PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I -
Há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015). II- A autarquia reconheceu,
administrativamente, o direito à aposentadoria por invalidez no período
de 25/05/2002 a 25/01/2013. Nesta ação judicial foi reconhecido o direito
ao benefício de aposentadoria por invalidez desde cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença em 05/11/1992. Há que ressalvar o direito
de o INSS compensar os valores já recebidos a tal título. III - Honorários
advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/1973 e da Sumula
111 do STJ. IV - Embargos de Declaração providos para ressalvar o direito
de o INSS compensar os valores já recebidos a título de aposentadoria por
invalidez e para observância da Súmula 111 do STJ, no tocante ao pagamento
dos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I -
Há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015). II- A autarquia reconheceu,
administrativamente, o direito à aposentador...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM GUARDAS DE PRESÍDIOS
FEDERAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
ordinária objetivando o reenquadramento como Agentes de Polícia Federal,
PF 505, classe B, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. Esta
Corte Regional já se pronunciou, em casos símiles, no sentido de que o
termo inicial do prazo prescricional é o da publicação da Lei nº 5.959/73
que, efetivamente, transferiu o regime e o encargo remuneratório ao
extinto Estado da Guanabara. Precedentes: TRF2, 6º Turma Especializada,
AC 00167035620084025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
e-DJF2R 12.11.2010; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00111004120044025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 14.5.2010. 3. Tendo
a presente demanda sido ajuizada no ano de 1990, fica evidenciada a prescrição
do próprio fundo de direito. 4. Os servidores públicos, civis ou militares, não
têm direito adquirido a determinado regime jurídico, ou forma de remuneração, e
as normas revogadas tinham apenas caráter transitório. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM GUARDAS DE PRESÍDIOS
FEDERAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
ordinária objetivando o reenquadramento como Agentes de Polícia Federal,
PF 505, classe B, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. Esta
Corte Regional já se pronunciou, em casos símiles, no sentido de que o
termo inicial do p...
Data do Julgamento:08/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. CONFECÇÃO
DE MATERIAL PARTICULAR PELA EMPRESA POLUIDORA AOS MORADORES DA
REGIÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. NATUREZA ASSECURATÓRIA DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A medida cautelar tem natureza assecuratória de
direito, podendo ser efetivada por qualquer meio idôneo a tanto. Em análise
perfunctória, própria desta fase processual, não se verifica utilidade ou
necessidade no acolhimento do pedido cautelar do MPF. 2. A decisão agravada
determinou abstenção da CSN quanto à elaboração unilateral de "laudos
ambientais especializados" destinados à comunidade local supostamente afetada
por danos ambientais outrora causados pela empresa na região (bairro Volta
Grande IV), deferindo o pedido cautelar do MPF por entender que tal postura
da CSN seria incompatível com manifestação anterior do juízo, em que restara
decidido que a atividade informativa à comunidade local acerca das condições
ambientais do local seria realizada de forma conjunta por todas as partes da
Ação Civil Pública, em reunião pública na qual seria assegurado o direito à
manifestação de todos os envolvidos. 3. Não se vislumbra como a iniciativa
da CSN, no sentido de disponibilizar análise ambiental especializada
à comunidade local, viria a interferir em qualquer etapa da instrução
probatória no processo de origem. 4. A CSN, no exercício da autonomia da
vontade que lhe é inerente, divulgou à população do local o serviço gratuito
de atendimento pericial personalizado em suas casas, a fim de confeccionar
relatórios com resultados de análises ambientais do solo, água e gases, caso
assim seja solicitado. Trata-se de uma atividade que em nada se relaciona
à pendente perícia judicial que será realizada na comunidade e, ainda que
os resultados de ambas venham a ser opostos - como sugerem o MPF e o INEA -,
aquela iniciativa restringe-se à esfera privada de atuação da empresa, não se
vislumbrando como viria a influenciar negativamente ou a tumultuar o resultado
da demanda judicial, caso em que, aí sim, seria plausível a interferência
estatal. 5. O fato de haver estudos que apontam "reais possibilidades de
poluição ambiental e risco à saúde dos morados do local" não deve elidir o
direito da empresa de confeccionar material de forma autônoma, que tenha como
destinatários os moradores da área em comento. A medida cautelar somente se
justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que
exija imediata preservação, o que não se verifica na hipótese. 6. O agravo de
instrumento deve ser provido, para reformar a decisão agravada, de modo que
a Agravante seja autorizada a prosseguir com sua iniciativa de confecção de
"laudos ambientais personalizados". 7. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. CONFECÇÃO
DE MATERIAL PARTICULAR PELA EMPRESA POLUIDORA AOS MORADORES DA
REGIÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. NATUREZA ASSECURATÓRIA DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A medida cautelar tem natureza assecuratória de
direito, podendo ser efetivada por qualquer meio idôneo a tanto. Em análise
perfunctória, própria desta fase processual, não se verifica utilidade ou
necessidade no acolhimento do pedido cautelar do MPF. 2. A decisão agravada
determinou abstenção da CSN quanto à elaboração unilateral de "laudos
ambientais especializados...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE
DA ESCOLA NAVAL, objetivando que seja garantido aos impetrantes o livre
acesso à Escola Naval, devendo ser cumpridos os direitos e prerrogativas
de advogado previstas na Lei 8.906/1994. O primeiro impetrante alega que é
militar da ativa, servindo a Marinha do Brasil na qualidade de Praça Especial
- Aspirante a Oficial da Marinha do Brasil. Afirma que no dia 01/04/2013 foi
submetido à inspeção Médica, ocasião em que foi considerado apto a deixar o
Serviço Ativo da Marinha (SAM). Aduz que interpôs recurso tempestivo junto
à Marinha do Brasil, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo,
a fim de que seja obstada a sua baixa. Sustenta que está sendo impedido
de transitar pela Escola Naval, especialmente na biblioteca da referida
Organização Militar, estando seu deslocamento limitado do camarote ao rancho,
o que causa constrangimentos. O segundo impetrante, advogado do primeiro,
alega que teve seu acesso limitado à Sala de Estado, sendo impedido de
livre acesso à Escola Naval, o que obsta a regular representação do primeiro
impetrante. 2. Os autores objetivam obter decisão judicial que permita ao
primeiro impetrante livre acesso à Escola Naval, e em relação ao segundo
impetrante, sejam garantidas as prerrogativas de advogado previstas na Lei
8.906/1994. 3. Embora a Marinha possua independência para regulamentação do
acesso às suas dependências, não será admissível tratamento diferenciado ao
militar sob o argumento de estar em Processo de Licenciamento do Serviço
Ativo da Marinha. 4. Bom dizer que não restou comprovado nos autos que o
militar impetrante esteja sofrendo qualquer discriminação em relação aos
demais, ficando evidente nas informações que o acesso aos compartimentos
da Escola Naval deve ser observado nos horários pré-determinados a todos os
aspirantes. 5. O inciso LXIX, do art. 5º da CRFB/88 fixa que "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
das atribuições do Poder Público". Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, em seu
art. 1º, dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que 1 exerça". 6. A
documentação trazida aos autos não se afigura suficiente para demonstrar,
com a necessária segurança, que o Impetrante teve efetivamente seus direitos
lesados. Este juízo vislumbra a necessidade de dilação probatória e eventual
juntada de documentação superveniente, providência inadmissível na via do
Mandado de Segurança, uma vez que o direito protegido deve ser "líquido
e certo", comprovado de plano, sem dilação probatória. 7. Tocantemente
ao advogado, não resta dúvida de que sua presença em procedimentos
administrativos, inclusive, é necessária para consubstanciar-se a garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Constituição Federal,
no art. 5°, LV, assegura aos litigantes, ainda que administrativamente,
as prerrogativas de defender-se amplamente, na forma da lei. Contudo, no
caso vertente, torna-se plenamente razoável a justificativa da autoridade
impetrada no que diz respeito à restrição do acesso às dependências da
Organização militar, devido às rígidas normas de segurança do local. Anota,
ainda, a autoridade coatora que o 1o impetrante não está sendo submetido a
qualquer procedimento administrativo investigatório que mereça ser invocada
a súmula vinculante do STF de n. 14. 8. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE
DA ESCOLA NAVAL, objetivando que seja garantido aos impetrantes o livre
acesso à Escola Naval, devendo ser cumpridos os direitos e prerrogativas
de advogado previstas na Lei 8.906/1994. O primeiro impetrante alega que é
militar da ativa, servindo a Marinha do Brasil na qualidade de Praça Especial
- Aspirante a Oficial da Marinha do Brasil. Afirma que no dia 01/04/2013 foi
submetido à inspeção Médica, ocasião em que foi considerado apto a deixar o
Serv...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO
PELA UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DUPLICADO DA MESMA RUBRICA. OMISSÃO. 1. O
processo retornou a este Gabinete por força de decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão de fl. 320, por não ter
se pronunciado sobre tese sustentada em sede de embargos de declaração. 2. A
fim de sanar a omissão apontada pelo INSS em seus embargos de declaração,
esclareço que inexistiu omissão no acórdão de fl. 310, uma vez que nele,
além de ter sido ressaltado que o só fato de se tratar de benefício de
ex-ferroviário não descaracteriza o direito à revisão no tocante a parcela
devida pelo INSS, ainda que haja complementação a cargo da União Federal, em
face da distinção e autonomia das relações jurídicas, haja vista a revisão
incidir somente sobre os proventos decorrentes da relação existente entre
o segurado e o Instituto e que.o INSS não pode se eximir do pagamento da
parcela assegurada no título executivo, sobretudo quando na decisão exequenda
não foi ressalvado tratar-se de benefício que recebe complementação, restou
nele consignado que a sua pretensão era ver reconhecido o que sequer foi
objeto acolhido em fase de conhecimento. 3. A alegação de que o embargado
já recebeu da União o que lhe é devido, não desnatura o direito deste de
ver cumprida pela Autarquia a decisão judicial transitada em julgado, e
tampouco a isenta, o eventual pagamento feito por outrem, de cumprir suas
obrigações impostas pela lei e, no caso, também pelo judiciário. 4. O que
autoriza a lei processual ao executado arguir em embargos, é direito próprio
concernente à obrigação que lhe foi imposta, pouco importando se ocorreu,
o exequente tenha auferido o seu direito em virtude de pagamento feito por
outrem. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO
PELA UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DUPLICADO DA MESMA RUBRICA. OMISSÃO. 1. O
processo retornou a este Gabinete por força de decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão de fl. 320, por não ter
se pronunciado sobre tese sustentada em sede de embargos de declaração. 2. A
fim de sanar a omissão apontada pelo INSS em seus embargos de declaração,
esclareço que inexistiu omissão no acórdão de fl. 310, uma vez que nele,
além de ter sido ressal...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE. 28,86%. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS E FEITOS DA TUTELA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CLOVIS
HENRIQUE DOS SANTOS NEVES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu a liminar
que visava a imediata c omplementação, em seus proventos, da diferença do
reajuste de 28,86%. 2. Nos termos do artigo 300, do CPC/15 (antigo 273,
CPC/73), a antecipação dos efeitos da tutela será cabível quando "houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo". Desta forma, compulsando os autos,
verifica-se que, apesar da aparência do direito postulado, não há configuração
de que a demora na obtenção do pleito judicial comprometa a efetividade da
prestação jurisdicional. Em outras palavras, a implementação dos 28,86% não
aparenta ter sua existência comprometida caso não seja deferida a antecipação
dos efeitos da tutela. Ademais, apesar da verba ter natureza de proventos,
o Requerente há muito tempo sobrevive sem o referido reajuste, não havendo
a comprovação de esteja realmente necessitado desta verba suplementar,
a ponto de caracterizar o periculum in mora. Impede ressaltar, que nada
impede que o Agravante venha a ter a referida reposição salarial quando
findar o processo de conhecimento, porém, nesse momento processual não há
fundamento p ara o deferimento da tutela antecipatória. 3. Nesse diapasão, bem
sustentou o Juízo a quo "No caso em apreço, não vislumbro a urgência alegada,
sobretudo se considerarmos que a alegada lesão ao direito do demandante,
caso realmente existente, vem ocorrendo mês a mês, de forma sucessiva há
considerável lapso temporal, nada obstante o autor tenha conseguido manter-se
de forma digna durante o interregno. Nessa toada, em que pese a aparência do
direito suscitado pela parte autora, diante do quadro fático apresentado,
não vislumbro, por ora, de que m odo a requerente suportará a perda de seu
direito caso não deferido ab initio." 4 . Agravo de Instrumento desprovido. A
C Ó R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto c onstantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017
(data do julgamento) Desembargadora Federa l VERA LUCIA LIMA Rela tora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE. 28,86%. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS E FEITOS DA TUTELA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CLOVIS
HENRIQUE DOS SANTOS NEVES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu a liminar
que visava a imediata c omplementação, em seus proventos, da diferença do
reajuste de 28,86%. 2. Nos termos do artigo 300, do CPC/15 (antigo 273,
CPC/73), a antecipação dos efeitos da tutela será cabível quando "houver
elementos...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNASA. 1 - Inicialmente, deve
ser afastada a alegação da apelante de legitimidade passiva do INSS, uma vez
que a FUNASA é a responsável pelo pagamento do benefício objeto dos autos,
qual seja, a pensão estatutária regida pela Lei nº 3.373/58. 2- Da simples
leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para
a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor
público civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e
não ocupassem cargo público permanente. 3 - Vislumbra-se, assim, que a decisão
administrativa amparada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União -
TCU, não possui respaldo legal ao determinar o cancelamento do benefício
da autora, ora apelada, por considerar cessada a dependência econômica em
relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4 - A filha, embora maior de 21
(vinte e um) anos à época do óbito do instituidor da pensão, possui direito
ao recebimento da pensão estipulada no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58, desde que seja solteira e não ocupe cargo público permanente
(STJ - AgInt no REsp 1698971/RJ. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Órgão
Julgador: 1ª Turma. DJe: 03/04/2018; STJ - EDcl no AREsp 784.422/RJ. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 04/02/2016). 5 -
"Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS
34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado
em 04/04/2017). 6 - No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo
paga há mais de quatro décadas, sendo certo que o recebimento do benefício
por tão prolongado período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal,
o que não é o caso - confere estabilidade ao ato administrativo de concessão,
impondo que eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança
jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 7 -
Verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) majorada para R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do disposto no artigo 85,
§§ 8º e 11º, do Código de Processo 1 Civil/2015 (Enunciado Administrativo nº
7 do Superior Tribunal de Justiça). 8 - Negado provimento à apelação da FUNASA.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNASA. 1 - Inicialmente, deve
ser afastada a alegação da apelante de legitimidade passiva do INSS, uma vez
que a FUNASA é a responsável pelo pagamento do benefício objeto dos autos,
qual seja, a pensão estatutária regida pela Lei nº 3.373/58. 2- Da simples
leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para
a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servido...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. PROVIMENTO. I. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma
da decisão exarada nos autos da ação comum de rito ordinário, que indeferiu o
requerimento de antecipação de tutela. A medida de urgência almeja compelir
a parte ré a fornecer, de forma contínua enquanto houver resposta clínica,
o medicamento Abiraterona 250mg, 4 comprimidos ao dia, ao custo médio de R$
11.000,00 (onze mil reais), tendo em vista ser portador de adenocarcinoma
de próstata com metásteses ósseas e linfonodais. II. Inicialmente, imperioso
registrar que há decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do REsp nº 1.657.156/RJ, afetado sob o regime dos recursos repetitivos,
na qual restou determinada a suspensão, em todo território nacional, de
todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade de o poder público
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Restou também
consignado que as medidas de urgências vinculadas à questão, todavia, deverão
ser apreciadas. É o caso dos autos. III. No caso em apreço, encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que a
Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV)
e, conforme restou comprovado nos autos, o autor já tentou diversos tratamentos
sem sucesso, e neste momento, o medicamento Abiraterona, 250mg é o que possui
eficácia comprovada no tratamento da doença diagnosticada. Nessa condição,
é direito garantido ao autor o recebimento gratuito do tratamento necessário
a sua doença, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional,
aplicável à matéria. IV. Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as ações
e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal,
dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. V. O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a 1
quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. VI. A condenação da Administração Pública
no fornecimento do medicamento de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. VII. É verdade, por um lado, que,
de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de
medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se
ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já
reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser
incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas,
notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes,
como é o caso presente. VIII. Agravo de instrumento conhecido e provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. PROVIMENTO. I. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma
da decisão exarada nos autos da ação comum de rito ordinário, que indeferiu o
requerimento de antecipação de tutela. A medida de urgência almeja compelir
a parte ré a fornecer, de forma contínua enquanto houver resposta clínica,
o medicamento Abiraterona 250mg, 4 comprimidos ao dia, ao custo médio de R$
11.000,00 (onze mil reais), tendo em vista ser portador de adenocarcinoma
de próstata...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA FEDERAL E VARA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITADO. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória -
SJES em razão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Vargem Alta - ES, ambos reconhecendo-se incompetentes para
processar e julgar a execução fiscal nº 0001602-80.2011.4.02.5001, ajuizada
pelo CREA/ES - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado do Espírito Santo em face de Jose Geraldo Fim, em 03-02-2011, perante o
Juízo Federal Suscitante (fl. 02), que declinou de ofício de sua competência
em favor de um dos Juízos de Direito da Comarca de Vargem Alta/ES, onde tem
domicílio a parte executada e cujo município não é sede de Vara Federal,
sustentando que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve
ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor,
quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal, nos termos do art. 109,
§ 3º da Constituição de 1988 e artigos 15 da Lei 5.010-66 e 578 do CPC. II. De
fato, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça
recentemente (REsp 1.146.194-SC), aplica-se ao caso em análise o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma
hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. III. Por outro lado, ante
a revogação expressa do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 com a edição
da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que em seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, ocorreram divergências jurisprudenciais quanto ao
alcance da referida revogação. IV. Mercê da uniformização jurisprudencial,
em atendimento aos princípios da nova processualística civil, inaugurada
pelo CPC/2015, a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas instaurado pelo Ministério Público Federal perante o Órgão Especial
desta Corte a fim de definir o alcance da regra de transição instituída (IRDR
nº 0004491-96.2016.4.02.0000), tendo prevalecido a tese jurídica firmada
no 1 acórdão prolatado em Sessão de Julgamento ocorrido em 05.04.2018, no
sentido de que: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13
de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014,
podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo,
nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (DJe 04/05/2018,
fls. 623/625). V. Assim, no caso vertente, tendo sido proposta a execução
fiscal em 03.02.2011 perante o Juízo Federal Suscitante, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar
o feito originário. VI. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Estadual Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Vargem Alta/ES.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA FEDERAL E VARA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITADO. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória -
SJES em razão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Var...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo
passivo da presente demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do
julgado acaso, ao final, se reconheça o direito vindicado pelo autor. 2. O
pagamento de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado,
por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa,
que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo
suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária
dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste
qualquer empecilho à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial
seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio
de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição
Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a
disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim,
falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro,
do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62,
e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o
entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas
atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo
IPCA-E, além de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices
aplicáveis às cadernetas de poupança. Inexistiu, no referido julgamento,
qualquer menção quanto à modulação dos efeitos da decisão. Acaso esta
venha a ocorrer, caberá ao réu, oportunamente, requerer em juízo a sua
observância. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento),
com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 6. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo
passivo da presente demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do
julgado acaso, ao final, se reconheça o direito vindicado pelo autor. 2. O
pagamento de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado,
por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa,
que,...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. ART. 15, I, ‘E’,
LEI Nº 8.025/1990 E MP Nº 2.215-10/2001. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO BEM. DESCONTO
OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PELA UNIÃO. 1. A
controvérsia dos autos cinge-se em aferir se o Impetrante, militar da ativa
do Exército Brasileiro, que, após ser transferido, ex officio, do Centro de
Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias para o 1º Batalhão de Infantaria
Motorizado, e notificado para desocupar o Próprio Nacional Residencial - PNR,
pode ser descontado em folha de pagamento por multa decorrente de ocupação
irregular do PRN. 2. O artigo 15, I, ‘e’ da Lei nº 8.025/1990,
prescreve que o permissionário pagará "multa equivalente a dez vezes o valor
da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a
perda do direito à ocupação". No mesmo sentido, é a previsão contida no artigo
15, VIII, da Medida Provisória n° 2.215-10/2001, regulamentada pelo artigo 85
do Decreto n° 4.307/2002. 3. A ocupação dos Próprios Nacionais Residenciais,
destinados à moradia dos militares em atividade, somente é admitida em caráter
precário, mediante expressa autorização da entidade outorgante, de modo que,
cessando o direito de ocupação, com a conseguinte extinção da permissão
de uso, como na hipótese de transferência do militar para outra unidade,
compete ao servidor a devolução espontânea do imóvel, não se cogitando em
afronta ao direito, constitucionalmente consagrado, à moradia, tampouco à
função social da propriedade, haja vista que o fundamento para a ocupação é a
concretização do interesse público, observados os critérios de conveniência
e oportunidade da Administração. 4. Inexiste previsão legal que condicione
a aplicação da multa prevista no artigo 15, I, 'e', da Lei nº 8.025/1990 ao
prévio ajuizamento de ação possessória pela União Federal, menos ainda ao
trânsito em julgado desta, bastando que haja a ocupação irregular do bem,
o que se verifica da mera permanência do ocupante após o término do direito
de ocupação. A jurisprudência invocada pelo Impetrante/Apelado, em verdade,
se destina à hipótese em que, tendo sido ajuizada demanda possessória visando
a desocupação do bem e indeferida a liminar de reintegração de posse, tenha
ficado descaracterizada, ainda que apenas durante o curso do processo,
a irregularidade da ocupação, garantindo-se a permanência do ocupante no
imóvel. 5. A Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que trata
da Remuneração dos Servidores Militares das Forças Armadas, dispõe que, na
aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30%
(trinta por cento) da sua remuneração (art. 14. §3º), ou seja, a única ressalva
a ser feita é a observância aos limites impostos pela legislação de regência,
a fim de que o militar não receba quantia inferior ao referido percentual,
considerada como mínimo indispensável à sobrevivência. 6. Remessa ex officio
e apelação da União providas. Liminar revogada. Segurança denegada. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. ART. 15, I, ‘E’,
LEI Nº 8.025/1990 E MP Nº 2.215-10/2001. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO BEM. DESCONTO
OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PELA UNIÃO. 1. A
controvérsia dos autos cinge-se em aferir se o Impetrante, militar da ativa
do Exército Brasileiro, que, após ser transferido, ex officio, do Centro de
Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias para o 1º Batalhão de Infantaria
Motorizado, e notificado para desocupar o Próprio Nacional Residencial - PNR,
pode s...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA EM DATA POSTERIOR A 28/06/1997, COM A
CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. PERÍODO DE LABOR NÃO
CONSIDERADO COMO ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE. I - Trata-se apelação cível
interposta pelo Autor em face da sentença que ao apreciar o pedido de revisão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
períodos de contribuição, declarou a decadência do direito invocado e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II do
Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas e honorários
advocatícios,ficando a exigibilidade de tais valores suspensa em razão da
gratuidade de justiça deferida nos autos. II - Apela o autor para que seja
afastada a Decadência, determinando a remessa dos presentes autos a sua origem
para o julgamento do mérito, tendo em vista que, como as questões requeridas e
os direitos solicitados na exordial da presente demanda não foram apreciadas
pela Autarquia Ré na esfera administrativa, não há em que se falar de inicio
de contagem de prazo decadencial, bem como pela inaplicabilidade do referido
instituto visto que o que se discute na presente tese é a substituição da
apuração de renda mensal inicial de maneira mais vantajosa, com a retroação
da data de início do benefício (DIB) para época anterior à data em que foi
realizado o requerimento do benefício previdenciário. III - Como é cediço,
a decadência atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário
tendente à revisão do ato de concessão do benefício. IV - Para o melhor
entendimento da questão, verifica-se que o prazo decadencial para a revisão
dos benefícios previdenciários surgiu com o artigo 103, da Lei 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que previa prazo decadencial de
dez anos. V - Em momento posterior, com a edição da Lei nº 9.711/1998, o prazo
decadencial foi reduzido para cinco anos, para, em seguida, por força da Lei
nº 10.839/2004, retornou a vigorar o prazo decenal, que se mantém em vigor
hodiernamente. VI - Para os benefícios concedidos antes do surgimento do prazo
decadencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos
recursos representativos de controvérsia (REsp. 1309529/PR), de relatoria do
eminente Ministro Hernam Benjamin, decidiu que o direito 1 de rever a renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à
edição da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28/6/1997 e convertida
na Lei nº 9.528/97, decai em 10 (dez) anos, a partir da vigência da referida
Medida Provisória, que estabeleceu o citado prazo decadencial. VII - Já para
a contagem do prazo decadencial de benefício concedido em data posterior
à vigência da nova regência normativa, o termo inicial é a partir da data
da concessão do benefício. VIII - De acordo com a documentação acostada aos
autos, nota-se que o INSS concedeu ao Autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, espécie 42, sob o nº 119.441.252-9, com data de início
de vigência em 10/01/2002, sendo o primeiro pagamento em 16/07/2002. IX -
Assim, tendo em vista que o caso em questão versa sobre revisão de Renda
Mensal Inicial de benefício (com início de vigência em 10/01/2002), com
prazo decadencial que se esgotou em julho de 2012, sendo que o ajuizamento
da presente demanda ocorreu somente em 13/11/2015, isto é, após transcorrido
o prazo de dez nos após a concessão do benefício, impondo-se, portanto,
confirmar a ocorrência da decadência do direito pleiteado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA EM DATA POSTERIOR A 28/06/1997, COM A
CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. PERÍODO DE LABOR NÃO
CONSIDERADO COMO ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE. I - Trata-se apelação cível
interposta pelo Autor em face da sentença que ao apreciar o pedido de revisão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
períodos de contribuição, declarou a decadência do direito invocado e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ATO OMISSIVO
DA AUTORIDADE IMPETRADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do Mandado
de Segurança nº 0062044-27.2016.4.02.5101, com pedido de liminar, em face
do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ,
objetivando a concessão da segurança para assegurar o direito da impetrante
à análise e à apreciação no mérito dos pedidos administrativos de restituição
via PER/DCOMP. 2. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante decorre
do que dispõe o art. 24 da Lei 11.457/07, que regulamenta a administração
tributária e que expressamente aponta que é obrigatória a prolação da decisão
administrativa em 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo
pelo contribuinte. 3. A sentença que reconheceu o direito da impetrante
à apreciação dos pedidos formulados deve ser mantida, eis que proferida
em consonância com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento
pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 4. Violação do direito
líquido e certo da impetrante de obter da Administração uma decisão a respeito
do pedido administrativamente formulado, em evidente ofensa ao princípio
constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII,
do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ATO OMISSIVO
DA AUTORIDADE IMPETRADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do Mandado
de Segurança nº 0062044-27.2016.4.02.5101, com pedido de liminar, em face
do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ,
objetivando a concessão da segurança para assegurar o direito da impetrante
à análise e à a...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez
e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando
a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não
apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 28/05/2010, por se tratar
de ação ajuizada em 28/05/2015, depois ou antes, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 4. No julgamento do RE nº 565.160/SC, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 5. A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos
habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional
da contribuição previdenciária não interfere na verificação da existência
ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas
empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui matéria de índole
legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que foram estabelecidos
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 6. A contribuição
previdenciária não incide sobre a seguinte rubrica: vale-transporte pago em
dinheiro. Precedente do STF. 7. A contribuição previdenciária incide sobre a
seguinte rubrica: 13º salário (gratificação natalina). Enunciado nº 688 da
Súmula do STF. 8. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do
STJ. 9. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457,
segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos relativos
às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a
data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento" 10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Remessa necessária
e apelações da União Federal e da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição prevent...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A
DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 1 1.457/2007. 1.Remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida
pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança
para reconhecer o direito da Impetrante de excluir o ICMS e o ISS da base
de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir-lhe o direito de realizar
a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de
PIS e COFINS, observada a prescrição quinquenal, com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do
art. 74 da Lei nº 9.430/1996, devendo observar o art. 170-A do CTN e aplicar a
taxa SELIC sobre cada p agamento indevido. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido
em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado
a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa
forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições,
destinadas ao f inanciamento da seguridade social. 3. A decisão do STF não
abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS,
mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar
d e proceder da mesma forma no caso do ISS. 4. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. A compensação deverá ser realizada, na esfera administrativa,
com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita
Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais
referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007, conforme estabelece o art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal,
aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 6. Apelação não
provida. Remessa necessária parcialmente provida para excluir da sentença
impugnada o direito à restituição tributária, mantendo-se somente a declaração
do direito à compensação tributária, na esfera administrativa, com tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74
da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições 1 sociais referidas no
art. 2º da Lei nº 11.457/2007, conforme estabelece o art. 26, parágrafo ú
nico, da Lei nº 11.457/2007.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A
DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 1 1.457/2007. 1.Remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida
pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança
para reconhecer o direito da Impetrante de excluir o ICMS e o ISS da base
de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir-lhe o direito de realizar
a co...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESP Nº
837.311/PI. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. SURGIMENTO
DE NOVA VAGA. PRETERIMENTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DO
CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão em análise na
apelação do autor cinge-se em aferir se candidato aprovado e classificado
em concurso público para cargo de professor possui direito subjetivo à
investidura em decorrência de promoção de outro professor do Departamento
alçado à professor titular, e na abertura de novo processo seletivo durante a
vigência do Edital que regula o certame em tela, para contratação de docente
de forma temporária. 2. Na apelação da União Federal, discute-se a base a ser
utilizada para cálculo da condenação em honorários advocatícios, se incidente
sobre o valor da causa ou sobre ganho econômico aferível segundo artigo 292,
§2º do Código de Processo Civil. 3. A matéria em debate foi recentemente
objeto de discussão pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento em regime de repercussão geral no Recurso Especial
nº 837.311/PI, relatado pelo Ministro Luiz Fux 4. Conforme expressamente
assinalado no julgado da Suprema Corte, in verbis,"a tese objetiva assentada
em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade
do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.Assim,
a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf
Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii)
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima." 5. Após o advento das Leis nos 12.772/2012 e 12.683/2013, passaram a
existir duas hipóteses legais de provimento no cargo de professor titular de
instituição de ensino superior federal: por progressão, prevista no artigo
1º, §2º da Lei nº 12.772/2012, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012,
com redação dada pela Lei nº 12.863/2013, e por concurso público, chamada
de cargo isolado de professor titular, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº
12.772/2012. Precisamente na primeira hipótese enquadra-se o caso trazido
pelo autor, 1 pois houve progressão na Carreira, passando de professor nível
D - Associado para nível E - Titular, nos termos do artigo 12, caput e §1º
da Lei supramencionada, para fins de remuneração, inexistindo cargo vago em
decorrência da progressão. 6. Tampouco o certame para provimento do cargo de
professor substituto (Edital nº 57/2015) é apto a comprovar "a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração", uma vez que foi motivado em razão da licença-gestante de
outra professora, ou seja, por necessidade temporária de serviço em virtude do
afastamento temporário da titular do cargo, nos termos regulados pelo artigo
14, inciso I do Decreto nº 7.485/2011. 7. O artigo 85, §2º do CPC/2015 prevê
que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. In casu,
não houve condenação, e o autor não obteve qualquer proveito econômico, dado
o julgamento de improcedência do pedido, de modo que está correta a fixação
com base no valor da causa. 8. A União teve a oportunidade de impugnar o
valor da causa e não o fez, como preliminar da contestação, conforme artigo
337, inciso III do CPC/2015, sob pena de preclusão. A correção de ofício do
valor da causa pelo juiz, prevista no artigo 292, §3º, do CPC é prerrogativa
do magistrado, obviamente, não podendo a parte querer dela se valer por não
ter sido diligente no prazo que lhe é assinalado. 9. O juiz claramente se
pronunciou, quando do julgamento de Embargos de Declaração, acerca de que,
tendo conhecimento do exposto no artigo 85, §8º, do CPC, não vislumbrou que
na hipótese dos autos os honorários de sucumbência fossem fixados em patamar
superior ao concedido, entendimento corroborado por esta instância. 10. A
impugnação do valor da causa com vistas a aumentar a base de cálculo da
condenação em honorários, neste momento, vai de encontro à boa-fé processual,
pois a apelante esperou momento mais benéfico para fazê-lo. 11. Apelações
cíveis conhecidas, porém não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESP Nº
837.311/PI. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. SURGIMENTO
DE NOVA VAGA. PRETERIMENTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DO
CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão em análise na
apelação do autor cinge-se em aferir se candidato aprovado e classificado
em concurso público para cargo de professor possui direito subjetivo à
investidura em decorrência de promoção de outro professor do Departamento
alçado à professor titular, e na abertura de novo processo seletivo durante a
vigência do Edital...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AÇÃO ANULATÓRIA. PETROBRÁS. CONTRATO DE
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. MULTA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA ENTREGA
DOS RELATÓRIOS DE INVESTIMENTOS TRIMESTRAIS (RIT). RECURSO DESPROVIDO. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se aplicar-se-ia à
hipótese o prazo prescricional trienal constante do artigo 206, §3º, V,
do Código Civil; e ii) qual seria o termo inicial da contagem do prazo
prescricional. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a ANP instaurou,
em 27/11/2014, o Processo Administrativo ANP n.º 48610.013016/2014-34, o
qual evidenciou o não cumprimento dos percentuais mínimos de investimentos
locais para a Fase de Exploração dos blocos ES-T-108 e ES-T-125, conforme
previsto na Cláusula Vigésima, parágrafo 20.2, alínea "a" do contrato de
concessão 48610.009120/2005, após análise realizada a partir dos Relatórios
de Investimentos Locais - RITs entregues pela Petrobras em 07/07/2014,
conforme previsto na Resolução ANP nº 39/2007, e a partir dos Relatórios
de Gastos Trimestrais - RGTs, consoante disposto na Resolução ANP nº
180/2003. 3. Constata-se, pois, que a sanção lavrada pela ANP em face da
autora ostenta natureza contratual, eis que prevista na cláusula 20, § 20.7, do
mencionado Contrato de Concessão, aceita pelos concessionários ao participarem
das rodadas de licitação que resultaram na assinatura dos contratos. 4. Em
que pese o magistrado sentenciante ter aplicado o prazo de prescrição decenal
contido no artigo 205 do Código Civil, em razão de a multa ter decorrido de
obrigação contratual, inaplicável tal prazo à hipótese, tampouco o prazo
prescricional trienal disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil,
como pretende a apelante PETROBRAS, haja vista que incide o prazo previsto
no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 à prescrição das ações pessoais sem
caráter punitivo que envolvam as pessoas jurídicas de direito público que
integram a Administração. 5. A jurisprudência consolidou o entendimento de
que, à falta de regra própria para regular o prazo prescricional aplicável
às ações movidas pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos,
devem as mesmas seguir, por isonomia, o prazo de cinco anos estabelecido
para os 1 administrados exercerem a sua pretensão em face da Administração
Pública. 6. Considerando que a ANP é autarquia pública federal, abarcada
pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o prazo prescricional
do Decreto n.º 20.910/32, devendo ser afastada a aplicação do Código Civil,
que cuida das relações de direito privado. 7. Sob o prisma da Teoria da actio
nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas consequências. 8. Cabe consignar que a Concessionária fica
responsável pela apresentação do Relatório de Investimento Trimestral (RIT),
no qual comunica os índices de conteúdo local até o 15º (décimo quinto)
dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento de cada trimestre,
segundo o previsto na Resolução ANP nº. 39, de 13/11/2007, podendo realizar
investimentos locais e estrangeiros até o término da fase de exploração, de
modo que apenas ao final dessa é que pode ser aferido pela ANP o percentual de
conteúdo local efetivamente utilizado pela Concessionária. 9. Embora a fase
exploratória tenha terminado em 09/01/2009, a Petrobras somente entregou os
Relatórios de Investimentos Trimestrais (RITs) referentes aos blocos ES-T-108
e ES-T-125 em 07/07/2014, para que a ANP pudesse proceder à apuração do
cumprimento das obrigações contratuais. 10. Impende considerar que o prazo
prescricional flui da data da apresentação dos Relatórios de Investimentos
Trimestrais (RITs) à ANP relativos aos blocos ES-T-108 e ES-T-125, qual
seja 07/07/2014, sendo certo que a ANP notificou a autora para pagamento
das multas em decorrência do descumprimento da cláusula de conteúdo local
referente aos blocos ES-T-108 e ES-T- 125 em 28/11/2014. 11. É possível
descartar a ocorrência da prescrição desde logo, no tocante à totalidade da
multa aplicada no Processo Administrativo ANP n.º 48610.013016/2014-34, uma
vez que não decorrido o prazo quinquenal. 12. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AÇÃO ANULATÓRIA. PETROBRÁS. CONTRATO DE
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. MULTA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA ENTREGA
DOS RELATÓRIOS DE INVESTIMENTOS TRIMESTRAIS (RIT). RECURSO DESPROVIDO. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se aplicar-se-ia à
hipótese o prazo prescricional tr...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INDEFERIIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PLEITO
ANTECIPATÓRIO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA, em que se
objetiva reformar a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária/Anulatória
de Débito Fiscal nº 0139284-29.2015.4.02.5101 (2015.51.01.139284-9), por
meio da qual do douto Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu
o pedido de tutela antecipada, "haja vista não restarem demonstrados
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15" 02. Proferida decisão
monocrática pelo Exmo. Desembargador Federal Ferreira Neves indeferindo
o pleito antecipatório foi interposto agravo interno. 03. O agravante,
inconformado com o decisum, almeja sua alteração de forma a assegurar
a suspensão da exigibi l idade dos créditos tr ibutários decorrentes dos
Processos Administrat ivos nºs.15374.916247/2009-15 e 18470.902298/2013-46,
com vistas à obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa. 4. Da análise do documento apresentado
pela agravada, às fls. 579/582, verifica-se que, relativamente ao Processo
Administrativo nº 15374.916247/2009-15, o direito creditório objeto da DCOMP
nº 10464.10223.200106.1.3.04-7403 foi analisado no Processo Administrativo
nº 15374.914396/2009-2, sendo indeferido e a DCOMP não homologada. Os
débitos e IRPJ apurados no 2º e 4º trimestres de 2004, foram encaminhados
para cobrança por meio do processo nº 15374.916247/2009-15. E que diante da
total incongruência entre os montantes informados nas diversas declarações
(DIPJ, DCTF e DCOMP) não há como se determinar quais são, de fato os valores
devidos de IRPJ referentes aos 2º e 4º trimestres de 2004. Logo, ante a
incongruência quanto aos montantes informados e a consequente necessidade
de realização de perícia não deve ser acolhido o pedido, notadamente por
se tratar de requerimento para antecipação da tutela. 05. Relativamente
ao processos administrativos 18470.902298/2013-46 tem-se que o direito
creditório objeto da DCOMP 11194.39935.060209.1.3.02-4598 foi analisado no
Processo Administrativo nº 184790.902119/2013-71, sendo deferido parcialmente
e a DCOMP homologada parcialmente, com base na fundamentação contida no
despacho decisório de fl. 378/383 e os débitos foram encaminhados para 1
cobrança por meio do processo 18470.902298/2013-46. De acordo com os dados
contidos nos sistemas de controle de pagamentos da RFB, o contribuinte
efetuou os pagamentos das estimativas em conformidade com as informações
prestadas na DCOMP nº 11194.39935.060209.1.3.02-4598 (fls. 387/411) e,
por isso, concluiu-se que a glosa de R$ 304.677,29 foi indevida, tenso sido
proferida decisão de homologação parcial da Declaração de Compensação (DCOMP)
nº 11194.39935.060209.1.3.02-4598. Logo, uma vez que ocorreu a homologação
parcial da compensação não merece acolhimento o pleito formulado para fins de
suspensão de exigibilidade, através de tutela antecipada,. 06. Tendo em vista
que já houve a disponibilização dos autos para o representante do Ministério
Público Federal e que a Fazenda Nacional ao se manifestar em contrarrazões
adentrou no mérito recursal o feito encontra-se devidamente instruído
para julgamento. 07. Considerando que a pretensão da agravante se cinge à
suspensão de exigibilidade para fins de expedição de certidão de regularidade
fiscal deve ser salientado que a Constituição Federal dispõe, no art. 5º,
inciso XXXIV, b, o direito à obtenção de certidões, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 08. Por sua vez, o Código
Tributário Nacional, no art. 205, prevê que "A lei poderá exigir que a prova
de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o
pedido". 09. A certidão acima referida, tendo por finalidade provar a quitação
de determinado tributo, somente pode ser emitida em favor do contribuinte
nos casos em que inexistente crédito tributário constituído. 10. Destarte,
a Certidão Negativa de Débito, prevista no art. 205, do CTN, tem caráter
declaratório relativamente aos registros em nome da contribuinte que
possam existir na Receita Federal, na PFN ou no INSS. 11. Por outro lado,
a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no art. 206, do CTN,
se adéqua àqueles casos em que há crédito tributário constituído, mas que
não esteja vencido ou esteja suspenso pela ocorrência de uma das hipóteses
enumeradas nos arts. 151 e 155, do CTN, ou esteja em cobrança executiva,
devidamente garantida por penhora efetiva. 12. Analisando, exatamente, as
duas espécies de certidão acima referidas, esclareceu o eminente Ministro
Ari Pargendler, quando do julgamento do Recurso Especial 196.026/RS, DJ de
25/09/200, que "(...) não obstante o Código Tributário Nacional diferencie
o crédito tributário do crédito tributário exigível, ambos são incompatíveis
com a certidão negativa de débito; o débito existe, embora num caso ainda não
possa ser cobrado. Nem por isso o crédito cuja exigibilidade esteja suspensa
inibe o contribuinte da prática de atos em que é necessária ‘a prova
da quitação de determinado tributo’. Aí o contribuinte tem direito a
uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa". 13. A
possibilidade de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
portanto, está delineada no art. 206 do CTN, prestando-se para os casos em
que há crédito tributário constituído. Contudo, torna- se o crédito inexigível
nos seguintes casos: quando não vencido, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 14. As
hipóteses de suspensão previstas no art. 151, do CTN, são: moratória (I);
o depósito do seu montante integral (II); as reclamações e recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (III);
a concessão de medida liminar em mandado de segurança (IV); a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
(V); e o parcelamento (VI). 15. Por conseguinte, inexistindo respaldo para
suspensão da exigibilidade através da concessão da antecipação de tutela
deve a parte interessada, conforme aduzido pela União em suas contrarrazões,
2 proceder ao depósito do montante integral do débito em ordem a viabilizar
a expedição da certidão de regularidade almejada até que seja concluída a
ação anulatória em curso perante o juízo originário, pelo que se impõe o
improvimento do recurso. 16. Agravo de instrumento conhecido e improvido
e agravo interno julgado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do
presente. Rio de Janeiro, de de 2018. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Juiz Federal Convocado Relator 3
Ementa
TRIBUTÁRIO. INDEFERIIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PLEITO
ANTECIPATÓRIO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA, em que se
objetiva reformar a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária/Anulatória
de Débito Fiscal nº 0139284-29.2015.4.02.5101 (2015.51.01.139284-9...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - A MP 2.215-10/01,
regulamentada pelo Decreto 4.307/02, extinguiu o adicional de tempo de serviço,
reconheceu, porém, o direito adquirido à "licença especial", aos militares
que já contavam com, no mínimo, 10 anos de tempo de efetivo serviço prestado
até o dia 29/12/00, garantindo que os períodos adquiridos até ali, poderão
ser: usufruídos; ou contados em dobro para efeito de inatividade, e, nesta
situação, para todos os efeitos legais; e/ou convertidos em pecúnia no caso
de falecimento do militar; acrescendo-se que, caso convertido em pecúnia,
será devido o valor de uma remuneração para cada mês de "licença especial
não gozada". Não obstante haver previsto a hipótese do militar que falece em
atividade, assegurando-lhe o direito de converter em pecúnia seu tempo de
licença especial adquirido e não gozado, o legislador descurou da situação
do militar transferido para a inatividade sem ter fruído a licença ou sem
ter o período contado em dobro. II - O militar inativado sem ter usufruído
da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação,
tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por
parte da Administração. III - Versando benefícios inerentes a tempo de serviço,
a conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada, computado em
dobro, não se coaduna com a utilização simultânea da mesma licença especial
não gozada, que já tenha repercutido no pagamento de adicional de tempo de
serviço e/ou de adicional de permanência, porque, obviamente, significaria
beneficiar duplamente o militar. Há de se reconhecer direito à conversão
em pecúnia, mesmo no caso do militar ter auferido, pelo cômputo em dobro da
licença especial, quaisquer dos indigitados adicionais, pois tal concessão,
por ínfima, não teria o condão de descaracterizar o enriquecimento sem causa
da Administração. Deve, ainda, o respectivo período ser excluído do cálculo
das mencionadas vantagens, com a dedução dos valores majorados eventualmente
já recebidos a esses títulos, desde o início da percepção indevida, também sob
pena de locupletamento ilícito do militar, tudo a ser apurado em liquidação
de sentença. IV - A base de cálculo para a conversão da licença-especial
em pecúnia deve levar em conta a remuneração do militar à época em que
o benefício poderia ser usufruído - momento da sua transferência para a
reserva remunerada -, nela inclusos adicionais e gratificações que possuam
caráter permanente. Em virtude do caráter indenizatório, não incide imposto de
renda sobre os valores resultantes dessa conversão. V - Os juros moratórios
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual, para as sentenças
1 condenatórias em geral, determina a utilização do IPCA-E/IBGE acumulado
no período de janeiro a dezembro de 2000 e do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)
a partir de janeiro de 2001 (item 4.2.1.1). A correção monetária incide
sobre cada prestação a partir da data em que deveria ter sido paga, a teor
do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ e o da Súmula nº 43 deste TRF2. VI -
Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - A MP 2.215-10/01,
regulamentada pelo Decreto 4.307/02, extinguiu o adicional de tempo de serviço,
reconheceu, porém, o direito adquirido à "licença especial", aos militares
que já contavam com, no mínimo, 10 anos de tempo de efetivo serviço prestado
até o dia 29/12/00, garantindo que os períodos adquiridos até ali, poderão
ser: usufruídos; ou contados em dobro para efeito de inatividade, e, nesta
situação, para todos os efeitos legais; e/ou convertidos em pecúnia...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido,
que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título
de danos materiais e morais, em razão de supostos erros que a Marinha do
Brasil teria cometido em relação ao demandante. Alternativamente, pleiteou
a reforma, com fundamento no art. 104, II, c/c art. 106, II e art. 108, IV,
da Lei nº 6.880/80. 2. O demandante foi incorporado à Marinha do Brasil, no
Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSD-FN), como soldado profissional voluntário
e concursado. Em 6.8.2007, iniciou o curso de formação de soldado, em regime
de internato, tendo concluído em 30.11.2007. Em 13.12.2007 foi incluído
no Corpo de Praças Fuzileiros Navais, na graduação de Soldado Fuzileiro
Naval. Em novembro/2011, consta informação de que o ato administrativo de
desligamento do militar já estava em sua fase final, tendo ocorrido em 2012
(Portaria 88/2012). 3. Quanto à alegação de que a demissão do recorrente
foi injusta e ilegal, pois a Portaria 88/2012 do CpesFN, que o excluiu
do serviço ativo, é nula de pleno direito, importante consignar que tais
fatos não foram alegados quando da propositura da ação. Dessa forma, não
sendo objeto da demanda, não cabe a apreciação. 4. No tocante à indenização
por danos morais em virtude de processo de endividamento, que o demandante
sustenta ter sido por culpa da Administração, verifico que os documentos
juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer
ato ilícito praticado pela Administração Castrense. Nos termos do disposto no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si
mesmos ou uns aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição
de agentes públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese
de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 5. Para reparação do
dano material, mostra-se imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo
patrimonial suportado e a sua extensão, pois o dano material não se presume,
deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Logo, caberia, pois,
ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos
do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer
das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Assim,
afasta-se a pretensão do recorrente de ser indenizado no valor de R$30.000,00,
relativamente a supostos gastos com preparação para o concurso de ingresso na
vida militar, eis que tais despesas, além de não comprovadas, não são passiveis
de indenização, considerando que a apelante se inscreveu no concurso de forma
voluntária. 1 6. Verifica-se a existência de vedação legal para o pagamento
do auxílio-transporte quando o militar se encontrar em regime de internato, e,
não estando o militar nesse regime, é necessário que haja manifestação para o
recebimento do benefício, consoante se verifica nas Normas sobre Pagamento de
Pessoal da Marinha do Brasil, art. 36.1.13, alínea "a", e art. 36.5, alínea
"h" e "i". 7. A punição disciplinar aplicada ao recorrente se deu em razão de
o mesmo ter faltado nos dias 13.4.2010 e 14.4.2010, sem motivo justificado,
fato que configura a contravenção disciplinar prevista no art. 7º, item 52,
do Regulamento Disciplinar da Marinha. Sendo assim, não se verifica nenhum ato
ilícito da Administração Castrense. 8. Quanto aos direitos remuneratórios,
observa-se que o militar respondeu pelo crime de deserção, o que acarretou
a suspensão do seu pagamento nos meses de março/2010 e abril/2010, todavia,
o próprio demandante informou que o pagamento dos respectivos meses foi
computado no contracheque de junho/2010. 9. Por fim, com relação ao pedido
alternativo de reforma, o militar temporário ou de carreira, caso seja
considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas
terá direito à reforma. No caso, o recorrente, militar não estável, não é
considerado inválido, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses
para a concessão de reforma. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido,
que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título
de danos materiais e morais, em razão de supostos erros que a Marinha do
Brasil teria cometido em relação ao demandante. Alternativamente, pleiteou
a reforma, com fundamento no art. 104, II, c/c art. 106, II e art. 108, IV,
da Lei nº 6.880/80. 2. O demandante foi incorporado à Marinha do Brasil, no
Corp...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho