PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO
DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial
permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86,
entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp
1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda
que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o
fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda
a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração
de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao
qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às
e-fls. 25/27, emitido em 08/10/2015, retificado em 08/11/2017 (e-fls. 131/133),
pela empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, informa que o autor,
nos cargos de TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES
e TÉCNICO DE CAMPO, no período de 01/11/1984 a 17/02/2011, ficou exposto à
eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. 3. Merece,
assim, ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo de
labor especial do autor, bem como à sua conversão em tempo de labor comum
relativo ao período de 29/04/1995 a 31/08/2009. 4. No que tange ao pedido
de conversão em especial dos tempos comuns trabalhados até 28/04/1995,
para que seja convertido o seu benefício de aposentadoria por tempo de 1
contribuição integral em aposentadoria especial, também não merece reparos
a sentença. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade
de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão
de aposentadoria especial. 6. Sobre o assunto já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -
PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço". (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7. Restou
estabelecido no referido julgamento que é a lei do momento da aposentadoria que
rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum
e que o sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no
art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente se
reunidos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da
Lei 9.032/1995 é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em
especial para fins de concessão da aposentadoria especial. 9. No caso, os
períodos reconhecidos como especiais de 01/11/1984 a 29/04/1995 (Processo
nº 0022816-31.2012.4.02.5151) e 30/04/1995 a 31/08/2009 (DER - e-fls. 29),
totalizam 24 anos e 10 meses, inferior, portanto, ao mínimo de 25 anos para a
concessão da aposentadoria especial. Considerando, ainda, que o autor reuniu
os requisitos para a aposentadoria quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei
8.213/1991, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e
restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum, não
faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (31/08/2009). 10. Não
obstante, reputo possível e necessária a análise do período posterior ao
avaliado pelo d. Juízo a quo, considerando que a jurisprudência do STJ
encontra-se consolidada no sentido da possibilidade de reafirmação da DER,
caso o segurado da Previdência Social implemente os requisitos ao benefício
previdenciário postulado após a data do requerimento e, mesmo durante o curso
da ação judicial, pela necessidade de consideração de fatos supervenientes que
possam influenciar no julgamento do direito postulado, bem como por alusão
aos princípios que regem o direito previdenciário. 11. O autor/apelante
continuou a trabalhar na mesma atividade considerada especial após a DER -
31/08/2009, conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado
às e-fls. 131/133, o que confere, ao segurado em tela, a possibilidade de
auferir a 2 Aposentadoria Especial pleiteada com reafirmação da DER para
a data em que implementou 25 anos de trabalho especial. 12. Consideradas
as informações constantes do PPP de e-fls. 131/133, emitido em 08/11/2017,
no sentido de que o autor/apelante continuou exercendo as mesmas atividades
de "TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES e TÉCNICO DE
CAMPO", que vinha exercendo desde 01/11/1984, como empregado da LIGHT S/A,
as quais o expunham à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, impõe-se a consideração desse fato superveniente, conforme
entendimento acima esposado. 13. Verifica-se, assim, a implementação dos
requisitos à aposentadoria especial pleiteada com reafirmação da DER para
31/10/2009, quando o autor/apelante completou exatos 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde,
nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 14. Sucumbência
mínima do pedido. Honorários devidos pelo INSS em patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §§ 3º e 5º do
art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ. 15. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente
provida. Retificação da sentença, de ofício, em relação à correção monetária,
para adequá- la ao julgado proferido pelo STF, nos autos do RE nº 870.947/SE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO
DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial
perm...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. ASPIRANTE DA
ESCOLA NAVAL. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO HIV. RESTRIÇÃO A EMBARQUES EM NAVIOS
E MANOBRAS OPERATIVAS. I - Por intermédio do art. 300 do Código de Processo
Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória
de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter
antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e
periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade)
do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de
perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo -
sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência
não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados -,
impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre
a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais
requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso,
de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve
se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se
atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida
de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária
ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em
extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa
pelo Tribunal. No presente caso, vislumbra-se a ausência dos multicitados
requisitos por parte do Agravado. III - Em uma análise perfunctória,
deflui que a Administração Naval agiu em consonância com a normatização
de regência, o que prejudica a plausibilidade do direito invocado. A uma,
porque é inconteste que será considerado reprovado o Aspirante que, ao final
do 4º ano do Ciclo Escolar (CE), não tiver realizado a quantidade mínima
de embarques em meios Distritais, da Esquadra, e Avisos de Instrução,
atividades previstas para o Estágio Avançado Militar. A duas, porque,
se é verdade que possa haver exceção à regra, permitindo-se ao portador
assintomático do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) o embarque em navios
e a participação em manobras operativas, também é fato que dita avaliação há
de ser realizada por Junta de Saúde, que, na sua avaliação, deverá levar em
conta situações que inviabilizem o acesso ao tratamento adequado. No caso,
as Juntas de Saúde concluíram que o Aspirante possuía restrições ao embarque
e manobras operativas. Por igual motivação, ainda em cognição sumária, não
se mostra hábil a afastar a legitimidade dos pareceres médicos da Marinha
a apresentação de laudo que tão apenas ateste que o Aspirante é portador
assintomático do HIV e encontra-se em bom estado geral, notadamente se não
atentar para as condições a que será submetido em 1 embarques e manobras
operativas realizados na Força Naval. No particular, até por esclarecedor,
segundo divulgado no informativo "Poder Naval" (www.naval.com.br), a Viagem
de Instrução realizada no Navio-Escola "Brasil" - no período de 22/07/18 a
dezembro/18 - inclui aulas práticas de navegação, meteorologia, marinharia,
operações navais, controle de avarias e administração naval, e o seu roteiro
contempla quinze portos em dez países (Brasil, Espanha, França, Grécia, Itália,
Portugal, Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos da América e Colômbia). IV -
Também não se evidencia o perigo de dano de difícil ou impossível reparação
em desfavor do Agravado. Em primeiro, porque se constata que o Aspirante foi
comunicado de sua reprovação no ano letivo de 2017 através de Comunicação
Interna datada de 09/11/17, a 1ª fase do Ciclo Pós-Escolar (CPE) iniciou-se
em 08/01/18, e, no entanto, somente em 06/03/18, decorridos quase 2 meses do
início do presente ano letivo, é que o militar se preocupou em ingressar no
Judiciário com o fito de ter anulado o ato de reprovação no Curso de Formação
de Oficiais para o Corpo da Armada (CA). Em segundo, porque, se ao final for
julgado procedente o pedido reconhecendo o direito almejado, o Aspirante
poderá prosseguir no CA, e, acaso aprovado, a fazer jus às promoções daí
decorrentes, sem que haja qualquer prejuízo, por força do próprio Estatuto
dos Militares que traz dispositivo expresso, com o fito de impedir que o
militar sofra qualquer lesão na carreira por erro da Administração, prevendo,
na hipótese, a " promoção em ressarcimento de preterição"; a qual ocorrerá
"independentemente de vagas", e "será efetuada segundo os critérios de
antiguidade ou merecimento", recebendo o militar "o número que lhe competir
na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida,
pelo critério em que ora é feita sua promoção" (Lei 6.880/80, art. 60, §§
1º e 2º). V - Logo, afastada a presença dos requisitos autorizadores, é de
se reformar a decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência
de natureza antecipada. VI - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. ASPIRANTE DA
ESCOLA NAVAL. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO HIV. RESTRIÇÃO A EMBARQUES EM NAVIOS
E MANOBRAS OPERATIVAS. I - Por intermédio do art. 300 do Código de Processo
Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória
de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter
antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e
periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilida...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO SE
CONFIRMA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA
DO PACIENTE E O FATO ILÍCITO QUE LHE ESTÁSENDO IMPUTADO DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41, DO CPP. DIREITO DE PRESENÇA QUE NÃO
SE AFIGURA ABSOLUTO E INDISPONÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Habeas Corpus,
com pedido de liminar, impetrado por Ian Luiz Silva em favor de OSWALDO
HENRIQUES DE CARVALHO FILHO, denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 20, da Lei nº 7492/86, contra ato do MM. Juízo da 07ª
Vara Federal Criminal, que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do
paciente e indeferiu o adiamento da audiência de instrução e julgamento
designada nos autos da ação penal nº 0815092-35.2008.4.02.5101, objetivando
o trancamento daquela persecução e a anulação da AIJ realizada sem a presença
da corré Elizabeth Figueiredo Gomes. II- A denúncia descreveu o suposto fato
criminoso - aplicação dos recursos provenientes do financiamento CONSTRUCARD
em finalidade diversa - com todas as suas circunstâncias e logrou apontar
o nexo de causalidade entre o evento ilícito e o paciente, possibilitando,
por esse motivo, o pleno exercício do direito de defesa. Observância do
que dispõe o art. 41, do CPP. III- O juízo de admissibilidade da acusação
é o momento no qual são analisados apenas os indícios de autoria a prova da
materialidade delitiva. Nesta fase não se faz uma análise aprofundada sobre
a participação do acusado nos fatos, tampouco se enfrenta com profundidade
as teses defensivas que visam seu afastamento. IV- O direito de presença às
audiências é garantia individual do acusado, porém, não configura direito
absoluto e nem indisponível, de modo que para que haja decretação de nulidade
do ato deve ficar comprovado o efetivo prejuízo para a defesa, o que não
ficou demonstrado na presente hipótese, eis que seu patrono compareceu aos
referidos atos. V- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO SE
CONFIRMA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA
DO PACIENTE E O FATO ILÍCITO QUE LHE ESTÁSENDO IMPUTADO DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41, DO CPP. DIREITO DE PRESENÇA QUE NÃO
SE AFIGURA ABSOLUTO E INDISPONÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Habeas Corpus,
com pedido de liminar, impetrado por Ian Luiz Silva em favor de OSWALDO
HENRIQUES DE CARVALHO FILHO, denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 20, da Lei nº 7492/86, contra ato do MM. Juízo da 07ª
Vara Federal Criminal, que recebeu...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS FORMAIS DA CDA NÃO PREENCHIDOS (CTN
E LEI Nº 6.830/1980). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE DEFESA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUPRIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fls. 323/324. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 328/330), em síntese,
que a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição, tendo em vista
que "após firmar expressamente a premissa de que são ‘ultrapassáveis as
irregularidades da CDA que não prejudiquem o exercício do direito de defesa por
parte do Executado’, declarou nula certidão de dívida ativa relativa a
um débito que foi expressamente confessado e parcelado pelo executado no curso
do processo, conforme se verifica de fls. 183/189". 3. Conforme se verifica
dos autos, é possível observar que a empresa executada tinha conhecimento
dos fundamentos da cobrança, inclusive, tentou parcelar o débito, o que
foi indeferido, oportunidade em que ajuizou medida cautelar, procedendo a
diversos depósitos judiciais. 4. Assim, em que pese a indicação da origem e
do fundamento da cobrança no 1 título executivo serem requisitos essenciais,
a declaração da executada de que são "ultrapassáveis as irregularidades
da CDA que não prejudiquem o exercício do direito de defesa por parte do
Executado", é suficiente para demonstrar o conhecimento sobre todos os
aspectos do crédito exequendo. 5. A jurisprudência vem entendendo que a
nulidade do título está condicionada à demonstração de prejuízo à defesa,
não devendo a CDA ser declarada nula por eventuais falhas que não geram
prejuízo para o executado promover a sua defesa, considerando a regra da
instrumentalidade das formas. 6. Verifica-se, ainda, que, além da confissão
da executada no curso do processo, houve, ainda, renúncia a qualquer alegação
de direito relativo ao débito. 7. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS FORMAIS DA CDA NÃO PREENCHIDOS (CTN
E LEI Nº 6.830/1980). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE DEFESA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUPRIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fls. 323/324. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 328/330), em sínt...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. ALARGAMENTO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não é possível o reconhecimento do direito à
restituição dos valores indevidamente recolhidos no âmbito do mandado de
segurança. Inteligência do art. 14 da Lei nº 12.016/09. 2. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em
repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta
a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de
Justiça. 3. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o
imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa
jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar
pela respectiva contabilidade. 4. Orientação que observa, além do art. 195,
I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 5. Por outro lado, o fato de a Lei
nº 12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação
do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento adotado foi o de que
o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa
jurídica. 6. No julgamento do RE nº 574.706/PR, o STF decidiu que devem ser
excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS todos os
valores que ingressem na contabilidade da pessoa jurídica, nas operações por
ela realizadas, a título de ICMS, independentemente do efetivo custo com o
recolhimento do tributo. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela Impetrante nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados pela SRFB,
observado o art. 170-A do CTN. 8. Apelação da União a que se nega provimento
e remessa necessária a que se dá parcial provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. ALARGAMENTO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não é possível o reconhecimento do direito à
restituição dos val...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO
CONFIGURADA. RESSALVA AO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A sentença, diante da
constatação de decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. II -
Pretendeu a Parte Impetrante, estudante do curso de Medicina da Faculdade
MULTIVIX, o cancelamento e anulação da pena de abandono de curso que lhe
foi aplicada. III - O compulsar dos autos revela que a Impetrante verificou
em 28/07/2016, ao solicitar Histórico Escolar, que sua situação acadêmica
era irregular e que lhe havia sido aplicada a pena de abandono de curso em
13/10/2015. IV - Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". V - Entre a
data da ciência da aplicação da penalidade (28/07/2016) e a data da impetração
do presente mandamus (18/01/2017) decorreu o prazo decadencial de 120 dias
para requer Mandado de Segurança. VI - Reconhecida, no caso concreto, a
decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, esta não atinge
o direito à busca da tutela por meio das vias ordinárias, razão pela qual
não há apreciação do mérito da pretensão. VII - Considerando-se que este
Mandado de Segurança foi manejado quando já fluído o prazo decadencial para
impetração, não tendo havido exame do mérito da questão, deve ser ressalvado
o acesso pelo Impetrante às vias ordinárias, julgando-se extinto o feito,
sem julgamento do mérito. VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO
CONFIGURADA. RESSALVA AO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A sentença, diante da
constatação de decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. II -
Pretendeu a Parte Impetrante, estudante do curso de Medicina da Faculdade
MULTIVIX, o cancelamento e anulação da pena de abandono de curso que lhe
foi aplicada. III - O compulsar dos autos revela que a Impetrante v...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por WALTER BONFIM DOS SANTOS em face do v.Acórdão de fls.185/186
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, em face da
r.sentença de fls.131/135, que julgou extinto o processo com apreciação do
mérito, face ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, forte no
inciso II, do art.487 do CPC. -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim,
o erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59 E
60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB." e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto
dos militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos
às instâncias superiores." (verbis ) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A
NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta,
data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo,
principalmente por não conjugar todos os elementos, em 1 conformidade
com o princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor,
POR NÃO APLICAR-SE AO CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma
suposta prescrição de direito." - Frise-se, ainda, que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl
no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi,
DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por WALTER BONFIM DOS SANTOS em face do v.Acórdão de fls.185/186
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, em face da
r.sentença de fls.131/135, que julgou extinto o processo com apreciação do
mérito, face ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, forte no
inciso II, do art.487 do CPC. -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, c...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA -
UNIÃO ESTÁVEL - ART.226, §3º CRFB - LEI Nº3.765/60, ART 7°, I, B REDAÇÃO MP
Nº 2.215- 10- PRECEDENTES - DESPROVIMENTO . -Trata-se de recurso de apelação
interposto por TERESA CRISTINA XAVIER DA CONCEICAO E OUTRO, irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela nº0025746-76.2016.4.02.5120, proposta por MARIA DE OLIVEIRA
SILVA, também em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de união
estável havida com o ex-militar Alzelino Nicolau da Conceição, bem como sua
habilitação como pensionista do mesmo, com o pagamento das parcelas em atraso
desde a data do óbito, que julgou parcialmente procedente o pedido. -Dirimiu
o juízo a quo a lide, com o acolhimento do pleito autoral, considerando que,
"comprovada a união estável e presumida a dependência econômica da autora,
esta faz jus ao recebimento de cota-parte da pensão por morte em razão do
falecimento de seu companheiro Alzelino Nicolau da Conceição, a partir de
24/07/2015, data do requerimento administrativo, conforme fl. 72; devendo
a repartição de cotas entre a autora e os demais beneficiários da pensão
obedecer à previsão contida no artigo 7º da Lei 3.765/60." -A preliminar se
confunde com a questão de fundo, e será, afinal, apreciada. -Cinge-se o cerne
da controvérsia a se perquirir se preenche a autora, ora apelada os requisitos
necessários nos termos da legislação castrense para a percepção do direito
pretendido. -Improsperável o recurso, forte no fundamento medular da decisão de
piso, que ora se adota como razão de decidir, a par do bem lançado Parecer. Com
efeito. -Não obstante a proteção constitucional conferida à companheira,
em iguais condições em relação à esposa, urge, para fins de concessão da
pensão militar, que seja demonstrada a existência da união estável entre
o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária, caracterizada pela
convivência duradoura, publica, notória, e contínua entre ambos, estabelecida
com o objetivo de constituição de entidade familiar, bem como pela relação
de dependência econômica que venha a se firmar de um para com o outro, que é
presumida, o que vem definido no § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei 9278/98; e considerando-se o fundamento legal vigente
à data do óbito dado em 08/06/2011, (fls.52) - art.7º, I, B, Lei nº3.765/60
com a redação dada pela MP nº 2.215-10, aplicável à espécie. 1 -Cumpre
registrar no que diz respeito a imprescindibilidade ou não de instituição
da companheira, a fim de que ela possa fazer jus a pensão por ele deixada,
pacifico o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dos Regionais,
no sentido da possibilidade do deferimento da pensão a companheira, mesmo não
tendo o instituidor do benefício feito a sua inscrição como dependente eis
que, o fato de a mesma não constar como tal nos registros da Administração
castrense não descaracteriza tal entidade constitucionalmente protegida, se a
união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova"
(STJ, REsp no 443055/PE, DJ 24/02/03; STJ, REsp544803/RJ, DJ18/12/06), não
exigindo a lei qualquer prova específica para tal, podendo tal comprovação
ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito e sendo,
contemporânea à época do óbito, elemento temporal imprescindível para conferir
à mencionada relação afetiva o status, de união estável (TRF2, T6, AC 0026766-
1420164025117, DJe 30/08/2017) ou seja, sem quebra de continuidade. -Outrossim,
tal entidade familiar pressupõe natural e recíproca colaboração comprobatória
dessa situação de fato, não caracterizando o exercício de atividade remunerada
inexistência de dependência econômica eis que, "em classes de baixa renda, a
composição salarial familiar se dá com o somatório de todas as verbas."(mutatis
TRF2, AC2000.02.01.013053-2/RJ, DJ23/05/02). -Com efeito. A meu juízo,
o fato de alguém perceber aposentadoria, pensão ou qualquer outro valor,
no que importam à exclusão de sua dependência econômica, devem ser aferidas
cum grano salis, de molde a se considerar in concreto suas condições. -Na
hipótese, o direito da percepção da pensão de seu companheiro dependia de
comprovação, tão- somente, da convivência duradoura, notória, publica e
contínua, o que entendo demonstrado à data através da caderno probatório
produzido a saber: - Cópia do processo de reconhecimento de união estável
da 1ª Vara de Família de Campo Grande e respectiva sentença, em que houve o
reconhecimento da convivência para fins de constituição de família entre a
autora e o instituidor da pensão por morte, devidamente instruída: 1) recibos
de aluguel da casa situada na Rua José Albano, 66, casa 1, em nome de Maria
Oliveira, referentes ao período de 2009 a 2011 (fls. 289/292); 2) conta de
fornecimento de energia elétrica em nome de Alzelino, no mesmo endereço da casa
alugada pela autora (fl. 280); 3) certidão de óbito e guia de sepultamento
de Alzelino em que consta residência no endereço acima (fl. 284/285); 4)
escritura declaratória de união estável entre a autora e o falecido, datada
de 19/05/2009 (fls. 293/294); 5) procuração por instrumento público, outorgada
por Alzelino para que a autora procedesse à movimentações bancárias em seu nome
(fls. 295/296); 6) documento do Hospital Naval Marcílio Dias que demonstram que
a autora foi acompanhante de Alzelino quando de sua internação em maio de 2011
(fl. 311); 7) recibo de despesas com sepultamento do ex-militar Alzelino, em
nome de Maria Oliveira (fl. 312/313). -Sem olvidar a farta prova testemunhal,
onde, colhe-se dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora provas
colhidos em audiência, enfáticos na afirmação da vida em comum, no mesmo
endereço como se casados fossem, sempre juntos, ou seja, que corroboram a
existência de união estável entra esta autora e o falecido militar até o
óbito deste. -Destarte, analisando-se os autos, verifica-se que presente
prova material que dê sustentação à alegação de união contemporânea à época
do óbito, elemento temporal imprescindível para conferir à mencionada relação
afetiva o status, de união estável (TRF2, T6, AC 0026766-1420164025117, DJe
30/08/2017) ou seja, sem quebra de continuidade como afirmado na exordial e,
in casu, restou configurada a dependência 2 econômica. -Quanto à enfática
declaração de que continua válida sua certidão de casamento, ostentando a
mesma a qualidade de esposa do de cujus, mostra-se a mesma risível, posto
estar DIVORCIADA do mesmo, como se colhe de fls.68/70; 119; 122,onde se tem
sua qualificação como divorciada, e 120/121, ata da audiência de divórcio,
dentre outros. -Assim, considerando-se o panorama jurídico-processual que
exsurge dos autos, de rigor o inacolhimento do recurso, posto ter o decisum
dirimido de forma clara e absoluta as questões postas, e sido proferido
em conformidade com a legislação castrense e a orientação jurisprudencial
das Cortes Pátrias. -Impõe-se portanto, nos termos dos dispositivos legais
pertinentes, o reconhecimento do direito da autora ao benefício pretendido,
considerando o preenchimento dos requisitos. -Precedentes. -Remessa necessária
desprovida. -Recurso desprovido, majorando em 1% (um por cento), o montante
total devido a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA -
UNIÃO ESTÁVEL - ART.226, §3º CRFB - LEI Nº3.765/60, ART 7°, I, B REDAÇÃO MP
Nº 2.215- 10- PRECEDENTES - DESPROVIMENTO . -Trata-se de recurso de apelação
interposto por TERESA CRISTINA XAVIER DA CONCEICAO E OUTRO, irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela nº0025746-76.2016.4.02.5120, proposta por MARIA DE OLIVEIRA
SILVA, também em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de união
estável havida com o ex-militar Alzelino Nicolau da Conceição, bem como s...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA POR INFRAÇÃO. ADESÃO
AO PROGRAMA DE Regularização de Débitos não Tributários (PRD) DA LEI Nº
13.494/2017. RENÚNCIA AO DIREITO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III,
c, CPC/2015. 1. Embargos à execução originados de execução fiscal ajuizada pela
ANS visando à cobrança de crédito apurado em processo administrativo relativo
a multa por infração ao disposto no art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, c/c
art. 77 c/c art. 10, V, da RN 124/2006. 2. Julgados improcedentes os embargos
à execução opostos pela operadora de plano de saúde, a embargante interpôs
recurso de apelação e, posteriormente, manifestou a sua desistência da ação,
renunciando ao direito em que se funda, na forma do artigo 487, III, c, do
Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015), com o objetivo de aderir ao
Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), tratado pela Lei
nº 13.494/2017. 3. A desistência da ação é causa que impede o conhecimento
do mérito da causa, gerando a extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do atual art. 485, VIII, do CPC/2015, somente sendo possível até
o momento da prolação da sentença de mérito e desde que, caso ocorrida a
citação, haja a concordância da parte contrária. 4. A renúncia ao direito
em que se funda a ação, por seu turno, é ato privativo da parte que pode
ser praticado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da
anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo, com julgamento
do mérito, consoante o disposto no art. 487, III, c, do CPC/2015, e seus
efeitos equivalem à improcedência do pedido. 5. Tendo a apelante/embargante
renunciado ao direito em que se funda a ação a fim de aderir a programa de
parcelamento de débitos, cabível a homologação, com a extinção do processo
na forma do art. 487, III, c, do CPC/2015. 6. Renúncia homologada. Processo
extinto com resolução de mérito a teor do art. 487, III, ‘c’,
do CPC/2015. Prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA POR INFRAÇÃO. ADESÃO
AO PROGRAMA DE Regularização de Débitos não Tributários (PRD) DA LEI Nº
13.494/2017. RENÚNCIA AO DIREITO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III,
c, CPC/2015. 1. Embargos à execução originados de execução fiscal ajuizada pela
ANS visando à cobrança de crédito apurado em processo administrativo relativo
a multa por infração ao disposto no art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, c/c
art. 77 c/c art. 10, V, da RN 124/2006. 2. Julgados improcedentes os embargos
à execução opostos pela operadora de plano de saúde, a embar...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto
às provas anexadas aos autos, as quais destacam que houve o reconhecimento
inequívoco pela Administração de direito a proventos calculados em posto
acima, na forma do art. 108, V e 110 da lei 6.880/80. Alega omissão quanto a
seu direito adquirido à reforma, o qual não poderia ser suprimido, a teor do
art. 54 da Lei 9784/99. 3. Acerca do requerimento de reforma do ora embargante,
constou do acórdão recorrido que "o militar foi transferido para a reserva
remunerada a pedido, em 27.1.1994, recebendo proventos correspondentes à
graduação superior de Terceiro-Sargento, e foi reformado ex officio pela
Portaria DIRAP n° 364, de 11.2.1999, por ter atingido a idade limite para
integrar a reserva remunerada. Portanto, como o ato que conduziu o demandante
para a situação de reformado não tem correlação com a incapacidade definitiva
decorrente de neoplasia maligna, que apenas foi constatada pela Junta de Saúde
da Aeronáutica em 5.9.2014, não faz jus a retificação de seus proventos para
que passe a receber soldo equivalente ao posto acima, pois o art. 110, § 1º,
c/c o art. 108, V, da Lei n° 6.880/80, somente se aplica aos militares da
ativa ou da reserva remunerada. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.381.724, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJE 10.5.2017). 4. Ao contrário do que alega o embargante,
não possui qualquer direito adquirido passível de decadência administrativa
quanto à retificação de sua reforma, não tendo havido, pela Administração,
qualquer reconhecimento nesse sentido. Ainda que posteriormente tenha sido
diagnosticado com neoplasia maligna, constata-se que, à época de sua passagem à
reserva remunerada e posterior reforma não possuía tal moléstia. Considerando o
entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o direito à retificação
de proventos compete apenas aos militares na ativa ou da reserva remunerada,
não faz o apelante jus à pretensão em tela. 5. Embargos de declaração não
providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto
às provas anexadas aos autos, as quais destacam que houve o reconhecimento
inequívoco pela Administração de direito a proventos calculados em posto
acima, na forma do...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - Noutro giro, o artigo
300, do Código de Processo Civil de 2015, impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - No caso em tela, não se
vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo MM. Juiz, uma vez
que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária,
somente se mostra possível em situações excepcionais, nas quais esteja
evidenciada a probabilidade do direito invocado, o que não se verifica
na hipótese dos autos, onde se pretende a exclusão do nome do autor dos
cadastros restritivos de crédito sob argumento de que o veículo não mais
lhe pertencia por ocasião da imputação da penalidade, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de
se chegar a uma conclusão acerca da referida alegação destituída de prova
nos autos, demandando maiores esclarecimentos a serem prestados pela parte
ré. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprud...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO À
INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NA FORMA
DEFINIDA PELO EG. STF NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DA APELAÇão E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivandoe, em última
análise, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
porquanto mais vantajosa, com o consequente pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 2. O autor objetiva a a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, com o pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 3. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da
carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido
para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 1 4. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e
extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333,
II, do CPC/73). 7. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com averbação dos
períodos de 11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição
ao agentes nocivo ruído, posto que o segurado sujeitou-se à exposição do
agente nocivo ruído em intensidade sonora superior a 97 dB, isto é, acima
do limite legalmene tolerável, conforme comprova o PPP de fls. 227/231,
de acordo com a legislação da época da prestação dos serviços, interstício
este que somado aos demais períodos de atividade especial reconhecidos pelo
INSS, perfaz tempo de atividade insalubre suficiente à postulada conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 no benefício da
espécie 46, a partir de 17/08/2011. 8. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é 2 considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Assinalie-se
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI - equipamento de
proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta
à descaracterização da insalubridade. 10. Ressalte-se que não procede a
alegação de que se faz imprescindível à apresentação de laudo pericial
individualizado para a configuração do exercício de atividade prejuedicial
à saúde, posto que o PPP de fls. 227/231, que como dito é documento que se
presta á comprovação da insalubridade (elaborado com base no laudo pericial
de fls. 285/296), foi emitido de forma individualizado em relação ao autor,
tendo sido subscrito por profissional devidamente habilitado, que atestou
a veracidade das informações contidas no laudo técnico. 11. Tampouco se
mostra relevante a argumentação de que os documentos apresentados pelo autor
não seriam contemporâneos ao período de prestação dos serviços tidos como
insalubres, posto que a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propricia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços, de modo que se fosse establecido rigor
absoluta acerca de tal exigência, restaria inviabilizada a produção de prova
da insalubridade. Precedentes desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira
Turma, Rel. DF aluisio Mendes, DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza
Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007, p. 98/99). 12. Importa acrescentar, no que
se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 13. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. 14. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de 3 poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 15. Não há majoração da verba honorária, pois a sentença
foi proferida sob a égide do CPC /73, aplicando-se a orientação da Súmula
Administrativa nº 7 do eg. STJ. 16. Hipótese em que se nega provimento à
apelação, com integração do julgado de primeiro grau, de ofício, em relação
à matéria de ordem pública, conforme explicitado na fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO À
INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NA FORMA
DEFINIDA PELO EG. STF NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DA APELAÇão E DA REMESSA
NECESSÁRIA....
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA, REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE PRIMEIRO-TENTENE. LEI 12.158/09 E LEI 6.880/80, ART. 110. I -
Se é verdade que a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) veio
conceder ao Segundo-Sargento do QTA promoções sucessivas, na inatividade, às
graduações de Primeiro- Sargento e Suboficial, conforme o tempo de permanência
como integrante do QTA e com os proventos da respectiva graduação obtida,
também é verdade que a nova graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de
sorte a modificar a graduação que o militar possuía quando foi transferido
para a inatividade. Isto é: ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente
a Praça tenha logrado o acesso à graduação de Suboficial dita condição
não altera e/ou elimina o fato de que o militar ingressou na inatividade
ostentando a graduação de Segundo-Sargento, como se deu in casu. II -
De igual forma, segundo o art. 110, § 1º e § 2º, "a", da Lei 6.880/80, o
direito garantido ao Segundo-Sargento, se julgado incapaz definitivamente
em consequência de "paralisia irreversível e incapacitante" e considerado
inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho),
era e permaneceu sendo o de ser reformado na mesma graduação ocupada na
ativa (Segundo-Sargento), com a percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior (Segundo-Tenente). Em outras palavras, o
art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/80 não autoriza que se tome por base
a graduação de Suboficial, que o militar (Segundo- Sargento) não possuía
quando de sua transferência para a inatividade, para cálculo da remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior. III - Resolver-se, então, pela
possibilidade de se valer de uma graduação concedida na inatividade, para a
incidência do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/80, resulta imprimir a esse
dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio legislador. IV
- Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na hipótese, não
há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no
soldo de Primeiro-Tenente - considerado grau hierárquico imediato, para a
graduação de Suboficial -, porquanto o grau hierárquico alcançado por força
de promoção na inatividade não poderá ser empregado para fins de aplicação
do art. 110 da Lei 6.880/80, na medida em que a lei define categoricamente,
como critério para a concessão do benefício por ele instituído, o grau
hierárquico que o militar possuía na ativa. V - Tampouco se alegue estar
consumada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato,
a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em 1
primeiro, porque o então Segundo-Sargento teve publicado o acesso à graduação
de Suboficial, em 02/08/10. Em 27/03/15, a DIRAP enviou carta nominal ao
militar, informando-lhe a constatação de incorreção no ato de concessão
de proventos com base no soldo de Primeiro- Tenente, na forma do art. 110,
§ 2º, "a", além de comunicar-lhe a oportunidade de comparecimento pessoal
e/ou de manifestar-se mediante requerimento, via correio, no prazo de até
20 dias contínuos do recebimento da correspondência, de modo a garantir-lhe
direito à ampla defesa e ao contraditório; e, em 15/07/15, a Diretoria de
Intendência do Comando da Aeronáutica remeteu outra carta nominal ao militar,
dando-lhe ciência acerca do início de procedimento de revisão de todas as
concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09;
donde se evidencia que o militar foi cientificado da revisão da melhoria de
reforma efetivada antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior,
referente ao mês de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de
agosto/2010. Em segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não
se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando
a legalidade do ato de concessão do benefício. Os atos de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de
melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é
que o prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, descabe,
inclusive, invocar afronta aos princípios da ampla defesa e ao contraditório,
do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Até porque não há
invocar tais direitos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida,
em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas
e da legalidade e moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com
a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos
praticados em desacordo com a lei. VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA, REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE PRIMEIRO-TENTENE. LEI 12.158/09 E LEI 6.880/80, ART. 110. I -
Se é verdade que a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) veio
conceder ao Segundo-Sargento do QTA promoções sucessivas, na inatividade, às
graduações de Primeiro- Sargento e Suboficial, conforme o tempo de permanência
como integrante do QTA e com os proventos da respectiva graduação obtida,
também é verdade que a nova graduação alcançada não retroced...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. ESCOLHA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO. R
ESCISÃO DE CONTRATO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROVIMENTO 1.Não
se conhece do apelo da União Federal, eis que tendo sido afastada pela
sentença a sua eventual responsabilidade pela execução do contrato e pelos
danos morais suportados pela autora, não há s ucumbência a justificar seu
interesse recursal. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da rescisão
de contrato para aquisição de propriedade com vistas à produção rural,
em programa governamental, após loteamento de Fazenda adquirida para tal
fim, que se revelou imprópria para a agricultura e criação, ante à sua
localização integral em área de preservação ambiental. Discute-se, ainda, a
ocorrência de danos morais e o ressarcimento de danos materiais d ecorrentes
da "perda de uma chance". 3. A despeito de a verba para o projeto do qual
participou a autora ser de origem federal, fato é que a interveniência da
União Federal é apenas a de liberação da verba, sendo a escolha do imóvel
e dos participantes do Programa, incumbida ao órgão estadual, na forma do
disposto no art. 34 da Resolução n. 7 7/2010, do CONDRAF. 4. Não há como
acolher a argumentação expendida pelo Estado do Rio de Janeiro em relação
ao fato de não ter participado de "qualquer negociação relativa à escolha
do imóvel", sendo irrelevante, no caso, o fato de ter havido contratação
de topógrafo pela FETAG (Federação de Trabalhadores da Agricultura do E
stado do Rio de Janeiro), que não integra a estrutura do Estado. 5. Nesta
mesma linha de raciocínio, não merecem acolhimento as ponderações da
autora/apelante sobre a responsabilidade da União Federal pelo ocorrido,
eis que, como se depreende da Resolução já citada, incumbe ao Órgão Estadual
a escolha do imóvel e acompanhamento dos projetos, que, no caso concreto,
foram as causas da lesão de direito sofrida pela autora. 6. Por outro lado,
não há que se falar em inépcia da inicial em razão de "inexistência de causa
de pedir" em relação ao já mencionado Estado do Rio de Janeiro. A causa de
pedir é clara e não se apresenta em relação a um ou outro réu. Apresenta-se
e incumbe ao juiz apreciar se é causa ou não de lesão a direito e quem é o
responsável, dentre os réus, pelo malferimento ao direito vindicado. No caso,
a causa de pedir deduzida pela parte autora é suficiente para as conclusões
alcançadas pelo magistrado de primeiro grau, não havendo q ualquer reparo
a ser feito, no particular. 7. Noutro viés, não há qualquer imperfeição na
sentença quanto à não aplicação da teoria da perda de uma chance, pois, como
anota a doutrina, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como
regra, por dano potencial ou incerto, eis que o que se analisa, basicamente,
é a potencialidade de uma perda. No caso concreto, como bem afirmado pelo
magistrado de piso, não há que se falar em probabilidade e certeza séria,
relativas à qualquer tipo de produção ou cultivo, inexistindo chances
de realização ou vantagens perdidas, que pudessem resultar prejuízos. É
irrelevante, no caso, que os demais lotes da Fazenda da Glória, vendidos a
outros agricultores, tenham logrado produzir. O que se tem é que na hipótese
do sítio que coube à autora, não havia possibilidade concreta de produção
por situar-se em área de proteção permanente. Tal fato afasta, por si só,
o dano decorrente da perda de uma chance. 8. Com relação ao quantum fixado a
título de ressarcimento por dano moral, não há, igualmente, reparo a ser feito
à sentença, eis que o valor fixado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) revela-se
suficiente para 1 r essarcir o dano causado, bem como para cumprir o caráter
pedagógico que lhe é atribuído. 9. De outro eito, havendo a confirmação da
sentença, cabível a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 2%
(dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85,
§ 11, do C PC/15. 10. Apelo da União Federal não conhecido. Apelos do Estado
do Rio de Janeiro e da autora conhecidos e i mprovidos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da União Federal, conhecer
e negar provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro e da parte autora,
na f orma do relatório e voto do Relator constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. R io de Janeiro, 30 / 05 / 2018 (data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Rel
ator 2
Ementa
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. ESCOLHA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO. R
ESCISÃO DE CONTRATO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROVIMENTO 1.Não
se conhece do apelo da União Federal, eis que tendo sido afastada pela
sentença a sua eventual responsabilidade pela execução do contrato e pelos
danos morais suportados pela autora, não há s ucumbência a justificar seu
interesse recursal. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da rescisão
de contrato para aq...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI
11.941/2009. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS - PORTARIAS
CONJUNTAS N. 06/2009 E N. 02/2011. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I-
Na lição de Leandro Paulsen (in Curso de Direito Tributário, 8ª. ed. p. 259),
o art. 155-A do CTN preceitua que o "parcelamento será concedido na forma
e condição estabelecidas em lei específica", o que nos leva à conclusão de
que o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com
características diversas daquelas previstas em lei, bem como de sua respectiva
regulamentação que lhe dê concretude, desde que não desborde do conteúdo e
alcance da norma que disciplina o parcelamento. II- A adesão ao parcelamento
em tela implica a aceitação de todas as regras que sejam fixadas para a sua
adequada execução, podendo as mesmas derivar diretamente do corpo da lei
(art. 5º) ou serem enunciadas por meio de normas complementares (art. 100,
I, do CTN, c/c arts. 5º e 12º da lei 11.941/09), que não podem extrapolar
o conteúdo e finalidade legal, e cuja fiel execução será exigida de todos
os contribuintes. III- Pelas informações e documentos carreados pelo
Procurador-Chefe da PFN, a inocorrência da consolidação do parcelamento
se deu em razão de o contribuinte não ter prestado as informações a que
estava obrigado, mesmo diante de toda a divulgação da mídia e após ter sido
pessoalmente instado a fazê-lo (por meio de mensagem enviada a sua caixa postal
eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº. 6/2009, art. 12,
§6º, II e §7º). IV- Por outro lado, das informações e documentos carreados
aos autos pelo Delegado da Receita Federal, infere-se que à impetrante não
foi permitida a consolidação por não satisfazer os requisitos pertinentes,
especificamente em virtude da pendência de parcela sem pagamento até três
dias úteis antes do termo final do prazo respectivo, conforme consignado
expressamente no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011. V- Remessa
oficial e apelo da União Federal a que se dá provimento, diante da ausência
de direito líquido e certo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI
11.941/2009. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS - PORTARIAS
CONJUNTAS N. 06/2009 E N. 02/2011. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I-
Na lição de Leandro Paulsen (in Curso de Direito Tributário, 8ª. ed. p. 259),
o art. 155-A do CTN preceitua que o "parcelamento será concedido na forma
e condição estabelecidas em lei específica", o que nos leva à conclusão de
que o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com
características diversas daquelas previstas em lei, bem como de sua respectiva
regulamen...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PERIGO DE DANO OU O
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICADO 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência, nos autos da Ação Civil Pública nº 2017.51.01.126010-3. 2. O
art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, estabelece, como requisitos para
a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Ainda, no §3° do retrocitado art., exige, como pressuposto
negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida,
cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos
litigantes. 3. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência,
faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0009642-09.2017.4.02.0000,
Rel. Juiz. Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017) 4. Caso
em que não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, que há afronta aos
ditames legais. Constata-se, ao revés, que a plataforma, objeto do litígio,
é deveras similar aos portais jurídicos de correspondentes do País. Ademais,
ao menos inicialmente, analisando as petições acostadas aos autos, mormente
as contrarrazões, não parece haver exposição dos valores pactuados entre os
contratantes; oferecimento de consultoria gratuita e captação indevida de
clientes. Assim, não se vislumbra, a partir do exame perfunctório permitido
nesta seara processual, qualquer violação aos arts. 2°, inc. VI, 5°, caput,
do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. Outrossim, a interessada não
conseguiu demonstrar, nem em sua exordial, tampouco em suas razões recursais,
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, não se
desincumbiu de provar que haveria inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da medida, pressuposto que resguarda o direito ao contraditório e à
ampla defesa dos litigantes e que foi observado pelo MM Juízo a quo. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de
fevereiro de 2018. ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PERIGO DE DANO OU O
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICADO 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência, nos autos da Ação Civil Pública nº 2017.51.01.126010-3. 2. O
art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, estabelece, como requisitos para
a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resu...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos
de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas e
(ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se, assim, ao menos em
cognição sumária, que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº 2780/2016
do Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar
o benefício da agravada por considerar cessada a dependência econômica em
relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4. "Enquanto a titular da pensão
permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise
da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente,
que estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS 34677 MC,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro décadas, sendo
certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo -
ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade
ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em
consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção
da confiança dos administrados. 6. O perigo de dano, por sua vez, decorre da
própria natureza alimentar do almejado benefício, 1 acentuado pela condição
de idosa da pensionista. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECUSA EM ASSINAR O
CONTRATO. PENALIDADES. EMBASAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do Código
de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. 3. As penalidades aplicadas à agravante, inclusive no
que tange ao valor da multa e ao prazo de impedimento de licitar e contratar
com a Administração, possuem embasamento legal e editalício, de forma que,
conforme consignado pelo juízo a quo, inexistem, até o presente momento,
elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se
reveste a decisão administrativa impugnada, não sendo possível, em cognição
sumária, concluir pelo excesso, irrazoabilidade e desproporcionalidade das
penas impostas pela agravada. 4. As alegações da agravante não podem ser
confirmadas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória
para verificar se, de fato, havia justo motivo para a recusa da sociedade
agravante em assinar o contrato, consubstanciada, conforme alega, na drástica
e imprevisível alteração de sua situação econômica, e, ainda, a extensão do
prejuízo suportado pela Administração em razão da desistência em comento. 5. Ao
menos em análise perfunctória, deve ser afastada a alegação da parte agravante
no sentido de que teria transcorrido o prazo de validade de sua proposta,
eis que, ao contrário do que alega, o instrumento editalício previa que
a proposta deveria ser válida por, no mínimo, sessenta dias contados da
data de abertura do envelope nº 4 (da proposta de preços), e não da 1 data
da entrega da proposta. 6. Inexistem, desta forma, ao menos até o presente
momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do
requerido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor, portanto,
a manutenção da decisão recorrida. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECUSA EM ASSINAR O
CONTRATO. PENALIDADES. EMBASAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/58. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". FILHA MAIOR OCUPANTE DE EMPREGO
P RIVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação em face da sentença
que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança requerida pela
impetrante, ora apelante, objetivando o recebimento da pensão temporária de
que t rata a Lei 3.373/58, instituída por seu genitor, ex-servidor falecido
do Ministério da Fazenda. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei a ser
aplicada à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente à da data do
óbito do instituidor. Assim, tendo o ex-servidor falecido no ano de 1978,
ou seja, sob a égide da Lei 3.373/58, há que se reconhecer o direito à
filha solteira, ainda q ue maior de idade à época do óbito. Precedente STJ:
EDcl no AREsp 784.422/RJ. 3. O fato capaz de afastar o direito da apelante
ao pensionamento em questão seria o exercício de cargo público permanente,
nos termos do art. 5º da Lei 3.373/58, que em seu parágrafo único dispõe:
"A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente". In casu, o fato da
apelante exercer emprego na i niciativa privada não tem o condão de afastar
seu direito à percepção do benefício vindicado. 4. Há que ser modificado,
portanto, o julgado recorrido, pois assiste à apelante o direito à pensão por
morte instituída por seu genitor, sendo que à data do óbito do instituidor
vigia na plenitude o art. 217, "b", da Lei 8.112/90, com redação dada pela
Lei 3.373/58, ressaltando-se que a ordem concedida no presente mandamus
visa impedir a suspensão do benefício ou, em caso de ter sido e fetivada,
seja restabelecido o pagamento do benefício em favor da apelante. 5. A
pelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/58. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". FILHA MAIOR OCUPANTE DE EMPREGO
P RIVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação em face da sentença
que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança requerida pela
impetrante, ora apelante, objetivando o recebimento da pensão temporária de
que t rata a Lei 3.373/58, instituída por seu genitor, ex-servidor falecido
do Ministério da Fazenda. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei a ser
aplicada à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente à da data do
óbito do instituido...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho