ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso
reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito, após a
fluência do lustro prescricional a contar da data do desligamento, ocorrido,
in casu, em outubro de 1995, conforme Certificado de Reservista expedido pelo
Ministério da Marinha, acostado aos autos. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingi...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA
COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REsp 1.008.343/SP. REGIME
DO ART. 543-C, DO CPC. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO
JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. INCORRETA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE E PELO FISCO. LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA NFLD. PRESUNÇÃO
VERACIDADE. NÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Conquanto haja vedação legal (LEF, art. 16, § 3º), é possível
o debate acerca da compensação em sede de Embargos à Execução, especialmente
após o advento da Lei n.º 8383/91. Todavia, ela somente será levada a efeito
quando a contraposição à exigência legal tenha por fundamento compensação já
realizada na seara administrativa, sendo defeso o pedido de compensação de
crédito ainda não homologado. 2. No presente caso, o direito à compensação
do indébito a título da inconstitucional contribuição social incidente sobre
pró-labore e remuneração de autônomos restou reconhecido na Ação Ordinária
n.º 2000.51.01.004360-1, transitada em julgado em 10/09/2002. 3. O relatório
fiscal da autuação não põe em dúvida o direito à compensação da embargante, mas
sim, aponta para a ocorrência de erro na apuração do montante compensado. Com
efeito, julgou o i. fiscal que os valores compensáveis sofreram a incidência
de juros compostos em sua atualização, não previstos na decisão judicial
que autorizara o procedimento. 4. A perícia realizada nos autos afastou a
ocorrência da prática de anatocismo, esclarecendo que, de fato, houve erro
nos cálculos da embargante, que estendeu 1 indevidamente a aplicação dos juros
moratórios na modalidade simples até a data do Consolidado pela fiscalização
em 19/04/2004, excedendo a incidência prevista de v. acórdão (jan/1996),
acumulando, em seguida, com a taxa SELIC de jan/1996 a out/2000. 5. Após
apurar os valores indevidamente recolhimentos (GRPS 11/89 a 04/94), aplicando
corretamente os índices de atualização determinados na decisão judicial,
e confrontar o direito creditório da apelada com a compensação efetivamente
realizada, concluiu a i. perita pela insubsistência da glosa fiscal. 6. Sobre
as conclusões da perícia, manifestou-se a União após a sentença, juntando
aos autos genérico parecer administrativo, eis que ao rebater os pontos
com que discorda, apenas justifica o procedimento da administração fiscal,
sem elucidar efetivamente o motivo pelo qual estão equivocados, além de
demonstrar que não analisou os documentos constantes nos autos, mormente as
planilhas utilizadas para compensação e os índices de correção determinados no
acórdão proferido na ação ordinária que autorizou a compensação. 7. Tal parecer
evidencia, ainda, a ocorrência de equívoco por parte da administração fiscal,
no que tange à aplicação dos corretos índices de atualização dos créditos
compensáveis, eis que dissonantes daqueles definidos no acórdão proferido
por esta e. Corte, inflando, ainda mais, os valores supostamente devidos
pela embargante. 8. Devem prevalecer as conclusões da perícia, visto que o
expert nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter
os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público,
merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser
questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que
não se verifica na hipótese. 9. É dever da parte interessada impugnar com
precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos,
como no presente caso, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será
incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável (STF - RE-AgR nº
455011 - Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, Dj de 08.10.2010). 10. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA
COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REsp 1.008.343/SP. REGIME
DO ART. 543-C, DO CPC. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO
JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. INCORRETA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE E PELO FISCO. LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA NFLD. PRESUNÇÃO
VERACIDADE. NÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Conquanto haja vedação legal (LEF, art. 16, § 3º), é possível
o debate acerca da compensação em sede de Embargos à Execução, especialmente
após o...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL
SUPERADA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. COMPANHEIRA. INSTITUIDOR
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADAS. 1. A sentença
negou à autora, aposentada, a pensão por morte do suposto companheiro e
instituidor, ex-servidor público civil, motorista vinculado ao Comando da
Aeronáutica, casado, falecido em 1/6//1980, aos 61 anos de idade, à falta
de comprovação da alegada união estável e da separação de fato. 2. De rigor,
houve a prescrição do fundo de direito, pois não se discute parcelas atrasadas
ou revisão de benefício já concedido, mas o próprio direito ao recebimento
da pensão . Precedentes da Terceira Seção, EI nº 0129677-08.2014.4.02.5107,
de 23/5/2016 e STJ e REsp 613201/RJ e AgRg no REsp1332952/MG. Malgrado, à luz
do art. 4° do novo CPC, que prestigia o julgamento do mérito, procede-se ao
julgamento do apelo, eis que a questão da prescrição do fundo de direito ainda
é matéria controvertida nos tribunais. Precedentes. 3. Os efeitos decorrentes
da união estável dependem da prova de sua existência, consubstanciada na
convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir
família. Há de ser extreme de dúvida, demonstrando fatos verossímeis, sendo
imprestáveis depoimentos afirmando ter havido vínculo amoroso, mas sem
qualquer outra informação que delineie uma rotina familiar para qualificar
a união estável. Aplicação do art. 226, § 3º da Constituição e do art. 1.723
do Código Civil. 4. Ainda que comprovado um vínculo amoroso de 16 anos (1964
a 1980) antes do passamento do instituidor, 61 anos, quando ela, apelante,
contava com 35 anos de idade, a prova da coabitação, expressa apenas por
testemunhos, veio desacompanhada de documentos contundentes para convencer da
união estável na situação especialíssima do caso concreto. 5. Os cinco filhos
em comum não deixam qualquer dúvida da existência de um relacionamento amoroso
com o falecido servidor; todavia, a pretensão esbarra no fato de ele ser
casado e residir no mesmo endereço da esposa, conforme comprova a certidão
de óbito. Precedente do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida
em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual,
simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de
direito do parceiro casado. [...] (AGARESP 201501763708, Rel: Min. Raul Araújo
- 4ª T. do STJ, DJE 7/3/2016). 7. Agravo retido e apelação desprovidos. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL
SUPERADA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. COMPANHEIRA. INSTITUIDOR
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADAS. 1. A sentença
negou à autora, aposentada, a pensão por morte do suposto companheiro e
instituidor, ex-servidor público civil, motorista vinculado ao Comando da
Aeronáutica, casado, falecido em 1/6//1980, aos 61 anos de idade, à falta
de comprovação da alegada união estável e da separação de fato. 2. De rigor,
houve a prescrição do fundo de direito, pois não se discute parcelas atrasadas
ou...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes
são devidos conforme percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de
poupança, cessada a incidência dos mesmos nas datas em que tenha havido o
encerramento ou o saque da totalidade dos recursos depositados, f ato este
que deverá ser demonstrado pela ré na fase de liquidação de sentença. IX-
No tocante aos juros de mora, estes são devidos à taxa de 0,5% ao mês
a contar da citação, na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916,
até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e,
a partir de então, à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, 2 d o atual
Código Civil. X -Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por JORGE LUIZ RODRIGUES em face do v.Acórdão de fls.290/29 que, negou
provimento ao recurso de apelação por ele interposto, em face da r.sentença
de fls.229/238, que julgou extinto o processo com apreciação do mérito, face
ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, forte no inciso II, do
art.487 do CPC, e art.3º, do Dec.20910/32. -O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte
embargante, visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para
os Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59 E
60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB." e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto
dos militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos
às instâncias superiores." (verbis ) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A
NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta,
data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo,
principalmente por não conjugar todos os elementos, em conformidade com o
princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor, 1 POR
NÃO APLICAR-SE AO CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma
suposta prescrição de direito." - Frise-se, ainda, que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl
no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi,
DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por JORGE LUIZ RODRIGUES em face do v.Acórdão de fls.290/29 que, negou
provimento ao recurso de apelação por ele interposto, em face da r.sentença
de fls.229/238, que julgou extinto o processo com apreciação do mérito, face
ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, forte no inciso II, do
art.487 do CPC, e art.3º, do Dec.20910/32. -O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Códig...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DOS
VALORES. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. NÃO UTILIZAÇÃO DA DIRPF
RETIFICADORA. MERA FORMALIDADE. NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR O DIREITO A
RESTITUIÇÃO. 1. A controvérsia restringe-se apenas ao meio utilizado pelo
contribuinte, ao protocolar processo administrativo ao invés de DIRPF. Nesse
sentido, conforme explicitado na Sentença ( fls. 227/229) não restam dúvidas
que a autora possui direito a restituição. A mera formalidade quanto ao meio
manejado para pleitear seu direito administrativamente não tem o condão de
excluir seu direito a restituição. O argumento utilizado pela administração
de que : " (...) a forma de se pleitear a restituição é via retificação da
Declaração de Ajuste Anual, conforme estabelece o art. 54 da supracitada
IN SRF nº 15/2001" (fl.236), não apresenta aporte capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada. 2. Recurso de Apelação da
União Federal/Fazenda Nacional não provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são as partes acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2017. THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO Juiz Federal Convocado 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DOS
VALORES. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. NÃO UTILIZAÇÃO DA DIRPF
RETIFICADORA. MERA FORMALIDADE. NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR O DIREITO A
RESTITUIÇÃO. 1. A controvérsia restringe-se apenas ao meio utilizado pelo
contribuinte, ao protocolar processo administrativo ao invés de DIRPF. Nesse
sentido, conforme explicitado na Sentença ( fls. 227/229) não restam dúvidas
que a autora possui direito a restituição. A mera formalidade quanto ao meio
manejado para pleitear seu direito administrativamente não tem o condão de
excl...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhecida e declarada que a produção
suplementar é salário-tarefa, parte integrante da remuneração, dotada,
portanto, de irredutibilidade; que seja declarada a inconstitucionalidade
do art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; que seja reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos à Gratificação de Atividade Executiva para o pagamento
da Produção Suplementar; que a ré proceda à incorporação, definitiva, da maior
média anual auferida à título da Gratificação Suplementar. Subsidiariamente,
a autora postula que a GPS seja paga em valor correspondente àquele pago aos
servidores no mês de setembro de 2000, ou que o seu valor seja equiparado ao
da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
- GEPDIN. - O princípio da motivação das decisões judiciais ganhou status
de garantia constitucional do jurisdicionado e está consagrado no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República. Na mesma linha, o Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estatui em seu art. 458,
II, que as sentenças devem ser fundamentadas, afirmando, ainda, nos arts. 459
e 165, que as sentenças terminativas e as decisões interlocutórias podem ser
fundamentadas de modo conciso. - Com isso, exige-se que o julgador fundamente,
ainda que de forma concisa, suas decisões de modo a dar conhecimento às
partes das razões que formaram o seu convencimento e viabilizar o controle
da atividade jurisdicional, requisito revelador do princípio do Estado
Democrático de Direito. - In casu, do exame dos autos, contata-se que a
sentença impugnada não padece de nulidade absoluta, visto que, diversamente
do alegado pela parte, apontou fundamento jurídico bastante para desacolher
os pedidos formulados na oxordial, sendo certo que o Juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (STJ,
EDcl no AgRg nos EInf na AR 2337/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, in DJ
de 01.07.2005) 1 - Antes da edição da Lei 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios, na dicção das
Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da referida
lei só começou a fluir a partir do início da sua vigência. - Destarte, não há
que se falar na decadência para a Administração rever a Portaria nº 133/96,
tampouco violação à segurança jurídica. - Inexiste vício de competência
na edição da Portaria nº 576/2000 pelo Secretário de Administração da
Casa Civil da Presidência da República. A parte autora argumenta que nos
termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68 cabe ao Diretor- Geral do
Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos necessários à execução do
Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento firmado por esta Egrégia
8ª Turma Especializada "a competência do Secretário de Administração da Casa
Civil da Presidência da República para editar a Portaria supramencionada
funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, nos termos do que determina o § único, do Artigo 1º, da Portaria
nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno da Casa Civil, à
cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em junho de 2000"
(AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de
12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS) foi instituída
pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço extraordinário que
excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores da Imprensa Nacional,
na forma de parcela variável, conforme disposto nos arts. 3º e 4º., e foi
incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 11º da Lei
5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e parte variável
(fixado na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no
biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº 8.895/1994
alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma de
cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos e ressalvada, 2 em todos os casos, a apreciação
judicial." - Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em
consonância com entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido
de que "não se verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento
administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou
a necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória
nº 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias
para que os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela
Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
(GEPDIN), reaberto por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção
pela Apelante, em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da
presente ação para tal fim. - Conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a
alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º,
tão somente, e não ao seu caput. - Dessa forma, considerando os parâmetros
acima aludidos, mostra-se razoável a manutenção do percentual fixado a título
de verba sucumbencial, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa
(R$ 33.000,00), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhec...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por SÉRGIO
CINTRA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de
que tratam as Leis 645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em conformidade
com a Manifestação nº 9, de 25/02/2002 da Consultoria Jurídica-Adjunta da
Marinha, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação,
consoante a Medida Provisória nº 2.180-35/2001", bem como a condenação
da ré ao pagamento de danos morais, visto que houve o seu enquadramento
funcional no período de 01/07/1994 a 07/02/2003, sem o pagamento das 12
referências equivalentes ao valor mensal de 60% (sessenta por cento) dos
vencimentos básicos desde a promulgação da Lei nº 8.112/90. II - É firme
o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça de
que a pretensão de revisão do ato de reenquadramento submete-se à denominada
prescrição do fundo de direito. III - Tendo em vista que o autor afirmou que,
em 07.02.2003, teve reconhecido pela ré o direito à revisão e correção de
seu reenquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha,
uma vez constatado qualquer erro no referido reenquadramento, deveria ele
ter ingressado em Juízo em busca de seus pretensos direitos, promovendo a
demanda que entendesse cabível para questionar os parâmetros utilizados,
inclusive o relativo ao reposicionamento atinente às 12 referências, de
que tratam a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício Circular nº
08/85. Não obstante, o autor só ingressou com a presente ação em 06/11/2016
(fl. 114), quando já transcorridos mais de treze anos do reenquadramento,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência do fenômeno prescricional
do próprio fundo de direito, pois flagrante a extemporaneidade do ajuizamento
em tela. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por SÉRGIO
CINTRA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de
que tratam as Leis 645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em confo...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. JUROS DE MORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar a titularidade da conta,
a data de aniversário na primeira quinzena, bem como a existência de saldo no
mês de abril/90, estando, portanto, amparada pelo entendimento pacificado do
E. Superior Tribunal de Justiça, fazendo jus ao recebimento da diferença de
correção monetária pleiteada relativa ao referido mês, descontados eventuais
percentuais já aplicados. IX - Deve ser reconhecida a consumação da prescrição
da pretensão do autor de reajuste do saldo de sua caderneta de poupança nos
percentuais referentes aos meses de junho/87 e fevereiro/89, tendo em vista
que a presente demanda foi ajuizada em 21/07/2009, posteriormente, portanto,
ao prazo vintenário. X - Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao
mês a contar da citação, na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916,
até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e,
a partir de então, à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, do atual
Código Civil. XI - Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente para
reconhecer a consumação da prescrição da pretensão em relação aos índices
expurgados em junho/87 e fevereiro/89, bem como determinar a incidência dos
juros de mora em 0,5% ao mês a contar da citação, até 11 de janeiro de 2003,
e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. JUROS DE MORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a
que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, 1 Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CADIN. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida em ação ordinária,
que deferiu o pedido de tutela antecipada, para ordenar à União que proceda
a baixa do registro do débito autoral junto ao CADIN, suspenda qualquer
cobrança administrativa referente ao tributo em questão, bem como propicie ao
demandante obtenção de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final
da presente lide, e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Na origem, o demandante ingressou
com ação ordinária alegando que foi vítima de fraude por terceiros que se
apropriaram de seu CPF e fizeram declaração de imposto de renda falsa em seu
nome. Com isso, informou que protocolou pedido de anulação da declaração de
IR falsa perante a Receita Federal no ano de 2011, contudo, a Administração,
além de não dar andamento ao procedimento, ainda inseriu o nome do demandante
nos órgãos de proteção ao crédito e de informações negativas por parte da
Receita Federal. 3. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade
civil da União pela inscrição dos débitos, oriundos de fraude, em nome do
demandante nos órgãos de proteção ao crédito. 4. A Constituição da República
de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no
artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa". 5. No caso vertente, restou comprovado nos autos a prática de ato
ilícito por parte da União, que quedou-se inerte e não deu nenhuma solução
ao processo administrativo do demandante que informava a fraude em seu nome,
entretanto, efetuou sem demora a inscrição do nome contribuinte no CADIN,
relativamente ao débito originado na fraude. Não é outro o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a inscrição indevida em dívida
ativa gera dano moral:STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 460591, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 24.3.2014. 6. Configurada, pois, a ocorrência do dano moral,
resta delimitar o seu quantum. Assim sendo, entendo que, ainda que a lesão
causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação civil
tem natureza compensatória, de modo que não se busca efetivamente supri-la
- vez que impossível -, mas tão somente mitigar ou reconfortar aquele que
fora lesado. 7. No caso concreto, adotando o método bifásico, verifica-se que
precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral em R$ 5.000,00
para situações semelhantes à ora examinada: TRF2, 8ª Turma 1 Especializada,
AC 201151170035069, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 3.4.2013;
TRF2, AC 201151010131895, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, DJ 18.2.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010253325,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 10.5.2012; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 200851010047836, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJ 28.5.2010. 8. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CADIN. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida em ação ordinária,
que deferiu o pedido de tutela antecipada, para ordenar à União que proceda
a baixa do registro do débito autoral junto ao CADIN, suspenda qualquer
cobrança administrativa referente ao tributo em questão, bem como propicie ao
demandante obtenção de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento fina...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez
do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de
aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável
de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser
corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto
probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por
mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os documentos apresentados,
creio que não restou devidamente comprovado o labor rural exercido pela parte
autora, visto que, pelo que consta dos autos, os documentos apresentados
indicam que a autora é proprietária de imóvel rural, o que por si só não
é suficiente para configurar o trabalho rural. Conforme bem salientado na
sentença, "os terrenos de propriedade da autora e seu marido ultrapassam
os limites de módulos fiscais estabelecidos pela legislação previdenciária
para a qualificação do segurado especial rural, ainda que não se considere
a extensão dos imóveis, há que ser levado em consideração a negociabilidade
demonstrada pela aquisição pela aquisição de várias propriedades durante
grande parte da vida da autora e seu cônjuge falecido, circunstância que
somada ao contexto fático também indica que não são simples proprietários
de imóvel rural", além do fato que o falecido marido da autora aposentou-se
como autônomo e não segurado especial rural, embora tenha sido proprietário
rural (fls. 19/42). Por sua vez, o depoimento da única testemunha prestado
em juízo, analisado conjuntamente com a prova documental, não se revestiu
de força probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do
labor rurícola (fls. 139). VII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PSORÍASE. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO
DO QUANTUM. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS D ESPROVIDOS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fornecimento
do medicamento USTEQUINUMABE 45mg (ESTELARA), necessário ao tratamento
médico da autora, por ser portadora de Psoríase em placas com DLQI e PASI
maiores que 10 (CID L 40.0). - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da
medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à manutenção da
saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente
condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). -
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos 1 entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de f ornecimento
de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que o fornecimento do
medicamento em questão, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz de
afastar a ilegitimidade dos réus para f ornecê-lo. - Outrossim, insta salientar
que a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode, por si só,
obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de moléstia
grave imunológica, desde que receitado e comprovada a sua n ecessidade, o que
ocorreu, in casu (fl.18). - Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade
dos remédios postulados, como condição essencial à preservação da saúde
da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do
Princípio da Dignidade da P essoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. -
Em relação à violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que,
em que pese a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas
não poder se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar
direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas
de governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto,
como instrumento para restabelecer a integridade da ordem j urídica violada. -
Honorários sucumbenciais mantidos de acordo com os c ritérios estabelecidos
na sentença. - Não merece ser conhecido o recurso adesivo que não preenche
o requisito objetivo de admissibilidade, consistente na ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme estabelece o a rt. 500 do CPC. - A simples
correção de erro material por parte do Tribunal não viola o princípio da non
reformatio in pejus (STJ, AgRg no ARESp 409145/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 27/03/2014 e REsp 192396/RJ, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJe 15/03/1999). 2 - Recurso adesivo não conhecido, recursos
de apelação desprovidos e remessa necessária parcialmente provida, apenas,
para corrigir o erro material e reconhecer que o medicamento a ser fornecido
à parte autora é o USTEQUINUMABE ( ESTELARA) 45mg e não o INFLEXIMABE, 100mg.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PSORÍASE. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO
DO QUANTUM. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS D ESPROVIDOS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fornecimento
do medicamento USTEQUINU...
Data do Julgamento:13/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-POLICIAL MILITAR
E BOMBEIRO INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍL
IO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A
PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF. 1. Trata-se
de apelação cível da sentença que julga improcedente o pedido de pagamento
do auxílio-moradia nos proventos das pensionistas de policiais e bombeiros
do antigo Distrito Federal.. 2. O §2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de
julho de 2002, apesar de não estabelecer uma vinculação permanente entre
os militares do atual Distrito Federal e do antigo, estendeu as vantagens
concedidas na própria lei aos inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Nos
termos do art. 2º, da Lei n° 10.486/2002, o auxílio-moradia não é devido aos
pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos,
para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito
pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal. 4. O disposto
no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, que trata da composição e do cálculo
dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no
rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão militar, sendo
a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c art. 2º,
I, "f" e art. 3º, XIV da mesma lei. 5. Embora a Lei nº 10.486/2002 tenha
contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é uma
vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore
faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva
para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas,
que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. 6. Não prospera
a alegação de decadência administrativa, pois, em casos como o presente,
o prazo decadencial recomeça, ou renova-se, mês a mês com a repetição da
ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica. Portanto, considerando o
princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a
atividade administrativa, ao verificar o pagamento de vantagem indevida,
contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e
cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473
do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não
havendo se falar, ainda, em ofensa ao 1 princípio da irredutibilidade de
vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. Precedente: TRF2,
7ª Turma, ApelReex 2016.51.01.000032-4, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 29.8.2016. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-POLICIAL MILITAR
E BOMBEIRO INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍL
IO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A
PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF. 1. Trata-se
de apelação cível da sentença que julga improcedente o pedido de pagamento
do auxílio-moradia nos proventos das pensionistas de policiais e bombeiros
do antigo Distrito Federal.. 2. O §2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de
julho de 2002, apesar de não estabelecer uma vincu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da
parte autora desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação da parte autora, na forma do Relatório e do Voto, que ficam 2 f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII
- Apelação da CEF provida, para afastar a condenação em relação aos índices
expurgados em janeiro/89 e março/90.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho