PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91 (TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 177 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o v. acórdão de fls. 107/111 com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.309.529/PR,
Tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)". - O acórdão não está contrário ao entendimento firmado
na Corte Superior. Isto porque, conforme explicitado na decisão monocrática,
mantida pelo referido acórdão, "a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 refere-se à revisão da renda mensal inicial (revisão do ato
de concessório do benefício) e não à revisão do benefício previdenciário,
que foi pleiteada na inicial (manutenção do valor real e equivalência com o
salário-mínimo). E, tendo em vista tratar- se de obrigação de trato sucessivo,
somente incide a prescrição quinquenal, a qual atinge as prestações anteriores
aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, consoante a Súmula 85 do STJ e
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91". - O caso em apreço versa sobre
o direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário, prestação
essa de trato sucessivo - em que incide a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao ajuizamento da demanda - e não sobre a revisão do benefício,
digo, revisão da renda mensal inicial (ato de concessão) - em que incide
a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991. - Juízo de retratação não
exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91 (TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 177 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o v. acórdão de fls. 107/111 com a orientação firmada pelo...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. In casu, verifica-se
que houve uma demora inexplicável à apreciação do processo administrativo
pela parte ré. Com efeito, o impetrante protocolou pedido de pensão
por morte em 11/03/2014, e, após cumprir as exigências solicitadas pela
autoridade impetrada, em 01/10/2015, ficou aguardando uma movimentação
no processo administrativo até a impetração do presente mandado de
segurança, em 28/10/2016, ou seja, mais de um ano depois, sendo certo
que a administração militar só veio a proferir decisão definitiva após a
prolação da sentença destes autos. 2. A espera pela decisão do processo
administrativo por prazo de quase dois anos extrapola aquela demora que
poderia ser razoavelmente tolerada. Admitir o contrário seria privilegiar
a ineficiência da Administração Pública, em desrespeito ao princípio
constitucional que exige o contrário. 3. Está configurada, portanto, a lesão
ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de
seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição
previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, que abrange o correlato dever
do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada,
ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional
que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável
tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 4. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. In casu, verifica-se
que houve uma demora inexplicável à apreciação do processo administrativo
pela parte ré. Com efeito, o impetrante protocolou pedido de pensão
por morte em 11/03/2014, e, após cumprir as exigências solicitadas pela
autoridade impetrada, em 01/10/2015, ficou aguardando uma movimentação
no processo administrativo até a impetração do presente mandado de
segurança, em 28/10/2016, ou seja, mais de um ano depois, sendo certo
que a administração militar s...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA
EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - RESERVA REMUNERADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -
Trata-se de apelação interposta por JOCEMAR BERNADES DO AMARAL e CARLOS
ROBERTO FERNANDES DE SOUZA, irresignados com a r.sentença prolatada nos
autos da ação ordinária nº0126824-73.2016.4.02.5101, proposta em face da
UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial,
de conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter
sido gozado nem contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada nos
termos do inciso II, do art.487, do CPC. -Improsperável a irresignação,
forte na fundamentação da sentença objurgada, que se adota como razão de
decidir, que, inobstante reconhecendo o direito pleiteado pela parte autora,
ora apelante, "a 12 meses de licença especial não usufruídos (fls. 87, 88,
94e 96) e que no cômputo do tempo de serviço ativo dos militares não foram
incluídos o tempo fictício inerente à Licença Especial não gozada. (...),
constatou estar configurada a prescrição para propositura da presente ação. -
Com efeito. Comemorando o fundamento medular da sentença atacada, correto o
entendimento ali esposado e considerando o princípio da actio nata, face à
constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em
ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do
qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, a conversão
em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter sido gozado nem
contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada, situação jurídica base
para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional
inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida,
considerando-se a data das reformas - 27/04/2010 (fls.23) e 10/07/2009
(fls.30) -, e a do ajuizamento da ação - 15/09/2016 quando decorridos mais
de 05 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe da Certidão
de fls.35/36. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais
ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo
disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre
a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...),
importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250,
do extinto 1 Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente
dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada,
com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem
cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da
prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. Condenada a
autora ora apelante, em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85,
§11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC
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ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA
EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - RESERVA REMUNERADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -
Trata-se de apelação interposta por JOCEMAR BERNADES DO AMARAL e CARLOS
ROBERTO FERNANDES DE SOUZA, irresignados com a r.sentença prolatada nos
autos da ação ordinária nº0126824-73.2016.4.02.5101, proposta em face da
UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial,
de conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter
sido gozado nem cont...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEVIDA PARA COMPARECIMENTO
EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus
impetrado em face de decisão que converteu a pena restritiva de direitos do
paciente em privativa de liberdade, porque o paciente não teria sido encontrado
para intimação de comparecimento em audiência admonitória. II - O exame dos
autos revela que o oficial de justiça não compareceu pessoalmente ao endereço
informado pela irmã do paciente, fato que inviabilizou a presença do paciente
na audiência admonitória. III - Ordem concedida, para cassar a decisão que
converteu a pena restritiva de direitos do paciente em privativa de liberdade,
devendo a execução da pena restritiva de direitos prosseguir normalmente. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por maioria, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Vencido
o Desembargador Federal Messod Azulay, que denegava a ordem. Rio de Janeiro,
16 de março de 2018. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEVIDA PARA COMPARECIMENTO
EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus
impetrado em face de decisão que converteu a pena restritiva de direitos do
paciente em privativa de liberdade, porque o paciente não teria sido encontrado
para intimação de comparecimento em audiência admonitória. II - O exame dos
autos revela que o oficial de justiça não compareceu pessoalmente ao endereço
informado pela irmã do paciente, fato que inviabilizou a presença d...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO- G E R E N T E . P O S S I B I L I D A D E . I N É
R C I A D A E X E Q U E N T E N Ã O C ARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO
PROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no seguinte sentido:
"tem-se que a empresa foi citada em 07/08/2008, ao passo que o sr. ADEMIR
BRAS VAGO somente foi citado em 14/10/2013, com o decurso do prazo de exatos
CINCO ANOS E DOIS MESES, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO
REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO A REFERIDO SÓCIO C ORRESPONSÁVEL". 2. A agravante
alega, em síntese, que " De acordo com entendimento atual consolidado, a
prescrição não tem mais início com a mera citação da empresa, mas sim com a
ciência dos fatos que autorizam o redirecionamento". Aduz, outrossim, que "a
dissolução irregular da empresa ficou evidente em 19/01/2005, pela certidão
de fls. 25. Dela, a exeqüente teve ciência em 08/2006 (fls. 27), podendo
a partir dessa data requerer o redirecionamento para os sócios-gerentes
no lustro prescricional. E assim foi feito ao requerer em 09/12/2009
(fls. 106/129) o r edirecionamento para o sócio ADEMIR BRAS VAGO". 3. Como
é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a
intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa
do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita
à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências
necessárias em b usca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da s ociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à 1 dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais
ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, l egitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 7. Nesses termos, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese
de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o
sócio- gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução
irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, sendo
irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador),
bem como o vencimento do respectivo débito fiscal. 8. Na hipótese em exame,
a empresa, COLATINA PNEUS LTDA, não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça
(fl. 25), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se,
por oportuno, que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da
qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (em 19/01/2005 -
fl. 25), e o pedido de citação do corresponsável, formulado pela exequente
(09/12/2009 - fls. 106-129), não transcorreram os 05 anos ininterruptos n
ecessários à ocorrência da prescrição para o redirecionamento. 9. Ademais,
registre-se que o pedido de redirecionamento só foi analisado pelo douto Juizo
a quo em 17/06/2016 (fls. 163-164). Assim sendo, o atraso no processamento
do feito não foi por culpa exclusiva da exequente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do
STJ). Cumpre consignar, também, que a documentação, juntada pela agravada às
fls. 20-23, refere-se à decisão proferida em outra execução fiscal (0000213-
58.2005.4.02.5005 (2005.50.05.000213-7)), sobre valores do PIS e da Cofins,
diferentemente desta que trata de débitos de IRPJ, com período de apuração ano
b ase/exercício de 1998. 10. Consoante Alteração Contratual de 21/06/1999,
cláusula 4ª, colacionada às fls. 126-128, ADEMIR BRAS VAGO, encontrava-se
na sociedade na condição de g erente, razão pela qual deve integrar o polo
passivo da demanda fiscal. 1 1. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO- G E R E N T E . P O S S I B I L I D A D E . I N É
R C I A D A E X E Q U E N T E N Ã O C ARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO
PROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no seguinte sentido:
"tem-se que a empresa foi citada em 07/08/2008, ao passo que o sr. ADEMIR
BRAS VAGO somente foi citado em 14/10/2013, com o decurso do prazo de exatos
CINCO ANOS E DOIS MESES, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO A...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que
esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência
ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os
documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o labor
rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, tendo a autora juntado aos autos apenas cópia da carteira de
filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montana/ES; (fls. 13),
prova esta meramente declaratória, não havendo nos autos nenhuma outra prova
do seu efetivo labor no campo. VII - Por sua vez os depoimentos testemunhais,
analisados conjuntamente com a prova documental, não se revestiram de força
probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor
rurícola nos termos requeridos na inicial, ou pelo tempo necessário ao
cumprimento da carência para obtenção do benefício requerido. VIII - Logo,
não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição de segurada especial,
não preenchendo a autora os requisitos legais, para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar nos termos
do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. IX - Apelação e remessa necessária
conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por temp...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES QUÍMICO DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR - POSSIBILIDADE -
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - AVALIAÇÃO QUALITATIVA - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO Nº 15 DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO (NR-15-MTE) - APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
Nº 11.960/2009 - JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (TEMA 810) JULGADO -
FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA
CADERNETA DE P O U P A N Ç A , R E V E L A - S E I N C O N S T I T U C I O N
A L A O I M P O R R E S T R I Ç Ã O DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE
(CRFB, ART. 5º, XXII)." - APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09) A SER APLICADO ÀS PARCELAS
VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS - ARRASTAMENTO DA
DATA DA DIB PARA 18/06/2015 - ARTIGO 29-C DA LEI Nº 13.183/2015 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO NOVO CPC - FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- REFORMA DA SENTENÇA A QUO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - No que tange aos
agentes agressivos poeira e hidrocarbonetos aromáticos, os quais o Autor esteve
exposto, há informação no PPP (campo 15.7) de uso de Equipamento de Proteção
Individual eficaz. Como visto anteriormente, quanto ao uso de equipamentos de
proteção, a simples afirmação de uso eficaz de EPI no PPP não é suficiente
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. 2 -
Com o advento da norma regulamentadora, qual seja, o Decreto Nº 2.172, de
05 de março de 1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos
se dava mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições adversas, expedido por médico ou engenheiro de
segurança trabalhista, retratando as condições em que o serviço é efetivamente
prestado e arrolando a tecnologia de proteção empregada e a descrição 1
do ambiente de execução. 3 - Atualmente, a comprovação de exposição aos
agentes nocivos é feita através do formulário denominado PPP, preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02). 4 - Assim, se o segurado
desempenhou diversas atividades sujeitas a condições especiais sem, contudo,
completar o tempo necessário, poderá converter o tempo de uma para outra,
considerando a atividade preponderante que era a de maior período. 5 -
Verifica-se que o autor atingiu o direito à aposentadoria integral (melhor
benefício) quando da publicação da Medida Provisória 676, de 18/06/2015, que
permitiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. 6 - Embora tivesse o autor
requerido o benefício em 04/12/2013 (DER original) e já tivesse direito à
aposentadoria nessa data, considero justo o arrastamento da data da DIB para
18/06/2015, observando-se ser dever da Previdência Social conceder sempre ao
segurado o benefício mais vantajoso. 7 - No que tange à correção monetária e
juros de mora, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária, a partir do evento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado
em: 20/09/2017.). 8 - Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º
c/c§4º, II; do CPC/2015. 9 - Com a publicação da nº 13.183/2015 em 05/11/2015,
cujo art. 29-C, transcrito da Medida Provisória 676, de 18/06/2015, ensejou
o direito do segurado em perceber um benefício sem a aplicação do fator
previdenciário. 10 - Apelação do Segurado a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES QUÍMICO DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR - POSSIBILIDADE -
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - AVALIAÇÃO QUALITATIVA - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO Nº 15 DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO (NR-15-MTE) - APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
Nº 11.960/2009 - JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (TEMA 810) JU...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS DE REMUNERAÇÕES ATRASADAS DECORRENTES DE PENSÃO
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. - A decisão administrativa que concedeu a pensão e
reconheceu o direito aos pagamentos das respectivas remunerações atrasadas
não foi submetida ao controle jurisdicional, não podendo, portanto, ser objeto
de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência,
segundo o qual o magistrado está adstrito às questões ventiladas pelas partes
em suas respectivas peças processuais (decorrência do princípio da demanda
ou inércia da jurisdição), inexistindo a possibilidade de manifestação pelo
juízo de questões não requeridas pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato
judicial (sentença extra, citra ou ultra petita - cf. artigo 128 do CPC/1973,
atual art. 141 do CPC/2015). - Ademais, importa considerar que a questão
relativa à ausência de demonstração de que o deferimento administrativo
observou os preceitos legais, e, por conseguinte, a possível inexistência de
direito ao pagamento dos atrasados, por não ter sido objeto de controvérsia
nos autos e, tampouco, haver sido alvo de pronunciamento na sentença, não foi
alcançada pela devolutividade da remessa necessária, pois, como já decidiu o
colendo Superior Tribunal de Justiça: "...o reexame necessário é instituto
destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade
é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública"
(REsp 1233311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011). -Não se trata de hipótese em que
se poderia configurar uma indevida vinculação do Poder Judiciário à decisão
administrativa, violando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
simplesmente porque, no caso, o conteúdo da decisão administrativa,
relativo à concessão dos atrasados, encontra-se fora dos limites de cognição
estabelecidos na presente demanda. Diante de tal quadro, verifica-se que as
questões relativas ao próprio direito aos atrasados, aí incluído o exame do
direito à pensão por morte, não podem ser examinadas nos presentes autos. 1
-Superada esta questão, no que tange ao objeto da lide, qual seja, o exame
do direito ao pagamento de parcelas atrasadas, merece integral manutenção
a sentença, que dispôs que "O crédito que pretende a autora receber por
meio desta demanda é incontroverso, conforme se verifica dos documentos
de fls. 32, 33 e 35/37, sendo relevante ressaltar, inclusive, que a ré em
sua peça defensiva não se desincumbiu do ônus da impugnação específica
dos fatos, não tendo se insurgido quanto aos documentos acostados aos
autos pela autora, principalmente quanto aos de fls. 21/29, onde consta
que o valor devido à mesma totaliza R$ 738.772,01 (setecentos e trinta e
oito mil, setecentos e setenta e dois reais e um centavos). Ademais, a mera
alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia não é suficiente para
justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela
União Federal. Tratando-se de dívida relativa ao período de janeiro de 1995
a dezembro de 2002, o ente público já deveria ter providenciado tal dotação,
pois o reconhecimento administrativo da obrigação de pagar os referidos valores
ocorreu em janeiro de 2001 (fl. 33), certo que já se passaram mais de treze
anos sem que se tenha notícia acerca da quantia devida à autora. Conquanto o
pagamento de despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública esteja
condicionado à existência de prévia dotação orçamentária, não é adequada a
postergação indefinida do adimplemento do débito relativo à revisão da pensão
devida à autora no período compreendido entre janeiro de 1995 a dezembro
de 2002, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido
pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal"
(fls. 172/178). -Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS DE REMUNERAÇÕES ATRASADAS DECORRENTES DE PENSÃO
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. - A decisão administrativa que concedeu a pensão e
reconheceu o direito aos pagamentos das respectivas remunerações atrasadas
não foi submetida ao controle jurisdicional, não podendo, portanto, ser objeto
de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência,
segundo o qual o magistrado está adstrito às questões ventiladas pelas partes
em suas respectivas peças processuais (decorrência do princípio da d...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE
1º.01.1989 A 31.12.1995. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ
E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título
executivo reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. O imposto de renda que incidiu sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora ainda na atividade não era indevido,
uma vez que o seu valor não podia ser deduzido da base de cálculo do tributo,
de modo que não se cogita de sua restituição. Indevida é a nova incidência do
tributo, no momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte, em
forma de complementação de aposentadoria. 3. Trata-se, portanto, de hipótese
de não incidência do IR sobre o benefício, pago a partir da inativação do
beneficiário, e assim a tem tratado a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Desse modo, o indébito só se configurou a partir do
momento em que, aposentado o contribuinte, sobre sua aposentadoria passou a
incidir o IR/fonte. E só nesse momento se configurou a violação a seu direito,
que dá nascimento ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo
para postular a repetição do indébito, quer se qualifique esse prazo como de
decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada desconto do IR
sobre as prestações do benefício complementar. 4. Assim, como a parte autora
passou a receber a complementação de aposentadoria em 05/1995 e a ação foi
ajuizada em 07/2006, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, está prescrita
a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre
o benefício ocorridas anteriormente a 07/2001. A restituição deverá abranger,
apenas, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as
parcelas de complementação de aposentadoria que tenham sido recebidas após
07/2001, e os períodos anteriores devem ser considerados para os efeitos do
cálculo, sem, contudo, haver a restituição, haja vista a prescrição. 5. A
apuração do montante devido orienta-se pelo método do esgotamento, a seguir
exposto: Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre 1 janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (ou até a data de
sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior) deverão ser atualizadas
monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até
o mês em que o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência. 6. O valor apurado, consistente no crédito da parte
autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do
IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do contribuinte,
recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se
fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela
Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária
e juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95(EREsp
548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007,
DJ 28.05.2007, p. 278 ), já que, em razão da prescrição reconhecida, o indébito
eventualmente existente é posterior a janeiro de 1996. 7. Se o montante da
soma anual das contribuições mensais a ser deduzido for superior ao valor da
base de cálculo do IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro
ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido neste ano é igual a zero
e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário. 8. Após
a realização do referido cálculo, se houver saldo (relativo ao crédito da
parte autora), idêntico procedimento será realizado nos exercícios seguintes
até o exaurimento do crédito, e o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subsequentes deverão
ser novamente atualizados pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça
Federal até a data do novo acerto (anual). Após a restituição de todos os
valores pretéritos, se ainda restar crédito, a dedução do saldo será efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário
não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver
sido pago será objeto de repetição. 9. Caso haja parcelas cujo direito à
restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido
naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus,
de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será
devolvido. 10. O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a
ano e não há restituição dos valores da retenção na fonte dos anos alcançados
pela prescrição. 11. Quanto aos depósitos efetuados no curso do processo,
o procedimento é aquele acima explicitado: confrontados os montantes, ano a
ano, a parte autora tem direito ao levantamento dos depósitos até o limite do
seu crédito e o valor porventura remanescente deverá ser convertido em renda
da União. Isto significa dizer que os créditos referentes às contribuições
feitas pela parte autora para o fundo de previdência na vigência da Lei
n° 7.713/88 serão deduzidos segundo a ordem cronológica dos anos após a
aposentadoria, de sorte que se o crédito já estiver esgotado no momento
do início dos depósitos 2 judiciais, o valor depositado será convertido
integralmente em renda da União Federal. 12. Essa metodologia segue os
parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta
Região: TRF - 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC -
SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
-D.E. Publicado em 28/06/2007. 13. No mesmo sentido, o voto proferido
pelo Excelentíssimo Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, na
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8:
"Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado,
a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95 - declarar a não-incidência
do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham
sofrido tributação na vigência da Lei 7.713/88. Para tal, devem ser deduzidas
da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da
aposentadoria complementar os valores correspondentes às contribuições já
tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela isenção. A restituição
deve ser calculada nos termos abaixo. Da base de cálculo do imposto, deverá
ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a
égide da Lei 7.713/88. Devem ser considerados os valores das contribuições
feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data de
cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência. Considerando-se,
então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório
deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição. O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o
beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a
complementação tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95. A
comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência,
atualizados a partir da data de cada recolhimento (Súmula 162, STJ),
deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea." 14. A
jurisprudência atual deste Tribunal manifesta-se neste sentido: TRF-2ª
Região, AC nº 201551010810822, rel. Juiz Federal Convocado Erico Teixeira
Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, j. 13/06/2018; TRF-2ª Região,
AC nº 0005163-98.2014.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma
Especializada, j. 04/06/2018. 15. Assim, no caso concreto, conforme apurado
pelo Contador Judicial de acordo com a metodologia de liquidação do julgado
acima exposta, não há qualquer valor a ser executado em função da prescrição
das parcelas anteriores a 07/2001 e do fato de o autor ter passado a receber o
benefício de complementação de aposentadoria em 05/95. 16. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE
1º.01.1989 A 31.12.1995. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ
E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título
executivo reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. O imposto de renda que incidiu sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora ainda na atividade não era indevido,
uma vez que o seu valor não podia ser deduzido da base de cálcul...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUIPARAÇÃO. CÁLCULOS. ELEMENTOS
NECESSÁRIOS. MARCO FINAL DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DA MORA. 1. O
título exequendo reconheceu o direito à equiparação com a maior remuneração
dos servidores da mesma categoria funcional dos grupos NS (Nível Superior) e
NM (Nível Médio), a partir de 01/01/1986. 2. Não há falar em prescrição, pois,
além de iniciada a execução da obrigação de fazer tão logo os autos retornaram
para o juízo de primeiro grau, a execução da obrigação de pagar dependia do
fornecimento dos elementos de cálculos (fichas financeiras dos paradigmas)
pela executada, que, apesar da determinação judicial para tanto, trouxe a
documentação necessária em momentos distintos para os diversos exequentes,
razão pela qual apresentadas diferentes planilhas de cálculos para início da
execução da obrigação de pagar, o que resultou na propositura de três embargos
à execução, não havendo inércia por parte dos exequentes. 3. O reconhecimento
do direito à equiparação através da Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 94.664/87,
que levou à sentença de procedência na ação de conhecimento não significa
que cumprida a obrigação de fazer a partir do início dos efeitos financeiros
dos referidos atos normativos. Ao contrário, a planilha de cálculos fornecida
pela própria UFRJ, e acolhida na primeira sentença, anulada por esta Corte,
contém demonstrativo de valores devidos até 1994. Além disso, os oficio da
reitoria da embargante mencionados e acostados também indicam o cumprimento
da sentença em momento bem posterior a janeiro/1987, pelo que descabida a
limitação do período da execução de janeiro a dezembro/1986. 4. Por outro
lado, considerando que os próprios exequentes adotaram dezembro/2002 como
marco final dos seus cálculos, também descabida a delimitação da execução
até maio/2003, como pretendido na apelação, razão pela qual o marco final
dos valores devidos a título de atrasados deve ser dezembro/2002. 5. O
STF posicionou-se no sentido de que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em razão de seu
conteúdo de direito processual, aplica- se aos processos em curso a partir
de sua vigência. O mesmo raciocínio se aplica para a Lei n° 11.960/2009 que
posteriormente alterou a redação do mencionado dispositivo. 6. Em razão deste
entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
divergência no recurso especial nº 1207197, em sessão de 18/05/2011, reviu
seu 1 posicionamento acerca da eficácia da alteração em questão, adotado no
julgamento do recurso especial nº 1086944/SP, pela 3ª Seção, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJ de 04.05.2009, pela sistemática do artigo 543-C do
CPC. 7. Em relação ao período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória
n° 2.180-35/2001, consoante entendimento jurisprudencial tranquilo, aplica-se
o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 para as causas que envolvam
créditos de natureza alimentar, independentemente do regime de contratação,
se estatutário ou celetista. 8. No que tange à correção monetária, não fixada
no título executivo judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 870.947/SE, com repercussão geral, publicado em 20/11/2017, por maioria,
julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, ao "impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E,
a partir de janeiro/2001, nos moldes do previsto no Manual de Cálculos da
Justiça Federal. 9. Tendo em vista que os exequentes/embargados decaíram de
parte mínima dos pedidos formulados nos embargos à execução, prejudicada a
apelação da embargante no tocante à pretensão de majoração da verba honorária
fixada na sentença. 10. Apelação dos exequentes parcialmente provida para
afastar a delimitação da execução ao período de 01/01/1986 a 01/12/1986,
fixar como marco final dezembro/2002, e condenar a UFRJ ao pagamento de
honorários nos percentuais mínimos previstos no parágrafo terceiro do artigo
85 do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido pela exequente. Apelação
da UFRJ parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUIPARAÇÃO. CÁLCULOS. ELEMENTOS
NECESSÁRIOS. MARCO FINAL DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DA MORA. 1. O
título exequendo reconheceu o direito à equiparação com a maior remuneração
dos servidores da mesma categoria funcional dos grupos NS (Nível Superior) e
NM (Nível Médio), a partir de 01/01/1986. 2. Não há falar em prescrição, pois,
além de iniciada a execução da obrigação de fazer tão logo os autos retornaram
para o juízo de primeiro grau, a execução da obrigação de pagar dependia do
fornecimento dos elementos de cálculos (fichas financei...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à apelante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à eventual modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador
Luiz Antonio Soares, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da
decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão
que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de
repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando
o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas i nstâncias
ordinárias". 4. Ademais, caso haja a modulação dos efeitos da decisão da
Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no
processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado
pelo Supremo Tribunal Federal e m sede de repercussão geral. 5. No caso,
é de ser reconhecido à apelante o direito de apurar a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao 1
ICMS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
a esse titulo, plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à c ompensação tributária". 6.Como a ação foi ajuizada em 15/03/2017 (fl. 1),
aplicando-se o entendimento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS acerca
da matéria, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão à compensação
dos valores recolhidos antes de 1 5/03/2012. 7. No que se refere à correção
dos valores a serem restituídos, aplica-se tão somente a taxa SELIC, desde o
recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui,
a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real
( REsp nº 879479). 8. . No tocante à compensação do indébito - se outros
critérios não forem estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando da
apreciação do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706/PR - a impetrante, ora apelada, deverá se submeter aos procedimentos
administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável
por fiscalizar a certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em
que será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, devendo a
compensação efetivar-se na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/97, com redação
em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a impossibilidade de
compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto
no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que
o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições,
ficando a operação sujeita à fiscalização e conferência da R eceita Federal
do Brasil. 9 . Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álcu...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. REALOCAÇÃO
DO QUANTITATIVO DE VAGAS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, que considero interposta, em
face da r. sentença, de fls. 324/327, que concedeu a segurança "para declarar
ilegal qualquer ‘realocação do quantitativo de vagas’ destinadas
à microrregião de Curitiba, mantendo as sete vagas originalmente ofertadas
no ANEXO I do Edital 001/2015, bem como para determinar a contratação do
impetrante dentro do prazo de validade do concurso, confirmando a liminar
anteriormente deferida". 2. O autor foi aprovado, em 3º lugar, para o cargo
de Nível Médio de Técnico de Operações e Equipamentos, em concurso público
promovido pela empresa BB Tecnologia e Serviços, regido pelo Edital nº
01/2015, de 13 de julho de 2015, com lotação na cidade de Curitiba/PR
(fl. 234). 3. Contudo, embora tenha sido aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital, foi informado que a empresa pretendia realocar
o quantitativo de vagas em decorrência de mudanças em seu planejamento
estratégico, conforme fls. 257/258. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia
em determinar se a autoridade impetrada poderia realocar o quantitativo de
vagas ofertado em concurso público, transferindo-o para outra localidade,
ante a alegação de mudança nas necessidades da empresa. 5. Inicialmente,
é importante destacar que a Administração Pública está submetida a
regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os
diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da
impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar
os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital,
por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento
do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos. 6. Da
detida análise dos autos, observo que, conforme documento de fl. 37, foram
expressamente previstas 7 vagas para o cargo de Técnico de Operações -
Equipamento, com lotação em Curitiba. Com efeito, verifico que a matéria em
exame encontra-se em total conformidade com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598099, (tema 161: o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital
possui direito subjetivo à nomeação). 7. "Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual de acordo
com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,
dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do
concurso com 1 número específico de vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas." 8. "O edital é a lei do concurso. Por
conseguinte, vincula a Administração e o particular, que não pode alegar seu
desconhecimento ou, após a inscrição, aceitando incondicionalmente as condições
exigidas, pretender modificá-las. Como bem assenta o Excelso Pretório "as
cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração
Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da
concorrência". (RE 192568/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ
de 13.09.1996, pág. 33241). 9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. REALOCAÇÃO
DO QUANTITATIVO DE VAGAS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, que considero interposta, em
face da r. sentença, de fls. 324/327, que concedeu a segurança "para declarar
ilegal qualquer ‘realocação do quantitativo de vagas’ destinadas
à microrregião de Curitiba, mantendo as sete vagas originalmente ofertadas
no ANEXO I do Edital 001/2015, bem como para determinar a contratação do
impetrante den...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0091393-41.2017.4.02.5101 (2017.51.01.091393-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : BRUNO MACIEL FERNANDES
E OUTROS ADVOGADO : RJ060012 - EDNALDO EMERICK APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00913934120174025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 217 DA LEI Nº. 8.112/90 COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº. 13.135/2015. INAPTIDÃO. 1. Apelação cível interposta em face de
sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado com vistas
a assegurar o direito de pensão por morte aos demandantes. 2. É sabido que
o pensionamento por morte constitui direito segundo a legislação vigente
na data do óbito do titular originário conforme o princípio tempus regit
actum. Neste sentido, é descabida a pretensão dos apelantes em deslocar para
outro instante jurídico o momento da consolidação do direito. Com efeito,
enquadrar-se em alguma das hipóteses do art. 217 da Lei nº. 8.112/90 com
redação dada pela Lei nº. 13.135/2015 antes do óbito do beneficiário titular
gera mera expectativa de direito, situação que, de qualquer modo, não é
a do caso presente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000104-
17.2014.4.02.5106, DJE 06/06/2017. 3. A derrogação do art. 217, II, "b",
da Lei nº. 8.112/90 pela Lei nº. 13.135/2015 retirou o menor sob guarda da
lista de beneficiários do pensionamento requestado, dessarte os demandantes
revelam-se inaptos ao que se peticiona. 4. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0091393-41.2017.4.02.5101 (2017.51.01.091393-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : BRUNO MACIEL FERNANDES
E OUTROS ADVOGADO : RJ060012 - EDNALDO EMERICK APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00913934120174025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 217 DA LEI Nº. 8.112/90 COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº. 13.135/2015. INAPTIDÃO. 1. Apelação cível interposta em face de
sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado com vistas
a assegu...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0138349-18.2017.4.02.5101 (2017.51.01.138349-3) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : SASIPI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : SP180747 - Nicolau
Abrahão Haddad Neto E OUTROS ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01383491820174025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação
da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça. 2. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 3. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e
certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a
impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas
dos elementos jurídicos. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS",
na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo
receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas
apenas transitar pela respectiva contabilidade. 5. Orientação que observa,
além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva
e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 6. O fato de a Lei nº
12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação
do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento adotado foi o de que
o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa
jurídica. 7. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º, ressalvada a observância de eventual legislação superveniente. 8. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 1 9. Remessa necessária e Apelação da
União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0138349-18.2017.4.02.5101 (2017.51.01.138349-3) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : SASIPI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : SP180747 - Nicolau
Abrahão Haddad Neto E OUTROS ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01383491820174025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO....
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO DEVE OCORRER
AO TEMPO DA DEMARCAÇÃO. NÃO SE TRANSMITE AOS POSTERIORES ADQUIRENTES. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO C ONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Apelação interposta em face
da sentença que declarou o direito da autora não pagar os valores a título
de taxa de marinha do imóvel inscrito no RIP nº 5703.0100338-97, devendo ser
cancelados os débitos existentes; bem como condenou a União a devolver valores
por v entura pagos a esse título. 2. Considerando que a ciência inequívoca
da Autora acerca da demarcação somente se deu com o recebimento da DARF de
cobrança da taxa de ocupação, em 2011, já que não consta na matrícula do imóvel
a averbação da demarcação, e que a ação foi proposta em 20/09/2011, n ão há que
se falar em prescrição do direito. 3. Os terrenos de marinha são de propriedade
da União desde a época colonial. Trata-se, p ortanto, de aquisição originária
de propriedade por expressa disposição constitucional. 4. A questão envolvendo
registros em nomes de particulares de terrenos de marinha encontra-se definida
como Recurso Repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº
446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado
em 08/09/2010). A presunção inerente às certidões emitidas pelo Tabelião
do Registro de Imóveis é relativa, não prevalecendo diante da demarcação
de terreno de marinha realizada pela Secretaria do Patrimônio da União na
forma do Decreto-Lei nº 9.760/46. 5. Embora seja indispensável garantir o
efetivo contraditório e ampla defesa, a medida administrativa de notificação
para apresentação de defesa visa resguardar o direito à manifestação do
ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo d e
demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem. 6. In casu,
não obstante tenha havido notificação por edital, foi oportunizado, na época,
que os interessados participassem do procedimento demarcatório. Portanto,
foi exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de notificação
pessoal apenas deve ser exigida a partir de 16/03/2011, oportunidade em
que o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na A DI 4264 para
suspender a eficácia do artigo 11 do Decreto-Lei n° 9.460/46. 7. Não se revela
adequado a Apelada, que somente adquiriu o bem em 1997, depois de concluído
o procedimento demarcatório de 1968 e cadastrado o imóvel na SPU no ano de
1 1 992, agora pretender a nulidade da demarcação. 8. Inexistente qualquer
nulidade no procedimento demarcatório, resta inequívoca a propriedade da União
sobre o imóvel descrito na inicial, sendo devido o pagamento das taxas d e
marinha decorrentes. 9 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO DEVE OCORRER
AO TEMPO DA DEMARCAÇÃO. NÃO SE TRANSMITE AOS POSTERIORES ADQUIRENTES. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO C ONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Apelação interposta em face
da sentença que declarou o direito da autora não pagar os valores a título
de taxa de marinha do imóvel inscrito no RIP nº 5703.0100338-97, devendo ser
cancelados os débitos existentes; bem como condenou a União a devolver valores
por v entura pagos a esse título. 2. Considerando que a ciência i...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a proceder o tratamento médico necessário à preservação
da saúde da autora, mais especificamente, o procedimento cirúrgico de
artroplastia total do quadril esquerdo, com o acompanhamento médico durante
o pós-operatório, no INTO ou em qualquer hospital público com condições
para realização do procedimento. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva da
União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não,
a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si,
estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da
CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. Com efeito, os documentos
carreados aos autos dão conta de que a autora, com 93 (noventa e três) anos
de idade, é portadora de artroplastia de quadril, tendo sido atendida por
especialista do INTO, em 13/12/2013, devido à dor em quadril esquerdo, sendo
diagnosticada soltura de prótese de qualdril (CID- T841), e sido incluída na
lista de espera para cirurgia de revisão de artroplastia de quadril, estando
na posição nº 279, não tendo sido atendida até a presenta data. 5. Note-se
que incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica,
por força de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna,
sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão
necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do
tratamento médico necessário à saúde da autora, sendo certo que, in casu,
a autora, em março/2014, foi inserida na fila de espera para biópsia do
quadril esquerdo e em agosto/2014 foi inserida na fila de espera para
revisão da artroplastia total do quadril esquerdo, não tendo logrado obter
o atendimento médico pretendido até a presente data. 6. É verdade, por
um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 7. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando 1 da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 8. Apelações e remessa necessária conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a proceder o tratamento médico necessário à preservação
da saúde da autora, mais especificamente, o procedimento cirúrgico de
artroplastia total do quadril esqu...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS. CLT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. EDITAL NULO. RESERVA DE LEI PARA
CRIAÇÃO DE CARGO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que,
julgando procedente o pedido, reconheceu o direito subjetivo do apelado
à nomeação, visto que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no
edital. 2. Compulsando o edital do certame, verifica-se, no seu item 1.6,
que ele se destina à contratação dos aprovados sob o regime da Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT). Trata-se de item que nulifica todo o edital,
tornando sem efeitos as aprovações dele advindas. 3. Quando do julgamento
da ADI nº 1.717, rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 28.03.03, o STF
assentou a compreensão segundo a qual os Conselhos Profissionais possuem a
natureza jurídica de autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito
público. 4. Por sua vez, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI/MC 2135, o STF
decidiu por reconhecer, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da nova
redação atribuída ao art. 39, caput, da Constituição da República, pela Emenda
Constitucional nº 19/98, suspendendo-se a sua eficácia e restabelecendo-se,
por conseguinte, o regime jurídico único aos servidores públicos. 5. Logo,
tratando-se de autarquias, exige-se dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
a partir da data do julgamento da precitada ADI/MC 2135, a observância
do regime estatutário para admissão de pessoal, conforme regulamentado
na Lei n° 8.112/1990 em âmbito federal. 6. No caso dos autos, o edital
impugnado foi divulgado em 04 de setembro 2015, após a publicação da ata de
julgamento da sobredita medida cautelar, em 02/08/2007. Portanto, a previsão
de submissão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, constante da
cláusula 1.6, ostenta vício de ilegalidade, razão pela qual não se admite a
sua subsistência. 7. O subitem 1.6.1, segundo o qual "havendo, por qualquer
razão, inclusive por disposição legal ou determinação judicial, alteração do
regime legal da CLT para qualquer outro, os aprovados no concurso público
de que trata este edital serão aproveitados no novo regime", não assegura
a nomeação do apelado pelo regime estatutário. Isso porque inexiste lei ou
previsão orçamentária criando cargo público ou autorizando o seu provimento,
como exigem os arts. 48, X; 61, § 1°, II, a; 169, § 1°, da CF. Sob essa
perspectiva, é certo que a eventual admissão do apelado sob o manto da Lei n°
8.112/1990 implicaria, por via obliqua, a criação de cargo público por decisão
judicial, em clara afronta ao princípio da independência e harmonia entre os
Poderes (CF, art. 2°). Precedentes do TRF2. 8. É de ressaltar que a presente
decisão não viola os arts. 10 e 493 do Código de Processo Civil, os 1 quais
vedam as denominadas decisões surpresas. Interpretando tais dispositivos,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão segundo a qual
"o ‘fundamento’ ao qual se refere o artigo 10 é o fundamento
jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito,
em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no
julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se
confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"
(EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma,
julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 9. Remessa necessária e apelação
cível conhecidas e providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS. CLT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. EDITAL NULO. RESERVA DE LEI PARA
CRIAÇÃO DE CARGO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que,
julgando procedente o pedido, reconheceu o direito subjetivo do apelado
à nomeação, visto que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no
edital. 2. Compulsando o edital do certame, verifica-se, no seu item 1.6,
que ele se destina à con...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ,
ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar os autos físicos
da execução fiscal nº 0001445-43.2012.4.02.5108, ajuizada pelo INMETRO -
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial em
face de Espelho D'Alma Modas Ltda., em 02.07.2012 perante o Juízo Federal
Suscitado (fl. 08), que declinou de ofício de sua competência em favor de um
dos Juízos de Direito da Comarca de Cabo Frio, onde tem domicílio a parte
executada e cujo município não é sede de Vara Federal, sustentando que,
na linha da jurisprudência consolidada no STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, Relator
para Acórdão Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013, no sentido de
que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta
não for sede de Vara da Justiça Federal (fl. 10). II. De fato, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC), aplica-se ao caso em análise o entendimento sedimentado no
STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas
entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir
Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de
competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal
c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. III. Por outro lado, ante a
revogação expressa do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 com a edição da Lei
nº 13.043, de 13/11/2014, que em seu artigo 75 consignou que esta revogação
não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da
vigência da Lei, ocorreram divergências jurisprudenciais quanto ao alcance da
referida revogação. IV. Mercê da uniformização jurisprudencial, em atendimento
aos princípios da nova processualística civil, inaugurada pelo CPC/2015,
a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
instaurado pelo Ministério Público Federal perante o 1 Órgão Especial desta
Corte a fim de definir o alcance da regra de transição instituída (IRDR
nº 0004491-96.2016.4.02.0000), tendo prevalecido a tese jurídica firmada
no acórdão prolatado em Sessão de Julgamento ocorrido em 05.04.2018, no
sentido de que: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13
de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014,
podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo,
nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (DJe 04/05/2018,
fls. 623/625). V. Assim, no caso vertente, tendo sido proposta a execução
fiscal em 02.07.2012 perante o Juízo Federal Suscitado, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar
o feito originário. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o
Juízo Estadual Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara F...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO E R EMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor
ao exercício do limite laboral de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposto a substâncias radioativas, bem
como para condenar a ré, CNEN, ao pagamento retroativo das horas extras
que excederam o limite legal, e as d iferenças sobre outras verbas sobre
as quais repercutam. 2. O trabalho com raio-x e substâncias radioativas é
reconhecidamente insalubre e, diante disso, faz jus o trabalhador a condições
especiais como a redução da jornada de trabalho, bem como o adicional de
insalubridade, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. Para ter direito
a tais benefícios basta que opere aparelhos de raio-x, não existindo a
necessidade de provar a insalubridade desse m aterial. Tais conclusões
também servem para o servidor público. 3. Assim, enquanto o trabalhador
estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse prejudicial, qual seja,
operação de aparelhos de risco, tem o direito a receber a "gratificação"
inerente, assim como exercer a jornada prevista em legislação específica,
in casu, 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50, devendo o
tempo excedente ser caracterizado como hora extra, com reflexos nas demais
verbas constitucionalmente garantidas, razão que enseja a manutenção da s
entença. 4. No tocante à correção monetária, em recente decisão, o Superior
Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema
810 da repercussão geral, afastou a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/1997, razão pela qual não merece ser acolhida a irresignação da a
pelante. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios
termos. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários recursais
fixados em 2% (dois por cento) sobre o percentual, a título da referida verba,
a ser apurado em sede de liquidação, c onforme constante da sentença. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
1 Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à remessa necessária e à
apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 08 de maio d e 2018
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado Rel
ator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO E R EMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor
ao exercício do limite laboral de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposto a substâncias radioativas, bem
como para condenar a ré, CNEN, ao pagamento retroativo das horas extras
que excederam o lim...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VERBAS ATRASADAS RECONHECIDAS
ADMINSTRATIVAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese, o Autor visa
ao pagamento de parcelas atrasadas reconhecidas pela Administração Pública,
a título de promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Portaria
nº 859/DPMM, de 16/04/2010, além do pagamento de indenização por danos
morais. 2. Considerando que a presente ação foi proposta em 12/01/2011 e
que a promoção em ressarcimento de preterição foi reconhecida através da
Portaria nº 859/DPMM, de 16/04/2010, não há que se falar em prescrição, pois
não restou superado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º
do Decreto 20.910/32. 3. Através das informações prestadas pela Diretoria
do Pessoal Militar da Marinha, verifica-se que o Autor impetrou Mandado
de Segurança (processo nº 99.0001147-3, 12ª VF/RJ), com o fito de obter a
anulação do ato que indeferiu sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos
da Marinha (CFSG), tendo obtido sentença que determinou sua inscrição no curso
seguinte a ser realizado, a qual restou mantida nas instâncias superiores. O
trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2006. O militar, então, realizou
o CFSG em 2007 e foi promovido a Terceiro-Sargento no mesmo ano. 4. Em
2009, o Autor postulou, junto ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha,
sua promoção em ressarcimento de preterição a 2º Sargento e 1º Sargento,
o que foi deferido através da Portaria nº 859/DPMM, de 16 de abril de 2010,
nos seguintes termos:"(...) Art. 1º Considerar o 3º SG-ES 81.1362.34 AVELINO
FONTES DA SILVA, promovido a esta graduação, em ressarcimento de preterição,
contando antiguidade a partir de 03 DEZ 1999, promover, em ressarcimento de
preterição, à graduação de Segundo-Sargento, contando antiguidade a partir
de 13 DEZ 2001 e à graduação de Primeiro-Sargento, contando antiguidade
a partir de 11 JUN 2009, pelo critério de antiguidade (...). 1 Art. 2º Os
valores pretéritos referentes a eventual diferença de remuneração decorrente
do presente deverão ser pagos na forma do artigo 100 da Constituição da
República Federativa do Brasil (...)". 5. Em relação aos valores pretéritos,
consta informação nos autos da Força Militar no sentido de que as diferenças
requeridas pelo autor seriam pagas "na forma prevista naquela Portaria,
ou seja, requisitório judicial. No caso em tela, esta Diretoria, por ser a
responsável em efetuar cumprimento de julgado relativo à área do pessoal,
entendeu que, mesmo no caso de promoção que seja consectário do trânsito em
julgado da demanda favorável ao militar, o pagamento dos atrasados deve ser
pago, também, por meio de precatórios/RPV". 6. Não recebendo as diferenças
remuneratórias a que alega fazer jus, o Autor ajuizou a presente ação,
tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedente o pedido, "para condenar
a ré a pagar ao Autor as diferenças já reconhecidas administrativamente
nos termos da Portaria n. 859/DPMM, de 16/04/2010". Não restou acolhida a
pretensão autoral quanto à indenização por dano moral. 7. O documento juntado
aos autos evidencia que o Autor buscou administrativamente a promoção por
ressarcimento de preterição, direito que foi reconhecido através da Portaria
nº 859, expedida em 16/04/2010, tendo sido o Autor promovido à graduação
de "Segundo- Sargento, contando antiguidade a partir de 13 DEZ 2001 e à
graduação de Primeiro- Sargento, contando antiguidade a partir de 11 JUN 2009
(...)" (art. 1º). Tal ato, porém, expressamente, determinou em seu artigo 2º
que eventual diferença de remuneração decorrente da promoção deveria ser paga
na forma do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, o que
demonstra que o militar teve seu direito ao pagamento dos atrasados rechaçado
administrativamente, fato, inclusive, confirmado nas informações de fls.105,
Ora, em sendo tais diferenças remuneratórias corolário lógico da promoção em
ressarcimento de preterição concedida ao Autor pela Administração Militar,
resta evidente que tem direito ao pagamento de tal verba, razão pela qual deve
ser mantida a sentença que reconheceu esse direito. 8. No tocante à correção
monetária das parcelas atrasadas, deverá ser efetuada, desde quando devidas,
de acordo com o IPCA-E. Assim, não merece reforma a sentença, que determinou
a atualização monetária do débito pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que já prevê a incidência do aludido índice. 9. Quanto aos juros de mora,
estes devem observar o índice de 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001
até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que
lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão
"haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste
Tribunal Regional Federal. 10. No que diz respeito aos danos morais,
os fatos narrados pela parte autora não permitem vislumbrar transtorno
psicológico ou perturbação imaterial que possam imputar à União Federal o
dever de indenizar por dano moral, apesar dos dissabores causados pelo ato
administrativo, ao considerar o militar não recomendado com base em parecer
desfavorável da Comissão de Promoção de Praças. Essa questão restou muito
bem analisada pela Magistrada de 1º grau, cujas razões me reporto, valendo
destacar o seguinte trecho: "(...) 2 restou evidente que o equívoco foi
reconhecido por parte da própria administração, que providenciou a promoção
do autor em ressarcimento de preterição, resultando a demora na solução da
questão em frustração e dissabor, incapazes, contudo, de causar dano de ordem
moral, cuja extensão configura-se em dimensão mais específica e profunda, no
entendimento modernamente definido pela dooutrina (...)" 11. Por derradeiro,
em relação à verba honorária, considerando que a sentença ora combatida
foi publicada em 05/08/2013, descabe a aplicação das regras constantes na
nova lei processual (CPC/2015), impondo-se que essa questão seja equalizada
pelos critérios do código anterior. No presente caso, levando-se em conta
a globalidade dos pedidos formulados na inicial (pagamento de diferenças
remuneratórias e de dano moral) e tendo o Autor logrado êxito apenas quanto ao
primeiro pedido, há que se aplicar a sucumbência recíproca, respondendo cada
parte pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21,
caput, do CPC/1973), tal como determinado na sentença. 12. Apelação do
Autor desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida quanto aos juros
moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VERBAS ATRASADAS RECONHECIDAS
ADMINSTRATIVAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese, o Autor visa
ao pagamento de parcelas atrasadas reconhecidas pela Administração Pública,
a título de promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Portaria
nº 859/DPMM, de 16/04/2010, além do pagamento de indenização por danos
morais. 2. Considerando que a presente ação foi proposta em 12/01/2011 e
que a promoção em ressarcimento de prete...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho