DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA FORMATURA DO FILHO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO D
IREITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narra o Autor que
dirigia seu veículo para o Estado do Espírito Santo, a fim de presenciar
a formatura do seu filho, mas no percurso da viagem sofreu um acidente em
decorrência do enorme buraco situado na pista na altura do Município de
Silva Jardim. Postulou indenização p or danos morais e danos materiais,
além de danos emergentes. 2. Há, nos autos, apenas declarações unilaterais,
do próprio Apelado, de que o acidente decorreu da falha na manutenção e
fiscalização da estrada. Ante informações da Polícia Rodoviária Federal, à
fl. 11, de que, estando o automóvel trafegando em linha reta, inexistiam marcas
de frenagem na pista, constato que o motorista não se encontrava plenamente
atento à rodovia. Inexistindo sequer informação acerca da velocidade em que
o veículo trafegava, não há qualquer evidência nos autos capaz de comprovar
que o acidente o corrido decorreu diretamente em razão da existência do
buraco na pista. 4. O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê
a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das
de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não dispensando o requisito
do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o
dano c ausado. 5. Cumpre à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, ônus do
qual não se desincumbiu, uma vez que, quanto aos danos morais, não há prova
de que o Autor faltou à formatura do filho e, quanto aos danos materiais,
não há sequer a juntada dos valor despendido no conserto do automóvel, sendo
impossível arbitrar o montante indenizável com base apenas em suposições o
u fotografias. 6 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA FORMATURA DO FILHO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO D
IREITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narra o Autor que
dirigia seu veículo para o Estado do Espírito Santo, a fim de presenciar
a formatura do seu filho, mas no percurso da viagem sofreu um acidente em
decorrência do enorme buraco situado na pista na altura do Município de
Silva Jardim. Postulou indenização p or danos morais e danos materiais,
além de danos emergentes. 2. Há,...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e
não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 11/04/2009, por se tratar de
mandado de segurança impetrado em 11/04/2014, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha
das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração paga ao empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio
acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e férias indenizadas. Precedentes do STF e do STJ. 6. A
contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas. Jurisprudência
do STJ. 7. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos
relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe
de 02/03/2015). 8. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas,
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN , por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às
contribuições da mesma espécie e destinação, em razão da vedação do art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade
de que, no momento da efetivação da 1 compensação tributária, o contribuinte
se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja,
que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 9. A
norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos relativos
a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457, segundo o qual
"o valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições
de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de
Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for
promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento". 10. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da
compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Remessa necessária e apelação da União a
que se dá parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensaç...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR - ANISTIA - ART. 8º /CF - LEI 10559/2002 -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA - PRESCRIÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO. - Funda-se o presente feito na pretensão de declaração
de anistia política, com assento na Lei 10559/02, com o consequente
"... reconhecimento do direito a Promoção de Patente Militar para o posto
de Capitão de Mar e Guerra, desde seu afastamento, como o pagamento de todos
os valores não pagos a tal título desde a reforma até o efetivo pagamento e
demais acréscimos legais". - Improsperável o recurso, forte na fundamentação
da decisão de piso, que ora se adota como razão de decidir. -Dirimiu o
juízo a quo a lide, entendendo pelo reconhecimento da questão prévia -
prescrição do fundo de direito -, porquanto inobstante a superveniência da
Lei 10.559/02, que veio regulamentar o disposto no art. 8º do ADCT/CF/88,
constituia renúncia tácita à prescrição, esta uma vez interrompida, retorna seu
curso pela metade do prazo (art.9. Dec.20910/32): "A prescrição interrompida
recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou
do último ato ou termo do respectivo processo". Assim, tendo em vista que
a Lei nº 10.559/2002 foi publicada em 14/11/2002 e a presente ação somente
foi ajuizada em 08.06.2015, há que se reconhecer a consumação da prescrição
do fundo de direito."; -Para fazer jus ao benefício da anistia vindicado,
é necessária a comprovação de que o licenciamento do autor tenha se dado
por motivo de perseguição exclusivamente política (art.2º, Lei10559/02) -
atos de exceção, institucionais ou complementares -, ou seu envolvimento em
qualquer movimento político ou sindical que justificasse suposta perseguição
política, não tendo o conjunto probatório produzido apontado no sentido
do direito ao reconhecimento de sua condição de anistiado político e às
reparações vindicadas. -Precedentes. -Recurso desprovido. -Condeno, na forma
do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, o autor,
ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - ANISTIA - ART. 8º /CF - LEI 10559/2002 -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA - PRESCRIÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO. - Funda-se o presente feito na pretensão de declaração
de anistia política, com assento na Lei 10559/02, com o consequente
"... reconhecimento do direito a Promoção de Patente Militar para o posto
de Capitão de Mar e Guerra, desde seu afastamento, como o pagamento de todos
os valores não pagos a tal título desde a reforma até o efetivo pagamento e
demais acréscimos legais". - Improsperável o recurso, forte na fundamentação
da decisão d...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a
aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido
de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso
extraordinário no Diário de Justiça. 2. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 4. Não cabe,
neste mandado de segurança, qualquer determinação quanto à restituição de
valores indevidamente recolhidos no período que antecedeu a impetração. Cabe
assegurar apenas a restituição dos valores recolhidos após a impetração, com
observância do regime de precatório. Precedentes do STF. 5. Ao julgar o RE
nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual não
corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não
se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 6. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88,
os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 7. O fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito
de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade de
inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o
entendimento adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não
configura receita da pessoa jurídica. 1 8. No julgamento do RE nº 574.706/PR, o
STF decidiu que devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e
da COFINS todos os valores que ingressem na contabilidade da pessoa jurídica,
nas operações por ela realizadas, a título de ICMS, independentemente do
efetivo custo com o recolhimento do tributo. 9. A compensação tributária
deve ser feita sob as condições e garantias estabelecidas na legislação
ordinária na data do encontro de contas (art. 170 do CTN, recepcionado pela
CRFB/88 como lei complementar) e, nas ações ajuizadas após a LC nº 104/01,
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão em que os
créditos forem reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Remessa necessária a que se dá
parcial provimento. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a
aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido
de modula...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. TERMO
DE ADESÃO. NÃO DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO
OBJETO DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. REPARAÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
anistiado político deve ressarcir valores recebidos por força de termo de
adesão, cujo descumprimento e anulação ele deu causa, ao não desistir de ação
judicial, com base na qual ele postula objeto idêntico ao conteúdo do acordo
celebrado com a autora. Todavia, a pretensão de direito material vindicada
pela autora acha-se prescrita. 2. O Plenário do STF, quando do julgamento do
RE nº 669.069/MG, sob a sistemática de repercussão geral, em que se discutiu
o prazo de prescrição de pretensões que envolvam ações de ressarcimento por
danos causados ao erário, firmou a seguinte tese: "É prescritível a ação
de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3. O
STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 19.12.2012, pelo rito de recursos repetitivos, fixou o entendimento
de que é de 5 anos o prazo prescricional, para as ações veiculadoras de
pretensão de ressarcimento ao erário, consoante previsão do art. 1º, do
Decreto nº 20.910/32. 4. O STJ também já formou a compreensão de que o prazo
prescricional de 5 anos, estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32,
aplica-se às demandas propostas pela Fazenda Pública contra o particular,
fundado, dentre outros argumentos, no princípio da isonomia. Nesse sentido:
STJ, REsp 623.023, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 3.11.2005; REsp 781.601,
rel. Min. Nilson Naves, j. em 24.11.2009; REsp 751.832, rel. Min. Luiz
Fux, j. em 7.3.2006; REsp 1.105.442, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em
21.12.2009. 5. No caso vertente, tem-se que a efetiva lesão ou violação
do direito subjetivo-patrimonial tutelado - princípio da actio nata,
segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, a
teor do art. 189, do Código Civil de 2002, de que resultou a pretensão de
ressarcimento da autora, consubstanciou-se na anulação do Termo de Adesão
nº 620 e na suspensão do pagamento de que trata os autos, firmado pelo réu
com a autora em 04.12.2006, por meio da publicação da Portaria nº 63/DPMM,
datada de 16.01.2009 (termo inicial do prazo prescricional), dimanada da
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. Como a presente demanda somente foi
proposta em 18.08.2015 (termo final do prazo prescricional), constata-se,
no interregno entre esses dois termos prescricionais, um lapso temporal
superior a 5 anos. Contudo, houve a interrupção do prazo prescricional e
a sua posterior retomada. 1 6. Nos termos do parágrafo único, do art. 4º,
do Decreto-Lei nº 20.910/32, o prazo prescricional foi interrompido em
28.06.2013, data em que foi recebida a Carta nº 76/2013-SIPM-3001 pelo
demandado para o pagamento da dívida em causa, sendo retomado em 28.08.2013,
data em que se findou o prazo final de 60 dias para a quitação do débito
(último ato realizado nos autos do processo administrativo de cobrança),
o que não foi feito pelo réu. 7. Na causa em exame, o prazo prescricional
só voltou a fluir em 28.08.2013, data em que se praticou o derradeiro ato
(carta de cobrança da dívida, com prazo peremptório de 60 dias, fixado pela
Administração Militar para o pagamento da dívida pelo réu) nos autos do
processo administrativo. Aplicando-se o prazo de dois e meio a partir de tal
data, ter-se-ia como termo final da prescrição a data de 28.02.2016. Sucede
que entre o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, 16.01.2009 (data
da Portaria de anulação do Termo de Adesão) e sua subsequente interrupção em
28.06.2013 (data da recepção da carta nº 76/2013- SIPM-3001 pelo réu para a
quitação da dívida) transcorreu prazo correspondente a 4 anos e 5 meses, o que
atrai a aplicação da súmula nº 383, do STF, com base na qual, por imperativo
analógico, fundando-se no princípio da razoabilidade, significa dizer que o
período integral do prazo de prescrição não deve também ultrapassar cinco
anos. 8. No caso, como no período antecedente à interrupção da prescrição
decorreu um prazo equivalente a 4 anos 5 meses, restaria à autora pouco mais
7 meses, a partir de 28.08.2013 (data da retomada do prazo prescricional),
isto é, até 28.03.2014, para o ajuizamento da presente demanda. Dessa forma,
proposta a presente ação de ressarcimento ao erário somente em 18.08.2015
(termo de autuação), verifica-se, então, que a pretensão de reparação
no caso já se achava fulminada pela prescrição. 9. Consumado o prazo
quinquenal para o exercício da exigibilidade do direito de ressarcimento
vindicado pela autora, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão ressarcível no caso em pauta, nos termos do art. 487, inciso II,
do CPC/2015. 10. Invertida a sucumbência na espécie, condena-se a autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados nos menores percentuais previstos
no §3º, do art. 85, do CPC/2015, respeitada a sistemática disposta no seu
§5º, deste diploma legal, incidentes sobre o valor da causa atualizado,
obedecidos os parâmetros, quantitativos e qualitativos, especialmente o
trabalho desenvolvido pelo advogado do réu e o tempo exigido para tal fim,
bem como a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do mencionado
Código. Custas ex lege. 11. Incidem honorários de sucumbência recursal no
caso em tela, disciplinado no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora,
no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, os
honorários advocatícios anteriormente fixados, tendo em vista o trabalho
adicional do advogado do réu em grau recursal. 12. Apelação provida. 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. TERMO
DE ADESÃO. NÃO DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO
OBJETO DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. REPARAÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
anistiado político deve ressarcir valores recebidos por força de termo de
adesão, cujo descumprimento e anulação ele deu causa, ao não desistir de ação
judicial, com base na qual ele postula objeto idêntico ao conteúdo do acordo
celebrado com a autora. Todavia, a pretensão de direito material vindicada
pela autora acha-se prescrita. 2. O Plenário do ST...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
EM HOSPITAL PARTICULAR. EXCEPCIONALIDADE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu
a antecipação de tutela requerida para determinar que os Réus formem uma
junta médica para diagnosticar o caso, e que marquem data para a cirurgia
(se recomendável) devendo deslocar a autora para tal cirurgia e tratamento
pós-cirúrgico. Determinou, ainda, que a junta deverá ser composta em 8 dias
corridos (e não em dias uteis) e simples (não em dobro) e que a cirurgia,
caso indicada, deverá ser realizada dentro do prazo a ser estabelecido pela
junta em hospital do SUS ou em hospital particular, à custa do SUS. II -
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador
ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações
e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de Saúde,
assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva,
devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que diz respeito
à responsabilidade pelo tratamento médico adequado, entende-se que a mesma
é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V -
Compulsando-se os autos, verifica-se que, após passar por diversos médicos,
em diferentes unidades de saúde (UPA da Rocinha, Instituto Philipe Pinel,
Instituto Deolindo Couto, Clínica da Gávea, Hospital Municipal Ronaldo Gazolla,
Hospital Federal de Ipanema, Hospital Universitário Clementino Fraga Filho -
UFRJ), a Autora obteve diagnósticos diferentes para a patologia que a acomete,
como otite, problemas psiquiátricos, toxoplasmose cerebral, encefalomielite
disseminada aguda, síndrome de ADEM e, por último, esclerose múltipla. VI
- O laudo médico de fl. 52 dos autos principais atesta que o atraso no
tratamento poderá deixar a paciente com sequelas graves e irreversíveis,
sendo certo que a mesma encontra-se em casa, sem movimento de pernas e
troncos, alimentando-se com cateter abdominal, carecendo de diagnóstico
adequado e do correspondente tratamento. VII - Assim, o cotejo dos elementos
fático-probatórios trazidos aos autos revela a iminente 1 necessidade da
formação de uma junta médica especializada em neurologia para avaliação
da real doença que aflige a Autora, restando, desta forma, caracterizada
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de
seu fornecimento em sede administrativa. VIII - Registre-se que o fato de a
Autora ter demorado dois anos para ingressar em juízo não descaracteriza o
requisito do perigo na demora, haja vista que, consoante o acervo documental
apresentado, não se tratou de inércia ou desinteresse, visto que a Agravada
perambulou, por todo este tempo, por várias unidades de saúde, sem êxito em
encontrar diagnóstico definitivo e tratamento apropriado para sua patologia,
socorrendo-se do Poder Judiciário apenas como última medida para garantir
seu direito à saúde. IX - Portanto, da ponderação do direito à saúde com os
demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela
devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do diagnóstico
apropriado, conclui-se que cabe ao poder público assegurar a formação de
junta médica especializada para esclarecer qual o adequado tratamento para
a autora. X - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não
pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias
decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais
(AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Além disso, "como se
extrai do feito, a recorrente necessita de transporte em caráter excepcional
para que possa, finalmente, submeter-se à análise pela junta médica e aos
consequentes exames/tratamentos eventualmente ordenados pelo corpo técnico,
com o intuito de esclarecer o verdadeiro caráter de sua enfermidade de uma
vez por todas, após mais de dois anos de espera excruciante." (fls.47/48)
XII - Por outro lado, merece reforma a decisão quando determinou que "a
cirurgia, caso indicada, deverá ser realizada (...) em hospital particular,
à custa do SUS. (...)", haja vista que nada autoriza o deferimento de pedido
de tratamento em rede particular, como comandado pelo Juízo de Primeiro
Grau, criando despesa pública para o futuro sem previsão legal e em aberto,
mormente quando sequer se sabe qual o tratamento adequado e se o mesmo é
ofertado na rede pública. XIII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
EM HOSPITAL PARTICULAR. EXCEPCIONALIDADE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu
a antecipação de tutela requerida para determinar que os Réus formem uma
junta médica para diagnosticar o caso, e que marquem data para a cirurgia
(se recomendável) devendo deslocar a autora para tal cirurgia e tratamento
pós-cirúrgico. Dete...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA AO DIREITO
FORMULADO NA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1-O
recurso de apelação foi interposto por Massa Falida de S.A (Viação Aérea
Rio-Grandense), visando à reforma da sentença prolatada às fls. 466/467,
que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, dada a
ocorrência de parcelamento. 2-A apelante alega, em suma: 1) condicionar o
processamento dos embargos à execução à inexistência de débito confessado
é negar o acesso à justiça, ferindo os princípios do contraditório e da
ampla defesa, bem como o do devido processo legal; 2) a adesão a programa de
parcelamento não pode ser capaz de presumir a ausência de interesse de agir,
principalmente quando não restou inequivocamente demonstrado que o débito em
tela foi objeto de inclusão no referido programa; 3) segundo entendimento
firmado pelo STJ, a extinção dos embargos cujo débito tenha sido objeto de
programa de parcelamento especial requer a renúncia expressa ao direito sob
o qual se funda o mesmo, o que não se verificou, no caso. 3-A execução fiscal
foi promovida pelo INSS em face da embargante para cobrança de contribuições
previdenciárias relativas às competências de 01/02 a 01/03, sendo autuada
perante à Vara Federal da Execução Fiscal do Rio de Janeiro sob o número
0512300- 21.2007.4.02.5101. 4-No que se refere à renúncia ao direito pela
adesão a programa de parcelamento, extrai-se às fls. 393/395, que o débito
foi objeto de confissão em 31.08.03. A própria embargante, através da petição
às fls. 334/335, ao requerer o prosseguimento do feito para a comprovação
da ilegalidade da base de cálculo utilizada para cobrança das contribuições
previdenciárias e sociais executadas pela demanda originária, pela inclusão
de valores de cunho indenizatório, ressaltou a ausência de liquidez do título
executivo em decorrência do recolhimento aos cofres públicos de parcelas do
PAES. 5-O pedido o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
do débito, reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento e
renúncia tácita do contribuinte ao direito de impugnar o crédito tributário,
fato que se mantém até mesmo após a rescisão do parcelamento em decorrência
da inadimplência, pois o contribuinte que adere ao parcelamento de dívida
perante a esfera administrativa não pode continuar discutindo em juízo
parcelas desse mesmo débito, já que desiste das ações judiciais em curso e
das impugnações e recursos eventualmente interpostos. 6- Dada a inexistência
de renúncia expressa, a extinção ocorrerá na forma do art. 485, VI, do
CPC/15. 7-Apelação improvida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA AO DIREITO
FORMULADO NA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1-O
recurso de apelação foi interposto por Massa Falida de S.A (Viação Aérea
Rio-Grandense), visando à reforma da sentença prolatada às fls. 466/467,
que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, dada a
ocorrência de parcelamento. 2-A apelante alega, em suma: 1) condicionar o
processamento dos embargos à execução à inexistência de débito confessado
é negar o acesso à justiça, ferindo os princípios do contraditório e da
ampla defe...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ,
ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar os autos físicos
da execução fiscal nº 0001180-80.2008.4.02.5108, ajuizada pela Fazenda
Nacional em face de Cia. Salinas Perynas, em 13.12.2008 perante o Juízo
Federal Suscitado (fl. 08), que declinou de ofício de sua competência em
favor de um dos Juízos de Direito da Comarca de Cabo Frio, onde tem domicílio
a parte executada e cujo município não é sede de Vara Federal, sustentando
que, na linha da jurisprudência consolidada no STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, Relator
para Acórdão Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013, no sentido de
que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta
não for sede de Vara da Justiça Federal (fl. 09). II. De fato, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC), aplica-se ao caso em análise o entendimento sedimentado no
STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas
entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir
Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de
competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal
c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. III. Por outro lado, ante a
revogação expressa do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 com a edição da Lei
nº 13.043, de 13/11/2014, que em seu artigo 75 consignou que esta revogação
não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da
vigência da Lei, ocorreram divergências jurisprudenciais quanto ao alcance da
referida revogação. IV. Mercê da uniformização jurisprudencial, em atendimento
aos princípios da nova processualística civil, inaugurada pelo CPC/2015,
a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
instaurado pelo Ministério Público Federal perante o Órgão Especial desta
Corte a fim de definir o alcance da regra de transição instituída 1 (IRDR
nº 0004491-96.2016.4.02.0000), tendo prevalecido a tese jurídica firmada
no acórdão prolatado em Sessão de Julgamento ocorrido em 05.04.2018, no
sentido de que: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13
de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014,
podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo,
nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (DJe 04/05/2018,
fls. 623/625). V. Assim, no caso vertente, tendo sido proposta a execução
fiscal em 13.12.2008 perante o Juízo Federal Suscitado, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar
o feito originário. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o
Juízo Estadual Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara F...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. No tocante à compensação
tributária, é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores
ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição,
devendo a compensação ser efetuada na esfera administrativa. 2. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 1 4. No que tange à
alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101,
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por
maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode
admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar
que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida
nestes autos pelas instâncias ordinárias". 6. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b", da Constituição
Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença que
concedeu a segurança pleiteada para afastar da base de cálculo do PIS e da
COFINS os valores referentes ao ICMS, declarando o direito da impetrante de
compensar o indébito, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, mediante a
utilização dos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente
atualizados pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), com a
observância do art. 170-A do CTN, do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
11.457/2007 e do art. 89, "caput", da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei nº 11.941/09). 2 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Co...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS MÉDICOS. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. No dia 09/09/2016,
a autora protocolou na ANVISA pedido requerendo a Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Produtos Médicos. Até o ajuizamento desta ação,
em 09/01/2017, ou seja, 4 meses após o protocolo administrativo, a ANVISA
ainda não havia apresentado nenhuma resposta ao requerimento, não tendo
sequer agendado data para a realização da devida auditoria/inspeção. 2. No
caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa
dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º), salvo em
algumas situações, como nos casos de inobservância à Lei e à complexidade
técnica, por exemplo. 3. A ANVISA vem dilatando os prazos, para a análise
dos pedidos, fundando-se em respeito à ordem de pedidos e quantitativo de
pessoal, o que não pode servir de óbice ou imposição de sanção indireta
às empresas, que são obrigadas a recolher o valor apresentado para a
realização do procedimento administrativo, que não é dos mais inexpressivos
(R$ 37.000,00). Não obstante se reconheça as dificuldades operacionais,
materiais e humanas enfrentadas pela ANVISA objetivando o melhor desempenho
de suas atribuições, não pode a autora interromper sua atividade econômica
em razão de entraves burocráticos. 4. Considerando que a certificação de
boas práticas de fabricação de produtos médicos é necessária para que a
Autora registre e comercialize seus produtos, de acordo com a Resolução-RDC
n° 25, de 21 de maio de 2009, e, ainda, que o requerimento administrativo
para o agendamento da auditoria/inspeção foi realizado há mais 2 anos, sendo
certo que, até hoje, não houve notícia nos autos de decisão proferida, deve a
autoridade impetrada se pronunciar administrativamente para que a Autora possa
exercer sua atividade econômica e comercial, caso ainda não o tenha feito,
sob pena de fixação de multa diária. 5. Está configurada, portanto, a lesão
ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de
seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição
previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, abrangendo o correlato 1 dever
do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada,
ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional
que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável
tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS MÉDICOS. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. No dia 09/09/2016,
a autora protocolou na ANVISA pedido requerendo a Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Produtos Médicos. Até o ajuizamento desta ação,
em 09/01/2017, ou seja, 4 meses após o protocolo administrativo, a ANVISA
ainda não havia apresentado nenhuma resposta ao requerimento, não tendo
sequer agendado data para a realização da devida auditoria/inspeção. 2. No
caso da ANVISA, há...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por ANTONIO LOPES (fls.180/193) em face do v.Acórdão de fls.175/176
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.125/145),
em face da r.sentença de fls.119/122, que julgou julgou extinto o feito,
com resolução do mérito, com supedâneo no inciso II, do art.487 do Digesto
Processual Civil, face ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo
de direito. -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o
erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto dos
militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos
às instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A
NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta,
data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo,
1 principalmente por não conjugar todos os elementos, em conformidade
com o princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor,
POR NÃO APLICAR-SE AO CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma
suposta prescrição de direito." - Frise-se, ainda, que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl
no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi,
DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por ANTONIO LOPES (fls.180/193) em face do v.Acórdão de fls.175/176
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.125/145),
em face da r.sentença de fls.119/122, que julgou julgou extinto o feito,
com resolução do mérito, com supedâneo no inciso II, do art.487 do Digesto
Processual Civil, face ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo
de direito. -O arti...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UNIÃO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE)
REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85 E OFÍCIOCIRCULAR N.º 05/85
DO DASP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO
PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS, O
QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO
ALEXANDRE DA SILVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO,
tendo como objeto a sentença de fls.201/202, onde o autor objetiva: 1) inclusão
no Plano de Classificação de Cargos (PCC) de que tratam as Leis nº 5.645/70
e nº 6.550/78, desde a promulgação da Lei 8.112/90 até a presente data; 2)
o pagamento das progressões funcionais que não foram incluídas nos proventos
desde 1990; 3) o pagamento das 12 referências, retroativamente a 01/07/1991,
acrescidas de juros de mora; 4) correção monetária e 5) condenação por dano
moral. 2- No que se refere à discussão acerca da ocorrência da prescrição do
fundo de direito para os atos de reenquadramento de servidor, o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável a
prescrição quinquenal das parcelas. Assim sendo, em razão de o autor afirmar
que, em 07/02/2003, teve reconhecido pela União o seu direito à revisão e
correção do seu enquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal
de Marinha, entendendo que houve equívoco no aludido reenquadramento,
deveria ter ajuizado demanda judicial para questionar os parâmetros
utilizados. Todavia, somente ingressou com a presente ação em 20/3/2016
(fls.1/15), quando já transcorridos mais de treze anos do reenquadramento,
o que caracteriza a prescrição de seu fundo de direito. 3-O autor, servidor
público civil, ex-celetista, defende que o reposicionamento em 12 (doze)
referências realizado em favor dos funcionários do quadro de pessoal do
Ministério da Marinha posteriormente estendido dos militares aos civis foi,
de fato, um aumento dissimulado dos vencimentos dos funcionários do quadro
de pessoal daquele Ministério. 4- O Poder Executivo Federal autorizou o
reposicionamento em foco aos servidores públicos da Administração Pública
direta e indireta da União, no limite das vagas intermediárias e finais
existentes nas respectivas categorias funcionais, até o limite máximo de
12 (doze) referências, respeitada a hierarquia da classe correspondente
e a disponibilidade de recursos financeiros, com estrita observância dos
claros de lotação, bem como dos critérios recomendados no Ofício Circular
n.º 08/85 do DASP. 5- A pretensão de se estender o reposicionamento em
comento aos demais servidores públicos não contemplados originariamente
por ato administrativo normativo baixado pelo Poder Executivo também
é juridicamente inviável, pelo fato de que a competência para fixar 1
remuneração e conceder aumento remuneratório decorre de lei, nos termos do
art. 61, § 1.º, II, "b", da CRFB/88, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, conceder aumento remuneratório a título de isonomia,
sem a devida previsão legal. 6- Não cabe ao Poder Judiciário, neste caso,
suprir eventual omissão do Chefe do Executivo para conceder a equiparação
pleiteada pela via judicial. 7- Precedente do C. STJ e desta E.Corte. 8- No
que se refere ao pedido de reparação por dano moral também deve ser rechaçado,
posto que o autor não comprovou efetivamente o dano sofrido. De mais a mais,
gize-se que eventual reconhecimento do direito ao reposionamento funcional
ora postulado não conduz à existência de uma conduta da Administração
capaz de gerar sofrimento e dor ao autor, descabendo a banalização do dano
moral. 9-Apelação desprovida, majorando-se em 1% (um por cento) o montante
total devido a título de honorários advocatícios, que foram fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa (art.85, §11, do CPC).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UNIÃO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE)
REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85 E OFÍCIOCIRCULAR N.º 05/85
DO DASP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO
PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS, O
QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO
ALEXANDRE DA SILVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO,
tendo como objeto a sentença de fls.201/202, onde o autor objetiva: 1) inclusão
no Plano de Cla...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CURSO
DE COMUNICAÇÃO VISUAL DESIGN DA UFRJ. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR ALEGADA
NÃO INCLUSÃO DO CURSO NO ROL PREVISTO PELO EDITAL. CURSO COM NOMENCLATURA
DISTINTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE C URRICULAR DO
CURSO. ISONOMIA. 1. Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos
por NATHALIA VALLADARES LEAL e pelo CONSELHO NACIONAL em face de sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que, em sede de ação
ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar aos
demandados, que admitam, em caráter definitivo, a inscrição da estudante,
na lista de aprovados que fora enviada à plataforma UUK, referente à Chamada
Pública nº 170/2003 do Programa Ciência Sem Fronteiras/UKK/ Universities,
consolidando o encaminhamento da documentação necessária para a garantia da
vaga em favor da mesma em uma das instituições de ensino estrangeiras e a sua
participação nas etapas seguintes do p rocesso seletivo salvo se por motivo
diverso tiver sido excluída. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se
o aluno do Curso de Comunicação Visual - Design, oferecido pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, pode ou não participar do processo seletivo
para concessão de bolsas de graduação sanduíche no exterior, no âmbito do
Programa Ciência sem F ronteiras. 3. Inicialmente, impende destacar que é
desnecessária a citação dos demais candidatos, por força de entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dispensável
a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos, uma vez
que possuem apenas expectativa de direito à nomeação (STJ, 1ª Turma, AgRg
no AREsp 506521 PI 2014/0093957-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.3.2015;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7
.4.2014). 4. No que tange à ilegitimidade, em análise ao edital da seleção em
apreço, observa-se que a chamada pública é oferecida e subscrita pelo CNPq
e pelo CAPES. Outrossim, o Programa Ciência sem Fronteiras é regulamentado
pelo Decreto nº 7.642/2011 que em seu art. 9º dispõe que ambos "promoverão
chamadas p úblicas conjuntamente". 5. O Programa Ciência sem Fronteiras
foi instituído "com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de
pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação
profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência,
além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de
elevada qualificação, em áreas de conhecimento definidas como prioritárias"
1 ( art. 1º do Decreto nº 7.642/11). 6. Para atender aos objetivos do
programa, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES concedem bolsas de estudos, sendo que o processo de seleção dos
interessados é feito através de chamadas p úblicas. 7. No caso vertente,
a demandante, estudante universitária do curso de Design, com denominação
"Comunicação Visual - Design", da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, pretendia participar do Programa Ciência sem Fronteiras, promovido pelo
Governo Federal, o qual concede Bolsa Graduação Sanduíche aos alunos da área
de "Inovação", no caso Design, dentre outras, para realizarem estudos e p
esquisas no exterior. 8. Com efeito, o Decreto nº 7.642/2011 dispõe que as
bolsas de graduação-sanduíche têm como público alvo estudantes de graduação
das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino
superior no País, considerando, entre outros critérios de seleção, o melhor
desempenho acadêmico ( par.1º, art. 8º). 9. Com base no art. 1º e parágrafo
único, da Portaria Interministerial n.1/2013 e do edital do processo seletivo,
constata-se que existe uma margem de discricionariedade administrativa na
admissão das candidaturas. Com efeito, a discricionariedade administrativa
é o poder que tem o administrador, diante do caso concreto, de escolher uma
dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito. E, ao decidir,
o Poder Público deve estar absolutamente adstrito aos princípios contidos no
caput do artigo 37, da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, de modo que o fim buscado p elo administrador seja
o interesse público. 10. Compulsando os autos, verifica-se do documento
emanado pelo Departamento de Comunicação Visual da Escola de Belas Artes
da UFRJ, subscrito pela Vice-Chefe do Departamento de Comunicação Visual,
que o curso de Comunicação Visual insere-se na área de Design Gráfico,
o qual pertencia ao curso de Desenho Industrial até o ano de 2009, que se
encontra incluído no edital do Programa Ciência sem F ronteiras. 11. Segundo
o mencionado expediente, o Curso de Comunicação Visual - Design originou-se
da modificação de nomenclatura do Curso de Desenho Industrial, com ênfase
em Programação Visual, voltada para o campo do Design Gráfico, razão pela
qual deve ser considerado uma variação do Curso de Desenho Industrial e,
portanto, deve ser contemplado pelo programa, que tem como uma de suas p
rioridades a área de indústria criativa. 12. Assim, conclui-se que o curso de
Comunicação Visual Design da Escola de Belas Artes da UFRJ é um curso que se
insere dentro das áreas prioritárias do Programa Ciência Sem Fronteiras, na
espécie de i ndústria criativa. 13. Com efeito, "existe discricionariedade da
Administração Pública apenas no que concerne à escolha das áreas que integram
o programa "Ciência Sem Fronteiras". Entretanto, a partir do momento em que
o curso se enquadra nos parâmetros delimitados no edital, o ato, a rigor,
passa a ser vinculado". (TRF2, 7ª Turma E specializada, AC 201400001088041,
Rel. Des. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 19.3.2015). 14. Conquanto a Administração
tenha autonomia para definir as áreas consideradas prioritárias de atuação
do Programa Ciência sem Fronteiras, é possível que o Judiciário exerça -
sem que haja violação ao disposto no art. 2º da Constituição Federal - o
controle do ato que indefere a inscrição de um candidato, a fim de verificar,
por exemplo, se o mesmo foi praticado em consonância com o edital do certame
ou se a 2 conduta respeitou à razoabilidade e proporcionalidade. (TRF2, 7ª
Turma Especializada, APELRE 0 135549-22.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO
SCHWAITZER, E-DJF2R 12.6.2017) 15. Dessa forma, não se revela razoável que,
em razão de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável pela
seleção dos candidatos, seja a demandante prejudicada, tendo sua candidatura
indeferida por conta única e exclusivamente da nomenclatura do curso que
frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela administração
pública não pode ser simplesmente a nomenclatura do curso, mas sim seu conteúdo
programático. No mesmo sentido são os Precedentes Desta Corte em casos análogos
ao dos autos: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELRE 0162205-16.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.4.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0183691-57.2014.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO
ROSA DE ARAÚJO, E-DJF2R 29.5.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, APELRE
2014.51.02.167927-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA N EIVA, E-DJF2R
30.11.2016. 16. Ademais, não há que se falar em invasão do poder judiciário
na esfera de discricionariedade da administração pública na elaboração de
políticas públicas e na definição das áreas a serem contempladas p elo Programa
Ciência sem Fronteiras. 17. Trata-se, na realidade, de análise da legalidade do
ato que indeferiu a candidatura da requerente, que foi violada, uma vez que o
Curso de Comunicação Visual - Design, oferecido pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro - UFRJ, por estar relacionado à área de indústria criativa,
está contemplado pelo programa, de acordo com o próprio edital do processo
seletivo, não havendo qualquer margem para discricionariedade. Constata-se,
pois, que a escolha administrativa já foi realizada, restando apenas a aferição
do enquadramento do curso mediante o cotejo de sua grade curricular (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 01556066120144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO M ENDES, E-DJF2R 3.6.2016). 18. Por derradeiro, verifica-se que,
em sua exordial, a demandante requereu (i) além do direito de participar do
processo seletivo, (ii) a condenação das demandadas em danos extrapatrimoniais
no valor de R$36.543,20 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e três reais
e vinte centavos). Todavia, apenas 1 (um) dos pleitos foi acolhido, i.e.,
o direito de participar do processo seletivo, evidenciando, portanto, a s
ucumbência recíproca no feito. 1 9. Apelações não providas. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento às Apelações, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio
de Janeiro, 17 de abril de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CURSO
DE COMUNICAÇÃO VISUAL DESIGN DA UFRJ. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR ALEGADA
NÃO INCLUSÃO DO CURSO NO ROL PREVISTO PELO EDITAL. CURSO COM NOMENCLATURA
DISTINTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE C URRICULAR DO
CURSO. ISONOMIA. 1. Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos
por NATHALIA VALLADARES LEAL e pelo CONSELHO NACIONAL em face de sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que, em sede de ação
ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar aos
demandados...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Inicialmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento dos feitos que versam sobre a incidência do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de
sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. Não há, ainda,
que se falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o
que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF. No
caso, a presente ação mandamental tem natureza eminentemente declaratória,
além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação
do Fisco no que concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. Preliminares afastadas. 2. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 1 4. No que tange à
alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão
foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de insegurança
jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual acolhimento do
pleito com essa finalidade. 5. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador
Luiz Antonio Soares, na AMS Nº 0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha
a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". 6. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b", da Constituição
Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença, que
concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante o direito de apurar
a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante
relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação tributária,
na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a esse título,
a serem apurados administrativamente, com a atualização pela Taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação,
respeitada a prescrição quinquenal e observados o art. 170-A do CTN. 2 9. A
compensação do indébito deverá, ainda, efetivar-se na forma do art. 74 da Lei
nº 9.430/97, com redação em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-
se a impossibilidade de compensação com as contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante
do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de
que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições,
ficando a operação sujeita à fiscalização e conferência da Receita Federal
do Brasil. 10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Inicialmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento dos feitos que versam sobre a incidência do
ICMS na base...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar a ré que proceda
a retirada do cateter e realize a cirurgia necessária ao tratamento de
sua saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor pecuniário,
a título de danos morais. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao Estado assegurar
o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional
inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à
saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à
vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do
autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público
atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em
favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelação conhecida e
improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar a ré que proceda
a retirada do cateter e realize a cirurgia necessária ao tratamento de
sua saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor pecuniário,
a título de danos morais. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 19...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. CISÃO
DAS MASSAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREVIC. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE
DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
para suspender o andamento de processo administrativo em curso na PREVIC,
referente à cisão das massas do plano de benefícios PPSP da PETROS. 2. O
agravante já havia pleiteado a concessão da tutela de urgência no processo
de origem, a qual fora denegada em decisão proferida pelo Juízo a quo,
contra a qual o demandante interpôs agravo de instrumento. Esta 5ª Turma
Especializada, em acórdão relatado pelo Juiz. Fed. Conv. Alfredo Jara
Moura, negou provimento ao aludido recurso (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 0002597-51.2017.4.02.0000, e- DJF2R 11.6.2018). Posteriormente, o
demandante postulou novamente ao Juízo a quo a concessão da tutela de
urgência, desta feita apresentando fato novo, consistente na edição, pela
PREVIC, da Portaria nº 139, na qual fora aprovada a separação de massas
do Plano PPSP da Petros. Tal pleito também foi rejeitado pelo Juízo a quo,
ensejando a interposição do presente agravo. 3. Para a concessão de tutela
de urgência é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no
art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A
cisão das massas do plano PPSP teve a aprovação do Conselho Deliberativo
da PETROS, deliberando-se pela divisão em dois planos independentes: (a)
PPSP-Repactuados, para reunião dos participantes que aceitaram a mudança das
regras de correção do seu benefício pelo IPCA; e (b) PPSP-Não Repactuados,
para aqueles que optaram pela manutenção do benefício vinculado aos reajustes
de salário dos trabalhadores da ativa da Petrobrás e demais patrocinadoras
do plano. A finalidade do processo de cisão consiste em subdividir as massas,
valendo-se da forma de reajuste do benefício como critério de distinção, com
o objetivo de facilitar a administração dos grupos que já possuem direitos
e obrigações distintas dentro do mesmo regulamento. 5. A previdência
complementar ostenta caráter facultativo e se submete a regime jurídico
contratual, ex vi do art. 201, caput e §2º, da Constituição Federal. Assim,
malgrado o setor sofra intensa regulação por parte da Administração Pública,
dado o interesse público que lhe é subjacente, não se pode desconsiderar
a incidência da autonomia da vontade, de sorte que as escolhas centrais
acerca da gestão dos Fundos de Previdência Privada fechados, bem como as
decisões sobre alterações de regras pactuadas, desde que 1) não contrariem
normas legais ou regulamentares vigentes, 2) observem o direito acumulado de
cada participante (art. 17 da LC nº 109/2001) e 3) sejam autorizadas, quando
necessário, pela entidade reguladora (PREVIC), competem aos respectivos órgãos
deliberativos. 6. A Lei Complementar nº 109/2001 admite, inclusive, desde
que obtida prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador
(PREVIC), a realização operações que implicam alterações substanciais nas
Entidades Fechadas de Previdência Complementar, tais como transferências de
patrocínio, de grupos de participantes, de planos e de reservas entre entidades
fechadas, bem assim a realização de fusão, cisão, incorporação ou qualquer
outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas
(art. 33). Sendo assim, a ausência de previsão legal ou regulamentar expressa
que detalhe a forma de cisão das massas, a qual consubstancia mero ato gestão
do fundo, não pode servir de impeditivo à sua ultimação, tendo em vista que,
nos termos do art. 33, I, da LC 109/2001, a condição para a alteração dos
regulamentos 1 dos planos de benefícios é a prévia e expressa autorização do
órgão regulador e fiscalizador. 7. A inexistência de padrões mínimos para a
operação fixados, em ato normativo, pelo órgão fiscalizador e regulador, não
constitui, na espécie, óbice à sua realização, na medida em que a entidade
reguladora (PREVIC) está exercendo seu mister fiscalizatório e regulador em
concreto, avaliando, através do Processo Administrativo SIPPS n. 386264098,
se a operação de separação de massas do plano PPSP da PETROS se adequa à
normativa que regula o Regime de Previdência Complementar, e, sobretudo, se
estão salvaguardados os interesses dos participantes e assistidos dos planos
de benefícios (art. 3º, VI, da LC nº 109/2001). 8. Ademais, a aprovação, pela
PREVIC, da operação de cisão do PPSP da PETROS não se deu de forma açodada,
arbitrária; ao revés, somente se ultimou após mais de 4 anos de tramitação,
com o atendimento de diversas exigências pela PETROS, bem como após sua
aprovação, em duas oportunidades, pelo Conselho Deliberativo da entidade,
cuja composição é paritária, contemplando, em igual número, representantes
dos patrocinadores e dos participantes (ativos e assistidos). Deve, assim,
ao menos em sede de cognição sumária, ser prestada deferência ao entendimento
adotado pela PREVIC no âmbito de sua discricionariedade técnica. 8. Não
se está a afirmar que se, após o desenvolvimento da instrução processual,
com a realização da perícia técnica já determinada pelo Juízo a quo, ficar
comprovada a ocorrência de irregularidade na operação, ou que a cisão das
massas poderá comprometer a sustentação de algum dos planos resultantes da
separação ou causar prejuízos a um dos grupos oriundos da subdivisão, o ato
não poderá vir a ser revisto. Contudo, não havendo nos autos elementos de
cognição suficientes a demonstrar, de plano, a irregularidade da operação
questionada, não se mostra presente a probabilidade do direito invocado
pelo demandante, pelo que o indeferimento da tutela de urgência requerida
é medida que se impõe. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. CISÃO
DAS MASSAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREVIC. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE
DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
para suspender o andamento de processo administrativo em curso na PREVIC,
referente à cisão das massas do plano de benefícios PPSP da PETROS. 2. O
agravante já havia pleiteado a concessão da tutela de urgência no processo
de origem, a qual fora denegada em decisão proferida pelo Juízo a quo,
con...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AO TETO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. CONFIABILIDADE RELATIVA
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO TÍTULO EXECUTIVO
PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM BASE NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, é importante fixar o entendimento
da impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, a
mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 -
Pág.: 119/120). II. Quanto aos cálculos acolhidos, os mesmos são confiáveis,
gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo os critérios
do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003;
AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto,
esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem
impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à
coisa julgada. Contudo, no caso concreto, possui razão o recorrente, pois
nos cálculos acolhidos pela sentença, de fato além da informação de que
seu benefício foi limitado ao teto previdenciário à época de sua concessão,
há também diferenças resultantes da readequação em seu favor. Acrescento,
que o resultado do julgado, contido no dispositivo da sentença apelada,
se deve a um equívoco de interpretação, tanto pela contadoria judicial,
como pelo magistrado de 1º grau, no que tange aos critérios que levam
à conclusão de que o benefício do autor, apesar de limitado ao teto,
não possui o direito à readequação concedida no título exequendo. III. A
sentença recorrida assim estabeleceu: "... De acordo com a planilha de
cálculo acostada às fls. 275/278, o contador judicial considerou como "RMI
Revisada" o valor de $ 38.565,19 (vide 3ª coluna do demonstrativo de fl.276),
correspondente a 70% da "Média das Contribuições" (fl.275), apurada ACIMA
DO LIMITE TETO vigente na DIB (01/08/1990), em decorrência do coeficiente
de cálculo legalmente determinado. Tal "RMI Revisada" ($ 38.565,19) foi
devidamente atualizada com base nos índices legais de reajuste, atingindo
na competência 1 12/1998 (época da edição da EC 20/98) o valor de $ 728,73
(fl.276), ou seja, ABAIXO DO LIMITE TETO DE TAL COMPETÊNCIA, o qual era $
1.081,50, elevado pela EC 20/98 para $ 1.200,00. Na competência 01/2004
(vigência da EC 41/03), aquela "RMI Revisada" também atingiu valor de $
1.135,18 (fl.276) ABAIXO DO LIMITE TETO DE TAL COMPETÊNCIA, o qual era $
1.886,46, elevado pela EC 41/03 para $ 2.400,00. Ora, se a "RMI Revisada"
($ 38.565,19) ficou bem ABAIXO DO LIMITE TETO, inexiste a possibilidade de
readequar tal RMI aos novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais. A revisão teto já decidida pela Suprema Corte se aplica quando
uma "RMI Revisada", que sofre a aplicação dos índices legais de reajuste,
atinge na competência 12/1998 (vigência da EC 20/98) valor ACIMA de $
1.081,50; e na competência 01/2004 (vigência da EC 41/03), valor ACIMA de $
1.886,46, o que inocorreu no presente caso. ... ." IV. Contudo, é importante
ressaltar que no decisum exequendo desta Corte, contido às fls. 107/110 dos
presentes autos assim restou transcrito: "... . Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício, o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação
do mesmo até o novo limite fixado. Em suma, é possível extrair do julgado
exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em
que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. ... ." . V. Segundo
o documento de fls. 275/278, a média dos salários de contribuição resultou
em Cr$ 55.096,12, e na forma dada pelo título executivo, este sim deve ser
o valor utilizado para a aplicação do índice de 70% (considerando-se pata
tal que se trata de aposentadoria proporcional). A partir de então, deve
ser efetivada a verificação entre o valor devido e aquele efetivamente pago,
desde que a parcela devida não ultrapasse os tetos constitucionais trazidos
pelas EC’s 20/98 e 41/2003. Assim considerando, há que se prover o
recurso de apelo do autor, de modo que, caberá a realização de novos cálculos,
na forma traçada pelo acórdão exequendo, supra citado. VI. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AO TETO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. CONFIABILIDADE RELATIVA
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO TÍTULO EXECUTIVO
PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM BASE NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, é importante fixar o entendimento
da impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, a
mesma...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido
de tramitação do feito em segredo de justiça. II - A garantia à informação
foi consagrada como direito fundamental pela Constituição da República
de 1988 (art. 5º, XIV). Em regra, todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos (art. 93, IX, CRFB/88). III - Assim, em
princípio, na tramitação de processo judicial, deve prevalecer a cláusula
da publicidade, viabilizando-se a fiscalização do exercício da atividade
jurisdicional pela sociedade, de modo que, somente em caráter excepcional,
serão os procedimentos judiciais submetidos ao regime de sigilo. IV -
Compulsando-se os autos, verifica-se que, na ação originária, a pretensão
autoral envolve o pagamento de vultuosa quantia a ser suportada, no caso
de condenação da União Federal, por toda coletividade, o que justifica a
publicidade da ação, cuja mitigação requer a efetiva comprovação de ofensa
ao direito de intimidade, o que não se identificou na hipótese vertente. V -
Deste modo, realizada uma ponderação entre o interesse público na publicidade
do presente feito e o interesse privado em seu sigilo, não há como concluir
pela prevalência deste último. VI - Não se vislumbra, portanto, razão para
deferir o sigilo, em detrimento da transparência que deve permear, de um
modo geral, a atividade estatal, especialmente quando ela pode gerar altos
valores, pagos pelos cofres públicos, a quem pede o sigilo. VII - Conclui-se,
dessa forma, que não estão presentes o alegado direito líquido e certo
do Impetrante, nem tampouco o suposto ato ilegal ou abusivo da autoridade
impetrada, capazes de viabilizar o uso da via mandamental. VIII - Petição
inicial indeferida e processo julgado extinto, sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido
de tramitação do feito em segredo de justiça. II - A garantia à informação
foi consagrada como direito fundamental pela Constituição da República
de 1988 (art. 5º, XIV). Em regra, todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos (art. 93, IX, CRFB/88). III - Assim, em
princípio, na tramitação...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - MFDV - ESTUDANTE - MÉDICO -
DISPENSA - EXCESSO DE CONTINGENTE - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE -
LEI 12336/2010; ART.4º LEI 5292/67; ART.30, §6º E 75, §3º, LEI 4375/64 -
IRRETROATIVIDADE DA NORMA - RECURSO REPETITIVO - EDcl NO REsp 1.186.513/RS -
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES -Trata-se de apelação interposta por VINICIUS
DA FONSECA VIEIRA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos do Mandado
de Segurança nº0217133-09.2017.4.02.5101, impetrado contra ato do COMANDANTE
DA PRIMEIRA REGIÃO MILITAR, objetivando a declaração de nulidade do ato
convocatório de prestação de serviço militar obrigatório, com sua liberação
definitiva do serviço castrense, que denegou a segurança . -Dirimiu o juízo
a quo a lide, com o inacolhimento do pleito autoral considerando que, nos
termos da questão posta em Juízo, que se cinge, basicamente, à possibilidade
de haver convocação para o serviço militar obrigatório após a conclusão de
curso superior destinado à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários, quando o convocado já foi dispensado da incorporação que, "a
tese de irretroatividade da lei não alberga a pretensão do autor, uma vez que
novel normatividade veiculada pela Lei 12.336/10, que acrescentou ao art. 4º
da Lei 5.292/67 a hipótese de dispensa de incorporação, somente se aplica
àqueles formados após a respectiva vigência." (...) não se verificando que
"os dispensados por excesso de contingente antes da vigência da mencionada
legislação tenham incorporado a seu patrimônio jurídico o direito de,
caso optassem por uma das carreiras listadas na norma, não terem sua
situação jurídica, no que tange à prestação do serviço militar, alterada
por norma futura.", ou seja, "não há que se falar em direito adquirido a
não convocação de dispensados que, posteriormente, optassem pela carreira
de médico, farmacêutico, dentista ou veterinário." -Outrossim, "No caso
dos autos, (....) o impetrante já obteve decisão judicial desfavorável
(processo n. 0011759-06.2011.4.02.5101), alegando, todavia, que não poderia
estar sendo novamente convocado, considerando que a graduação ocorreu em
2011. Ocorre, no entanto, que o comunicado de convocação do impetrante foi
expresso ao indicar que seu chamado para participar da seleção se deveu à
decisão favorável à União em decisão judicial (fl. 32). Sendo assim, uma vez
que o próprio impetrante admite que não obteve êxito no mandado de segurança
anteriormente impetrado, é certo que a autoridade coatora apenas está dando
seguimento ao ato convocatório realizado em 2011, não havendo que se fazer em
decadência do direito." -De rigor o prestígio à sentença de piso, que adoto
como razão de decidir, posto que, assente com a legislação de regência, e
acorde com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, e deste Regional,
no 1 sentido de que devida é a nova convocação de profissionais da área
de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por
excesso de contingente, ou por residirem em municípios não tributários,
ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de
Reserva, a teor - v.g. EDcl no REsp 1.186.513/RS, tema pacificado em Recurso
Repetitivo (STJ, DJe14/02/2013), Tema 449/STF. -Nos termos da questão
posta em Juízo, não admitem as inovações legislativas dúvidas quanto à
obrigatoriedade de prestação do serviço militar, pelos estudantes listados
na norma, como in casu, de medicina, anteriormente dispensados por excesso
de contingente, sendo de rigor a inexistência de irretroatividade da Lei n°
12.336/10 (mutatis, T2, 201251011012699 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO;
DJe 06/12/2013), sendo de se repetir, outrosssim, por necessário, que "No
caso dos autos, (....) o impetrante já obteve decisão judicial desfavorável
(processo n. 0011759-06.2011.4.02.5101), alegando, todavia, que não poderia
estar sendo novamente convocado, considerando que a graduação ocorreu em
2011. Ocorre, no entanto, que o comunicado de convocação do impetrante foi
expresso ao indicar que seu chamado para participar da seleção se deveu à
decisão favorável à União em decisão judicial (fl. 32). Sendo assim, uma vez
que o próprio impetrante admite que não obteve êxito no mandado de segurança
anteriormente impetrado, é certo que a autoridade coatora apenas está dando
seguimento ao ato convocatório realizado em 2011, não havendo que se fazer
em decadência do direito.", pelo que, encontra-se a sentença guerreada,
no mesmo diapasão do entendimento jurisprudencial pátrio. -Noutro eito,
não se desconhece a existência de Repercussão Geral - Tema 449/RE 754276 -,
mas, considerando o julgado do STJ em sede de Repetitivo - Edcl no REsp
1186513/RS, DJe 14/02/2013 -, pacificando a questão, adredemente citado
e, que a orientação deste Regional se harmoniza com a de indicada Corte
Superior, não se mostra necessário o sobrestamento do feito, sobretudo
tendo-se, a uma, que indicado RE 754276 não foi decidido e, a duas, não
há sequer sinalização no sentido de que modificaria o Pretório Excelso,
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. -"1. Conforme compreensão
firmada no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC,
do EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013,
"as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja,
àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas
convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 2. Agravo
regimental a que se nega provimento."(STJ - AgRg no REsp: 1464815 RJ
2014/0160087-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
02/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)" -Assim,
considerando-se o panorama jurídico-processual que exsurge dos autos, de
rigor o inacolhimento do recurso, posto ter o decisum dirimido de forma
clara e absoluta as questões postas, e sido proferido em conformidade com
a legislação castrense e a orientação jurisprudencial das Cortes Pátrias,
que deságua na sua manutenção. -Precedentes. -Recurso desprovido
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - MFDV - ESTUDANTE - MÉDICO -
DISPENSA - EXCESSO DE CONTINGENTE - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE -
LEI 12336/2010; ART.4º LEI 5292/67; ART.30, §6º E 75, §3º, LEI 4375/64 -
IRRETROATIVIDADE DA NORMA - RECURSO REPETITIVO - EDcl NO REsp 1.186.513/RS -
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES -Trata-se de apelação interposta por VINICIUS
DA FONSECA VIEIRA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos do Mandado
de Segurança nº0217133-09.2017.4.02.5101, impetrado contra ato do COMANDANTE
DA PRIMEIRA REGIÃO MILITAR, objetivando a declaração de nulidade d...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo dos
laudos e dos receituários emitidos pela médica que a acompanha, vinculada
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, necessitando do medicamento
BELIMUMABE para o adequado tratamento de sua enfermidade. Esclareceu-se
que a parte autora, ora agravada, é corticodependente crônica devido a
plaquetopenia grave e já vem apresentando sinais e sintomas clínicos de
diabetes e de catarata em virtude do uso de corticoide. Destacou-se que já
foram utilizados medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
quais sejam, AZATIOPRINA, CICLOFOSFAMIDA e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que
não houve a resposta adequada, razão pela qual foi indicado o tratamento com
o medicamento BELIMUMABE. Salientou-se, ainda, a gravidade de seu quadro e
da possibilidade de sangramento, com grande risco de vida. 1 5 - Ademais,
consta dos autos da demanda originária parecer elaborado pela Câmara de
Resolução de Litígios em Saúde, no sentido de que o medicamento pleiteado
está indicado para a patologia que acomete a parte autora, ora agravada. 6
- Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e
do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 7 - Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tr...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho