ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INo benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.581.919- 4), com data
de início em 09.01.2013 (fl.125), cessado em 01.05.2014, por determinação
de auditoria do INSS, em razão de irregularidades em sua concessão",
fato que evidencia não ser o presente feito de natureza administrativa,
envolvendo questão típica da competência das Turmas Especializadas em Direito
Previdenciário. II - Com efeito, ao se analisar a legalidade do ato de
ressarcimento ao Erário e a cobrança dos valores devidos, deverá se perquirir
sobre a legalidade do procedimento que suspendeu o benefício da parte autora,
revolvendo a legitimidade ao recebimento do mencionado benefício, o que
compete às Varas Federais Especializadas em matéria previdenciária. III -
Com a edição da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a
implantação de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
foram extintas, a partir de 1º de fevereiro de 2005, data de seus efeitos
(art. 18), as antigas Seis Turmas com competência plena, à vista de toda a
nova sistemática implementada pela especialização, que alterou a composição
das Turmas em parte, todas as suas competências e também o seu total, que
passou a ser de oito. IV - A especialização por matérias, que acarretou,
inclusive, a redistribuição dos processos para as novas Turmas Especializadas,
implicou o estabelecimento de competência em razão da matéria para cada uma
das novas Turmas, o que representa uma competência superveniente absoluta
e excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis. V - Em função disso,
é imperioso o entendimento de que caberá aos novos órgãos jurisdicionais,
constituídos pela Resolução nº 36, de 25/11/2004, o julgamento dos processos
de sua competência, ainda que distribuídos anteriormente a outro órgão já
extinto, ou mesmo a Relator que não mais esteja atuando na antiga Turma. VI -
Destarte, não há como prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos,
face à incompetência absoluta deste Relator e da 5ª Turma Especializada
em matéria administrativa (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da
Presidência do TRF da 2ª Região). VII - Ressalte-se que a questão referente
ao ressarcimento ao erário no caso em que se faz necessária a análise da
legalidade da concessão do benefício previdenciário, vem sendo apreciado
pelas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Precedentes. 1 VIII
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, para que seja
atribuído novo código ao processo, de modo que o feito seja redistribuído
para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INo benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.581.919- 4), com data
de início em 09.01.2013 (fl.125), cessado em 01.05.2014, por determinação
de auditoria do INSS, em razão de irregularidades em sua concessão",
fato que evidencia não ser o presente feito de natureza administrativa,
envolvendo questão típ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0131809-22.2015.4.02.5101 (2015.51.01.131809-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : SIMONE KODLULOVICH
RENHA ADVOGADO : RJ174059 - ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA PARTE RÉ :
CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01318092220154025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. R EMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o
pedido, para declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24
(vinte e quatro) horas semanais, previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta
a substâncias radioativas, bem como para condenar a ré, CNEN, ao pagamento
retroativo das horas extras que excederam o limite legal, e as diferenças
sobre outras v erbas sobre as quais repercutam. 2. O trabalho com raio-x
e substâncias radioativas é reconhecidamente insalubre e, diante disso,
faz jus o trabalhador a condições especiais como a redução da jornada de
trabalho, bem como o adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º da
Lei 1.234/50. Para ter direito a tais benefícios basta que opere aparelhos
de raio-x, não existindo a necessidade de provar a insalubridade desse m
aterial. Tais conclusões também servem para o servidor público. 3. Assim,
enquanto o trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse
prejudicial, qual seja, operação de aparelhos de risco, tem o direito a
receber a "gratificação" inerente, assim como exercer a jornada prevista em
legislação específica, in casu, 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da
Lei 1.234/50, devendo o tempo excedente ser caracterizado como hora extra,
com reflexos nas demais verbas constitucionalmente garantidas, razão que
enseja a manutenção da sentença. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0131809-22.2015.4.02.5101 (2015.51.01.131809-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : SIMONE KODLULOVICH
RENHA ADVOGADO : RJ174059 - ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA PARTE RÉ :
CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01318092220154025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. R EMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o
pedido...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Em matéria previdenciária, deve-se
flexibilizar a análise do pedido, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido quando presentes
os requisitos que autorizam a sua concessão, sendo, contrário sensu, citra
petita a sentença que limita os efeitos financeiros do julgado à data da
citação da autarquia previdenciária em razão da falta de requerimento do
benefício concedido na ação por ocasião do requerimento administrativo,
pois deixa de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem
observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido,
mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real. II. Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado
tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com
repercussão geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento
da própria Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido
de caber ao servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie
de benefício efetivamente requerido pelo segurado. III. Não tendo havido
qualquer insurgência por parte da Autarquia Previdenciária quanto à data
do requerimento administrativo ou da data da propositura da ação, e não
tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal de qualquer parcela, tendo
o réu tomado ciência do exercício de atividades especiais pelo segurado na
via administrativa, e que o sistema informatizado do INSS não disponibiliza
ao requerente, em um primeiro momento, a opção de concessão específica de
aposentadoria especial, mas somente o pedido genérico de aposentadoria, esta
cadastrada como espécie 42, deve ser determinada a implantação do benefício
com DIB na DER administrativo. IV. "A comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria." (STJ. Pet. 9582. Primeira
Seção. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Dje: 16/09/2015.). V. Vencido
o apelante, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento), a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos
do § 11 do artigo 85 do NCPC. 1 VI. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Em matéria previdenciária, deve-se
flexibilizar a análise do pedido, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido quando presentes
os requisitos que autorizam a sua concessão, sendo, contrário sensu, citra
petita a sentença que limita os efeitos financeiros do julgado à data da
citação da autarquia previdenciária em razão da falta de requerimento do
benefíc...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PUBLICAÇÃO NO
BOLETIM INTERNO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação por
intermédio da qual o Autor objetiva a condenação do Tribunal de Contas da
União a não registrar as demandas administrativas que licenciou o Autor
da Força Aérea Brasileira (Comando da Aeronáutica), bem como ao pagamento
a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, sob o
fundamento da inércia da administração quanto à formalização da publicidade
externa do ato. 2. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil
e do art. 3º do Decreto nº 20.913/32, reconhecendo a decadência (prescrição
do fundo de direito) em relação ao pedido principal e a prescrição em relação
aos pedidos indenizatórios, julgando improcedente o pedido de indenização por
danos morais. 3. O ato de licenciamento do militar temporário publicado no
Boletim Interno da organização militar não fere o princípio da publicidade dos
atos administrativos, tratando-se de ato válido. Precedente desta 8ª. Turma
Especializada: APELRE 0015483-42.2016.4.02.5101 Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA
LIMA - DJe 03/10/2017, unânime. 1 4. Diante do decurso de mais de 5 anos
entre a publicação no Boletim Interno (2002) e a data do ajuizamento da
ação (2014), operou-se a prescrição do fundo do direito. Precedentes desta
8ª. Turma Especializada: APELRE 2016.51.01.034380-0, DJe 06/12/2017, unânime,
e APELRE 2016.51.08.003076-7, DJe 11/10/2017, unânime, ambos da Relatoria da
Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA). 5. O pedido de indenização a título de compensação
por dano moral é um pleito sucessivo, dependente da procedência do pedido
principal, razão pela qual ficou prejudicado em face da pronúncia da prescrição
do fundo do direito em relação àquele. De qualquer forma, tal pleito estaria
igualmente fulminado pela prescrição quinquenal. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PUBLICAÇÃO NO
BOLETIM INTERNO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação por
intermédio da qual o Autor objetiva a condenação do Tribunal de Contas da
União a não registrar as demandas administrativas que licenciou o Autor
da Força Aérea Brasileira (Comando da Aeronáutica), bem como ao pagamento
a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, sob o
fundamento da inércia da administração quanto à formalização da publicidade
externa do ato. 2....
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HABILITAÇÃO À PENSÃO POR
MORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A prescrição
é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo
prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da lesão ao direito ou
da efetiva extensão do dano sofrido, na esteira do que dispõe o artigo 189,
do Código Civil. 2 - Da detida análise dos elementos probatórios carreados
aos autos, verifica-se que as apelantes foram habilitadas à pensão por morte
em 07 de março de 2006 e, desde então, vêm recebendo, de forma regular,
seus proventos, tendo sido reconhecido, naquela oportunidade, o direito
ao recebimento de parcelas pretéritas desde a data de 27 de fevereiro de
2001. 3 - Verifica-se, pois, que o prazo prescricional para a pretensão de
receber valores pretéritos que seriam devidos desde a data do falecimento do
servidor público, ocorrido em 27 de outubro de 1968, começou a correr a partir
da data em que foi proferida a decisão administrativa de que as apelantes
teriam direito à percepção de pensão por morte somente a partir de 27 de
fevereiro de 2001, o que ocorreu em 07 de março de 2006. 4 - Desta forma,
tendo em vista que decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional
de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, entre
a data da suposta violação ao direito, ocorrida em 07 de março de 2006, e
a data do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 01 de abril de 2016,
deve ser mantida a decretação da prescrição da pretensão condenatória. 5 -
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ao argumento de
que, durante anos, estar-se-ia buscando o pagamento de valores atrasados, a
configurar violação à integridade moral, insta consignar que não há provas nos
autos de que, após a habilitação das apelantes à pensão por morte, tenha sido
apresentado qualquer requerimento administrativo em que se pleiteie o pagamento
de parcelas pretéritas, de maneira que não há qualquer conduta irregular a
ser atribuída à administração pública. 6 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HABILITAÇÃO À PENSÃO POR
MORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A prescrição
é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo
prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da lesão ao direito ou
da efetiva extensão do dano sofrido, na esteira do que dispõe o artigo 189,
do Código Civi...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. ANTIGOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. FICHAS
FINANCEIRA. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela União em razão de decisão proferida
pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A União insurge-se
em razão de decisão que determinou a apresentação de fichas financeiras
dos autores, no período de janeiro/1993 a dezembro/94, sob pena de serem
reputados verdadeiros os cálculos da parte embargada, com ameaça, ainda,
de aplicação de multa de ordem pessoal, como ato atentatório à dignidade
da justiça. 2. Como é cediço, a execução individual decorrente de sentença
proferida em ação de conhecimento impõe o reconhecimento dos devedores e
limites de cálculos para fins de apuração de certeza, liquidez e exigibilidade
do título exequendo. A apresentação dos cálculos pelos credores confere,
assim, liquidez e permite a execução. Mas, o ente devedor pode questioná-los,
ainda que não aponte especificamente o valor excessivo, com atenção ao direito
público indisponível subjacente à pretensão. 3. Aliado a isso, tem-se que
débitos antigos de reajuste vinculados ao regime jurídico de servidores
demandam cálculos com base em documentos antigos e de acesso limitado. Por
conseguinte, a não apresentação de documentos que teoricamente deveriam
estar na posse da própria devedora por referirem-se a fichas financeiras de
seus servidores, não impõem, necessariamente, o acolhimento dos cálculos dos
credores particulares. 4. Isso porque a norma processual deve ser cotejada
com o direito material correlacionado ao caso que, por ser indisponível,
direciona o magistrado a maiores digressões, ainda que de ofício. Convém
notar que tanto o Código de Processo Civil atual quanto o anterior traçam as
diretrizes no sentido de que o órgão jurisdicional também deve perquirir as
melhores bases fáticas para solução consentânea ao direito. 5. Assim sendo,
ainda que houvesse obrigação de a União reter as fichas financeiras dos
agravados, integrantes do regime do antigo Distrito Federal, não é possível
a presunção em 1 desfavor de direito público indisponível. De mais a mais,
no caso, como apontou a agravante, a Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro forneceu a documentação necessária à liquidação do julgado, conforme
Ofício DIP nº 0008/2504/2013, juntado aos autos originários (fls. 232 e
seguintes) e anexado ao presente recurso. 6. Quanto à multa cominatória,
consubstancia meio de coerção indireto a exercer pressão para que a parte
cumpra satisfatoriamente a decisão judicial. Nesses termos, configura medida
que intenta o cumprimento de provimento jurisdicional de maneira que sua
própria realização é indesejada. 7. No que concerne à Fazenda Pública,
não há maiores dúvidas, sobretudo com a pacificação do tema pelo STJ:
"É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017)." 8. O ponto controvertido no
presente agravo cinge-se à possibilidade de ser cominada multa em cumprimento
de obrigação de fazer sem que tenha ocorrido qualquer resistência, pois a
União demonstrou que não há substrato para possuir as fichas financeiras de
servidores do antigo Distrito Federal. No ponto, há de se considerar que a
aludida peculiaridade afasta a multa, pois o elemento a evita-la não depende
da União. 9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. ANTIGOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. FICHAS
FINANCEIRA. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela União em razão de decisão proferida
pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A União insurge-se
em razão de decisão que determinou a apresentação de fichas financeiras
dos autores, no período de janeiro/1993 a dezembro/94, sob pena de serem
reputados verdadeiros os cálculos da parte embargada, com ameaça, ainda,
de aplicação de multa de ordem pessoal, como ato atentatório à dignidade
da justiç...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos
de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas e
(ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se, assim, ao menos em
cognição sumária, que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº 2780/2016
do Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar
o benefício da agravada por considerar cessada a dependência econômica em
relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4. "Enquanto a titular da pensão
permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise
da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente,
que estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS 34677 MC,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há quase três décadas, sendo certo
que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo - ainda
que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade ao ato
administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em consideração
os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos
administrados. 6. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza
alimentar do almejado benefício. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O S A T /
R A T E D E S T I N A D A S A T E R C E I R O S ( S I S T E M A S ) . L I M I
T E S À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. No julgamento
do RE nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998". 4. A superveniência da tese firmada pelo STF de
que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária não interfere na verificação da
existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas
pagas pelas empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui
matéria de índole legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que
foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 5. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas,
para fins tributários, em relação aos mesmos termos "salários" e "remuneração",
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 6. As contribuições para o
SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) não incidem sobre
as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença ou acidente, e a título de aviso prévio indenizado e
reflexos, terço constitucional de férias, férias indenizadas e pagas em dobro
e reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte e auxílio-creche. Por outro
lado, incidem sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, férias gozadas,
adicional de horas-extras e faltas abonadas/justificadas. 7. Incidem, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de
02/03/2015). 1 8. A contribuição previdenciária patronal (cuja incidência é
discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide sobre os valores
pagos a título de auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias
de afastamento do empregado e terço constitucional de férias. Precedentes
do STF e do STJ. 9. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação
dos tributos recolhidos antes de 18/09/2009, por se tratar de mandado de
segurança impetrado em 18/09/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da
LC 118/2005. 10. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas,
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii)
sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto
que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com
débitos relativos às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão
da vedação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em
todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação
tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe
seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais
ampla. Precedentes do STJ. 11. A norma que atualmente prevê a possibilidade de
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26
da Lei nº 11.457, segundo o qual "o valor correspondente à compensação de
débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será
repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois)
dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for
deferido o respectivo requerimento". 12. Não há qualquer ilegalidade nas
exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12, de indicação da compensação
em GFIP (art. 56, § 7º). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente
procedimentais da compensação. Precedente do STJ. 13. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 14. Remessa necessária e apelações da União Federal e da Impetrante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O S A T /
R A T E D E S T I N A D A S A T E R C E I R O S ( S I S T E M A S ) . L I M I
T E S À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a r...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COREN/RJ. COFEN. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-
DISCIPLINAR. MENSAGEM ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. P ROVA
OBTIDA ILICITAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em sede de remessa
necessária, cumpre analisar se merece reparo a sentença, que declarou a
nulidade do processo administrativo ético disciplinar instaurado contra a
impetrante, suspendeu a pena de censura imposta com base na Decisão nº 240,
de 09/01/2017 e d eterminou que a autoridade impetrada proferisse nova decisão
tornando sem efeito a anterior. 2. Infere-se que a impetrante objetivou a
anulação da decisão nº 240, de 09/01/2017 do COREN/RJ e do respectivo processo
ético-disciplinar, julgado pelo COREN/RJ, de modo que eventual decisão a ser
proferida na presente demanda não afeta a esfera jurídica do COFEN. Ressalte-se
que o fato de o COFEN ter expedido as diretrizes gerais do processo ético dos
profissionais de enfermagem não lhe confere legitimidade para figurar no polo
passivo do processo, de sorte que não representa hipótese de litisconsórcio
passivo necessário. 3. Verifica-se que o COREN/RJ atuou dentro dos limites de
suas competências legais, conforme artigos 15, II, e 18, III, §1º, ambos da
Lei nº 5.905/73, tendo este, inclusive, aplicado a pena de censura, sendo a
rejeição da preliminar suscitada medida que se impõe. 4. Depreende-se que o
e-mail acostado aos autos, cujo conteúdo foi fato gerador da denúncia contra
a impetrante, então presidente da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn,
não foi dirigido a qualquer dos conselheiros do COFEN, apresentando como
destinatários apenas os dirigentes da Associação Brasileira de Enfermagem -
ABEn, entidade que a impetrante presidia, razão pela qual a divulgação da
mensagem para pessoas que não eram seus destinatários caracteriza, primo ictu
oculi, violação do direito à privacidade e ao sigilo das correspondências,
q ue alberga também o direito de liberdade de expressão do pensamento. 5. Cabe
frisar que o teor da comunicação foi indevidamente divulgado para pessoas que
não eram seus destinatários, dando azo à imputação de infrações previstas
nos artigos 8º, 9º, 48, 58 e 78 do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, contido na Resolução nº 311/2007 o 1 C OFEN, que resultou na
aplicação da penalidade de censura. 6. Restou configurada a utilização de uma
prova obtida de forma ilícita no processo administrativo disciplinar, tendo
a ilicitude decorrido da violação do direito à privacidade e ao sigilo das
correspondências. Assim, ignorado o direito fundamental da inviolabilidade do
sigilo de correspondência, o processo administrativo deflagrado e concluído
com base em prova ilicitamente obtida, encontra-se eivado de nulidade,
devendo-se tal fato à previsão constitucional estabelecida no artigo 5º,
inciso LVI, que estabelece serem inadmissíveis, no processo, as p rovas
obtidas por meios ilícitos. 7. Insta ressaltar que, do teor do e-mail, não
é possível imputar injúria, calúnia ou difamação p romovidos pela impetrante
contra o COFEN ou seus Conselheiros. 8 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COREN/RJ. COFEN. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-
DISCIPLINAR. MENSAGEM ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. P ROVA
OBTIDA ILICITAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em sede de remessa
necessária, cumpre analisar se merece reparo a sentença, que declarou a
nulidade do processo administrativo ético disciplinar instaurado contra a
impetrante, suspendeu a pena de censura imposta com base na Decisão nº 240,
de 09/01/2017 e d eterminou que a autoridade impetrada proferisse nova decisão
tornando sem e...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO VIRUS DA HEPATIBE B-
NÃO COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL-
INCONFIGURADO DANO MORAL. -Trata-se de Apelação interposta pelo autor,
nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a condenação da ré ao pagamento de 300 salários mínimos, a título
de danos morais, sob alegação de ter sido contaminado com o vírus da hepatite
B, por negligência da equipe médica do INTO, que deixou seringa infectada pelo
referido vírus, nas proximidades do seu leito. - Cinge-se a presente quaestio
em aferir pela responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, e por conseguinte, se devida
sua condenação ao pagamento de danos morais, por força dos acontecimentos
acima narrados. - A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade
objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim
estabelece: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Suprema Corte tem
estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber:
a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo
que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima
(STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior
(STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ,
REsp 44500, DJ 9/9/02). - Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a
"Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado
em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo
causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. - No
caso em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela inexistência
do nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil da ré: "Assim,
os elementos dos autos não foram suficientes para comprovar a tese autoral,
não possuindo força probante para demonstrar o direito pretendido. Em
consequência, ausente a comprovação o dano, bem como do nexo causal, com a
conduta da parte ré, não se aperfeiçoou o tríplice pilar da responsabilidade
civil, não devendo, por conseguinte, prosperar a pretensão autoral." - Diante
da análise percuciente dos autos, a meu juízo, o apelante não logrou êxito em
demonstrar a existência do dano, nem o nexo de causalidade com a conduta da ré,
na medida que não restou comprovado que o autor contraiu o vírus da hepatite B
em decorrência dos fatos relatados pelo mesmo em sua exordial. - A indenização
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à
definição de valor adequado, em razão de 1 alguma das violações às dimensões da
dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico- psíquica,
a solidariedade, a isonomia, pois o fim não é tornar insubsistente os efeitos
da lesão, mas compensar os danos. - Na espécie, o autor não logrou êxito em
demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja,
que o vírus da hepatite B contraída pelo mesmo, tenha decorrido, de fato,
de conduta negligente da equipe médica, ou de qualquer falha no atendimento
ou procedimento a que tenha sido submetido. Por derradeiro, no que tange a
aplicação do CDC ao presente caso, em se tratando de serviços públicos, nem
todos atraem a sua aplicação. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso,
majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11,
do CPC, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO VIRUS DA HEPATIBE B-
NÃO COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL-
INCONFIGURADO DANO MORAL. -Trata-se de Apelação interposta pelo autor,
nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a condenação da ré ao pagamento de 300 salários mínimos, a título
de danos morais, sob alegação de ter sido contaminado com o vírus da hepatite
B, por negligência da equipe médica do INTO, que deixou seringa infectada pelo
referido vírus, nas proximidades do seu leito. - Cinge-se a presente quaesti...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE OBJETO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
o restabelecimento de internação domiciliar e integral, via Home Care,
e condenação em danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com
relação ao pedido de prestação de assistência médica domiciliar, na forma
do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão
da instransmissibilidade do direito, e parcialmente procedente a pretensão
de pleito indenizatório para condenar a parte demandada ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Tendo em vista
o falecimento dos dois demandantes, o juiz sentenciante, julgou extinto o
processo com relação ao pedido de assistência médica domiciliar, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil
de 2015, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. No que diz respeito à legitimidade
dos sucessores dos demandantes pleitearem o direito à indenização por danos
morais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do
titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus". Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg
no EREsp nº 978.651, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJe 10.2.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00777282620154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 13.9.2017. 4. Em se tratando de pessoa física,
beneficiária da assistência médico-hospitalar prestada pelas Organizações
militares do Exército e pelas Organizações Civis contratadas, diante do quadro
da doença que se apresentou no momento em que a demandada se negou a prestar
os serviços previstos nos relatórios médicos envolvendo o caso do demandante,
a ocorrência do dano moral se identifica in re ipsa, tornando dispensável
a produção de prova por parte do demandante quanto à identificação das
repercussões na sua esfera extrapatrimonial relacionada à sua integridade
psicofísica devido à recusa ao fornecimento dos serviços e do tratamento que
eram recomendados para o seu tratamento. 5. A extinção prematura do processo
deu-se em razão do óbito dos requerentes no curso da demanda. Dessa forma,
descabe a condenação da ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
uma vez que não se pode reconhecer qual das partes deu causa ao ajuizamento
da ação. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00900023420164025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.10.2017. 6. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá se aplicado o 1 IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00054122120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 25.10.2017; STF, Tribunal Pleno, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 27.4.2015. 7. Apelação da União parcialmente provida para afastar a
condenação da recorrente em custas processuais e honorários de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE OBJETO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
o restabelecimento de internação domiciliar e integral, via Home Care,
e condenação em danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com
relação ao pedido de prestação de assistência médica domiciliar, na forma
do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão
da instransmissibilidade do direito, e parcialmente procedente a pretensão
de ple...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. 1-
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Fundação
Instituto Capixaba de Pesquisas de Contabilidade Economia e Finanças -
FUCAPE e pela União/Fazenda Nacional, em face de sentença proferida em
mandado de segurança em que a primeira recorrente almeja a concessão
da segurança para que seja reconhecida a não incidência da contribuição
previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários sobre os valores
pagos pela impetrante a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas,
terço constitucional, auxílio doença, auxílio-acidente, salário-maternidade
e horas extras, permitindo- lhe, por fim, reaver os importes recolhidos
indevidamente, seja por compensação ou restituição, nos últimos 5 (cinco)
anos. 2- A sentença recorrida deferiu parcialmente o pedido da impetrante
para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de recolher ou cobrar
a contribuição previdenciária patronal e a contribuição para terceiros a
cargo da impetrante, sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título
de: aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, bem como o valor
pago nos primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença
e acidente. Declarou ainda o direito de a impetrante efetuar a compensação
das contribuições incidentes sobre as rubricas mencionadas, com tributos da
mesma espécie, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal
contada do ajuizamento da ação e corrigidos os valores pela taxa SELIC. 3-
Em suas razões, a União alega, em síntese, que não é possível a concessão
de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, sob pena de
deturpação do procedimento e transfiguração em mera ação de cobrança. Além
disso, a concessão da segurança demandaria a comprovação de direito líquido
e certo, com prova inequívoca da existência e do valor do próprio crédito,
que se mostraria incompatível com a via mandamental. Afirma ainda que,
como as contribuições sociais vertidas para a seguridade social não guardam
relação direta com os benefícios pagos pela Seguridade Social aos empregados,
incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título. As únicas verbas que estariam isentas de tributação pela contribuição
social seriam aquelas previstas no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91. 4- O aviso
prévio indenizado, o adicional de um terço de férias, assim como o auxílio
acidente e auxílio doença pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias
de afastamento do empregado, possuem natureza indenizatória e, portanto, não
há incidência de contribuição previdenciária. As verbas referentes a férias
gozadas, salário-maternidade e horas-extras possuem natureza remuneratória,
constituindo base de cálculo da contribuição sobre folha de salários. 5- Ainda
que o mandado de segurança não possa ser utilizado como ação de cobrança,
nada 1 impede que se preste à simples declaração do direito à compensação
tributária. Essa posição foi consagrada na Súmula de nº 213 do STJ: "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária." 6- Negado provimento à remessa e às apelações.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. 1-
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Fundação
Instituto Capixaba de Pesquisas de Contabilidade Economia e Finanças -
FUCAPE e pela União/Fazenda Nacional, em face de sentença proferida em
mandado de segurança em que a primeira recorrente almeja a concessão
da segurança para que seja reconhecida a não incidência da contribuição
previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários sobre os valores
pagos pela impetrante a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas,
terço constit...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar aos réus,
solidariamente, que forneçam in natura a medicação "desloratadina 5mg ",
e "omalixumabe 150mg", necessários ao tratamento da sua saúde, em razão
de ser portadora de Urticária Crônica Espontânea. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV -
O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o
tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, não comportando maiores
discussões as alegações de existência de diversas alternativas terapêuticas aos
medicamentos pleiteados. V - O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196), bem como traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. VI -
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar aos réus,
solidariamente, que forneçam in natura a medicação "desloratadina 5mg ",
e "omalixumabe 150mg", necessários ao tratamento da sua saúde, em razão
de ser portadora de Urticária Crônica Espontânea. II - O direito à saúde
é...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO COM ATRASO DE
MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PERMITIU O COMPARECIMENTO ÀS AULAS E A
REALIZAÇÃO DE ALGUMAS PROVAS. POSTERIOR NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS
PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA. ARTIGO 6º, DA LEI Nº
9.870/99. TEORIA DO FATO CONSUMADO. D ESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
A impetrante, por meio do presente mandado de segurança, objetiva a renovação
de sua matrícula no 4º (quarto) período do Curso de Direito, do Centro
Universitário de Barra Mansa, e a autorização para realização das provas
referentes ao 1º (primeiro) semestre letivo d e 2017. 2 - O artigo 5º,
da Lei nº 9.870/99, estabelece que o aluno inadimplente não tem direito
à renovação de sua matrícula, ao prever que "os alunos já matriculados,
salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas,
observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou
cláusula contratual", de maneira que a instituição de ensino n ão possui
a obrigação de renovar o vínculo jurídico com o aluno inadimplente. 3 -
No caso em apreço, conforme se depreende da detida análise dos elementos
probatórios carreados aos autos, a impetrante efetuou depósitos na conta
corrente da instituição de ensino superior nos dias 06 e 17 de março de 2017,
com o objetivo de quitar, com acréscimos moratórios, a mensalidade de janeiro
de 2017, bem como realizou novos depósitos, também com acréscimos, nos dias
28 e 30 de março de 2017, para pagamento da mensalidade d e fevereiro de
2017. 4 - Mesmo diante da inadimplência da impetrante, a instituição de
ensino superior permitiu que ela assistisse às aulas e autorizou que ela
realizasse duas avaliações, referentes às disciplinas de Teoria Geral das
Obrigações e de Direito do Trabalho, aplicadas, r espectivamente, em 14 e 20
de março de 2017. 5 - Diante de tal cenário, ainda que se admita, em tese,
a possibilidade de indeferimento da renovação da matrícula, de acordo com
o que prevê o artigo 5º, da Lei nº 9.870/99, criou-se na impetrante, que
pôde frequentar as aulas e realizar provas, a legítima expectativa de que,
após o pagamento das mensalidades relativas aos meses de janeiro e fevereiro,
teria sido renovada a sua matrícula, de modo que a conduta posterior adotada
pela instituição de ensino superior de impedir a impetrante de se submeter
às demais avaliações representa verdadeiro c omportamento contraditório,
a caracterizar violação ao princípio da confiança legítima. 6 - O artigo
6º, da Lei nº 9.870/99, veda a utilização de meios constrangedores pela
instituição de ensino para a cobrança de mensalidades em atraso, vedando-se
a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de
outras sanções pedagógicas por motivo de inadimplência. 1 7 - A existência
de débito em relação às demais mensalidades não serve como justificativa
suficiente a impedir a realização das provas pela impetrante, o que constitui,
na r ealidade, penalidade pedagógica indevida, vedada pelo artigo 6º, da Lei nº
9.870/99. 8 - Deferida a medida liminar e já tendo sido efetivada a renovação
da matrícula no primeiro semestre deste ano, há orientação jurisprudencial
no sentido de não ser recomendável, em situações excepcionais, a modificação
da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo que não gera prejuízo
à parte contrária, sob o fundamento de se evitar um mal maior à p arte que
está sendo beneficiada, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato
consumado. 9 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO COM ATRASO DE
MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PERMITIU O COMPARECIMENTO ÀS AULAS E A
REALIZAÇÃO DE ALGUMAS PROVAS. POSTERIOR NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS
PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA. ARTIGO 6º, DA LEI Nº
9.870/99. TEORIA DO FATO CONSUMADO. D ESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
A impetrante, por meio do presente mandado de segurança, objetiva a renovação
de sua matrícula no 4º (quarto) período do Curso de Direito, do Centro
Universitário de...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS
CONVOCADOS DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO POR CONLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de
Ação Rescisória proposta com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/15,
objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada
deste Egrégio Tribunal, que manteve a sentença de improcedência de pedido
autoral de reintegração e permanência definitiva no serviço ativo da
Aeronáutica, nos termos da Lei 6.924/81, com o pagamento dos valores que
deixou de receber desde o licenciamento, garantidas as promoções concedidas
ao Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica. 2. De acordo com a dicção
do art. 975 do CPC/15, a ação deve ser proposta em dois anos, contados a
partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que foi observado
no presente caso, pois o seu ajuizamento se deu em 22/05/2017 e o trânsito
em julgado ocorreu em 22/05/2015. 3. Na presente rescisória, com fulcro
no art. 966, V, do CPC/15, pretende a Requerente desconstituir o acórdão
que manteve a sentença improcedência, sob o fundamento de que a autora
integrava o Quadro de Oficiais Convocados da Aeronáutica - QOCON, situação
de militares convocados para prestar o serviço militar, na forma prevista
pela Lei 5.292/67 e que o fato de "ter permanecido por mais de 8 anos não lhe
confere direito à estabilidade, ao contrário do que foi por ela alegado, já
que não fazia parte do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica regido pela
Lei nº 6.924/81". 4. A violação de lei que autoriza o uso da rescisória no
NCPC (inciso V do art. 966) pressupõe não somente que a norma legal tenha
sido ofendida em sua literalidade pela sentença/acórdão rescindendo, mas
deve restar caracterizada violação manifesta à norma jurídica, sem qualquer
margem para dúvida, não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida com
o objetivo de conseguir o desfazimento de decisão já transitada em julgado, a
transformar-se em mero recurso com prazo privilegiado. 1 5. A alegada violação
aos artigos 12 e 14, III, da Lei nº 6924/81 consiste no fato de o julgado
rescindendo não considerar a condição da Autora sujeita aos ditames desta lei,
deixando, com isso, de levar em conta a estabilidade por ela adquirida, já
que permaneceu por mais de 8 (oito) anos no serviço ativo militar. Afirma
a Autora também que houve violação à Lei nº 6.880/80, pois não poderia
ser licenciada sem a devida motivação, tratando-se de ato vinculado e não
mais discricionário. 6. Analisando a situação posta nos autos, verifica-se
não restar configurada violação à norma jurídica que enseje a rescisão de
decisão judicial transitada em julgado. 7. In casu, a Autora, em 01/02/2001,
foi incorporada às fileiras da Aeronáutica na condição de aspirante a Oficial
do Quadro de Saúde, para prestar serviço militar pelo período de 8 (oito)
anos. Concluiu, com aproveitamento, o Estágio de Adaptação ao Oficialato,
ocupou o posto de 2º Tenente Farmacêutica R/2 e, em setembro de 2004, fora
promovida ao Posto de Primeiro-Tenente, pertencente ao Quadro de Oficiais
Farmacêuticos da Reserva não Remunerada Convocados. 8. Após obter algumas
prorrogações de tempo de serviço, foi licenciada do serviço ativo da FAB,
ex officio, a partir de 01/02/2010, por conclusão do tempo serviço, conforme
Boletim Interno 028, contando com 09 anos de efetivo serviço. 9. Como se
vê, a Autora não fazia parte do Quadro Feminino de Oficiais da Reserva
da Aeronáutica - QFO, regido pela Lei nº 6.924/81, mas era integrante do
Quadro de Oficiais Convocados da Aeronáutica - QOCON, disciplinado pela Lei
5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. 10. O fato de a Autora ter obtido
prorrogações de tempo de serviço até completar 9 (nove) anos no serviço
militar, não lhe confere direito à estabilidade, pois, como integrava o Quadro
de Oficiais Convocados da Aeronáutica - QOCON, que é um quadro especial com
vínculo precário, só faria jus à estabilidade se superados os 10 (dez anos)
previstos no art. 41 da Lei nº 5.292/67, o que não ocorreu. Não se aplica ao
caso a Lei nº 6.924/81, eis que a Autora não fazia parte do Quadro Feminino
de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. 11. Dessa forma, revela-se cabível o
licenciamento ex officio do serviço ativo por término do tempo de serviço,
nos termos do art. 121, II, §3º, "a" da Lei 6.880/80, segundo critério de
oportunidade e conveniência da Administração. 12. Em sendo oficial convocada,
a condição da Autora era de temporária e os militares temporários, como a
própria designação indica, são aqueles que atuam no serviço ativo por tempo
certo e determinado, sem estabilidade no serviço público. Com efeito, desde o
início, tinha ciência que seu vínculo com as Forças Armadas era provisório,
não possuindo, portanto, direito à estabilidade e permanência no serviço
ativo da Aeronáutica. 13. Nesse contexto, não resta dúvida que o acórdão
rescindendo, ao confirmar a sentença de improcedência da pretensão formulada
no processo originário, guarda sintonia com a legislação que disciplina
o caso, não devendo prevalecer a tese defendida pela Autora no sentido de
que tem direito à estabilidade, com base nos arts. 12 e 14 da Lei 6.924/81,
tendo em vista que não fazia parte do Quadro Feminino de Oficiais da Reserva
da Aeronáutica, podendo a conclusão do tempo de serviço ser utilizada como
motivação para determinar-se o licenciamento de ofício (art. 121, II, §3º,
"a" da Lei 6.880/80), não havendo que se falar, portanto, em rescisão do
julgado por violação às r. normas jurídicas. 14. A conclusão a que se chega
é que não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 2 966 do CPC/15,
autorizadoras do ajuizamento da Ação Rescisória, já que nesta não cabe a
pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, o que
pretende a parte autora. 15. A Ação Rescisória constitui via de exceção,
não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso. Entendimento em sentido
contrário daria ensejo à admissão, em nosso ordenamento jurídico, de um novo
recurso, com prazo de dois anos, em clara violação ao princípio da segurança
jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 16. Ação Rescisória julgada
improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS
CONVOCADOS DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO POR CONLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de
Ação Rescisória proposta com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/15,
objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada
deste Egrégio Tribunal, que manteve a sentença de improcedência de pedido
autoral de...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não
há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante,
inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na
data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue que
somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à
revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação
do 1 valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia,
sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum
momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. - O documento de
e-fls. 09/10 demonstra que o benefício da parte autora revisto no período do
"BURACO NEGRO", e que, com tal revisão o salário base ficou acima do teto e
fora colocado no teto, não havendo nos autos qualquer documento que permita
concluir em sentido contrário, isto é, que o segurado em questão não tenha
alcançado patamar superior àquele fixado pelo limitador previdenciário à época
da concessão, ante os salários de contribuição informados estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85
DO STJ. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40
HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir i) se a pretensão autoral estaria prescrita; ii)
se admissível a redução da jornada de trabalho do demandante, servidor público
federal, que afirma laborar exposto a raio-x e radiações por período superior
ao previsto em lei especial; iii) se o demandante possui direito ao recebimento
de horas extraordinárias laboradas nos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da demanda; e iv) qual seria a base de cálculo sobre a qual deveria
incidir os honorários advocatícios de sucumbência. 2. Não há que se falar, no
caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de prestações
de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Não há que se
falar em não recepção da Lei nº 1.234/50 pela CRFB/1988, tampouco em revogação
do citado diploma legal pela Lei nº 8.112/1990. A Constituição da República
de 1988, ao emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos
servidores públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial
como, por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em
minas, em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim,
não há como utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à
categoria que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres,
como no caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a
substâncias radioativas. 4. Em interpretação sistemática da Constituição, não
há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados
"direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado
em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de
resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias
radioativas. Isso porque não seria razoável pensar que uma Constituição
que se preocupa, notadamente, com os direitos humanos e sociais permita uma
situação flagrantemente violadora dos seus princípios mais básicos, como o
da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, caso fosse autorizada
a mesma carga horária dos servidores em geral para os que trabalhem junto a
material radioativo. 5. Inócuo o argumento de que a exceção legal prevista no
art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90, alcançaria apenas jornadas de trabalho de
profissões regulamentadas, uma vez que a legislação nada dispôs a respeito,
abrangendo, ao contrário, todos os servidores da União que 1 atuam diretamente
com Raio-X ou substâncias radioativas, nos termos do já mencionado art. 1º
da Lei 1.234/50. Outrossim, a própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 19,
§ 2º, ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, não afasta
a incidência da legislação especial. 6. No caso em tela, verifica-se,
pelos contracheques acostados aos autos, que a parte autora percebia o
adicional de irradiação ionizante, de modo que se revela incontroverso que
laborava exposta aos Raios-X e às substâncias radioativas. Cumpre ressaltar,
ainda, que a própria ré reconheceu ter trabalhado o autor com exposição
a substâncias radioativas, tanto é que, em cumprimento à Lei n.º 1.234/50,
observou as disposições relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por
semestre de atividade profissional e de gratificação adicional (adicional de
Irradiação Ionizante ou a Gratificação de Trabalho com Raio-X). Há, ademais,
nos autos, documento emitido pela Superintendência de Licenciamento e Meio
Ambiente da Eletrobrás, no sentido de que o exercício das atribuições do
cargo público ocupado pela parte autora implica sujeição habitual a fontes de
radiação ionizante, fazendo-se mister convocar os funcionários cadastrados no
Sistema de Controle de Acesso Eletrônico à Área Controlada - CAE para novo
Exame Médico após o término da validade do anterior. 7. Não sendo líquida
a sentença, como no caso dos autos, a definição do percentual relativo aos
honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do
art. 85 do CPC, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, a
teor do disposto no § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. 8. Na forma
do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios a serem fixados após a
liquidação devem ser majorados em 2% (dois por cento) do valor equivalente
ao seu total. 9. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela
parte ré desprovidos, e recurso de apelação interposto pela parte autora
parcialmente provido, para determinar que a definição do percentual dos
honorários advocatícios ocorra por ocasião da liquidação do julgado, a teor
do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85
DO STJ. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40
HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir i) se a pretensão autoral estaria prescrita; ii)
se admissível a redução da jornada de trabalho do demandante, servidor público
federal, que afirma laborar exposto a raio-x e radiações por período superior
ao previsto em lei especial; iii) se o demandante possui direito ao recebimento
d...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA
DA VISÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o
pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 60.000,00, em razão de alegado erro médico ocorrido durante
a cirurgia de correção de catarata, realizada pelo demandante no Hospital
Geral de Ipanema, o qual teria resultado na perda da sua visão do olho
direito. 2. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da responsabilidade
civil do Estado, em decorrência de suposto erro médico ocorrido em hospital
da rede pública, bem como do quantum indenizatório a título de danos
extrapatrimoniais. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil,
e segundo o disposto no artigo 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 4. No que se refere à
responsabilidade civil do Estado, o Poder Público, como qualquer sujeito de
direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores
causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de
culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, que, muito embora prescinda da demonstração de
culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo
causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade
civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou
parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato
de terceiros. 5. No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a
perda da visão do olho direito do demandante decorreu de complicações do ato
cirúrgico realizado no Hospital Geral de Ipanema. Todavia, foi esclarecido que
os médicos e o hospital tomaram todos os cuidados operatórios esperados, que a
cirurgia foi realizada de forma correta e que a técnica utilizada pela médica
restou considerada adequada, não havendo nada a indicar que houve imperícia,
imprudência, ou negligência no procedimento, tendo o resultado indesejado
decorrido de "complicações previsíveis, mas inevitáveis", conforme biografia
acostada aos autos. Foi também esclarecido pela perita que a perfuração do
segmento posterior do globo ocular na anestesia por bloqueio é previsível por
existirem ocorrências descritas na literatura, mas inevitável, por ocorrer em
circunstâncias que fogem do controle do cirurgião. 6. Verifica-se, portanto,
que a prova pericial constante nos autos afastou por completo o nexo causal
entre 1 a conduta do médico e a perfuração do globo ocular do demandante,
considerando que, por se tratar de circunstância que foge do controle do
cirurgião, não há de se falar em erro na conduta do médico ou no tratamento
por ele realizado. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041288-
36.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe
25.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0142559-54.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 13.9.2017; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.002580-7, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJe 8.6.2016. 7. Por outro lado, muito embora a sentença
tenha sido fundamentada no fato de que o paciente deveria ser informado
"sobre os possíveis e/ou prováveis riscos cirúrgicos", em nenhum momento
o demandante alegou não ter recebido nenhuma informação sobre os riscos do
procedimento que iria realizar. Logo, ainda que não caiba ao demandante fazer
prova negativa, é necessário que todos os fatos constitutivos do direito do
interessado sejam oportunamente alegados. E, no caso, nem mesmo depois da
apresentação do laudo pericial, houve qualquer insurgência do demandante
pelo fato de não ter sido corretamente informado acerca dos riscos a que
estava sujeito em razão da cirurgia. 8. Remessa necessária e apelação da
União providas, restando prejudicada a apelação do demandante, que visava,
tão somente, à majoração do quantum indenizatório.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA
DA VISÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o
pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 60.000,00, em razão de alegado erro médico ocorrido durante
a cirurgia de correção de catarata, realizada pelo demandante no Hospital
Geral de Ipanema, o qual...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,que
deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar aos réus
que providenciem o imediato fornecimento do medicamento REPLAGAL à autora,
tal como prescrito no receituário constante dos autos, enquanto perdurar o
tratamento. II - O direito à saúde é previsto constitucionalmente, conforme
disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos
do artigo 198, § 1º, da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da
responsabilidade da União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais
confere, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço
de saúde, não havendo como apontar ou estabelecer um ente específico em
detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo
196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas,
ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada
e hierarquizada. IV - Com efeito, o médico especialista é a pessoa apropriada
para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao
paciente, não comportando maiores discussões as alegações de existência de
diversas alternativas terapêuticas aos medicamentos pleiteados. Neste contexto,
restou comprovado que a autora é portadora de doença de Fabry, CID E 75.2, e
que necessita fazer uso do medicamento Algasidade alfa (Replagal) 1mg/ml, para
preservação de sua saúde. V- Note-se que o Ofício/SESA/GEAF nº 164/2017, da
Secretaria de Estado da Saúde, ressaltou que "Alfagalsidase 1mg/ml (Replagal®)
- medicamento que contém a substancia ativa alfa galsidase, utilizado como
terapia de substituição enzimática, permite fornecer a enzima faltante ao
doente, não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME 2014) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RENAME
2014). Este medicamento não está contemplado em nenhum dos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, portanto, não há substitutos
na rede SUS" e que "O Medicamento possui registro nº 1697900020012 junto à
Anvisa, indicado para o tratamento da Doença de Fabry, doença hereditária
rara, em que os portadores não produzem a enzima 1 alfa-galactosidase A em
quantidade suficiente". VI- O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196), bem como traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. VII -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,que
deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar aos réus
que providenciem o imediato fornecimento do medicamento REPLAGAL à autora,
tal como prescrito no receituário constante dos autos, enquanto perdurar o
tratamento. II - O direito à saúde é previsto constitucionalmente, conf...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO GENÉRICA
EM ESTATUTO PARA A REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXEQUENTE QUE NÃO FIGUROU NO
ROL DOS ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO RE nº 573.232/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos
autos a legitimidade de membro de associação para executar título judicial
obtido em ação coletiva quando não constava do rol de associados à época do
ajuizamento da ação originária. 2 - Trata-se, no caso, da defesa de direitos
individuais homogêneos pela Associação (restituição dos recolhimentos indevidos
de PSS que excederem a 6% no período de 01/01/96 a 01/01/99), os quais não
se confundem com os direitos coletivos ou transindividuais. Ou seja, trata-se
de direitos divisíveis, a exigir a expressa autorização daqueles que tiverem
interesse na impetração da demanda coletiva. 3 - Cumpre ressaltar que o excelso
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu sobre a matéria
no sentido de que, para o ajuizamento de ação, quando se tratar de associação,
esta tem que trazer aos autos a ata da assembléia em que houve a autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a
autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa
de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela
associação). 4 - No presente caso, há apenas previsão genérica no Estatuto
da ASERJUS no sentido de que está autorizada a representar judicialmente
os associados, inclusive como substituta processual. Entretanto, não houve
autorização específica em assembléia geral para o ajuizamento da demanda
coletiva originária que pudesse abranger toda a categoria. 5 - Assim, neste
caso, a coisa julgada só produz efeitos para os associados que constam no rol
acostado aos autos à época da propositura da ação, impondo-se a aplicação
do já mencionado entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral
(RE nº 573.232/SC). 6 - Destarte, não constando o nome da exeqüente no rol
dos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação coletiva
originária, carece de legitimidade para propor a execução individual do
título judicial. 7 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO GENÉRICA
EM ESTATUTO PARA A REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXEQUENTE QUE NÃO FIGUROU NO
ROL DOS ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO RE nº 573.232/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos
autos a legitimidade de membro de associação para executar título judicial
obtido em ação coletiva quando não constava do rol de associados à época do
ajuizamento da ação originária. 2 - Trata-se, no caso, da defe...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho