
do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da
alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003" (Enunciado
nº 584 da Súmula do STJ). 4. A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. LEI 10.684/03. SOCIEDADE
CORRETORA DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.718/98. EMPRESA NÃO INSERIDA NO
ROL DO § 1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. ENUNCIADO
584 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida e recurso adesivo da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a
que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, 1 Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo interno da parte autora desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro,
09 de maio de 2017. (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBLIDADE DE
PARIDADE E INTEGRALIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. EXCEÇÃO:ARTIGO 3º
DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 11.960/2009. 1. Discute-se na demanda o direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º, da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou
da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite
máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite,
substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para preservar o valor
real da pensão. 3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (SÚMULA 340/STJ). 4. Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito
à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se
enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem,
contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso) - Tese fixada na
Repercussão Geral no RE 603580, Relatora: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 . 5. Há comprovação nos autos do
enquadramento do instituidor da pensão nos requisitos constantes do artigo
3º da EC nº 47/2005 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 6. Os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 7. Apelação da União provida em parte. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBLIDADE DE
PARIDADE E INTEGRALIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. EXCEÇÃO:ARTIGO 3º
DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 11.960/2009. 1. Discute-se na demanda o direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alte...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito
à promoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas
desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se
aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição
quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de trato sucessivo,
devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso
em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa,
mas a própria prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação
deu-se em 18/11/2016 (Termo de Autuação às fls. 94/95), mais de cinco anos
após a data da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares
pertencentes ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados,
bem como aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de
Suboficial -, em 27/05/2010, que, em realidade, deve ser o termo inicial do
prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/1932, posto que o Autor havia sido transferido para a reserva
remunerada antes da referida data. Sendo os atos de promoção atos únicos,
e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -,
não há, desta feita, que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. IV -
Dessa feita, não há que se proceder a correções na Sentença a quo, posto haver
de fato ocorrido a prescrição do fundo de direito. V - Negado provimento à
Apelação da Parte Autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito
à promoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas
desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se
aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição
quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de trato sucessivo,
devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso
em aná...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADEDE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 106.272-RJ, concedeu
a ordem em favor da acusada, para determinar o atendimento a diligência
solicitada na fase do art. 499 do CPP, consistente em expedição de ofício para
as operadoras de telefonia, a fim de que as mesmas prestassem esclarecimentos
acerca das datas das interceptações. Como as respostas à diligência constaram
do processo relativo à Operação Furacão II, objeto da mesma interceptação
telefônica, o juízo a quo determinou a juntada de cópia dos ofícios das
operadoras de telefonia, por traslado, para os presentes autos. II - A omissão
no atendimento à diligência somente foi alegada em grau de recurso, embora a
defesa tenha recebido a oportunidade de manifestação logo depois da juntada da
diligência aos autos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. III -
A redação do art. 1º, VII da Lei nº 9.613/98 anterior à Lei 12.683/2012 não
caracterizava um nada jurídico, nem feria o princípio da legalidade, posto
que a definição de organização criminosa já constava do ordenamento jurídico,
notadamente na Convenção de Palermo, introduzido no ordenamento jurídico pelo
Decreto nº 5.015/2004, bem como na Lei nº 9.034/95 e no art. 288 do CP. IV -
O crime de lavagem de dinheiro consiste em ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, sendo certo que
qualquer das três fases que percorrem as condutas de lavagem são capazes de,
autonomamente, dar consumação ao delito. Assim é que se pode incidir no tipo
penal da Lei n. 9.613/98 pela colocação (quando o produto é separado pela
primeira vez da origem ilícita); pela dissimulação propriamente dita (onde o
agente prossegue nas seguintes condutas de dificultar o rastreamento dos bens
e valores) e pela integração (re-inserção desses valores no mercado formal
como se lícitos fossem). Nesse contexto, quanto mais próximo da terceira
etapa chegar o agente, maior será a lesividade de sua conduta. V - O crime
de lavagem de dinheiro é formal e encerra uma variedade de condutas que têm a
finalidade única de escamotear ou esconder, definitivamente, a origem ilícita
e criminosa dos bens, direitos ou valores, sendo certo que qualquer daquelas
condutas será suficiente para consumar o crime. O crime pode se consumar nas
fases de colocação, ocultação ou mesmo de integração distintamente. VI -
Eventual condenação pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da prévia
condenação pelo crime antecedente, no mesmo processo ou mesmo em processo
autônomo. Essa interpretação legal deriva da segunda parte do art. 2º, II
da Lei n.º 9.613/98, que dispensa, para a condenação pelo crime de lavagem
de dinheiro, o próprio conhecimento a respeito da pessoa que seja autor do
crime antecedente. O que basta é que o processo tenha reunido prova capaz de
mostrar que os bens, direitos ou valores em jogo, objeto material da conduta,
tenham advindo de atividade criminosa antecedente, relacionada no rol do
art. 1º da Lei n. 9.613/98, o que encontra respaldo no substrato probatório
colhido. VII - No caso dos autos, no momento em que o numerário foi apreendido,
o crime estava em plena consumação por dissimulação. A acusada, secretária
da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro, condenada por sentença
na denominada Operação Furacão pelos crimes de quadrilha e corrupção, tinha
guardada em um cofre na sua residência, a enorme quantia de R$ 271.000,00
(duzentos e setenta e um mil reais) em espécie. VIII - A existência de uma
circunstância judicial negativa e a condenação em outro processo não têm o
condão de vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Caberá ao juízo da execução penal, se for o caso, a unificação
das penas, a teor do art. 66, III da Lei nº 7.210/84. IX - Negado provimento
aos recursos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADEDE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 106.272-RJ, concedeu
a ordem em favor da acusada, para determinar o atendimento a diligência
solicitada na fase do art. 499 do CPP, consistente em expedição de ofício para
as operadoras de telefonia, a fim de que as mesmas prestassem esclarecimentos
acerca das datas das interceptações. Como as respostas à diligência constaram
do proce...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não reconhecendo
a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de
público. 2. Recorrente que obteve classificação na 86ª posição, fora do
quantitativo originário de 2 vagas previstas no edital do certame. Das
informações prestadas pela União Federal, depreende- se que foram nomeados,
para a lotação pretendida pelo recorrente, 77 candidatos, preenchendo-se
os cargos excedentes no decorrer do concurso. 3. Ainda que fosse possível
a produção de prova no sentido de corroborar eventual contratação ilegal,
nenhuma utilidade resultaria à apelante, porque sua classificação em 86º
lugar não lhe dá, até o final do prazo de validade do concurso, direito
à nomeação. Inexistente, in casu, preterição do candidato quanto à ordem
de nomeação, não há direito a ser assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
26.9.2016. 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não reconhecendo
a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de
público. 2. Recorrente que obteve classificação na 86ª posição, fora do
quantitativo originário de 2 vagas previstas no edital do certame. Das
informações prestadas pela União Federal, depreende- se que foram nomeados,
para a lotação pretendida p...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho