ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ARSENAL DA
MARINHA. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIRIETO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/85 DO
DASP. REPOSICIONAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i) se a prescrição teria
atingido o próprio fundo do direito pretendido; ii) se o autor faria jus ao
reposicionamento funcional, de acordo com as Leis nº 5.645/70 e 6.550/78,
juntamente com o pagamento das progressões de até doze referências funcionais,
retroativamente a 01/07/1991, em conformidade com a Manifestação nº 09,
de 25/02/2002 da Consultoria Jurídica - Adjunta da Marinha; e iii) bem como
se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais. 2. Em janeiro/2003, o servidor teve reconhecido administrativamente,
de ofício, o direito à revisão e correção de seu enquadramento funcional
no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha, em conformidade com que dispõe
a Lei nº 8.216/91, tendo sido efetuado o pagamento das verbas atrasadas
correspondentes ao período compreendido entre julho de 1991 a janeiro/2003
3. Em janeiro/2003 surgiu para o autor a pretensão de questionar os parâmetros
do reenquadramento e do posicionamento a que alega fazer jus com fulcro
na exposição de Motivos nº 77/85 do DASP e do Ofício Circular 08/85. 4. A
atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento
segundo o qual ocorre prescrição, se decorridos mais de cinco anos entre o ato
impugnado, de feitos concretos, e a propositura da demanda, sendo inaplicável
o disposto no enunciado nº. 85 da Súmula do STJ. 5. O autor ajuizou a demanda
em 20/03/2017, quando já decorrido o prazo prescricional de 05 anos iniciado
em 2003, impondo-se, por esse motivo, a declaração da ocorrência de prescrição
do fundo do direito. 6. Ainda que não transcorrido o lapso prescricional, a
pretensão autoral não merece acolhida. Sobre o tema, necessário consignar que
a Exposição de Motivos nº. 77/85, com parâmetros fixados pelo Ofício-Circular
n.º 08/85, autorizou o reposicionamento funcional até o limite máximo de
reenquadramento de doze referências, a fim de eliminar distorções e equívocos
na implantação do novo Plano de Classif icação de Cargos. Isso porque,
sendo a 1 posição funcional pecul iar a cada servidor, a concessão de doze
referências, indiscriminadamente, a todos, implicaria permanência do erro
original que se procurou corrigir e, ao mesmo tempo, aumento geral de salários
que somente lei poderia outorgar. 7. O reposicionamento ficou condicionado
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Oficio Circular nº 08/85 do
DASP, que, por sua vez, estendeu o benefício aos servidores da administração
direta e das autarquias, definindo os critérios de reposicionamento. 8. O
autor foi devidamente enquadrado no Plano de Classificação de Cargos (PCC)
a partir de 01/09/1992, com o pagamento dos valores retroativos efetuado em
folha suplementar de janeiro/2003. 9. Uma vez efetivado o enquadramento em
conformidade com a devida posição funcional à época da correlação, e não
havendo comprovação nos autos de qualquer irregularidade apta a afastar
a presunção de legalidade e veracidade do ato, inexiste qualquer direito
subsequente quanto a este ponto. 10. Não há que se falar em extensão do
reposicionamento a todos os servidores públicos federais, sejam eles ativos ou
inativos, com base no princípio da isonomia. 11. Descabe ao Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia
(Enunciado nº 339 da Súmula do STF). 12. Nessa perspectiva, incabível a
indenização por danos morais postulada, pois inexistiu ato ilícito a ensejar o
dever de indenizar. 13. A irresignação do apelante contra a decisão proferida
pelo juízo a quo que revogou o benefício da gratuidade de justiça não merece
prosperar, uma vez que está acobertada pela preclusão. 14. Verba honorária
majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor previamente fixado pelo juízo a
quo, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil. 15. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ARSENAL DA
MARINHA. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIRIETO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/85 DO
DASP. REPOSICIONAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i) se a prescrição teria
atingido o próprio fundo do direito pretendido; ii) se o autor faria jus ao
reposicionamento funcional, de acordo com as Leis nº 5.645/70 e 6.550/78,...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2.No tocante à alegação da
União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que
o presente mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória,
além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação
do Fisco no que concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de impetração de
mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266,
da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido caráter
preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura aplicação de lei
em lançamento tributário. 3. Igualmente, não merece prosperar o argumento
da apelante quanto à ausência de documentos para a propositura da presente
ação mandamental, uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação
suficiente para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo
certo que a escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da
operação que gerou a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS
deverá ser apresentada na fase de execução de sentença. 4. A matéria em
questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE
nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de 1 julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à apelante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195,
I, "b" da Constituição Federal. 6. No que tange à eventual modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão
foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta Turma
Especializada. Conforme voto proferido pelo E x m o . D e s e m b a r g a d o
r L u i z A n t o n i o S o a r e s n a A M S n º 0139600.08.2016.4.02.5101
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida,
por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora,
não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há
de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão
controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 7. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 8.No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 9. Portanto, no presente caso, deve ser mantida
a r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante
o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo 2 ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
à compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, artigo 170-A), ficando a operação sujeita à conferência da
Receita Federal do Brasil. 10. No tocante à compensação do indébito - se outros
critérios não forem estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando da
apreciação do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706/PR - a impetrante, ora apelada, deverá se submeter aos procedimentos
administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável
por fiscalizar a certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em
que será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, devendo a
compensação efetivar-se na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/97, com redação
em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a impossibilidade de
compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto
no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que
o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições,
ficando a operação sujeita à fiscalização e conferência da Receita Federal
do Brasil. 11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Supr...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE
ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL. EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO
QUE CONFERE O CEBAS À ENTIDADE POSTULANTE. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA DENTRO DO
PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Na
sentença ficou colocado que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em suas
informações sobre o caso (f. 166-168), relatou que a Impetrante, em 22/11/2013
(quatro dias antes da impetração), teria formalizado dois pedidos de revisão
de débitos previdenciários, mas que aqueles débitos não foram analisados em
razão de a Postulante não ter comprovado a renovação do CEBAS. Portanto, fica
claro que não houve decadência do direito à impetração. A impetrante requereu
a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -
CEBAS em 04/02/2010, vale dizer, menos de um ano após expirada a validade do
certificado anterior. Assim, seriam inválidos os débitos referentes a fatos
geradores ocorridos de 2008 a 2012, porque o art. 12 c/c art. 17 da Lei
nº 12.868/2013 determinou o cancelamento de contribuições previdenciárias
patronais lançadas e inscritas quando o requerimento administrativo de
renovação de CEBAS tiver sido formalizado em até 360 dias após o termo final de
validade da certificação. Com e feito, a sentença proferida pelo juízo a quo,
ao aplicar conjuntamente os arts. 7º e 15 da Lei nº 12.101/2009 e o art. 17
da Lei nº 12.868/2013, reconhecendo o direito à imunidade diante o caráter
declaratório da decisão administrativa que reconhece o direito ao CEBAS,
encontra apoio na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na
linha das razões de decidir expostas no julgamento do AgInt no REsp 1.596.529
(DJe de 18/08/2016). 2. Desprovido o agravo interno oposto pela UNIÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE
ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL. EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO
QUE CONFERE O CEBAS À ENTIDADE POSTULANTE. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA DENTRO DO
PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Na
sentença ficou colocado que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em suas
informações sobre o caso (f. 166-168), relatou que a Impetrante, em 22/11/2013
(quatro dias antes da impetração), teria formalizado dois pedidos de revisão
de débitos previdenciários, mas que aqueles débitos não foram anal...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO
(ART. 487, I I I , "c" , NCPC). HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
P REJUDICADA. 1. A renúncia ao direito sobre o que se funda a ação é ato
privativo do autor e independe de anuência da parte contrária, podendo ser
exercido em qualquer t empo ou grau de jurisdição. 2. A autora, ora apelada,
por meio da petição de fls. 470, manifestou desistência expressa da demanda e
da discussão que se encontra pendente de julgamento nos presentes autos, para
fins de adesão aos benefícios do PERT, instituído pela L ei 13.496/2017. 3. O
advogado que subscreve a petição de fls. 470 possui poderes para, em nome da
autora/apelada, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme p
rocuração de fls. 13, não havendo óbice ao acolhimento do pedido. 4. A União,
apelante na presente ação, intimada na forma do art. 10 do NCPC, m anifestou
sua concordância com o pedido. 5. Homologação da renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação, manifestada pela empresa apelada. Extinção do processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/15. Sem
condenação ao pagamento de h onorários advocatícios, nos termos do art. 5º,
§3º, da Lei nº 13.496/2017. 6 . Apelação da União/Fazenda Nacional prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO
(ART. 487, I I I , "c" , NCPC). HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
P REJUDICADA. 1. A renúncia ao direito sobre o que se funda a ação é ato
privativo do autor e independe de anuência da parte contrária, podendo ser
exercido em qualquer t empo ou grau de jurisdição. 2. A autora, ora apelada,
por meio da petição de fls. 470, manifestou desistência expressa da demanda e
da discussão que se encontra pendente de julgamento nos presentes autos,...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DESTE E. TRIBUNAL. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Conflito
Negativo de Competência suscitado pela Egrégia 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitante, em face do Excelentíssimo
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, suscitado. 2. Na
origem, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré em face da
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
que, em ação de ressarcimento ao erário de valores supostamente pagos
indevidamente pelo INSS, julgou procedente o pedido autoral para "condenar
o réu a reparar o INSS no valor de R$ 259.083,02 (duzentos e cinquenta e
nove mil oitenta e três reais e dois centavos), com juros de mora desde a
citação e correção monetária desde a última atualização (23/02/2015), os
valores serão atualizados de acordo com os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal". 3. Há orientação do Plenário do TRF-2ª Região no
sentido de que a cobrança de créditos relativos ao ressarcimento de benefício
previdenciário recebido indevidamente se insere na competência das Turmas
Especializadas em Direito Administrativo. (TRF2, CC 0156038-74.2014.4.02.5103,
Órgão Especial, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 11/01/2018) 4. Nos
termos do art. 25 da Resolução TRF2 nº 21/2016, as Varas Previdenciárias
- e por paralelismo as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário -
detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e
causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas
e patentes. 5. In casu, não há discussão acerca do benefício previdenciário
ou de sua revisão, visto que o Réu não nega a ocorrência da fraude alegada
pelo INSS, que ensejou o cancelamento do ato administrativo de concessão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a mesma havia sido
concedida mediante a utilização de vínculos empregatícios inexistentes,
sem os quais o segurado não atingia o tempo mínimo para a obtenção do
benefício. 6. Desta forma, na análise do recurso de Apelação não será
necessária manifestação acerca de reestabelecimento, concessão, manutenção
ou revisão de benefício previdenciário, cabendo o julgamento do recurso às
Turmas Especializadas em Matéria Administrativa. 7. Ressalte-se que processos
acerca do referido tema, ressarcimento ao erário decorrente de benefício
previdenciário recebido mediante fraude, vêm sendo julgados pelas Turmas
Especializadas em Direito Administrativo. 8. Conflito Negativo de Competência
conhecido para declarar a competência do Excelentíssimo Desembargador Federal
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DESTE E. TRIBUNAL. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Conflito
Negativo de Competência suscitado pela Egrégia 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitante, em face do Excelentíssimo
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, suscitado. 2. Na
origem, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré em face da
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldei...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDA - SUSPENSÃO DO
BENECÍFICIO POR MORTE DA CURADORA - NOMEAÇÃO DE NOVA CURADORA - DIREITO AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARÂMETROS DO RE Nº 870.947 E DO RESP
Nº 1.495.146 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - CONDENAÇÃO
DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I -
O INSS havia concedido à autora a pensão por morte, sob a gestão de sua
curadora. No entanto, com o falecimento da curadora, que ocorreu em 29/06/2002,
o benefício foi cessado. Apenas em 14/09/2014, foi constituída nova curadora,
de modo provisório, pelo Juízo da 1ª Vara de Família Regional da Ilha do
Governador, tendo direito ao recebimento do benefício a partir desta data. Em
06/04/2015, a curatela tornou-se definitiva. II - Destaque-se que prevalece
o entendimento de que não corre a prescrição contra civilmente incapazes,
nos termos do que dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
em interpretação conjunta com o art. 198, I, do Código Civil. Portanto, os
atrasados devem ser pagos a partir da data da suspensão do benefício. III -
Os juros de mora, a partir da citação, serão calculados segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do
REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905), o que coincide com o determinado no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015), observada
a Súmula 111 do STJ. V - Considerando que a sentença apelada foi proferida
quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, em função de que os honorários de sucumbência devem
ser majorados em 1%, observando-se os critérios do §2º do mesmo artigo. VI-
Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora,
e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos
do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida
na sentença. VII - Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida, apenas para alterar os critérios de fixação dos honorários
advocatícios. Condenação do INSS em honorários recursais. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDA - SUSPENSÃO DO
BENECÍFICIO POR MORTE DA CURADORA - NOMEAÇÃO DE NOVA CURADORA - DIREITO AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARÂMETROS DO RE Nº 870.947 E DO RESP
Nº 1.495.146 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - CONDENAÇÃO
DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I -
O INSS havia concedido à autora a pensão por morte, sob a gestão de sua
curadora. No entanto, c...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
REVOGADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SUPRIDA
PELO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. 1 - Apelação Cível interposta pela
Parte Autora em face de sentença que acolheu a impugnação e indeferiu a
gratuidade de justiça ao autor e, no mérito, julgou improcedente o pedido
de promoção a 3º Sargento QESA, a contar de 01/04/2010, para a graduação de
suboficial, por isonomia e equidade com o Quadro de Taifeiros da FAB criado
pelo D. 3.690/2002. 2 - Para fins de concessão da gratuidade de justiça,
deve-se observar o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC/15. Constata-se que a
sentença indeferiu o pleito de gratuidade de justiça sem dar a oportunidade
ao requerente de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão
do referido benefício. Entretanto, a referida ausência de oportunidade para
a Parte Autora se manifestar restou suprida por sua manifestação em recurso
de apelação. 3 - Sobre o assunto, importante salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "para a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante
afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz
indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza
o art. 5º da Lei nº 1.060/1950" (STJ, REsp nº 1.666.680/RS, Segunda Turma,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/06/2017). O Apelante, no bojo
do seu recurso, postulou a reforma da sentença no ponto em que revogou
a gratuidade de justiça anteriormente concedida, lastreando o pleito na
declaração de hipossuficiência de fl. 28, bem como em alguns comprovantes
de gastos (fls. 165/173). Assim, tendo em vista a documentação acostada
aos autos e o disposto no §3º do art. 99 do CPC ("presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"),
não há razões para que o benefício não seja concedido. Vale destacar, ainda,
que tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo da
presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda
mensal inferior a três salários mínimos. Conforme análise do contracheque de
fl. 165, verifica-se que o demandante recebe quantia próxima a esse patamar,
sendo possível, assim, inferir que não dispõe de condições financeiras para
arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua
família. 4 - O cerne da questão reside em saber se o Apelante faria jus a
ter reconhecido o direito à promoção por ele referida, bem como a receber as
parcelas atrasadas desde quando devidas. 5 - O Apelante, em sede recursal,
alega que não se aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas
apenas a prescrição quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações
de trato sucessivo, devendo- se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. 1
6 - Assim, no caso em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição
quinquenal nesta causa, mas a própria prescrição do fundo de direito, eis
que a propositura da ação deu-se em 22/06/2016 (fl. 55), mais de cinco anos
após a data da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares
pertencentes ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados,
bem como aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de
Suboficial -, em 27/05/2010, que, em realidade, deve ser o termo inicial do
prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/1932, posto que o Autor havia sido transferido para a reserva
remunerada antes da referida data. Sendo os atos de promoção atos únicos,
e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -,
não há, desta feita, que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 7 -
Ocorrência de prescrição do fundo de direito. 8 - Sentença reformada no
ponto em que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 9 -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
REVOGADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SUPRIDA
PELO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. 1 - Apelação Cível interposta pela
Parte Autora em face de sentença que acolheu a impugnação e indeferiu a
gratuidade de justiça ao autor e, no mérito, julgou improcedente o pedido
de promoção a 3º Sargento QESA, a contar de 01/04/2010, para a graduação de
suboficial...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº
573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível / ES (fls. 338/342,
dos autos originários) que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e execução individual do que ficara decidido
no processo nº 97.0009073-6, em que a União foi condenada a restituir aos
associados da APCEF - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal o
imposto de renda apurado sobre APIP, abono pecuniário (férias não gozadas)
e licença prêmio. 3. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro
que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 4. A autorização
mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através
de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de
assembléia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em
que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 5. O
STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO
AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral,
de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para
defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à
categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais
da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário)
e não como representante processual. 1 6. Ocorre que, em relação a direitos
individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados,
o que envolve a maioria dos casos tributários. 7. Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 8. Como o nome da parte Agravada não
consta no momento da propositura da ação coletiva nº 97.0009073-6, ela não
pode se valer do título executivo nele formado, por ser parte ilegítima para
promover a sua execução. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº
573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível / ES (fls. 338/342,
dos autos originários) que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS FUNDAMENTOS. APRECIAÇÃO DE
SÓMENTE UM. ARTIGO 1.022; 1025 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. DESPROVIMENTOS. -Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRANY
FERREIRA MUNIS FILHO em face do v.Acórdão de fls. 178/179, negou provimento
ao recurso de apelação por ele interposto. -O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte
embargante, visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para
os Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, em
apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto dos
militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos
às instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A
NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta,
data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo,
principalmente por não conjugar todos os elementos, em conformidade com o
princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor, POR NÃO
APLICAR-SE AO CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma suposta
prescrição de direito." -Inexiste a omissão apontada, estando bem fundamentado
a decisão vergastada, posto que somente um dos fundamentos que levaram ao
improvimento do recurso restou impugnado, 1 tendo sido deixado de abordar a
questão relativa a ocorrência da prescrição do fundo de direito: -Na verdade,
observa-se in casu, nítido caráter infringente nas alegações recursais,
porquanto se busca a revisão do acórdão embargado. -Verifico que a parte
embargante, a pretexto de sanar suposto vício apontado: omissão, busca apenas
a rediscussão da matéria, não constituindo o recurso em epígrafe, por sua vez,
meio processual adequado à reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, inocorrentes na
espécie. -De se frisar, ainda não estar o julgador obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão - De se ressaltar que o NCPC/Lei
nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. -Sob outro prisma,
o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de
que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os
embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a
via do recurso extraordinário ou especial. -Precedentes - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS FUNDAMENTOS. APRECIAÇÃO DE
SÓMENTE UM. ARTIGO 1.022; 1025 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. DESPROVIMENTOS. -Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRANY
FERREIRA MUNIS FILHO em face do v.Acórdão de fls. 178/179, negou provimento
ao recurso de apelação por ele interposto. -O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP Nº 1.003.955-RS. DIREITO À
RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1987 A 1993. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. 1-Trata-se de reapreciação do RECURSO DE APELAÇÃO interposto
por MECTOR FERRAMENTAS E TRATAMENTO TÉRMICO LTDA, em face da sentença
prolatada às fls. 39/43, que julgou extinta a ação declaratória cumulada
com condenatória, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, relativamente aos
créditos constituídos entre 1978 e 1987, e julgou improcedente o pedido com
relação aos créditos constituído entre 1988 e 1994. 2--O pedido formulado
pela parte autora, em síntese, foi a declaração do direito de aplicação
"sobre os valores monetários originais mensais recolhidos - durante todo
o período de janeiro de 1987 até 1993 - meses de referência) - a título de
"empréstimo compulsório de energia elétrica - ECE", o instituto da correção
monetária plena, devendo os mesmos serem atualizados monetariamente a contar
da data de cada recolhimento efetuado (...)." 3-Em suas razões de apelação
Mector Ferramentas e Tratamento Térmico Ltda alegou, em suma; 1) sendo
consumidora de energia elétrica em níveis superiores a 2.000kwh mensais,
recolheu, no período de janeiro de 1977 a dezembro de 1993, o empréstimo
compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica em favor da
Eletrobrás, instituído nos termos da Lei nº 4.156/62 e legislação posterior;
2) os valores emprestados foram convertidos em unidades padrão (UP’s),
que foram devolvidos nos termos das Assembléias Gerais Extraordinárias
ocorridas em 20.04.1988 (relativa aos créditos constituídos de 1978 a 1985),
em 26.04.1990 (referente aos créditos constituídos de 1986 a 1987) e em
28.04.2005 (referentes aos créditos constituídos de 1988 a 1993). Sustenta,
ainda, a incorreção no cálculo de atualização monetária dos valores recolhidos,
tendo em vista que a correção monetária não incidia desde o recolhimento do
tributo, mas apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, o que influía,
também, no cálculo dos juros remuneratórios. 4-A União Federal também
interpôs recurso de apelação requerendo a condenação da parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art.20 do CPC/73. 5-No
julgamento realizado em 08.09.09, esta eg. 4ª Turma, negou provimento à
apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União Federal. 6-A
Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento de recurso especial submetido
à sistemática repetitiva (RESP nº 1.003.955-RS), sedimentou entendimento no
sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da lesão,
independente do conhecimento pelo titular do direito, o que ocorreria na
data das respectivas assembléias em que converteram os créditos em ações da
Eletrobrás. 7-A parte autora faz jus às diferenças decorrentes da restituição,
a menor, do empréstimo compulsório que recolheu entre os anos de 1987 e 1993,
visto não ter se operado a prescrição qüinqüenal com relação à AGE nº 143,
ocorrida em 30/06/2005. 8. Quanto aos critérios de atualização do indébito
para apuração da diferença devida, devem ser observados os itens 2, 3, 4
e 5 constantes da Ementa do RESP nº 1.003.955-RS, aplicando-se, em relação
aos índices incidentes sobre o objeto da condenação, o disposto nos itens 6,
7 e 8 do referido aresto. 9. Exerço juízo de retratação para DAR PROVIMENTO
ao recurso da parte autora, reconhecendo o seu direito à restituição das
diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica do período
compreendido entre 1987 a 1993, apuradas segundo os critérios delineados
no REsp. nº 1.003.955-RS (leading case). Dada a inversão da sucumbência,
a União Federal deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP Nº 1.003.955-RS. DIREITO À
RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1987 A 1993. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. 1-Trata-se de reapreciação do RECURSO DE APELAÇÃO interposto
por MECTOR FERRAMENTAS E TRATAMENTO TÉRMICO LTDA, em face da sentença
prolatada às fls. 39/43, que julgou extinta a ação declaratória cumulada
com condenatória, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, relativamente aos
créditos constituídos entre 1978 e 1987, e julgou improcedente o pedido com
relação aos créditos constituído entre 1988 e 1994. 2--O pedido formulado
pela parte...
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a
aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido
de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso
extraordinário no Diário de Justiça. 2. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 4. Não cabe,
neste mandado de segurança, qualquer determinação quanto à restituição de
valores indevidamente recolhidos no período que antecedeu a impetração,
mas apenas a restituição dos valores recolhidos após a impetração, com
observância do regime de precatório/RPV. 5. Ao julgar o RE nº 574.706/PR,
sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a
tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou
mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 6. Orientação que observa,
além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva
e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 7. O fato de a Lei nº
12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação
do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento adotado foi o de que
o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa
jurídica. 8. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º, ressalvada a 1 observância de eventual legislação superveniente. 9. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária e Apelação da
União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a
aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido
de modula...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO
DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento, por unanimidade,
à apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal
do fundo de direito, extinguindo o feito. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de obscuridade, que restou comprovado que
o embargante não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento
do direito ao cômputo dos interstícios mínimos, em cada uma das sucessivas
graduações pretendidas, consoante o entendimento do STJ. Portanto,
conforme se depreende da leitura do acórdão ora embargado, não há quaisquer
violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, nem à
prescrição da pretensão autoral. 3. A contradição, em matéria de embargos
declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado,
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no
presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não logrou êxito em
demonstrar tal vício. 4. Verifica-se, portanto, compulsando os autos, que:
1) não existem, no v. aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de
embargos de declaração, eis que abordou a questão na sua integralidade;
2) o embargante deixa claro que o propósito do recurso é tão somente o
prequestionamento da matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO
DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento, por unanimidade,
à apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal
do fundo de direito, extinguindo o feito. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de obscuridade, que restou comprovado que
o embargante não preenche os requisitos necessários para o...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ESCOLA NAVAL. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. P
RETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal
Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança, julgou
improcedente o pedido para que a S ecretaria Executiva da Escola Naval
efetuasse a reserva de vaga do candidato. 2. Controvérsia cinge-se em saber
se o candidato tem direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa d e
direito. 3. Com base no RE 837311/PI, extrai-se o entendimento do Supremo
Tribunal Federal de que o candidato aprovado em concurso público somente tem o
direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
(iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora
das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF,
Tribunal Pleno, RE 8 37311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª
Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Edital
previu que "o candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado
no número de vagas e xistentes, será considerado candidato reserva". 6. Caso
em que o interessado não obteve classificação suficiente a ensejar nomeação,
inexistindo indícios de preterição. Nesse sentido TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 107783-57.2015.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0002408-43.2010.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017, TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, E
-DJF2R 26.9.2016. 7. Interessado se encontra na relação de candidatos reservas
que tem o condão de gerar apenas expectativa de direito (STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 14.5.2015), não
se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE 837311/PI. 1 8 . Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ESCOLA NAVAL. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. P
RETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal
Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança, julgou
improcedente o pedido para que a S ecretaria Executiva da Escola Naval
efetuasse a reserva de vaga do candidato. 2. Controvérsia cinge-se em saber
se o candidato tem direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa d e
direito. 3. C...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que não ocorre a alegada contradição. Em nenhum momento, a Turma
faz menção ao descumprimento, por parte da Embargante, do ônus da prova
hoje previsto no art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/73). 2. Pelo
contrário, o entendimento adotado foi o de que as questões apresentadas,
sobre legalidade da SELIC e o suposto caráter confiscatório da multa aplicada,
são matérias exclusivamente de direito, de modo que a sua elucidação dispensa
dilação probatória. Além disso, a Turma consignou que a questão relativa
ao cabimento da prova pericial estaria preclusa, uma vez que a Embargante
não teria se insurgido c ontra a decisão do Juízo que indeferiu a produção
da prova pericial requerida. 3. Não houve violação ao art. 489, § 1º, VI,
do CPC/15, posto que o fundamento adotado para a rejeição do pedido contido
nos embargos à execução fiscal não foi a falta de prova, mas a improcedência
das teses jurídicas apresentadas segundo o Direito posto. Não há, portanto,
violação ao direito de ampla defesa da Embargante, pois o julgamento antecipado
da lide ocorreu unicamente em razão de a matéria discutida no p rocesso ser
unicamente de direito. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que não ocorre a alegada contradição. Em nenhum momento, a Turma
faz menção ao descumprimento, por parte da Embargante, do ônus da prova
hoje previsto no art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/73). 2. Pelo
contrário, o entendimento adotado foi o de que as questões apresentadas,
sobre legalidade da SELIC e o suposto caráter confiscatório da multa aplicada,
são matérias exclusi...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR.PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO GARANTIDA POR
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. NÃO PODE HAVER PRETERIÇÃO
DE MILITAR EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO SUB JUDICE. 1. Remessa necessária da
senteça que julga parcialmente procedente o pedido "para determinar que a
autoridade impetrada assegure ao impetrante o direito de jurar à bandeira,
ter cerimônia de formatura, graduação de soldado fuzileiro e dar prosseguimento
à carreira militar, e enquanto estiver em vigor a decisão prolatada nos autos
do processo nº 2009.51.01.009722-4, ressalvado algum outro motivo impeditivo
para tanto". 2. No presente feito, o impetrante requer o direito de jurar
à bandeira, ter cerimônia de formatura, graduação de soldado fuzileiro e
dar prosseguimento à carreira militar, pois está sendo impedido de realizar
tais atos pelo impetrado, ao argumento de que a decisão judicial no mandado
de segurança nº 2009.51.01.009722-4 garantiu somente o direito do impetrante
participar do Curso de Formação de Soldado Fuzileiro Naval da Marinha. 3.Uma
vez demonstrado nos autos que o impetrante teve a seu favor decisão judicial,
que continua produzindo efeitos, não cabe à Administração Militar invocar a
condição sub judice da militar para limitar seu direito de jurar à bandeira,
ter cerimônia de formatura, graduação de soldado fuzileiro e dar prosseguimento
à carreira militar, sob pena de se restringir de tal forma os efeitos daquela
decisão a ponto de a tornar inócua, além de ofender o princípio da isonomia,
insculpido na Constituição Federal, relativamente aos demais candidatos que,
assim como ele, concluíram o curso com aproveitamento. 4. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 2014.51.01.103646-9, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 27.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 2011.51.01.006392-0, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.8.2014. 5. Remessa necessária não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR.PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO GARANTIDA POR
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. NÃO PODE HAVER PRETERIÇÃO
DE MILITAR EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO SUB JUDICE. 1. Remessa necessária da
senteça que julga parcialmente procedente o pedido "para determinar que a
autoridade impetrada assegure ao impetrante o direito de jurar à bandeira,
ter cerimônia de formatura, graduação de soldado fuzileiro e dar prosseguimento
à carreira militar, e enquanto estiver em vigor a decisão prolatada nos autos
do processo nº 2009.51.01.009722-4, ressalvado algum outro motivo impedit...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A VIA
ORDINÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação interposta em
face da sentença proferida em Mandado de Segurança, que denegou a pretensão
do Impetrante de ter excluído o gravame incerto na Certidão de Ilícitos
Trabalhistas, relativo aos Autos de Infração nº 0150897 e nº 015089789. 2. A
via mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que
se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se
admitindo dilação probatória. Assim, fica a cargo do impetrante juntar aos
autos documentação necessária à demonstração de sua pretensão. (Precedentes
do STJ: MS 18998/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 30/08/2013; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010;
REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 3. No
caso dos autos, da análise da documentação acostada, não é possível constatar,
de plano, os fatos alegados pela parte Apelante, ou seja, não há como declarar
que houve o efetivo recolhimento da multa dentro do decêndio legal, de forma
a garantir à Impetrante a redução em 50% do valor. 4. O presente mandamus
deveria ter sido instruído, desde a inicial, com todos os documentos hábeis
a revelar a existência de direito subjetivo líquido e certo, sem o que não
se possibilita o trânsito do pleito mandamental. 5. Mantida a sentença
recorrida; ressalvando-se ao Apelante o direito de socorrer-se às vias
ordinárias. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A VIA
ORDINÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação interposta em
face da sentença proferida em Mandado de Segurança, que denegou a pretensão
do Impetrante de ter excluído o gravame incerto na Certidão de Ilícitos
Trabalhistas, relativo aos Autos de Infração nº 0150897 e nº 015089789. 2. A
via mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que
se quer ver declarado, apta a permitir...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. TÉCNICO DE PERFURAÇÃO JÚNIOR. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DA SENTENÇA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS
VAGOS. 1. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por error in
procedendo. Verifica- se que em nenhum momento o recorrente pediu a exibição
de qualquer documento, ou, mesmo, demonstrou a recusa no seu fornecimento. O
art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, indica que o juiz poderá ordenar, de
oficio, a exibição de documento, quando este estiver em "poder de autoridade
que se recuse a fornecê-lo". Não compete ao magistrado substituir as partes
e determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção,
ônus este que cabe às próprias partes, na forma do art. 330, I e II, do CPC/73
(atual 373, I e II, do CPC/2015), impondo-se à parte relapsa o ônus de arcar
com os prejuízos decorrentes da sua deficiente atuação processual. 2. Os
candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não
possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito
convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade
do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos
a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 3. Para a caracterização da
burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes
elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv)
existência de vagas para provimento em caráter efetivo. 4. A simples alegação
de presença de terceirizados na PETROBRAS não é suficiente para caracterizar
a situação de preterição em virtude de contratações temporárias, sendo 1
necessária a demonstração de cargos efetivos vagos, no momento do prazo de
validade do concurso. In casu, no entanto, não foi comprovada a existência
de cargos vagos, e nem a contratação de qualquer empregado terceirizado para
ocupar a mesma função que o impetrante, sendo acostado aos autos tão somente
um documento da PETROBRAS informando que 52 empregados saíram pelo Plano
de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2014. 5. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. TÉCNICO DE PERFURAÇÃO JÚNIOR. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DA SENTENÇA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS
VAGOS. 1. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por error in
procedendo. Verifica- se que em nenhum momento o recorrente pediu a exibição
de qualquer documento, ou, mesmo, demonstrou a recusa no seu fornecimento. O
art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, indica que o juiz poderá ordenar, de...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
05/10/2007, por se tratar de mandado de segurança impetrado em 05/10/2012,
depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe
conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho
realizado. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre a seguinte
rubrica: auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia. Jurisprudência
do STF. 6. A contribuição previdenciária incide sobre a seguinte rubrica:
décimo terceiro salário. Precedentes do STJ e do STF. 7. A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após o
trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o
disposto no art. 170-A do CTN , por se tratar de demanda posterior à LC nº
104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº
8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009,
e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições da mesma espécie
e destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito
a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 9. Apelação a Impetrante parcialmente conhecida, e, na parte
conhecida, desprovida. Remessa necessária e 1 apelação da União Federal
desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a co...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LAVRA DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. EXTENSÃO DO DANO. SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. DESNECESSÁRIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O tema referente à prescrição das ações de ressarcimento ao
erário já foi objeto de grande controvérsia entre os doutrinadores e a
jurisprudência. De um lado, os que alegavam ser imprescritível a ação de
ressarcimento ao erário, tendo em vista o disposto no art. 37, § 5° da
Constituição Federal. 2. De outro lado, estavam aqueles que defendiam o
prazo prescricional de cinco anos no que diz respeito às referidas ações
de ressarcimento, com base no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. O principal
argumento dos defensores dessa tese era o princípio da segurança jurídica
e a necessidade de estabilização das relações sociais. 3. Muito embora o
Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em sede de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela prescritibilidade
da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF,
Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki,
publicado em 28/04/2016), a Corte afastou a aplicação da tese nas hipóteses de
ilícitos penais. 4. Da mesma maneira, restou expressamente consignado, quando
do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não
abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos cometidos
no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. 5. Conforme restou
assentado pelo eg. STF, a prescritibilidade dos atos ilícitos praticados
contra a Administração aplica-se somente às questões atinentes ao direito
privado. 6. No caso em tela, não há que se afirmar a aplicação da tese, por
duas razões. Primeiro, porque a conduta irregular praticada pela apelada
amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98. Segundo, porque trata-se
de atividade de lavra, cujo direito de exploração deve ser concedido pela
Administração, e que extrai seu fundamento de validade do próprio texto
constitucional e regulamentação infraconstitucional. 7. Sem prejuízo disso,
deve-se ressaltar que, tanto no campo doutrinário como na jurisprudência,
prevalece o entendimento de que a pretensão de exigir a reparação por danos
ambientais é imprescritível, haja vista que o direito ao meio ambiente
equilibrado, além de difuso, é intergeracional e está relacionado ao direito
fundamental à saúde. 8. Incabível, portanto, alegar a prescrição da pretensão
estatal à reparação de eventuais ilícitos perpetrados em tal seara, que em
nada se confunde com a esfera privada de direitos. 1 9. Deve ser afastado o
reconhecimento da prescrição de parte da pretensão da UNIÃO no caso concreto,
de modo que o ressarcimento pela extração e comercialização irregulares
do minério pela parte ré deve abarcar a integralidade do período em que
efetivado (de 2006 a 2012). 10. Quanto à extensão do dano e aos valores a
serem ressarcidos, a Lei nº 8.001/90, ao disciplinar o percentual devido a
título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM,
fixou em 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral,
entendido como o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes
sobre a sua comercialização, as despesas de transportes e as de seguros, sendo
essa a alíquota e os critérios aplicáveis quando da consecução dos referidos
atos irregulares pela Apelante. 11. O valor arrecadado com a comercialização
do recurso mineral de propriedade da UNIÃO caracteriza enriquecimento ilícito
da empresa porque, ainda que lhe tenha sido agregado valor com investimentos
e insumos, o acesso, frise-se, irregular à matéria-prima, foi o que viabilizou
a atividade, de modo que não deveria ter sido retirada do meio ambiente sem as
devidas licenças dos órgãos competentes. 12. No caso dos autos, de acordo com
o Ofício nº 0.042/2014 - DNPM/ES, "foram extraídos 4.513,13 m³ de granito,
no período de 07/2006 a 09/2012, tendo como valor médio de venda (…)
como sendo de R$ 123,00/m³". O documento oriundo daquela autarquia federal
goza de presunção de veracidade e que não houve demonstração inequívoca
contrária quanto ao volume do mineral extraído, motivo pelo qual reputa-se
razoável que o valor a ser ressarcido corresponda à metragem de 4.513,13 m³
multiplicado pelo valor do preço médio de venda de blocos de granito praticado
pela ré, qual seja, R$123,00, o que resulta no valor pretendido pela União
(R$ 555.000,00) atualizado, sendo desnecessário iniciar procedimentos de
liquidação de sentença para apurar estes valores. 13. Juros e correção
monetária deverão incidir desde a data do evento danoso (extração ilegal),
nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Tendo em
vista que o valor a ser ressarcido se encontra entre 200 (duzentos) e 2.000
(dois mil) salários mínimos, os honorários advocatícios, a serem adimplidos
pela parte ré em favor da Fazenda Pública, devem ser fixados no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o montante inferior a 200 (duzentos) salários
mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre a quantia restante,
conforme o escalonamento previsto no art. 85, §3º, incisos I e II c/c §5º
do CPC/2015. 15. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LAVRA DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. EXTENSÃO DO DANO. SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. DESNECESSÁRIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O tema referente à prescrição das ações de ressarcimento ao
erário já foi objeto de grande controvérsia entre os doutrinadores e a
jurisprudência. De um lado, os que alegavam ser imprescritível a ação de
ressarcimento ao erário, tendo em vista o disposto no art. 37, § 5° da
Constituição Federal. 2. De outro lado, estavam aqueles que defendiam o
prazo prescricional de cinco anos no...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FUNÇÃO DE CARGO SUPERIOR. EXCESSO DE
F ORMALISMO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária
e Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado
na exordial, atribuindo a pontuação máxima de 10,20 pontos ao candidato na
prova de títulos para o cargo de Especialista em R egulação da Atividade
Cinematográfica Audiovisual - Área III. 2. Controvérsia cinge-se em saber
se a Administração atuou de forma legítima ao não computar as e xperiências
profissionais trazidas pelo candidato na terceira etapa do certame (prova de
títulos). 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário
entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas
expectativa de direito à nomeação (STJ, 1ª Turma, AgRg n o AREsp 506521 PI
2014/0093957-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.3.2015). 4. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 5. Com efeito,
acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo,
o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida,
firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a
banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de
correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade
(Plenário, RE 6 32.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 6. Nesse
sentido, Esta Turma já decidiu que não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais (TRF2, 5 ª Turma Especializada, AC 0045188-22.2015.4.02.5101,
E-DJF2R 28.6.2017). 7. É verdade que o edital é a lei do concurso público,
que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes
ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia, a exegese conferida às
suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o
excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a
prática do ato. (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0038737-75.2015.4.02.5102,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.9.2017) 1 8. Caso em que o interessado
demonstrou, através dos documentos acostados aos autos, que exerceu atividades
típicas de Nível Superior. A recusa da Administração, no caso em escopo, revela
apego desarrazoado à formalidade, devendo ser, por essa razão, atenuada, em
virtude da finalidade específica da p rova de títulos. 9. Em casos análogos,
decidiu Esta Turma Especializada que, em que pese a vinculação ao instrumento
convocatório, havendo apresentação de documentação que comprove atuação
do profissional na área oferecida pelo certame, a Administração não pode
deixar de computar a pontuação em decorrência do excesso de formalismo, sob
pena de violar o postulado da razoabilidade (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REEX 0119614-68.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E- DJF2R 12.6.2017). No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AMS 73066 RJ 2007.51.01.029888-9, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJu
3.12.2008; TRF1, 6ª Turma, AMS 0039568-96.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. SOUZA
PRUDENTE, E-DJF1R 29.9.2008; TRF3, 2ª Turma, REEX 8004486320134058000,
Rel. Des. Fed. PAULO ROBER,,TO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 3 .12.2013. 10. Assim,
embora o Judiciário não possa substituir a banca examinadora de concursos
e processos seletivos simplificados, pode e deve, corrigindo o excesso de
formalismo, determinar que seja avaliado determinado título (TRF5, 2ª Turma,
APELREEX 08004486320134058000, Rel. Des. Fed. PAULO R OBERTO DE OLIVEIRA LIMA,
E-DJF5R 3.12.2013) 11. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ, segundo o
qual, em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para
a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo
é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se
coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas,
da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. (STJ,
6ª Turma, ROMS 200702260939, Rel. Min. MARIA THEREZA D E ASSIS MOURA,
DJE 14.3.2011) 12. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes
na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito
de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído,
são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus
poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do
interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma, DJe
1.7.2013). 13. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser analisada
pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento
da tutela específica pela Administração Pública, na forma do art. 499 do
CPC/15. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R
2 6.9.2016) 14. Em consonância ao recente entendimento do STF, no RE 870.974,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com efeito, com
relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3,
do mesmo Manual. Precedente deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0020858-29.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA L UCAS,
DJ 3.10.2017. 15. Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios,
é premente destacar que, de acordo com o 2 entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem
como para evitar a interposição de r ecursos protelatórios. 16. Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ,
2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
16.06.2017), revela-se necessária a m ajoração dos honorários. 1 7. Remessa
Necessária e Apelação não providas. Acór dão Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 3
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FUNÇÃO DE CARGO SUPERIOR. EXCESSO DE
F ORMALISMO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária
e Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado
na exordial, atribuindo a pontuação máxima de 10,20 pontos ao candidato na
prova de títulos para o cargo de Especialista em R egulação da Atividade
Cinematográfica Audiovisual - Área III. 2. Controvérsia cinge-se em saber
se a...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho