PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0145636-71.2013.4.02.5101 (2013.51.01.145636-3) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : DELITROP RESTAURANTE
LTDA. E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01456367120134025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. 1. Se o pedido formulado nos autos do mandado de segurança
for apenas de reconhecimento do direito de compensar, com a definição
de aspectos meramente jurídicos desse direito, sem que seja requerida a
realização de juízo específico sobre os elementos fáticos da compensação,
não haverá necessidade de comprovação do recolhimento, mas apenas se exigirá
do contribuinte prova da condição de credor tributário. Precedentes do
STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante comprovou a sua condição e credora
tributária ao juntar aos autos cópias das Guias da Previdência Social que
comprovam o recolhimento da contribuições previdenciárias questionadas. 3. As
contribuições previdenciárias que a Impetrante alega serem indevidas
são exigidas mensalmente, razão pela qual o mandado de segurança pode ser
utilizado para obtenção do reconhecimento da inexigibilidade do tributo, bem
como para declaração do direito à compensação. 4. Ocorrência da prescrição
da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 10/12/2008,
por se tratar de ação ajuizada em 10/12/2013, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 5. Não existe conceito legal de salário. Na linha
das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 6. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio
acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e no terço constitucional de
férias e férias indenizadas. Precedentes do STF e do STJ. 7. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e férias
gozadas. Jurisprudência do STJ 8. A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 9. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Remessa necessária a que se nega
provimento. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0145636-71.2013.4.02.5101 (2013.51.01.145636-3) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : DELITROP RESTAURANTE
LTDA. E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01456367120134025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. INCI...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES
PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a apelante
seria legitimada para figurar no polo passivo da demanda, visto que já teria
adotado todos os procedimentos que lhe competiriam para que o pagamento
em questão fosse devidamente efetuado, e, sucessivamente, se incidiria à
hipótese a aplicação do índice de correção monetária "TR" (índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança) até a data do cálculo exequendo
de requisição do precatório/RPV. 2. O direito ao pagamento do abono permanência
foi reconhecido pela apelante, no bojo do processo administrativo, com base no
artigo 23 da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 16, de 04/08/2014, bem como
a dívida de exercícios anteriores no montante de R$ 64.134,29 (sessenta e
quatro mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme
Termo de Reconhecimento de Dívida de Exercícios Anteriores, de 13 de abril
de 2015. 3. A apelante não fez qualquer impugnação quanto à existência
de débito, sustentando, apenas, sua ilegitimidade passiva para figurar na
demanda, eis que caberia à União/MPOG realizar os atos aplicáveis a proceder
ao pagamento dos valores pretéritos reconhecidos ao autor. 4. A tese de
ilegitimidade passiva merece ser rechaçada, porquanto o autor é servidor
público vinculado à autarquia apelante, a qual detém personalidade jurídica
de direito público, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto. Assim,
como pessoa jurídica distinta do ente federativo, possui patrimônio próprio,
sendo as dotações consignadas no Orçamento Geral da União apenas uma de suas
fontes de receita. 5. Segundo o artigo 40, § 19, da Constituição Federal de
1988, o servidor que preencher as exigências para se aposentar e optar por
permanecer em atividade faz jus ao recebimento de abono de permanência,
independentemente de requerimento administrativo. 6. Não pode a parte
autora ser prejudicada pela morosidade da administração em cumprir com seus
deveres, sob pena de violação das garantias constitucionais da efetividade da
jurisdição, da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário e da razoável
duração do processo. 7. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido
de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por
tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos
casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes: 1 TRF2,
AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 23.01.2017; TRF2,
AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E- DJF2R - Data:: 29/02/2016;
TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2,
AC 200951600036390, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da
Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 24.05.2013. 7. Embora reconhecido
o direito ao pagamento de atrasados ao autor, devido a título de abono
de permanência, o valor a ser pago deverá ser oportunamente demonstrado,
em liquidação de sentença. 8. Tratando-se de valores referentes aos anos
de 2005 a 2008 de natureza remuneratória, a atualização monetária deve ser
calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e
os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a
partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 9. Remessa Necessária e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES
PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a apelante
seria legitimada para figurar no polo passivo da demanda, visto que já teria
adotado todos os procedimentos que lhe competiriam para que o pagamento
em questão fosse devidamente efetuado, e, sucessivamente, se incidiria à
hipótese a aplicação do índice de correção monetária "TR" (índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança) até a data do cálculo exequend...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de
Embargos de Terceiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido
para afastar os efeitos da decisão liminar proferida em ação civil pública em
relação ao Edifício Montrachet (que se pretende erguer no terreno n° 19, da
Av. Antonio Gil Veloso, n° 664, Praia da Costa, Vila Velha/ES), autorizando-se
a continuidade do processo administrativo existente na Prefeitura de Vila Velha
atrelado à aprovação e licenciamento da referida edificação e reconhecendo-se
que a documentação apresentada pela parte-Embargante cumpre as exigências
estabelecidas na ação coletiva. 2- Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos
e mantido inviolável o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 2º da CRFB. Todavia, em situações excepcionais, como
na hipótese, em que o Ente da Federação mostra-se totalmente omisso no seu
exercício de política pública essencial, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que o Judiciário pode determinar a adoção de
medidas assecuratórias do direito constitucionalmente essencial, sem que isso
configure violação ao referido Princípio Constitucional. 3- Considerando a
relevância na órbita do direito ambiental em que restou institucionalizado
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF/88) e que há nos
autos da ACP nº 0005143- 19.2014.4.02.5001 (2014.50.01.005143-6) elementos
suficientes que, a princípio, dão indícios 1 de que as edificações erguidas
verticalmente ao longo da orla marítima do Município de Vila Velha/ES tem
ocasionado danos irreparáveis ao meio ambiente e ao patrimônio público da
União, à evidência, o excessivo sombreamento da praia, impõe-se a manutenção
das medidas adotadas pelo Juízo de Origem com o deferimento daquela liminar. A
decisão se encontra adequada, fazendo incidir dentre os princípios de direito
ambiental, os da precaução e da prevenção, visando a preservação ambiental
da região então afetada, para exigir a apresentação de estudos relacionados
ao impacto no sombreamento da praia de todos os empreendedores que pretendam
erguer edifícios na orla do Município de Vila Velha, inclusive daqueles que
possuem requerimentos administrativos em trâmite, pendentes de aprovação e
determinou a suspensão da concessão de licenças e/ou autorizações de novos
empreendimentos situados naquela orla marítima até que sejam apresentados
ao Juízo, de maneira clara, os critérios que serão utilizados para aferir a
questão relativa ao sombreamento da faixa litorânea. 4- Por outro lado é por
demais temerário e com possibilidades de causar irreversíveis danos ambientais
o deferimento liminar como pretendido pelos Embargantes/Agravantes, para
obtenção de aprovação e licenciamento da construção do Edifício Montrachet,
em lote de terreno na Praia da Costa, Vila Velha/ES, calcados apenas na
apresentação unilateral de estudo de sombreamento que atesta irrelevância
da sombra da edificação na praia, já que se trata de questão bastante
controvertida e que depende de larga comprovação técnica sobre a matéria
ambiental que se dará no curso do processo, além de amplo contraditório. 5-
Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instru...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - ART. 26 DO CPC DE 1973. - O Código de Processo Civil de 1973,
em seu art. 462, recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença,
levasse em conta determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a
propositura da ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos
que modificam, constituem ou que extingam o direito reivindicado. - Em casos
tais, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido
de atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a
atuação do Estado-Juiz, quer peticionando direito de que não era titular,
quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem. - No que
concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário
do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos
os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a
esta tenha sido evitável por parte do sucumbente (independentemente de
culpa), vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. -
Na eventualidade de o processo ser extinto por desistência do autor, impõe-se
atribuir a esta, nos termos do caput, do art. 26, do CPC de 1973 (quando a
fixação daquela verba fora no regime deste), os encargos de honorários de
advogado. - Apelação cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - ART. 26 DO CPC DE 1973. - O Código de Processo Civil de 1973,
em seu art. 462, recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença,
levasse em conta determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a
propositura da ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos
que modificam, constituem ou que extingam o direito reivindicado. - Em casos
tais, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido
de atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a
atuação do Estado...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - ART. 26 DO CPC DE 1973. - O Código de Processo Civil de 1973,
em seu art. 462, recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença,
levasse em conta determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a
propositura da ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos
que modificam, constituem ou que extingam o direito reivindicado. - Em casos
tais, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido
de atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a
atuação do Estado-Juiz, quer peticionando direito de que não era titular,
quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem. - No que
concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário
do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos
os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a
esta tenha sido evitável por parte do sucumbente (independentemente de
culpa), vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. -
Na eventualidade de o processo ser extinto por desistência do autor, impõe-se
atribuir a esta, nos termos do caput, do art. 26, do CPC de 1973 (quando a
fixação daquela verba fora no regime deste), os encargos de honorários de
advogado. - Apelação cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - ART. 26 DO CPC DE 1973. - O Código de Processo Civil de 1973,
em seu art. 462, recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença,
levasse em conta determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a
propositura da ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos
que modificam, constituem ou que extingam o direito reivindicado. - Em casos
tais, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido
de atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a
atuação do Estado...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para declarar o
direito da Impetrante de não recolher a contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas aos seus empregados doentes ou acidentados nos primeiros quinze
dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente;
sobre o adicional de 1/3 de férias, férias indenizadas e aviso prévio
indenizado; bem como, reconhecer o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos, a partir de 07.08.2008, atualizados pela SELIC
desde a data do recolhimento, nos termos acima especificados e determinar
que a impetrada se abstenha de exigir as prestações ora reconhecidas como
indevidas. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Tempo Livre
Motos Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ,
objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à
contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado,
bem como a título de salário maternidade, férias e adicional de férias de
1/3, aviso prévio indenizado e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado,
férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas. Requerem, ainda, a declaração
do direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos
nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao pedido, com a incidência de correção
monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido
e taxa Selic a partir de 1/01/1996, bem como que a autoridade 1 Impetrada se
abstenha de obstar o exercício de seus direitos e de promover, por qualquer
meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores
correspondentes à contribuição em debate, afastando-se qualquer restrições,
autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débito,
imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de
controle. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o
regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à
luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172
LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A presente demanda
foi ajuizada em 16/08/2013, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que
expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de
outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo
único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o
trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do
CTN, com redação dada pela LC118/05. 5. No entanto, a parte Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação
das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou
creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá
ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 25/04/2012. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão
do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente
prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral,
proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva,
merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a
título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em
vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 7. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário maternidade, pelo seu evidente caráter remuneratório e sobre
as férias usufruídas, e a não incidência da aludida 2 contribuição sobre
as verbas relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias de 1/3,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos
5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Apelação
da parte Impetrante não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da parte autora desprovida e agravo retido da
CEF prejudicado. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação
da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido da CEF, na f orma do
Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 23 de maio de 2017. (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO DE PRECEDÊNCIA PRECLUSO -
COLIDÊNCIA DA MARCA DAS AUTORAS COM MARCA DA RÉ REGISTRADA ANTERIORMENTE -
VEDAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LPI - MARCA NÃO REGISTRADA EM OUTRO PAÍS -
INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XXIII, DA LPI - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I
- É sabido que a jurisprudência está cristalizada no sentido de que o
pré-utente de boa-fé pode se valer do direito de precedência a que alude
o art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96 tão-somente até a data da concessão do
registro marcário. Como o direito de precedência não foi exercido durante a
tramitação do processo concessório do registro na esfera administrativa, eis
que não houve qualquer impugnação, ocorreu a preclusão para se tentar anular
a marca registrada, depois, sob esse fundamento. II - Não estão presentes,
na hipótese, os elementos descritos no art. 124, XXIII, da LPI. Necessário
esclarecer que a norma visa justamente à proteção de marca não registrada
no país, da qual o requerente não poderia alegar desconhecimento em razão
de sua atividade, e que se destina a assinalar serviços do mesmo ramo de
negócio, podendo, assim, causar confusão ou associação indevida por parte do
público consumidor. Contudo, considerando que as autoras não registraram a
marca KASSLIK em outro país, não têm direito à vedação do art. 124, XXIII,
da LPI. III - Tendo em vista que as autoras não lograram êxito em demonstrar
qualquer irregularidade quanto aos registros nºs 829.558.900, 829.558.918,
829.558.296 e 829.584.170, de titularidade da ré, correta a sentença que
julgou improcedente o pedido. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO DE PRECEDÊNCIA PRECLUSO -
COLIDÊNCIA DA MARCA DAS AUTORAS COM MARCA DA RÉ REGISTRADA ANTERIORMENTE -
VEDAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LPI - MARCA NÃO REGISTRADA EM OUTRO PAÍS -
INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XXIII, DA LPI - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I
- É sabido que a jurisprudência está cristalizada no sentido de que o
pré-utente de boa-fé pode se valer do direito de precedência a que alude
o art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96 tão-somente até a data da concessão do
registro marcário. Como o direito de precedência não foi exercido durante a
tramitaçã...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por JOAO MOREIRA DIAS FILHO em face do v.Acórdão de fls. 188/189,
que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.143/157),
em face da r.sentença de fls.136/139, que julgou improcedente o pedido, face
ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo de direito. -O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. -Os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em
decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE
913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). -Verifico que a parte embargante, visando "o pré-questionamento
para interposição de recurso para os Tribunais Superiores.", e a pretexto de
sanar pretensa omissão no julgado, no pronunciamento do Tribunal acerca dos
dispositivos aplicáveis à espécie, ventilados no recurso, requer seja suprido
apontado vício aduzindo, aduzindo, em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS, ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489,
PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017
c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 / STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como
"QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59 E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo
se manifestado de forma correta quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento,
posto, "quanto do Estatuto dos militares, limitando-se a afirmar não
ser caso de imiscuir-se em decisão administrativa, embora flagrantemente
ilegal, em desacordo com o que dispõe o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido,
nestes embargos de declaração, requer a V.Exas. que se dignem manifestar-se
expressamente sobre os pontos indicados para fins de prequestionamento para
a possível interposição de recursos às instâncias superiores." (verbis)
Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não
fundamentou de forma correta, data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo, principalmente por não conjugar todos os elementos,
em conformidade com o princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de
ação do autor, POR NÃO APLICAR-SE AO 1 CASO CONCRETO, fulminando o direito
do autor com uma suposta prescrição de direito." - Frise-se, ainda, que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva
Malerbi, DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por JOAO MOREIRA DIAS FILHO em face do v.Acórdão de fls. 188/189,
que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.143/157),
em face da r.sentença de fls.136/139, que julgou improcedente o pedido, face
ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo de direito. -O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóte...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se a Parte Autora faria jus a ter reconhecido o direito
às promoções por ela referidas, bem como a receber as parcelas atrasadas,
acrescidas de juros e correção monetária, desde quando devidas. II - O Autor,
em sede de Apelação, alega que não se aplicaria à hipótese a prescrição do
fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal, sob o entendimento
de se tratar de prestações de trato sucessivo, devendo-se obedecer os
termos da Súmula nº 85 do STJ. Entretanto, esse não é o entendimento neste
Tribunal, compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. III - Assim,
no caso em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal,
mas a própria prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação
deu-se em julho de 2013, quase 15 (quinze) anos após a data de sua promoção
a Terceiro-Sargento - que ocorreu em 10/12/1998 e que é sobre a qual se
pede ressarcimento de preterição. Sendo os atos de promoção atos únicos,
e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -,
não há, desta feita, que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. IV
- Por fim, a bem do debate, deve-se ressaltar que o juiz de primeiro grau
escorreitamente consignou que mesmo que não houvesse acontecido a prescrição
do fundo de direito, melhor sorte não caberia ao Autor, posto que este não
foi aprovado e classificado no concurso de seleção ao Curso de Formação
de Sargentos (C-FSG), realizado por ele em mais de uma oportunidade, tendo
que aguardar a implementação das condições exigidas para ingresso no Quadro
Especial de Sargentos - QESM (atual Quadro Especial de Praças da Armada -
QEPA), cumpridas somente em 1998, ano de sua promoção a Terceiro-Sargento. V -
Dessa feita, não há que se proceder a qualquer correção na Sentença a quo. VI
- Negado provimento à Apelação da Parte Autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se a Parte Autora faria jus a ter reconhecido o direito
às promoções por ela referidas, bem como a receber as parcelas atrasadas,
acrescidas de juros e correção monetária, desde quando devidas. II - O Autor,
em sede de Apelação, alega que não se aplicaria à hipótese a prescrição do
fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal, sob o entendimento
de se tratar de prestações de trato sucessivo, devendo-se obedecer os
termos da Súmul...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 1 IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Negado provimento ao agravo retido e à apelação dos autores.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006850-66.2007.4.02.5001 (2007.50.01.006850-0) RELATOR Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO:MENDES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATO MIGUEL APELADO : MARIA LUIZA ZAMPROGNO DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00068506620074025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário
no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de
diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no
período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da CEF provida.
Ementa
Nº CNJ : 0006850-66.2007.4.02.5001 (2007.50.01.006850-0) RELATOR Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO:MENDES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATO MIGUEL APELADO : MARIA LUIZA ZAMPROGNO DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00068506620074025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRI...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente, para afastar a incidência
do índice referente ao mês de janeiro/89.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações 1 individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Agravo interno da CEF desprovido. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro,
09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
1 falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES AOS DO EXEQUENTE - MENOR DE IDADE - Insurge-se
o INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial, cujos valores
de execução mostram-se superiores àqueles oferecidos pelo exequente. - In
casu, verifica-se que o exequente juntou cálculos que ficaram aquém do que
realmente seria devido se fizesse a liquidação estrita do que foi determinado
pela sentença exequenda, a qual versa sobre o direito ao recebimento de pensão
por morte. - A memória de cálculos que iniciou a execução viria a prejudicar
direito de menor de idade, parte frágil na relação processual, significando
que o acolhimento dos cálculos da contadoria judicial - que efetivamente
refletem a coisa julgada -, neste caso, resulta em julgamento com Justiça,
coadunando-se, desta forma, a sentença, com o caráter que reveste o Direito
Previdenciário, sendo o Direito Processual um meio para se chegar a este
fim. - Apelação desprovida. Sentença confirmada. .
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES AOS DO EXEQUENTE - MENOR DE IDADE - Insurge-se
o INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial, cujos valores
de execução mostram-se superiores àqueles oferecidos pelo exequente. - In
casu, verifica-se que o exequente juntou cálculos que ficaram aquém do que
realmente seria devido se fizesse a liquidação estrita do que foi determinado
pela sentença exequenda, a qual versa sobre o direito ao receb...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho