EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC,
cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento
de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou
para correção de erro material 2. Na petição dos embargos de declaração, a
Embargante aduz que o Colegiado, ao julgar o recurso, deixou de se pronunciar
expressamente sobre dispositivo legais invocados na demanda. Nesses termos,
tenciona o pré-questionamento dos seguintes dispositivo: art. 5º, XXXVI,
art. 153, § 3º, II, e 155, § 3º, todos da Constituição Federal. 3. Ficou
colocado, como aspecto central dos fundamentos expostos no acórdão, que o
art. 11 da Lei nº 9.779/1999 declarou expressamente que seriam autorizadas
a utilização e a compensação de valores de créditos de IPI referentes a
produtos isentos e tributados à alíquota zero, na saída; mas não houve,
nesta previsão legal, expressa menção aos produtos imunes e classificados
como "não tributados". Assim, considerando que os benefícios fiscais devem
merecer interpretação literal, por força do comando do art. 111 do CTN,
revela-se ilegal a Instrução Normativa SRF nº 33/1999, que estendeu o
benefício para os produtos imunes. 4. O art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal declara a garantia de que "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nada obstante, esse postulado
não impede que uma norma jurídica formal seja declarada inválida, a impedir
o exercício de um suposto direito escorado em dispositivo juridicamente
inválido. 5. Por sua vez, o art. 153, § 3º, II, da Constituição da República
dita que o imposto previsto no inc. IV (sobre produtos industrializados)
"será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores". Sem embargo, a previsão constitucional
da regra de não-cumulatividade do imposto sobre produto industrializado é
concretizada nos termos de lei ordinária. Quando o insumo, a matéria-prima
ou o produto intermediário utilizados na industrialização são tributados na
entrada (fase de aquisição), e ocorrem algumas das hipóteses exonerativas na
saída, o direito de creditamento em decorrência da não cumulatividade não
é consequência lógico-jurídica imediata como se houvesse direito adquirido
à compensação, justamente porque o regime jurídico-constitucional do IPI
determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas operações anteriores. Por essa perspectiva, o fundamento da
regra (ou técnica) de não-cumulatividade consiste em impedir a incidência do
tributo plurifásico sobre a mesma base imponível nas várias etapas do ciclo
de produção ou de circulação de bens e serviços, de modo que a incidência
do tributo somente alcance o valor que for agregado nas fases subsequentes
(incidência sobre o valor adicionado). Destarte, se não houver tributação na
fase de saída (em que se contabiliza o débito na conta-corrente fiscal do
imposto), não se pode falar em incidência sobre o valor adicionado, o que
sugere a conclusão de que ficará interrompida a própria lógica do sistema
não-cumulativo. Posto isso, eventual tributação de IPI na entrada de produtos 1
intermediários, com desoneração na saída do produto fabricado, somente poderá
haver a manutenção do creditamento se houver expressa previsão legal, pois se
trata de um benefício fiscal. 6. Por fim, o art. 155, § 3º, da Constituição
Federal determina que, "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País". Esse dispositivo
constitucional estabelece uma regra de imunidade objetiva de impostos
sobre operações relativas a energia elétrica, telecomunicação e derivados de
petróleo, sendo impertinente invoca- lo para tratar de situações que envolvem
creditamento de valores relativos a tributo plurifásico. 7. Providos os
embargos de declaração para fins de pré-questionamento opostos por IPIRANGA
PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, mas sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC,
cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento
de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou
para correção de erro material 2. Na petição dos embargos de declaração, a
Embargante aduz que o Colegiado, ao julgar o recurso, deixou de se pronunciar
expressamente sobre dispositivo legais invocados na demanda. Nesses termos,
tencion...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO.. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando os réus a fornecer os medicamentos necessários
ao tratamento de sua saúde, em razão de ser portador de insuficiência
cardíaca, MCPD Isquêmica, Angina instável, HAS, IRC Estágio II e Diabetes
Melitus Insulino Dependente. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao Estado assegurar
o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional
inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à
saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à
vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do
autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público
atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em
favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO.. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando os réus a fornecer os medicamentos necessários
ao tratamento de sua saúde, em razão de ser portador de insuficiência
cardíaca, MCPD Isquêmica, Angina instável, HAS, IRC Estágio II e Diabetes
Melitus Insulino Dependente. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivament...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS - IMPORTAÇÃO
E DA COFINS - IMPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 559.937. ALTERAÇÃO
DO ART. 7º, I, DA LEI N. 10.865/2004. SÚMULA 213 DO STJ. SÚMULAS 269
E 271 DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade do ICMS e das
próprias contribuições comporem a base de cálculo do PIS - importação e
da COFINS - importação. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão,
em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 559.937),
definindo que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS-importação e da
COFINS-importação. 3. Considerando que o julgamento de mérito proferido
pelo juízo de primeiro grau se alinha ao entendimento adotado pela Corte
Suprema, com repercussão geral, deve ser mantida a sentença, inclusive no
que tange à declaração do direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade parcial da exação, merece
acolhimento também o pleito de declaração do direito à compensação, que pode
ser formulado em Mandado de Segurança (Súmula 213 do STJ). 5. As súmulas 269 e
271 do STF não constituem óbices à pretensão. O pedido dirige-se à declaração
do direito à compensação, que deverá ser feita na esfera administrativa. Cabe
ao Poder Judiciário declarar o direito com o objetivo de prevenir o ato coator
que impediria a impetrante de realizar a compensação, pelo não reconhecimento
da inconstitucionalidade na esfera administrativa. 6. O único reparo a ser
feito na sentença recorrida, para fins de esclarecimento quando da execução
do julgado, é a necessidade de que a compensação seja efetuada na esfera
administrativa, de acordo com a legislação pertinente, ou seja, como exposto
pela União, que a compensação "deverá observar os estreitos termos e condições
impostos pela Lei n. 9.430/96 (...). Ainda, os créditos eventualmente apurados
não poderão ser objeto de compensação com débitos previdenciários, atualmente
administrados pela Receita Federal do Brasil, haja vista a vedação contida
na o art. 27 da Lei nº 11.457/07" (fls. 110). 7. Sobre as parcelas a serem
compensadas deve incidir a Taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido,
e 1% no mês em que for efetuada a compensação, nos termos do artigo 39,
parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. 8. Quanto ao prazo prescricional para pleitear
a compensação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a Primeira
Seção do E. STJ decidiu no REsp 1.269.570 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 4.6.2012), submetido ao regime dos recursos repetitivos, acompanhando
o entendimento consolidado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do
1 RE 566.621 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011), pela aplicação do
disposto no art. 3º da LC nº 118/2005, que reduziu aquele lapso temporal
para 5 (cinco) anos, às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005. Impõe-se,
assim, o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas recolhidas fora do
quinquênio que antecedeu a propositura da ação (02/07/2013). 9. Apelação e
reexame necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS - IMPORTAÇÃO
E DA COFINS - IMPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 559.937. ALTERAÇÃO
DO ART. 7º, I, DA LEI N. 10.865/2004. SÚMULA 213 DO STJ. SÚMULAS 269
E 271 DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade do ICMS e das
próprias contribuições comporem a base de cálculo do PIS - importação e
da COFINS - importação. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão,
em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 559.937),
definindo que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS-importação e da
COFINS-importação. 3....
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA
NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA
NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º
D O DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade ou não de manutenção de sentença de fls. 228/230, que pronunciou
a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 269, IV, do CPC/73,
que consistia em sua reintegração, com a consequente reforma e percepção dos
"proventos de 3º Sargento desde a data do seu desligamento 30.11.1986, bem
como o a uxílio-invalidez retroativo" (petição inicial). -Alega o autor,
em síntese, que foi indevidamente licenciado, ainda que a pedido, uma vez
que foi diagnosticado como portador de doença mental, pela junta medica da
Marinha, à época de seu desligamento, razão por que faz jus à reintegração e à
obtenção da reforma correspondente ao grau hierárquico imediato. -Com efeito,
impõe-se a manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo
do direito da pretensão autoral. -Neste particular, já decidiu o egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de "nas ações em que o militar
postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição
do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o
ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do
trato sucessivo" (REsp 1680861/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, S EGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). -Não há que se falar, também,
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre
o próprio f undo de direito. -Consoante se depreende dos autos, o autor foi
licenciado em 21.10.1986, pela Portaria nº 2381 e desligado em 30.11.1986
(fl.81), s ó ajuizando a ação em 08/10/2010 (fl.119). -Assim, decorridos mais
de 05 anos do ato que impugna, licenciamento, e não comprovada a incapacidade
definitiva, prescrito o próprio fundo do d ireito, nos termos do artigo 1°
do Decreto 20.910/32. -Precedente desta Colenda Turma. 1 -Por outro lado,
ainda que pudesse ser superada a prejudicial, melhor s orte não assistia ao
autor. -Como bem asseverou o Ilmo. Juízo a quo, "o Estatuto dos Militares
é expresso no sentido de que o militar somente poderá ser reformado se for
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, após
homologação por Junta Médica de Saúde, não constituindo esta a hipótese dos
autos, vez que o autor foi julgado apto a deixar o SAM"; que "não me afigura
razoável o retorno de militar que pediu o seu afastamento e se arrependeu após
24 anos do pedido de licenciamento, quando já não pode mais trabalhar pela
idade avançada e pelas doenças acometidas pela própria idade"; que "Merece
destaque ainda, o fato de que o demandante, mesmo após o licenciamento, laborou
durante um tempo considerável, conforme se depreende do CNIS de fls. 277/278,
o que ratifica o Termo de Inspeção de Saúde realizado no ato do licenciamento
o qual o autor foi considerado apto" e que "houve incapacidade temporária,
iniciada em 09 de julho de 1982 encontrando-se o transtorno psiquiátrico
estabilizado com a medicação administrada, inexistindo incapacidade laborativa
no momento, inclusive para o fim pretendido, q ue é o de Reforma por Doença
Incapacitante" (fls.428/436). - Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA
NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA
NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º
D O DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade ou não de manutenção de sentença de fls. 228/230, que pronunciou
a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 269, IV, do CPC/73,
que consistia em sua reintegração, com a consequente reforma e percepção dos
"proventos de 3º Sargento desde a data do seu desligamento 30.11.1986, bem
como o a uxí...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. NENHUMA PARCELA
FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1. De fato, o pedido formulado na inicial se
restringe a que seja reconhecido o direito à compensação administrativa
dos valores recolhidos indevidamente com a inclusão do ICMS na base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS a partir da vigência da Lei n°
12.973/2014, isto é, de 01.01.2015, já que o direito à compensação dos valores
recolhidos antes dessa data estão sendo discutidos no mandado de segurança nº
0004004-23.2014.4.02.5101. 2. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu o direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01/01/2015,
data da entrada em vigor da Lei nº 12.973/14, nos termos do pedido inicial
da Impetrante. Desse modo, o reconhecimento do direito à compensação deve ser
limitado a essa data, nos termos do pedido inicial e da sentença. 3. A Turma
pronunciou-se expressamente sobre a jurisprudência do STF no sentido de que,
para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual
pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do
recurso extraordinário no Diário de Justiça. 3. A suposta necessidade de exame
dos dispositivos legais que tratam da aplicação de entendimentos firmados
sob o regime dos recursos representativos de controvérsia não justifica a
oposição destes embargos de declaração, pois é o STF quem define os parâmetros
de aplicação dos próprios julgados, e não o STJ. 4. O art. 1025 do NCPC (Lei
nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Na verdade,
a União apenas objetiva estender a tramitação do processo em Segundo Grau (e,
com isso, diferir a execução do julgado, já que o recurso extraordinário não
tem efeito suspensivo) até momento posterior ao julgamento da modulação dos
efeitos no RE nº 574.706/PR, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa
de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC/15, que fixo em 1% sobre o valor da
causa. 6. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento,
com aplicação de multa ao ente federativo, no valor correspondente a 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º,
do CPC/15. Embargos de declaração da Impetrante a que se dá provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. NENHUMA PARCELA
FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1. De fato, o pedido formulado na inicial se
restringe a que seja reconhecido o direito à compensação administrativa
dos valores recolhidos indevidamente com a inclusão do ICMS na base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS a partir da vigência da Lei n°
12.973/2014, isto é, de 01.01.2015, já que o direito à compensação dos valores
recolhidos a...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. A concessão de tutela antecipada requer
a existência de probabilidade do direito, que convença o magistrado da
verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando
emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para a
constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise das hipóteses de concessão de pensão por morte aos dependentes
de servidor público. 3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado
à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 4. O art. 5°,
parágrafo único, da Lei 3.373/58estabelece que, para ter direito à pensão por
morte, o filho, do sexo masculino ou feminino, deve ter menos de 21 anos de
idade ou ter comprovada sua invalidez e que a filha solteira, após essa idade,
só terá cessado o seu benefício quando ocupar cargo público permanente. 5. No
presente caso, a demandante passou a receber pensão por morte de servidor,
na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público permanente,
com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.3373/58.Posteriormente,
o Ministério da Fazenda cancelou a pensão da demandante sob a alegação
de que não poderia ser beneficiária da pensão por morte, por não cumprir
o requisito da dependência econômica, uma vez que recebe aposentadoria
pelo regime geral de previdência social. 6. O dispositivo que fundamentou
o deferimento da pensão apenas exige que a filha maior de 21 anos seja
solteira e não ocupante de cargo público permanente, não fazendo qualquer
restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral de previdência
social ou à existência de relação de emprego na iniciativa privada(TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.041669-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 26.8.2016). 7. Dessa forma, pela análise
superficial do caso, concluo que a demandante faz jus ao restabelecimento da
pensão por morte, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.3373/58,
uma vez que o recebimento aposentadoria pelo regime geral de previdência
não é motivo apto a embasar o cancelamento do benefício. 8. O perigo de
dano está consubstanciado na própria perda do benefício, que tem natureza de
verba alimentar e constitui quase a totalidade dos rendimentos da agravada,
que é pessoa idosa. 1 9.Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. A concessão de tutela antecipada requer
a existência de probabilidade do direito, que convença o magistrado da
verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando
emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para a
constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise das hipóteses...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/2014. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. IRDR. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio - Estado do Rio
de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia -
Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0112247-40.2014.4.02.5108 ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
CRF em face de FARMÁCIA POPULAR DE CABO FRIO LTDA, cuja sede localiza-se no
município de Cabo Frio/RJ. 2.Ao que se apura dos autos, o CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA - CRF ajuizou ação de execução fiscal em face da FARMÁCIA POPULAR
DE CABO FRIO LTDA, cuja sede localiza-se no município de Cabo Frio/RJ,a qual
foi distribuída em 27/03/14 perante a Justiça Federal. 3.Em junho de 2014,
o Juízo Federal declinou da competência, adotando o entendimento firmado
pelo E. STJ "no julgamento do Recurso Especial nº 1.146.194- SC, submetido
ao procedimento do art. 543-C do CPC, Relator para Acórdão Ministro Ari
Pargendler, em 14 de agosto de 2013, no sentido de que a execução fiscal
proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juízo
de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede
de Vara da Justiça Federal.", sendo distribuída a execução fiscal para o
Juízo Estadual da Comarca de Cabo Frio - Estado do Rio de Janeiro. 4.Em
março de 2017, o Juízo Estadual, invocando os artigos 46 e 63, ambos do
CPC, apontou que "o critério utilizado pelo Legislador para a fixação da
competência na espécie foi o territorial (...) tratando-se, portanto, de
competência relativa". Informando, ainda, que por se tratar de competência
relativa: "não poderia o Suscitado ter dela declinado de ofício, porque na
hipótese de não ajuizamento da exceção de incompetência pelo executado, a
competência será prorrogada", determinando, assim, a devolução para a Justiça
Federal. 5.Contudo, em pese a fundamentação da ínclita magistrada, o cerne
da controvérsia é a exegese da expressão - ajuizada na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei -, ou seja, antes de 14 de novembro de 2014, por força
do artigo 113 da Lei nº 13.043/14. 6.Aplicando-se a tese fixada no Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004491-96.2016.4.02.0000, de que:
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, inferindo-se do
art. 75, dispositivo de transição, que a competência para julgar execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais ou para lá redistribuídas pelo Juízo
Federal, até 13/11/2014 permanece sendo do Juízo 1 Estadual, admitindo-se
o declínio de oficio, a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei; CONHEÇO DO CONFLITO, para o
fim de declarar competente o suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo - Estado do Rio de Janeiro. 7.Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Cabo Frio - Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/2014. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. IRDR. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio - Estado do Rio
de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia -
Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0112247-40.2014.4.02.5108 ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
CRF em face de F...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada
em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de
efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no
Diário de Justiça. 2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob
a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese
de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento
ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio
desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 6. Orientação
que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade
contributiva e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 7. Direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco
anos anteriores à impetração do mandado de segurança, acrescidos de taxa
SELIC, com outros tributos administrados pela SRFB, observado o art. 170-A do
CTN. 8. O Juízo de origem consignou que a compensação se dará com tributos
administrados pela SRFB, exceto com as contribuições sociais referidas no
art. 2º da Lei nº 11.457/2007, nos termos como decidido na sentença. Diante
da falta de recurso da Impetrante com relação a essa limitação, a sentença
deve ser mantida. 9. Remessa necessária e apelação da União Federal a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada
em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de
efei...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. E
XISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O IBGE sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao
entendimento de que a execução de obrigação de fazer é pressuposto para a
execução de pagar, sendo cabível a suspensão da execução individual. Aduziu
que ausência de individualização do exequente na ação ordinária de origem
não se coaduna com o devido processo legal, porquanto incide o artigo 2º-A
da Lei 9494/1997 mesmo no que diz respeito às ações coletivas ajuizadas por
sindicatos na condição de substitutos processuais, sob pena de se subtrair
da parte d emandada o direito de contestar as pretensões individuais de cada
postulante. 3. Acerca da suposta cumulação indevida de execuções individuais
e coletiva, consignou-se no voto condutor que o objeto da execução coletiva
(processo nº 000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito tão somente à execução da
obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos do
valor da gratificação GDIBGE. Nesta execução individual, porém, os impugnados
pedem o pagamento da gratificação que deixou de ser incorporada oportunamente
pelo IBGE às suas remunerações. Trata-se, portanto, de pretensões diferentes,
inclusive com exequentes diversos, o que possibilita a tramitação c oncomitante
de ambos os feitos. 4. Sobre a legitimidade dos exequentes, estabeleceu-se
ser inexigível a prova da condição de filiado dos exequentes à DAIBGE na
data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6
para poderem se beneficiar da ação coletiva julgada procedente, uma vez que,
com fulcro no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21, caput, da Lei
nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de impetração de
mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização
expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua
defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária,
afinal a associação defende o direito alheio (dos seus filiados/associados)
em n ome próprio. 5. Não subsistem, portanto, as omissões apontadas pelo
IBGE, que suscita rediscussão do mérito da demanda. Acerca dos aclaratórios
dos exequentes, todavia, procede a omissão apontada quanto à s ucumbência
recursal. 6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, "em homenagem
à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito
adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei
nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, REsp
1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.08.2016). No caso em tela,
a decisão impugnada foi proferida em julho de 2017, quando já em vigor o
CPC/2015, sendo aplicáveis suas disposições quanto à sucumbência recursal. De
acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de 1 apresentação de contrarrazões, bem como para evitar
a interposição de recursos protelatórios. Considerando a disposição contida
no artigo 85, §11, do CPC/2015, cabível a fixação de honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que serão
somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 (TRF2, 5ª
Turma Especializada, ED em AC 200851015215371, Des. Fed. A LUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.7.2017). 7 . Embargos de Declaração do IBGE
não providos. Embargos de declaração dos exequentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. E
XISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O IBGE sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao
entendimento de que a execução de obrigação de fazer é pressuposto para a
execução de pagar, sendo cabível a suspensão da execução individual. Aduziu
que ausência de ind...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não
há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante,
inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na
data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue que
somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à
revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação
do 1 valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia,
sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum
momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. - O documento de
e-fl. 51 demonstra que o benefício da parte autora revisto no período do
"BURACO NEGRO", e que, com tal revisão o salário base ficou acima do teto e
fora colocado no teto, não havendo nos autos qualquer documento que permita
concluir em sentido contrário, isto é, que o segurado em questão não tenha
alcançado patamar superior àquele fixado pelo limitador previdenciário à época
da concessão, ante os salários de contribuição informados estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-
ESPOSA. DIVÓRCIO. PENSÃO JÁ FIXADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. -Cuida-se de
apelações interpostas pela União Federal e por Helena Lamb em face de sentença,
que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a proceder à alteração do
percentual de pensionamento da autora, de maneira que SÔNIA REGINA BOECHE
receba 25% do pensionamento, HELENA LAMB receba 25% e MARCELO BOSCHE ALVES
DOS SANTOS permaneça recebendo 50%. -A controvérsia reside na verificação do
alegado direito da autora, ex-esposa do instituidor do benefício, ao cálculo da
pensão nos termos do art. 218, § 2º, da Lei nº 8.112/90 (na redação em vigor
na data do óbito, ocorrido em 27 de novembro de 2007), o qual estabelece que,
em caso de habilitação à pensão vitalícia e temporária, é destinado metade
do valor do pensionamento a ser rateado igualmente entre os titulares de
cada categoria. -Insurge-se a apelante, companheira do ex-servidor, contra
o fato de a autora, na condição de pessoa divorciada com percepção de pensão
alimentícia, receber 25% da pensão por morte, percentual maior do que aquele
que foi fixado a título de alimentos. -A questão que se coloca, pois, a teor
da regra processual, em epígrafe, e do preceito do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal ("Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI -
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;"), é determinamos se a situação declinada é jurídica institucional
ou estatutária, que admite a aplicação imediata de nova legislação, in casu,
§§1º, 2º, do artigo 218, da Lei 8.112/90 ("Art. 218. A pensão será concedida
integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários
da pensão temporária. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 1o
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Vide Medida
Provisória nº 664, de 2014). § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)), ou se ao revés,
envolve situação jurídica individual, que pressupõe o ajuizamento de ação
própria, pelo interessado, a demonstrar a mudança, especialmente, in casu
da situação fática, calcada na necessidade /possibilidade quando da fixação
da pensão alimentícia, por ocasião do divórcio, na forma do 1 artigo 505,
I, do Código de Processo Civil, sob pena de locupletamento, e de maltrato
ao postulado da segurança jurídica. -Em outros termos, no caso de separação
judicial, ou divórcio, a Lei de regência remete ao decidido naquelas ações
de cunho familiar, de molde a que seja observado na respectiva decisão
judicial, quer pela existência, ou de inexistência de pensão alimentícia
fixada. -Destarte, impõe-se a manutenção da decisão transitada, em julgado,
até que haja a respectiva revisão judicial, nada autorizando a pura incidência
de Legislação ulterior, sem observar o comando do artigo 217, I, alínea b,
da Lei 8.112/90, por ser inadequada na regência da situação, consolidada,
por ocasião do divórcio/separação judicial, e sem acatamento ao decidido
no campo de necessidade/possibilidade do alimentando, não representando o
óbito, passe-se o truísmo, causa de maior necessidade de verba alimentar,
com a respectiva majoração, subvertendo-se o correlato sistema jurídico, com
maltrato à coisa julgada, sem observância das exigências legis. -Inocorrendo,
portanto, quer alteração da base normativa, quer modificação de base fática,
impõe-se a observância da decisão judicial, até que ulteriormente seja
objeto de nova apreciação judicial, conforme mutatis estabelecido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 211304, DJ 03/08/2015). -Há necessidade,
portanto, imperiosa de preservação de coisa julgada, forte no postulado
da intangibilidade, próprio de um Estado Democrático de Direito. -Remessa
necessária e recursos providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-
ESPOSA. DIVÓRCIO. PENSÃO JÁ FIXADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. -Cuida-se de
apelações interpostas pela União Federal e por Helena Lamb em face de sentença,
que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a proceder à alteração do
percentual de pensionamento da autora, de maneira que SÔNIA REGINA BOECHE
receba 25% do pensionamento, HELENA LAMB receba 25% e MARCELO BOSCHE ALVES
DOS SANTOS permaneça recebendo 50%. -A controvérsia reside na verificação do
alegado direito da autora, ex-esposa do instituidor do benefício, a...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. KM 6,1 DA
BR-040, SENTIDO JUIZ DE FORA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO
SUBJACENTE AO INTERESSE I NDIVIDUAL. 1. Trata-se de ação demolitória, com
pedido de remoção de mobiliário e pessoal, com vistas a obter a demolição
de construção existente na faixa de domínio, objeto da lide, situada no
km 6,1, sentido Juiz de Fora, da rodovia BR-040, , bem como, a condenação
do requerido nas despesas p rocessuais e honorários advocatícios a serem
arbitrados pelo Juízo. 2. A restrição às construções, nas faixas de domínio
bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas
e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público,
por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação
e melhoramentos das vias. Trata-se de limitação administrativa que gera
para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam
as rodovias federais: obrigação de não fazer; e, para a administração,
em contrapartida, a obrigação de reprimir qualquer descumprimento: o
p oder-dever de exigir a demolição de edificação irregular. 3. In casu,
extrai-se das informações prestadas na inicial, ou seja, da planta juntada,
na qual se encontra demarcada a área da construção, que a mesma encontra-se
erguida na faixa de domínio da r odovia. 4. Destarte, mesmo considerando
ser o direito à moradia um direito fundamental, sendo dever do Poder Público
adotar as medidas necessárias à implementação de um programa que conceda aos
cidadãos o direito à uma vida digna, tal como expresso no artigo 1º, III,
da Constituição Federal, incluindo-se aí, o direito à moradia, entendo que,
no caso presente, a situação irregular do imóvel, uma vez que constrído dentro
da área faixa de domínio da rodovia BR-040, km 6,1, sentido Juiz de F ora,
não pode permanecer. 5 .Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. KM 6,1 DA
BR-040, SENTIDO JUIZ DE FORA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO
SUBJACENTE AO INTERESSE I NDIVIDUAL. 1. Trata-se de ação demolitória, com
pedido de remoção de mobiliário e pessoal, com vistas a obter a demolição
de construção existente na faixa de domínio, objeto da lide, situada no
km 6,1, sentido Juiz de Fora, da rodovia BR-040, , bem como, a condenação
do requerido nas despesas p rocessuais e honorários advocatícios a serem
arbitrados pelo Juízo. 2. A restrição às construções, nas faixas de domínio
bem com...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. HABEAS DATA. DIRETO CONSTITUCIONAL À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O INSS. CABIMENTO. REMESSA E RECURSO NÃO
PROVIDOS. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão
pela qual conheço da remessa necessária de ofício. - O habeas data é o
instrumento previsto na CRFB para "assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público" (art. 5º, LXXII, a da
CRFB/88). - O principal propósito de uma certidão é assegurar ao cidadão
o direito à informação, devendo ser ressaltado que o direito a obtenção de
certidões dos órgãos públicos é direito fundamental dos indivíduos e tem sede
no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal de 1988. -
O art. 7º, I da Lei nº 9.507/1997 é claro ao garantir o conhecimento das
informações constantes de bancos de dados de caráter público ou de entidades
governamentais relativas à pessoa do impetrante, assegurando o acesso não só
aos bancos de dados de caráter público, como também o acesso às informações
anotadas em arquivos de órgãos públicos. - Ademais, uma certidão, como o
próprio nome deixa entrever, tem o propósito de certificar o tempo em que
o segurado contribuiu para que ele possa saber quanto tempo ainda deverá
contribuir antes de se aposentar, o que ocorre no caso em apreço. - A emissão
de certidão por tempo de contribuição insere-se nessa previsão constitucional,
caracterizando-se como direito fundamental do segurado, até porque nada mais
é do que um documento público fornecido pela Administração Pública, visando
à certificação da existência de tempo de serviço, a fim de ser utilizado para
fins de averbação no serviço público. - É atribuição exclusiva do INSS emitir
a certidão de tempo de contribuição no que toca ao trabalho prestado sob as
regras do Regime Geral de Previdência Social. A Autarquia não tem legitimidade
para opor resistência à emissão da certidão sob a alegação de que "é preciso
ser servidor público vinculado a ente com regime próprio de previdência
para requerer CTC". - Só há limitação ao acesso no caso de informação que
possa pôr em risco a segurança da sociedade ou do Estado, conforme previsto
no inciso XXXIII do art. 5º da CRFB/88, e aquela cujo conhecimento possa
ofender a integridade, honra, intimidade ou imagem de terceiros, conforme
disposto no inciso X do art. 5º da CRFB/88, não se verificando as referidas
hipóteses no presente caso. - Recurso e remessa não providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HABEAS DATA. DIRETO CONSTITUCIONAL À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O INSS. CABIMENTO. REMESSA E RECURSO NÃO
PROVIDOS. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão
pela qual conheço da remessa necessária de ofício. - O habeas data é o
instrumento previsto na CRFB para "assegurar o conhecimento de informações
relati...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença proferida pelo
Juízo Federal da 29ª Vara/RJ que julgou improcedente o pedido e denegou a
segurança. 2. A alegação da impetrante de que a cobrança dos valores exigidos
a título de ressarcimento ao SUS no período de 20/10/2000 a 13/08/2008 foi
atingida pela prescrição não encontra respaldo na prova pré-constituída, uma
vez que não foram acostados aos autos cópias dos procedimentos administrativos
que deram azo à cobrança impugnada. 3. A comprovação do direito líquido e
certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições
do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e
analisado em seus fundamentos. 4. A impetração de mandado de segurança exige
a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a
violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento,
que não admite dilação probatória. Precedentes do TRF da 2ª Região: MS
00004465920044025112, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma
Especializada, e-DJF2R: 27/06/2018; AC 00004884120144025118, Rel. Desembargador
Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R:
03/07/2018; AC 00204110220174025101, Rel. Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, e- DJF2R: 05/09/2017
e AC 00408276420124025101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 5ª
Turma Especializada, DJe: 13/5/2013. 5. Sentença reformada para denegar a
segurança e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009. Permanece resguardado o direito de a parte, pelo procedimento
comum, buscar demonstrar o seu direito ora pleiteado. 6. Apelação parcialmente
provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença proferida pelo
Juízo Federal da 29ª Vara/RJ que julgou improcedente o pedido e denegou a
segurança. 2. A alegação da impetrante de que a cobrança dos valores exigidos
a título de ressarcimento ao SUS no período de 20/10/2000 a 13/08/2008 foi
atingida pela prescrição não encontra respaldo na prova pré-constituída, uma
vez que não foram acostados aos autos cópias dos procedimentos administrat...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii) desde que
caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que pressupõe
a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover a
subsistência da beneficiária. - Ao conferir tratamento diferenciado às filhas
maiores de 21 anos, solteiras e não ocupantes de cargo público permanente,
o legislador partiu do pressuposto de que, ao atingirem a maioridade nessas
condições, essas dependentes continuariam incapazes de prover o próprio
sustento, dado o contexto histórico-social da época. A dependência econômica,
nesse caso, é presumida e, embora não conste expressamente na norma por
esse motivo, é um dos requisitos à percepção da pensão temporária, devendo,
portanto, ser observada também para a manutenção/continuidade do seu pagamento,
principalmente após o advento da Constituição de 1988 (art. 5º, I), que não
recepcionou o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, cuja aplicação
tem se dado à luz do princípio tempus regit actum. - Dependência econômica
constitui conceito jurídico indeterminado, que deve ser entendido segundo a
situação concreta de cada pessoa, da qualidade de seus gastos, sua realidade
e dinâmica de vida, não se adstringindo, portanto, ao "mínimo existencial",
à satisfação das necessidades vitais básicas que presumidamente são supridas
pelo salário-mínimo, muito menos à ideia de "subsistência condigna" concebida
no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. - É ônus da pensionista a demonstração de que
depende da pensão especial caso essa presunção (iuris tantum) de dependência
seja abalada por qualquer mudança positiva na sua situação econômica, capaz
de, em tese, tornar desnecessário o pagamento do benefício pensional. - À
luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88),
deve a Administração analisar de forma subjetiva o caso concreto de cada
pensionista, assegurando- lhe o direito de comprovar, mediante a utilização
de todos os meios idôneos de prova admitidos em Direito, que depende
economicamente da pensão para sobreviver. Se a pensão temporária é cancelada
com base em critério meramente objetivo - percepção de renda 1 adicional
igual ou superior ao salário mínimo -, sem que a condição de dependência
econômica da pensionista seja concretamente apreciada pela Administração,
mediante a análise de suas circunstâncias individuais e pessoais, impõe-se o
restabelecimento do benefício. - A título de obiter dictum, não comprovado o
registro da concessão pelo Tribunal de Contas da União, afasta-se a preliminar
de decadência suscitada pela impetrante. O prazo decadencial de cinco anos
(art. 54 da Lei nº 9.784/99) começa a correr a partir do momento em que o ato
concessivo (de natureza complexa) se perfectibiliza com o seu registro pelo
Tribunal de Contas da União. Relativamente a circunstâncias que implicam a
perda do direito à pensão, quando são posteriores à concessão do benefício
e não foram levadas em consideração pelo órgão de controle externo no exame
da legalidade do ato concessório, este pode ser revisto a qualquer tempo;
quando são anteriores à publicação do registro e foram observadas por aquele
Tribunal na apreciação da legalidade da pensão, somente com o decurso do
prazo é que se opera a decadência. - Apelação parcialmente provida, para
conceder em parte a segurança, determinando o restabelecimento da pensão,
ressalvado, entretanto, o direito da Administração de exigir da pensionista,
em procedimento administrativo no qual seja aplicado critério subjetivo de
avaliação, a comprovação da dependência econômica em relação à pensão civil
temporária, face à percepção cumulativa de aposentadoria previdenciária
pelo RGPS.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união está...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AÇÃO
ORDINÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A D O CTN. LEIS Nº 9.430/1996
E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente em parte o pedido para
assegurar a parte autora o direito de apurar e recolher as contribuições ao
PIS e à COFINS sem a inclusão do ICMS na base de cálculo, bem como declarar
seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos,
observado trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, e a prescrição
quinquenal, acrescidos da Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice,
a partir do mês seguinte ao dos pagamentos indevidos e até o mês anterior
ao da compensação, e pela taxa de 1%, no mês em que esta for efetivada
(Leis nº 9.250/95 e 9.532/97), com débitos de contribuições destinadas ao
custeio da Seguridade Social (Lei nº 11.457/07), e sem a incidência dos
percentuais limitadores à compensação instituídos pelas Leis nº 9.032/95 ou
nº 9.129/95, por força da Lei 11.941/2009, competindo ao Fisco verificar a
correção contábil das operações de encontro de créditos e débitos. Ademais, o
ilustre Magistrado declarou a possibilidade de satisfação do crédito da parte
Autora, a seu critério, pela repetição em espécie, ao invés da compensação,
caso em que o indébito tributário será atualizado pela Taxa SELIC, a partir
do mês seguinte ao do recolhimento indevido, e, no mês em que for efetuada a
restituição, incidirá apenas a taxa de 1% ao mês, na forma do art. 39, §4º,
da Lei nº 9.250/95 e do art. 73 da Lei nº 9.532/97. Honorários advocatícios
fixados em desfavor da União nos menores percentuais e segundo a sistemática
do artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. Custas para preparo pela
parte autora, uma vez que parcialmente recolhidas (fl. 123) e por ser a União
isenta (artigo 4 º, I, da Lei nº 9.289/96). 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido
em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma,
não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao f inanciamento da seguridade social. 3. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela 1
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 4. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 5. Correta a sentença ao julgar
procedente, declarando o direito da Autora a apurar o PIS e a COFINS sem
inclusão dos valores correspondentes ao ICMS em suas respectivas bases de
cálculo, garantindo-lhe o direito de proceder à repetição do indébito ou a
compensação n a esfera administrativa dos valores indevidamente recolhidos a
tais títulos 6. Caso a Autora opte pela compensação dos valores indevidamente
recolhidos, esta deverá ser realizada, na esfera administrativa, com tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei
nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal,
aplicando-se a taxa SELIC a os valores pagos indevidamente. 7. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar
que seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da c
orreção monetária e juros de mora, mantida a sentença nos demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AÇÃO
ORDINÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A D O CTN. LEIS Nº 9.430/1996
E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente em parte o pedido para
assegurar a parte autora o direito de apurar e recolher as contribuições ao
PIS e à COFINS sem a inclusão do ICMS na base de cálculo, bem como declarar
seu direito à comp...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e
apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido,
para declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24
(vinte e quatro) horas semanais, previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta
a substâncias radioativas, bem como para condenar a ré, CNEN, ao pagamento
retroativo das horas extras que excederam o limite legal, e as d iferenças
sobre outras verbas sobre as quais repercutam. 2. O trabalho com raio-x
e substâncias radioativas é reconhecidamente insalubre e, diante disso,
faz jus o trabalhador a condições especiais como a redução da jornada de
trabalho, bem como o adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º da
Lei 1.234/50. Para ter direito a tais benefícios basta que opere aparelhos
de raio-x, não existindo a necessidade de provar a insalubridade desse m
aterial. Tais conclusões também servem para o servidor público. 3. Assim,
enquanto o trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse
prejudicial, qual seja, operação de aparelhos de risco, tem o direito a receber
a "gratificação" inerente, assim como exercer a jornada prevista em legislação
específica, in casu, 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50,
devendo o tempo excedente ser caracterizado como hora extra, com reflexos nas
demais verbas constitucionalmente garantidas, razão que enseja a manutenção
da s entença. 4. No tocante à correção monetária, em recente decisão, o
Superior Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, afastou a aplicabilidade do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, razão pela qual não merece ser acolhida a irresignação
da apelante. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida por seus
próprios termos. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários
majorados de 10% (dez por cento) para 1 2% (doze por cento) sobre o valor
da condenação. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro,
21 de agosto d e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor
Federal Rel ator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e
apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido,
para declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24
(vinte e quatro) horas semanais, previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta
a substâncias radioativas, bem como para condenar a ré, CNEN, ao pagamento
retroativo das horas extras que excederam o limite legal, e as d ife...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO G ERAL. DIRETO
À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ADMITIDO. 1. Remessa necessária de sentença
e recurso de apelação interposto pela União Federal / Fazenda Nacional
em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, que, em ação mandamental, julgou procedente
o pedido formulado por USIMECA - Indústria Mecânica S.A e WASTEC Indústria
e Comércio Ltda, e concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte
Impetrante de não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem
como declarou o direito de realizar a compensação, na via administrativa,
dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base a base de
cálculo do PIS e da COFINS, atualizados mediante aplicação da Taxa SELIC, desde
cada recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação, respeitada a
prescrição quinquenal e observados o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº
9 .430/96. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base
de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao f inanciamento da
seguridade social. 3. Embora forte o direito da parte, inicialmente me
posicionei no sentido de que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva
modulação dos efeitos e a apreciação de embargos de declaração opostos pela
Fazenda Nacional, razão pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No
entanto, levando a questão à 2ª Seção especializada, restei vencido quanto à n
ecessidade de sobrestamento dos feitos que versem sobre essa questão. 4. Diante
da demora na apreciação dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável,
no mínimo, continuar sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo
com base de cálculo j á declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma
onerosidade excessiva. 5. Não há situação mais perniciosa para o Direito que
a insegurança, em especial na seara tributária, onde a segurança jurídica é
um valor essencial para que haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em
um país como Brasil, com um complexo sistema tributário e d e carga fiscal
sobremaneira elevada. 6. Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando
a minha preocupação pessoal quanto aos 1 riscos envolvidos em se permitir
a suspensão da exigibilidade e a compensação dos valores indevidamente
recolhidos antes da decisão definitiva do STF, entendo ser mais razoável
admitir a suspensão da exigibilidade no que tange à incidência do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS e também a possibilidade de compensação,
por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do julgado
nesta matéria pelo S upremo. 7. A compensação poderá ser realizada com
tributos de mesma natureza, observada a prescrição quinquenal, acrescidos
de Taxa SELIC a partir de cada reembolso indevido. Saliente-se, ainda, que
a compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da
presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada
pela LC118/05, como decidido em sede de recurso repetitivo (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os créditos serão apurados e quantificados
em procedimento p róprio perante a Receita Federal. 9 . Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO G ERAL. DIRETO
À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ADMITIDO. 1. Remessa necessária de sentença
e recurso de apelação interposto pela União Federal / Fazenda Nacional
em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, que, em ação mandamental, julgou procedente
o pedido formulado por USIMECA - Indústria Mecânica S.A e WASTEC Indústria
e Comércio Ltda, e concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte
Impetrante de nã...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - MAIS DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLETOS ANTES DA EC 20/98 - DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É caso de
análise da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e § 3º, a contrario
sensu , do CPC de 2015 e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que se trata de
sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciária. Ademais,
não há como calcular o valor do proveito econômico que eventual cumprimento da
obrigação de fazer gerará, porque não se sabe por quantos anos o benefício será
pago. II - Já que a autora perfazia mais de 27 anos de tempo de contribuição,
em 31/12/1996 (conforme resumo de documentos emitido pelo INSS), cerca de
2 anos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo art. 3º
garantiu aos trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social que
já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria antes da sua vigência a
concessão do benefício pelas normas anteriores, ela tem direito adquirido
à aposentadoria com proventos proporcionais, desde a data do requerimento
administrativo, 24/05/2000. III - Tendo em vista que restou demonstrado
que não houve concessão de aposentadoria estatuária em favor da autora,
já que ela aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário do Ministério da
Saúde em 14/01/1997, os períodos laborados por ela naquele órgão devem ser
computados no Regime Geral de Previdência Social, para fins de concessão de
aposentadoria previdenciária. IV - Não há prescrição das parcelas atrasadas,
vez que o último recurso administrativo foi julgado em 12/03/2009, não tendo
transcorrido o lapso quinquenal estabelecido no parágrafo único do art. 103
da Lei nº 8.213/91, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18/01/2012. V
- Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos entre as partes,
na forma do caput do art. 86 do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da
verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da
condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento
da gratuidade de justiça. VI - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida
a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. 1 VII -
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para alterar
os critérios de cálculo dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - MAIS DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLETOS ANTES DA EC 20/98 - DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É caso de
análise da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e § 3º, a contrario
sensu , do CPC de 2015 e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que se trata de
sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciári...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho