CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE URGÊNCIA. EFEITO
SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - In casu, verifica-se que há parecer do Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no
sentido de que o medicamento pleiteado (ADALIMUMABE) configura uma alternativa
terapêutica para o tratamento da parte autora, portadora de hidradenite
supurativa, sobretudo porque ela já utilizou, sem resultado satisfatório,
DAPSONA, ISOTRETINOÍNA, SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA e DOXICICLINA, além
de ter sido submetida a procedimento cirúrgico (fls. 29/32 do processo nº
0003823-63.2017.4.02.5118). 4 - Estão presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e
do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 5 - Efeito
suspensivo indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE URGÊNCIA. EFEITO
SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário gara...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a
condenação dos réus ao fornecimento do tratamento médico necessário oncológico
em hospital da rede pública ou particular, as expensas do Poder Público, para
integral recuperação de sua saúde. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Note-se que incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário
à saúde do autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder
Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelações e remessa
necessária conhecidas e improvidas. 1
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a
condenação dos réus ao fornecimento do tratamento médico necessário oncológico
em hospital da rede pública ou particular, as expensas do Poder Público, para
integral recuperação de sua saúde. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimen...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO, COM CONCESSÃO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - SUPOSTA ALIENAÇÃO
FUTURA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - - É noção cediça na processualística
que o interesse processual ou interesse de agir consiste em condição da
ação (rectius: requisito para o exercício do direito de ação) calcada,
classicamente, no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional,
advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida
e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional. -À vista
das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge,
evidente, pois, in casu, a inexistência do interesse de agir da apelante em
pleitear o direito de preferência na compra de imóvel ocupado pela mesma e
pertencente à União Federal, com concessão de financiamento imobiliário. - O
que consta nos autos é que apenas foi constituída uma Comissão para avaliação
dos bens imóveis a serem alienados na Vila de Sulacap, por intermédio da
modalidade de Permuta de Imóveis por Obras a Construir, conforme Boletim
Externo Ostensivo nº 36, não passando de estudos preliminares, sem qualquer
previsão de sua ocorrência. - Falece à apelante interesse de agir no provimento
jurisprudencial almejado, uma vez que não restou demonstrado que realmente
a apelada tenha a pretensão de alienar o imóvel onde reside a recorrente. -
Devidos os honorários advocatícios, conforme fixados na r. sentença, vez
que ocorreu a triangulação da relação jurídico processual, tendo a parte ré,
inclusive, apresentado contestação. - Aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO, COM CONCESSÃO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - SUPOSTA ALIENAÇÃO
FUTURA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - - É noção cediça na processualística
que o interesse processual ou interesse de agir consiste em condição da
ação (rectius: requisito para o exercício do direito de ação) calcada,
classicamente, no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional,
advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida
e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional. -À vis...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINSOCIAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR
PROVA INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO MOREIRA BASTOS LTDA. em face de sentença que julgou improcedentes
os Embargos à Execução opostos pela apelada com o objetivo de desconstituir
o título executivo que aparelha a Execução Fiscal nº 2003.51.12.000885-2,
resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/73. 2. A
hipótese é de Embargos à Execução opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOREIRA
BASTOS LTDA. em face de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, nos quais a embargante pugna pela extinção do feito executivo
sob o argumento de que seria credora de valores recolhidos indevidamente
a título de FINSOCIAL, reconhecidos por sentença proferida nos autos da
Ação Ordinária nº 0037712-88.1996.4.02.5103, e que, diante disso, teria
realizado a compensação de tais créditos com os débitos exigidos nos autos
da execução fiscal embargada, alusivos à COFINS. 3. O juízo de origem julgou
improcedentes os pedidos, ao entendimento de que a Embargante não teria
comprovado o trânsito em julgado do título judicial que reconhecera o seu
direito de compensar os créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior, como impõe
o artigo 170-A do CTN, já que a demanda encontrava-se pendente de julgamento
por esta Corte Federal. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal
de Justiça, o requisito previsto no artigo 170-A do CTN somente incide nas
ações ajuizadas em data posterior à vigência da Lei Complementar nº 104, de
10 de Janeiro de 2001. No caso, a Ação Ordinária foi ajuizada muito antes
da vigência da Lei Complementar nº 104, razão pela qual não se aplica ao
direito à compensação nela assegurado o disposto no artigo 170-A do CTN,
de que se valeu o juízo recorrido para rejeitar os pedidos deduzidos pela
Embargante. 5. Nada obstante, o juízo de improcedência deve ser mantido,
embora por fundamento diverso. 6. Restou definido pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe 01-02-2010),
que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do
contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal, em havendo
a concomitância de três elementos essenciais: a) a existência de crédito
tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-
1 norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; b) a existência
de débito do fisco, como resultado: i) de ato administrativo de invalidação
do lançamento tributário, ii) de decisão administrativa, iii) de decisão
judicial, ou iv) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei,
cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do
débito do fisco apurado pelo contribuinte; c) a existência de lei específica,
editada pelo ente competente, que autorize a compensação, consoante disposto
no art. 170 do CTN. 7. É possível a alegação de extinção parcial ou integral
do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à
execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a
conclusão de que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento
do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do
título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos arts. 170
do CTN e 16, § 3º da LEF. 8. A aceitação da compensação, em sede de embargos,
implicará em transferir para o Judiciário o acerto de contas, sob pena de
suprimir o poder-dever de apurar a regularidade da operação de compensação,
cuja atribuição é exclusiva da autoridade fiscal. Precedentes: TRF2 - AC
nº 0522897-25.2002.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL
DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 06-10-2016; TRF2 - AC nº
2001.51.01.535709-2 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO -
Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 12-03-2013. 9. Procedida à apuração dos
valores indevidamente recolhidos, o exame da liquidez e certeza dos créditos
e débitos a serem compensados é da competência exclusiva da Administração
Pública, que providenciará a cobrança de eventual saldo devedor. 10. Na
espécie, a Embargante afirma que obteve, mediante tutela judicial nos autos
da Ação Ordinária nº 0037712-88.1996.4.02.5103, o direito à compensação de
valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao FINSOCIAL,
o que, por si só, seria suficiente para extinguir o débito objeto destes
autos. 11. A Embargante não trouxe aos autos prova de que tenha submetido à
autoridade fiscal o seu pedido de compensação dos alegados créditos e de sua
consequente homologação, razão pela qual não há como conferir liquidez àqueles
créditos para o efeito de extinguir a execução fiscal embargada. 12. Recurso
de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida,
embora por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINSOCIAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR
PROVA INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO MOREIRA BASTOS LTDA. em face de sentença que julgou improcedentes
os Embargos à Execução opostos pela apelada com o objetivo de desconstituir
o título executivo que aparelha a Execução Fiscal nº 2003.51.12.000885-2,
resolvendo o mér...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE
REMUNERATÓRIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A EC Nº 41/2003. HIPÓTESE
QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº
47/2005. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À
PARIDADE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e
de apelação, interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados na inicial, condenando o INSS a reconhecer o direito da autora
de obter seus proventos de pensão por morte calculados com base no critério
da paridade, desde a instituição do benefício, com base no art. 3º da EC
nº 47/2005. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 603.580, julgado sob
a sistemática da repercussão geral (tema 396), firmou o entendimento de que
ostentam direito adquirido ao critério da paridade os pensionistas de servidor
aposentado antes do advento da EC nº 41/2003, mas falecido posteriormente a
sua vigência, desde que enquadrados na regra de transição prevista no art. 3º
da EC nº 47/2005. Precedente desta Turma: TRF 2, 5ª Turma Especializada, AC
00759658720154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, E-DJF2R
2.3.2017. 3. É de ser mantida a sentença que, a partir da constatação,
calcada na prova dos autos, de que o instituidor da pensão a que faz jus
a demandante preencheu os requisitos previstos no art. 3º da EC/47/2005,
conferiu a esta o direito à paridade, na linha do entendimento do STF firmado
em sede de repercussão geral. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE
REMUNERATÓRIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A EC Nº 41/2003. HIPÓTESE
QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº
47/2005. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À
PARIDADE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e
de apelação, interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados na inicial, condenando o INSS a reconhecer o direito da autora
de obter seus proventos de pensão por morte calculados com base no critério
da pa...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO
NÃO INDIVIDUALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAS EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO
MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que declarou a
ilegitimidade passiva da união e, consequentemente, a incompetência absoluta
do Juízo, determinando a redistribuição do feito para Justiça Estadual. 2. In
casu, a autora procura demonstrar ter sido atendida inicialmente via SISREG
e operada em hospital municipal integrante do SUS, com acompanhamento de seu
tratamento no referido nosocômio, aguardando, neste momento, na fila pela
realização de novos procedimentos para debelar complicações pós-cirúrgicas de
cataratas, com o fornecimento da medicação adequada, conforme laudo médico
emitido pelo Hospital Municipal da Piedade. Outrossim, pretende comprovar
que, "por falta de tratamento urgente adequado e da omissão pública dos
gestores do SISREG, a Agravante veio a ficar cega, quando tinha grandes
chances de recuperação", razão pela qual pretende obter indenização pelos
danos materiais, morais e estéticos decorrentes. 3. Consoante já assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (STF,
RE 855178 RG/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 050, 16.03.2015). Ocorre que, melhor
analisando os autos principais, verifica-se que a parte Autora, na inicial,
requereu, genericamente, que lhe fosse fornecido "todo o tratamento médico
especializado; tratamento psicológico e o fornecimento de medicamentos até
que seja sanado a sua enfermidade no olho direito, bem como sejam os Réus
condenados a realizar a cirurgia estética reparatória no seu olho direito,
com implante de prótese, sendo este o caso, ou melhor procedimento estético
disponível, enquanto dele necessitar, tornando também definitiva a tutela de
urgência deferida", não logrando individualizar a prestação reclamada no que
tange à espécie de tratamento e/ou medicamentos que pretende obter, deixando,
igualmente, de acostar indícios de que lhe tenha sido negada a assistência à
saúde, repita-se, genericamente requerida nos autos principais, sendo de rigor
o indeferimento da inicial quanto ao pedido de tratamento médico. 4. Quanto
aos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, deve ser
1 mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para
o presente feito, na medida em que, quanto a tal aspecto, a parte autora
objetiva o pagamento de indenização em virtude de ocorrência de suposta falha
no atendimento médico prestado à parte autora no Hospital Municipal de Piedade,
o qual integra a rede pública do município do Rio de Janeiro. Neste ponto,
"o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que a
UNIÃO FEDERAL não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação
em que se objetiva o pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital conveniado ao SUS. (PRECEDENTES: STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1218845/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/05/2012, DJe 20/09/2012; STJ, AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 30/06/2010;
STJ, REsp 992.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/06/2009, DJe 05/08/2009)", considerando-se que não pode "uma pessoa
jurídica de direito público, a UNIÃO FEDERAL, responder por eventual falha
atribuída a unidade hospitalar de outra pessoa jurídica de direito público
(...)" (TRF-2ª Região, AC 2005.51.01.014502-0, 5ª T.E. Rel Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. 26/06/2015, Dje 01/07/2015). Dessa forma, sendo
a Justiça Federal absolutamente incompetente para analisar tais pretensões,
resta configurada a cumulação indevida de pedidos, pelo que cabe extinguir o
feito sem análise de mérito quanto a tais pedidos (art. 327, §1º c/c art. 485,
inciso IV, todos do NCPC/2015), diante do efeito translativo do agravo de
instrumento. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido,
para reconhecer a legitimidade passiva da União no que tange ao pedido de
tratamento médico, mas, desde já e de ofício, com base no efeito translativo
do agravo, julgado EXTINTO o processo sem exame do mérito por inépcia da
inicial quanto a este pedido de tratamento médico em relação à União. Mantido,
no mais, o decisum agravado, que reconheceu a ilegitimidade da União quanto
aos demais pedidos, restando, pois, com relação à União, totalmente extinto
o processo sem exame do mérito e determinada a redistribuição do feito para
a Justiça Estadual.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO
NÃO INDIVIDUALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAS EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO
MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que declarou a
ilegitimidade passiva da união e, consequentemente, a incompetência absoluta
do Juízo, determinando a redistribuição do feito para Justiça Estadual. 2. In
casu, a autora procura demons...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE
EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO
À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação objetivando a revisão e a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de
atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise
dos autos afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, ao considerar que, não obstante o direito
de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre
03/08/2004 a a 22/09/2004, 11/10/2004 a 04/05/2006 e 04/07/2006 a 19/06/2012,
por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente toleráveis (vide
fls. 79, 81/85), além dos demais períodos reconhecidos em sede administrativa,
não logrou o autor computar tempo de contribuição especial suficiente à
conversão do benefício para espécie 46, fazendo jus apenas à revisão da
renda mensal quanto à espécie 42. 7. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 29/05/2013. 8. Verifica-se, portanto, que no interstício de 02/06/1999
a 07/10/2000, estando o autor sujeito a intensidade sonora de 86,7 dB, e
desse modo submetido a nível de ruído inferior ao limte estabelecido pela
legislação da época da prestação do serviço, não pode o período em questão
ser averbado para contegem de tempo especial. 9. Importa ainda consignar que,
após o Decreto 2.172/97, a caraterização de insalubridade por exposição ao
agente nocivo calor exige também avaliação quantitativa, não mais prevalcendo
a disposição anterior que definia apenas o limite de tolerância em 28Cº
(aferidos em IBUTG). 10. Nessa linha, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância é
definido na NR-15, sendo que, de acordo 2 com essa norma, para que a sujeição
a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz
necessária ainda a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas,
a fim de constatar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o
que, in casu, não restou especificado no PPP de fls. 75/76, não havendo
por isso como considerar especial a natureza da atividade desempenhada no
interstício de 11/02/2002 a 31/07/2003. 11. Como a parte autora não comprovou
o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à
concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo
comprovadamente insalubre, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício espécie 42. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelação do autor e remessa necessária
conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE
EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO
À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação ob...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos
de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas e
(ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se, assim, ao menos
em cognição sumária, que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº
2.780/2016 do Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao
cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada a dependência
econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4. "Enquanto
a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS
34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. No
caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quarenta
e cinco anos, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado
período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso -
confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual
reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade
e da proteção da confiança dos administrados. 6. O perigo de dano, por sua
vez, decorre da própria natureza alimentar do almejado benefício, acentuado
pela condição de idosa da pensionista. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO
STJ. I - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão,
na qualidade de companheira do falecido segurado, com data de início do
benefício coincidente com a data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. II - Os juros de mora, a partir da
citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada pelo INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do REsp repetitivo nº
1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária,
quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de
Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do STJ. IV- Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para estabelecer
que a correção monetária seja calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), bem como para que o percentual dos honorários advocatícios seja
fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e
4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO
STJ. I - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão,
na qualidade de companheira do falecido segurado, com data de início do
benefício coincidente com a data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 74, II,...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI
10.259- 2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL POR
ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em outubro
de 2016 perante o Juizado Especial Federal suscitado, com valor atribuído
à causa de R$ 44.291,92 (fl. 56),compatível com o limite de alçada à época
(60xR$880,00=R$ 52.800,00) objetivando seja-lhe reconhecido o direito a
progressões e promoções funcionais com base no interstício de 12 (doze) meses,
com a determinação do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e
seus reflexos sobre gratificação de desempenho, adicional de férias e 13º
salário, acrescidos de juros e correção monetária, retroativos à data do
correto enquadramento, em que o Juízo Suscitado, do 1º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, declinou da
competência para uma das Varas Federais daquela Subseção, considerando que
"a presente causa foge da competência afeta aos Juizados Especiais, pois
implica na análise do mérito administrativo relativo aos atos que culminaram
com o reconhecimento de seu direito às progressões/promoções funcionais, indo
de encontro ao artigo 3º § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001". II. Ao decidir
casos análogos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação
de fazer, em que a parte autora objetiva seja-lhe reconhecido o direito a
progressões e promoções funcionais com base no interstício de 12 (doze) meses,
com a determinação do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e
seus reflexos sobre gratificação de desempenho, adicional de férias e 13º
salário, e em nenhum momento é requerida a anulação ou o cancelamento de
qualquer ato administrativo, mas sim o pagamento de atrasados decorrentes de
progressão funcional já reconhecida administrativamente, fato que, a meu ver,
não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a
competência dos Juizados Especiais Federais, dúvida não há, por esse aspecto,
acerca da competência do Juizado Federal para processar e julgar o presente
feito. III. Demais disso, como já anteriormente decidido por este Relator
(v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG 2013.02.01.000465-0),
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial, como no caso ora
em julgamento, está concordando em renunciar ao montante que exceder a
sessenta salários mínimos, como a 1 demandante expressamente o fez ao final
da exordial, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que
tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional,
sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a
ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, quando o
autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. V. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante um
Juizado Especial Federal, o valor da causa foi fixado em valor compatível com
o limite de alçada e a parte autora expressamente renunciou aos valores que
excederem o teto de alçada (fl. 56), além de que o pleito autoral resume-se
ao pagamento de atrasados decorrentes de progressão funcional já reconhecida
administrativamente, que não implicará, necessariamente, em anulação de ato
administrativo e em óbice perante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III,
da Lei nº 10.259/11, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do
Juízo Suscitado para processar e julgar o feito originário. VI. Conflito que
se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do
1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI
10.259- 2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL POR
ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em outubro
de 2016 perante o Juizado Especial Federal suscitado, com valor atribuído
à causa de R$ 44.291,92 (fl. 56),compatível com o limite de alçada à época
(...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS/ISS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação em ação
ordinária, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na
inicial, declarando o direito das autoras a apurarem a base de cálculo do
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) sem a inclusão dos valores relativos ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS). Consequentemente, foi reconhecido o direito à
compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada
a legislação que rege o tema, especialmente o trânsito em julgado da demanda
(artigo 170-A, CTN) e o prazo de cinco anos (artigo 168, CTN), ficando a
operação sujeita ao regramento e à conferência da RFB. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas
contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. Tendo
em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a
forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro
da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado
da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu,
por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 4. Assim, deve ser admitida a
imediata suspensão da exigibilidade do tributo, e reconhecidos, quando for
o caso, os efeitos financeiros da exclusão do imposto da base de 1 cálculo,
ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco do contribuinte em
eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando ele
próprio com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações)
por eventual restrição no alcance da decisão. 5. Por certo, a decisão do
STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do
PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao
ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso do ISS. Isso porque o valor
arrecadado a título de ISS, à semelhança do ICMS, não incorpora ao patrimônio
do contribuinte, não representando faturamento ou receita, razão pela qual
se entende que tais tributos não compõem a base de cálculo para incidência
do PIS e da CONFINS. 6. Portanto, não merece reforma a sentença quanto à
declaração do direito das autoras a apurarem o PIS e a COFINS sem inclusão
dos valores correspondentes ao ICMS e ao ISS em suas respectivas bases de
cálculo, garantindo-lhe o direito a proceder à compensação/restituição dos
valores indevidamente recolhidos a tais títulos. 7. Contudo, a sentença merece
reforma quanto à compensação assegurada, que deverá ser realizada na seara
administrativa, sob o crivo da fiscalização fazendária com parcelas relativas
a quaisquer tributos e contribuições pela Secretaria da Receita Federal,
exceto com as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988). 8. Ainda, com relação à correção
monetária e aos juros de mora, a sentença deve ser reformada para que conste
expressamente a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização do
indébito. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa
SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do
art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir do recolhimento indevido,
observada a prescrição, a contar do ajuizamento da ação. 9. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS/ISS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação em ação
ordinária, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na
inicial, declarando o direito das autoras a apurarem a base de cálculo do
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Para o Financiamento
da Seguridade Social (C...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSS. SERVIDOR APOSENTADO POR
INVALIDEZ PERMANENTE. EC Nº 41/2003. PENSÃO POR MORTE. REJUSTE. EC Nº
20/98. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 STJ. DIREITO À PARIDADE. REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC Nº 47/2005. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da
pensionista/apelada, condenando o INSS a: (a) revisão do benefício da
pensionista/apelada, tomando por parâmetro a regra de transcrição estabelecida
pela EC nº 70/2012 e, consequentemente, aplicar ao beneficio de pensão
estabelecido o critério de revisão constante do art. 7º da EC 41/2003; e,
(b) pagar às diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. Não
há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se
tratando de prestações detrato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula
85 do STJ. 3. Como regra de transição, concedeu-se o direito de reajuste
observando-se o critério da paridade, às pensões derivadas de servidores
aposentados que tivessem ingressado no serviço público antes de 16.12.1998 (EC
nº 20/98). 4. O instituidor da pensão por morte foi aposentado por invalidez
antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas faleceu posteriormente à
Emenda Constitucional nº 47/2005, de modo que a autora tem direito à paridade
remuneratória, mas não à regra da integralidade. Precedente: STF, 2ª Turma,
AR 99535063220111000000, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30.6.2016. 5. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSS. SERVIDOR APOSENTADO POR
INVALIDEZ PERMANENTE. EC Nº 41/2003. PENSÃO POR MORTE. REJUSTE. EC Nº
20/98. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 STJ. DIREITO À PARIDADE. REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC Nº 47/2005. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da
pensionista/apelada, condenando o INSS a: (a) revisão do benefício da
pensionista/apelada, tomando por parâmetro a regra de transcrição estabelecida
pela EC nº 70/2012 e, consequentemente, aplicar ao beneficio de pensão
estabelecido o critério de r...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDAS. 1. A matéria em
questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário
daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da
Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo para a
incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de
entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à
exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 3. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade
de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, "ainda que
venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no
RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não há
decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes a utos
pelas instâncias ordinárias". 5. Ademais, caso haja a modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que
não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e m sede de repercussão geral. 6. No
que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que 1
restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção
ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento
do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do a rt. 195, I, "b" da Constituição Federal. 7. Sendo assim, deve ser
reconhecido à apelante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ICMS, bem como
o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse titulo,
plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:"o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do d ireito à compensação
tributária". 8 . Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDAS. 1. A matéria em
questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário
daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da
Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo par...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. MAJORAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DE
TITULAÇÃO - RT COM BASE NA AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E
COMPETÊNCIAS - RSC. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor, integrante
da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao
CEFET, pretende o recebimento de valores em atraso, do período de 01/03/2013
a 31/12/2014, referentes à majoração da Retribuição por Titulação - RT
decorrente da avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC,
prevista no art. 18, da Lei 12.772/2012: 2. O direito ao recebimento do valor
de R$ 109.283,74, referente a parcelas em atraso decorrentes da avaliação
de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, no período de 03/2013 a
12/2014, foi reconhecido pela Administração no processo administrativo nº
23063.000777/2015-70, na data de 03/06/2015 (fl. 38). 3. O CEFET, por sua
vez, tanto em sua contestação quanto nas razões de apelação, não sustentou
em nenhum momento a inexistência de direito do autor ao valor pretendido,
havendo alegado apenas que a liberação do crédito estaria condicionada
ao cumprimento das formalidades legais exigidas para o pagamento de
exercícios anteriores. 4. Resta incontroverso, portanto, o direito do
autor ao recebimento dos valores atrasados, como acertadamente determinou
a sentença. 5. Este Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento
no sentido de que a ausência de dotação orçamentária não justificaria a
demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela
própria Administração. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir, no dia
20/09/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria
do Ministro Luiz Fux, estabeleceu duas teses distintas sobre os parâmetros
para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública a partir da disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Quanto aos juros de mora, foi
mantida a aplicação da previsão do artigo 1º-F da Lei n 9.494/1997, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09 quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária. 8. Por outro lado, quanto à correção monetária,
o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
da dívida anterior à expedição do precatório. Foi determinada a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como critério de
correção monetária. 1 9. Dessa forma, deve ser negado provimento à apelação do
CEFET e à remessa necessária, e dado provimento à apelação da parte autora,
para que seja observado, mesmo a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) enquanto critério
de correção monetária. 10. Apelação da parte autora provida. Apelação do
CEFET e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. MAJORAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DE
TITULAÇÃO - RT COM BASE NA AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E
COMPETÊNCIAS - RSC. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor, integrante
da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao
CEFET, pretende o recebimento de valores em atraso, do período de 01/03/2013
a 31/12/2014, referentes à majoração da Retribuição por Titulação - RT
decorrente da avaliação d...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos
de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas e
(ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se, assim, ao menos
em cognição sumária, que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº
2.780/2016 do Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao
cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada a dependência
econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4. "Enquanto
a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS
34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. No caso
vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de trinta e nove
anos, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período
de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere
estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame
leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da
proteção da confiança dos administrados. 6. O perigo de dano, por sua vez,
decorre da própria natureza alimentar do almejado benefício, acentuado pela
condição de idosa da pensionista. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM LITÍGIO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ÔNUS DO
DEMANDANTE (ART. 333, I DO CPC/73). CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/73) SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. A parte demandante ajuizou ação possessória objetivando ser
reintegrada definitivamente na posse de seus imóveis, com a condenação dos
requeridos em perdas e danos. 3. Caberia à demandante comprovar que o imóvel
disputado efetivamente integra seu patrimônio, tratando- se de bem público,
a ensejar hipótese do art. 71, do Decreto-lei 9.760/46. 4. De acordo com a
regra geral concernente à distribuição do ônus da prova, este cabe a quem
alega, conforme o disposto no art. 333 do CPC/73: I - ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito. 5. Não existe registro dos imóveis no RGI,
não havendo como aferir se os imóveis objeto do litígio estão inseridos na
parte do terreno que permaneceu como patrimônio da União Federal ou não,
posto que a mesma não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a
titularidade da área específica onde estão localizados os ditos imóveis,
deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, pelo que deve
suportar o ônus da deficiência probatória. 6. Nos termos do art. 333, I,
do CPC/73, é ônus processual do requerente demonstrar o fato constitutivo do
seu direito, que, no caso, se resumia a comprovar a titularidade do direito
de propriedade do referido imóvel. Não é apenas em decorrência dessa regra
processual é que se impõe o ônus probatório ao demandante, no caso dos autos,
mas também porque compete a ele nos termos do art. 927 do CPC/73, provar: I -
a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data
da turbação ou do esbulho, e IV - a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 7. No
concernente à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação,
uma vez que a parte demandante não comprovou ser possuidora do imóvel,
objeto da reintegração, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, por carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC e não pelo
art. 269, I do CPC. 8. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.032.425,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.455.320, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, Reoac 00065588719984025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
e-DJF2R 17.3.2015. 9. Sentença parcialmente reformada, somente para extinguir
o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. 1 10. Remessa parcialmente provida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM LITÍGIO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ÔNUS DO
DEMANDANTE (ART. 333, I DO CPC/73). CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/73) SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. A parte demandante ajuizou ação possessória objetivando ser
reintegrada definitivamente na posse de seus imóveis, com a condenação dos
requeridos em perdas e danos. 3. Caberia à demandante comprovar que o imóvel
disputado efetivamente integra seu patrimônio, tratando- se de bem púb...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO
DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A apelante inscreveu-se
no concurso público, regido pelo Edital nº 120/2012 da UFRJ, para o cargo
de professor assistente de Direito Civil, 40 horas - dedicação exclusiva,
sendo que somente 01vaga foi disponibilizada para o cargo almejado e malgrado
tenha sido aprovada no certame, classificou-se na 2ª posição, ou seja, fora do
número de vagas inicialmente previstas. 2. Ora, candidato aprovado em concurso
público, fora do número de vagas e dentro do prazo de validade do certame,
não tem direito à nomeação, pois esta dependerá de previsão editalícia, sendo
certo que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso,
não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e
oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados fora do número
de vagas inicialmente previstas no edital. 3. Todavia, a mera expectativa
de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de
vagas) convola-se em direito quando, dentro do prazo de validade do certame,
há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar
o mesmo cargo ou função. 4. Observa-se, contudo, desta ilação, que, para
a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público, fora das vagas ofertadas no edital, é necessária, além
da demonstração da existência de contratação precária para o exercício da
mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo
almejado. 5. Inexistindo provas de que há vaga para o cargo pretendido,
nos quadros da administração, afigura-se incensurável a sentença, eis que a
mera alegação de terem sido feitas contratações precárias não é suficiente,
por si só, para garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público,
fora das vagas ofertadas no edital. 1 6. Saliente-se que eventual contratação
de professores fora dos ditames da Lei nº 8.745/1993 não deságua na solução
considerada pela apelante. Vale dizer, a sua nomeação a cargo de professor
adjunto, sendo certo que não se mostra devido que o candidato aprovado em
concurso para professor assistente possa ser aproveitado em vaga aberta,
ou em concurso instaurado, para preenchimento de vaga de professor adjunto,
haja vista que esta é exclusiva aos portadores de título de doutorado, enquanto
que a vaga disputada no concurso público a que se submeteu a apelante é para
aqueles que detêm título de mestre. 7. Descabe ao Judiciário, que não tem
função legislativa, determinar a nomeação de candidatos para ocupar cargos
inexistentes, não sendo o caso de se desviar também a nomeação da apelante
para cargo diverso daquele que foi objeto de concurso, sob pena de violação
do princípio da legalidade ou da vinculação ao edital do concurso para o
qual a mesma concorreu. 8. Precedentes deste Tribunal. 9. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO
DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A apelante inscreveu-se
no concurso público, regido pelo Edital nº 120/2012 da UFRJ, para o cargo
de professor assistente de Direito Civil, 40 horas - dedicação exclusiva,
sendo que somente 01vaga foi disponibilizada para o cargo almejado e malgrado
tenha sido aprovada no certame, classificou-se na 2ª posição, ou seja, fora do
número de vagas inicialmente previstas. 2. Ora, candidato aprovado em concurso
público, fora do número de vagas e dentro do prazo de validade do...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO EM NOTA FISCAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
recursos de Apelação interpostos por PAULO SÉRGIO LOPES NOGUEIRA e pela
PLANIMEC CONSULTORIA LTDA. em face de sentença que julgou improcedentes os
Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução Fiscal nº 0000157-
92.2010.4.02.5120, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC/73. 2. A hipótese é de Embargos à Execução nos quais os
embargantes sustentam, em resumo, (i) a ocorrência de violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa no contencioso fiscal quanto ao Embargante
PAULO SÉRGIO LOPES NOGUEIRA, por não ter sido notificado para se manifestar
nos autos do processo administrativo em que fora constituída a dívida;
e (ii) a inexistência do débito exequendo, tendo em vista que os valores
cobrados teriam sido objeto de retenção na nota fiscal pelos tomadores de
serviços e a correspondente diferença devidamente recolhida pela Embargante
Planimec. 3. o juízo recorrido, sem abrir às partes a faculdade de produzir as
provas que entendessem pertinentes para o deslinde da causa, consignou que os
Embargantes não constituíram prova suficiente da entrega dos Demonstrativos
de Apuração Contribuições Sociais - Dacon, documento hábil à comprovação das
retenções supostamente realizadas pelos contratantes dos serviços prestados
pela Planimec. Além disso, reputou os documentos juntados pelos Embargantes
insuficientes para comprovar que o faturamento informado nos documentos fiscais
foi levado à tributação, afirmando ainda que "Não há provas inequívocas de
retenção e compensação dos tributos alegados na exordial." 4. A discussão
principal deste processo se refere à existência ou inexistência de retenção,
em nota fiscal, de valores correspondentes a Imposto de Renda, CSLL, COFINS
e PIS incidente sobre o faturamento da Embargante Planimec, apurado nos anos
de 2008 e 2009, por serviços prestados a terceiros contratantes, na forma do
artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. 5. O juízo a quo, por sua vez, não franqueou
às partes a oportunidade de requererem a produção das provas que entendessem
pertinentes para o deslinde da lide, manifestando-se acerca do pedido de
expedição de ofício apenas na própria sentença apenas para rejeitá-los,
em evidente prejuízo ao direito de defesa das partes. 6. É inconteste que o
conhecimento de tais questões exige a análise do acervo fático-probatório 1
constante dos autos, que deve ser integrado pelas provas produzidas pelas
partes em um ambiente processual no qual as partes tenham tido a efetiva
possibilidade de influir na formação do livre convencimento do órgão julgador,
sob pena de violação ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa,
assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 7. Nos
termos do artigo 330, inciso I, do CPC/73, sob a vigência do qual foi proferida
a sentença recorrida, o juiz conhecerá diretamente do pedido, dispensando
a inauguração da chamada fase instrutória e proferindo sentença, quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, se envolver matéria de fato,
não houver necessidade de produzir prova. 8. Já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça que caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide em que se conclua pela improcedência do pedido por falta de comprovação
do fato constitutivo do direito. Precedentes. 9. Destarte, estando evidenciada
a necessidade de produção de provas, pelas quais protestaram os Embargantes,
ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento da
lide fundado na ausência de prova do alegado na inicial, sem que se tenha
oportunizado à parte interessada a faculdade de produção de provas. Nulidade
da sentença que se impõe. 10. Recursos de Apelação conhecidos e providos
para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO EM NOTA FISCAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
recursos de Apelação interpostos por PAULO SÉRGIO LOPES NOGUEIRA e pela
PLANIMEC CONSULTORIA LTDA. em face de sentença que julgou improcedentes os
Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução Fiscal nº 0000157-
92.2010.4.02.5120, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC/73. 2. A hipótese é de Embargos à Execução nos quais os
embargantes sustentam, em res...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas na DI nº 15/1417444-0,
obstacularizado pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento
de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa necessária improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas na DI nº 15/1417444-0,
obstacularizado pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento
de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
se...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho