ADMINISTRATIVO - REMESSA EX OFFICIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
- FILHA MAIOR, SOLTEIRA - ÓBITO 1966 - LEI 4242/63 E LEI 3765/60 -
CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. -Objetivando a manutenção do pagamento da pensão especial
de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei nº4242/632, equivalente à
graduação de segundo sargento, instituida por seu genitor falecido em 1966,
cumulada com pensão por morte de seu conjuge junto ao Ministério da Saúde,
impetrou a autora o presente mandamus, tendo o Magistrado de piso entendido
pela possibilidade da cumulação. -Consoante entendimento sedimentado pelo
PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal, "o direito à pensão de ex-combatente
é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se
de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria
mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do
óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF, Pleno,
MS 21.707-3/DF, DJ 22/09/95; RE 638227 AgR, T1, DJe 09/11/2012).- -A matéria
não comporta maiores digressões, face ao entendimento pacífico das Cortes
Pátrias, em especial o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no sentido
de configurar-se o óbito do instituidor como o termo a quo, fato inaugural
ao direito à percepção da pensão de ex- combatente, regulando-se mencionado
benefício, por conseguinte, à luz da legislação vigente à época (STF, Pleno,
MS 21.707-3/DF, DJ 22/09/95; RE 638227 AgR, T1, DJe 09/11/2012) -De ver-se,
portanto, que as filhas de ex-combatente adquirem o direito de receber o
pensionamento, por título próprio, na data do falecimento do instituidor,
ocasião em que têm aferida a sua condição de dependentes; o que não se perde,
ainda que a sua cota-parte permaneça incorporada ao quinhão da viúva, na
forma da legislação então vigente. -Assentadas estas coordenadas, apura-se
dos autos ter se dado o óbito do ex-combatente, genitor da autora/apelante em
03/04/66 (fls.37), a apontar a legislação balizadora do direito reclamado -
Lei nº 4.242/63 que remete à Lei nº 3.765/60 -, que estatui o pagamento do
benefício perseguido, com observância, de não percepção de outras importâncias
dos cofres públicos, dado o seu caráter personalíssimo. -Neste cenário, diante
da prova coligida, outrossim, não há como se dar guarida à pretensão autoral,
à míngua dos requisitos, em epígrafe, elencados, o que desautoriza a conclusão
da decisão primária 1 -Precedentes. -Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - REMESSA EX OFFICIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
- FILHA MAIOR, SOLTEIRA - ÓBITO 1966 - LEI 4242/63 E LEI 3765/60 -
CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. -Objetivando a manutenção do pagamento da pensão especial
de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei nº4242/632, equivalente à
graduação de segundo sargento, instituida por seu genitor falecido em 1966,
cumulada com pensão por morte de seu conjuge junto ao Ministério da Saúde,
impetrou a autora o presente mandamus, tendo o Magistrado de piso entendido
pela possibilidade da cu...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar aos réus que propiciem
as condições necessárias para o controle da doença da qual é portadora,
condenando-os na obrigação de fornecer por tempo contínuo e indeterminado
todos os medicamentos necessários para o tratamento da artrite reumatoide e
osteoporose severa, havendo a prescrição atual do medicamento Teriparatida
(fórteo) de 20 mg - 24 ampolas e, na impossibilidade de fornecimento, que seja
disponibilizada quantia para sua aquisição na rede privada. 2. Não há como
estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário
à saúde do autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder
Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 1 6."Não haverá honorários
de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação
em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente,
que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo
que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não
incidirá a regra do §11 do art. 85 do CPC/15"(REsp 1661990/MS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe 22/8/2017). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas
e improvidas.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar aos réus que propiciem
as condições necessárias para o controle da doença da qual é portadora,
condenando-os na obrigação de fornecer por tempo contínuo e indeterminado
todos os medicamentos necessários para o tratamento da artrite reumatoide e
osteoporose severa, havendo a prescr...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
QUANDO DO ÓBITO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA - DIREITO À PENSÃO
POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE
nº 870947) - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I - A qualidade de segurado do
companheiro da autora, quando do óbito, que ocorreu em 28/01/2015, restou
comprovada, vez que ele estava aposentado por idade. Além disso, também foi
comprovada a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira. II
- Cumpridos os requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte,
na qualidade de companheira do ex-segurado, desde óbito, nos termos do
art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, vez que o requerimento administrativo foi
apresentado em 10/02/2015, menos de 30 dias depois do falecimento. III -
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, após a vigência da Lei
nº 11.960/2009, deverão incidir consoante o disposto na nova redação dada
ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir da publicação do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 870.947, os juros de mora e a correção monetária
deverão seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF, proferido
em sede de repercussão geral (tema 810), salvo se houver, nele próprio,
determinação diversa, e que deverá, então, ser seguida. IV - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada
concedida na sentença recorrida. V - Apelação parcialmente provida, apenas
para determinar que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de juros de mora,
a partir da citação, e de correção monetária consoante o disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir
de sua vigência. A partir da publicação do acórdão do RE 870.947, os juros
de mora e a correção monetária deverão seguir os parâmetros estabelecidos
no julgado do STF, salvo se houver, nele próprio, determinação diversa,
e que deverá, então, ser seguida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
QUANDO DO ÓBITO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA - DIREITO À PENSÃO
POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE
nº 870947) - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I - A qualidade de segurado do
companheiro da autora, quando do óbito, que ocorreu em 28/01/2015, restou
comprovada, vez que ele estava aposentado por idade. Além disso, também foi
comprovada a condição de dependente da autora, na qualidade de companheir...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado
pela recorrente no presente caso. 2. No mérito, a matéria em questão, submetida
à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema
69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa
Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora
Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento
em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do
valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de
precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito
de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No
que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar
a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com essa finalidade. 1 5. Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101,
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por
maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode
admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar
que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida
nestes autos pelas instâncias ordinárias". 6. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b", da Constituição
Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença que
concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de apurar a base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS com a exclusão do montante relativo
ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar compensação tributária,
valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma do artigo 170-A
do CTN, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. 9. No tocante à
compensação do indébito - se outros critérios não forem estabelecidos pelo
E. Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do pedido de modulação dos
efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR - a impetrante, ora apelada,
deverá se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRFB, responsável por fiscalizar a certeza e liquidez
dos créditos compensáveis, ocasião em que será verificada a eventualidade,
ou não, de tais pagamentos, devendo a compensação efetivar-se na forma do
art. 74 da Lei nº 9.430/97, com redação em vigor à época do ajuizamento da
ação, observando-se a impossibilidade de compensação com as 2 contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº
11.457/2007, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável
às aludidas contribuições, ficando a operação sujeita à fiscalização e
conferência da Receita Federal do Brasil. 10. Apelação da União e remessa
necessária parcialmente providas.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Corte, não há co...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
- REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 -
AUSÊNCIA DE DIREITO - NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORRIDO APÓS A
PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 - ARTIGO 70 DA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPS/SPS Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO
141/2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. - As regras de transição constantes
dos artigos 8º da EC nº 20/98 (posteriormente revogado em parte pela EC nº
41/03 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda), 2º e 6º, da EC nº
41/03 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, surgiram em decorrência da
necessidade de se introduzir no ordenamento constitucional vigente uma série
de regras que pudessem amenizar o impacto decorrente das reformas, que até
então eram implementadas, cuja intenção era de retardar a aposentadoria dos
servidores públicos. - O Ministério da Previdência Social, no exercício de
sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação
Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, estabelecendo, em seu artigo
70 (com a redação dada pela Orientação Normativa nº 3, de 04/05/20009, que
"Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação
do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o
servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos,
será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.". -
A Resolução nº 141/2011 do Conselho da Justiça Federal, a qual regulamenta a
averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus, dispõe, em seu artigo 11, que "O servidor que for
exonerado de um cargo público federal, regido pela Lei n. 8.112/1990, e que
tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazer para o novo cargo,
os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em
razão do tempo de serviço.". - Ainda que o tempo anterior seja computado
como tempo de serviço público para satisfazer os requisitos previstos no
art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, não serve para assegurar, no
caso em análise, o direito à regra de transição do art. 3º da mesma Emenda,
visto que o novo ingresso no serviço público ocorreu após a publicação da
Emenda Constitucional 20/1998 e o citado artigo é assegurado aos servidores
que ingressaram no serviço público em data anterior. - Somente terá direito
à aposentadoria a partir de 20/03/2018, quando terá implementado todos os
requisitos previstos no art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal ou
no art. 6º da Emenda 1 Constitucional nº 41, de 2003. - Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
- REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 -
AUSÊNCIA DE DIREITO - NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORRIDO APÓS A
PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 - ARTIGO 70 DA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPS/SPS Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO
141/2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. - As regras de transição constantes
dos artigos 8º da EC nº 20/98 (posteriormente revogado em parte pela EC nº
41/03 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda), 2º e 6º, da EC nº
41/03 e 3º da Emen...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME
CARE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE DA CAIXA. 1. A parte autora, que veio a
falecer no curso do processo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
(prestação de serviço de Home Care), cumulada com pedido de condenação por
danos morais e por danos materiais, em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com a qual mantinha relação contratual derivada da contratação de plano de
saúde na condição de pensionista. 2. Tendo em vista o falecimento da autora,
o juiz sentenciante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015,
em relação ao pedido de condenação da ré ao fornecimento do serviço médico de
Home Care, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. Quanto à legitimidade dos recorrentes
pleitearem o direito à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que "embora a violação moral atinja
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva
indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo
o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo
de cujus" (Precedente: STJ - AgRg no EREsp nº 978.651/SP. Relator: Ministro
FÉLIX FISCHER, Corte Especial, DJe 10/02/2011). 4. No caso, em que pese não
tenha sido deferido administrativamente, na sua integralidade, o serviço
de Home Care para a autora, o plano de saúde da CEF autorizou assistência
domiciliar para: (i) cuidador 24 horas; (ii) fisioterapia 05 (cinco) sessões
por semana; (iii) fonoaudiologia 03 (três) sessões por semana; (iv) avaliação
nutricional mensal; (v) visita médica mensal; (vi) dieta enteral isosource soya
fiber 1200ML/DIA; (vii) compra de concetrador de oxigênio com umidificador e
máscara/cateter. 5. Importante destacar, ainda, que a perícia médica realizada
em 22/03/2016 na residência da autora constatou que a mesma já recebia todos
os cuidados necessários para o seu acompanhamento. Desta forma, não há que se
cogitar de qualquer ilícito praticado pela plano de saúde da CAIXA, de modo a
ensejar a indenização por danos morais. 6. Noutro giro, não houve comprovação
pela parte autora dos gastos por ela custeados e não disponibilizados pelo
plano de saúde, de forma a caracterizar a negativa de cobertura e, portanto,
o direito à indenização por danos materiais, por força do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME
CARE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE DA CAIXA. 1. A parte autora, que veio a
falecer no curso do processo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
(prestação de serviço de Home Care), cumulada com pedido de condenação por
danos morais e por danos materiais, em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com a qual mantinha relação contratual derivada da contratação de plano...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PERIGO DE DANO
OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICADO. 1. Agravo de
instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara
Federal do Espírito Santo, que indeferiu o pedido liminar a fim de manter
a disponibilização da serventia extrajudicial ocupada, no concurso público
em andamento regulado pelo Edital 001/2013 - TJES, bem como decidiu pela
ocorrência de litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº
0020935- 09.2016.8.08.0000 (que tramita no TJES) e a Ação Ordinária nº 0002033-
82.2016.8.08.0040 (que tramita na Justiça Comum). 2. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal, é que
se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
Ag 0009642-09.2017.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 14.11.2017) 3. O art. 300 do Código de Processo Civil em vigor,
estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no
§3° do retrocitado art., exige, como pressuposto negativo, a inexistência de
perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar
o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4. Interessado
não conseguiu trazer elementos que pudessem evidenciar o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o Edital em comento prevê
que as serventias, cuja declaração de vacância, determinada pelo CNJ, esteja
sub judice perante o E. STF, não serão objeto de outorga da delegação até
que decidido, com trânsito em julgado, o litígio relativo a cada serventia,
na ação que lhe for relativa. 5. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça
possui entendimento de que as serventias, tais como a objeto da presente
ação, devem ser incluídas no certame com expressa advertência de que
eventual escolha será por conta e risco do candidato aprovado, sem direito
a reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente
frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Nesse sentido, o
item 3.2.1.3 do edital prevê que a escolha de serventia pelo candidato se
dá por sua conta e risco. 6. Entendimento da Suprema Corte vai de encontro
ao requerido pelo agravante (Informativo 741 do STF; 1 STF, Plenário, MS
28279, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 16.12.2010; STF, 1ª Turma, MS 28560 Agr,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 7.12.2016; STF, 2ª Turma, MS 29032 ED-AgR,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 6.6.2016.) 7. No caso em apreço, não se
evidenciou, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual,
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a
tutela de urgência requerida. 8. Agravo de instrumento não provido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo
Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PERIGO DE DANO
OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICADO. 1. Agravo de
instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara
Federal do Espírito Santo, que indeferiu o pedido liminar a fim de manter
a disponibilização da serventia extrajudicial ocupada, no concurso público
em andamento regulado pelo Edital 001/2013 - TJES, bem como decidiu pela
ocorrência de litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº
0020935- 09.2...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO
DE MARINHA. ACRESCIDO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DE
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE
E NÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a validade de procedimento
administrativo-demarcatório de imóveis situados em terreno de marinha ou
acrescido de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação. 2. Não
incide a prejudicial de mérito, suscitada pela apelante, consistente na suposta
ocorrência de prescrição do direito do autor de promover a impugnação do
procedimento administrativo-demarcatório em discussão, objeto de apreciação
nesta demanda. Isso se dá porquanto os interessados certos não detiveram
cientificação pessoal, de modo indiscutível, dos atos administrativos, pelo
que não é licito afirmar que o demandante manteve-se inerte na espécie e,
logo, não há de se falar em esgotamento do transcurso do prazo legal, cujo
termo inicial, dada a inexistência de ciência pessoal dos interessados,
nem ao menos ocorreu. 3. O STF deferiu medida cautelar no bojo da ADIN nº
4.264, datada de 16.03.2011 e, por efeito, assentou a obrigatoriedade de a
Administração Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno de
marinha, prover à intimação pessoal de interessados certos, sob pena de, em
caso de sua inobservância, manifesta violação aos princípios da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal. 4. O STJ, na mesma linha de
intelecção preconizada pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11,
do Decreto-Lei nº 9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas
alterações legal- subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se
e somente se, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de
marinha, os interessados certos forem notificados pessoalmente, reservando-se
a intimação por edital para os interessados desconhecidos. 5. A Lei nº 13.139,
de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei nº 9.760/46, para
adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais acabou por positivar
o entendimento expressado pelas Cortes Superiores, de forma que, a partir da
edição desse diploma legal, no âmbito de processo administrativo-demarcatório
de terreno de marinha, os interessados certos hão de ser intimados pessoalmente
e os incertos por edital. 6. A singela notificação de interessados certos
por meio de edital, em processo administrativo- demarcatório de terreno de
marinha, é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade
de proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório,
à impugnação do procedimento de demarcação em causa, cujos efeitos se
produzem inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos 1 imóveis
situados em tais terrenos de marinha, como ocorreu com a situação jurídica
do autor. Daí a razão pela qual não se sustenta a tese recursal trazida
ao feito pela apelante, consistente na afirmação de que a declaração de
nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831 tem por pressuposto a
comprovação de efetivo prejuízo, fundado em elementos concretos, mediante
apresentação de documentos idôneos ou de alegações hábeis a interferir no
seu traçado e, consequentemente, na identificação dos imóveis como terreno de
marinha. 7. No caso, porquanto não são hábeis a convalidarem o vício formal,
por ofensa ao devido processo legal conforme já demonstrado, de que padece
tal processo administrativo-demarcatório, não se sustentam as alegações
da apelante segundo as quais na década de 90 foi realizado o cadastro dos
ocupantes dos terrenos de marinha para fins de cobrança de taxas de ocupação
e foros, ocasião em que fora expedida comunicação pessoal endereçada a cada
ocupante dos imóveis objeto de cadastramento (aqui, evidentemente, porque
tal cobrança deu-se posteriormente à demarcação dos imóveis em tela); ou
que tanto em relação aos ocupantes dos imóveis na década de 1950, quanto
na década de 1990 no tocante ao autor, assegurou-se efetiva ciência do
procedimento demarcatório há mais de 5 anos anteriores ao ajuizamento da
presente demanda, o que, como dito, não é verdade. 8. Não merece acolhida
o argumento da apelante de que houve inequívoca ciência do procedimento de
demarcação dos imóveis em foco pelos então ocupantes, herdeiros do Barão de
Monjardim, dado que, no curso dos anos 50, tais imóveis se achavam ocupados
por Manoel Silvino Monjardim, originados de direito de herança do espólio do
Barão de Monjardim. E assim o é não só porque, como afirmado pela própria
recorrente, tais herdeiros foram cientificados, em 26.06.1953, por meio
de edital, da delimitação da LPM/1831, como também porquanto, quanto à
predita ação demarcatória que lhe fora ajuizada pelo mencionado herdeiro,
Manoel Silvino Monjardim, de que não se tem notícia nos autos e da qual
supostamente decorrera a efetiva ciência dos ocupantes dos imóveis à época,
não se presta a justificar a cientificação dos ocupantes atuais, ao tempo
da abertura do procedimento administrativo-demarcatório, que exige, para a
sua validade, notificação pessoal e específica dos proprietários dos imóveis
identificados, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa. 9. Incidem honorários de sucumbência
recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85, §11, do novo CPC/2015,
pelo que se majora, a esse título, no percentual de 1% (um por cento) sobre
o valor atualizado dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo
Juízo Singular. 10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO
DE MARINHA. ACRESCIDO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DE
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE
E NÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a validade de procedimento
administrativo-demarcatório de imóveis situados em terreno de marinha ou
acrescido de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação. 2. Não
incide a prejudicial de mérito, suscitada pela apelante, consistente na suposta
ocorrência de prescrição...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise dos
pedidos de vinculação de contratos de importação nºs 10074.720449/2015-72,
10074.720434/2015-15, 10074.720556/2015-09, além de quaisquer outros pedidos
de vinculação de contratos de importação apresentados pela Impetrante,
obstacularizados pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento
de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa necessária improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise dos
pedidos de vinculação de contratos de importação nºs 10074.720449/2015-72,
10074.720434/2015-15, 10074.720556/2015-09, além de quaisquer outros pedidos
de vinculação de contratos de importação apresentados pela Impetrante,
obstacularizados pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento
de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
a...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à apelante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à eventual modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador
Luiz Antonio Soares, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da
decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da
parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
questão controvertida nestes autos pelas i nstâncias ordinárias". 4. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao
interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase
de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que
contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e m sede de
repercussão geral. 5.No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR,
eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da 1 COFINS, em total desacordo com a decisão
vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão
do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I, "b"
da Constituição Federal. 6. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a
r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante
o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, artigo 170-A), ficando a o peração sujeita à conferência
da Receita Federal do Brasil. 7 . Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
para a...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO. HIPERTENSÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com requerimento de antecipação
de tutela, que consistem na reforma militar, "com os proventos de 3º Sargento
e a complementação do auxílio invalidez, bem como os consectários devidos
aos militares inativos, com efeitos a partir da prova percial" (petição
inicial). -Como causa de pedir, sustentou o autor, na inicial, em síntese,
que ingressou na Aeronáutica em 01/08/1999, tendo servido até "... 14/9/2003,
após 4 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço...", quando foi licenciado
como Reservista de 1ª Categoria; que, em abril de 2003, quando ainda no
serviço militar, "...foi vítima de uma descarga elétrica de 220 volts...",
ao "...colocar uma tampa no carrinho destinado ao 'self service' na parte
inferior do balcão...", tendo sido lançado de encontro à parede. Aduz que,
a partir desse acidente, apresentou "...contrações musculares, formigamento
por todo o corpo, comprometimento cardiovascular que provocou a fibrilação
ventricula r" e, posteriormente, "em decorrência da progressividade do estado
mórbido, (...) passou a sofrer de hipertensão arterial grave, inviabilizando
o exercício de uma atividade laborativa", aduzindo, ao final, que "foi
licenciado como se estivesse apto para o exercício de atividades laborativas
civis", de maneira indevida e ilegal. -O militar que ainda não é estável,
como no presente caso, pode ser excluído dos quadros das Forças Armadas,
pois não possui direito adquirido às prorrogações de tempo de serviço e
sim mera expectativa de direito à estabilidade, a ser atingida apenas após
10 anos de serviço efetivo, sendo ato discricionário da Administração, ou
seja, efetuado de acordo com a conveniência e oportunidade. E, na hipótese
sub examine, o ato de licenciamento decorreu da previsão da legislação de
regência e não há como dar guarida à alegação do autor de que teria havido
acidente em serviço, pois dos elementos coligidos, não se 1 pode comprovar tal
fato, inexistindo sequer instauração de sindicância ou atestado sanitário de
origem. -Como bem observou o Il Juízo a quo, na sentença, "(...) Compulsando
os autos, verifico que - embora declare o Autor que o acidente supracitado
teria ocorrido "...em abril de 2003,..." (sic, fl. 03) -, inexistem, nos
presentes autos, quaisquer documentos comprobatórios da ocorrência. Com
efeito, o Autor acostou aos autos folha de alterações (fls. 25/33 e 42/49)
que não se refere ao período mencionado na inicial, mas apenas ao período
de dezembro de 2000 até 13 de fevereiro de 2003. Do mesmo modo, acostou
prontuário médico às fls. 55 e 60, produzido por hospital da Aeronáutica,
no qual inexiste menção ao referido acidente, constando apenas o laudo
'Paciente hipertenso, fazendo acompanhamento c/ a Cardiologia do Parque,
fazendo uso de Cirptopiel 50 mg de 12/12h, apresentando-se assintomático' (sic,
fl. 56, manuscrito no original). É de se observar, ainda, que os documentos
de fls. 39/41 e 52/53 - declarações de dispensa do Autor, datadas de 22 e 23
de abril de 2003, não comprovam a ocorrência do acidente narrado na exordial,
mas apenas que o Autor foi dispensado do serviço militar nessas datas, sem
aludir à causa da dispensa. Nesse contexto, embora fique evidenciado que o
Autor sofria de "hipertensão de difícil controle" (sic, fl. 60, manuscrito no
original), inexistem provas de que tenha ocorrido o acidente mencionado na
exordial. Por conseguinte, verifico que o Autor não cumpriu o ônus que lhe
cabia, na forma do Artigo 333, I, do Código de Processo Civil - qual seja,
o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito"(fl. 207) -Por outro
lado, a perícia do Juízo, realizada por Médica do Serviço de Cardiologia do
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, mesmo após ter o autor alegado
que sofreu choque elétrico "há cerca de 5 anos, acompanhando de formigamento
no corpo e perda de consciência" (fl. 169), a Expert concluiu que, muito
embora "trata-se de um paciente jovem com hipertensão arterial severa sem
controle adequado no momento ", que "o quadro de hipertensão arterial teve
início antes do episódio do choque elétrico realtado pelo paciente"; que "Do
ponto de vista Cardiológico não existe relação etiológica direta do choque
elétrico apresentado, com o quadro clínico de hipertensão arterial sistêmica"
(fl. 170).Em outra oportunidade, ao responder aos quesitos formulados pelas
partes, a Expert consignou que "a Hipertensão Arterial não se desenvolve e
permanece após choques elétricos" e que "Não existe evidência na literatura
médica do surgimento e permanência de Hipertensão Arterial Sistêmica após
Choques elétricos" (laudo de fls. 193/195). -E como, na espécie, inexistiu
comprovação de nexo causal entre o alegado acidente e a doença alegada pelo
autor, incide a orientação do eg. STJ que é firme no sentido de que "em se
tratando de reforma de militar não estável, a incapacidade para toda e qualquer
atividade 2 laboral na vida civil somente é exigida quando não há comprovação
de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a atividade castrense. Caso
existente aludido nexo de causalidade, defere-se a reforma, bastando a prova
da inaptidão para a vida militar" (AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). -O que
se viu, na espécie, ao revés, é que a Administração agiu dentro da esfera de
seu poder discricionário, observando a legalidade e a finalidade do serviço
público, ao licenciar, ex officio, o militar por conclusão de tempo de serviço,
nos termos do artigo 121, § 3º, "a", da Lei 6880/80, em nada tendo relação
com a doença que alega ter. -Diante das considerações acima, verifica-se,
portanto, que o autor não logrou comprovar ocorrência de acidente elétrico em
serviço, nem que esse evento teria sido a causa da doença da qual é portador,
ressaltando-se, ainda, que não restou comprovada a incapacidade do autor
para todo e qualquer trabalho. -Como bem ressaltado no parecer ministerial,
"não há que falar em direito à reforma. A teor da bem lançada sentença, e
como demonstra o aresto que trago à baila, o militar sem estabilidade, que
não seja considerado incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa
em decorrência de patologia associada à pratica de atividade militar, não
faz jus à reforma"; que "No caso em tela, observa-se dos autos que o autor
não comprovou a ocorrência de acidente elétrico em serviço, tampouco pode
ser essa a causa da doença que o acomete, conforme declaração da perita,
à fl. 194. Ademais, ainda que severa, a hipertensão do autor não o torna
definitivamente incapaz para todo trabalho civil, podendo ser controlada e,
inclusive, curada, conforme igualmente afirma a perícia médica (fl. 194"
(fls. 241/242). -Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de dezembro
de 2017 (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO. HIPERTENSÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com requerimento de antecipação
de tutela, que consistem na reforma militar, "com os proventos de 3º Sargento
e a complementação do auxílio invalidez, bem como os consectários devidos
aos militares inativos, com efeitos a partir da prova percial" (petição
i...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo passivo da
presente demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso,
ao final, se reconheça o direito vindicado pela autora. 2. O pagamento de
valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde
o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo suficiente para
realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária dotação orçamentária
para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste qualquer empecilho à
pretensão da autora de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao
pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de
precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988,
hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade
orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa
aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior,
bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o entendimento adotado
pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas atrasadas devem ser
corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E. Inexistiu,
no referido julgamento, qualquer menção quanto à modulação dos efeitos da
decisão. Acaso esta venha a ocorrer, caberá ao réu, oportunamente, requerer
em juízo a sua observância. 5. Cabe a reforma a sentença em relação aos
honorários advocatícios, devendo ser fixados sobre o valor da condenação e
no menor percentual da faixa de salários-mínimos a ser definida na fase de
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de
2015, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais (§
11). 6. Remessa necessária e apelo do réu conhecidos e desprovidos. Recurso
adesivo da autora conhecido e provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA
NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo passivo da
presente demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso,
ao final, se reconheça o direito vindicado pela autora. 2. O pagamento de
valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde
o rec...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO A - TEMA 106 DO EG. STJ -
ART. 314 NCPC I - O Tema 106 do Eg. STJ (recurso repetitivo) ficou definido
como a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS", tendo sido deliberado, ainda, "que
caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência". II - Nos termos do
previsto no art. 314 do NCPC, o Eg. STJ esclareceu, julgando questão de ordem
no RESP 1.657.156 RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106),
que "a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no
art. 1.037, II, do CPC/2015 não impede que os Juízes concedam, em qualquer
fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os
requisitos legais". III - Prossegue-se no presente julgamento, por tratar a
hipótese de análise de concessão de tutela provisória de urgência. B- ART. 300
DO NCPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO
E NÃO REGISTRADO NA ANVISA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL
COM O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA
DE URGÊNCIA IV - A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do
NCPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo do dano ao resultado útil do processo. V - O Eg. STF definiu, em
sede de repercussão geral, que o tratamento médico é devido pelo Estado, em
responsabilidade solidária, aos necessitados (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ
FUX, julgado em 05/03/2015). VI - Precedentes do Eg. STF determinam que o
poder judiciário, ao conceder medicamentos, analise cada caso concreto, atue
na omissão do poder público, e, em se tratando de medicamento de alto custo e
não registrado na ANVISA, observe todo o alcance do texto constitucional. VII
- A concessão de medicamento de alto custo e não registrado na ANVISA,
no presente caso concreto, exigem dilação probatória incompatível com o
requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de
urgência. VIII - Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO A - TEMA 106 DO EG. STJ -
ART. 314 NCPC I - O Tema 106 do Eg. STJ (recurso repetitivo) ficou definido
como a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS", tendo sido deliberado, ainda, "que
caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência". II - Nos termos do
previsto no art. 314 do NCPC, o Eg. STJ esclareceu, julgando questão de ordem
no RESP 1.657.156 RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106),...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE
- APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente
o pedido formulado na inicial, para que seja restabelecido e mantido o
pagamento da pensão temporária prevista na Lei 3.373/58 em favor de Denise
Vieira de Mello, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por
dano moral, no valor de R$10.000,00. II - Em 2017, por força do Acórdão nº
2780/2016 do Plenário TCU, o Ministério do Trabalho e Emprego notificou a
autora, informando sobre o Processo Administrativo nº 46215.007623/2017-
45, com vistas a apurar indícios de pagamento indevido de pensão, bem
como oportunizando a apresentação de defesa por escrito. Não obstante
as alegações da pensionista de que preenche todos os requisitos legais,
a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho, em Nota Técnica nº
782/2017/COLEP/COGEP/SOAD/SE/MTb, indeferiu o recurso apresentado pela autora,
"considerando que ela recebe outra remuneração superior ao salário mínimo,
advinda de pensão militar, Comando do Exército", descaracterizando sua
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão com base na Lei
3.373/58 (fls. 70/74). III - Em observância ao princípio tempus regit actum,
a lei de regência do direito à pensão por morte é aquela vigente na data do
óbito do instituidor, quando são reunidos os requisitos para concessão do
benefício (RE 749558 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC
13- 10-2014). In casu, aplica-se a Lei nº 3.373/58, pois o genitor da
autora faleceu em 1980 (fl. 21). IV - A jurisprudência deste E.Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer o direito
à percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/58,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 anos quando
do óbito do instituidor da pensão. V - Delineado esse panorama, é mister
salientar que a pensão recebida pela autora teve início em 01/07/1980, quando
ela já era maior de 21 anos, eis que nascida em 1958 (fl. 64). Assim, tendo
em vista que a pensão jamais poderia ter sido concedida à autora, obviamente
revelam-se despiciendos tanto o exame da questão relacionada à dependência
econômica como requisito para percepção do benefício pela filha, quanto a
análise do parâmetro adotado pelo TCU para aferir a necessidade da pensão -
não receber remuneração total [pensão mais renda própria] 1 superior ao salário
mínimo. VI - A sentença de primeiro grau foi objeto de recurso voluntário da
Fazenda Pública federal e de remessa necessária, sendo entendimento pacífico
na doutrina e na jurisprudência o de que a cognição determinada pelo artigo
496, inciso I, do CPC/15, é ampla em termos de profundida e extensão, podendo
o Tribunal apreciar questões que não tenham sido eventualmente apreciadas em
sentença. VII - A circunstância de a autora receber, indevidamente, a pensão
por morte em exame, por largo período de tempo, resultante de manifesto error
administrativo, não tem o condão de lhe outorgar legítimo direito à percepção
de referido benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que deve, respeitado o devido processo-legal-administrativo, especialmente
os princípios do contraditório e da ampla defesa, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se deu no caso concreto. VIII - Apelação e
remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE
- APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente
o pedido formulado na inicial, para que seja restabelecido e mantido o
pagamento da pensão temporária prevista na Lei 3.373/58 em favor de Denise
Vieira de Mello, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por
dano moral, no valor de R$10.000,00. II - Em 2017, por força do Acórdão nº
2780/2016 do Ple...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DA MARINHA. MORTE FICTA. PENSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão militar,
por morte ficta. -Do exame dos autos, inexistem motivos que justifiquem a
reforma da sentença recorrida, tendo em vista a inexistência de comprovação
da união estável com o ex-militar no momento de sua exclusão das Forças
Armadas. -Verifica-se que, de acordo com a Portaria 269/MB, de 31.10.2007, da
Diretoria de Pessoal da Marinha, o Sr. César Carvalho Soledade foi excluído
do serviço ativo, por ter assumido cargo publico estranho à carreira, com
sentença transitada em julgado (fl.40), passando a ser considerado, a partir
da data de seu desligamento, ocorrido em setembro 1995, como se morto fosse,
para efeito do recebimento de pensão, conforme prevê a Lei 3.765, de 1960,
que rege o pensionamento militar, à época. -O direito à pensão nasce com o
óbito do contribuinte e, nos termos da jurisprudência sedimentada, tanto no
STF quanto no STJ (Súmula 340), o direito à pensão por morte é regido pela
lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os
requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. -Como
bem observou o Il. Magistrado de piso "a relação de companheirismo travada
pela Impetrante com o Sr. César Carvalho Soledade se iniciou, apenas,
em 2006 - conforme afirmado na própria petição inicial e corroborado pela
escritura pública acostada às fls. 18/19 -, não tendo a Impetrante, assim,
preenchido os requisitos legais para a percepção do benefício pretendido, à
época do óbito ficto de seu instituidor (Súmula 340 do STJ)" (fl.58). -Assim,
impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de recebimento da pensão
militar, em consonância com o parecer ministerial de primeira instância,
que bem detalhou a quaestio, deixando ressaltado que: "considero hígido e
justificável o indeferimento do pedido da autora para receber o pensionamento
militar, visto que a relação convivencial, por ter ocorrido após a expulsão
do ex-militar, é um fato indiferente para o Exército, que não tem obrigações
de pagar- lhe pensão, pois, para efeitos de recebimento do benefício, apenas
são considerados os dependentes existentes até a ‘morte ficta’
do militar" e que "a impetrante e o ex-militar celebraram escritura pública
declaratória de união estável, lavrada em 18 de novembro de 2011, onde ficou
convencionado como termo inicial o ano de 2006, conforme de depreende de
leitura às (fls. 18). Deste modo, se não há nos autos comprovação de que o
militar, contemporaneamente à sua exclusão da Marinha, mantivesse relação
de união estável com a parte impetrante, não há que se cogitar de direito
algum ao recebimento do aludido benefício" 1 (fl.53). -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DA MARINHA. MORTE FICTA. PENSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão militar,
por morte ficta. -Do exame dos autos, inexistem motivos que justifiquem a
reforma da sentença recorrida, tendo em vista a inexistência de comprovação
da união estável com o ex-militar no momento de sua exclusão das Forças
Armadas. -Verifica-se que, de acordo com a Portaria 269/MB, de 31.10.2007, da
Diretoria de Pessoal da Marinha, o Sr. César Carvalho Soledade foi exclu...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE CND. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 205 DO CTN. DÉBITO
QUITADO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1. Não se verifica a ausência de interesse
processual da Autora, que repousa no trinômio necessidade/utilidade/adequação
do provimento jurisdicional. A CPEN - certidão positiva com efeitos de negativa
de fl. 54-B comprova que foi feito o requerimento administrativo pela Autora. O
fato de a União ter resistido à pretensão autoral indica a necessidade de
se socorrer do Judiciário para o reconhecimento de seu alegado direito. À
evidência, a obtenção da CND é essencial para a consecução dos objetos sociais
da Autora. Preliminar afastada. 2. Assiste razão à Autora, ao argumentar
que não é correta a expedição de CPEN, quando o débito encontra-se quitado,
porque detém o direito à expedição da CND. À fl. 53 encontra-se a certidão
de regularidade fiscal da Autora com relação ao REFIS, não impugnada pela
União. 3. Demonstrada a ausência de débito fiscal, inevitável o reconhecimento
do direito à obtenção da pleiteada certidão negativa de débitos, a teor do
art. 205 do Código Tributário Nacional. 4. No caso dos autos, o valor de 10%
sobre o valor da causa constitui cerca de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais), o que não se afigura excessivo. Por isso, a condenação da União em
honorários advocatícios deve ser mantida. 5. Remessa necessária e apelação
da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE CND. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 205 DO CTN. DÉBITO
QUITADO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1. Não se verifica a ausência de interesse
processual da Autora, que repousa no trinômio necessidade/utilidade/adequação
do provimento jurisdicional. A CPEN - certidão positiva com efeitos de negativa
de fl. 54-B comprova que foi feito o requerimento administrativo pela Autora. O
fato de a União ter resistido à pretensão autoral indica a necessidade de
se socorrer do Judiciário para o reconhecimento de seu alegad...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS quanto ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/106.921.632-9,
cessado em 11.07.2006 (fl. 68), por determinação de auditoria do INSS,
em razão de irregularidades em sua concessão, fato que evidencia não ser
o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. II -
Com efeito, ao se analisar a legalidade do ato de ressarcimento ao Erário
e a cobrança dos valores devidos, deverá se perquirir sobre a legalidade
do procedimento que suspendeu o benefício da parte autora, revolvendo a
legitimidade ao recebimento do mencionado benefício, o que compete às Varas
Federais Especializadas em matéria previdenciária. III - Com a edição da
Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a implantação
de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
foram extintas, a partir de 1º de fevereiro de 2005, data de seus efeitos
(art. 18), as antigas Seis Turmas com competência plena, à vista de toda a
nova sistemática implementada pela especialização, que alterou a composição
das Turmas em parte, todas as suas competências e também o seu total, que
passou a ser de oito. IV - A especialização por matérias, que acarretou,
inclusive, a redistribuição dos processos para as novas Turmas Especializadas,
implicou o estabelecimento de competência em razão da matéria para cada uma
das novas Turmas, o que representa uma competência superveniente absoluta
e excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis. V - Em função disso,
é imperioso o entendimento de que caberá aos novos órgãos jurisdicionais,
constituídos pela Resolução nº 36, de 25/11/2004, o julgamento dos processos
de sua competência, ainda que distribuídos anteriormente a outro órgão já
extinto, ou mesmo a Relator que não mais esteja atuando na antiga Turma. VI -
Destarte, não há como prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos,
face à incompetência absoluta deste Relator e da 5ª Turma Especializada
em matéria administrativa (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da
Presidência do TRF da 2ª Região). VII - Ressalte-se que a questão referente
ao ressarcimento ao erário no caso em que se faz necessária a análise da
legalidade da concessão do benefício previdenciário, vem sendo apreciado
pelas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Precedentes. VIII
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, 1 devendo os autos ser remetidos à DIDRA, para que seja
atribuído novo código ao processo, de modo que o feito seja redistribuído
para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS quanto ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/106.921.632-9,
cessado em 11.07.2006 (fl. 68), por determinação de auditoria do INSS,
em razão de irregularidades em sua concessão, fato que evidencia não ser
o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Tu...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho