ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a 1 prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no
período compreendido pelos planos econômicos. VIII - Apelação da CEF provida
e recurso de apelação adesivo da parte autora parcialmente p rovido. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à
apelação adesiva da parte autora, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do presente julgado. 2 Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017. (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular, sendo inaplicável "a prescrição bienal do art. 206, § 2º,
do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares
nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares
de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de
Direito Público" (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). 3. Afastada a hipótese de prescrição de
fundo do direito, pois se trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se
o enunciado 85 da Súmula do STJ, restando prescritas somente as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda,
como assinalado pelo Juízo a quo na sentença hostilizada. 4. Em se tratando
de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência
entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias
entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 5. Ocupante
do cargo de cargo de Técnico em Saúde Pública da Fiocruz, o apelante,
com diplomas de Mestrado e Doutorado realizados na Instituição, argumenta
o exercício de atividades concernentes aos perfis do cargo de Pesquisador
e Tecnologista do órgão. 6. A despeito de alguns certificados acostados
pelo demandante indicarem apenas relevância acadêmica, como salientado
pelo Juízo a quo, constam dos autos elementos que evidenciam a atuação do
demandante em atribuições afetas aos perfis do cargo de Pesquisador da
Fiocruz, inclusive com anuência da Instituição, dada sua remoção para a
Presidência do órgão em 2011, 1 visando a integrar grupo de pesquisa em
Inovação e Saúde, cumprindo ressaltar sua condição de pesquisador perante
outras instituições reconhecidamente vinculadas a pesquisas; participação em
diversos trabalhos dessa natureza; orientação de trabalhos científicos na
Fiocruz, nas etapas iniciação e avançado, e produção de artigos publicados
em revistas científicas. 7. Com base no conjunto probatório, o Juízo a quo
reconheceu o alegado desvio de função, observada a prescrição quinquenal,
afastando hipótese de reenquadramento funcional, definindo como paradigma
o cargo de Pesquisador no padrão inicial da carreira (artigo 14, inciso IV,
da Lei nº 11.355/2006) e determinando que a indenização alcance a "diferença
de vencimento básico e quaisquer outros reflexos deste, como gratificações
e adicionais que tomem por base de cálculo o vencimento, consideradas as
condições pessoais do autor". 8. Na hipótese, mantendo-se inerte após a
citação na fase de conhecimento, a Fiocruz deixou de trazer aos autos em sede
recursal elementos aptos a ilidir as conclusões esposadas na sentença quanto
ao mérito, porquanto os documentos acostados evidenciam que o servidor atuava
como Pesquisador da Fiocruz, com conhecimento do órgão. Isso porque, a teor
dos documentos acostados, depreende-se que executava pesquisas concernentes
ao perfil de Comunicação e Informação e Ciência, pois envolviam dados
estatísticos referentes à relação museus/sociedade e estudos de público, e
ainda aos perfis de Saúde Coletiva e Análise de Políticas Sociais e de Saúde,
já que elaborava pesquisas e desenvolvia estudos relacionados à área. Tanto
é que, por desenvolver atividades no campo das pesquisas no órgão já em 2008,
o Coordenador do Museu da Vida/Fiocruz e um dos Pesquisadores do Programa de
Mestrado da ENSP/Fiocruz subscreveram cartas à época indicando o servidor
para a seleção de Doutorado. 9. Relativamente ao período da indenização,
resta mantido o fixado em primeira instância (2008 a 2013, quando ajuizada a
ação), pois já em 2008 constata-se a atuação do servidor como Pesquisador,
na medida em que da aludida carta da Coordenação do Museu da Vida/Fiocruz
extrai-se que "O candidato vem, ao longo de 10 anos de vínculo com o Museu da
Vida, desenvolvendo trabalhos e estudos voltados à Propriedade Intelectual,
Direito Autoral, e recentemente Inovação, conjugando esses temas ao processo
de implantação e desenvolvimento de museus e centros de ciências", ressaltando
"que o Museu da Vida apoia e promove a qualificação acadêmica de seu quadro
profissional, e oportunidades como a que ora se apresentam ao servidor em
questão contam com a nossa concordância". 10. Quanto à atualização monetária,
aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído
em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em
vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 2 12. Sentença reformada nesse ponto, para que
os juros e a correção sejam calculados nos moldes do entendimento do STF, com
observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 13. Honorários advocatícios
aos quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior
à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo
20, §4º, do CPC/73), a ser suportada pela Fiocruz. 14. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Públi...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. NOTAS DO TESOURO
NACIONAL ADQUIRIDAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDOS. 1. A segurança pleiteada pela impetrante não depende de dilação
probatória, tampouco de rito que supostamente privilegie uma maior garantia
do contraditório e instrução processual, razão pela qual devem ser afastadas
as preliminares de inadequação da via mandamental e necessidade de dilação
probatória. 2. A discussão em tela é relativa ao índice a ser aplicado às
Notas do Tesouro Nacional adquiridas pela impetrante, não havendo discussão
sobre norma em tese. 3. Figurando o Banco Central do Brasil como emissor
e garante do título objeto do negócio jurídico firmado entre as partes,
é em face deste que a credora deve exigir a satisfação da sua pretensão,
que consiste na aplicação do índice IGP-M como critério de atualização
monetária. 4. As leis que regulamentam o mercado financeiro são de ordem
pública, a exemplo da legislação aplicada ao tema ora em debate - Lei
nº. 8.880/94 -, que disciplina os índices de correção monetária a serem
aplicados aos títulos públicos em circulação no mercado, os quais podem ser
alterados e aplicados imediatamente, portanto. (PRECEDENTES: STF, RE 211304,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC
03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00339; STJ, EDcl no REsp 663.781/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ
20/03/2006, p. 198; STJ, REsp nº 663781/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 25.04.2005, p. 243; STJ, REsp 2.863/SP, Rel. Ministro
NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/1990, DJ 03/12/1990, p. 14317;
STJ, REsp 5.015/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
30/10/1990, DJ 03/12/1990, p. 14325). 5. O novo critério de cálculo da correção
monetária, adotado pelo art.38 da Lei nº 8.880/94, antecedida por Medidas
Provisórias várias vezes reeditadas, integra o conjunto de medidas adotadas
para disciplinar o impacto, nas relações econômicas, da adoção do novo padrão
monetário resultante do Programa de Estabilização Econômica denominado "Plano
Real", possuindo nítido viés público, de forma que possui aplicação imediata,
devendo a atualização monetária utilizar-se do índice IGP-2-URV, ao invés do
índice IGP-M, previsto quando da aquisição das Notas do Tesouro Nacional -
NTN´s. 6. Em matéria de contratos, especialmente os de trato sucessivo e
de execução diferida, que incorporam cláusulas regulamentadas por lei, a
exemplo dos índices legais de correção monetária, não há direito adquirido à
manutenção de tais cláusulas, eis que, disciplinadas em lei de forma abstrata
e geral, são suscetíveis de modificação com eficácia imediata, inclusive em
relação aos contratos em curso de execução. (PRECEDENTES: STF, AI 281096
AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016; STF, RE
211304, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015
PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00339; STF, RE 114982, Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 30/10/1990, DJ 01-03-1991
PP-01808 EMENT VOL-01609-01 PP-00150). 7. Em qualquer execução contratual
deve se atentar, em prestígio aos princípios da isonomia, da paridade e
da equivalência das prestações, para a equação das relações pactuadas,
com o intuito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
de forma que em um cenário econômico no qual a inflação foi drasticamente
reduzida, a aplicação do índice IGP-M ocasionaria enriquecimento sem causa,
impactando inclusive as contas públicas, na medida em que, quando editada,
a Lei nº 8.880/94 reduziu a inflação a patamares mínimos, não se podendo
admitir que a impetrante, ora apelada, seja favorecida com a aplicação de uma
atualização monetária superior à necessária para recompor o valor original
do capital investido e aplicável aos demais signatários de semelhantes
obrigações. (PRECEDENTE: TRF/2ª Região, AC 00121266119984020000, Relator
p/ Acórdão Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, Segunda Turma Especializada,
julgado em 15/04/2003). 8. Não tem direito a impetrante à manutenção futura
de um regime monetário vigente à época da aquisição das NTN´s, eis que,
conforme visto, o novo critério de correção monetária previsto no art.38
da Lei nº 8.880/94 deve ser aplicado, sem que se consubstancie ofensa
aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em razão
do caráter de ordem pública da norma, que possui incidência imediata nos
contratos em curso, e, ainda, para preservação do equilíbrio contratual,
haja vista que, no decorrer do contrato, as condições econômicas se
alteraram substancialmente. (PRECEDENTES: TRF/2ª Região, AC 96.02.02912-9,
Rel. Des. Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Quinta Turma Especializada, julgado
em 16/08/2006, TRF/2ª Região, AGI 1999.51.01.013262-9, Rel. p/ Acórdão Juiz
Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Sétima Turma Especializada, julgado em
10/05/2006; TRF/2ª Região, AC 2001.02.01.038887-4, Relator Juiz Federal
Convocado GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Oitava Turma Especializada,
DJ de 19.12.2005). 9. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. NOTAS DO TESOURO
NACIONAL ADQUIRIDAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDOS. 1. A segurança pleiteada pela impetrante não depende de dilação
probatória, tampouco de rito que supostamente privilegie uma maior garantia
do contraditório e instrução processual, ra...
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO
SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS DIAS
DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança,
sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria"), uma vez que, aqui, a Impetrante pretende, também, o
reconhecimento do direito de extinguir débitos através da compensação do seu
crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O pedido de
declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado
pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ
("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. Conforme já decidiu o e. STJ
(AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença
mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da
Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica
concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 4. Reconhecida
a adequação da via processual eleita pelo Impetrante, em relação ao pedido
de compensação de quantias porventura recolhidas indevidamente antes da
impetração. 5. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
Código de Processo 1 Civil/73, decidiu, relativamente à prescrição, ser
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS).O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 6. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 7. Tendo sido o feito
ajuizado em 09/01/2013, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação. 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária. 9. Sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina
judiciária, há que se reconhecer a natureza indenizatória das verbas pagas pelo
empregador a título de: quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador em
virtude de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional
de férias; não devendo incidir contribuição previdenciária. 10. Por força do
disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da
Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 11. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer
com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não
de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação, na
forma do 2 disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05,
na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. Tendo sido a presente demanda proposta
quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, não há que se falar na aplicação
do limite de 30% para a compensação. 13. Em razão de os eventuais créditos a
serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos
da taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido,
ex vi do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007,
DJ 28.05.2007, p. 278). 14. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e
remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO
SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS DIAS
DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança,
sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretéri...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não reconhecendo
a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de
público. 2. Recorrente que obteve classificação na 4ª posição, fora do
quantitativo originário de vagas previstas no edital do certame. Das
informações prestadas pela Fiocruz, depreende- se que foram nomeados,
para a lotação pretendida pelo recorrente (Rio de Janeiro), 3 candidatos,
aprovados dentro do número de vagas existentes no edital. As duas vagas
surgidas ao longo do certame não se destinaram à lotação para a qual o
apelado concorreu, sendo preenchidas nos estados de Minas Gerais e Mato
Grosso do Sul. 3. Ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à
apelante, porque sua classificação em 4º lugar não lhe dá, até o final do
prazo de validade do concurso, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.9.2016. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não reconhecendo
a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de
público. 2. Recorrente que obteve classificação na 4ª posição, fora do
quantitativo originário de vagas previstas no edital do certame. Das
informações prestadas pela Fiocruz, depreende- se que foram nomeados,
para a lotação pretendida pelo recor...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um)
para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e
626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo
Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII
- No tocante aos juros de mora, estes são devidos à taxa de 0,5% ao mês
a contar da citação, na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916,
até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e,
a partir de então, à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, do atual
Código Civil. IX - A atualização monetária do valor referente à diferença de
remuneração de saldo de caderneta de poupança tem como termo inicial a data
em que foi depositado o valor incorreto e deve observar o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. X - Apelação dos autores desprovida. Recurso adesivo da
CEF parcialmente provido, tão somente para determinar a incidência dos juros
de mora em 0,5% ao mês a contar da citação, até 11 de janeiro de 2003, e,
a partir de então, à taxa de 1% ao mês.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um)
para julgamento...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
instrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre
que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização
expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários,
como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição social
para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período de
janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto, a
Exequente não consta do rol dos representados pela associação coletiva
originária, e não possui legitimidade para pleitear a execução individual
1 do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não o alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressa...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO
REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIDRIDO. NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO
DE VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelo apelante para que fosse restabelecido, em sua remuneração,
a Indenização de Compensação Orgânica, no percentual de 40% (quarenta por
cento). 2. Os servidores, civis e militares, não possuem direito adquirido à
imutabilidade do regime jurídico da remuneração ou à estrutura remuneratória,
mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, devendo ser preservado o
valor nominal da remuneração. 3. As Leis nº 4.328/64, 5.787/72 e 8.237/91,
bem como a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, apesar de estabelecerem
novos critérios para o cálculo do Adicional de Compensação Orgânica (antiga
Gratificação de Paraquedismo), asseguraram o direito à irredutibilidade
salarial do militares (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00024156920094025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.10.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 01355917120144025101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
DJE 4.12.2015). 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO
REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIDRIDO. NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO
DE VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelo apelante para que fosse restabelecido, em sua remuneração,
a Indenização de Compensação Orgânica, no percentual de 40% (quarenta por
cento). 2. Os servidores, civis e militares, não possuem direito adquirido à
imutabilidade do regime jurí...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
instrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre
que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização
expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários,
como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição social
para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período de
janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto, a
Exequente não consta do rol dos representados pela associação coletiva
originária, e não possui legitimidade para pleitear a execução individual
1 do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não o alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressa...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. DILAÇAO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado
de segurança, ante a não comprovação, plano, da existência de direito
líquido e certo à manutenção de aposentadoria mediante contagem de tempo
especial. 2. Recorrente que, enquanto médico aposentado do Ministério da
Saúde, pretende que a autoridade impetrada se abstenha de revisar o ato
de concessão da sua aposentadoria com base na Orientação N ormativa nº
16 de 2013, bem como de exigir o seu retorno às atividades. 3. A análise
do ato da autoridade impetrada, relativo ao cancelamento da aposentadoria
mediante contagem de tempo especial deferida ao apelante, demandaria dilação
probatória ampla, inclusive quanto à adequação legal da Orientação Normativa
nº 16/2013, não compatível com a via do mandado de segurança. Da mesma forma,
a chancela do direito à aposentadoria especial exige, no caso, a comprovação
de trabalho em condições insalubres pelo tempo e na forma exigida pela
lei e precedentes jurisprudenciais, o que não foi demonstrado de plano pelo
recorrente. Considerando os termos do art. 1º, inciso LXIX da Lei 12.016/2009,
que preceitua a necessidade de demonstração de direito líquido e certo para
fins de afastamento do ato coator, não se revela possível acolher a pretensão
do ora recorrente em tal via. Precedente. TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01447169720134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON N OGUEIRA DA GAMA,
EDJF2R 27.04.2015. 4 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. DILAÇAO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado
de segurança, ante a não comprovação, plano, da existência de direito
líquido e certo à manutenção de aposentadoria mediante contagem de tempo
especial. 2. Recorrente que, enquanto médico aposentado do Ministério da
Saúde, pretende que a autoridade impetrada se abstenha de revisar o ato
de concessão da sua aposentadoria com base na Orientação N ormativa nº
16 de 2013...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. CAPITÃO
MÉDICO. ANULAÇAO DA DEMISSÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. I - Por intermédio do
art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao
resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade
dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova
inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas,
sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou
concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de
agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por
meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais
alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente
(não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente
plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido
pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros,
vislumbra-se, no presente caso, a ausência dos multicitados requisitos;
inexistindo, portanto, motivos que ensejem reconsideração ou reforma da
decisão guerreada. IV - Ao exame do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80),
da Instrução do Comando da Aeronáutica, denominada ICA 30-4, que dispõe sobre
a movimentação de pessoal militar, e do "Regulamento Interno dos Serviços
da Aeronáutica - RISAER", deflui claro que, a princípio, a Administração
Militar agiu em estrita consonância com a legislação que regula a matéria. V
- Deveras, na busca de uma possível conciliação entre as conveniências da
Administração e as do militar que estava sendo movimentado e que pretendia a
revogação da movimentação, deferiu o requerimento onde solicitava inspeção de
saúde para avaliação do quadro clínico do filho, a fim de subsidiar processo
de solicitação de exclusão do Plano de Movimentação (PLAMOV), instaurando,
pois, o Processo nº 67441.005174/2011-10. Em 16/11/11, o filho do então
Capitão foi inspecionado de saúde pela Junta Superior de Saúde do Comando
da Aeronáutica, que lavrou o diagnóstico: "K52 - Outras Gastroenterites
e Colites não-infecciosas" e o parecer: "Não justificado o que requer (a
localidade atende as necessidades de saúde do interessado". Outrossim, agora
em atenção a requerimento formulado pelo militar em 23/11/11, 1 a Aeronáutica
instaurou e deu regular trâmite ao Processo nº 67441.006258/2011-62, autuado
em 30/11/11, tratando da solicitação de anulação da transferência para a Base
Aérea de Florianópolis; e, por fim, concedeu ao então Capitão a demissão
do serviço ativo da Aeronáutica, de acordo com o art. 115, I e art. 116,
I da Lei 6.880/80, por meio da Portaria nº 513/GC1, de 16/08/12 - publicada
no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 161, de 22/08/12 -; desligando o
militar do número de adidos do Hospital de Força Aérea do Galeão, a contar de
21/09/12, por ter sido demitido do serviço ativo da Aeronáutica, a pedido. VI
- Nessa perspectiva, correto o magistrado a quo, ao entender pela ausência
da plausibilidade do direito, isto é, o fumus boni juris, tanto porque a
demissão foi a pedido do Autor, ora Agravante, nos exatos termos da Lei
6.880/80, como porque não restou demonstrado, ao menos em sede de cognição
sumária, que o fato narrado se enquadra na hipótese prevista no art. 151 do
Código Civil. VII - Tampouco há entrever, na hipótese, a presença do perigo
de dano ou do risco ao resultado útil do processo, máxime porque o ex-Capitão
teve publicado o ato de demissão do serviço ativo da Aeronáutica (Portaria nº
513/GC1, de 16/08/12) no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 161, de 22/08/12,
e foi desligado do número de adidos do Hospital de Força Aérea do Galeão, a
contar de 21/09/12; no entanto, somente em 07/02/17, decorridos quase 5 anos,
é que o ex- militar se preocupou em ingressar no Judiciário com o fito de ter
anulado o ato de demissão, de molde a obter a reintegração/reincorporação,
imediata, nas fileiras da Força Aérea Brasileira. VIII - Logo, afastada, em
análise perfunctória, a verossimilhança do direito alegado, é de se manter a
decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada. IX - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. CAPITÃO
MÉDICO. ANULAÇAO DA DEMISSÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. I - Por intermédio do
art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico, bem...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO A
PARTE DOS DEMANDANTES. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DURANTE
A HABILITAÇÃO DECORRENTE DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS
DEMAIS EXEQUENTES. I. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado,
que condenou a UFF a constituir em favor dos Substituídos do Sindicato autor
"o reajuste que corresponda à complementação entre o que eventualmente tenha
recebido por força da Lei n.° 8.627/93 e o percentual máximo nela previsto
de 28,86%, a contar de janeiro/1993". II. Inicialmente, não se constata
a prescrição do fundo de direito, tendo a ação principal sido proposta no
ano de 1997, isto é, dentro do prazo quinquenal para cobrança do reajuste de
28,86%. III. Quanto à prescrição da pretensão executiva, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva
execução dentro do quinquênio legalmente previsto, sob pena de prescrição de
sua pretensão. Desse modo, não pode a Administração, revestida do interesse
público, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover,
no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes
em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. IV. Impende
salientar que a suspensão do processo constitui regra processual, que em
nada altera a fluência do lustro prescricional, de natureza material, cujas
causas suspensivas encontram-se expressamente previstas nos artigos 197 a 201
do Código Civil. Nesta ordem de ideias, não parece lícita a criação de causa
suspensiva da prescrição, em detrimento do interesse de toda a coletividade,
apenas para resguardar o direito de herdeiros de falecidos que não promoveram
a execução, ainda que pelo SINTRASEF, de modo tempestivo. V. Neste contexto,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, conforme suscitado
pela Universidade Federal Fluminense, com extinção do processo principal,
porque nada impedia que a execução tivesse sido proposta para que eventual
habilitação de herdeiros viesse suspender a execução, incidindo, a partir daí,
a prescrição intercorrente. VI. Convém salientar, ainda, que implementação
do percentual de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos civis perdeu
seu objeto após a edição da Medida Provisória n° 1.704/98, que, curvando-se
ao entendimento jurisprudencial amplamente favorável à tese do direito ao
percentual questionado, estendeu a todos os servidores do Executivo Federal
a referida vantagem, ressalvando apenas a compensação com outros índices
percebidos por força da Lei n° 8.627/93. Além de se louvar tal iniciativa
legislativa, com a qual se pretendeu evitar que alguns servidores em uma
mesma situação recebessem diferentes 1 remunerações, apenas com base no
fato de terem alguns ingressado em juízo e outros não, também não se deve
admitir que, após o reconhecimento administrativo, consigam aqueles que,
por via judicial, obtiveram sentença favorável à tese do direito aos 28,86%,
receber de novo aquilo que já lhes foi pago em sede administrativa, sob pena
de mais uma vez gerar-se o tratamento antiisonômico que a Medida Provisória
1.704/98 teve por escopo obstar. Assim, o percentual de 28,86% é devido,
mas as diferenças cabíveis são apenas aquelas que se apurarem no período
compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, eis que, a partir do
mês de competência seguinte (julho/1998), por força da MP 1.704/98, foi
implantado o percentual de 28,86% em favor dos servidores civis do Poder
Executivo. VII. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO A
PARTE DOS DEMANDANTES. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DURANTE
A HABILITAÇÃO DECORRENTE DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS
DEMAIS EXEQUENTES. I. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado,
que condenou a UFF a constituir em favor dos Substituídos do Sindicato autor
"o reajuste que corresponda à complementação entre o que eventualmente tenha
recebido por força da Lei n.° 8.627/93 e o percentual máximo nela...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. BR-040. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA
NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. SEGURANÇA
DOS OCUPANTES. RECURSO PROVIDO. 1. As faixas de domínio são uma limitação
administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para
proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo
incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens
da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código
Civil. 2. Além da mencionada faixa de domínio, existe outra área de segurança,
de 15 metros, de propriedade particular, denominada faixa non aedificandi,
onde também existe restrição no que diz respeito à realização de construções,
conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79. 3. Nas rodovias sob
concessão, as empresas prestadoras do serviço público são responsáveis pelo
regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária,
o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às
margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. A
Constituição da República, dotada de força normativa, não é mera carta
de intenções ou recomendações, sendo certo que a mesma conferiu direitos
subjetivos ao cidadão e à coletividade. Desta feita, os mesmos devem ser
amparados judicialmente, de modo a obter a efetividade daqueles direitos,
ou seja, a realização em concreto da previsão constitucional, de modo que,
por vezes, seu conflito torna-se inevitável, cabendo ao magistrado, no caso
concreto, realizar a atividade de ponderação entre os mesmos. 5. Apesar
da afirmação, no laudo pericial, de que a residência não ofereceria risco
imediato à segurança do tráfego rodoviário, também é informado que sua
posição oferece riscos aos ocupantes, por se localizar "em região de risco
por desastres naturais, por sua situação em aclive e região de grande índice
pluviométrico". 6. Assim, ao direito à moradia se contrapõe a própria segurança
dos moradores, que resta comprometida ao permanecerem no local, de modo que
não se pode considerar lesionado o interesse individual, quando a permanência
no imóvel oferece perigo aos próprios titulares desse direito. 7. Somado ao
risco de a construção se encontrar em área sujeita a desastres naturais, resta
inviável a demolição do bem em sua fração contida apenas na faixa de domínio,
uma vez que tal retirada parcial tornaria o imóvel fisicamente inabitável,
conforme se depreende do laudo pericial, de modo que sua integral demolição
é medida que se impõe. 8. Não obsta o direito à demolição o fato de o bem ter
sido edificado após a construção da 1 rodovia ou instituição de sua faixa de
domínio. Isso porque, a partir daí, o bem passa a ser público, incidindo,
portanto, as limitações "non aedificandi" que lhe são inerentes. Logo,
eventual indenização por desapropriação indireta apenas seria admissível
para as benfeitorias já existentes ao tempo da construção da rodovia,
e, ainda assim, quando há oposição do particular, o que não é o caso dos
autos. 9. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. BR-040. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA
NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. SEGURANÇA
DOS OCUPANTES. RECURSO PROVIDO. 1. As faixas de domínio são uma limitação
administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para
proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo
incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens
da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código
Civil. 2. Além da mencionada faixa de domínio, existe outra área de seguran...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESSARCIMENTO AO SUS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. 1. Apelação interposta
contra a sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo,
proposta para questionar cobranças realizadas a título de ressarcimento ao
SUS, extinguiu o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC/1973, em razão
do pedido de desistência formulado pela apelada, decorrente de sua adesão ao
programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.2. 2. A renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação deve ser expressa, não se admitindo o
seu reconhecimento de forma tácita ou presumida. Matéria decidida pelo STJ,
sob sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: "Na esfera
judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute
débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto
o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido
programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa,
fora do âmbito judicial" (STJ, 1ª Seção, Resp 112.4420, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2012). 3. A apelada, em resposta aos embargos
de declaração opostos pela ANS contra a sentença que homologou o pedido de
desistência, manifestou-se expressamente pela renúncia ao direito discutido
na demanda, a fim de que o processo fosse extinto com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, V, do CPC/73, vigente à época. 4. Diante do pedido
expresso, deve ser homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, considerando o
valor da causa de R$ 1.495,99, a sua pouca complexidade em relação aos fatos
e ao direito alegado, e que não apresenta singularidade. 7. Apelação provida
para homologar a renúncia, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015.
Ementa
RESSARCIMENTO AO SUS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. 1. Apelação interposta
contra a sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo,
proposta para questionar cobranças realizadas a título de ressarcimento ao
SUS, extinguiu o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC/1973, em razão
do pedido de desistência formulado pela apelada, decorrente de sua adesão ao
programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.2. 2. A renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação deve ser expressa, não se admitindo o
se...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. ESCOLHA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO. R ESCISÃO
DE CONTRATO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROVIMENTO 1.Não se conhece
do apelo da União Federal, eis que tendo sido afastada pela sentença a sua
eventual responsabilidade pela execução do contrato e pelos danos morais
suportados pelos autores, não há s ucumbência a justificar seu interesse
recursal. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da rescisão de contrato
para aquisição de propriedade com vistas à produção rural, em programa
governamental, após loteamento de Fazenda adquirida para tal fim, que se
revelou imprópria para a agricultura e criação, ante à sua localização
integral em área de preservação ambiental. Discute-se, ainda, a ocorrência
de danos morais e o ressarcimento de danos materiais d ecorrentes da "perda
de uma chance". 3. A despeito de a verba para o projeto do qual participou
a parte autora ser de origem federal, fato é que a interveniência da União
Federal é apenas a de liberação da verba, sendo a escolha do imóvel e dos
participantes do Programa, incumbida ao órgão estadual, na forma do disposto
no art. 34 da Resolução n. 7 7/2010, do CONDRAF. 4. Não há como acolher a
argumentação expendida pelo Estado do Rio de Janeiro em relação ao fato de
não ter participado de "qualquer negociação relativa à escolha do imóvel",
sendo irrelevante, no caso, o fato de ter havido contratação de topógrafo
pela FETAG (Federação de Trabalhadores da Agricultura do E stado do Rio de
Janeiro), que não integra a estrutura do Estado. 5. Nesta mesma linha de
raciocínio, não merecem acolhimento as ponderações dos autores/apelantes
sobre a responsabilidade da União Federal pelo ocorrido, eis que, como
se depreende da Resolução já citada, incumbe ao Órgão Estadual a escolha
do imóvel e acompanhamento dos projetos, que, no caso concreto, f oram as
causas da lesão de direito sofrida pela parte autora. 6. Por outro lado,
não há que se falar em inépcia da inicial em razão de "inexistência de causa
de pedir" em relação ao já mencionado Estado do Rio de Janeiro. A causa de
pedir é clara e não se apresenta em relação a um ou outro réu. Apresenta-se
e incumbe ao juiz apreciar se é causa ou não de lesão a direito e quem é o
responsável, dentre os réus, pelo malferimento ao direito vindicado. No caso,
a causa de pedir deduzida pela parte autora é suficiente para as conclusões
alcançadas pelo magistrado de primeiro grau, não havendo q ualquer reparo
a ser feito, no particular. 7. Noutro viés, não há qualquer imperfeição na
sentença quanto à não aplicação da teoria da perda de uma chance, pois, como
anota a doutrina, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como
regra, por dano potencial ou incerto, eis que o que se analisa, basicamente,
é a potencialidade de uma perda. No caso concreto, como bem afirmado pelo
magistrado de piso, não há que se falar em probabilidade e certeza séria,
relativas à qualquer tipo de produção ou cultivo, inexistindo chances
de realização ou vantagens perdidas, que pudessem resultar prejuízos. É
irrelevante, no caso, que os demais lotes da Fazenda da Glória, vendidos a
outros agricultores, tenham logrado produzir. O que se tem é que na hipótese
do sítio que coube aos autores, não havia possibilidade concreta de produção
por situar-se em área de proteção p ermanente. Tal fato afasta, por si só,
o dano decorrente da perda de uma chance. 8. Com relação ao quantum fixado
a título de ressarcimento por dano moral, não há, igualmente, reparo a ser
feito à sentença, eis que o valor fixado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais)
revela-se suficiente para ressarcir o dano causado, bem como para cumprir
o caráter pedagógico que lhe é atribuído. 1 9. De outro eito, havendo a
confirmação da sentença, cabível a majoração dos honorários advocatícios
no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença,
com espeque no art. 85, § 11, do C PC/15. 10. Apelo da União Federal não
conhecido. Apelos do Estado do Rio de Janeiro e dos autores conhecidos e
improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da União
Federal, conhecer e negar provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro
e da parte autora, na f orma do relatório e voto do Relator constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. R io de Janeiro, 30 / 05 /
2018 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor
Federal Rel ator 2
Ementa
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. ESCOLHA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO. R ESCISÃO
DE CONTRATO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROVIMENTO 1.Não se conhece
do apelo da União Federal, eis que tendo sido afastada pela sentença a sua
eventual responsabilidade pela execução do contrato e pelos danos morais
suportados pelos autores, não há s ucumbência a justificar seu interesse
recursal. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da rescisão de contrato
para...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL
AO AUTOR. 1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto
pela FAZENDA NACIONAL, bem como RECURSO ADESIVO apresentado por BANCO BOAVISTA
INTERATLÂNTICO S/A visando a reforma da sentença que reconheceu a perda de
objeto em relação ao pedido de nulidade dos autos 10.768.029.928/98-16
e 10.768.029.954/98-18, em face de decisão favorável à parte autora
e julgou procedente a demanda para anular os autos 10.768.029.969/98 e
10.768.029.953/98-55. Condenou a União Federal em honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em sessão de julgamento realizada em
01.08.2017 esta Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional
e parcial provimento à remessa necessária, bem como julgou prejudicado o
recurso adesivo (invertendo os ônus de sucumbência). 3. Em petição prolatada
em 27.09.2017 BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A, considerando os benefícios
concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária "PERT",
instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, informa que irá aderir ao
aludido programa de anistia especificamente para quitação do débito cobrado
no processo administrativo nº 10768.0299969/98-95, na modalidade prevista no
artigo 2º, inciso III, alínea "a", da referida MP nº 783/2017. Diante disso
requer, expressamente, e em caráter irrevogável, a desistência da presente
ação e dos eventuais recursos, renunciando ao direito sobre o qual se funda
a ação, com resolução do mérito, nos termo da alínea "c" do inciso III do
artigo 487 do CPC. 4. Dispõe o artigo 5º da Lei nº 13.496/2017 (conversão
da Medida Provisória nº 783/2017): "Art. 5o Para incluir no Pert débitos
que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo
deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos
e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso
de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1o
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto
de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no
processo administrativo ou na ação judicial. § 2o A comprovação do pedido
de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na
unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o
último dia do 1 prazo estabelecido para a adesão ao Pert. § 3o A desistência
e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos
honorários". 5. A exigência imposta para a concessão do benéfico fiscal é a
renúncia a toda e qualquer discussão judicial relativamente aos débitos que
serão incluídos no programa, evitando-se, com isso, a reabertura posterior das
demandas, especialmente após a obtenção dos favores previstos na legislação
no tocante à redução dos encargos. Assim, considerando que aos representantes
judiciais BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A foram delegados poderes para
renunciar ao direito sobre o que se funda a ação (procuração à folha 799),
não há impedimento ao deferimento da pretensão da requerente. 6. O acórdão
que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional; parcial provimento à
remessa necessária e julgou prejudicado o recurso adesivo, foi publicado em
15.08.2017. Desse modo, a decisão colegiada transitou em julgado para o BANCO
BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A, inclusive no que tange à inversão dos honorários
fixados na sentença (R$ 5.000,00). Com efeito, há de ser mantida a condenação
em honorários da ora requerente. 7. Considerando que se pede a renuncia
de apenas um dos procedimentos administrativos contestados nestes autos,
homologa-se parcialmente (artigo 5º, § 1º, da lei nº 13.496/2017) a renúncia
ao direito sobre o que se funda a ação, extinguindo-a, especificamente,
com relação ao processo administrativo nº 10768.0299969/98-95, nos termos
do artigo 487, inciso iii, "c" do CPC. 8. Renuncia homologada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL
AO AUTOR. 1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto
pela FAZENDA NACIONAL, bem como RECURSO ADESIVO apresentado por BANCO BOAVISTA
INTERATLÂNTICO S/A visando a reforma da sentença que reconheceu a perda de
objeto em relação ao pedido de nulidade dos autos 10.768.029.928/98-16
e 10.768.029.954/98-18, em face de decisão favorável à parte autora
e julgou procedente a demanda para anular os autos 10.768.029.969/98 e
10.768.029.953/98-55. Condenou a União Federal em honorários advocatícios
em R$...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC Nº
41/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RE Nº 631389, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a GDPGPE à parte autora
em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
retroativas a 1º de janeiro de 2009 até 11 de novembro de 2009, data da
homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores em
atividade, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidas as quantias já
pagas administrativamente. Improcedente o pedido no tocante à GDPGTAS. 2. O
artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como
aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS foi instituída pela Medida
Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006, com objetivo de
fomentar a produtividade dos servidores e teve sua aplicação estendida a
aposentados e pensionistas com direito à paridade (art. 7º, § 9º, da Lei
nº 11.357/2006), razão pela qual fazem jus à percepção da GPDGTAS no valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) do ser valor máximo. Porém, a GDPGTAS
deixou de ser devida a partir de 31 de dezembro de 2008, data em que passou
a produzir efeitos a disposições da Lei nº 11.784/2008, que, entre outras
disposições, extinguiu esta gratificação, ao incluir o § 1º no art. 8º-A,
da Lei 11.357/2006, sendo imperioso reconhecer a prescrição do direito no
que tange à mencionada gratificação no caso em tela. 4. A Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) foi
instituída pela Medida Provisória 431/2008, posteriormente convertida na Lei
nº 11.784/2008, que incluiu dispositivos na Lei nº 11.357/2006. 5. A GDPGPE,
basicamente, possui as mesmas características da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), havendo sido
estabelecida, inclusive, no §7º do artigo 7º-A da Lei 11.357/2006, uma
regra de transição até 1 a regulamentação da gratificação, de modo que
teriam direito os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor máximo, conferindo à gratificação um caráter
genérico. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
631.389, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento segundo o qual
"a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas,
no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em
atividade". 7. Esta Corte tem entendimento firmado no mesmo sentido do exarado
pelo STF. Precedentes: AC 0113466-21.2014.4.02.50.01, Rel. Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R: 15/09/2017;
APREEX 0020904- 57.2009.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 26/07/2017; e AC 0019320-
81.2011.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R: 16/02/2017. 8. Tem direito a parte
autora, ora apelada, à implantação da Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) em igualdade de condições com
os servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, e ao pagamento das verbas em atraso, observada a prescrição
quinquenal. 9. Devem ser deduzidos da condenação imposta à parte ré, ora
apelante, valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora,
ora apelada, até o momento da eventual execução do julgado. 10. Apelação e
remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC Nº
41/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RE Nº 631389, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a GDPGPE à parte autora
em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
retroativas a 1º de janeiro de 2009 até 11 de novembro de 2009, data da
homologaç...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO C ÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - D IRE ITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DIREITO
AO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - PARÂMETROS DO RE Nº
870.947 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - MANUTENÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. I - Diante dos elementos dos autos, restou demonstrado
que a doença do autor começou no nascimento e vem se agravando com o tempo,
e que ele é total e permanentemente incapaz para o trabalho. Há precedente do
STJ que afasta a alegação de que, para ter direito à pensão, a incapacidade
deveria ter ocorrido antes da maioridade previdenciária (AREsp 1103365). II
- O autor tem direito ao recebimento da pensão por morte de seu pai, desde
a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº
8.213/91. III - Os juros de mora e a correção monetária seguirão os parâmetros
estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral
(tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. IV - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85,
§ 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V
- Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor,
e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos
do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida
na sentença. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para
alterar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária,
consoante os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como a fixação do percentual dos honorários advocatícios. 1
Ementa
APELAÇÃO C ÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - D IRE ITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DIREITO
AO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - PARÂMETROS DO RE Nº
870.947 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - MANUTENÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. I - Diante dos elementos dos autos, restou demonstrado
que a doença do autor começou no nascimento e vem se agravando com o tempo,
e que ele é total e permanentemente incapaz para o trabalho. Há precedente do
STJ que afasta a alegação de que, para ter direito à pensão, a incapacida...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA -
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação
de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, determinou que a
parte autora emendasse a petição inicial requerendo a liquidação do julgado,
antes da execução, tendo em vista a generalidade da sentença condenatória
proferida em ação coletiva. 2. A ação objetivando a satisfação do direito
reconhecido na sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva,
não é uma ação de execução comum, possuindo elevada carga cognitiva, pois
nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também
juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. Isto
não significa, entretanto, que é imperativa a liquidação prévia do julgado,
e sim, que é indispensável a apresentação de documentos que possibilitem
a individualização dos exequentes e a correta apuração dos valores devidos
em decorrência do título judicial. 3. In casu, o título judicial reconheceu
o direito dos substituídos do sindicato autor a receberem o percentual de
reajuste equivalente a diferença entre o maior reajuste e o efetivamente
pago pelas Leis nºs 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispõe sobre a revisão
geral anual dos servidores públicos federais. A obrigação de fazer já foi
cumprida em agosto de 2008, de modo que, para a apuração das diferenças de
remuneração devidas ao exequente, em um período determinado, é necessária
a elaboração de simples cálculos aritméticos, podendo ser promovida, desde
já, o cumprimento do julgado na forma do art. 509, §2º do NCPC. 4. A ação
executiva encontra-se instruída com as fichas financeiras obtidas junto ao
SIAPE, além de outros documentos e elementos suficientes para garantir ao
ente público executado o direito de conferir os dados relativos ao exequente
substituído e os cálculos por ele apresentados, e de exercer sua defesa
através da via processual adequada, devendo o feito prosseguir tal como foi
iniciado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA -
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação
de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, determinou que a
parte autora emendasse a petição inicial requerendo a liquidação do julgado,
antes da execução, tendo em vista a generalidade da sentença condenatória
proferida em ação coletiva. 2. A ação objetivando a satisfação do direito
recon...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo
passivo da presente demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do
julgado acaso, ao final, se reconheça o direito vindicado pela autora. 2. O
pagamento de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado,
por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa,
que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve
mais do que tempo suficiente para realizar atos que possibilitassem a
prévia e necessária dotação orçamentária para o regular adimplemento
do crédito. 3. Inexiste qualquer empecilho à pretensão da autora de ter
reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto,
que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o
artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante
à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação
da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II,
e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37,
caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº
2.028/1996. 4. Seguindo o entendimento adotado pelo STF no julgamento do
RE 870.947/SE, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente,
desde quando devidas, pelo IPCA-E, além de juros de mora, desde a citação,
de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. 5. Honorários
advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no artigo 85, §§ 3º e 11,
do CPC de 2015. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo
conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo
passivo da presente demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do
julgado acaso, ao final, se reconheça o direito vindicado pela autora. 2. O
pagamento de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado,
por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa,
que,...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho