PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Tratando-se de ação
objetivando a quitação de saldo devedor, aplicável a regra de competência
prevista no art. 46 do novo CPC (art. 94 do CPC/1973), pela qual "A ação
fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta,
em regra, no foro de domicílio do réu". A retirada do gravame da hipoteca
sobre o imóvel objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes é
apenas uma consequência do eventual provimento do pedido, não caracterizando
a demanda como fundada em direito real a ensejar a incidência do art. 47 do
CPC/2015 (art. 95 do CPC/73). 2.Como a determinação da competência, na hipótese
em exame, regula-se fundamentalmente pelo aspecto territorial do domicílio
da parte ré (art. 46 do novo CPC e art. 94 do CPC/1973), a aludida regra de
determinação de competência jurisdicional qualifica-se predominantemente, em
linha de princípio, como "relativa" (rectius: modificável mediante consenso,
tácito ou expresso, em alguns aspectos de sua fixação), circunstância que,
a teor da Súmula n.º 33 do E. STJ ("A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício"), veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar
de ofício sua incompetência, prorrogando-se a competência se não arguida
pelo legítimo interessado, a teor do art. 65 do CPC/2015 (art. 114, do
CPC/1973). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Suscitado (MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu - RJ).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Tratando-se de ação
objetivando a quitação de saldo devedor, aplicável a regra de competência
prevista no art. 46 do novo CPC (art. 94 do CPC/1973), pela qual "A ação
fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta,
em regra, no foro de domicílio do réu". A retirada do gravame da hipoteca
sobre o imóvel objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes é
apenas uma consequência do eventual provimento do pedido, não caracterizando...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que
esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência
ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese
os documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o
labor rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício. Consta nos autos a certidão de casamento da autora,
onde consta sua profissão como sendo comerciária (fls. 13); cópias de
escritura de pequena propriedade rural pertencente à seu autora e seu esposo,
que comprova apenas a transação comercial relativa ao imóvel (fls. 15/16 e
61/67); ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde local, constando
o endereço residencial da autora em área rural (fls. 17); além do registro do
longo período em que o marido da autora exerceu atividades urbanas, tendo se
aposentado na atividade de transportes e carga (fls. 27/34), o que afasta
a alegação de que exercia o labor rural em regime de economia familiar;
não havendo, portanto, início de prova material qualificando a autora como
lavradora, ou prova de que a mesma exercia atividade rural indispensável ao seu
sustento. Por sua vez os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente
com a prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para
permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos
na inicial (fls. 89/90). VII - É importante ressaltar que o trabalho urbano
de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como
segurados especiais, todavia não basta que a atividade rural seja exercida pelo
requerente, é necessário que dessa atividade dependa a própria subsistência
da família, o que não ficou comprovado nos autos. Precedente do STJ. VIII -
Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição de segurado
especial, não preenchendo a autora os requisitos legais, para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar nos
termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. IX - Apelação conhecida,
mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0128038-36.2015.4.02.5101 (2015.51.01.128038-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : AIRMIX AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO : AURELIO ROCHA DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 24ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01280383620154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO
(ART. 267, VI, CPC/1973). 1. Sentença que termos do art. 6º, §5º, da Lei
12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do CPC, denegou a segurança, em razão
da perda de objeto superveniente. 2. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo
de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 3. Verifica-se dos
autos que o pedido de retificação de GPS foi protocolado/transmitido em
13/08/2015. Desta forma, quando da impetração do mandamus (15/10/2015) ainda
não havia sido ultrapassado o prazo para a análise da petição protocolada
pela Impetrante. Considerando que a Administração Tributária ainda estava
dentro do prazo legalmente definido para o proferimento de decisões, é certo
que a Impetrante, à época da impetração, não tinha direito líquido e certo de
ter a sua petição analisada imediatamente. 4. À época da impetração ainda não
havia transcorrido o prazo de 360 dias para exame do pedido de ressarcimento,
insculpido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, inexistindo, portanto, direito
líquido e certo a tutelar. 5. O interesse de agir quando da propositura da
ação, desapareceu em face da ocorrência do fato superveniente, decorrendo,
daí, a perda de objeto da presente ação mandamental. De toda forma, ainda que
superada a questão do interesse, a improcedência pretensão autoral se impõe em
razão da ausência de direito líquido e certo, eis que não havia transcorrido
o prazo para análise do pedido da Impetrante. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0128038-36.2015.4.02.5101 (2015.51.01.128038-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : AIRMIX AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO : AURELIO ROCHA DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 24ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01280383620154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO
(ART. 267, VI, CPC/1973). 1. Sentenç...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO
INDENIZADA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há dúvida de que a
licença prêmio é verba paga em razão da não fruição do direito ao afastamento
do serviço por período proporcional àquele trabalhado. 2. Assim, deve ser
assegurada a restituição do IRPF incidente sobre os valores correspondentes
à licença prêmio não gozada, devidamente atualizados desde a data do efetivo
pagamento do imposto, ou seja, desde a data da entrega da declaração de ajuste
correspondente ao ano base em que houve a percepção da indenização. Precedente
do STJ. 3. Como, no caso em questão, os valores foram recebidos no ano-base
de 1995, com a entrega da declaração de ajuste em 1996, a atualização deve
se dar pela aplicação da Taxa SELIC e de juros de 1% no mês em que ocorrer a
restituição, tal como previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 4. Os
pagamentos realizados por mera liberalidade do empregador sujeitam-se à
incidência do IRPF. Para que possa ser afastada a exigência do IRPF sobre
os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço (abono
antiguidade), deve ser comprovada a existência de direito prévio ao benefício
em questão, assegurado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (tendo em
vista a ausência de previsão legal quanto ao benefício), bem como a supressão
desse direito por ato normativo posterior, o que ensejaria o pagamento da
correspondente indenização. 5. Diante da ausência de comprovação da natureza
indenizatória da verba, na forma do art. 333, I, do CPC/73 (vigente à data da
propositura da ação) e da não devolução da questão da produção de provas ao
Tribunal quando da interposição da apelação, o pedido formulado na inicial
deve ser julgado improcedente. 6. Conforme estabelece o art. 43, § 1º, do
Código Tributário, a incidência do IR independe da denominação da receita ou
do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção. Por isso, não basta a mera informação,
em contracheque fornecido pelo empregador, de que a verba paga tem natureza
indenizatória. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO
INDENIZADA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há dúvida de que a
licença prêmio é verba paga em razão da não fruição do direito ao afastamento
do serviço por período proporcional àquele trabalhado. 2. Assim, deve ser
assegurada a restituição do IRPF incidente sobre os valores correspondentes
à licença prêmio não gozada, devidamente atualizados desde a data do efetivo
pagamento do imposto, ou seja, desde a data da entrega da declaração de ajuste
correspondente ao ano base em que hou...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento
dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307,
contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,
encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo,
bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente,
que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte
a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso
é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo
543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante
a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se 1 falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação não provida
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003136-49.2008.4.02.5103 (2008.51.03.003136-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ANTHONY ABREU POLASEK APELADO : MARLENE DA SILVA
ARAUJO ADVOGADO : VALMIR NUNES MARINI ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00031364920084025103) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário
no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de
diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no
período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da CEF provida.
Ementa
Nº CNJ : 0003136-49.2008.4.02.5103 (2008.51.03.003136-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ANTHONY ABREU POLASEK APELADO : MARLENE DA SILVA
ARAUJO ADVOGADO : VALMIR NUNES MARINI ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00031364920084025103) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁR...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE. ÍNDICE DE 81%. LEI Nº 8.162/91. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Apelação da sentença que julga improcedente
o pedido de pagamento da diferença decorrente da aplicação de 81% (oitenta e
um por cento), índice concedido pela União Federal para o reajuste em Janeiro
de 1991 dos servidores públicos, incidindo na proporção do escalonamento
vertical em vigor, para cada autor, sobre o valor do soldo de Dezembro de
1990, atribuído ao General de Exército, na liquidação efetuada no Mandado
de Segurança nº 22/DF, no valor de Cr$ 225.457,97. 2. Deve ser reconhecida a
consumação da prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do artigo 1º
do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a demanda foi ajuizada em 12.8.2010
e a Lei nº 8.162/1991, que não concedeu o reajuste da maneira pretendida
pelos apelantes, passou a vigorar a partir de 8.1.1991, tendo, portanto,
transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data da lesão
ao direito subjetivo e a propositura da ação. 3. Ainda que se considere
que a prescrição não atinja o fundo de direito, por se tratar de prestação
de trato sucessivo, não haveria qualquer parcela não prescrita devida aos
autores, uma vez que a ação também foi distribuída mais de cinco anos após a
edição da Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a carreira dos
militares das Forças Armadas, estabelecendo novos padrões remuneratórios,
constituindo-se na limitação temporal de eventual diferença do índice de
81%. Na presente hipótese, só haveria parcelas não prescritas se os autores
tivessem ajuizado a presente ação até 28 de dezembro de 2005, ou seja,
quando se completou o lapso de 5 (cinco) anos a partir da data da edição da
referida Medida Provisória. 6. Precedentes: TRF2; 7ª Turma Especializada;
AC 2008.51.01.022892-2, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 14.1.2014;
TRF2; 5ª Turma Especializada; AC 2010.51.01.008104-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.10.2013. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE. ÍNDICE DE 81%. LEI Nº 8.162/91. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Apelação da sentença que julga improcedente
o pedido de pagamento da diferença decorrente da aplicação de 81% (oitenta e
um por cento), índice concedido pela União Federal para o reajuste em Janeiro
de 1991 dos servidores públicos, incidindo na proporção do escalonamento
vertical em vigor, para cada autor, sobre o valor do soldo de Dezembro de
1990, atribuído ao General de Exército, na liquidação efetuada no Mandado
de Segurança nº 22/DF, no valor de Cr$ 225.457,97. 2. Deve ser rec...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.º
11.941/09. RENUNCIA EXPRESSA. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ART. 38, LEI N.º 13.043/2014. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de
que a extinção da demanda com julgamento de mérito, em decorrência da adesão do
demandante a programa de parcelamento de débito tributário, exige a renúncia
expressa ao direito em debate, que não pode ser presumida. Precedente do
STJ. 1. Conquanto em sede administrativa a adesão ao programa de parcelamento
do débito imponha a renúncia do devedor ao direito em que se funda a ação,
como condição para sua efetivação, não cabe ao judiciário reconhecê-la de
ofício. 1. Após a citação, o pedido de desistência pode ser deferido com a
anuência do réu, ou a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de
anuir sem motivo justificado (REsp 1.173.663/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 8.4.2010), como no presente caso. 1. A adesão da recorrida ao
parcelamento previsto na Lei 11.941/09, importa em reconhecimento e confissão
irretratável da dívida, acarretando a perda do interesse no prosseguimento dos
embargos do devedor. 1. Não constando nos autos a renúncia expressa ao direito
postulado nos embargos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito,
como acertadamente concluiu o MM. Magistrado sentenciante. 1. Ressalvada
a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da
União, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C
do CPC, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com
base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor
que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com
a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de
parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela
primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009
(STJ - AgRg no REsp: 1224752/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/03/2015). 1. Condenação em verba honorária afastada em razão
do disposto no art. 38, II da Lei n.º 13.043/2014. 1. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.º
11.941/09. RENUNCIA EXPRESSA. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ART. 38, LEI N.º 13.043/2014. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de
que a extinção da demanda com julgamento de mérito, em decorrência da adesão do
demandante a programa de parcelamento de débito tributário, exige a renúncia
expressa ao direito em debate, que não pode ser presumida. Precedente do
STJ. 1. Conquanto em sede administrativa a adesão ao progra...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE
DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. PARIDADE
COM OS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO ESPECIAL DA VALEC. 1. O apelante pretende a
reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em relação ao INSS e improcedente
o pedido de condenação da União Federal na obrigação de proceder à
retificação da complementação de aposentadoria, aplicando-se os valores
constantes da tabela salarial da CBTU. 2. Legitimidade do INSS reconhecida
de ofício. Litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União Federal,
que decorre da implantação e do pagamento conjunto do benefício relativo
ao regime geral de previdência, com o repasse da complementação salarial
paga pela União. 3. O direito à complementação de aposentadoria do autor,
ex-funcionário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, não é objeto de
análise nesses autos, posto que admitido pela Administração Pública. 4. A
questão posta nos autos cinge-se ao pretenso direito do autor a obter a
retificação do benefício previdenciário e do complemento de aposentadoria de
que é titular, de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial
aplicada ao trabalhador ferroviário ativo da CBTU, incluindo o enquadramento
do PES/2010. 5. Embora o apelante tenha sido admitido antes de 21/05/1991 e
trabalhado todo o tempo na CBTU, ao se aposentar na condição de ferroviário,
passa a ter direito ao benefício previdenciário regulado pelo INSS, acrescido
da complementação de aposentadoria em valor suficiente para equiparar seu
benefício à remuneração dos trabalhadores ativos que foram transferidos para
o quadro especial da VALEC. 6. A pretensão de vinculação com o quadro de
pessoal diverso da categoria especialmente criada pelas Leis nº 8.186/91 e
Lei nº 10.233/2001 geraria situações de desigualdade entre os aposentados
em cada empresa, contrariando a intenção legislativa. 7. Importante é
ressaltar que também não está assegurado o direito à percepção de valores
idênticos aos trabalhadores em atividade da categoria especial, uma vez
que há que se considerar as gratificações e adicionais de caráter pessoal,
como, por exemplo, auxílios para transporte e alimentação. 8. Impõe-se a
reforma parcial do julgado para, de ofício, manter o INSS no polo passivo
da demanda e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado em
relação à autarquia. Mantida a sentença de improcedência quanto à União
Federal. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE
DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. PARIDADE
COM OS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO ESPECIAL DA VALEC. 1. O apelante pretende a
reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em relação ao INSS e improcedente
o pedido de condenação da União Federal na obrigação de proceder à
retificação da complementação de aposentadoria, aplicando-se os valores
constantes da tabela salarial da CBTU. 2. Legitimidade do INSS reconhecida
de ofício....
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações 1 individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação parcialmente provida, para afastar a aplicação do índice de maio/90
e agravo retido da CEF julgado prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATÉ O ADVENTO
DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA LIMITAR O DIREITO DE
CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81, CONFORME JULGADO DO
COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
EM EXAME. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face
de o INSS, objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Julgado
o processo nesta Corte, os autos retornaram à Primeira Turma Especializada para
eventual exercício de Juízo de Retratação quanto ao acórdão de fls. 212/214 que
negara provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dera provimento
parcial ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o seu direito de
conversão de tempo especial em comum na atividade de professor até o advento
da Lei 9.032/95. 3. Sucede que posteriormente o eg. STF exarou acórdão,
em regime de repercussão geral (ARE 703550/PR) através do qual qual ficou
assentado o entendimento sobre a impossibilidade de conversão após a Emenda
Constitucional nº 20/98. 4. Hipótese em que se impõe a retratação quanto ao
acórdão de fls. 212/214 para, aplicando o julgado paradigma do col. STF, em
repercussão geral (ARE 703550/PR), limitar o direito de conversão do tempo
especial em comum na atividade de professor até o dia anterior ao advento
da Emenda Constitucional nº 18/81, de modo a negar provimento aos recursos
e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença de fls. 155/159.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATÉ O ADVENTO
DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA LIMITAR O DIREITO DE
CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81, CONFORME JULGADO DO
COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
EM EXAME. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face
de o INSS, objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO DIREITO
REAL DE USO. TÉRMINO DO PRAZO PARA OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. RENOVAÇÃO DO
AJUSTE. FACULDADE CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO
PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE BEM. NÃO CUMPRIMENTO. REINTEGRAÇÃO
QUE SE IMPÕE. ASUÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. MERA DETENÇÃO QUE NÃO GERA
EFEITOS POSSESSÓRIOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. I. Trata-se de reintegração de posse manejada pela
INFRAERO, para restituir-se de bem objeto de Concessão de Uso, com término
previsto para 28/02/2011 e não desocupado por particular, mesmo após
notificação extrajudicial sobre a ausência de interesse de manutenção da
Concessão. II. Nos expressos termos do contrato de Concessão de Uso, o ajuste
"poderá ser renovado, a critério exclusivo da concedente". Verifica-se,
assim, mera faculdade da Administração renovar o contrato, desde que
presentes critérios de conveniência e oportunidade. III. No entanto, não
subsistindo o interesse da Administração na permanência do Réu, e escoado o
prazo para que desocupasse o espaço, a permanência tornou-se irregular, em
caráter precário, constituindo-se como mera detenção, que não gera efeitos
possessórios. Inexistente, portanto, direito à retenção, previsto no artigo
1.219 do Código Civil, o qual foi afastado expressamente nas condições gerais
da Concessão de Uso, sobretudo pelo ínfimo valor mensal pago em razão da
avença firmada pelas partes. III. No que tange à antecipação dos efeitos da
tutela, destaca-se que as ações possessórias são por natureza executórias e
dispensam o trânsito em julgado para serem imediatamente cumpridas, pelo que
sequer seria necessária a antecipação de tutela, que mais está a corroborar
a natureza da demanda do que antecipando efetivamente a tutela. IV. Recurso
a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO DIREITO
REAL DE USO. TÉRMINO DO PRAZO PARA OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. RENOVAÇÃO DO
AJUSTE. FACULDADE CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO
PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE BEM. NÃO CUMPRIMENTO. REINTEGRAÇÃO
QUE SE IMPÕE. ASUÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. MERA DETENÇÃO QUE NÃO GERA
EFEITOS POSSESSÓRIOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. I. Trata-se de reintegração de posse manejada pela
INFRAERO, para restituir-se de bem objeto de Concessão de Uso, com término...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO -
DATAPREV. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. PERMISSÃO DE USO PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE
DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA D E INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação de
reintegração de posse, cumulada com pedido de perdas e danos, interposta pela
Associação dos Empregados da DATAPREV, com vistas a obter: a) a reintegração
na posse liminarmente, inaudita altera pars, de todos os espaços que a
DATAPREV cedeu à Associação e que estavam sendo utilizados pelos dois salões
de beleza, localizados, respectivamente, na Rua Professor Álvaro Rodrigues,
nº 460, andar 1ª, sala 19, Botafogo/RJ e na Rua Cosme Velho, nº 6, 5º andar,
sala 513, Cosme Velho/RJ; b) a confirmação da decisão liminar em sentença que
dê procedência ao pleito autoral, determinando-se a reintegração na posse;
c) indenização por perdas e danos, além de danos materiais. 2. Inexistem
dúvidas de que os espaços em questão foram cedidos à parte autora, por livre
e espontânea vontade, em decorrência de mútuo interesse, verificando-se,
todavia, que somente em relação ao imóvel do Cosme Velho, foi firmado pelas
partes um Termo de Compromisso e que, no caso do outro espaço, a cessão se deu
de forma verbal. Esses espaços foram destinados à Associação de Empregados
para que ali funcionassem serviços úteis aos associados, observando- se,
no Termo de Compromisso assinado em 1998, que o local deveria ser utilizado
para a comercialização de lanches e refeições ligeiras, inexistindo nos
autos qualquer documento que c omprove ter a DATAPREV autorizado o uso do
espaço para salão de beleza. 3. Não tem condições de prosperar a afirmação
da parte autora de que não foi notificada, formalmente, para a desocupação,
quando se tem, nos autos, notícia de reunião, realizada em 11/03/2010,
na qual foi sugerido o prazo de 30/04/2010, para a desocupação do espaço
"salão de b eleza", em ambos os imóveis. 4. Com efeito, é sabido que a
permissão, ato administrativo negocial, é por excelência, ato unilateral,
discricionário e precário, facultando à Administração sua extinção por motivos
de oportunidade e conveniência. Trata-se de ato revogável, a qualquer tempo,
pela Administração Pública. 5. À luz da doutrina e da jurisprudência é de
se concluir-se que, de fato, o permissionário não detém direito subjetivo de
continuar ocupando o bem público objeto da demanda subjacente, na medida em
que a permissão afigura-se impregnada de caráter discricionário e precário,
que 1 projeta, por isso, determinado poder à entidade outorgante de,
unilateralmente, revoga-la ou r escindi-la. 6. No caso concreto, a Associação
trouxe a discussão para o campo possessório, ajuizando ação de reintegração
de posse, com pedido de liminar, em face da Empresa de Processamento de Dados
da Previdência Social - DATAPREV, que ostenta a natureza jurídica de Empresa
Pública Federal. Nesse passo, importa considerar que, em se tratando de bem
público, integrado ao patrimônio imobiliário de Empresa Pública Federal,
o imóvel em tela não é passível de apossamento. Em verdade, a autora nunca
teve a posse do imóvel, mas a mera detenção decorrente da tolerância ou p
ermissão do Poder Público. 7. A título de argumento obiter dictum, a revogação
do direito de ocupação de imóvel público, quando legítima, de regra, não dá
margem a indenização. Com efeito, quando existe o poder de revogar perante
a ordem normativa, sua efetivação normalmente não lesa direito algum de
terceiro (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição,
página 424). (STJ, 1ª Turma, REsp 9 04676/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de
15/12/2008). 8 . Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO -
DATAPREV. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. PERMISSÃO DE USO PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE
DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA D E INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação de
reintegração de posse, cumulada com pedido de perdas e danos, interposta pela
Associação dos Empregados da DATAPREV, com vistas a obter: a) a reintegração
na posse liminarmente, inaudita altera pars, de todos os espaços que a
DATAPREV cedeu à Associação e que estavam sendo utilizados pelos dois salões
de beleza, localizados, respectivamente, na Rua Professor Álvaro...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo retido não conhecido e apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacatio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando- se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal e não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição,
relativa ao pedido autoral de restituição de indébito relativo à NFLD apontada
na inicial, porquanto o prazo para se pleitear a restituição dos tributos
ali correspondentes, na forma do artigo 168, I, do CTN, é contado da data da
extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, que, quanto àquela,
ocorreu em 31/01/2003, 1 quando a contribuinte efetivamente pagou os tributos
questionados. Dessa forma, e considerando-se que, na espécie, houve propositura
de protesto judicial em 31/08/2010, não há que se falar em prescrição, pois
a presente ação foi ajuizada em 02/06/2010, antes, pois, de transcorrer o
prazo de dois anos e meio, a partir do ato interruptivo. 5. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Descabe se considerar
os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito
cobrado pelo Fisco), para efeito de início do prazo prescricional, posto
que se trataram, à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal,
na vigência do § 1º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente
reconhecido inconstitucional (Súmula Vinculante 21/STF). 7. Esta Turma
reconheceu, em caso semelhante, que "a regularidade da cobrança do crédito
tributário deve ser analisada na sua integralidade, não estando restrita a 70%
do montante liquidado". (TRF2 - AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015)
8. O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações
anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se
confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja
prescrição é regida pelo art. 168 do CTN. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EDcl
no REsp 944.822/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2009, DJe 17/08/2009. 9. O eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja
posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente
à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo
que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou
construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja
essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante
prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 10. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - 2 APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 11. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que,
de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou, ao
menos, a sua concomitância. 12. Deve ser reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.441.590-5,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída as cópias do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas ao período 08/95 a 11/95 (anteriores
à vigência da Lei nº 9.711/98 - início desta a partir de 02/1999), deu-se
diretamente em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem
que se constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários
aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra,
o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com
respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 13. Diante da jurisprudência
atual do STJ e desta Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando
a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer
discussão acerca da comprovação ou não de que os valores lançados pela
Autora já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora de serviço, sendo
certo que, na espécie, o perito judicial deixou evidenciado o cumprimento,
por parte da prestadora, tanto da obrigação tributária, quando dos deveres
instrumentais atinentes à escrituração contábil, como o dever de confeccionar
folhas de pagamentos em separado por prestador, conclusões estas com as quais
concordou o próprio assistente técnico da parte ré. 14. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei
nº 8.212/91. 15. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela
Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores
devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal. 16. A compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente 3 ação, na forma
do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 17. Em
razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a
novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de
qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada
recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ
- EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 18. Reconhecido o direito da Autora em
optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 19. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição d...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho