AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRMENTO DE
SENTENÇA. REQUISITÓRIO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PERANTE A FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIS Nº 4.357 E 4.225 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo por meio da
qual o douto Juízo a quo determinou a expedição dos requisitórios em
favor da agravada, HERCILIA ROCHA GUIMARÃES, sem que fosse efetivada a
prévia compensação do débito existente em nome da mesma, perante a Fazenda
Nacional. 2. A agravante alega, em síntese, que a compensação ora postulada
a um só tempo resguarda a recuperação do crédito público e evita a sobrecarga
do Judiciário, com a tramitação de execuções fiscais; que a agravado só teria
o direito de obter o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos
autos de origem, se a mesma não possuísse débito perante a Fazenda Nacional,
o qual, inclusive, já foi reconhecido pela mesma, através do parcelamento;
e que a compensação de parcelas pendentes de parcelamentos fiscais sempre
foi um direito da UNIÃO, tendo a EC 62/09 apenas elevado tal direito ao
patamar de direito constitucional e estabelecido regras de procedimento,
para facilitar a sua efetiva implementação. 3. O Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento conjunto das ADI's nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
(Relator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux) concluiu pela inconstitucionalidade
da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal,
uma vez que embaraça a efetividade da jurisdição, desrespeita a coisa julgada e
afeta o princípio da separação dos Poderes. 1 4. Na ocasião, restou assentado
que o Estado está obrigado a solver suas obrigações, independentemente da
existência ou inexistência de créditos oponíveis ao seu credor, ressaltando que
a Fazenda Pública possui inúmeros mecanismos destinados à preservação de seus
créditos, inclusive com a constrição do patrimônio do devedor e o registro
das dívidas em cadastros de inadimplência. 5. Posteriormente, o plenário do
STF, ao decidir sobre a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e
4.425, conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade,
porém assentou a validade das compensações, realizadas nos moldes da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data a partir da qual não mais
será possível a quitação de precatórios por tal modalidade. 6. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRMENTO DE
SENTENÇA. REQUISITÓRIO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PERANTE A FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIS Nº 4.357 E 4.225 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo por meio da
qual o douto Juízo a quo determinou a expedição dos requisitórios em
favor da agravada, HERCILIA ROCHA GUIMARÃES, sem que fosse efetivada a
prévia compensação do débito existente em nome da mesma, perante a Fazenda
Nacional. 2. A agravante alega, em sín...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro, a fornecerem o tratamento oncológico adequado
ao estado de saúde da parte autora - portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10:
C90.0), complicado com paraplegia bilateral dos membros inferiores -, em
especial o medicamento TALIDOMIDA 100 mg, enquanto adequado para regular
tratamento do seu estado de saúde, o que deve ser comprovado por meio de
receituário. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu
artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao
legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle"
das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único
de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V- Corroborando a existência de responsabilidade da União,
registre-se que, no caso em testilha, o Autor encontra-se em acompanhamento
médico junto ao Hospital Federal do Andaraí, nosocômio classificado
como UNACON e integrante da rede federal de saúde. VI- O fornecimento de
medicamentos para uso oncológico não se dá através do componente básico ou
especializado da assistência farmacêutica, visto que são os estabelecimentos
habilitados em oncologia pelo SUS, denominados de Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON), os responsáveis pelo fornecimento direto de
medicamentos oncológicos que, neles, são livremente padronizados, adquiridos
e prescritos. VII - Noutro giro, evidencia-se que a aferição da necessidade e
urgência do tratamento médico 1 pleiteado deve ser feita por critério médico,
e não o jurídico, que prevalece e determina a ordem de precedência na fila
de espera, não competindo ao magistrado, em princípio, estabelecer qualquer
ordem de prioridade ou quebra da ordem de espera entre os pacientes. VIII-
Compulsando-se os autos, verifica-se que, consoante o Parecer elaborado
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, acostado às fls. 39/45,
e conforme receituário médico, o uso pelo Autor do medicamento TALIDOMIDA, o
qual consta na lista do SUS, é indicado e imprescindível ao adequado tratamento
da patologia que acomete o requerente, restando, desta forma, caracterizada
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. IX- Assim, tendo em vista que o Apelado
encontra-se em tratamento em uma UNACON, que o fármaco pleiteado possui o
devido registro na ANVISA, que é disponibilizado pelo SUS e foi prescrito
por profissional do próprio Hospital Federal do Andaraí, deve ser mantida
a decisão impugnada, em observância à sistemática própria da assistência
farmacêutica oncológica. X- Portanto, da ponderação do direito à saúde com
os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação,
no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para
a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder
público assegurar seu fornecimento, assim com o adequado tratamento. XI- Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro,...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO A CARGO PUBLICO PRIVATIVO
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO
JÁ APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário, que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para
determinar à 2ª ré - EBSERH que promova, imediatamente, a reintegração do
autor no cargo de Técnico em Enfermagem que ocupava anteriormente. II. A
tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 e 311 do Novo Código de
Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. III. Com efeito, a questão relativa à licitude da cumulação dos
cargos de enfermeira exercidos pelo autor já foi apreciada nos autos do
Mandado de Segurança tombado sob o nº 0101030-93.2015.4.02.5001, o qual
tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Federal, tendo esta Egrégia Corte
dado provimento aos Embargos de Declaração e concedido a segurança para
declarar lícita a acumulação dos cargos públicos ocupados pelo servidor,
obstando o prosseguimento de qualquer processo administrativo referente à
questão. Em face do referido acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário,
o qual encontra-se pendente de apreciação. IV. Ora, uma vez que se entendeu
haver violação ao direito do autor, esse faz jus à restauração do status quo
existente antes da violação perpetrada. Assim, o autor tem direito, na hipótese
(até, pelo menos, a apreciação em definitivo do referido Mandado de Segurança),
de exercer a acumulação dos cargos que ocupava antes de se iniciar o processo
pela UFES que culminou com a obrigação de exercício de opção. E mais, tem
o direito de exercer tal cumulação imediatamente. V. Frise-se que a questão
da compatibilidade dos vínculos sequer pode ser debatida nesses autos, uma
vez que é matéria afeta ao Mandado de Segurança, o qual se encontra em fase
de remessa ao tribunal superior em razão de recurso desprovido de efeito
suspensivo, de modo que os argumentos ventilados pela EBSERH quanto a esse
ponto não guardam pertinência com o objeto da presente. VI. Ademais, a sentença
proferida em mandado de segurança é dotada de auto-executoriedade, seja ela
concessiva ou denegatória, devido à urgência e celeridade que caracterizam
o referido remédio constitucional. VII. Como se sabe, a concessão de tutela
de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes
do STJ e desta Corte. 1 VIII. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO A CARGO PUBLICO PRIVATIVO
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO
JÁ APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário, que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para
determinar à 2ª ré - EBSERH que promova, imediatamente, a reintegração do
autor no cargo de Técnico em Enfermagem que ocupava anteriormente. II. A
tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 e 311 do Novo Códi...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005046-17.2008.4.02.5102 (2008.51.02.005046-7) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : MARIA
NAZARE VIEIRA ADVOGADO : ELIZABETH TERTO DOS SANTOS APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA LEE ORIGEM : 02ª Vara Federal de Niterói
(00050461720084025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em c aderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da parte autora desprovida
Ementa
Nº CNJ : 0005046-17.2008.4.02.5102 (2008.51.02.005046-7) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : MARIA
NAZARE VIEIRA ADVOGADO : ELIZABETH TERTO DOS SANTOS APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA LEE ORIGEM : 02ª Vara Federal de Niterói
(00050461720084025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. I...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão,
o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça,
cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo
1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou
anteriores ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII -Apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações 1 individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida e recurso adesivo da CEF provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será 1 parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Agravo retido não conhecido, apelação da CEF provida e
apelação adesiva da parte a utora desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação da CEF e negar
provimento à apelação adesiva da parte autora, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. 2 Rio de Janeiro, 18
de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos 1 capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a 1 prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da parte
autora desprovida e apelação da CEF provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da
CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO
EM DIVERSOS PERÍODOS DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTÇÃO
ACOSTADA AOS AUTOS (PPPS) E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação
em face de contra a sentença de fls. 210/213, integrada à fl. 220, pela
qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício
de atividade prejudicial à saúde. 2. O tempo de serviço/contribuição deve
ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado,
mas é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos da aposentadoria
que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento
da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação
de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente
com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico
pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, pois o autor logrou
comprovar o exercício de atividade especial nos 1 períodos de 25/01/1981 a
01/05/1984, 08/07/1984 a 25/06/1991 e 08/11/1991 a 13/07/2007, por exposição
aos agentes nocivos hidrocarbonetos, conforme registrado nos PPPs de fls. 72,
103, 104 e 110/113), perfazendo bemmais do 25 anos de atividade especial, o que
lhe assegura o direito à concessão do benefício postulado. 6. Assinale-se que
na verificação da caracterização da insalubridade para fins previdenciários,
necessário se faz mitigar o rigor da exigência relativa à contemporaneidade
de prova, sob pena de inviabilizar, por completo, a comprovação do fato
constitutivo do direito alegado. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas
e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO
EM DIVERSOS PERÍODOS DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTÇÃO
ACOSTADA AOS AUTOS (PPPS) E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação
em face de contra a sentença de fls. 210/213, integrada à fl. 220, pela
qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício
de atividade prejudicia...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo
300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da
tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da medida. 2. Encontrando-se presentes os requisitos cumulativos
previstos, não há qualquer óbice legal para tanto, porquanto, nos termos do
Enunciado 729 da Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária,
como as discussões que envolvem pensão por morte de servidor público. 3. No
caso dos autos, estão presentes os requisitos supramencionados, de forma
que a decisão impugnada merece reforma. 4. Há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, eis que a sentença, embasada em laudo pericial
produzido em juízo, reconheceu à autora, ora agravante, o direito de
recebimento de pensão por morte como beneficiária de ex-servidor público, na
qualidade de enteada inválida (fls.230/234 do processo originário). Note-se
que a UNIÃO FEDERAL, em recurso de apelação interposto contra a sentença
em análise, impugnou apenas os índices aplicados para correção monetária
e juros de mora (fls.239/248 do processo originário), o que corrobora a
probabilidade do direito da ora agravante. 5. O perigo de dano, por sua vez,
decorre da própria natureza alimentar do almejado benefício. 6. No que toca
ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se, como
é o caso, de verba de caráter alimentar e de situação em que se vislumbra
o risco para ambas as partes, a posição do magistrado, numa ponderação dos
interesses envolvidos, deve ser a de priorizar a necessidade de manutenção de
um indivíduo - prestigiando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso III, da CF) - em detrimento de eventual dano patrimonial que possa
vir a ser causado ao ente público. 1 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo
300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da
tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da medida. 2. Encontrando-se presentes os requi...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao
bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - Não ha que se falar em ausência
de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma
vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação
da CEF provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES 2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 6º DA
CRFB/88. FIES. APROVEITAMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75%. PORTARIA NORMATIVA
DO MEC Nº 15/2011. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A menção
genérica ao art. 6º da CRFB/88, para fins de prequestionamento, não tem
o condão de modificar a conclusão do julgado embargado que se firmou,
expressamente, pela improcedência do pedido autoral de aditamento excepcional
do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista "a existência de
previsão contratual no sentido de que a não obtenção de aproveitamento
acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas, no último período
letivo, é situação a ensejar o encerramento do financiamento", e que "a
autora teve a oportunidade de recuperação do aproveitamento", inexistindo
"direito subjetivo a novo aditamento do seu financiamento estudantil, para o 1º
semestre de 2013, após a ora recorrente não alcançar novamente o coeficiente
mínimo exigido". II - A autora-embargante é aluna do curso de Medicina e
firmou o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil -
FIES nº 045.405.419, em 04/04/2012, no qual há previsão no sentido de que a
não obtenção de aproveitamento acadêmico, em pelo menos 75% das disciplinas
cursadas pela financiada no último período letivo, acarreta o encerramento
do financiamento (cláusula 18ª, §2º, II). Por sua vez, o §3º da cláusula
18ª autoriza a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da
IES, em caráter excepcional, manter a continuidade da financiada no FIES,
justificadamente. III - A Portaria Normativa nº 15/2011 do MEC (art. 23,
inc. I e § 1º) limita a uma a possibilidade de autorização de continuidade
do financiamento em caso de aproveitamento acadêmico inferior a 75%. IV -
Na decisão da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES
(CPSA), em 16/07/2012, a autora, apesar do rendimento inferior a 75%, teve
deferida a manutenção do seu financiamento para o 2º semestre de 2012,
sob a justificativa de "adaptação das materias [sic]". 1 V - Considerando
(i) a existência de previsão contratual no sentido de que a não obtenção
de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas, no
último período letivo, é situação a ensejar o encerramento do financiamento;
e (ii) que a autora teve a oportunidade de recuperação do aproveitamento,
não há direito subjetivo a novo aditamento do seu financiamento estudantil,
para o 1º semestre de 2013, após a apelada- autora não alcançar novamente o
coeficiente mínimo exigido. VI - Em que pese a alegação da autora-recorrida
no sentido de que estaria enquadrada em uma das situações excepcionais,
em razão da doença de seu genitor (desde junho de 2012 e que veio a falecer
no curso desta demanda, em 07/10/2013, cf. certidão de óbito constante dos
autos), o que seria a causa de seu baixo aproveitamento, as diversidades
e infortúnios enfrentados pela autora não conferem direito subjetivo à
manutenção do financiamento após esta não alcançar novamente o coeficiente
mínimo exigido. VII - O FIES tem por finalidade a prestação de financiamento
para o Ensino Superior àqueles que não possuem condições de arcar com os custos
de formação. Por certo, não se deve desconsiderar o fim público e social do
referido financiamento, de modo que deve ser deferido/mantido somente àqueles
que preenchem os requisitos necessários. VIII - A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IX - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. X - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. XI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). XII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), 2 razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. XIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 6º DA
CRFB/88. FIES. APROVEITAMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75%. PORTARIA NORMATIVA
DO MEC Nº 15/2011. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A menção
genérica ao art. 6º da CRFB/88, para fins de prequestionamento, não tem
o condão de modificar a conclusão do julgado embargado que se firmou,
expressamente, pela improcedência do pedido autoral de aditamento excepcional
do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista "a existência de
previsão contratual no sentido de que a não obtenção de aproveitamento
acadêmico em pelo menos 75% das di...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento
dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307,
contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,
encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, ou seja, o direito à razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento
do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar
que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015,
não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso
especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - É assegurado
o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não
possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração
firmada pela parte. III- A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos
necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. IV - A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais,
previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão
da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização:
21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização:
10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na
análise do pedido de 1 assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. V- Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. VI -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. VII - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil/73. VIII - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. IX - Consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção dos saldos
de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente
aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06%
(junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e
maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices
já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. X- É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. XI - Apelação da CEF provida
e apelação da parte autora desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento
dos Rec...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação
da CEF provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte 2 d o presente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho