APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA MISTA IMPUGNADA
"OKAWARI" E O ELEMENTO DISTINTIVO DO NOME EMPRESARIAL DA 1ª APELANTE, TAMBÉM
"OKAWARI". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LPI. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DO NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA
NÃO RECONHECIDO. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O caso em exame trata
do conflito entre a marca mista impugnada "OKAWARI", depositada em 29.10.2009,
e o elemento distintivo do nome empresarial da 1ª apelante (OKAWARI SUSHI
BAR LTDA ME), registrado em 05.05.2009 (fl. 57). II - Limitação geográfica
do nome empresarial e jurisprudência do STJ. No âmbito do REsp 1.204.488/RS,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para que o nome empresarial
goze de proteção em âmbito nacional, é necessário o seu registro em todas as
juntas comerciais do Brasil. III - Não verificada violação ao art. 124, V,
da LPI. Aplicando ao caso vertente a jurisprudência do STJ, verifica-se que
o nome empresarial da 1ª apelante não possui proteção em âmbito nacional,
razão pela qual não reúne as condições necessárias para impedir o registro
da marca impugnada "OKAWARI", a despeito da identidade existente no elemento
nominativo. IV - Direito de precedência não reconhecido. Apesar de a LPI
não prever a forma e o prazo para o exercício do direito de precedência,
a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de
que o direito de precedência constitui exceção à regra geral e, como tal,
deve ser interpretado restritivamente, podendo ser arguido apenas até
a expedição do registro de marca, durante o prazo para oferecimento de
oposição administrativa. V - Majoração dos honorários fixados anteriormente
pela sentença em 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa. VI - Apelações a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. 1 Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO (Em substituição à Relatora) 2
Ementa
APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA MISTA IMPUGNADA
"OKAWARI" E O ELEMENTO DISTINTIVO DO NOME EMPRESARIAL DA 1ª APELANTE, TAMBÉM
"OKAWARI". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LPI. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DO NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA
NÃO RECONHECIDO. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O caso em exame trata
do conflito entre a marca mista impugnada "OKAWARI", depositada em 29.10.2009,
e o elemento distintivo do nome empresarial da 1ª apelante (OKAWARI SUSHI
BAR LTDA ME), registrado em 05.05.2009 (fl. 57). II - Limita...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CURSO
DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS (CESD) DA AERONÁUTICA. MATRÍCULA. I - Por
intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu,
a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar
irreversibilidade dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus
de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações,
por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a
cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em
sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova
por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança
a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente
exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e
horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta,
outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos
tais parâmetros, vislumbra-se, no presente caso, a ausência de fumus boni
juris por parte do Agravado; impondo-se, portanto, a reforma da decisão
guerreada. IV - Deveras, a "Instrução Reguladora do Quadro de Soldados -
ICA 39-22/2016" divulga que o processo seletivo para matrícula no Curso de
Especialização de Soldados (CESD) compõe-se das etapas: "Cogitação", "Seleção",
"Habilitação à Matrícula", "Concentração Final" e "Matrícula"; e aponta que
"estar em dia com suas obrigações eleitorais" é um dos requisitos para que
o Soldado de Segunda-Classe (S2) da ativa da Aeronáutica seja matriculado
no CESD; que, para comprovação deste requisito, o militar cogitado deve
apresentar os originais e entregar, no Setor de Pessoal de sua OM, cópia do
"comprovante de situação eleitoral regularizada", válido na data de entrega
do documento no Setor de Pessoal Militar (item 2.8.3.2); possibilita, acaso
necessário, que o mencionado comprovante seja apresentado por ocasião da
Concentração Final; e registra que a constatação, a qualquer tempo, da falta
de documentos exigidos do candidato implica na anulação de sua matrícula
e de todos os atos dela decorrentes, sendo excluído do processo seletivo,
independentemente das sanções previstas em lei ou regulamentos militares. V
- In casu, desde 01/11/16, o S2 tinha ciência de que deveria apresentar
original e entregar 1 cópia da Certidão na etapa "Concentração Final",
designada para ocorrer na data de 08/11/16; todavia, permaneceu inerte e,
apenas em 11/11/16, buscou obter Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral,
perante a 177ª Zona Eleitoral, e, tão só em 17/11/16, extraiu do site do
TSE a Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral. VI - Equivocado, pois,
o MM. Juízo a quo, na medida em que o S2 só logrou possuir, na integralidade,
os documentos necessários indicados na ICA 39-22, quando já transcorrida a
data da "Concentração Final" (08/11/16) e depois de já tornada pública a sua
desabilitação à matrícula no CESD/2016 (BEO 47, de 10/11/16). Não atentou
o magistrado que a data da matrícula agendada, naquele BEO 47, para o dia
14/11/16, tinha por destinatários os S2 reservas, convocados para completar
as vagas não preenchidas por desclassificação de candidatos ao CESD 2016,
entre elas, a vaga do Autor, ora Agravado. VII - Tampouco se pode entender
presente o requisito do periculum in mora. Com efeito, se ao final for julgado
procedente o pedido, reconhecendo o direito almejado, o Autor lograria a
matrícula no Curso de Especialização de Soldados (CESD); e, se aprovado,
com a possibilidade de fazer jus à promoção daí decorrente, sem que haja
qualquer prejuízo, por força do próprio Estatuto dos Militares que traz
dispositivo expresso, com o fito de impedir que o militar sofra qualquer lesão
na carreira por erro da Administração, prevendo, na hipótese, a "promoção em
ressarcimento de preterição"; a qual ocorrerá "independentemente de vagas",
e "será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento",
recebendo o militar "o número que lhe competir na escala hierárquica, como
se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita
sua promoção" (Lei 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º). VIII - Logo, afastada, em
análise perfunctória, a verossimilhança do direito alegado, é de se reformar
a decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada. IX - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CURSO
DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS (CESD) DA AERONÁUTICA. MATRÍCULA. I - Por
intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em f...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO. ARTIGO 606, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA
AGRAVADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I
- Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. II - O artigo 300, do novo Código de Processo Civil,
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - No caso
em tela, da mesma forma que o MM. Juiz a quo, não se vislumbra, da análise
dos autos, a probabilidade do direito invocado, uma vez que ausente documento
comprobatório da negativa, pela agravada, de fornecimento da certidão que se
pretende obter via interferência do Poder Judiciário, não se verificando,
portanto, abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
da ré capaz de autorizar o deferimento da tutela pleiteada, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das alegações apresentadas pelo agravante. IV -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO. ARTIGO 606, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA
AGRAVADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I
- Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou d...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores temporários não ocupam
cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são criados por lei. Dessa
forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, descabe a
nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital
do certame. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não
restou demonstrada a vacância de cargos públicos efetivos durante o prazo
de validade do certame, o que seria essencial para a configuração do direito
à nomeação. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
fu...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que
esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência
ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os
documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o labor
rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. A autora não apresentou quaisquer documentos contemporâneos
como por exemplo um contrato de parceria agrícola; declaração de atividade
rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de sua localidade,
sendo importante ressaltar que declarações firmadas por pessoa física serve
apenas como prova da declaração, mas não do fato declarado. Por sua vez os
depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova documental,
não se revestiram de força probante o bastante para permitir aquilatar
o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial
(fls. 61/63). VII - Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na
condição de segurada especial, não preenchendo a autora os requisitos legais,
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em regime de
economia familiar nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. SEDEX 10. DEMORA NA ENTREGA. DANO
MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida em ação de rito sumário, que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$ 1.755,80, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00,
em virtude de atraso de encomenda postal relacionada à licitação da Petrobrás,
contendo proposta. 2. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido da ECT de
equiparação à Fazenda Pública, o mesmo deve ser acolhido, eis que o art. 12
do Decreto-Lei nº 509/1969 estende à ECT os privilégios referentes a foro,
prazos e custas processuais concedidos à Fazenda Pública. Importante ressaltar
que esse dispositivo legal foi declarado recepcionado pela Constituição da
República de 1988 (CRFB), conforme decidiu o STF no RE 220906/DF (Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002). Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI n.º 0008111-19.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
n.º0002396-64.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJE 2.5.2014. 3. No mérito, a questão em debate no presente recurso
cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha na prestação de
serviço. 4. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. O demandante postou seu
envelope no dia 10.12.2014, às 10h21min, via Sedex 10(carta com registro),
e o mesmo somente chegou ao seu destino no dia 15.12.2014, às 9h10min
(fls. 77/79), o que terminou por inviabilizar a participação do interessado no
Certame. 6. Logo, há prova nos autos acerca da falha do procedimento adotado
pela ECT, já que a mercadoria não chegou ao seu destino no tempo esperado,
fato que, por si só, caracteriza o dano moral, e gera o dever de indenizar
pelos danos suportados. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando
apenas a demonstração do ato ilícito. Não se exige a comprovação de algo
que se opera no plano psicológico do lesado. Prescinde de análise subjetiva,
porquanto se configura com a simples violação de um direito (STJ, 4ª Turma,
REsp 1.097.266, Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJE: 23.8.2013). 8. Apelação
parcialmente provida, apenas para reconhecer que a ECT goza dos mesmos
privilégios referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à
Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Mantida
a sentença nos demais termos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. SEDEX 10. DEMORA NA ENTREGA. DANO
MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida em ação de rito sumário, que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$ 1.755,80, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00,
em virtude de atraso de encomenda postal relacionada à licitação da Petrobrás,
contendo proposta. 2. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido da ECT de
equiparação à Fazenda Pública, o mesmo deve ser acolhido...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO
DO IRMÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 7º,
INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA
MP Nº 2.215/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus
regit actum. Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 20/07/2013,
o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60,
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou
a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60. 2. A redação atual do artigo 7º
da Lei nº 3.765/60 prevê que o direito do irmão do militar ao recebimento de
pensão por morte somente ocorrerá caso não existam outros beneficiários em
ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada a sua invalidez
e o requisito da dependência econômica. 3. In casu, restou comprovado que o
autor é irmão do ex-militar, que faleceu sem deixar cônjuge ou herdeiros.De
igual modo, também foi demonstrada a invalidez do demandante à época do
óbito do ex-militar, portador de ataxia cerebelar degenerativa desde o ano
de 2009. Além disso, as declarações de informante e testemunhas ouvidas
em sede de Audiência de Instrução e Julgamento atestam que o de cujus era
o responsável pelo sustento da família do autor. 4. Comprovada a invalidez
e a dependência econômica do autor, bem como não existindo beneficiários de
primeira e segunda ordem de prioridade, faz este jus ao recebimento da pensão
por morte instituída pelo seu irmão (TRF2 - REO 201151010107625. Relator:
Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 31/08/2012). 5. No caso dos autos, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 28/05/2014); (ii) bem
como as intervenções realizadas durante o curso do processo pelo advogado
do autor (que apresentou recurso de Agravo de Instrumento, Réplica à
Contestação da União, inquirição de testemunhas em sede de Audiência de
Instrução e Julgamento, Alegações Finais, Recurso Adesivo e Contrarrazões
à Apelação da União), razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil/1973, assim como estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para
recompensar os serviços 1 realizados pelo referido causídico. 6. Tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde a data do requerimento administrativo (05/09/2013), deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para determinar que os juros de mora e a atualização monetária observem
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Negado provimento ao recurso
adesivo interposto pelo autor. Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO
DO IRMÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 7º,
INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA
MP Nº 2.215/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, po...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE. ANULAÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO. I - O provimento judicial
sujeito a recurso, que dava amparo à permanência do ex Aluno no Curso de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante, perdeu sua eficácia a partir do
trânsito em julgado do v. acórdão da Oitava Turma deste TRF2, que, dando
provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, reformou
a decisão favorável ao candidato - prolatada no Mandado de Segurança nº
0014772-13.2011.4.02.5101 -; sendo bem certo que a revogação daquela decisão
enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados com
base naquele provimento perdem seu fundamento de validade. Por conseguinte,
tornou-se perfeitamente viável à Administração Militar efetivar o desligamento
do candidato do quadro de Alunos da EFOMM. II - Pretende, agora, nos presentes
autos, o ex Aluno defender a tese de que a Marinha do Brasil permitiu o seu
ingresso na EFOMM "por livre e espontânea vontade". Desarrazoada tal premissa,
porquanto não há negar que foi o título executivo judicial que determinou
tal providência, quando, ao assegurar a participação do candidato no Exame
Psicotécnico ("Exame Psicológico"), determinou, em caso de aprovação,
seu prosseguimento no certame em igualdade de condições com os demais
candidatos. III - Observando as instruções constantes do edital do Processo
Seletivo de Admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
(PS EFOMM), lícito concluir que o MM. Juízo, ao conceder a segurança -
ratificando a liminar anteriormente deferida -, para que fosse assegurada
a participação do Autor no Psicotécnico ("Exame Psicológico"), e, no caso
de aprovação, que lhe fosse igualmente assegurado prosseguir no certame em
igualdade de condições com os demais candidatos, em realidade, significou
dizer que a Administração da Marinha deveria garantir o direito de o Autor
prosseguir realizando as fases da "Etapa Complementar", todas com caráter
eliminatório, e, na medida em que fosse aprovado em cada uma de suas fases,
a passar automaticamente para a fase seguinte e, assim, sucessivamente,
até as duas últimas fases previstas: o "Período de Adaptação", no CIAGA,
onde teria início a sua formação militar, em regime de internato; e, ao
final, a "Matrícula", sendo matriculado no 1º ano do Curso de Formação de
Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de Formação de Oficiais
da Reserva da Marinha do CIAGA; situação que traz como consequência direta
o direito de o aluno passar a receber remuneração mensal prevista na Lei
de Remuneração dos Militares para aluno de Órgão de Formação de Oficiais da
Reserva da Marinha; e ficar submetido ao Código Penal Militar, Regulamento
disciplinar para Marinha e ao Regimento Interno do Centro de Instrução. IV -
Em outras palavras: quando o MM. Juízo lhe assegurou prosseguir no certame,
no caso de 1 aprovação, em igualdade de condições com os demais candidatos,
importou dizer que, para adquirir o direito de ser matriculado no 1º ano do
Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de
Formação de Oficiais da Reserva da Marinha do CIAGA e de ostentar a condição
de aluno da EFOMM, com os consectários legais dela decorrente, bastava
que o Autor não fosse eliminado nas sucessivas sete fases previstas para a
"Etapa Complementar". V - Como bem consignou o d. Representante do Ministério
Público Federal, em seu parecer, " não há direito líquido e certo que ampare
o presente mandado de segurança, pois suposto ato ilegal ou eivado de abuso
é, na verdade, o estrito cumprimento de decisão judicial"; a qual permitiu
o ingresso do candidato e o manteve no Corpo de Alunos da EFOMM, e que,
no entanto, ficou sem efeito, sobrevindo acórdão que modificou a sentença,
restituindo-se as partes ao estado anterior. VI - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE. ANULAÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO. I - O provimento judicial
sujeito a recurso, que dava amparo à permanência do ex Aluno no Curso de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante, perdeu sua eficácia a partir do
trânsito em julgado do v. acórdão da Oitava Turma deste TRF2, que, dando
provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, reformou
a decisão favorável ao candidato - prolatada no Mandado de Segurança nº
0014772-13.2011.4.02.5101 -; sendo bem certo que a revogação daquela decisão
enseja o...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO POR
RECONHECIMENTO, SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). VALORES PRETÉRITOS. DIREITO
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i)
se estaria configurado o interesse de agir da autora ante a morosidade do réu
na adoção das medidas administrativas necessárias e cabíveis ao pagamento de
atrasados devidos à Autora a título da rubrica denominada "Reconhecimento de
Saberes e Competências", na forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes ao
período de março de 2013 a outubro de 2015; e ii) se caberia a condenação do
réu ao pagamento de valor correspondente à parcela do Reconhecimento de Saberes
e Competências -RSC, incluindo o adicional de 1/3 de férias proporcionais,
bem como a quantia relativa à gratificação natalina proporcional, corrigido e
atualizado até o efetivo pagamento. 2. O direito ao pagamento do Reconhecimento
de Saberes e Competências - RSC, com efeitos financeiros a partir de 1º de
março de 2013, foi reconhecido pelo Reitor do Colégio Pedro II no bojo de
processo administrativo, conforme Portaria nº 3629, de 07 de outubro de 2015,
editado pela Reitoria do Colégio Pedro II (fl. 14), com fundamento no artigo
18 da Lei nº 12.772/12, e em conformidade com a Resolução nº 01 do Conselho
Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências, de 20 de fevereiro
de 2014, e com a Resolução nº. 35/2014 do Conselho Superior do Colégio Pedro
II, de 22/10/2014. 3. O acréscimo relativo ao Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC foi incluído no contracheque da autora, com a majoração da
rubrica denominada Retribuição por Titulação- RT, a partir do mês de novembro
de 2015, restando ausente o pagamento referente ao período de março de 2013
a outubro de 2015, incluindo gratificações natalinas proporcionais e férias
proporcionais. 4. O Colégio Pedro II não fez qualquer impugnação quanto à
existência de débito, asseverando, apenas, que o respectivo pagamento depende
de prévia disponibilidade orçamentária. Embora seja necessária a inclusão de
mencionado em lei orçamentária anual, não há sequer notícia que tal ato tenha
sido promovido, não podendo a autora aguardar indefinidamente o pagamento de
quantia a qual inequivocamente possui direito. 5. Revela-se, portanto, presente
o interesse de agir da autora, tendo em vista que, apesar do reconhecimento
do importe pela parte ré, a referida quantia não foi paga. 6. Não pode a
parte autora ser prejudicada pela morosidade da administração em cumprir
com 1 seus deveres, sob pena de violação das garantias constitucionais da
efetividade da jurisdição, da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário
e da razoável duração do processo. 7. Esta Corte já consolidou entendimento no
sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado,
por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo
nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes: TRF2,
AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 23.01.2017; TRF2,
AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E- DJF2R - Data:: 29/02/2016;
TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2,
AC 200951600036390, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
Da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 24.05.2013. 7. Desse modo,
embora reconhecido o direito ao pagamento de atrasados à autora devidos a
título da rubrica denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências", na
forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes ao período de março de 2013 a
outubro de 2015, o valor a ser pago deverá ser oportunamente demonstrado,
em liquidação de sentença, por documentos a serem apresentados pelas
partes. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO POR
RECONHECIMENTO, SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). VALORES PRETÉRITOS. DIREITO
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i)
se estaria configurado o interesse de agir da autora ante a morosidade do réu
na adoção das medidas administrativas necessárias e cabíveis ao pagamento de
atrasados devidos à Autora a título da rubrica denominada "Reconhecimento de
Saberes e Competências", na forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes ao
perí...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO
EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO
AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO
SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, fica mantida a parte da sentença em que
foi sobrestada a condenação ao pagamento das custas, pois está em sintonia
com o artigo 98, § 3º, da lei processual civil, cabendo à parte contrária
afastar a presunção criada pelo § 3º, exercitando o contraditório nos termos
do art. 100, sendo que as razões apresentadas pelo INSS, principalmente
após a contestação da impugnação pela autora, não foram suficientes para
determinar a revogação da gratuidade deferida, razão pela qual filio-me ao
entendimento manifestado pelo i. representante do Ministério Público Federal,
pela confirmação do benefício da gratuidade. 1 2. Cuida-se de apelação contra
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendia a
autora a readequação do benefício que recebia o segurado, falecido marido da
autora, para receber os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento
da aposentadoria de que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 3. Para que se possa ocupar o pólo ativo
da lide, é necessário, em regra, ser titular do direito subjetivo material em
relação ao qual se reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo
deve ser ocupado por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso,
o titular do direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida,
jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação
do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. 4. O caso concreto não se
enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que
o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou,
na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade
para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite
o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida
por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam
sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida,
postulado, o que não é a hipótese dos autos. 5. Correta, pois, a sentença
que apontou a ilegitimidade ativa de terceiro não habilitado a postular em
Juízo, em nome próprio, direito alheio, importando em ausência de condição
da ação, e por conseguinte, à extinção do feito, sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já vigente à época da prolação da
sentença). 6. Apelação a que se nega provimento. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO
EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO
AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO
SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA
DE C...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO
SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUAQUER TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória pelo qual pretende
o Autor a reintegração ao serviço ativo militar, com o fornecimento de
assistência médica-hospitalar, o prosseguimento na carreira de fuzileiro
naval e a percepção das remunerações que teria deixado de receber em
função do irregular licenciamento, por considerar que "o direito alegado
necessita de dilação probatória, pois, para comprovação dos fatos elencados
na petição inicial, necessário se faz a produção de provas, o que ocorrer
sob o crivo do contraditório, observando-se o princípio constitucional
que assegura o direito à ampla defesa". 2. Com efeito, possuindo o militar
vínculo de cunho temporário e precário, como in casu - eis que, conforme
informou o próprio Agravante, o ingresso na Marinha se deu em 15.08.2013 e
o desligamento em 08.06.2016 -, é legítimo o desligamento a qualquer tempo,
antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do
serviço ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou
reforma, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade
definitiva para todo e qualquer trabalho, consoante o disposto nos artigos
106 e seguintes do Estatuto dos Militares, para o que, conforme destacou
o Magistrado de Primeiro Grau, mostra-se necessária a dilação probatória,
considerando que dos documentos colacionados à ação originária não se extrai
qualquer informação nesse sentido. 3. Ausentes elementos que evidenciem, num
juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, como exige o
caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão
agravada. 4. Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO
SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUAQUER TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória pelo qual pretende
o Autor a reintegração ao serviço ativo militar, com o fornecimento de
assistência médica-hospitalar, o prosseguimento na carreira de fuzileiro
naval e a percepção das remunerações que teria deixado de receber em
função do irregular li...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a inexistência
de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso
público cujo edital do certame prevê apenas a formação de cadastro de
reserva. Precedentes. 2. Considerando que o edital do concurso instituiu
expressamente que o certame se destinava à formação de cadastro reserva
para atender ao preenchimento de vagas que surgissem durante seu prazo de
validade e que o apelante não demonstrou surgimento de vaga durante o prazo
de validade do concurso, inexiste direito subjetivo à nomeação. 3. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a inexistência
de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso
público cujo edital do certame prevê apenas a formação de cadastro de
reserva. Precedentes. 2. Considerando que o edital do concurso instituiu
expressamente que o certame se destinava à formação de cadastro reserva
para atender ao preenchimento de vagas que surgissem durante seu prazo de
validade e que o apelante não demonstro...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATO OMISSIVO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser
procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido
e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato
ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se
permitindo dilação probatória. II - A documentação coligida aos autos logrou
demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte de autoridade pública,
a direito "líquido e certo" do impetrante, o que impõe a sua proteção pela
via mandamental. III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATO OMISSIVO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser
procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido
e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato
ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se
permitindo dilação probatória. II - A documentação coligida aos autos logrou
demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte de autoridade pública,
a direito "líqu...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA
CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA
PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I
- Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos
Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir
do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em
18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo
que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. 1 IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não há que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA
CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA
PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I
- Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos
Extraordinários a...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII
- Agravo interno da CEF parcialmente provido, tão somente, para afastar da
condenação a aplicação do índice referente ao mês de janeiro/89.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para que seja afastada
a determinação de pagamento do reajuste de janeiro/89. VIII - Agravo interno
da CEF parcialmente provido, .
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao c orrentista. I X - Apelação da parte autora parcialmente
provida. 2 ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f azendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N.85 DO STJ. APOSENTADOS
E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -
DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DOS TRANSPORTES - DNIT. ENQUADRAMENTO. PARIDADE. APLICAÇÃO. LEI
N. 11.171/05. GDAPEC. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA
À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE COM INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ A
REGULAMENTAÇÃO E O PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. ART.1º-F. DA LEI
N. 9.494/97. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que
nas ações em que servidores inativos buscam equiparação de seus proventos
com servidores da ativa não se opera a prescrição de fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a
propositura da demanda, nos termos do estabelecido pelo enunciado da súmula
n.85 daquela Corte. (PRECEDENTES: STJ, REsp 1567477/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ,
RCD no AREsp 474.435/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1355595/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013,
DJe 13/05/2013). 2. No caso vertente, a parte autora postula o reconhecimento
do direito a paridade de seus proventos de pensão de ex-servidor do extinto
DNER, com aqueles recebidos por servidores ativos do DNIT, bem como o pagamento
das diferenças devidas. 3. A questão já se encontra pacificada pelo Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob o regime do art.543-C do Código de Processo Civil de 1973,
no sentido de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto
DNER, ainda que passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos
Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de
servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios
e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela
Lei 11.171/2005. (STF, RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tr ibunal
Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014; STJ, AgRg no REsp 1301412/PB,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012,
DJe 17/04/2012). 4. A gratificação GDAPEC, havendo sido criada com o
objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor
de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de
desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem
no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos,
não há 1 desempenho funcional a ser avaliado. 5. Ocorre, entretanto, que
o art. 16-G da Lei 11.171/2005 estabeleceu uma regra de transição prevendo
que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional, os servidores perceberiam
a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. Da mesma forma,
o § 2o do art. 16-H estabeleceu a mesma pontuação para o servidor recém
nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem vencimento ou de outros
afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho. 6. Dessa
forma, até o resultado da primeira avaliação estaria a GDAPEC desvinculada
dos níveis de desempenho e produtividade do servidor, adquirindo, portanto,
um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade dos servidores, não
havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e pensionistas que
tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa. 7. Os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N.85 DO STJ. APOSENTADOS
E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -
DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DOS TRANSPORTES - DNIT. ENQUADRAMENTO. PARIDADE. APLICAÇÃO. LEI
N. 11.171/05. GDAPEC. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA
À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE COM INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ A
REGULAMENTAÇÃO E O PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. ART.1º-F. DA LEI
N. 9.494/97. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça possui firme e...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho