E M E N T A – RECURSO INTERPOSTO POR MAPFRE VIDA S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ).
Deve-se reconhecer a ocorrência de invalidez permanente, mesmo que a vítima seja suscetível de reabilitação por meio de tratamento cirúrgico, ao qual não está obrigada a submeter-se.
A cláusula que limita o valor da indenização por invalidez deve ser observada, porque a seguradora deu ao segurado acesso ao seu conteúdo.
RECURSO INTERPOSTO POR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ).
Deve-se reconhecer a ocorrência de invalidez permanente, mesmo que a vítima seja suscetível de reabilitação por meio de tratamento cirúrgico, ao qual não está obrigada a submeter-se.
A cláusula que limita o valor da indenização por invalidez deve ser observada, porque a seguradora deu ao segurado acesso ao seu conteúdo.
O termo inicial da correção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração.
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E M E N T A – RECURSO INTERPOSTO POR MAPFRE VIDA S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA BV FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OPÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR POR FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA DE SEGURO – PROVA NOS AUTOS DE QUE AS EMPRESAS SE UNIRAM PARA VINCULAREM A VENDA DE UM PRODUTO A OUTRO, SEM OFERECER INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, VENDA CASADA – OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDO CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, O REFLEXO NA VIDA DO OFENDIDO, BEM COMO A POSIÇÃO SOCIAL E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS EMPRESAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – A EMPRESA FINANCEIRA DEVE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA TENDO EM VISTA QUE SE ASSOCIARAM PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PROCEDENTE – A JURISPRUDÊNCIA DO TJMS E DO STJ CONVERGEM NESTE SENTIDO – PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO PELA ICATU SEGUROS REFERENTE AOS ARTIGOS 757, 760, 761, 763, 765 e 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373, I, do CPC/2015, POR ENTENDER VIOLADOS NO PRESENTE CASO – DESNECESSÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se a empresa de financiamento intermediar a venda de contrato de seguro, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade da contratação, mesmo porque, trata-se de venda casada, sendo considerado prática abusiva e vedada no mercado de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Não há como isentar a empresa financeira de culpa, se a mesma se uniu a empresa de seguro para vincular a venda de um produto a outo, sem oferecer informações claras quanto a faculdade de escolha do consumidor.
Restou configurada a ofensa aos direitos morais do apelado, devendo ser sublinhados os aborrecimentos sofridos pela parte autora quando lhe impuseram um produto do qual não necessitava e que lhe causaram transtornos financeiros, diante do enorme abuso, não pode ser considerado um evento normal, devendo as empresas de crédito e seguro, independentemente dos motivos que possam justificar suas atitudes, adotarem medidas positivas para evitar tal ilicitude.
Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida do ofendido, bem como a posição social e a condição econômica das empresas, deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da indenização por danos morais.
O fato das requeridas/recorrentes imporem de forma viciosa o procedimento de aquisição do seguro de vida, torna o ato nulo, consequentemente gerando a obrigação das mesmas devolverem o que foi indevidamente cobrado.
Procedente o pedido de afastamento dos danos materiais consistentes em honorários contratuais, visto que o TJMS e o STJ entendem que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Atualmente, com a nova sistemática, essa questão perdeu relevância, tendo em vista que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC/2015).
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA BV FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OPÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR POR FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA DE SEGURO – PROVA NOS AUTOS DE QUE AS EMPRESAS SE UNIRAM PARA VINCULAREM A VENDA DE UM PRODUTO A OUTRO, SEM OFERECER INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, VENDA CASADA – OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – P...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DAS SEGURADORAS DEMANDADAS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO DAS SEGURADORAS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO RELACIONADA À VIGÊNCIA DA APÓLICE DIZ RESPEITO AO MÉRITO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ANUAL – REJEITADA – MÉRITO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA – CIÊNCIA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDOS E DESPROVIDOS – APELO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DA MAPFRE VIDA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O segurado tem interesse de agir quando pretende receber a diferença entre o valor total do seguro e a quantia parcial paga administrativamente.
2 - Descabe alegar, em sede de preliminar, questão relativa à viabilidade ou não da pretensão posta na exordial ao argumento de que a apólice de seguro não estaria em vigor, a qual deverá ser apreciada quando da análise do mérito da causa. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas sob tal fundamento.
3 - O prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez. Não tendo transcorrido o prazo de um ano entre esta data e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
4 - O montante indenizatório, devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado na apólice de seguro, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP, quando inexistir nos autos prova de que o segurado tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
5 - O segurado integrante do "Plano B", do Fundo de Apoio à Moradia - FAM, faz jus, no caso de invalidez permanente, à indenização corresponde a 200% do valor da cobertura básica.
6 - O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data em que o sinistrado teve ciência da incapacidade definitiva.
7 - As penalidades previstas no art. 81 do NCPC pressupõe dolo ou malícia da parte, além da demonstração inequívoca do prejuízo causado ao ex adverso, sem as quais não devem ser aplicadas.
8 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
9 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DAS SEGURADORAS DEMANDADAS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO DAS SEGURADORAS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO RELACIONADA À VIGÊNCIA DA APÓLICE DIZ RESPEITO AO MÉRITO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ANUAL – REJEITADA – MÉRITO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO – CORREÇÃO MONE...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado , lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos pelo gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido pelo Estado, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
4. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
5. Consoante entendimento desta Corte, é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado , lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralega...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA- FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. Comprovada a necessidade de pessoa idosa e sem recursos financeiros do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos pelo gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido pelo Muncípio, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
3. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA- FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:04/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos pelo gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido pelo Estado, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
4. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
5. Consoante entendimento desta Corte, é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralega...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - ADICIONAL DE DOENÇA GRAVE - COBERTURA - NOMEAÇÃO DO PRÓPRIO SEGURADO COMO BENEFICIÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO QUANDO EM VIDA DO SEGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SEGURADO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR TER SIDO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - FALECIMENTO NO DIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA ESPOSA DO TITULAR - DIREITO PRÓPRIO, PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL - BENEFÍCIO QUE NÃO É INTEGRANTE DA HERANÇA DO TITULAR DO DIREITO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro de vida é lícito às partes contratarem a cobertura de adicional de doença grave, como a neoplasia maligna, nomeando o próprio segurado como beneficiário e, assim, com vistas ao seu recebimento quando ainda em vida, durante o tratamento da doença. Muito embora o segurado e beneficiário tenha requerido administrativamente o pagamento do adicional contratado, que estava ainda pendente de apresentação de documentação prevista na apólice, fato apontado pela seguradora, e tenha o segurado vindo a falecer no dia seguinte ao requerimento, o direito constante do mesmo adicional se extinguiu com sua morte e não se transmitiu aos herdeiros ou sucessores, não fazendo parte da herança, nos termos do artigo 794, parte final, do Código Civil. A contratação desse adicional se traduz na constituição de um direito que só pode ser usufruído pelo beneficiário, no caso o próprio segurado, direito esse que não se transmite ao herdeiro ou sucessor, dado o caráter personalíssimo da contratação, vale dizer, ocorrido o sinistro (no caso a existência e prova da doença grave), o pagamento deve ser feito ao titular do seguro e não a seus herdeiros ou sucessores, porque, no caso, ocorrido o óbito, esvazia-se a finalidade da própria cobertura. Somente haveria direito à percepção do benefício, por parte dos herdeiros, se se provasse a má-fé da seguradora em reter indevidamente o pagamento por prazo superior aos trinta dias previstos na legislação de regência e na própria apólice, caso em que não poderia alegar a torpeza em seu próprio benefício e estaria ofendendo ao princípio da boa-fé objetiva, regramento que assim restaria quebrado e que imporia a necessidade de pagamento aos beneficiários indicados para recebimento do seguro de vida, nas mesmas proporções. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - ADICIONAL DE DOENÇA GRAVE - COBERTURA - NOMEAÇÃO DO PRÓPRIO SEGURADO COMO BENEFICIÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO QUANDO EM VIDA DO SEGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SEGURADO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR TER SIDO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - FALECIMENTO NO DIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA ESPOSA DO TITULAR - DIREITO PRÓPRIO, PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL - BENEFÍCIO QUE NÃO É INTEGRANTE DA HERANÇA DO TITULAR DO DIREITO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTE - REDISCUSSÃO MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. A decisão embargada deixou claro que o valor do sinistro é aquele correspondente à data do sinistro. O documento de f. 50 encontra-se datado de novembro/2008, enquanto que o sinistro ocorreu em 2004, portanto, não poderia ser considerado. Consequentemente, diante dos elementos contidos nos autos chegou-se à conclusão que o valor segurado à época dos fatos era de 67.277,10, sobre ele devendo ser aplicado o percentual de 200%, conforme constou do acórdão recorrido, não havendo, pois, se falar em contradição. Na verdade, o que se percebe é que o embargante procura rediscutir matéria julgada, o que é impossível em sede de embargos delcaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SEGURADORA MAPFRE VIDA SA - OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No intuito de sanar o vício apontando (omissão), muito embora o embargado não tenha efetivado o aviso de sinistro à seguradora Mapfre, o fez em relação à Bradesco Vida e Previdência S/A. Considerando-se que as seguradoras formavam um grupo, e que a Bradesco Vida e Previdência S/A era a que proporcionalmente possuía a maior percentagem do seguro contratado (54%), aplicando-se as normas que regem o Código de Defesa do Consumidor, com o pedido administrativo formulado à seguradora majoritária Bradesco Vida e Previdência S/A, restou afastada a prescrição em relação às demais seguradoras participantes do grupo. 2. Conforme constou do acórdão embargado, por ocasião do acidente o autor ainda não tinha ciência de que seu estado se agravaria, tendo recebido à época o valor correspondente à invalidez até então apurado. Somente depois de verificado a piora no seu quadro clínico, foi que se requereu administrativamente a complementação do seguro, desta vez não pelo acidente em si, mas pelo agravamento dele decorrente. Portanto, não há se falar em ocorrência da prescrição e muito menos em omissão. 3. Restou evidente que tendo o seguro sido contratado quando o autor ainda era militar da ativa, e que como a apólice não fazia qualquer ressalva quanto a invalidez total ou parcial, independentemente do percentual apurado no laudo médico pericial, o autor faria jus ao pagamento da integralidade do seguro. 4. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, os pedidos do autor quanto ao pagamento da cobertura por invalidez e o adicional de 200% foram providos, havendo divergência tão somente quanto à base de cálculo. Daí que se verificando a procedência dos pedidos, ainda que a estimativa do valor devido tenha sido maior do que a efetiva condenação, não há se falar em sucumbência recíproca. 5. Não há se falar em omissão quanto a atualização do valor pago administrativamente, quando o acórdão determinou o seu abatimento por ocasião do respectivo pagamento. 6. Quanto a suposta omissão ao limite de responsabilidade de cada seguradora sobre o valor do capital segurado, aplicando-se ao caso em tela as normas que regem o Código de Defesa do Consumidor, nada impede que o consumidor demande contra apenas uma das seguradoras, cabendo a esta o recebimento das demais participantes do grupo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA - RECURSO IMPROVIDO. Pelo que se vislumbra das razões apresentadas em embargos declaratórios, inexiste qualquer contradição ou omissão, mas tão somente o inconformismo e a intenção da embargante em rediscutir matéria julgada.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTE - REDISCUSSÃO MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. A decisão embargada deixou claro que o valor do sinistro é aquele correspondente à data do sinistro. O documento de f. 50 encontra-se datado de novembro/2008, enquanto que o sinistro ocorreu em 2004, portanto, não poderia ser considerado. Consequentemente, diante dos elementos contidos nos autos chegou-se à conclusão que o valor segurado à época dos fatos era de 67.277,10, sobre ele devendo ser aplicado o percentual de 200%, conforme constou do acórdão re...
Data do Julgamento:12/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prescrição e Decadência
RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários modificados para 5% (cinco por cento), eis que em conformidade com o art.20, § 4º do CPC. Consectários legais. Juros de mora corretamente assinalados. Correção monetária pelo IPCA-E. Precedentes do C. STF e desta Egrégia Corte. Recursos conhecidos. Apelação do autor manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Apelação do réu parcialmente provida. Art. 557, §1º - A do CPC. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCINALDO DA SILVA BARROS e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0002093-36.2011.8.14.0049), em razão de seus inconformismos com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente ao período compreendido entre 10/08/2006 a 29/04/2010, data em que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém. O juízo declarou prescritas as parcelas até 09/08/2006, estipulando juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação, nos termos da Lei nº 9.494/97, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), às fls. 64/67. Em suas razões recursais, fls. 76/84, o 1º apelante Francinaldo da Silva Barros sustenta que a Lei Complementar nº 027/95 não pode prevalecer no caso sob análise, face a existência da Lei Estadual nº 5.652/91, que disciplina especificamente o adicional de interiorização, bem como sua concessão e incorporação. Requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos elencados na inicial em sua totalidade. Em suas razões recursais, fl. 87/94, o 2º apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, bem como o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas. Contrarrazões do apelado Francinaldo da Silva Barros às fls. 102/106; Contrarrazões do Estado do Pará, às fls. 112/116. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, opinando pela não modificação da decisão guerreada. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico que à fl. 117 o Estado do Pará comunicou ao juízo a quo a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão que recebeu o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Entretanto, ao julgá-lo, a Excelentíssima Desembargadora Elena Farag negou seguimento, mantendo a decisão agravada, à fl. 127. No que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal consistente em atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, resta prejudicado, eis que se julga em definitivo o recurso. Trata-se aqui de 02 (dois) recursos apelatórios, o que, por mera organização, os julgo em separado. Analisando a apelação do autor, Francinaldo da Silva Barros, entendo que não há que se dar guarida às suas pretensões. Com efeito, a sentença guerreada não merece reforma, eis que conheceu do mérito com muita propriedade e exatidão. Cito trecho pontual da decisão vergastada: ¿Desta feita, e, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.652/91, a concessão do adicional em comento, de forma automática, como pretendido pelao(a) demandante é devida somente quanto aos períodos efetivamente comprovados da lotação / remoção do militar para município classificado como interior do Estado, sendo válido frisar, ainda, que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, haja vista que deixou de ser um município do interior do Estado. Como é cediço, municípios integrantes das denominadas ¿Regiões Metropolitanas¿ não podem ser enquadrados como municípios de interior do Estado, por força da Lei Complementar retro mencionada.¿ No presente caso, o município de Santa Izabel do Pará não pode ser considerado como sendo do interior do Estado, uma vez que o mesmo, juntamente com os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará e Castanhal compõem a Região Metropolitana de Belém, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 014/1973 e Leis Complementares Estaduais nº 027/1995, 072/2010 e 076/2011, motivo pelo qual somente as localidades que não sejam distritos ou região metropolitana de Belém, podem ser consideradas para efeito de pagamento de adicional de interiorização. Com muita propriedade, manifestou-se assim o membro do Ministério Público do Estado do Pará: ¿Com efeito, para a concessão do adicional de interiorização, faz-se mister que os servidores militares tendo domicílio na Região Metropolitana de Belém, sejam lotados, removidos ou transferidos para outros municípios - e aí não se incluem os Distritos e Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belém - enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.¿ Neste sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005249-3 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. 1º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. 2º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADA: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES. PROCURADOR DO ESTADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Do recurso interposto pelo Estado do Pará. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação do adicional de interiorização. Desnecessidade da presente discussão. Benefício que não foi concedido pelo juízo a quo. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Honorários advocatícios. Exorbitantes diante da realidade dos autos. Redução para 10% (dez por cento), de acordo com art.20, §4º do CPC. Do recurso interposto pelo militar. Prescrição. 05 anos de acordo com o art.1º do Decreto nº 20.910/32. Da inclusão do município de Santa Izabel como integrante da região metropolitana de Belém. Impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização a partir da referida inclusão. Precedentes. Recursos conhecidos. Negado seguimento ao recurso interposto pelo policial militar. Aplicação do art.557, ¿caput¿ do CPC. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará exclusivamente no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557, §1º - A do CPC. (2015.01824730-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28) Desta forma, conheço do recurso de apelação do autor, Francinaldo da Silva Santos e, no mérito, nego-lhe provimento. Passo ao exame da apelação do Estado do Pará. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Desta forma, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, julgo o mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 15% (quinze por cento), embora tenha sido conciso, não levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada. Com efeito, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Assim, reformo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por considerá-lo mais justo ao caso em comento. Embora objeto de impugnação por parte do apelante, hei por bem manter os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, pois é devido o pagamento do adicional de interiorização pleiteado, uma vez reconhecidos e não pagos oportunamente. No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, 10/08/2011, (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. No entanto, verifico que o magistrado a quo deixou de fixar a correção monetária, a qual determino que esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) O Ministério Público, em 2º grau, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Da leitura dos dispositivos, verifica-se que vantagens em questão - adicional de interiorização e adicional de localidade especial - pecuniárias possuem fatos geradores diversos, o que permite o percebimento cumulativo de ambas, sem qualquer tipo de ofensa à Constituição ou à lei. In casu, constato que o autor / apelado é soldado dos quadros da Polícia Militar da ativa, e foi lotado no interior do Estado e, por este motivo, possui direito ao recebimento do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, pelo período em que labutou no interior do Estado.¿ Assim, CONHEÇO das apelações cível interpostas por Francinaldo da Silva Barros e pelo Estado do Pará, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, ex vi do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença exarada pelo r. juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel - PA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, conforme art. 557, §1º - A, tão somente no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, reduzidos de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no art. 20, §4º da legislação adjetiva civil, fixando ainda os parâmetros da incidência da correção monetária, eis que em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial pertinentes ao tema em discussão, mantendo a sentença guerreada em seus termos restantes, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 29 de janeiro de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.00321625-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários m...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124728-30.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STF, STJ - A QUAL É ACOMPANHADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O TJPA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Cabe ao Município Agravante, assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa. (Precedentes). Diante da gravidade da questão trazida ao crivo judicial, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, a decido monocraticamente, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA contra decisão (cópia às fls. 0900012/000021), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Os fatos: Consta dos autos, que na origem, chegou ao conhecimento do Ministério Público Estadual, que os serviços prestados pelo Município de Barcarena, ora agravante, relacionados à saúde pública, é precário e a má qualidade, do atendimento médico no Hospital já ocasionou inclusive a morte de pacientes, dentre estes o Sr. Luís Carlos da Silva Feitosa, e uma paciente que teria perdido seu bebê a espera de um médico especialista em obstetrícia, que nunca chegou, dentre outros casos que relatados na Instauração do Procedimento Administrativo Preliminar nº 030/2013/2ª PJB; em razão das mortes ocorridas e face da má prestação do serviço. Salientou, que o Conselho Municipal de Saúde inspecionou o Hospital Municipal Afonso Rodrigues Neves e lá encontrou fezes de morcegos, criadouro do mosquito da dengue e muita sujeira, além de constatar a insuficiência do número de médicos nos plantões. Aduziu que diante da situação encontrada, o MP expediu ofício ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Conselho Regional de Medicina, requisitando fiscalizações nos hospitais e demais unidades de saúde do Município, transcreveu, naquela oportunidade, inclusive os depoimentos das nacionais Rosineide de Fátima da Trindade, Diretora da Unidade Mista de Saúde, e Cleonice Nascimento dos Santos, Diretora do Hospital Municipal de Barcarena, as quais informaram a precariedade dos serviços prestados. Informou que em atenção à requisição ministerial, o Conselho Regional de Medicina encaminhou relatório de fiscalização realizada no Hospital Municipal de Barcarena, Centro de Saúde de Vila do Conde, Estratégia de Saúde da Família de Vila do Conde, Unidade Mista de Saúde, recomendando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Município, a fim de suprir e resolver as deficiências encontradas; tendo inclusive o Conselho Regional de Enfermagem, contatado que não são oferecidas condições suficientes para prestar um serviço de qualidade, em nível de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do usuário. Diante dos relatórios técnicos, a Promotoria de Justiça realizou reuniões para viabilizar a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Barcarena, contudo o Secretário Municipal, Sr. Eduardo Tuma, se mostrou irredutível quanto as cláusulas estabelecidas no TAC, alegando, dentre outros argumentos, a limitação financeira e orçamentária, restando infrutíferas as tentativas extrajudiciais de solucionar o impasse, o que motivou o pedido em sede de liminar, a garantia, aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde de Barcarena, a prestação regular de serviços de saúde, com a assunção das obrigações constitucionais pelo Município quanto ao tema, compreendendo a saúde em todos os seus níveis, desde a atenção básica até os casos de maior complexidade. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, e a condenação do Município de Barcarena à obrigação de fazer consistente na implementação de medidas visando melhorias no Sistema Municipal de Saúde, direito fundamental dos munícipes usuários. Juntou documentos requerendo cominações legais. Decisão combatida: Recebida a ação, o juízo a quo determino o processamento do feito no rito preconizado pela Lei n.º 7.347/85 (Lei das ACP's), e deferiu as liminares pleiteadas, inaudita altera parte, conforme permissão expressa do art. 12, para em ato continuo determinar que: · O Município de Barcarena estabeleça que somente médicos participem do ato cirúrgico, reservada as atribuições do corpo de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso - prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município de Barcarena providencie para que somente médicos atuem nos setores de Urgência e Emergência, reservadas as atribuições do corpo de enfermagem - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de medicina por profissional não registrado no CRM/PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município garanta a adequada esterilização de materiais, considerando as normativas sanitárias vigentes e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a realização de sutura por profissional de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de enfermagem por pessoal não registrado no COREN-PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha registros de atendimentos de todos os pacientes assistidos, provendo a equipe de todos os instrumentos e formulários necessários para a composição do Prontuário do paciente, seja no atendimento ambulatorial ou no serviço de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita auxílio à cirurgia por pessoal de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que auxiliares de enfermagem atuem nos setores de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que técnico de enfermagem realize dispensação de medicamentos na Farmácia - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie médico para ser o responsável técnico a zelar e assegurar condições dignas de trabalho, meios indispensáveis à prática médica, e aos profissionais de saúde em benefício da população usuária (Resolução CFM nº1342/91 e nº1352/1992). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie enfermeiro para chefia do serviço de enfermagem, com respectiva anotação de responsabilidade técnica. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie termômetro para as caixas de armazenamento de imunobiológicos aplicados diariamente (sala de imunização). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o serviço de higiene às normas da ANVISA, bem como a cozinha e a lavanderia, a fim de garantir o perfeito atendimento aos pacientes. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município equipe, satisfatoriamente, o bloco cirúrgico e o pronto socorro para que o atendimento seja eficaz. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município amplie o quadro de médicos. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de medicina, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de medicina, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho ao médico da instituição, disponibilizando minimamente recursos como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual, necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho nº 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante núcleo de educação permanente para a capacitação dos servidores. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante instrumentos de Instrução e Supervisão do Serviço de Enfermagem (Protocolo Operacional Padrão) para as etapas de processamento de produtos para a saúde nos Centros de Material e Esterilização. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie profissional enfermeiro para assistência de enfermagem durante o atendimento pré-hospitalar e Inter hospitalar (transporte de pacientes). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha enfermeiro para assistência ao paciente em Unidade Móvel de Urgência (USB). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie pessoal de apoio (maqueiro) para as atividades de transporte ao paciente em todo o período de funcionamento da Unidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o número de pessoal de enfermagem (enfermeiros) a fim de reduzir déficit e imprimir qualidade e segurança ao paciente, considerando o dimensionamento estimado pelo COREN-PA em relatório de inspeções, nos termos da legislação de enfermagem. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de enfermagem, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de enfermagem, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho à gerência de enfermagem da instituição, disponibilizando minimamente recursos tais como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho N. 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à ampliação do espaço físico e providencie ambiente adequado para que o médico possa exercer sua consulta com privacidade e respeito ao paciente, assim, como impedir a internação de puérperas com recém-nascidos na mesma enfermaria de adultos portadores de nosologias. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie a implantação da Comissão de Ética Médica conforme Resolução CFM 1657/2002 e Resolução CFM 1812/2007, bem como a Comissão de Revisão de Prontuário Médico através da Resolução CFM 1638/2002. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município estabeleça a programação das reuniões do corpo clínico periodicamente, elaborar o Regimento Interno e registrar as reuniões através de atas. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município ponha em funcionamento o Pronto-Atendimento 24 Horas, com o propósito de bem e permanentemente acolher o usuário do SUS para diagnóstico, cuidados básicos e, na hipótese de se mostrar necessário, promover o encaminhamento do paciente à unidade hospitalar adequada, seguindo o fluxo acordado quanto à referência e contra referência. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município elabore e implante instrumentos de programação e planejamento dos serviços de enfermagem nas instituições (Regimento, Manual de Normas e Rotinas, Protocolos de assistência). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar. Concluiu, o decisum fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima apontadas, conforme as previsões dos artigos 11 e 12, § 2º da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil. Nas razões do inconformismo versado no presente agravo de instrumento, o Município de Barcarena-Pa., após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sustentando que a decisão interlocutória objurgada, poderá causar-lhe, lesão grave e difícil reparação. Em ato contínuo, limitou-se a transcrever ipsis literis a decisão combatida, para em seguida alegar a obrigação imposta lhe penaliza e não coaduna com a sua atual condição financiará. Da mesma forma, irreal e impraticável, o valor da multa fixada em caso de descumprimento. Com esses argumentos, finalizou citando jurisprudência que entende coadunar com a matéria em exame. Ratificou o pedido de concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso, e reforma da decisão fustigada. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (00092). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 0900012/000021) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Observo que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, verifico que não estão presentes os elementos necessários para que sejam afastados os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juízo ¿a quo¿ deferindo o efeito suspensivo ora postulado. Na decisão combatida de forma clara, precisa e bem fundamentada, a Togada Singular consignou que diante da farta documentação colacionada aos autos, os fatos narrados pelo Ministério Público, somados aos inúmeros expedientes encaminhados ao Município demandado, visando a adoção de providências, justifica o deferimento da medida liminar requerida, haja vista que a saúde, como direito fundamental, se encontra contemplada no art. 196 da CF/88 que assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Entendimento este já pacificado na jurisprudência pátria. Pontuou a magistrada, que a fumaça do bom direito resta demonstrado através dos relatórios do CRM e do COREN colacionados aos autos, por meio dos quais se verifica a situação caótica por que passa a saúde municipal, com a falta de recursos os mais comezinhos para o atendimento desse direito fundamental de que são titulares todos os munícipes de Barcarena, diante da ausência de políticas públicas dentre estas carência na prestação do serviço de saúde, com hospitais e postos de saúde abandonados, sucateados, em real prejuízo à coletividade. Ainda nas palavras da juíza a quo, o perigo da demora, se faz presente como requisito essencial para a concessão da liminar resta patenteado, e ausência do ente municipal em prover a saúde pública de forma satisfatória representa danos irreparáveis a toda a população, de modo que a apreciação da prestação jurisdicional postulada, caso ocorra apenas ao final da demanda, poderá ocasionar prejuízos incalculáveis ao povo de Barcarena. Nesse contexto, como tenho sistematicamente lembrado, a Constituição Federal (artigos 23, inciso II, e 196) e a Lei n. 8.090/90 (art. 2º) dispõem que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados e Municípios), promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde de toda a população. Em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, constitui obrigação do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos aos cidadãos principalmente aquele mais carentes de recursos financeiros. É nessa valoração-avaliação que diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações ensejadoras da concessão da Liminar que Juízo ¿a quo¿ obriga o agravante a fornecer o tratamento, medicamento e toda a assistência necessária aos munícipes de Barcarena-Pa. Como sabido, o acesso à saúde é direito fundamental constitucionalmente reconhecido e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser violado pelo Estado, e não estando sujeito ao mérito administrativo para o exame da conveniência e oportunidade, mas sim sujeito à análise da legalidade e urgência, pois a vida é o bem maior a ser amparado, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. Considerando a urgência não encontrando argumentos válidos no presente agravo, que possam desconstituir a decisão do juízo de primeiro grau, razão pela qual se faz necessário manter a decisão guerreada in totum. Nesse sentido é maciço o número de julgados deste Tribunal de Justiça (TJPA), assim como da Corte Superior - STJ, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de tratamento e medicamentos às pessoas carentes. Exemplifico: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º,caput http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-0 0, D J d e 2 4 - 1 1 - 0 0). No mesmo sentido: R E 3 9 3. 1 7 5, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿ (REsp 834294/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006). Precedentes do STF: STF- RE 255.627 AgR/RS; STF- RE 271.286 AgR/RS; - STF- RE 195.192/RS; Precedentes do STJ: STJ- REsp 775.567/RS;- STJ- REsp 770.951/RS; - STJ- REsp 775233/RS; - STJ- REsp 699.495/RS; - STJ- REsp 770.524/RS; - STJ- REsp 814076/RJ; - - STJ- AgRG no AG 750.966/RS; - STJ- AgRg no AG 734.806/RS; - STJ- AgRg no REsp 795.921/RS; - STJ- AgRg nos EREsp 796509/RS; - STJ- REsp 827.133; - STJ- REsp 887844/RS; - STJ- REsp 834294/SC. Saliento que não é diverso o direcionamento da jurisprudência deste Tribunal (TJPA), como se pode ver, já é suficiente para negar seguimento ao presente agravo. Vejamos: ¿SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3005614-5 AGRAVANTE: O ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Diogo Azevedo Trindade AGRAVADA: ZELI DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: José Humberto Lima e outro RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §1°, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Reconhecida a solidariedade, poderia o Agravado exigir o fornecimento do medicamento de quaisquer dos entes federativos, pois o litisconsórcio é facultativo e não necessário, conforme estabelece o art. 275 do CC. O fato de o medicamento não constar das listas oficiais do Ministério da Saúde não impede que o Poder Judiciário determine o seu fornecimento. As regras que estabelecem os direitos fundamentais se sobrepõem aos preceitos orçamentários¿. Outros Precedentes TJPA: ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM Nº. DO ACORDÃO: 74414 Nº. DO PROCESSO: 200830038186 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA PUBLICAÇÃO: Data: 10/11/2008 Cad.1 Pág.11 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. 71967 COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS. ¿SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ACÓRDÃO Nº. 83312 GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.003884-6 GRAVANTE ESTADO DO PARÁPROCURADOR (a): MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO AGRAVADO: ADRIANA DE SALES SANTOSADVOGADO: DR. CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO e OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. RELATORA Des: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO¿ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 64771 Nº. DO PROCESSO: 200630032388 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 08/02/2007 Cad. 2 Págs.6 RELATORA Des: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 74055 Nº. DO PROCESSO: 200830016231 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 21/10/2008 Cad. 1 Pág.5 RELATORA Des: MARIA RITA LIMA XAVIER De minha lavra: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 67069 Nº. DO PROCESSO: 200630075635 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 25/06/2007 Cad. 2 Págs.4 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Em remate, frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos Entes Federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Com essas considerações, verifica-se que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante nos Colendos STJ e STF assim como neste e. Tribunal TJPA. Em digressão final, forte em tais argumentos, entendo que o decisum singular merece ser prestigiado. Assim sendo, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 7 (sete) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00047893-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124728-30.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STF, STJ - A QUAL É ACOMPANHADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O TJPA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Cabe ao Município Agravante, assegurar o bem-estar do cidadão, garan...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006534-53.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - direito universal à saúde) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ O Município de Ananindeua - Prefeitura Municipal, com apoio no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 121/129, para impugnar o acórdão n. 160.081 (fls. 113/118-v), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA. MÉRITO: TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIA FACE A RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SAÚDE ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação Civil Pública: 2. Preliminar: ilegitimidade ativa, rejeitada. Resta consignada em sede de Repercussão Geral (RE n. 605.533) e perante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ações para tratamento de saúde de pessoas necessitadas. 3. Mérito: a questão principal versa acerca do fornecimento de medicamentos e insumo (fralda descartável) a pessoa hipossuficiente financeiramente, com a ressalva de ter a interessada, Senhora Marilda dos Prazeres Matos, ter sofrido Acidente Vascular Encefálico Grave, com sequela motora e cognitiva, enfermidade de tratamento prolongado e contínuo. 4. O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o fornecimento de remédios e condições financeiras para custeá-las. 5. É entendimento perfilhado na jurisprudência que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade dos três entes federativo. Estrutura paralela. Solidariedade. 6. A formação do litisconsórcio entre União, Estado e o Município não é necessário, visto que inexiste disposições legal que a exija. 7. Quanto à responsabilidade do Estado do Pará, como já definido, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação, considerando a solidariedade constitucionalmente deferida, cabendo ao Município, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas ao ressarcimento. 8. Possibilidade de Efeito Multiplicador analisada à luz da Reserva do Possível em cotejo com o Mínimo Existencial. Prevalência do Direito à Saúde, como corolário da Dignidade da Pessoa Humana. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Reexame de sentença: manutenção da sentença. 11. Decisão unânime (2016.02106271-21, 160.081, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01). Acena dissídio pretoriano e violação do art. 7.º da Lei Federal n. 8080/90. Sustenta que a obrigação reclamada na ação civil pública é de competência do Estado do Pará. Contrarrazões presentes às fls. 131/137-v. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, ambos do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 14/CPC-2015, o exame da admissibilidade do apelo será feito com base no Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, porquanto a decisão vergastada foi publicada em 01/06/2016. Pois bem, a insurgência é tempestiva e decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está devidamente representada por Procurador Municipal, com vínculo comprovado com a Administração Pública, como se observa à fl. 34. Do juízo de conformidade (CPC: art. 1.030, I): Na hipótese, a questão de direito material controvertida diz respeito a quais entes federativos devem integrar o polo passivo da lide que versa sobre o direito universal à saúde. In casu, importante reproduzir a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ei-la: (...) Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o tratamento de saúde, fornecimento de remédios e condições de recuperação àqueles que não disponham de condições financeiras para custeá-lo, como é o caso do menor interessado, ressaltando ainda que a Carta Magna, em seu art. 6º, institui a saúde como direito social inalienável, reiterando proclamação insculpida no mencionado art. 196. O Estudo da Jurisprudência pátria revela que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos (União, Estados e Municípios), competindo, desta feita, também ao Município a tratamento pretendido, uma vez que a Constituição Federal de 1988, consoante destacado alhures, assegura a pretensão exposta na inicial, nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Como se vê, os dispositivos que determinam o dever do Poder Público em relação à saúde da população são autoaplicáveis, constituindo-se o acesso de forma gratuita em direito universal, abrangendo inclusive a garantia através de políticas sociais e econômicas. Nesta seara, o Sistema Único de Saúde, criado com o escopo de melhor efetivar tal prerrogativa, tem como princípios norteadores o da hierarquização e regionalização bem como o da descentralização político-administrativa, conforme preceitua o art. 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; [...] Em atenção a esse sistema organizacional, a Lei Federal n. 8.080/1990 assim determina: Art. 8º. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Como é sabido, o Sistema de Saúde é único e, por consequência, solidário, o que faz com que respondam por ele os três níveis da administração - federal, estadual e municipal - cumprindo-se a previsão dos arts. 196 e 198 da Carta Federal. Trata-se apenas de estrutura paralela, de forma alguma excludente das demais e, assim, o Estado é órgão gestor regional e o Município gestor local do SUS, razão pela qual, mesmo se configurando no caso a hipótese de responsabilidade do ente público estadual, isso não exime o município de fornecer o atendimento pleiteado. Denota-se, destarte, da conjugação dos dispositivos constitucionais colacionados alhures, que compete a todos os entes federados, Municípios, Estados, Distrito Federal e União, velar pela saúde de seus administrados, não podendo fugir à conclusão de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, de modo que qualquer desses entes tem de responder ao cidadão para a ele garantir o acesso à saúde, nos termos do citado art. 198, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já manifestou o mesmo entendimento acerca do temo em julgado similar, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido. (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). (Grifo Nosso). Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.096 - PE (2015/0098170-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. MUNICIPIO DE PETROLINA PE INTERES. : ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : ADRIANA CRIZOSTOMO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se a autora, ora apelada, portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, faz jus a que os entes apelantes sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento MABTHERA; 2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 4. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes; 5. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos; 6. Apelações e remessa oficial improvidas. [¿]. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste à União. No que tange à suposta ilegitimidade passiva da União, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). [...] Finalmente, quanto à necessidade e eficiência do medicamento, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1529096 PE 2015/0098170-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015). (Grifo Nosso). No caso em análise, a Senhora Marilda dos Prazeres Matos, diagnosticada com sequela decorrente de Acidente Vascular Encefálico Grave necessitava de tratamento continuado, o qual inclui medicamentos e fornecimento de fraldas descartáveis, à mingua da possibilidade de própria e de sua família de prover essa necessidade e, desta feita, ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a responsabilidade em fornecer condições de tratamento adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, ou seja: poderá o interessado/paciente pleitear de quaisquer dos entes federados os meios necessários à preservação de sua saúde. Com efeito, a formação de litisconsórcio passivo entre os entes da federação não é necessária, visto que inexiste disposição legal no ordenamento jurídico pátrio que a exija, bem como porque a natureza da relação jurídica versada nos autos não a torna imprescindível. Trata-se, em realidade, de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que compete ao autor a escolha por manejar a ação contra todos, dois ou contra apenas um destes entes. Embora admissível o chamamento ao processo do Estado do Pará para integrar a lide nos termos do art. 77, III, do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 130, III do Código de Processo Civil/2015, não se trata de medida cogente nesta fase do processo, revelando-se inócua e contraria os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Nesse sentido vejamos o entendimento perfilhado por esta câmara em julgado recente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE VIABILIZASSE A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AGRAVADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E DE DESINTOXICAÇÃO POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES CERTIDÃO DE CITAÇÃO DE JOSÉ FERNANDO (FILHO DO AGRAVADO) QUE DECLARA SER DEPENDENTE QUÍMICO E DESEJA SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO, ALIADO A EXISTÊNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE O PACIENTE É USÁRIO DE DROGAS E VEM COLOCANDO A SI E A SUA FAMÍLIA EM CONSTANTE RISCO SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196 CF ENTES FEDERAIS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA ATENDER AO DIREITO Á SAÚDE E Á VIDA DAQUELE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO, PELO QUE DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO O ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO ALEGAR QUE A OBRIGAÇÃO É ESTATAL COM INTUITO DE SE EXIMIR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430122361 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/08/2014). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) Na hipótese, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação acerca da obrigação de ratear as despesas referente ao tratamento pleiteado, não sendo admissível que o processo sirva apenas ao formalismo, tratando o paciente como mero expectador. Caberá ao Município ora apelante, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas para o seu ressarcimento, razão pela qual revela-se desnecessário o chamamento da União ou do Estado do Pará para integrar a lide. Noutra ponta, no que tange à alegação de responsabilidade do Estado do Pará para promover o tratamento da interessada, por tratar-se de procedimento de alta complexidade, insta consignar, a teor do art. 17, IX e X da Lei n. 8.080/1990, que: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; Na hipótese, como já expendido alhures, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação acerca da obrigação de ratear as despesas referente ao tratamento pleiteado, cabendo ao Município ora apelante, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas para o seu ressarcimento. Somado a isso, em que pese a alegação de alegação de possibilidade de efeito multiplicador, insta consignar que a doutrina e jurisprudência germânica, conscientes da existência de limitações financeiras, elaboraram a teoria da "reserva do possível" (Der Vorbehalt des Möglichen) - segundo a qual os direitos sociais a prestações materiais dependem da real disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado. Na verdade, a tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental - no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Não se pode exigir da ação humana a feitura de algo impossível. O problema central é que as limitações orçamentárias vão de encontro à necessidade de efetivação dos direitos fundamentais, principalmente aqueles que, em regra, realizam-se com a implementação de prestações positivas pelo Estado. É justamente nesse ponto - da efetividade - que surge o principal desafio em matéria de direitos fundamentais e, assim, é necessário buscar a conciliação entre a existência de limitações fáticas e a imperiosidade de efetivação dos direitos fundamentais. A dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez, que deve ser analisada com mais proficuidade, uma vez que a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser entendida como tema que depende unicamente da vontade política, até porque não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal reforça esse entendimento ao declarar, em seu art. 1º, III, que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, a Carta Cidadã de 1988 escolhe algumas prioridades que devem ser respeitadas pelo poder constituído. Assim, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana - liberdades civis, direitos prestacionais essenciais como a educação e a saúde etc., razão pela qual a teoria da reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial, considerando que o direito objeto do litígio está incluído no rol daqueles cuja observância é imprescindível para a existência digna, com a ressalva de que o mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para viver. Não deixar alguém morrer de fome é, certamente, o primeiro passo, mas não é o suficiente para fazê-lo viver com dignidade. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. (REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (Grifo nosso) Por fim, firmo entendimento de que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento e, assim, sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas, sendo a aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Destarte, diante das razões expostas, não merece acolhimento o presente recurso, devendo a sentença testilhada ser mantida in totum (...) (com acréscimo de negritos, fls. 113/118-v). A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) (negritei). Demais disto, a tese supramencionada não foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme, exemplifica, o decidido no julgamento do REsp n. 817.892/RS, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. 1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios. 4. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 6. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, conforme prova pericial juntada aos autos. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) (grifei). Saliente-se, ademais, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao do Pretório Excelso nos autos do RE 855.178/PE, que, em sede repercussão geral, assentou: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). Ante o exposto, em sede de juízo de conformidade, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim como alinha-se ao entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE n. 855.178/PE (repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial de fls. 132/139, com escudo no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). Do juízo regular de admissibilidade (CPC: art. 1.030, V): Em sede de juízo regular, observo que o apelo raro está deficientemente fundamentado, porquanto refere divergência entre o julgado vergastado, proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada do TJPA, e o entendimento da 5ª Câmara Cível Isolada do mesmo tribunal, o que não é admitido pela instância especial, nos termos da orientação contida na Súmula 13/STJ, in verbis: ¿A divergência entre julgados do mesmo tribunal, não enseja recurso especial¿. Impende gizar que o insurgente, embora cite divergência com julgado oriundo da Justiça Federal da Paraíba, não trouxe como paradigma decisão proferida por Tribunal, mas decisão monocrática de juízo de primeira instância nos autos de n. 0002310-55.2011.4.05.8200 (3ª Vara Federal), datada de 02/02/2012, como se colhe às fls. 126/127. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de competência administrativa daquela Corte, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A abertura da via especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo pelo qual as decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio. 2. Para a comprovação da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ademais, não se autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando o paradigma apontado para comprovar a alegada divergência jurisprudencial é decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.647/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (Grifei). Desse modo, ausente a comprovação do alegado dissenso pretoriano, pelo que inviabilizada a exata compreensão da controvérsia. Aludido fato atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF (aplicada por simetria). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) 2. Adequada a aplicação do óbice da súmula 284/STF no tocante a responsabilidade solidária, pois deficiente o recurso especial ante a não indicação de dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1404834/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) (grifei). Registro, finalmente, que a decisão hostilizada possui esteio no princípio constitucional da dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que sequer fora impugnado no apelo raro, de modo que, incide à espécie o óbice da Súmula 283/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles¿), aplicada por simetria. Exemplificativamente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA QUANTO AOS EFEITOS QUE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PRODUZ À SAÚDE HUMANA. PREVALÊNCIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum objurgado, segundo o qual o caso não comporta juízo de certeza, devendo ser aplicado o princípio da precaução, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. Tendo em vista a ausência de certeza científica quanto aos efeitos que a instalação de estação rádio base pode causar à saúde humana, prevalece a defesa do meio ambiente em atendimento ao princípio da precaução. Precedentes: REsp. 1.285.463/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.3.2012; AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2.8.2011. 3. Agravo Regimental de MAXITEL S/A desprovido. (AgRg no REsp 1139791/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.017/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) (Grifei). POSTO ISSO, em sede de juízo de conformidade, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim como alinha-se ao entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE n. 855.178/PE (repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial de fls. 132/139, com escudo no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). No mais, isto é, em juízo regular de admissibilidade, nego seguimento do apelo raro, com fundamento nas Súmulas 13/STJ e 283/STF (aplicada por simetria), bem como no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CRFB c/c a Súmula 284/STF (aplicada por simetria). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/177 Página de 12
(2016.05094642-36, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006534-53.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - direito universal à saúde) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ O Município de Ananindeua - Prefeitura Municipal, com apoio no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 121/129, para impugnar o acórdão n. 160.081 (fls. 113/118-v), assim ementado: APELAÇÃO C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ALTA COMPLEXIDADE. LEI Nº 7.442/2010. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA PORCENTAGEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pertinente destacar a previsão contida no art. 29 da Lei 7.442/2010 prevê o pagamento de gratificação de risco de vida e alta complexidade. 2. Da leitura do dispositivo é possível concluir que o texto legal confere o direito ao recebimento da verba pleiteada, independente da discricionariedade do gestor público, bastando que o servidor público exerça suas atividades na SUSIPE e FUNCAP, em condições de risco à integridade física e à vida. 3. É possível verificar que os requerentes já exerciam a função de professor, de modo que entre julho de 2010 a agosto de 2011 não receberam a gratificação de risco de vida e alta complexidade no percentual de 50%, passando a integrar seus vencimentos somente a partir de setembro de 2011. É o que se verifica dos documentos de fls. 29/149 acostados à inicial. 4. No que se refere ao argumento de ausência de prévia dotação orçamentária, este também não merecer ser acolhido, uma vez que em momento algum trouxe aos autos elementos probatórios que comprovem tal alegação. Outrossim, tal argumento não tem o condão de elidir o direito dos servidores receberem vantagem legitimamente assegurada por lei. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ e STF.5. Em relação ao pedido de redução da condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendo que a decisão também não merece ser reformada nesse ponto, uma vez que foi aplicada de acordo com o expressamente contido no art. 85, § 3º, I e § 4º, II, do CPC/2015.
(2018.01238364-67, 187.707, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ALTA COMPLEXIDADE. LEI Nº 7.442/2010. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA PORCENTAGEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pertinente destacar a previsão contida no art. 29 da Lei 7.442/2010 prevê o pagamento de gratificação de risco de vida e alta complexidade. 2. Da leitura do dispositivo é possível concluir que o texto legal confere o direito ao recebimento da verba pleiteada, independente da discricionariedade do gestor público, bastando que o servidor público exerça suas atividades na SUSIPE e...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008884-70.2013.814.0301 APELANTE: GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES - AGRAVOS RETIDOS - IMPOSSIBILIDADE POR TEREM SIDO INTERPOSTOS NA MODALIDADE INSTRUMENTAL - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS - JULGADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PELA ADMISSÃO DE LITISCONSORTES - MATÉRIA PRECLUSA - ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MERITORIAMENTE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - ATRASO DA OBRA - CARACTERIZADO - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1- A alegação acerca da necessidade de análise dos Agravos retidos, sob os ns. 20133024196-4; 20133029381-6; e 20133030826-9, não merece ser conhecida, uma vez que se tratam na verdade de Agravos de Instrumento, já devidamente julgados, juntamente com outros mencionados e suscitados também em preliminar para julgamento, interpostos durante o trâmite processual, de ns. 2013.3017375-3; 20133014142-9; e 2014.3023099-0; pelo que as preliminares suscitadas não devem ser conhecidas. 2- Em relação à assertiva de violação ao princípio do juiz natural, pela admissão de litisconsortes, entendo pela preclusão da matéria, uma vez que já devidamente apreciada em sede de Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 3- A preliminar de ilegitimidade passiva em face do pedido de restituição dos valores referentes à comissão de corretagem se confunde com o mérito; pelo que será devidamente analisada em sede meritória. 4- No mérito, a restituição da comissão de corretagem é indevida, tendo em vista que se trata de serviço autônomo, previsto contratualmente. Precedentes do STJ. 5- O atraso da obra se caracteriza por ter extrapolado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previstos contratualmente, para a entrega do empreendimento. Nesse contexto, devidos os lucros cessantes diante da presunção de prejuízo. Danos materiais por serviço diferenciado não terminado também caracterizado. 6- No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vem entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, somente em casos específicos em que se extrapola o mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 7- No que se refere ao índice a ser aplicado ao saldo devedor, anoto que deva ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC (que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) for menor. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA insatisfeita com a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Reparação por Danos, movida por MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ e OUTROS. Consta dos autos, que o autor, MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ, firmou compromisso de compra e venda com a requerida, para aquisição de unidade imobiliária, do Empreendimento Reserva Ibiapaba - Ed. Aruanã, apto 802, no valor de R$ 257.676,91 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), tendo pago parte do valor, restando o montante de R$ 190.627,00 (cento e noventa mil e seiscentos e vinte e sete reais), a título de pagamento das chaves, arcando também com a verba correspondente à comissão de corretagem, de R$ 10.004,25 (dez mil, quatro reais e vinte e cinco centavos). Petição de Marise Paes Barreto Marques requerendo a sua intervenção no processo (fls. 259/418), bem como de Luciano Porfírio de Oliveira Segura (fls. 421/588) e Raimundo Edson Saldanha Santos (fls. 614/707), sendo deferido os respectivos ingressos (fls. 745/748 e 758/759). Sobreveio a r. sentença, às fls. 786/794 e verso, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, ¿Reconhecer o inadimplemento contratual da ré na obrigação de entrega do imóvel, a partir do dia 31/01/2012. Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes nos valores já fixados nos termos desta sentença, a título de alugueres por unidade, a partir de 31/01/2012 prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do imóvel. Restituição aos autores à diferença da correção monetária paga após o atraso da obra (janeiro/2012), nos termos e valores já fixados. Condenação da ré em danos morais nos valores fixados acima. Aplicação dos efeitos desta sentença aos assistentes litisconsorciais na forma do art. 52 do CPC, em todos os seus termos. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais integrais, bem como nos honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3°, do CPC.¿ Irresignada, a Construtora ré, às fls. 798/805, opôs Embargos de Declaração. Manifestação aos Embargos de Declaração, às fls. 809/810. Decisão dos Embargos de Declaração, às fls. 821/822, julgando pelo desprovimento do recurso. Insatisfeita, interpôs o presente Recurso de Apelação Cível, às fls. 826/910, asseverando, preliminarmente, a necessidade de se apreciar e julgar os Agravos Retidos (n. 20133024196-4; n. 20133029381-6; e n. 20133030826-9); bem como os Agravos de Instrumento que alegou terem sido interpostos durante a tramitação processual. Aduziu também a violação ao princípio do juiz natural, uma vez que os litisconsortes somente teriam requerido a admissão no processo após o deferimento de tutela antecipada; assim também a ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de restituição de valores da corretagem. No mérito, discorreu acerca da necessidade de se decretar a improcedência do pedido quanto à comissão de corretagem, tenho em vista que o valor cobrado nesse tipo negocial é inclusive mais benéfico economicamente do que o de forma esparsa; e que as partes expressamente acordaram que esse pagamento ficasse a cargo dos compradores. Pontuou sobre a legalidade do prazo de tolerância e final da obra para o mês de julho de 2012. E, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, a título de lucros cessantes; bem como referente ao split, pelo que quando da entrega do imóvel, não teria sido detectado nenhuma irregularidade. Afirmou também acerca da legalidade da aplicação do INCC sobre a correção monetária do saldo devedor e a impossibilidade de devolução dos valores pagos. Alegou que o mero descumprimento contratual, por si só, não geraria o dano moral, defendendo, ainda, que não teria cometido nenhum ato ilícito, nem tampouco a parte teria sofrido qualquer dano. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum arbitrado, pelo que entendeu encontrar-se em valor excessivo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 926/937. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, passo à análise da preliminar suscitada acerca da necessidade de apreciação dos Agravos Retidos apresentados pela apelante. Consultando o Sistema Libra, verifico que os agravos relacionados, sob os ns. 2013.3024196-4; 2013.3029381-6; e 2013.3030826-9, na verdade, foram interpostos sob a modalidade instrumental, encontrando-se todos transitado em julgado; pelo que, deixo de conhecer da preliminar apontada. Em relação a preliminar acerca da necessidade de apreciação de Agravos de Instrumento interpostos no transcurso processual, também em consulta no Sistema Libra, os identifiquei sob os ns. 2013.3017375-3; 20133014142-9; e 2014.3023099-0; pelo que anoto terem todos transitado em julgado. Assim, deixo de conhecer da preliminar apontada. No que se refere a preliminar de violação ao juiz natural pela admissão do litisconsorte, vislumbro que já fora objeto do Agravo de Instrumento, sob o n. 2013.3030826-9, restando, portanto, preclusa a matéria. Com efeito, acerca da preclusão, o art. 183 do CPC/1973 prescreve, in verbis: ¿Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando, salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.¿ Em sua obra, ¿Código de Processo Civil¿, Editora RT, págs. 207/208, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni tece os seguintes comentários a respeito do instituto da preclusão: ¿Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício).¿ Nesse sentido, rejeito a preliminar. Em face da alegação de ilegitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda, entendo que se confunde com o mérito, pelo que passo a apreciar em sede meritória. O STJ analisou a problemática, concluindo pela possibilidade de sua cobrança, desde que observado o dever de informação. Assim, formulou a seguinte tese a ser observada: ¿Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.¿ (TEMA n. 939, REsp n. 1.599.511/SP). Ponderou o ilustrado Relator da matéria, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que tais ônus, ainda que gerados pela contratação dos serviços de corretagem pela vendedora, naturalmente viriam acrescidos no preço global, de sorte que a transferência da obrigação não representa necessariamente prejuízo ao consumidor. Todavia, ficou claro que essa transferência de obrigação deve estar submetida aos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente o dever de informação1. Nessa medida, estabeleceu como condição a existência de especificação do preço global de aquisição e o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso concreto, os consumidores estavam cientes de que estavam efetuando o pagamento do valor da corretagem, conforme os contratos acostados às fls. 75/76 dos autos, cumprindo-se, assim, os requisitos explanados na decisão do Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, mostra-se suficiente a existência de cláusula genérica de transferência da obrigação no corpo do contrato, desde que acompanhado de documento - que integra a negociação - que indique a sua plena ciência e sua quantificação. Portanto, no caso dos autos, a sentença deve ser reformada em relação à comissão de corretagem, uma vez que não há qualquer irregularidade na transferência do ônus aos compradores, pois devidamente informados, inclusive sobre os valores. Nesse sentido: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ROSSI RESIDENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega das chaves do apartamento em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC. Todavia, ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso na entrega de cinco meses. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto o atraso na entrega da obra ocorreu somente por aproximadamente cinco meses. Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pela parte autora. Precedente do STJ. Com relação à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, constatando a existência de débito, a negativação procedida pela parte ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito. LUCROS CESSANTES: Não há como conferir indenização, a título de lucros cessantes, que supostamente a parte teria recebido, em caso do imóvel ter sido entregue no prazo avençado, quando o referido bem seria para moradia e não para fins de locação. Sequer a posse do imóvel poderia ser repassada à autora, quando inadimplida parcela de entrada do contrato. COMISSÃO DE CORRETAGEM: Diante do disposto quando do julgamento do Resp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia, mostra-se válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado acerca da mesma quando da formalização da avença, situação que se verifica no caso concreto. A cessão e transferência de direitos e obrigações, de parte da autora, para terceiro não implica na culpa da ré para impor a resolução do contrato e devolução da comissão de corretagem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.¿ (Apelação Cível Nº 70070706783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017). Ademais, a apelante sustentou que o termo final para entrega da obra seria julho de 2012; todavia, vislumbro restar induvidosa a ocorrência de atraso na obra, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2012; e, apesar de ser admitida a tolerância de 180 dias (cláusula 23 - fl. 32), com a entrega para julho de 2012; o imóvel somente fora vistoriado em 12/01/2013, data considerada como entregue o empreendimento, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos (fl. 39). Sendo assim, reconhecido o atraso na conclusão da obra, bem como o esgotamento do prazo de 180 dias sem a entrega do imóvel, deve ser responsabilizada a requerida/apelante pelo atraso. Destarte, resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega do imóvel em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º, do CDC, de modo que correta a incidência dos lucros cessantes a partir de julho de 2012, e não de janeiro de 2012, conforme o ato sentencial, diante da licitude da cláusula contratual de tolerância. Ilustrativamente, cito julgados de Tribunais Pátrios: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 30 dias é lícita. No caso concreto, houve evidente atraso na entrega do imóvel, inclusive considerando o período de tolerância. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. A alegação de caso fortuito - chuvas e atraso de órgãos públicos - não pode ensejar o afastamento da responsabilidade da construtora. Isso porque dificuldades envolvendo tais circunstâncias são normais e previsíveis neste tipo de empreendimento, podendo ser evitadas com um planejamento adequado realizado pela construtora. Além disso, na hipótese, nenhuma prova veio aos autos capaz de demonstrar tais alegações. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ABRANGÊNCIA. Pretensão de mera aplicação da cláusula penal compensatória estipulada para o caso de atraso na entrega do imóvel, e não propriamente de indenização por perdas e danos decorrente da não fruição do imóvel. A abrangência da indenização por aluguéis deve incluir a integralidade do período de atraso na entrega da obra, considerada a cláusula de tolerância estipulada livremente entre as partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ¿ (Apelação Cível Nº 70069441046, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/04/2017). A respeito do não cabimento dos lucros cessantes, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes, no que couber, à indenização por perdas e danos materiais e lucros cessantes, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora apelados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros; e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva da empresa requerida/apelante, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos. A propósito, veja-se o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum, caberia à recorrente trazer robustos elementos de convicção que orientassem na direção de seus interesses, todavia, o que se tem, é uma pretensão contrária ao remansoso entendimento jurisprudencial já firmado em casos análogos. Nesse cenário, vale destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013). ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010). Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões, in verbis, com o entendimento jurisprudencial dominante no Colendo STJ: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) No que se refere aos danos materiais suscitados por Marise Paes Barreto Marques, a respeito dos serviços adicionais contratados para a instalação de pontos elétricos para ¿split¿; vislumbro que a apelante deixou de apresentar razões suficientes para infirmar a decisão, à medida que não combateu a assertiva de que restou comprovado nos autos não ter concluído os referidos serviços, cingindo-se apenas a afirmar que fora recebido o imóvel sem quaisquer insurgência sobre irregularidades no bem diante da assinatura do termo de vistoria. Em relação ao índice a ser aplicado no saldo devedor, verifico que o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação, no caso a entrega do imóvel, não se justifica a suspensão da cláusula de correção monetária, à medida que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos. Assim, entendo não ser necessário o congelamento do saldo devedor, devendo apenas ocorrer a substituição do seu indexador, passando do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor; todavia, devendo ser mantida a restituição dos valores pagos em desacordo com a presente decisão. No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vem entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, não decorre do simples descumprimento contratual, devendo ser aferido pelas circunstâncias da lide. Nesse sentido, diante das circunstâncias que envolvem a lide e da ausência de comprovação do abalos sofridos pelos apelados; não vislumbro a configuração do dano moral. Coadunando esse entendimento, jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 973.811/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 15/8/2017). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...]. 2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. [...]. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.¿ (REsp 1.611.276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/4/2017, DJe 2/5/2017). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 1 O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do consumidor (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais.
(2018.02405884-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008884-70.2013.814.0301 APELANTE: GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES - AGRAVOS RETIDOS - IMPOSSIBILIDADE POR TEREM SIDO INTERPOSTOS NA MODALIDADE INSTRUMENTAL - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS - JULGADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PELA ADMISSÃO DE LI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO.DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL.DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que um dos beneficiários do seguro de vida, a esposa do apelante, faleceu no dia 07/06/2009, e que o sinistro foi comunicado a ré no dia 06/07/2009, apresentando a documentação exigida para receber o seguro contratado, sem êxito. Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré-apelada que não cumpriu com suas obrigações, restando demonstrada a responsabilidade civil objetiva, existindo danos morais in re ipsa ante a ausência de pagamento do seguro de vida. 2. As relações entre os litigantes são regidas pelas regras do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, assim como o autor-apelante é destinatário final dos serviços e produtos fornecidos pela ré-apelada, previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90.Logo, merecida a reparação, em parte, da sentença de primeiro grau no tocante a condenação em danos morais, eis que a parte autora apelante sofreu incontestável dano indenizável por ocasião dos fatos narrados, pois humilhante é o fato que transborda as raias do mero dissabor, sem qualquer ocorrência para tanto, vez que ficou sem o recebimento do seguro de vida contratado. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.03393082-90, 194.578, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO.DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL.DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que um dos beneficiários do seguro de vida, a esposa do apelante, faleceu no dia 07/06/2009, e que o sinistro foi comunicado a ré no dia 06/07/2009, apresentando a documentação exigida para receber o seguro contratado, sem êxito. Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré-apelada que...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO CONJUNTAMENTE COM UM FINANCIAMENTO. SEGURADO QUE CEIFOU A PRÓPRIA VIDA APÓS DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. PRELIMINAR DE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGENCIADOR DO EMPRÉSTIMO E DO SEGURO. SEGURADO QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA AGRICULTOR COM PARCOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SEGURADORA E QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRATO QUE DETÉM EXPRESSAMENTE COBERTURA CONTRATUAL NOS CASOS EM QUE HOUVER SUICÍDIO DO SEGURADO, EQUIPARADO À ACIDENTE PESSOAL, DESDE QUE OCORRIDO APÓS DOIS ANOS DO INÍCIO DA AVENÇA. DATA DO ÓBITO OCORRIDA QUASE TRÊS ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE A PREMEDITAÇÃO DISPENSADA NO CASO DOS AUTOS. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. ART. 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOA-FÉ QUE É PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS BENEFICIÁRIOS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Por força da aplicação da teoria da aparência, reconhece-se a legitimidade passiva da empresa administradora do consórcio para responder demanda que visa ao adimplemento de seguro prestamista, ainda mais quando ela oferece o serviço ao consumidor e integra o mesmo conglomerado econômico da seguradora [...]" (AC n. 2014.039880-5, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13.10.2015). Não há necessidade de maiores digressões acerca da premeditação do seguro de vida nos casos em que há previsão contratual para suicídio, equiparando-o à acidente pessoal, atrelado conjuntamente com o fato do segurado ceifar a própria vida após os dois primeiros anos da vigência contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070785-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO CONJUNTAMENTE COM UM FINANCIAMENTO. SEGURADO QUE CEIFOU A PRÓPRIA VIDA APÓS DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. PRELIMINAR DE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGENCIADOR DO EMPRÉSTIMO E DO SEGURO. SEGURADO QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA AGRICULTOR COM PARCOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SEGURADORA E QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CONSUMID...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA INVALIDEZ RESULTANTE DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO NA FORMA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CDC é aplicável nas relações securitárias. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações autoriza a inversão do ônus da prova, por aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. SEGURADA ACOMETIDA DE CEGUEIRA DE UM OLHO E DEFICIÊNCIA PARCIAL EM OUTRO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PRIVADO. NULIDADE AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência - não derruída - gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. GLAUCOMA. CEGUEIRA DE UM OLHO. DEFICIÊNCIA EM GRAU MÁXIMO. VISÃO SUBNORMAL EM RELAÇÃO AO OUTRO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pela demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometida por doença que lhe impedisse de exercer a sua atividade profissional rotineira. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, de modo que a demandante encontra-se totalmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidades permanente total. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCORREÇÃO. TERMO A QUO. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. A denominada Taxa Selic, por trazer consigo o cômputo de juros remuneratórios e correção monetária, não pode ser utilizada como encargo moratório ou remuneratório, sob pena de se caracterizar verdadeira cobrança dúplice. Tratando-se de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090886-8, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA INVALIDEZ RESULTANTE DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO NA FORMA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), q...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - TESES INSUBSISTENTES - PRELIMINARES AFASTADAS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - VALOR EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - AGRAVO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS REMÉDIOS REQUERIDOS NO LAPSO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - DILAÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO RAZOÁVEL, EM ATENÇÃO À URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO ENFERMO - MINORAÇÃO DAS ASTREINTES - PLEITO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MEIO MENOS GRAVOSO E QUE ATENDE PLENAMENTE AOS FINS PROPOSTOS - APELAÇÕES DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PROVIDO E AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.11.2014). 2. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 3. "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou seqüestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.03.2013). 4. "Em processos de natureza semelhante ao ora analisado, o Grupo de Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde. Destarte, deve-se reconhecer a inclinação dispensada pelo advogado da autora, desenvolvendo seu trabalho para garantir o direito à saúde e à vida da requerente" (Apelação Cível n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046032-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - TESES INSUBSISTENTES - PRELIMINARES AFASTADAS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - VALOR EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93). Segundo a orientação finalmente consolidada do Órgão Especial deste Tribunal, as ações para fornecimento de medicamentos a crianças e adolescentes são de competência das Varas da Infância e da Juventude. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamentos e materiais necessários ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.003605-3, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRI...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. RECORRENTE PRONUNCIADA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INDICAÇÃO DE QUE O ATENTADO TERIA SIDO PERPETRADO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA IGUALMENTE INVIÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE SÃO EXTRAÍDOS DA PROVA AMEALHADA DURANTE A INSTRUÇÃO. INFORMES COLHIDOS NA ETAPA INDICIÁRIA, CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, QUE DÃO AZO À POSSIBILIDADE DE A RECORRENTE TER, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM OUTROS DOIS CORRÉUS, PRATICADO O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. INFORMAÇÕES COLHIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DUBIEDADE DAS VERSÕES APRESENTADAS, AMBAS COM ALGUM RESPALDO NO PROVA, A INDICAR O ACERTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, NOS MOLDES DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em absolvição, nem em impronúncia, nesta fase procedimental. - Se da prova produzida nos autos é possível detectar versões antagônicas a respeito dos fatos, uma das quais desfavorável ao Acusado, nesta fase processual é vedado acolher a que lhe é mais favorável, pois isso equivaleria a usurpar a competência do Tribunal do Júri para julgar a matéria atinente ao crime doloso contra a vida, nos termos da Constituição Federal de 1988. ÁLIBIS INVOCADOS PELA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO E DE FORMA CABAL. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA NOS TERMOS DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA DO PROCESSO QUE NÃO SE COADUNA COM ESTA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. - "Na fase de pronúncia, cabe ao magistrado verificar se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito para admitir a acusação oferecida na denúncia, sendo de competência do Conselho de Sentença analisar as questões de fato" (TJSC - Rec. Crim. 2012.085309-9, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco - j. 2.5.13). QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCS. I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE REVELAM DISSOCIADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. - "Afinal, nesse momento, é censurado valorar os elementos de provas com o fim de repelir a imputação apresentada pela acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri" (TJSC, Rec. Crim. 2011.081353-5, Rel. Des. Ricardo Roesler - j. 19.3.13). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, ESTAMPADA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA A ANÁLISE DOS TEMAS AFETOS AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, SEMPRE QUE PRESENTES OS REQUISITO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Não se poderá afastar, validamente, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida, na etapa do jus accusationis, com base no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da Carta Magna, se extraídas dos autos a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS DEFINIDA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.009262-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-04-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. RECORRENTE PRONUNCIADA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INDICAÇÃO DE QUE O ATENTADO TERIA SIDO PERPETRADO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA IGUALMENTE INVIÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE SÃO EXTRAÍDOS DA PROVA AMEALHADA DURANTE A INSTRUÇÃO. INFORMES COLHIDOS NA ETAPA INDICIÁRIA, CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, QUE DÃO AZO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA