ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. S
UCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/75. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação da União à prestação de
assistência integral destinada à obtenção do diagnóstico da doença do autor,
portador de moléstia degenerativa rara e não identificada e ao p agamento de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O fato
de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os
recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar
a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação
solidária e subsidiária entre esses. 4. Embora o Poder Judiciário não possa
editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a
efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições
básicas da existência humana. 5. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 7. Na
hipótese vertente, de acordo com o laudo de vários médicos atuantes tanto
na UFRJ como no Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz, não
existem meios, no Brasil, suficientes para definir o diagnóstico do menor
Henry Cardozo dos Santos Vasconcelos - possível erro inato do metabolismo -
fazendo-se imprescindível a realização de exames específicos no exterior,
especialmente no Instituto Nacional d e Neurologia de Milão, conhecido como
centro especializado em doenças mitocondriais. 8. De acordo com os autos,
o apelado necessitava, com urgência, descobrir a identificação correta de
sua doença, eis que os exames e laudos médicos acostados às fls. 40/56
comprovavam a gravidade da situação, ante a natureza degenerativa da
moléstia. 1 9. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, a
União efetuou o depósito de R$ 177.322,00, para c usteio dos exames devidos
no exterior (fls. 146/148). 10. O autor, às fls. 250/251, informou ao juízo
ter viajado em 08/06/2008, tendo sido internado em 09/06/2008, c om alta
médica em 14/06/2008. 11. O fato já se encontra consumado há mais de nove
anos, encontrando-se eivado de irreversibilidade. 12. Em relação aos gastos
não comprovados, como bem salientado pela própria apelante, as providências
serão d evidamente tomadas pelo Ministério Público Federal e pela própria
União, em ação autônoma. 13. C om razão a recorrente no que se refere ao
descabimento da condenação em honorários advocatícios. 14. Considerando que a
sentença de parcial provimento foi publicada sob a égide do CPC/73, descabida
a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do C PC/73. 15. Remessa improvida e apelação da União Federal
provida para excluir sua condenação ao pagamento de h onorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. S
UCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/75. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação da União à prestação de
assistência integral destinada à obtenção do diagnóstico da doença do autor,
portador de moléstia degenerativa rara e não identificada e ao p agamento de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo passivo da presente
demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso,
ao final, se reconheça o direito vindicado pelo autor. 2. O pagamento de
valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde
o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo suficiente para
realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária dotação orçamentária
para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste qualquer empecilho
à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao
pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de
precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988,
hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade
orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa
aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem
como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo
único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o entendimento adotado pelo STF
no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas
monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E. 5. Não houve proposta
de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento do RE 870947,
sendo certo que, na eventual modulação dos efeitos da decisão já publicada,
que venha a ocorrer, poderá o ora apelante, oportunamente, requerer em juízo
a sua observância. 6. Independentemente do aguardo do trânsito em julgado do
acórdão lavrado pelo e. Relator do RE nº 870.947 ou mesmo de uma hipotética
modulação dos efeitos do julgado, a aplicação de imediato da tese é medida
que se impõe, considerando-se a dicção do art. 1.040 do NCPC, que, de modo
expresso, define o ato de publicação do acórdão paradigma como a formalidade
indispensável para a deflagração e aplicação, nos feitos de temática análoga,
da tese jurídica firmada no leading case (TRF2, AC 0007793-35.2011.4.02.5101,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 27/04/2018). 1 7. Assim, na vigência da Lei
nº 11.960/2009, a correção monetária deverá ser efetuada de acordo com o
IPCA-E. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base
no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 9. Remessa necessária conhecida
e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo passivo da presente
demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso,
ao final, se reconheça o direito vindicado pelo autor. 2. O pagamento de
valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde
o reconhec...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESPACHO
ADUANEIRO DE REEXPORTAÇÃO. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da
sentença de fls. 115/120, que concedeu a segurança (autoridade impetrada:
Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro e
Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro), para "que as autoridades coatoras procedam imediatamente,
após o recebimento da intimação, no prazo de até 48 (quarenta e oito
horas), à análise dos Registros de Exportação documentados a fls. 30/74,
de modo a possibilitar a regular tramitação dos procedimentos necessários
ao processamento dos despachos aduaneiros de reexportação, sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).", afastado o estado de greve dos
servidores da Receita Federal. 2. O direito de greve é garantido aos servidores
públicos civis, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal e será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Tendo em vista
a inexistência de norma infraconstitucional a regulamentar o referido direito
dos servidores estatais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no
sentido da aplicabilidade da Lei 7.773/89, a qual dispõe sobre o exercício
do direito de greve dos trabalhadores em geral. 3. O movimento paredista,
entretanto, deve respeitar o princípio da continuidade do serviço público,
tendo em vista que o Estado presta atividades que não podem ser interrompidas,
como o desembaraço aduaneiro, sob pena de ocasionar danos irreparáveis,
conforme bem salientado pelo Juízo a quo: "Cabe ressaltar que o direito
de greve dos servidores encontra amparo constitucional no artigo 37, VII,
mas não tem o condão de impor prejuízo aos administrados, como ocorre
na espécie, em que a impetrante é seriamente prejudicada com o atraso na
liberação das mercadorias a serem reexportadas, com a agravante da aplicação
do disposto no inciso II do art. 23 da IN 1.415/2013, ensejando a incidência
do previsto no artigo 311 do Decreto 6.759/2009, ou seja, o pagamento dos
tributos suspensos no bojo do regime de admissão temporária, com acréscimo
de juros e multas, bem como a multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei
10.833/2003, além das altíssimas despesas com armazenagem, em decorrencia da
excessiva delonga na análise dos procedimentos de reexportação." (fls. 117)
4. Precedente E. TRF2. 5. Nego provimento à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESPACHO
ADUANEIRO DE REEXPORTAÇÃO. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da
sentença de fls. 115/120, que concedeu a segurança (autoridade impetrada:
Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro e
Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro), para "que as autoridades coatoras procedam imediatamente,
após o recebimento da intimação, no prazo de até 48 (quarenta e oito
horas)...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA, A SER OPERADA EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação
cível com pedido de efeito suspensivo, em mandado de segurança, interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 146/149), que concedeu a
segurança pleiteada pela Impetrante, declarando seu direito a não ser obrigada
a recolher as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o valor relativo
ao ICMS. Por conseguinte, foi reconhecido, ainda, o direito a promover a
compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
após o trânsito em julgado da decisão.. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido
em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma,
não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao
financiamento da seguridade social. 3 - Tendo em vista a existência de recursos
pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do
julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de
aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª
Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 1 4
- Assim, deve ser admitida a imediata suspensão da exigibilidade do tributo,
e reconhecidos, quando for o caso, os efeitos financeiros da exclusão do
imposto da base de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal se daria por
conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do julgado nesta
matéria pelo Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos financeiros
e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição no alcance da
decisão. 5 - Deve ser reconhecido o direito do contribuinte de apurar e
recolher o PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 6 -
Declara-se o direito à compensação, que deverá ocorrer administrativamente,
observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigida pela
taxa SELIC, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, e após o trânsito
em julgado desta demanda, na forma do disposto no artigo 170-A do CTN. 7 -
Apelação desprovida, na forma da fundamentação supra.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA, A SER OPERADA EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação
cível com pedido de efeito suspensivo, em mandado de segurança, interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 146/149), que concedeu a
segurança pleiteada pela Impetrante, declarando seu direito a não ser obrigada
a r...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
Cível interposta por AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, às fls. 79/86, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ele ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, objetivando, a condenação do ente financeiro no pagamento do
montante de R$ 4.522,37 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta
e sete centavos) a título de danos materiais face aos gastos com honorários
contratuais que despendera quando da propositura da ação nº 2000.51.01.028551-7
(6ª VF), devendo ser somado a tal montante o percentual de 30% nele incidentes
(R$ 1.356,71), a título de honorários advocatícios contratuais, em razão
do que determina o princípio da restituição integral. Requer, ainda, a
condenação do réu ao pagamento de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais),
a título de reparação por danos morais. 2 - Honorários de sucumbência não
se confundem com honorários contratuais. 3 - Uma das inovações do Código
de Processo Civil de 2015 em relação à legislação processual anterior, de
1973, é a previsão expressa de que o titular do direito aos honorários de
sucumbência fixados em sentenças é o advogado; e não a parte. Tal regra,
que está de acordo com o que já previa a Lei nº 8.906/1994, afastando o
argumento da parte vencedora em pleitear para si honorários sucumbenciais,
sob a alegação de que se trataria de "indenização para o ressarcimento
das despesas incorridas de honorários advocatícios contratuais para sua
representação judicial", necessárias para buscar em juízo direito de que
seja titular. 4 - Com efeito, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil
de 2002 preveem que, em caso de descumprimento de obrigação, as perdas e
danos a que o credor terá direito deve incluir " honorários de advogado",
como aduzido pelo Apelante em seu recurso. No entanto, o entendimento que
tem prevalecido na atual jurisprudência é de que os honorários contratuais -
que são aqueles contratados entre cliente e advogado - para a atuação judicial
não integram as perdas e danos devidas pelo devedor ao credor. 5 - Essa nova
orientação teve origem em decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento ocorrido em junho de 2012, que decidiu que o exercício regular
do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de
gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu
advogado para sua representação judicial. (STJ, EREsp 1155527 / MG, SEGUNDA
SEÇÃO, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJe 28/06/2012) 6 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
Cível interposta por AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, às fls. 79/86, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ele ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, objetivando, a condenação do ente financeiro no pagamento do
montante de R$ 4.522,37 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta
e sete centavos) a título de danos materiais face aos gastos com honorários
contratuais que despendera quando da propositura da ação n...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. 1. Embora reconheça a existência de dificuldades decorrentes da
eventual falta de pessoal, equipamentos e acúmulo de serviço na Administração,
não se pode admitir que tais dificuldades sirvam de escusa para que o
andamento de um processo administrativo se estenda por prazo indeterminado,
causando prejuízos ao interessado. No caso concreto há uma demora inexplicável
à apreciação do processo administrativo pela ora apelante. A apelada protocolou
o pedido de registro sindical em 09/05/2016, sendo certo que, após mais de 6
meses, o processo administrativo ainda se encontrava pendente de distribuição,
fazendo com que a autora buscasse o Judiciário, de sorte que, até hoje, não
se tem notícia da referida decisão. 2. A apelante alega que não há que se
falar sequer no início da contagem do prazo de cento e oitenta dias previsto
na Portaria n. 326, de 1º de março de 2013, no seu artigo 43, uma vez que a
referida portaria "utiliza como parâmetro para contagem inicial do prazo de 180
dias a chegada dos autos ao setor específico, de modo que a data do protocolo
não é parâmetro para a contagem do prazo de 180 dias". Ora, a se adotar esse
entendimento seria só deixar o processo aguardando distribuição eternamente
que inexistiria qualquer prazo a ser cumprido pela Administração. Por certo
essa não foi a intenção do legislador. 3. Está configurada, portanto, a lesão
ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de
seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição
previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que abrange o correlato dever
do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada,
ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional
que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável
tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 4. O Juízo
a quo arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação em honorários
advocatícios. A condenação foi um pouco excessiva, sendo razoável a fixação
da verba 1 honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a
parte autora somente se manifestou nos autos por uma vez, para regularizar
a representação processual, além da confecção da petição inicial e juntada
de documentos. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente
providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. 1. Embora reconheça a existência de dificuldades decorrentes da
eventual falta de pessoal, equipamentos e acúmulo de serviço na Administração,
não se pode admitir que tais dificuldades sirvam de escusa para que o
andamento de um processo administrativo se estenda por prazo indeterminado,
causando prejuízos ao interessado. No caso concreto há uma demora inexplicável
à apreciação do processo administrativo pela ora apelante. A apelada protocolou
o pedido d...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0128546-45.2016.4.02.5101 (2016.51.01.128546-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : FLAVIO KITTMAN ADVOGADO :
RJ130535 - JOAO NASCIMENTO DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01285464520164025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO
PÚBLICO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/94. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão autoral de
obter enquadramento como servidor estatutário, com pagamento dos reflexos
financeiros e salariais, estaria prescrita. 2. Verifica-se que o autor
ingressou no quadro de empregados da empresa Telecomunicações do Rio de
Janeiro S/A - TELERJ, tendo sido demitido em 13/05/1990, na época do Governo
Collor. Em 04 de julho de 2011, o autor foi readmitido aos quadros da ré,
com base na Lei nº. 8.878/94, como celetista, tendo sido lotado no Ministério
das Comunicações e cedido ao M inistério do Trabalho e Emprego. 3. Pretende o
autor com a demanda originária o enquadramento como servidor estatutário, para
inclusão no plano de cargos e salários de servidores da União, com pagamento
dos reflexos f inanceiros e salariais relativos ao cargo. 4. Registra-se que
se aplica o prazo de cinco anos previsto no artigo primeiro do Decreto n.º
20.910/32 à prescrição das ações pessoais sem caráter punitivo que envolva
as pessoas j urídicas de direito público que integram a Administração. 5. O
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o enquadramento
ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos
concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a
prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedentes: STJ, AgInt
no AREsp 978.445/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; STJ, AgInt no REsp 1615659/AP, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017; e STJ,
AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 2 3/08/2016, DJe 30/08/2016. 6. Na espécie, a parte autora foi
demitida da extinta empresa Telecomunicações do Rio de Janeiro SA. - TELERJ,
em 13 de agosto de 1990 e readmitida aos quadros da ré, com base na Lei
nº. 8.878/94, em 04 de julho de 2011, sendo lotada no Ministério do Trabalho
e Emprego e, somente, em 16 de setembro de 2016 ajuizou a demanda originária,
conforme termo de 1 a utuação, quando já decorrido o prazo prescricional de
05 anos. 7. Repise-se que a inércia do ora apelante por mais de cinco anos
fez com que a prescrição atingisse o próprio fundo do direito pretendido,
não se tratando da prescrição aplicável às r elações jurídicas de trato
sucessivo nos moldes do enunciado nº 85 da Súmula do STJ. 8. Outrossim,
restou ausente qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do
lapso p rescricional que justifique a sua não aplicação no presente feito. 9
. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0128546-45.2016.4.02.5101 (2016.51.01.128546-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : FLAVIO KITTMAN ADVOGADO :
RJ130535 - JOAO NASCIMENTO DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01285464520164025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO
PÚBLICO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/94. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão autoral de
obter enquadramento como servidor estatutári...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. TÉRMINO DO PRAZO DO
CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVOCAÇÃO DE PROFESSOR
EFETIVO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de
apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos autos do mandado de segurança, que visava à manutenção do exercício da
função temporária de professor substituto na Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES. 2. A recorrente participou do processo seletivo para o cargo
de professor substituto da UFES, nos moldes do Edital nº 57/2015, que previa
uma vaga para o Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, no Departamento
de Direito, para a área/Subárea: Direito Penal, Direito Processual Penal e
Instituições de Direito (item 3.6.1), e que o contrato poderia ser por um ou
dois períodos letivos, e, ainda, em alguns casos, poderia haver contratação
por menor período (item 4, alínea "f’). 3. A contratação para o cargo de
professor substituto encontra-se disciplinada na Lei n.º 8.745/93, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal. O art. 2º, da referida Lei, disciplina as hipóteses de
necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 2ª, § 1º, I,
da Lei n.º 8.745/93). 4. Segundo o art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.745/93,
o contrato temporários pode ser extinto ao término do prazo. Portanto, findo
o prazo do contrato, não há obrigatoriedade de o administrador proceder a
sucessivas prorrogações até atingir o prazo máximo estabelecido em lei,
eis que o prazo de contratação e a prorrogação da vigência de contrato
temporário de professor substituto ficam reservados à discricionariedade da
Administração, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, nos
termos da lei. 5. No caso, o contrato de trabalho temporário da recorrente foi
firmado para vigorar de 3.3.2016 a 12.7.2016, logo, não há qualquer ilegalidade
no fato de a UFES não prorrogá-lo após o seu término, sendo, dessa forma,
defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de
violar o poder discricionário conferido à Administração e, consequentemente,
o Princípio da Separação dos Poderes. 6. Nenhuma ilegalidade se verifica
em relação à nomeação do professor convocado para ocupação da vaga, tendo
em vista que a sua aprovação em concurso público realizado para esse fim -
provimento efetivo -, conforme o Edital nº 81/2014. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. TÉRMINO DO PRAZO DO
CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVOCAÇÃO DE PROFESSOR
EFETIVO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de
apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos autos do mandado de segurança, que visava à manutenção do exercício da
função temporária de professor substituto na Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES. 2. A recorrente participou do processo seletivo para o cargo
de professor substituto da UFES, nos moldes do Edital nº 57/201...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS 8.186/91 E
10.478/2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA PARA
EMPRESA SUCESSORA DA RFSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o
pedido formulado por ex-empregado da RFSA, já aposentado, visando à concessão
do benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis 8.186/91
e 10.478/2002. 2. O direito à concessão da complementação de aposentadoria
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002 situa-se no âmbito de relação
de trato sucessivo, razão por que não incide sobre ele a prescrição de
fundo do direito, mas apenas a quinquenal relativa às parcelas anteriores
à propositura da ação, nos termos do verbete nº 85 da súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0006795-28.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, e-DJF2R 13.7.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0003584-
18.2014.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R
24.8.2017. 3. A transferência do ferroviário admitido pela RFFSA para os
quadros de outra empresa, em decorrência de sucessão trabalhista, não impede
o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria prevista
nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023501-
57.2013.4.02.5101, Rel. Des. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 20.4.2018; e TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0132038-50.2013.4.02.5101, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015). 4. Quanto aos honorários sucumbenciais,
verifica-se que, no caso em exame, considerando a iliquidez da sentença,
o Juízo sentenciante protraiu a fixação dos honorários de sucumbência para
a fase de liquidação do decisum. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que
determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal,
prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º a 6º do
mesmo artigo, razão pela qual a fixação do percentual de honorários recursais
também há de ser postergada para a fase de liquidação, em virtude da redação
do § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. 5. Apelação e remessa necessária não
providas. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS 8.186/91 E
10.478/2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA PARA
EMPRESA SUCESSORA DA RFSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o
pedido formulado por ex-empregado da RFSA, já aposentado, visando à concessão
do benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis 8.186/91
e 10.478/2002. 2. O direito à concessão da complementação de aposentadoria
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002 situa-se no âmbito de relação
de trato su...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA PARCIAL DE DANO DE DIFÍCIL
OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A
SARGENTO. REINCLUSÃO. PROMOÇÃO. I - A Lei 12.016/09, disciplinando o mandado
de segurança, doutrina, em seu art. 7º, § 5º, que as vedações relacionadas
com a concessão de liminares nele previstas se estendem à tutela antecipada a
que se referem os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil/73. No CPC/15,
por intermédio do seu art. 300 (art. 273 do CPC/73), estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a
simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios
da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em
fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco
ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos
efeitos antecipados. II - Definidos tais parâmetros, vislumbra-se parcial,
na presente hipótese, a alegada existência de dano de difícil ou impossível
reparação em desfavor da parte Agravada. III - O Autor, em virtude da atual
extinção do INSTITUTO SEPETIBA, estabelecimento onde concluiu o Ensino Médio,
acionou a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEE/RJ), que
vem processando a comprovação de sua escolaridade. Se, por um lado, é verdade
que o Autor foi descuidado com o tempo para providenciar o seu Certificado
de Conclusão do Ensino Médio, só o fazendo em 10/04/17, por outro lado,
também não se justifica a morosidade da SEE/RJ, que já deixara escoar quase
um ano, sem qualquer resposta ao requerimento que lhe fora formulado. IV -
Ademais, ao que deflui do respectivo calendário letivo, o Curso Especial de
Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG2018) teve início em 01/02/18,
com término previsto para 29/03/18, sabendo-se que a exclusão do militar do
curso se deu em 21/03/18, isto é, quando faltavam apenas 7 (sete) aulas para
a conclusão do curso. V - Nessa perspectiva, razoável inferir que acertada
se mostra a concessão da liminar, se o único óbice à permanência do militar
no curso for a não apresentação da documentação comprobatória de conclusão
ou do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para determinar- se que o
Autor seja reincluído no C-Esp-HabSG2018 e tenha garantidas a frequência e
a aplicação das provas que porventura tenha deixado de realizar em virtude
da exclusão; e, em logrando aprovação em todas as etapas do curso e assim o
querendo, possa participar do ato solene de formatura, juntamente com sua
turma inicial, e vestindo o mesmo uniforme (de 3º 1 Sargento) dos demais
alunos. VI - Até porque, considerando o tempo já transcorrido até agora,
é bom registrar, que, em 06/04/18, a Marinha comunicou ao Juízo a quo que,
cumprindo a decisão judicial concessiva da liminar, o Autor foi reincluído
no C-Esp-HabSG2018, o que indica que, provavelmente, o mesmo já concluiu o
curso. VII - Equivocado, todavia, o reconhecimento do direito à promoção,
com os consectários legais daí decorrentes, visto que, no particular, não se
pode entender presente o requisito do periculum in mora. De fato, se ao final
for julgado procedente o pedido, reconhecendo o direito almejado, o Autor,
se concluído o C-Esp-HabSG2018, com aproveitamento, ainda assim deverá
atestar a escolaridade exigida, através da apresentação da documentação
comprobatória de conclusão ou do Certificado de Conclusão do Ensino Médio,
para poder fazer jus à promoção a Terceiro Sargento. E, aliás, sem que tal
condição lhe resulte em algum prejuízo, por força do próprio Estatuto dos
Militares que traz dispositivo expresso, com o fito de impedir que o militar
sofra qualquer lesão na carreira por erro da Administração, prevendo, na
hipótese, a "promoção em ressarcimento de preterição"; a qual ocorrerá
"independentemente de vagas", e "será efetuada segundo os critérios de
antiguidade ou merecimento", recebendo o militar "o número que lhe competir
na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida,
pelo critério em que ora é feita sua promoção" (Lei 6.880/80, art. 60, §§ 1º
e 2º). VIII - Agravo de Instrumento parcialmente provido. Decisão reformada,
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA PARCIAL DE DANO DE DIFÍCIL
OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A
SARGENTO. REINCLUSÃO. PROMOÇÃO. I - A Lei 12.016/09, disciplinando o mandado
de segurança, doutrina, em seu art. 7º, § 5º, que as vedações relacionadas
com a concessão de liminares nele previstas se estendem à tutela antecipada a
que se referem os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil/73. No CPC/15,
por intermédio do seu art. 300 (art. 273 do CPC/73), estabeleceram-se
como requisit...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA UFF. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE C ARGOS VAGOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão
geral no Recurso Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à
nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses:
a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público
durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
de forma arbitrária e i motivada por parte da administração pública. 2 -
Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso p úblico,
a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3 - Antes mesmo da fixação
da tese em sede de repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
já havia orientação firme no sentido de que a mera expectativa dos candidatos
aprovados além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público
convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro
do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma
precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para
o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que,
aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
f unção. 4 - Ainda que tenha sido comprovada, durante o prazo de validade do
certame, a existência de profissionais da saúde contratados temporariamente
para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual a parte autora, ora
apelante, foi aprovada, em detrimento da convocação de candidatos aprovados
em concurso público, a demonstrar a necessidade de c ontratação de pessoal,
não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos. 5 - Desta forma,
não tendo sido demonstrada a existência de cargos efetivos vagos durante o
prazo de validade do concurso ao qual se submeteu a parte autora, ora apelante,
não há que se falar em convolação da expectativa em direito à nomeação. 1 6 -
Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA UFF. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE C ARGOS VAGOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão
geral no Recurso Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à
nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses:
a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edi...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0142454-87.2014.4.02.5151 (2014.51.51.142454-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Juíza Federal Convocada
HELENA ELIAS PINTO APELANTE : CEFET-CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
CELSOSUCKOW DA FONSECA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ESTER
DE ALBERGARIA GOMES PACHECO ADVOGADO : RJ064900 - CARLOS ALBERTO BOECHAT
RANGEL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01424548720144025151)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
MESTRADO. DIREITO À FÉRIAS E AO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO CEFEF. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). AFASTAMENTO PARA CURSAR
MESTRADO. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação
interposta pelo CEFET em face da sentença que julgou procedente o pedido e
condenou a parte ré a reconhecer o direito da Apelada à fruição de férias
relativas ao exercício de 2011, bem como efetuar o pagamento da remuneração
das férias e do terço constitucional correspondente. 2. Alega a Apelante sua
ilegitimidade passiva ad causam, por não possuir autonomia administrativa
com relação ao pagamento de seu pessoal. Contudo, enquanto Autarquia
Federal, o CEFET possui personalidade jurídica própria, além de autonomia
administrativa e orçamentária. Deve ser afastada, assim, a alegação de sua
ilegitimidade passiva. 3. Não há prescrição no caso concreto, tendo em vista a
incidência da prescrição quinquenal. 4. O direito dos servidores públicos às
férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração, tem proteção
constitucional no ordenamento jurídico pátrio, consoante dispõe o art. 7º,
inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República. Tal
disposição é reforçada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 76 e 77
da Lei nº 8.112/90. 5. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
Ementa
Nº CNJ : 0142454-87.2014.4.02.5151 (2014.51.51.142454-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Juíza Federal Convocada
HELENA ELIAS PINTO APELANTE : CEFET-CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
CELSOSUCKOW DA FONSECA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ESTER
DE ALBERGARIA GOMES PACHECO ADVOGADO : RJ064900 - CARLOS ALBERTO BOECHAT
RANGEL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01424548720144025151)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
MESTRADO. DIREITO À FÉRIAS E AO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. STF. HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP,
ADC 43 E 44 E ARE 964246. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS PENAS
ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO EXPRESSO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- De fato, ao restabelecer, nos autos do HC 126.292/SP, das
ADCs 43 e 44 e no ARE 964246, o entendimento no sentido de que a condenação
confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente
de existir Recurso Especial e/ou Extraordinário pendente de julgamento,
a Suprema Corte fez referência expressa à pena privativa de liberdade, não
tendo abordado a execução provisória das penas restritivas de direitos. II-
No entanto, embora a Suprema Corte não tenha abordado expressamente a questão
da execução provisória das penas restritivas de direitos, é, no mínimo,
irrazoável admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade e
esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória para executar a pena
alternativa, cujo cerceamento da liberdade é bem menor. Além disso, o STF não
fez qualquer ressalva no sentido de que aquele posicionamento não se aplicaria
às hipóteses de execução das penas substitutivas. III- Após o julgamento dos
feitos que culminaram com o atual entendimento acerca do momento da execução da
pena privativa de liberdade, o próprio Supremo proferiu julgados (HC 141978 e
HC 142750) afirmando que a execução provisória da pena restritiva de direitos
também não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo os julgados
da eg. Primeira Turma feito referência, inclusive, ao HC nº 126.292/SP,
às liminares nas ADC nºs 43 e 44 e ao ARE nº 964.246. IV- Agravo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. STF. HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP,
ADC 43 E 44 E ARE 964246. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS PENAS
ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO EXPRESSO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- De fato, ao restabelecer, nos autos do HC 126.292/SP, das
ADCs 43 e 44 e no ARE 964246, o entendimento no sentido de que a condenação
confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente
de existir Recurso Especial e/ou Extraordinário pendente de julgamento,
a Sup...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS COM AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA
NO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. INDEFERIDA TUTELA DE
URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Para a concessão de tutela de urgência é preciso que estejam
presentes os requisitos especificados no caput do artigo 300 do novo Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, embora presente o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na perda
do imóvel em decorrência da suspensão do pagamento das prestações devidas,
não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito. 2. No momento da contratação do seguro, foi disponibilizado ao
mutuário o Anexo I do Contrato para que fosse informado sobre as possíveis
patologias existentes, ocasião em que foi assinado, mas não houve informação
sobre a existência de doenças, sendo certo que o documento ainda cientifica
o segurado de que a omissão dessas informações ou declarações inexatas
resultaria na perda de direito à indenização. O segurado estava tratando
enfermidade na ocasião em que contratou com a CEF, tendo omitido esse fato no
contrato. 3. Por ocasião do preenchimento do formulário, deveria o mutuário
ter informado a existência de possíveis patologias, o que não ocorreu. Nesse
contexto, não cabe, ao menos nesta análise sumária do processo, determinar a
suspensão do pagamento das prestações devidas, haja vista que, por ora, nenhuma
ilegalidade resta comprovada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS COM AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA
NO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. INDEFERIDA TUTELA DE
URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Para a concessão de tutela de urgência é preciso que estejam
presentes os requisitos especificados no caput do artigo 300 do novo Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o r...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI
11.941/2009. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 1. A Apelante COMPANHIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES - CCN
veio aos autos (em fls.206) manifestando-se pela desistência do recurso e
renunciando expressamente ao direito sobre o qual se a presente funda a ação,
com o objetivo de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 2. A Lei nº
11.941/2009 (art. 6º) exige que a extinção do processo se dê com resolução
do mérito na forma do art. 269, V, do CPC (atualmente regido pelo art. 487,
inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil/2015), pois o contribuinte
assume o compromisso de pagar o débito, em troca da redução de parte dos
encargos legais. 3. Assim, se, por procurador devidamente constituído para
esse fim específico, a parte manifestar expressamente a renúncia das alegações
de direito sobre as quais se funda a ação, como ocorreu no caso concreto
(fls. 121 e 206), a ação deverá ser extinta com julgamento no mérito na
forma do referido dispositivo da legislação processual. Foi o que decidiu
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Questão
de Ordem (Desistência) nos Embargos De Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 827.819/RJ 4. A renúncia ao direito sobre o que se funda
a ação é ato privativo do autor e independe da anuência da parte contrária,
podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1176970/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011); TRF2 0013102-70.2016.4.02.5001
(TRF2 2016.50.01.013102-7) Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data de
decisão 27/10/2017 Data de disponibilização 06/11/2017 Relator FERREIRA
NEVES. 5. Desistência e renúncia homologadas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI
11.941/2009. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 1. A Apelante COMPANHIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES - CCN
veio aos autos (em fls.206) manifestando-se pela desistência do recurso e
renunciando expressamente ao direito sobre o qual se a presente funda a ação,
com o objetivo de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 2. A Lei nº
11.941/2009 (art. 6º) exige que a extinção do processo se dê com resolução
do mérito na forma do art. 269, V, do CPC (atualmente regido pelo art. 487,
inciso III, alínea "c",...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA
FEDERAL. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. OMISSÃO. NEXO CAUSAL COM ATUAÇÃO
ESTATAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
os danos materiais e morais alegados pelos autores, sofridos em razão do
óbito de seu genitor nas proximidades do Km 345,4 da rodovia federal BR
101, no município de Guarapari/ES, afirmando que decorreu da má conservação
da rodovia e a ausência de parapeito no acostamento, razão pela qual o de
cujus caiu da ponte quando fazia uma caminhada ou corrida. 2. Agravo retido
interposto em face da decisão que não acolheu a denunciação da empresa Notemper
Empreendimentos Ltda à lide. Apelação do DNIT alegando não ser aplicável à
hipótese o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não haver
prova do nexo de causalidade entre morte e a conduta da apelante, sequer se
comprovando nos autos que o óbito decorreu de acidente na rodovia. Sustenta
a culpa concorrente da vítima e pretendem, caso mantida a condenação de
pensão mensal, postula a redução da limitação etária de 21 anos de idade
dos filhos. 3. A denunciação à lide em relação à empresa contratada para a
conservação e manutenção da via não é obrigatória e se mostra desnecessária,
considerando que poderá o DNIT exercer direito de regresso, caso reconhecido
o nexo de causalidade com o dano e o dever de indenizar. O indeferimento do
pedido não denota qualquer prejuízo à ré, ao passo que o seu deferimento
importaria na violação à economia e celeridade processual. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351170012327, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 5.8.2015. Agravo retido não provido. 4. A Constituição
Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado,
no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do
Estado é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência
do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da
concorrência de culpa ao descumprir seu dever específico de agir. 5. Embora
afirme o DNIT ter contratado uma empresa para as obras de reparação da
rodovia, constata-se das imagens colacionadas inexistir qualquer obra no
local, sendo que, de fato, não havia parapeito em um dos lados da rodovia,
o que, pelas fotografias acostadas, parece ter perdurado por bastante tempo
antes do acidente, não sendo recentes as marcas da proteção quebrada ou
retirada do local. 6. Por outro lado, em que pese a obrigatoriedade do DNIT
(e das empresas contratadas para a conservação das vias) na manutenção das
condições seguras de tráfego, e a constatação da má conservação do trecho
da rodovia em questão, já que inexistente à época parapeito de proteção em
parte elevada da via, sobre um córrego, verifica-se que o local não era
adequado para a prática de atividade física de corrida, já que no trecho
não há acostamento, sendo próprio para o trânsito 1 de veículos, restando
um espaço mínimo para que um eventual pedestre passasse, sendo claro o
risco de acidentes e quedas pela colisão com algum automóvel ou caminhão,
a desatenção do transeunte ou mesmo a tentativa de desvio de algum veículo,
mais ainda considerando o hábito do de cujus de correr à noite, quando
a visibilidade é ainda menor, aumentando o risco de acidentes. 7. Não há
provas nos autos capaz de corroborar a responsabilidade estatal alegada pela
parte autora, não sendo possível, pelos elementos dos autos, afirmar que a
queda ocorreu por ter ele escorregado e caído diante de buracos na pista e
ausência do parapeito de proteção. 8. Observa-se que, não sendo recente a
falta do parapeito de proteção daquele lado da ponte, como constatado, era
de conhecimento do de cujus, que tinha o hábito de correr no local à noite,
que o local não se destinava à prática de exercícios físicos como a corrida
e não havia condições seguras para tal atividade. 9. Não configurado o nexo
de causalidade entre a alegada omissão estatal na conservação da via e o
evento danoso, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 10. Sentença
reformada. Inversão do ônus sucumbencial e condenação do autor em honorários
advocatícios, diante da improcedência do pedido, observando-se o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 11. Agravo retido não provido. Remessa
necessária e apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA
FEDERAL. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. OMISSÃO. NEXO CAUSAL COM ATUAÇÃO
ESTATAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
os danos materiais e morais alegados pelos autores, sofridos em razão do
óbito de seu genitor nas proximidades do Km 345,4 da rodovia federal BR
101, no município de Guarapari/ES, afirmando que decorreu da má conservação
da rodovia e a ausência de parapeito no acostamento, razão pela qual o de
cujus caiu da ponte quando fazia uma caminhada ou corrida. 2. Agravo retido
interposto em face...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À MORADIA. OCUPAÇÃO CHICO PREGO. ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS
SOCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL
NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE
NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO N ÃO CONHECIDO. I- A
controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno da possibilidade,
ou não, de compelir os Réus-Agravados (União, Estado do Espírito Santo e
Município de Vitória) a promover, imediatamente após a desocupação do Edifício
Presidente Vargas ("Ocupação Chico Prego"), medidas sociais com a finalidade
de garantir o direito à moradia das famílias ocupantes do referido imóvel;
bem como em torno do reconhecimento da competência da Justiça Federal para
processar e julgar o pedido formulado pelas Autoras-Agravantes (Defensoria
Pública da União e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo), na
Petição Inicial, referente à e xecução do empreendimento "Residencial Grande
Vitória". II- Em relação ao primeiro ponto (garantia do direito à moradia
imediatamente após a desocupação do Ed. Presidente Vargas), o compulsar dos
autos revela que a pretensão das Agravantes constitui verdadeira inovação
recursal, tendo em vista que destoa do prazo de 6 ( seis) meses que fora
inicialmente requerido e deferido na r. decisão agravada. III- A pretensão
de imediata adoção de medidas sociais, logo após a desocupação, com vistas
a garantir o direito à moradia das famílias integrantes da "Ocupação Chico
Prego", não pode ser sequer conhecida, tendo em vista não ter sido formulada
na exordial, não havendo, portanto, s ucumbência e, sem esta, não há interesse
recursal. Precedente do E. STJ. IV- Em relação ao segundo ponto (competência
da Justiça Federal para processar e julgar o pedido referente à execução do
empreendimento "Residencial Grande Vitória"), verifica-se que não se trata de
hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme a atual sistemática do
Código de Processo Civil, em que o legislador optou por restringir o cabimento
do referido recurso àquelas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015,
incisos e Parágrafo Único, dentre as quais não se encontra a decisão que
versa sobre o reconhecimento de incompetência absoluta. Precedentes deste
E. TRF da 2ª Região. V- É sabido que as decisões interlocutórias proferidas
em Ação Popular são irrestritamente agraváveis, consoante o disposto no
art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, e, embora se reconheça a existência de um
"microssistema de ações coletivas", algumas das leis que compõem esse sistema
já dispõem de normas específicas quanto ao cabimento do recurso de Agravo de
Instrumento, a exemplo do disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública). Por conseguinte, não há razão para se cogitar da aplicação
do art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, e defender a ampla recorribilidade das
interlocutórias proferidas em Ações Civis Públicas. P recedente deste E. TRF
da 2ª Região. VI- Agravo de Instrumento não conhecido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À MORADIA. OCUPAÇÃO CHICO PREGO. ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS
SOCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL
NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE
NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO N ÃO CONHECIDO. I- A
controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno da possibilidade,
ou não, de compelir os Réus-Agravados (União, Estado do Espírito Santo e
Município de Vitória) a promover, imediatamente após a desocupação do Edifício
Pr...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIARISTA RURAL - ENQUADRAMENTO
COMO SEGURADO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS ao indeferir
o requerimento administrativo da autora, apresentado em 23/07/1998, restou
comprovada a qualidade de segurado especial do seu companheiro, quando do
óbito, que ocorreu em 02/06/1998. II - O diarista rural não pode ser enquadrado
da forma que pretende a Autarquia Previdenciária, como contribuinte individual,
porquanto se trata da camada mais simples dos trabalhadores rurais, em que o
trabalho é exercido de diversas maneiras, motivo pelo qual são considerados
segurados especiais. Precedentes do STJ (REsp 1674064/RS, AgRg no REsp
1172644/PR). III - Cumpridos os requisitos legais, a autora tem direito à
pensão por morte, na qualidade de companheira de segurado especial, desde
a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº
8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, em relação aos atrasados. IV -
Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar
a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. V - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85,
§ 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. VI
- Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o direito da autora, e o perigo
de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300
do CPC de 2015, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada,
conforme requerido na apelação, para que o benefício seja implantado. VII -
Apelação provida, para condenar o INSS a conceder a pensão à autora, desde
a data do requerimento administrativo, bem como a pagar-lhe atrasados,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, desde a
citação, e de correção monetária, ambos nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Tutela de
urgência concedida, para determinar a implantação da pensão 1
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIARISTA RURAL - ENQUADRAMENTO
COMO SEGURADO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS ao indeferir
o requerimento administrativo da autora, apresentado em 23/07/1998, restou
comprovada a qualidade de segurado especial do seu companheiro, quando do
óbito, que o...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO
RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão ora posta a deslinde cinge-se a verificar
o direito da autora à percepção do benefício de pensão em razão do óbito
de seu companheiro, ex-servidor público civil. 2. A exigência de designação
expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o
servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal
regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este
prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários
de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer
à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios l egítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°),
foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito
Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de
Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação
fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve
ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada aos
cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro relativamente
ao s egurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha, a união
estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela prova
oral colhida em audiência, reconhecendo a existência de união estável entre
a demandante e o e x-servidor. 5. Quanto ao termo inicial para o pagamento
das parcelas pretéritas, importante assinalar que deve ser contado a partir
da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos
exigidos em lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo,
a partir da citação (STJ, AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP
200902414175, DJE 03/11/2010; AGRESP 200902412875, D JE 06/12/2010). 6. In
casu, havendo nos autos prova de requerimento administrativo de concessão
da pensão, esta data é que deve ser considerada como termo inicial para
o pagamento das parcelas vencidas, e não a data 1 d o óbito do servidor,
como consignado na sentença ora combatida. 7. As parcelas em atraso deverão
ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e a crescidas de
juros de mora, a partir da data da citação. 8. No julgamento das ADIs n.ºs
4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição
Federal e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação
da Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor A mplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 9. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda N acional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 10. O art. 1.º da Lei n.º
9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra
a Administração Pública em certas matérias, especialmente as relacionadas à
reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia, consoante decidido
pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida vedação, de
modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores
ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de
vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de t utela
antecipada. 11. Apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão
por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão da tutela
antecipada em face da Fazenda Pública previstas no art. 1.º da Lei n.º
9.494/97. Sepultando definitivamente a questão, o Supremo Tribunal Federal
(STF) editou o Enunciado n.º 729 da sua Súmula, prevendo a possibilidade de
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e m causas que ostentem
natureza previdenciária. 12. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob
a mesma rubrica na seara administrativa ou p or força da decisão concessiva
da tutela de urgência. 13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora
combatida foi publicada em 21 de setembro de 2017, e levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios
majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação
em verba honorária, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 14. Apelação
conhecida, porém improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO
RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E PAR...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO. REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PREVISTOS EM
LEI. AUTORIZAÇÃO. TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO AO ART. ART. 37, II, DA CF/88, À
LEI Nº 11.091/2005 E AO DECRETO N º 2271/1997. 1. O cerne da lide cinge-se
à possibilidade de o Judiciário, atendendo a pretensão do Parquet Federal,
exigir da União e da UFES a adoção das providências necessárias ao provimento
de cargos públicos do Hospital Universitário Cassiano Antonio de Morais -
HUCAM, devido à carência quantitativa e qualitativa de pessoal n o nosocômio
universitário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver
políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção
e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação,
nos termos do art. 23, II, da C onstituição. 4. A presente demanda visa
viabilizar o direito à saúde da população que utiliza, ou que pode utilizar,
o UCAM/UFES, que se encontra em precárias condições de funcionamento ante a
carência de recursos h umanos para a consecução de sua atividade fim. 5. De
acordo com os documentos acostados pelo Parquet federal (fls. 53/118),
se verifica que, em razão de notícias de precariedade na prestação de
serviços públicos essenciais no HUCAM, entidade de referência no sistema
público estadual, com forte atuação em casos e procedimentos mais complexos,
foi instaurado o procedimento administrativo nº 1.17.000.001370/2007-96,
objetivando monitorar suas atividades como c omponente da rede SUS. 6. Restou
apurado que, ante a carência de pessoal, a entidade privada SAHUCAM passou
a atuar como uma das principais fornecedoras de mão de obra terceirizada na
atividade fim do hospital, contratando funcionários q ue passaram a realizar
atividades e funções típicas de servidores do quadro do HUCAM. 7. As apelantes
informam que com a edição da Lei nº 11.740/08 foram criados 13.276 cargos de
professor da carreira de magistério superior, sendo 112 médicos, e 10.654
cargos de técnicos administrativos em educação destinados às Instituições
Federais de Ensino Superior (IFES), e foi autorizada a realização de concurso
para p rover 9.742 vagas para cargos de técnicos administrativos, consoante
as Portarias nº 32/2003 e 121/2005. 8. Na tentativa de atenuar a precária
deficiência de pessoal no HUCAM, o Reitor da UFES solicitou ao Ministério
do Planejamento a realização de concurso público com o fim de prover cargos
efetivos (Ofício GR nº 067/2008) e, em resposta, este respondeu que tais
solicitações deveriam ser formuladas diretamente ao 1 M inistério da Educação -
MEC. 9. Por sua vez, o MEC informa que foi autorizado o provimento de 9.472
cargos para os hospitais universitários, no período de 2003/2006, sendo que
deste total 661 foram destinados à UFES (fl. 620), transferindo, contudo,
a incumbência para o provimento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG). 10. O Diretor da HUCAM encaminhou ofício ao MPF reiterando
a precariedade do hospital e solicitando a manifestação deste quanto à
efetivação de contratação temporária de servidores, sob pena de suspensão
da o ferta de leitos e do serviço de radiologia. 11. Na data da propositura
da ação (fevereiro de 2009), encontrava-se em vigor, no que ser refere ao
ingresso no serviço público federal, o Decreto nº 4.175/2002, que, em seus
arts. 2º e 3º, determinava que a competência para a autorização da realização
de concurso público e nomeação de candidatos era do Ministério de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo ao órgão ou entidade interessada
apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão justificativa fundamentada, com a indicação das v agas a serem
providas e a comprovação da disponibilidade orçamentária. 12. Posteriormente,
foi editado o Decreto nº 7.232/2010, dispondo sobre o "os quantitativos de
lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes
do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que
trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais
vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências", tornando não
mais necessária a prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Educação para realização de c oncurso público para o provimento,
pelas Universidades Federais, de seus cargos vagos. 13. Verifica-se, portanto,
que a União Federal, na vigência do Decreto nº 4.175/2002 possuía, através
de órgãos integrantes de sua estrutura, competência para a autorização da
realização de concurso público e nomeação de candidatos, e a UFES, na égide
do Decreto nº 7.232/2010 passou a poder autorizar a realização do concurso
mediante a deliberação de suas instâncias competentes, independentemente do
MEC/MPOG, de modo que ambas devem figurar no polo passivo da demanda, pois
integram a relação jurídica de direito material d eduzida nos autos, como
litisconsortes passivos necessários. 14. Da análise da documentação acostada,
se depreende, como bem apontado na sentença recorrida, que os réus, de fato,
não estão envidando esforços para a solução do problema de saúde da população
de forma digna e eficaz, perpetuando a permanência de terceirizados no hospital
para exercer funções referentes a cargos que foram criados por lei, por tempo
suficiente a descaracterizar a situação de calamidade e excepcionalidade,
em afronta às determinações explicitamente contidas no art. 37, II, da
Constituição da República, bem como na L ei nº 11.091/2005 e no Decreto nº
2271/1997 15. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que
os cargos inerentes aos serviços de natureza permanente devem ser atribuídos
a servidores admitidos por concurso público, sob pena de desvirtuamento dos
comandos constitucionais ínsitos nos incisos II e IX do art. 37(RE 658026,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014,
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO. REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PREVISTOS EM
LEI. AUTORIZAÇÃO. TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO AO ART. ART. 37, II, DA CF/88, À
LEI Nº 11.091/2005 E AO DECRETO N º 2271/1997. 1. O cerne da lide cinge-se
à possibilidade de o Judiciário, atendendo a pretensão do Parquet Federal,
exigir da União e da UFES a adoção das providências necessárias ao provimento
de cargos públicos do Hospital Universitário Cassiano Antonio de Morais -
HUCAM, devido à carência quantitativa e qualitativa de pessoal n o nosocômio
universitário. 2. O...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho