DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ATO DE CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DECRETADO
PELA SUSEP. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO
NÃO LEVADA A REGISTRO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES, MAS NÃO ERGA
OMNES. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 530, I E 533 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916). LEGALIDADE DO ATO.
1. Pretendem os autores anular a constrição realizada pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) sobre 25% do imóvel localizado na cidade de
São Paulo e descrito na exordial, alegando que um dos autores e sua irmã,
receberam, por meio de herança, de sua genitora, 25%, cada qual, de dois
imóveis localizados, um em São Paulo/SP e outro em Praia Grande/SP e que,
por acordo verbal, permutou com a sua irmã o quinhão que lhe cabia, de modo
que passou a ser proprietário de 50% do imóvel localizado em São Paulo.
2. Em 1985, por meio de instrumento particular, seu pai cedeu aos autores,
com anuência de sua irmã e correspondente cônjuge, todos os direitos
de propriedade sobre o imóvel da capital, instrumento este que não foi
levado a registro, segundo alega, em razão de o imóvel ter sido objeto de
financiamento, o que demandaria o recálculo da dívida.
3. Contudo, em 1994, foi averbada a indisponibilidade de 25% do imóvel em
questão, haja vista que o cunhado do autor teria sido diretor da empresa
Cruzeiro do Sul - Companhia Seguradora, que se encontra em liquidação
extrajudicial sob responsabilidade da SUSEP.
4. De acordo com o art. 1.245, § 1º do Código Civil, enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel, tendo o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
também trazido a mesma previsão (arts. 530, I e 533).
5. A ausência do registro faz com que a transmissão opere efeitos tão
somente entre as partes signatárias, mas o negócio jurídico não possui
efeito erga omnes.
6. Nesse diapasão, a SUSEP, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n.º
73/66 com a função de exercer o controle e fiscalização dos mercados de
seguro, procedeu, com fundamento no art. 36 do mesmo dispositivo legal, a
liquidação extrajudicial da empresa Cruzeiro do Sul - Companhia Seguradora,
decretando a indisponibilidade dos bens de seus administradores, dentre os
quais o cunhado do autor.
7. Assim, considera-se plenamente válida a constrição realizada pela
SUSEP sobre o bem imóvel em comento, não havendo como prosperar o argumento
do apelante de que o instrumento particular não foi levado a registro,
em razão do risco de recálculo da dívida do financiamento.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ATO DE CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DECRETADO
PELA SUSEP. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO
NÃO LEVADA A REGISTRO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES, MAS NÃO ERGA
OMNES. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 530, I E 533 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916). LEGALIDADE DO ATO.
1. Pretendem os autores anular a constrição realizada pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) sobre 25% do imóvel localizado na cidade de
São Paulo e descrito na exordial, alegando que um dos autores e sua irmã,
receberam, por meio de herança, de sua genitora, 25%, cada qu...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482646
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Invertido o ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$
1.000,00, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º
e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente
comprovadas.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a parti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Invertido o ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente
comprovadas.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da cit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Invertido o ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente
comprovadas.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orienta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA
AUTARQUIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que a conta foi homologada
em razão da concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo
próprio INSS. Precedente do STJ.
3. Impossibilidade de conhecimento, em sede de embargos à execução, da
alegação de vedação à cumulação de aposentadoria com o recebimento de
seguro-desemprego, uma vez que o fato já era conhecido pelo INSS ao tempo
da sentença na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA
AUTARQUIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na v...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE
n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente questão
ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios
anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além do imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de
seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de
diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
- O prazo decadencial para que o titular do benefício instituidor da
pensão por morte (recebida pela parte autora) pudesse requerer a revisão ou
alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997, data da entrada em vigor
da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a cinco (cinco) anos
em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso,
iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à revisão
da RMI decaiu em 28/06/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Assim, visto que, na data da propositura da ação (22/9/2009) o direito
à revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido
formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE
n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente questão
ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios
anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além do imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de
seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de
diluição de todas as despesas entre os segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO
ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV. VALIDADE.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF,
art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, o autor exerceu atividades de preposto auxiliar
e de preposto escrevente junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto
de Letras e Títulos da Comarca de Itu, bem como no Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos da Comarca de Cabreúva, vertendo contribuições ao
regime próprio no período de 15/03/74 a 07/11/76, 08/11/76 a 29/05/78,
09/06/78 a 12/12/78, 16/02/79 a 03/06/82 e 12/07/82 a 30/11/94.
3. Para comprovar o recolhimento, trouxe Certidões de Tempo de Contribuição
emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e pelo Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo (IPESP) - Divisão de Administração de Carteiras Autônomas,
Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do
Estado-Controle e Arrecadação (fls. 41/44), a quem cabe a administração
e liquidação do fundo.
4. A insurgência do INSS concerne à não homologação do documento pela
unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São
Paulo - SPPREV (fl. 42).
5. A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC
fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de
origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade
gestora do RPPS.
6. A SPPREV justifica a não homologação em virtude de sua desnecessidade,
conforme parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 46/51), uma vez que
tal procedimento somente é devido para as expedições de CTC de servidores
públicos titulares de cargos efetivos, o que não ocorre com as carteiras
autônomas, que "não fazem parte do regime próprio de previdência social,
pois seus segurados não são servidores públicos titulares de cargos
efetivos".
7. O Comunicado n. 003/2010 do IPESP (fl. 45), ao fundamento exposto acima,
informa que "não tem competência para homologar certidão de tempo de
contribuição de ex Cartorários do Estado de São Paulo. Dessa forma,
o IPESP deixa de homologar as referidas certidões embora elas continuam
sendo expedidas na forma anterior".
8. Assim, os requisitos da Portaria MPS n. 154/08, incluída a homologação
pela SPPREV e IPESP, não se aplicam ao autor desta ação, pertencente à
carteira autônoma de contribuição.
9. Desse modo, reputo válida a certidão de tempo de contribuição emitida
pelo órgão responsável - Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, devendo
ser computados os períodos nela especificados no campo "destinação do
tempo de contribuição (...) para aproveitamento no Instituto Nacional do
Seguro Social".
10. Por fim, tendo em vista a proibição do artigo 96, III, da Lei
n. 8.213/91, de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", há ofícios emitidos
pelo IPESP (fl. 100) informando que o autor não recebe nenhum benefício
pago por parte da Carteira das Serventias (fls. 100 e 146).
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO
ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV. VALIDADE.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF,
art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, o autor exerce...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MERAMENTE
PROTELATÓRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO EM VIRTUDE
DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS: AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE EM
EVENTUAL MORA. UFIR E SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL. APELO
IMPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
2. A embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois
deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de seu direito,
consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não
havendo como acolher o pedido formulado.
3. Com relação a suposta ausência de "demonstrativo de débito",
entende-se que "...em execução fiscal é desnecessária a apresentação
de demonstrativo de débito, nos termos do artigo 614 do Código de Processo
Civil, sendo suficiente a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA que
observe o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 " (RESP n° 693649 /
PR, 2a. Turma, j. 8/11/05).
4. Não há que se falar em prescrição, posto que nos termos do artigo
174, I, do Código Tributário Nacional o prazo prescricional iniciado
com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela
citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº
118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir
da entrada em vigor da referida lei complementar).
5. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante termo de
confissão espontânea cuja notificação pessoal foi realizada em 25/05/1996
(fls. 57/64), data de início da contagem do prazo prescricional, que se
interrompeu somente com o ajuizamento da execução fiscal, que recebeu a
ordem de citação em 11/05/1998 (conforme fls. 92vº da sentença), à luz
da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil, posto que não ficou comprovada a inércia da
exequente.
6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (artigo 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. A utilização da UFIR, criada em janeiro de 1992 com a edição da Lei
n° 8.383/91, artigo 57, em nada compromete a liquidez e certeza do título
executivo; legalmente tratava-se de índice de atualização de créditos,
não majorava os tributos e nem modificava a sua base de cálculo. A partir
de 1º/01/96 passou a ter validade a Taxa Selic, sendo que a UFIR desde
então, não está sendo usada como fator de correção, mas somente como
expressão numérica dos valores exigidos, o que facilita a apuração do
quantum devido, indo de encontro às exigências do artigo 202 do Código
Tributário Nacional e o artigo 6º da Lei 6.830/80.
8. No que se refere à legalidade da taxa SELIC o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação da Taxa SELIC a partir da
sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei 9.250/95 no cálculo do
valor da dívida ativa da União e suas autarquias. Precedentes: AgRg no Ag
1021729/SC, REsp 1070246/RS, EREsp 398182/PR e EREsp 418940/MG.
9. A Taxa SELIC, tendo previsão legal expressa em favor da Fazenda conforme o
artigo 13 da Lei n° 9.065/95, incide quando se tratar de tributos não pagos
nos prazos previstos na legislação tributária (Lei 9.891/95, artigo 84). O
mesmo ocorre ainda que se trate de exação devida ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. No que tange a cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei
nº 1.025/69, sua legalidade já foi confirmada pela jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1307984/RS, AgRg no Ag 1360412/RS,
AgRg no REsp 1277971/RS, AgRg no AREsp 533.160/SP)
11. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MERAMENTE
PROTELATÓRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO EM VIRTUDE
DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS: AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE EM
EVENTUAL MORA. UFIR E SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL. APELO
IMPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegad...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1701550
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
NECESSÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/5/2011. A
autora alega que sempre exerceu atividades rurais, em regime de economia
familiar, na propriedade de seus pais, mesmo após seu casamento. Aduz que
"embora sua moradia fosse nas terras do sogro, ela e seu marido trabalhavam
com seus pais e irmãos em regime de economia familiar" (f. 4).
- Como início de prova material, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: a) certidão de casamento (1978), com a qualificação de lavrador
do cônjuge; b) certificado de dispensa de incorporação do cônjuge (1976);
c) notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor - Benedito Paula
de Lima; d) certidão de óbito do genitor (2014), qualificado como lavrador;
e) documentos referentes a imóvel rural pertencente ao genitor.
- A declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais somente faz prova do
quanto nelas alegado se devidamente homologados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da
Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- A rigor, à exceção da certidão de casamento, celebrado em 1º/9/1978,
não há um único documento em nome próprio e nem em nome do cônjuge que
constitua início de prova material do alegado trabalho rural em regime de
economia familiar. Todos os documentos apresentados estão em nome de seu
genitor, já aposentado desde 1/11/1997, consoante dados do CNIS.
- Dados do CNIS apontam que o marido da autora - José Raimundo dos Santos
Silva - manteve vínculos trabalhistas urbanos de 1982 a 1988 (f. 318),
incompatível com o labor rurícola.
- Ademais, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não
circunstanciada, além de contrariar a alegação de que a autora trabalhou
na propriedade de seu pai.
- Ausência de outros elementos de convicção, em nome da própria autora,
capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua
ocorrência.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado
o efetivo labor campesino no período exigido por lei. Em decorrência,
concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
NECESSÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as se...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL
PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO "EX VI" DO ART. 108, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO SUBJACENTE VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI
Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM, SUSCITADO. PRECEDENTES.
1. Competente este Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar
e julgar conflito de jurisdição estabelecido entre Juízes Federais da
área de sua jurisdição, "ex vi" do art. 108, I da Constituição Federal.
2. O deduzido na ação de rito ordinário visa à anulação do ato
administrativo consubstanciado nos parágrafos 1º e 2º dos artigos 10
e 19, todos do Decreto 84.669/80 e o Memorando-Circular 01/2010/INSS/DRH,
que elevou de 12 para 18 meses o interstício necessário para a progressão
funcional da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
3. A Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III exclui expressamente da
competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as demandas objetivando a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal.
4. Independentemente, pois, do valor atribuído à causa, aperfeiçoa-se na
espécie, a competência do Juízo Federal Comum.
5. Precedentes. Conflito negativo de competência que se julga procedente
reconhecida a competência do Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL
PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO "EX VI" DO ART. 108, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO SUBJACENTE VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI
Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM, SUSCITADO. PRECEDENTES.
1. Competente este Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar
e julgar conflito de jurisdição estabelecido entre Juízes Federais da
área de sua jurisdição, "ex vi" d...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20760
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado
vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes
à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter
êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade
dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado
suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente
concedido.
IV. A sentença recorrida atendeu aos exatos termos do inconformismo do INSS,
sendo ausente o seu interesse recursal.
V. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da diferença entre o cálculo acolhido e aquele elaborado pela
parte vencida, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto
eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
VI. Apelação do INSS não conhecida. Recurso adesivo da parte embargada
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado
vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes
à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter
êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos...
PREVIDENCIARIO. PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA DEFERIDA. SEM IMPUGNAÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Ação objetivando a análise de procedimento administrativo pela
autarquia, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua
conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II. As partes não impugnaram a sentença e o INSS procedeu a análise e
conclusão do requerimento administrativo do autor (NB 42/139.338.654-4)
formulado em 25/10/2005, inclusive implantado a aposentadoria nos termos
requeridos pelo autor (fls. 102/185), antes mesmo de prolatada a sentença.
III. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente
declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA DEFERIDA. SEM IMPUGNAÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Ação objetivando a análise de procedimento administrativo pela
autarquia, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua
conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II. As partes não impugnaram a sentença e o INSS procedeu a análise e
conc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
I.A denúncia, para ser recebida, precisa, nos termos do artigo 41, do CPP
- Código de Processo Penal, conter "a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas", de modo a permitir que o acusado possa
exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
II.Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro
probatório mínimo acerca da conduta delituosa nela descrita, sendo de rigor a
sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório (justa causa).
III.No caso concreto, a recorrida foi denunciada pela prática do delito
previsto no artigo 171, §3°, do CP Código Penal. Logo, caberia à denúncia
descrever (i) a vantagem ilícita obtida pela denunciada; (ii) o prejuízo
alheio daí advindo; e (iii) o meio fraudulento utilizado para induzir ou
manter a vítima em erro. E isso foi feito. A denúncia descreve a vantagem
ilícita correspondente ao prejuízo alheio, como sendo o "recebimento
de 08 (oito) parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte,
no valor total de R$4.253,00 (...), em prejuízo do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS". A peça acusatória narra, também, o meio fraudulento
utilizado pela denunciada, fazendo-o nos seguintes termos: "não obstante o
falecimento de sua irmã, e mediante a utilização do cartão de benefício,
que tinha em seu poder, a denunciada continuou efetuando o saque mensal das
quantias em dinheiro que o INSS depositava em conta específica mantida no
Banco Bradesco (...), a título de pagamento de pensão por morte em favor
de Jandira Guastaldi, no período compreendido entre 05/04/2004 e 23/02/2010".
IV.A conduta da recorrida, que, mesmo após a morte de sua irmã, continuou
sacando os valores que eram depositados na conta titularizada por esta a
título de pensão por morte, fazendo-se passar por esta, configura, ao
menos em tese, o meio fraudulento necessário para se ter o estelionato
previdenciário.
V.A exordial permite que a recorrida exerça a ampla defesa e o contraditório,
eis que ela é clara quanto aos fatos que lhes são imputados. Logo, não
há que se falar em inépcia e, consequentemente, rejeição da denúncia.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
I.A denúncia, para ser recebida, precisa, nos termos do artigo 41, do CPP
- Código de Processo Penal, conter "a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas", de modo a permitir que o acusado possa
exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
II.Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro
probatório mínimo acerca...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7758
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - DOMÉSTICA - ANOTAÇÕES EM CTPS E RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CONCEDEREM EFICÁCIA MATERIAL PARA
PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SITUAÇÃO A AFASTAR
DESEJADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, APENAS
PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 14/12/1949, fls. 17, tendo
sido ajuizada a ação em 22/07/2011, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
3.Neste contexto, em sede administrativa o INSS apurou a existência de
50 contribuições à Previdência Social, fls. 31 - vínculos junto a
empregadores pessoa jurídica.
4.A situação trabalhista da autora repousa em situação sui generis,
constando da Carteira de Trabalho, fls. 47, registro de emprego com admissão
em 01/02/1993 e demissão em 28/11/1997, para a empregadora Diva Augusto de
Araújo, extraindo-se do CNIS recolhimentos tempestivos de contribuição
previdenciária de 04/1993 a 12/1997, fls. 22.
5.O polo recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face de Diva Augusto
de Araújo, para que fosse reconhecido vínculo empregatício de 29/11/1997
a 01/12/2002, fls. 54, desfechando aqueles autos em acordo e chancelado ao
período almejado, fls. 68, brotando daí anotação em CTPS, página 15,
fls. 48.
6.Em razão do provimento jurisdicional, foram as contribuições
previdenciárias do período recolhidas na data 30/03/2006, fls. 23.
7.Na página 14 da Carteira de Trabalho, fls. 48, presente novo vínculo de
trabalho da autora para com a empregadora Diva, entre 02/12/2002 e 06/04/2005,
com adimplementos tempestivos de contribuição previdenciária, fls. 23/24,
além de novo registro de 01/07/2005 a 01/12/2006, fls. 49, também com
recolhimentos contemporâneos, fls. 24 - atraso de poucos meses em algumas
competências.
8.Do cenário descortinado à causa, conclui-se que a autora possui
vinculação doméstica com a empregadora Diva Augusto de 1993 a 2006,
vez que existiu recolhimento de contribuição previdenciária tempestiva,
exceto para o período da reclamação trabalhista.
9.Diante do peculiar cenário, cai por terra a tese do INSS de que não
apresentadas provas materiais da prestação do serviço, porquanto,
no hiato 1997/2002, a mesma empregadora é que figurou como reclamada na
demanda trabalhista, assim, ao que se constata, Celestina, por muitos anos,
laborou para a mesma pessoa.
10.Não lograria êxito a parte privada se tivesse apresentado apenas o acordo
em sede trabalhista, porém, a seu favor nesta lide, o fato de possuir vínculo
empregatício desde 1993 com recolhimentos tempestivos e também nova relação
a partir de 12/2002, para a mesma patroa, com pagamentos contemporâneos.
11.Não há como afastar o lapso 1997 a 2002, afinal a empregadora Diva
reconheceu o vínculo, que formalmente já existia desde 1993, e procedeu
aos recolhimentos das contribuições, tendo ainda estendida sua relação
com Celestina por meio de novos registros de trabalho, a qual encerrada em
01/12/2006.
12.Inexistem aos autos elementos/provas a afastarem a presunção de veracidade
daqueles lançamentos em Carteira, o que competia ao Instituto Nacional de
Seguro Social, mister o reconhecimento daqueles lapsos de lavor. Precedentes.
13.Seguindo o apuratório lançado na r. sentença, fls. 111, preenchida
restou a carência para obtenção da desejada aposentadoria por idade.
14.Benefício devido desde o requerimento administrativo, ocorrido em
15/12/2009, fls. 16.
15.Honorários advocatícios inalterados, porque observados os parâmetros
legais, bem assim em observância à Súmula 111, STJ.
16.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
17.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a
r. sentença apenas para balizar a forma de correção/juros da rubrica,
na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - DOMÉSTICA - ANOTAÇÕES EM CTPS E RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CONCEDEREM EFICÁCIA MATERIAL PARA
PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SITUAÇÃO A AFASTAR
DESEJADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, APENAS
PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 14/12/1949, fls....
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE - TRABALHO RURAL - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO - CARÊNCIA DO
ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS, IMPLEMENTADA - AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS A
NÃO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS,
JAMAIS AFASTADA PELO INSS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Destaque-se, primeiramente, que Aparecida nasceu em 16/09/1952, fls. 13,
tendo sido ajuizada a ação em 22/10/2012, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
3.A autora possui vários registros em CTPS, fls. 17/19, nas funções de
operária, rural e doméstica, além de recolhimentos individuais, fls. 87,
tendo o E. Juízo a quo, com esmero, produzido cálculo totalizando 16 anos
de labuta, fls. 93.
4.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2012, quando
implementado o quesito idade, preencheu o polo autor a carência exigida,
afigurando-se sem sentido a tese do INSS de que os períodos anteriores a
1991 não podem ser contatos a título de carência, porquanto a trabalhadora
sempre foi registrada, comprovando exercício de labuta.
5.Cumpridos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a r. sentença,
a fim de que seja concedida aposentadoria por idade à obreira. Precedente.
6.Nesta ordem de ideias, não se há de falar em aplicação das diretrizes
da LC 11/71, onde cabia aposentadoria rurícola apenas ao chefe de família,
pois a autora completou requisito etário apenas na vigência da Lei 8.213/91,
portanto sob seus ditames a concessão da verba em cena. Precedente.
7.De sua face, como bem destacado pela r. sentença, os registros em CTPS que
não constam no CNIS não devem ser descartados, vez que ausentes provas de
falsidade das anotações (18/04/1978 a 18/05/1978, 07/12/1978 a 10/05/1979
e 21/05/1979 a 09/06/1979), consoando os pequenos lapsos à sazonalidade da
atividade campestre.
8.Inexistindo aos autos elementos/provas a afastarem a presunção de
veracidade daqueles lançamentos, o que competia ao Instituto Nacional de
Seguro Social, mister o reconhecimento daqueles lapsos de lavor:
9.Para os casos de trabalhadores rurícolas, bem sabe o INSS não ser
padrão que obreiros desta natureza tenham vínculo formal demonstrado,
portanto a pura irresignação de ausência de vinculação com o CNIS,
para o caso concreto, não permite a desconsideração dos períodos.
10.No mais, levará em consideração o INSS os normativos aplicáveis à
espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à concessão da
aposentadoria por idade, seguindo as diretrizes aqui estatuídas.
11.Mantida a DIB firmada, desde o requerimento administrativo, aviado em
17/09/2012, fls. 15.
12.Honorários advocatícios inalterados, porque observados os parâmetros
legais, bem assim em observância à Súmula 111, STJ.
13.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14.Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE - TRABALHO RURAL - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO - CARÊNCIA DO
ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS, IMPLEMENTADA - AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS A
NÃO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS,
JAMAIS AFASTADA PELO INSS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Destaque-se, primeiramente, que Aparecida nasceu em 16/09/1952, fls. 13,
tendo sido ajuizada a ação em 22/10/2012, fls. 02, portanto atendido restou
o requ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE
n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente questão
ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios
anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além do imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de
seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de
diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
- O prazo decadencial para que o titular do benefício instituidor da
pensão por morte (recebida pela parte autora) pudesse requerer a revisão ou
alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997, data da entrada em vigor
da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a cinco (cinco) anos
em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso,
iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à revisão
da RMI decaiu em 28/06/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Assim, visto que, na data da propositura da ação (15/10/2013) o direito
à revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido
formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE
n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente questão
ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios
anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além do imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de
seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessid...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, visando o afastamento do fator previdenciário no cálculo
do benefício previdenciário.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou
os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento
no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma,
correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo
critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da
Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, visando o afastamento do fator previdenciário no cálculo
do benefício previdenciário.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo,...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrado pela categoria
profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a
atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica
através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 90dB(A).
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo. Tutela antecipada.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. LEI 11.457/07.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/07, a partir de 1º de maior de 2007, foram
transferidas para a União as competências referidas nos seus artigos 2º
e 3º, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado
ao Ministério do Estado da Fazenda, as atividades relativas à tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive aquelas destinadas a terceiros.
2. A relação jurídica contributiva é estabelecida entre os contribuintes
e a União, sem qualquer interveniência da entidade da administração
indireta. No caso, a autarquia previdenciária atua unicamente como agente
arrecadador da contribuição, obrigando-se a transferi-la ao Tesouro
Nacional.
3. Ajuizada a presente ação em 21.07.2010, deve ser reconhecida a
ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que já vigorava a Lei nº. 11.457/2007,
publicada em 16.03.2007.
4. Prejudicado recurso de apelação da parte autora. Apelação do INSS
provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. LEI 11.457/07.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/07, a partir de 1º de maior de 2007, foram
transferidas para a União as competências referidas nos seus artigos 2º
e 3º, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado
ao Ministério do Estado da Fazenda, as atividades relativas à tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive aquelas destinadas a terceiros.
2. A relação jurídica contributiva é estabelecida entre os contribuinte...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir que se
confunde com o mérito rejeitada.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Não houve limitação ao teto quando da concessão do benefício nem por
ocasião do recálculo da renda mensal inicial determinado pelo artigo 144 da
Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em readequação em decorrência
das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
4. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS
providas. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir que se
confunde com o mérito rejeitada.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Não houve limitação ao teto quando da concessão...