APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA
CIDADE. DISCRICIONARIEDADE. ITENS 2.9.4 E 4 DA CGCFN-11. TRANSFERÊNCIA PARA
A RESERVA REMUNERADA. DANOS MATERIAIS. AJUDA DE CUSTO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a
r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento
do seu direito à movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, bem como
indenização por danos materiais (pelo não pagamento da ajuda de custo
por ocasião da transferência para a inatividade), e morais (em razão do
indeferimento do seu pedido de movimentação). 2. Nos termos do item 2.9.4
das Normas para Administração de Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais -
CGCFN-11 "não poderão ser movimentados os militares que puderem deixar
de cumprir o tempo mínimo de comissão na OM de destino, em decorrência de
possuírem o direito de requerer sua transferência para a reserva remunerada,
no prazo de dois anos". Por sua vez, o item 4 da referida norma dispõe que
os militares que completarem 2 (dois) anos de serviço em Organização Militar
fora da Sede originária poderão pleitear o retorno à Sede, cujo deferimento
estará condicionado a critério do Comando de Fuzileiros Navais. 3. In casu,
inexiste direito subjetivo do militar à prestação do serviço em determinada
localidade, tampouco o direito de escolha do local onde irá exercer suas
atividades, uma vez que o ato de transferência ou de retorno ao local de
origem está submetido ao juízo discricionário da Administração Naval, de
maneira que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos critérios de
interesse e conveniência utilizados pelo Comando de Fuzileiros Navais para
manter o autor em determinada localidade do território nacional. 4. Tendo
em vista que na data de 31/07/2009 o militar requereu o retorno para o Rio
de Janeiro e que desde 31/05/2011 o mesmo adquiriu tempo de serviço para
ser transferido à reserva remunerada, verifica-se que o autor não obedeceu
o requisito temporal exigido pelas Normas para Administração de Pessoal do
Corpo de Fuzileiros Navais - CGCFN-11. 5.Descabe o pleito de indenização
por danos materiais, na medida em que o autor não juntou aos autos nenhum
contracheque indicando que, de fato, deixou de receber a verba relativa à
ajuda de custo por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada
(artigo 3º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2215-10/2001), sendo certo,
ainda, que também não apresentou nenhuma documentação que comprovasse ter
efetivamente gasto a alegada quantia de R$ 44.201,05 (quarenta e quatro
mil, duzentos e um reais e cinco centavos) a título de transporte pessoal,
de bagagem e de veículo. 6. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA
CIDADE. DISCRICIONARIEDADE. ITENS 2.9.4 E 4 DA CGCFN-11. TRANSFERÊNCIA PARA
A RESERVA REMUNERADA. DANOS MATERIAIS. AJUDA DE CUSTO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a
r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento
do seu direito à movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, bem como
indenização por danos materiais (pelo não pagamento da ajuda de custo
por ocasião da transferência para a inatividade), e morais (em razão do
indeferimento do seu ped...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. FILHA
PENSIONISTA. LEI N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS
UNIDADES DE SAÚDE DA MARINHA. CONTRIBUIÇÃO. FUSMA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da autora a usufruir
do serviço de atendimento médico-hospitalar da Marinha através da inclusão
definitiva do seu nome no rol dos beneficiários do FUSMA - Fundo de Saúde da
Marinha do Brasil. 2. O direito à pensão militar é regido pela legislação
vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o genitor da
Apelada falecido em 28/11/1966, a pensão por morte é regulada pela Lei nº
3.765/1960 e a assistência médica pela Lei nº 5.787/1972. 3. Considerando que
a apelada ostenta a condição de pensionista do falecido militar por força
do determinado na Lei nº 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor
da pensão, também têm direito, na qualidade de dependentes, à assistência
médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante contribuição
para o FUSMA, nos moldes da Lei nº 5.787/72 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. FILHA
PENSIONISTA. LEI N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS
UNIDADES DE SAÚDE DA MARINHA. CONTRIBUIÇÃO. FUSMA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da autora a usufruir
do serviço de atendimento médico-hospitalar da Marinha através da inclusão
definitiva do seu nome no rol dos beneficiários do FUSMA - Fundo de Saúde da
Marinha do Brasil. 2. O direito à pensão militar é regido pela legislação
vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o genitor d...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida. 2 ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro, 25
de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
CARTEIRO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1. A aprovação
além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público gera
mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública,
dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo
com a sua conveniência e oportunidade (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 2011.51.01.009243-9, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R
11.1.2017). 2. Entretanto, a mera expectativa dos candidatos convola-se
em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de
validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por
comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de
vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso
ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2013.51.01.018827-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-
DJF2R 12.6.2015). 3. No presente caso, havia 16 vagas previstas no edital
para a localidade-base escolhida pelo demandante e o candidato obteve a
classificação 329 no certame, ou seja, não se classificou dentro do número de
vagas existente, não existindo direito à convocação. 4. Acrescenta-se que não
há nos autos comprovação de que a ECT efetivamente esteja terceirizando os
serviços em detrimento da convocação dos candidatos. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
CARTEIRO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1. A aprovação
além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público gera
mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública,
dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo
com a sua conveniência e oportunidade (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 2011.51.01.009243-9, Rel...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será 1 parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em
cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição
nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração
da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à
ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação
do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V - Não ha que se falar
em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever
legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o
descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos
princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado
e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que
alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição
financeira em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento
pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação
da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro,
09 de maio de 2017. (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PETROBRÁS. ANP. CONTRATO DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA
NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO. ANÁLISE DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DA
CLÁUSULA C OMPROMISSÓRIA. 1. A agravante pretende seja indeferido o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada no processo
originário, de modo que o procedimento arbitral tenha continuidade, e o
tribunal arbitral possa analisar, primeiramente, a sua própria competência para
dirimir a disputa que versa sobre a possibilidade de unificação ou bipartição
dos campos de exploração denominados Campo de Tartaruga Mestiça e Campo de
Tartaruga Verde, pertencentes a o mesmo contrato de exploração. 2. O contrato
de concessão prevê a eleição da arbitragem como meio de solução dos conflitos
(cláusula 31.5), e, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.307/96,
estatui que as partes não poderão se valer da arbitragem para resolver
"questões que não versem sobre direitos p atrimoniais disponíveis" (cláusula
31.6). 3. Da análise da Lei de Arbitragem depreende-se que esta aponta para o
acolhimento do princípio da kompetenz-kompetenz, ainda que mitigado, eis que,
verifica-se caber ao juízo arbitral decidir, primeiramente, a respeito de sua
própria competência, incluindo a prévia análise da natureza do direito, sendo
plenamente possível, todavia, o controle, a posteriori, pelo Poder Judiciário,
da validade da sentença arbitral (arts. 8º, parágrafo único, 20, 32, IV e
33, da Lei nº 9 .307/96). 4. Com a revogação do art. 25, da Lei nº 9.307/96,
conquanto não se tenha conferido ao árbitro competência para julgamento de
questão de direito indisponível, ampliou-se o seu objeto de conhecimento,
eis que passou a poder decidir, primeiramente, se o direito é disponível ou
i ndisponível. 5. Assim, não se vislumbra, pelo menos em sede de cognição
sumária, como afastar a e struturação que as normas jurídicas estabelecem
para a definição de competência. 6 . Agravo de instrumento provido. Agravo
interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PETROBRÁS. ANP. CONTRATO DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA
NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO. ANÁLISE DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DA
CLÁUSULA C OMPROMISSÓRIA. 1. A agravante pretende seja indeferido o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada no processo
originário, de modo que o procedimento arbitral tenha continuidade, e o
tribunal arbitral possa analisar, primeiramente, a sua própria competência para
dirimir a disputa que versa sobre a possibilidade de unificação ou bipartição
dos campos de exploração denom...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA COMARCA DE
RIO NOVO DO SUL/ES E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VARGEM ALTA/ES. COMPETÊNCIA
DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. -
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Rio Novo do Sul/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Vargem Alta/ES,
em ação proposta por Mirela Decothe Hemerly Hartuique, objetivando a obtenção
de salário maternidade. - Domiciliada a Autora no município de Vargem Alta,
local que não é sede de Justiça Federal, a competência é do Juízo de Direito
da Comarca de Vargem Alta: artigo 109, § 3º da Constituição Federal. -
O comando normativo constante do referido dispositivo constitucional é
explicito em afirmar que as causas em que forem parte o INSS e o segurado
serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual do foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, caso inexista vara federal na comarca em que
estes tiverem domicílio
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA COMARCA DE
RIO NOVO DO SUL/ES E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VARGEM ALTA/ES. COMPETÊNCIA
DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. -
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Rio Novo do Sul/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Vargem Alta/ES,
em ação proposta por Mirela Decothe Hemerly Hartuique, objetivando a obtenção
de salário maternidade. - Domiciliada a Autora no município de Vargem Alta,
local que não é sede de Justiça Federal, a competência é...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Recursos de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da 1 caderneta de poupança e são postuladas
as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Agravo interno da CEF parcialmente provido. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam fazendo p arte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES 2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida e agravo
retido da parte autora julgado p rejudicado. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, na
forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. 2
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores
públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam
exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido
dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99,
de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação
do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período
posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 4. A Suprema Corte considerou que o
servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 5. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições insalubres. 6. Evidenciado que a
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, que lastreou a concessão
de aposentadoria à Impetrante, foi revogada justamente por extrapolar o poder
regulamentar daquele órgão, ao dispor, em seus arts. 9º e 10º sobre matéria
reservada 1 unicamente à lei complementar, consoante o disposto na Orientação
Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que veda expressamente a conversão
do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade
em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência
(art. 24), não se depreende ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, demonstrado o equívoco operado pela
Administração Pública, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos, consoante reza o enunciado da Súmula nº 473 do STF. 7.Com efeito,
a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se
afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado
seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de
ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade a que se submete a Administração Pública. 8. Uma vez constatado
que o cômputo do tempo para aposentadoria foi efetuado de forma indevida,
como na espécie, tem a Administração o dever de cassar o ato de concessão,
sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988. 9. O enunciado da Súmula
Vinculante nº 33 do STF não assegurou a concessão automática de aposentadoria
especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade
ou aos beneficiários do adicional de insalubridade, eis que é imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, na
forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, não houve mudança
de interpretação em caráter retroativo, nem violação a ato jurídico perfeito,
mas somente a correção de uma ilegalidade, visto que a Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal,
tampouco judicial, pois interpretou equivocadamente as decisões proferidas
em mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são
nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo,
nos termos do mencionado enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art....
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
LICENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Como é cediço, o mandado de
segurança visa a proteger ou corrigir, de maneira preventiva ou repressiva,
ameaça ou violação a direito individual ou coletivo lato sensu, sempre líquido
e certo, causada de modo comissivo ou omissivo por autoridade, ilegalmente
ou com abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB, integrado por
meio da Lei nº 12.016/2009. 2. Entende-se por direito líquido e certo aquele
comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Os
documentos que instruem a inicial não são suficientes para analisar o pleito
autoral, sendo necessária maior e melhor instrução probatória, inviável em
sede de mandado de segurança, restando afastado, portanto, o direito líquido e
certo do impetrante. Não obstante, a sentença merece ser reformada em parte,
a fim de que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, VI, do CPC/2015, ressalvando-se ao impetrante o acesso às vias
ordinárias, com produção de todas as provas necessárias para análise da
controvérsia. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
LICENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Como é cediço, o mandado de
segurança visa a proteger ou corrigir, de maneira preventiva ou repressiva,
ameaça ou violação a direito individual ou coletivo lato sensu, sempre líquido
e certo, causada de modo comissivo ou omissivo por autoridade, ilegalmente
ou com abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB, integrado por
meio da Lei nº 12.016/2009. 2. Entende-se por direito líquido e certo aquele
comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, deli...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a
que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, 1 Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO POPULAR. MEDIDA CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO CEBAS CONFERIDO EM ACÓRDÃO
DO STJ. COISA JULGADA; 1- Pelo que se observa dos autos, no MS nº 9.476-DF,
o STJ excluiu da apreciação a discussão acerca da imunidade tributária
da ré, tendo, entretanto, reconhecido o seu direito adquirido à obtenção
do CEBAS e, por pressuposto lógico, o seu enquadramento como entidade
beneficente de assistência social, por ter sido assim reconhecida em data
anterior ao Decreto-Lei 1522/77. 2- Como a apelante possui o CEBAS desde
1971, e considerando que o MS nº 9.476-DF que lhe conferiu esse direito
à manutenção ou renovação do aludido certificado transitou em julgado em
05/07/2007, resta configurada a coisa julgada, não importando o período a
que se refere o CEBAS. 3- Por outro lado, os requisitos legais necessários
à caracterização de entidade beneficente de assistência social, a fim de
usufruir da imunidade do recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade
Social estão insculpidos no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal,
nos arts. 9º e 14 do CTN e no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 (este último
declarado inconstitucional recentemente pelo STF). 4- O certificado de
filantropia constitui apenas um dos requisitos exigidos pelo art. 55 da Lei
nº 8.212/91 (que foi declarado inconstitucional pelo STF) para a concessão
da imunidade. 5- O fato de a apelante ter o direito à renovação do CEBAS,
por si só, não causa nenhuma lesão ao erário, haja vista a obrigatoriedade
da Fazenda Pública em apreciar o cumprimento dos outros requisitos para a
concessão da imunidade. 6- Apelações providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
AÇÃO POPULAR. MEDIDA CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO CEBAS CONFERIDO EM ACÓRDÃO
DO STJ. COISA JULGADA; 1- Pelo que se observa dos autos, no MS nº 9.476-DF,
o STJ excluiu da apreciação a discussão acerca da imunidade tributária
da ré, tendo, entretanto, reconhecido o seu direito adquirido à obtenção
do CEBAS e, por pressuposto lógico, o seu enquadramento como entidade
beneficente de assistência social, por ter sido assim reconhecida em data
anterior ao Decreto-Lei 1522/77. 2- Como a apelante possui o CEBAS desde
1971, e conside...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário,
RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). Contudo, tal não se passa
em pretensões de anulação de questões de concurso público realizados na área
jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de
modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de
prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033,
Rel. Des. Fed. R ICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015). 3. A recorrente se
insurge quanto a três questões da disciplina "Direito Constitucional", as
quais afirma que veiculam conteúdo não previsto no edital. Quanto à questão
nº 53, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "a",
que faz referência ao "plebiscito, que deve ser previamente autorizado pelo
Legislativo", verifica-se que está inserida no item 4 do conteúdo programático
de Direito Constitucional d isposto no edital, notadamente no subitem "dos
direitos políticos", a teor do art. 14 da Constituição. 4. No que concerne à
questão nº 54, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "d"
- que se refere à "Constituição Dogmática", depreende-se que está inserida no
item 1 do conteúdo programático de Direito Constitucional, vez que a temática
abordada de "classificação das constituições" está c ompreendida no subitem
"princípios fundamentais aplicáveis às constituições". 5. Em relação à questão
nº 55, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "c",
relacionando-se à composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
verifica-se que está compreendida no item 10 do edital, que menciona
expressamente "Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Organização e
Competência". Assim, ao contrário do que sustentado pela recorrente, não
houve e xigência de conteúdo programático não especificado no edital. 6
. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho