AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é
permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter ocorrido
pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.
3. Agravo regimental não provido.(AGA 0063212-15.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é
permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização dele...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO
18 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do
artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - No caso em apreço, o
titular do direito pretendido era a mãe da autora, então falecida que, em vida,
jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação
do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. - Não socorre à autora o artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes
previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da
lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo
segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias
não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus,
bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que
tivesse, em vida, postulado, o que não ocorreu na hipótese em apreço. - De
fato, se as importâncias almejadas já houvessem sido integradas ao patrimônio
do falecido segurado, ou mesmo se o finado, em vida, tivesse formulado o
pleito específico perante a Administração ou judicialmente, os herdeiros
neles o sucederiam. Contudo, não ocorrendo, falece à autora legitimidade
ativa ad causam. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. -
Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO
18 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do
artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - No caso em apreço, o
titular do direito pretendido era a mãe da autora, então falecida que, em vida,
jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação
do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constit...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIA DO
DIREITO POSTULADO. ALTERNATIVAS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. INDICAÇÃO PELO MUNICÍPIO E SELEÇÃO PARA EMPREENDIMENTO
RESIDENCIAL. NÃO ENTREGA. DESÍDIA DE AMBOS OS RÉUS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CEF E DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS (ARTIGO
85, CAPUT, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de
Conhecimento, ajuizada em 09.08.2013, em que a Autora, ora Apelada, postula,
em face da CEF - Caixa Econômica Federal e do Município de Niterói-RJ, "que
a parte autora obtenha o imóvel devido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida
gerenciada pela parte ré", no qual foi inscrita, sob o nº 38.294, em 2011,
pelo Município, após a interdição e demolição de sua residência (Rua São José
nº 340, Travessa Moura Jardim, Casa nº 02, Fonseca, Niterói-RJ), afetada por
"fortes chuvas, em abril de 2010". 2. Documentos e informações trazidos aos
autos que evidenciam que a Apelada, conforme informado pelo Município de
Niterói, "está entre as famílias beneficiadas para serem contempladas com uma
Unidade Habitacional no Condomínio Residencial Parque Abaré, com previsão de
conclusão das obras em dezembro do corrente ano" (Edital nº 001/2015, publicado
no Diário Oficial do Município em 04.07.2015), conforme a lista dos sorteados,
em que a Autora, ora Requerida, figurava na 95ª (nonagésima quinta) posição,
tendo o Município enviado dossiê para análise da CEF em 30.08.2016 e informado
a CEF, em 12.12.2016, que a Apelada "já está aprovada para compor a demanda
do empreendimento Residencial Abaré em Niterói RJ", aduzindo, em petição
protocolada em 07.02.2017, que "a obra do empreendimento em questão está em
fase de conclusão e de legalização (a cargo da construtora) [...] [sendo que]
A previsão de conclusão é para o segundo semestre [de 2017]". 3. Informações
obtidas na Rede Mundial de Computadores no sentido de que, em maio de 2017,
deu-se a entrega das chaves de unidades do Conjunto Habitacional do Parque
Abaré, empreendimento para o qual selecionada a Apelada, sem que exista,
nos autos, informação de recebimento do imóvel por esta última ou, sequer,
que tenha sido celebrado contrato de financiamento habitacional com a
CEF, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida. 4. Descabem
as alegações da CEF (Primeira Apelante) no sentido da nulidade da sentença
atacada, por violação ao disposto no Artigo 492, CPC/2015, já que a sentença
ora atacada limitou-se a julgar procedente "o pedido da autora de obter
imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV" - que de modo algum
extrapola os limites do pedido formulado na exordial, e sendo que a "parte
ré" mencionada no pedido em questão inclui a CEF e o Município de Niterói
(ainda que este último Réu/Apelante tenha sido incluído no pólo passivo da
lide em momento subsequente ao da inicial, o que não foi impugnado por 1
qualquer das partes à época, encontrando-se preclusa essa decisão). 5. Tutela
de urgência deferida, no sentido de "determinar que a CEF ofereça à autora
o primeiro imóvel que estiver para ser entregue ou, no caso do imóvel já
selecionado para a mesma, que o entregue com a mais brevidade possível, sob
pena de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal
", em que apenas a segunda das alternativas seria aplicável, já que, conforme
documentos e informações trazidos aos autos pelos próprios Réus/Apelantes, já
existe imóvel selecionado para a Apelada, inviável a entrega de qualquer imóvel
à parte, dado que existe uma ordem de entrega a ser seguida para os imóveis do
empreendimento específico para o qual selecionada a Autora/Apelada, que não
pode ser violada, em prejuízo de outros beneficiários com igual ou até maior
necessidade do que a da parte, sendo perfeitamente razoáveis tanto a segunda
alternativa - entrega do imóvel à Apelada com a maior brevidade possível -
quanto a aplicação de multa em caso de demora adicional na entrega do referido
imóvel, diante do largo espaço de tempo decorrido. 6. O Programa Minha Casa,
Minha Vida, em que inscrita a Apelada, é normatizado pela Lei nº 11.977, de
07.07.2009, com a finalidade, dentre outras, de "criar mecanismos de incentivo
à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação
de imóveis urbanos [...] para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)" (Artigo 1º, na redação da Lei
nº 12.424/2011), com recursos disponibilizados pela União Federal (Artigo
4º, § 1º) e passíveis de complementação pelos Estados e Municípios (Artigo
6º-B, § 3º), cabendo à CEF, ora Primeira Apelante, a "gestão operacional dos
recursos destinados à concessão da subvenção" destinada, por sua vez, ao "
beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional"
(Artigos 2º, inciso I e 9º, caput). Os beneficiários serão indicados com a
observância dos requisitos enumerados no Artigo 3º da mesma norma legal e,
preferencialmente, "pelo Distrito Federal ou município onde será executado
o empreendimento" (conforme o item 3.1 do Anexo da Portaria nº 610, de
26.12.2011, do Ministério das Cidades), com base nos critérios esmiuçados
na referida Portaria. 7. Análise do caso concreto que evidencia a desídia
de ambos os Réus/Apelantes, porquanto o Município de Niterói levou cerca
de cinco anos para enviar os dados da Apelada à CEF, com vistas a análise,
aprovação e eventual celebração de contrato de financiamento habitacional,
com entrega das chaves do imóvel à mutuária e, ainda que a CEF tenha
demorado tempo muito menor - cerca de quatro meses - para aprovar a Apelada
para receber o imóvel, o que se verifica dos autos é que, até a presente
data (julho/2018), não existe notícia de que a CEF já tenha celebrado
o contrato de financiamento com a Apelada, nem que tenha entregado o
imóvel a esta última, razão pela qual a CEF e o Município de Niterói são
solidariamente responsáveis, perante a ora Apelada, pela demora na entrega
do imóvel. 8. Embora a CEF tenha alegado que o atraso na entrega do imóvel
decorre de desídia da construtora do empreendimento, deixou de trazer aos
autos provas de que, efetivamente, trata-se de "relação contratual assumida
entre o poder público com a construtora de sua escolha, ou seja, por culpa
in eligendo, em nada tendo relação esta Empresa Pública Federal, tanto na
escolha da construtora, na construção, como na data para entrega", razão
pela qual tampouco lhe cabe razão quando sustenta, em sede recursal, que
"os dissabores alegadamente sefridos pela autora decorreram exclusivamente
de atos do poder público". 9. Aplicação do princípio da causalidade que
leva à conclusão de que ambos os Apelantes - CEF e Município de Niterói -
deram causa à presente ação, razão pela qual a eles cabe, solidariamente, a
responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, na forma do Artigo 85, caput,
do CPC/2015, sendo que o patamar fixado para a condenação, na sentença
atacada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 na
data do ajuizamento da ação), a ser arcado solidariamente por ambos os Réus,
atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Apelação
do Município de Niterói desprovida. Apelação da CEF provida em parte, apenas
para 2 determinar que a tutela de urgência deferida se restrinja à entrega do
imóvel já selecionado para a Autora " com a maior brevidade possível, sob pena
de multa a ser arbitrada caso configurada demora injustificada para tal", e
mantendo todos os demais termos da sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIA DO
DIREITO POSTULADO. ALTERNATIVAS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. INDICAÇÃO PELO MUNICÍPIO E SELEÇÃO PARA EMPREENDIMENTO
RESIDENCIAL. NÃO ENTREGA. DESÍDIA DE AMBOS OS RÉUS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CEF E DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS (ARTIGO
85, CAPUT, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO MUNI...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus à realização de cirurgia de hernioplastia inguinal direita. 1. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 2. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 3. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 4. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 5. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de saúde
pública do país não pode servir como fator de imunidade judicial que impeça
o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 6. Sob outro
prisma, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de modo a não privilegiar àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida (TRF2, EIAC 201151014901233, acórdão de minha
relatoria, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02/10/20120). 7. Deste modo,
devem ser aferidos casuisticamente os elementos que permitam determinar, de
maneira excepcional, a realização da cirurgia, como a comprovação do risco
de vida, ou, ainda, a ilegitimidade da fila. 8. No caso em comento, pelos
documentos acostados aos autos, se verifica que o autor vinha sendo atendido
no Hospital Universitário Antonio Pedro, onde recebeu o diagnóstico de hérnia
inguinal à direita redutível, com recomendação de não realização de atividade
física que requeira esforço físico excessivo, de acordo com laudo médico
acostado à fl. 22, assinado em 19/03/2014. 9. Consoante documento anexado
à fl. 28, o autor já havia recebido indicação de cirurgia, inclusive com a
realização de exames pré-operatórios, para a correção da referida hérnia. O
mencionado laudo indica, ainda, que o paciente apresentava redução do volume
urinário, bem como aumento da frequência e esforço ao urinar. 10. A demanda
foi ajuizada em 30/04/2014 e a antecipação de tutela determinando a realização
da cirurgia no HUAP, 1 no mesmo dia. Apesar da ausência de comprovação de
risco de vida do paciente ou de preterição na fila, a cirurgia pleiteada já
ocorreu. 11. Ante a repercussão do fato consumado, impõe-se a manutenção da
sentença recorrida e o improvimento da remessa. 12. Remessa improvida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus à realização de cirurgia de hernioplastia inguinal direita. 1. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 2. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tu...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL
NÃO ALCANÇADA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. In casu, o
impetrante foi convocado para paticipar do Curso de Formação de Soldado BM
Guarda-Vidas/2015, sendo matriculado no referido curso em 22/10/2015. Ocorre
que, a desistência do autor não ocorreu na fase de adaptação e sim após a
efetivação da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar
Guarda Vidas 2015, o que acarreta a sua exclusão da Força Armada. É isto que
determina a DGPM301, ao dispor sobre as Normas sobre Ingresso, compromisso de
tempo, permanência e exclusão do Serviço Ativo da Marinha. 3. Com efeito, é
vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração
Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento
administrativo. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo,
somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou
avaliação teratológica, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. A Constituição
Federal, em seu art. 142, X, § 3o, prevê expressamente que a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Com
fulcro no referido dispositivo legal, o artigo 50 do Estatudo dos Militares
estabelece que o ingresso do militar nas Forças Armadas dar-se-á na categoria
de militar temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo
serviço prestado (art.50, II, da Lei nº 6.880/80). 5. O item 4.4.2 da DGPM-301,
determina que, após a realização da matrícula, o militar será excluído do
serviço ativo e transferido ex officio para a outra Força, mediante a simples
comunicação do fato pela Escola, Academia ou Órgão de Formação da Força Armada
de destino, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros à Organização Militar
em que o militar servia. Assim, a desistência do autor após a efetivação
da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar Guarda Vidas
2015, acarreta a sua exclusão da Força Armada. 6. O item 9.2 do Edital nº
01/2015, relativo ao processo seletivo para provimento de vagas no cargo
de Soldado Bombeiro militar Guarda-Vidas e Formação de Cadastro há previsão
expressa no sentido de que a matrícula só será realizada após a nomeação do
aprovado e classificação dentro do número de vagas, vinculando-se, assim,
definitivamente ao Corpo de Bombeiros e legitimando o seu licenciamento da
Marinha. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL
NÃO ALCANÇADA.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando
a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. In casu, o
impetrante foi convocado para paticipar do Curso de Formação de Soldado BM
Guarda-Vidas/2015, sendo matriculado no referido curso em 22/10/2015. Ocorre
que, a desistência do autor não ocorreu na fas...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os vícios
de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, jugada parcialmente procedente. 2. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que foi celebrado "Contrato por Instrumento Particular
de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo
objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque
de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que
não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em
perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios
de construção. Portanto, constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de
custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do
imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na
obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento
da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque
de Caxias, eis que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que
a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração
do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal
e da construtora. 6. A despeito do argumento lançado pela CEF, entendo pela
aplicação do Código de Defesa do 1 Consumidor ao presente caso, caracterizada
a relação de consumo entre as partes, em se tratando do programa "Minha Casa,
Minha Vida" e considerando que seu objetivo é a compra e venda de imóveis
para a população de baixa renda. Portanto, devida a incidência das regras
do CDC. 7. Os documentos carreados aos autos, em especial o laudo do perito
e as fotos, foram observadas falhas técnicas no projeto, com a construção
próxima aos rios de transbordamento conhecido em caso de chuvas fortes,
ocasionando riscos para a unidade imobiliária, que não se coadunam com uma
engenharia criteriosa de construção e se mostram mais que suficientes para
comprovarem a existência de dano moral, patente o nexo de causalidade, sendo,
portanto, devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém. 8. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 9. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 10. Observo
que os juros de mora foram fixados, na sentença, indevidamente a partir da
citação, contudo o termo a quo correto para sua contagem é a data em que o
montante foi fixado, ou seja, a sentença. 11. Majoração da verba honorária a
ser paga pela CEF e pela construtora, observado no novo Estatuto Processual
Civil acerca da matéria, para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do
valor da causa. 12. A recorrente também pleiteia a construção de um muro de
contenção. Contudo, verifico que esse pedido não consta do rol na petição
inicial, portanto, se trata de indesejável inovação recursal, vedada pelo
ordenamento processual civil, em respeito aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, sendo indevida sua análise. 13. Apelo e
recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a p...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contidas
no agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento
de produção de prova contábil formulado pela parte autora, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento
motivado do juiz, cabe ao ele aferir a necessidade ou não da produção de
prova para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em cerceamento
do direito à produção de provas. I I I - A g r a t i f i c a ç ã o d e r i
s c o d e v i d a e s a ú d e r e c o n h e c i d a e m d e m a n d a t r a
b a l h i s t a , f a z e m p a r t e d o c o n c e i t o d e s a l á r i
o - d e - contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212-1991. IV -
O instituidor propôs reclamação trabalhista em 1976, a qual lhe garantiu
o direito à gratificação do risco de vida e saúde bem como o adicional de
insalubridade. Contudo, a decisão proferida nos embargos infringentes na
ação rescisória prestigiou o voto vencedor do acórdão que julgou aquela
ação, no sentido de que os demandantes fariam jus somente à gratificação,
prevista no art. 145, VI, da Lei 1.711/1952. V- Determinado o limite do
direito da parte autora na presente demanda, qual seja, o recálculo da RMI
e do salário de benefício da aposentadoria do instituidor, e a consequente
revisão da pensão da autora, pelo acréscimo aos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo (PBC) do valor equivalente somente
à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei 1711/1952. VI- Pedido
parcialmente procedente, uma vez que, na inicial, a Autora pretendia a
incorporação de duas gratificações nos cálculos dos salários-de-benefício,
mas nas demandas trabalhistas foi reconhecido apenas o direito a uma, qual
seja, a gratificação por trabalho de natureza especial com risco de vida ou
saúde- entendimento adotado pela Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em outros julgados relativos a demandas com
idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma reclamação trabalhista (Apelação
Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos Emb. Decl. 1 e no Ag. Interno
2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Federal Messod Azulay). VII- Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado
em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. IX - Agravo Retido, remessa necessária e
apelações do INSS e da Autora desprovidos; sentença retificada de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contid...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro a providenciar
a internação da autora no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO), Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (Hospital Saracuruna), Hospital
Municipal Salgado filho ou em qualquer outro nosocômio vinculado ao SUS
capaz de fornecer o tratamento adequado para a realização de cirurgia
indicada ao caso (discopatia degenerativa lombar e anterolistese grau
II LSS1 com lombocitalgia incapacitante), conforme documento de fl. 23,
datado de 13/04/2011, no prazo de 30 dias, prazo este para que os outros
pacientes em fila de espera possam ser acomodados e não sejam prejudicados
pela decisão. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 6. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de saúde
pública do país não pode servir como f ator de imunidade judicial que impeça
o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Sob outro
prisma, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de modo a não privilegiar àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida (TRF2, EIAC 201151014901233, 1 a córdão de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02/10/20120). 8. Deste
modo, devem ser aferidos casuisticamente os elementos que permitam determinar,
de maneira e xcepcional, a realização da cirurgia, como a comprovação do
risco de vida, ou, ainda, a ilegitimidade da fila. 9. No caso em comento,
pelos documentos acostados aos autos, se verifica que a autora, ora apelada,
vinha sendo atendida na rede privada de assistência à saúde, passou pela
triagem no INTO em 10/08/2010 (fl. 36), o nde foi encaminhada para o
serviço de Coluna. 10. Em 24/02/2011, atendida no Hospital Pedro Ernesto,
se verificou que a apelada era portadora de discopatia degenerativa lombar,
com hérnia discal L4-L5, com Lombociatalgia (CID 10 M 51.1 e M54.5), com
laudo médico indicando tratamento conservador, com fisioterapia e analgesia
(fl. 20). Após um mês e meio do diagnóstico o mesmo hospital público, de
acordo com o laudo médico acostado à fl. 23, prescreveu a r ealização de
tratamento cirúrgico (fl. 23). 11. A demanda foi ajuizada em 27/07/2011,
apesar da não demonstração da recusa do INTO à prestação do s erviço de saúde
da autora ou, ainda, de preterição na fila ou risco de vida. 12. Ocorre que,
na hipótese, a questão da repartição do ônus probatório e da necessidade
de produção de prova pericial foi decidida em sede de agravo de instrumento
(AG nº 2011.02.01.010919-0), no qual este Tribunal antecipou os efeitos da
tutela jurisdicional pretendida, para determinar a imediata realização do
tratamento cirúrgico pretendido pela autora, independentemente da produção
da perícia antes designada (fls. 119/120), e m sessão realizada em janeiro
de 2012. 13. Apesar das partes não noticiarem nos autos se a cirurgia foi ou
não realizada, é certo que a autora, ora apelada, se encontrava com comando
jurisdicional em seu favor há mais de cinco anos, impondo-se a manutenção
da sentença, eis que se esta já ocorreu temos hipótese de repercussão de
fato consumado e, caso não tenha ocorrido, o prazo em que a paciente já se
encontra na fila é suficiente para o reconhecimento da i legitimidade desta,
eis que em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. 14. R emessa e
apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro a providenciar
a internação da autora no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO), Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (Hospital Saracuruna), Hospital
Municipal Salgado filho ou em qualquer outro nosocômio vinculado ao SUS
capaz de fornecer o tratamento adequado para a realização de cirurgia
indicada ao caso (discopatia degenerativa lombar e anterolistese grau
II LSS...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NULIDADE
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITMIDADE
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA
1 - Cuida-se de apelação interposta por Veneranda Alves, objetivando a
comprovação do cerceamento de defesa e necessidade de análise das provas
que consta a proposta feita pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro aos
moradores da Vila Autódromo, requerendo a reforma da condenação sucumbencial,
pois se mostra excessivo, pleiteando a necessidade de julgamento conjunto
do Município do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal e de suas
responsabilidades pelo pagamento dos prejuízos sofridos pela apelante, com
a manutenção do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da ação. 2 - Na
hipótese vertente, verifica-se que o objeto do feito contempla o contrato
de financiamento efetuado entre a apelante e a CEF (fls. 42/43), cujas
prestações são atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, levado a efeito
após o reassentamento da região da Vila Autódromo, onde residia. Em razão do
referido reassentamento, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016, foi oferecido
aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos da região,
totalmente sem custo 3 - Resta claro a legitimidade passiva do Município do
Rio de Janeiro, eis que é o responsável pelo pagamento das prestações junto
à CEF de imóvel prometido à apelante, por conta da desocupação amigável
do imóvel que ocupava na Vila Autódromo. Precedentes desta Corte. 4 -
O Município do Rio de Janeiro teria facultado aos moradores da referida
localidade da Vila Autódromo a opção pelo reassentamento no Parque Carioca
ou pelo pagamento equivalente do valor das suas moradias, em um contexto de
restauração da ordem urbana e recuperação do meio ambiente. A apelante fez a
opção pelo reassentamento no Parque Carioca, tendo firmado com a CEF "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida"
(fls. 42/43), cujo encargo mensal é quitado pelo Município do Rio de Janeiro,
conforme o Decreto nº 39729, Restou comprovado que a apelante foi induzida
a erro pelo Município do Rio de Janeiro e que a sua vontade foi viciada
no contrato firmado com a CEF, o qual deve ser parcialmente anulado. 5 -
Observando o decreto, verifica-se que o Município se comprometeu a pagar as
parcelas necessárias à quitação do financiamento dos contratos do programa
Minha Casa Minha Vida, nos casos de reassentamento de famílias desabrigadas ou
moradoras de áreas de risco, conforme previsto no Decreto nº 38.197 de 16 de
dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para a demolição de edificações e
realocação de moradores em assentamentos populares. Assim, deve ser declarada
a nulidade do contrato por instrumento particular de venda e compra direta
do imóvel residencial com parcelamento e alienação 1 fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43,
localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 7276, lote 1, bloco 2, aptº 103,
Condomínio Parque Carioca bem como a inexistência de débito em relação às
obrigações constantes do referido contrato, determinando que a CEF promova a
transferência do imóvel objeto do contrato anulado, livre de qualquer ônus,
para o nome da apelante, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento
dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento, cabendo a
mesma proceder à substituição da apelante pelo Município do Rio de Janeiro
no respectivo contrato. 6 - O pedido de indenização por danos materiais
não deve prosperar, pois a opção pelo reassentamento no Parque Carioca foi
manifestada de forma plena, livre e válida, ainda que a vontade da autora,
ora apelante, tenha sido viciada em relação ao negócio jurídico firmado com
a CEF. 7 - No tocante ao dano moral, pela análise dos documentos anexados
aos autos, verifica-se a apelante recebeu o imóvel prometido pelo Município
do RJ, sendo esse o fim precípuo do reassentamento em questão, não havendo a
comprovação de recebimento de cobranças indevidas, não se vislumbrando assim,
no caso vertente, a ocorrência de abalo de ordem moral indenizável 8 - Em
relação aos honorários advocatícios, impõe-se a condenação das partes que
ora são arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$524.461,10 - fl. 22),
cujo total deverá ser proporcionalmente distribuído na ordem de 1/2 para
a defesa da apelante e 1/2 para a defesa da CEF e do Município do RJ,
observando-se a gratuidade de justiça, deferida à fl. 84. 9 - Apelação
parcialmente provida reconhecendo a legitimidade passiva do Município
do Rio de Janeiro, julgando parcialmente procedentes os pedidos com base
no inciso I do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, declarando a nulidade
parcial do contrato por instrumento particular de venda e compra direta
de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43, bem
como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes do mesmo,
devendo a CEF promover a liberação do imóvel objeto do contrato, livre de
qualquer ônus, substituindo a apelante como devedora pelo Município do Rio
de Janeiro, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao pagamento
dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento.
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ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NULIDADE
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITMIDADE
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA
1 - Cuida-se de apelação interposta por Veneranda Alves, objetivando a
comprovação do cerceamento de defesa e necessidade de análise das provas
que consta a proposta feita pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro aos
moradores da Vila Autódromo, requerendo a reforma da condenação sucumbencial,
pois se mostra excessivo, pleiteando a necessidade de julgamento conjunto
do M...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEI
N. 8.212/91, ART. 28, § 9º, P. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro
de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social
previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da
Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não
representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os
empregados do sujeito passivo.
3. O crédito objeto da NFLD n. 35.367.538-5 foi constituído em 02.04.02
(fl. 31), tendo sido realizado depósito judicial do débito nos autos da
Ação Anulatória n. 2005.61.04.010351-0 apenas em 22.07.10, a sugerir
o decurso do prazo quinquenal. A autora realizou o depósito judicial ao
requerer o aditamento da inicial dessa ação anulatória, com vistas à
inclusão da citada NFLD no feito, pedido que restou indeferido pelo Juízo
(fl. 417); ao prolatar a sentença ora impugnada, determinou o MM. Juízo a
quo a expedição de ofício solicitando a transferência do depósito para
este feito (fl. 489/489v.).
4. Consta dos autos, contudo, que a autora aderiu a parcelamento no ano
de 2004 e requereu a desistência do recurso interposto nos autos do MS
n. 1999.61.00.008673-0, no qual se pleiteia a cobrança da contribuição ao
SAT pela alíquota de 1% (um por cento) dada a ilegalidade de seu aumento
para 3% (três por cento) (cfr. fls. 2/14 e 218/234) a qual foi homologada
(fls. 240/241), porém, não é possível aferir com exatidão qual a extensão
do parcelamento realizado pela autora e se não abrangeu o débito da NFLD
n. 35.367.538-5, já que realizado em datada posterior à sua lavratura.
5. Conforme o relatório fiscal que deu origem à NFLD n. 35.367.538-5,
"a norma regulamentadora que ampliou os limites da Lei não alcança a
situação da empresa notificada para beneficiá-la posto que o pagamento
efetuado pela mesma, como seguro de vida em grupo, contabilizado sob título
Outros Benefícios, não está previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho
acordados no período do levantamento" (fl. 51).
6. Porém, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de
não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio
de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados
e dirigentes, tendo o Decreto n. 3.265/99 extrapolado os limites da lei ao
estabelecer tal exigência.
7. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEI
N. 8.212/91, ART. 28, § 9º, P. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por i...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1755180
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
REMÉDIO. SOLIRIS (ECULIZUMABE) ÚNICO MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - In casu, o autor comprovou ser portador de Hemoglobinúria Paroxística
Noturna (HPN), bem como a necessidade da medicação Soliris® (Eculizumab)
para o seu tratamento, uma vez que as transfusões e o uso de corticoide e
ácido fólico não produziram efeitos satisfatórios. Outrossim, o laudo
médico pericial, fls. 280/297, roborou as informações e documentos
apresentados pelo autor, restando consignado que "(...) A evidência do
benefício clínico de Soliris no tratamento de doentes com HPN é limitada
a doentes com história de transfusões (mais de 3 em 12 meses e com níveis
de plaquetas menores de 30.000), em paciente com letargia, astenia, com
hemólise intravascular e comprometimento medular (citopenias), ou seja,
com classificação clássica da hemoglobinúria paroxística noturna,
que é o caso do requerente".
4 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
5 - A inexistência de registro do medicamento na ANVISA não serve como
óbice absoluto para o fornecimento do remédio ao portador de doença grave.
6 - Conquanto o inciso II, do artigo 19-T, da Lei nº 8.080/90, vede a
dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §
5º, do artigo 8º, da Lei nº 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por
intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas
de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
7 - Ademais, o medicamento SOLIRIS® (Eculizumab) foi aprovado pela European
Medicines Agency - EMA e pela Food and Drug Administration - FDA, entidades
de controle farmacêutico congêneres à ANVISA, na União Européia e nos
Estados Unidos, respectivamente.
8 - O alto custo do fármaco tampouco pode ser invocado com o propósito de
exonerar o Poder Público do cumprimento de obrigações constitucionais,
notadamente referente a direitos fundamentais.
9 - No que tange ao transplante de células-tronco hematopoéticas (TCTHa)
como única forma de cura da doença, insta salientar que tal procedimento
oferece muitos riscos e depende, dentre outros fatores, da existência de
um doador compatível, da idade do paciente, do quadro clínico, podendo
acarretar diminuição na qualidade de vida do paciente e sendo altas as
taxas de rejeição e mortalidade.
10 - Apesar de não proporcionar a cura, o medicamento ora pleiteado,
Soliris® (Eculizumab), único disponível para controle da doença, reduz
significativamente a hemólise, com aumento dos níveis de hemoglobina,
redução do risco de trombose, redução da dependência de transfusões,
diminuição da fadiga e aumento na qualidade de vida do paciente.
11 - Cumpre observar que, à fl. 409, o autor alegou a melhora de seu quadro
de saúde após o uso do fármaco. Afirmou, ainda, à fl. 416, não ter
tido qualquer efeito colateral desde o início do tratamento, bem assim que
não houve mais a necessidade de transfusões de sangue, além de seus novos
exames terem evidenciado que não corre mais risco de trombose.
12 - Ressalte-se, ainda, que não existe outro remédio com o mesmo
princípio ativo, similar ou genérico que possa substituí-lo, razão pela
qual representa a única esperança de saúde, vida e dignidade ao autor,
ora apelado.
13 - Com efeito, a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo autor
implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e,
acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis.
14 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
REMÉDIO. SOLIRIS (ECULIZUMABE) ÚNICO MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV)
OU SÍNDROME DE MORQUIO A. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA A DOENÇA DA APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposta pela FRANCILENE GOMES DO CRUZ em
face da r. sentença de fls. 230/234-v que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido da ora apelante,
a fim de reconhecer que a União Federal não está obrigada a conceder
a apelante o medicamento VIMIZIM® (Elosulfase Alfa), eis que se trata
de medicamento restrito ao ambiente hospitalar e que o uso do medicamento
pode ajudar na estabilização da doença, quando iniciado precocemente o
tratamento, mas não há dados de que ele ofereça melhor qualidade de vida
ou sobrevida ao paciente. Houve ainda a condenação da apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp nº 1.657.156/RJ,
DJe 21/09/2018, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, e submetido
ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil. [...].Ademais,
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, em sede constitucional,
nos respectivos RE 566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em
dispensar medicamento de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG
(no qual se discute a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento
não registrado na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em
discussão e, eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes
ou totalmente contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, apelante foi diagnosticada com MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV
(MPS IV) ou Síndrome de Morquio A (Cid 10: E 76.2), enfermidade genética
que leva a deficiência da enzima N-acetilgalactosamina-6-sulfatase, não
tendo sido submetida a qualquer tratamento até que em 2014, com a idade de
16 anos, foi-lhe prescrito o uso do medicamento VIMIZIM® (Elosulfase Alfa),
capaz de repor a enzima N-acetilgalactosamina-6-sulfatase no organismo.
7. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 189/192), o
perito médico (Dr. José Henrique Figueiredo Rached - CRM/SP nº 64247,
neurocirurgião) concluiu que "o VIMIZIM, baseado na literatura médica,
é a única enzima específica existente para o tratamento de pacientes com
MPS IV A". E que "a falta de tratamento poderá agravar o quadro da doença
na autora.".
8. Em informações prestadas pelo Centro de Referência em Erros Inatos
do Metabolismo (CREMI) da Universidade Federal de São Paulo, ao Juízo de
primeira instância, a Dra. Maret Holanda Ranna (CRM 70434) esclareceu que
a MPS IV-A "é uma doença genética progressiva potencialmente letal, de
caráter multissistêmico, que acomete os sistemas cardio-respiratório,
músculo-esquelético, nervoso, hepato-esplênico, imonológico.". Foi
apontado ainda que a droga ora pleiteada é a única existente para o
tratamento específico da MPS IV-A, tendo sido "eficaz na prevenção do
aparecimento de complicações multissistêmicas, na melhora da sintomatologia
clínica geral, principalmente cardio-respiratória, no crescimento físico,
na disposição geral, na normalização das visceromegalias, na diminuição
das infecções de repetição e no final repercutindo numa melhor qualidade
de vida" (fl. 165).
9. Não é porque o sistema músculo-esquelético da apelante já se
encontra prejudicado, tornando quase irreversível seu quadro de nanismo,
que outros fatores tão importantes para uma sobrevivência digna não
devam ser levados em consideração. A apelante possui o direito de receber
tratamento que mais a aproxime da normalidade, permitindo sua integração
social e uma vida com dignidade, não podendo ser relegada à imobilidade,
constante risco de infecção e dificuldades sistêmicas na respiração e
deglutição/alimentação só porque se trata de doença rara e, supostamente,
pouco incidente.
10. Ainda que se diga que a MPS IV-A ou Síndrome de Morquio é doença
rara, pouco abrangente, e que o sistema público de saúde se volta à
prevenção, controle e tratamento de doenças corriqueiras e cotidianas,
pois assim consegue alcançar um maior número de necessitados de cuidados
na seara médica/farmacêutica/sanitária, verdade é que a Constituição
Federal em seu art. 196, ou em qualquer outro, não faz distinção para
a concretização do direito à saúde; esta é universal, voltando-se
à coletividade e aos indivíduos em sua individualidade, sejam eles
portadores de doenças raras e incuráveis, sejam eles diagnosticados
com simples gripe. Não é dada à Administração Pública, em nível
constitucional ou legal, a discricionariedade de quais pessoas terão direito
ao atendimento público integral e gratuito, esse direito é universal,
podendo, sim, a Administração, dentro de parâmetros de razoabilidade e
observando princípios como moralidade pública e eficiência, desenvolver
programas de atendimento. No entanto, ao não conceder, na rede pública de
saúde de quaisquer dos entes federativos, o VIMIZIM® (Elosulfase Alfa) ou
qualquer tratamento medicamentoso similar, de igual, ou melhor, eficácia no
tratamento da Mucopolissacaridose Tipo IV, o Poder Público não está, com
eficiência e razoabilidade, criando programas e protocolos de atendimento;
ao contrário, esta tão somente excluindo uma parcela, ainda que pequena,
da população do direito ao atendimento integral e gratuito à saúde,
em clara violação à isonomia.
11. A discussão central, in casu, não é se o medicamento possui ou não
possui registro na ANVISA (o que ele possui) ou se a parte autora está
"escolhendo" um tratamento experimental ou de excelência para o seu caso
específico, em detrimento de milhares de pacientes que recebem o tratamento
concedido pelo SUS; não, a discussão aqui é que o Estado não só não
concede o medicamento prescrito pela médica da apelante, como não oferece
nenhuma alternativa para o problema.
12. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da
dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada
a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de
síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para
que se onere menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuam recursos para custeá-lo.
13. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS. Nesse sentido, inclusive, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
no julgamento do Agravo Regimental na SL 815/SP, no qual foi apontada da
necessidade do Poder Público provar que o tratamento oferecido pelo SUS é
tão, ou mais, eficaz, no caso concreto, que o pleiteado pela parte, não
servindo para afastar o direito à saúde a mera alegação de ofensa à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia, mormente em casos onde haja
rápida piora no estado de saúde do requerente ou/e risco de iminente óbito.
14. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV)
OU SÍNDROME DE MORQUIO A. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA A DOENÇA DA APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposta pela FRANCILENE GOMES DO CRUZ em
face da r. sentença de fls. 230/234-v que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido da ora apelante,
a fim de reconhecer que a União Federal não está obrigada a conceder
a apelante o medicamento VIMI...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SUPOSTO ESTELIONATO NO ÂMBITO DO PROGRAMA
HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À
MORADIA DO BENEFICIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP) - AUSÊNCIA DE DOLO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Acusação de obtenção de vantagem ilícita, consistente no recebimento
de alugueres provenientes de imóvel adquirido mediante financiamento com
alienação fiduciária pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida,
que deveria ser destinado à residência própria ou de sua família,
supostamente mediante fraude contra a Caixa Econômica Federal.
2. Consta dos autos instrumento contratual de locação residencial do
imóvel em questão, com estipulação do prazo de 06 (seis) meses, a partir
de 08.09.2011 e a terminar em 08.03.2012, mediante o preço de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) mensais, com adiantamento do valor equivalente
a dois meses - R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não permite a conclusão
inequívoca de que o caso retrata estelionato, pois o interrogatório judicial
do acusado e o depoimento do locatário dão conta de a locação ocorreu
em um contexto peculiar, denotando a ausência de intenção de fraudar.
3. Considerando todas as peculiaridades do caso, especialmente o curto
prazo da locação e a prova oral no sentido de que o acusado pretendia
residir no imóvel, a versão do apelante mostra-se não apenas possível,
mas provável, haja vista que a locação em questão foi acordada em âmbito
de relacionamento de amizade íntima, influenciada pela necessidade pessoal
dos locatários e por curta duração, sendo certo que o acusado manifestou
sua intenção de lá residir, de forma que a relação locatícia decorreu
de fatores acidentais.
4. Ausência de intenção preordenada de obter um imóvel financiado pelo
programa habitacional Minha Casa, Minha Vida a fim de alugá-lo para fazer
renda, diversamente do que alega a acusação.
5. Nem sempre se constituem em condutas criminosas as hipóteses de
descumprimento contratual que se resolvem com mecanismos endocontratuais: a
rescisão da avença e a execução da garantia em favor da Caixa Econômica
Federal. Diante da ausência de dolo de deturpar a finalidade do imóvel,
não se pode afirmar que o financiamento foi fraudado, embora tenha sido,
sim, descumprido.
6. Não se pode olvidar do caráter fragmentário do Direito Penal, que não
deve atuar diante de casos cuja resolução se perfaz completamente no âmbito
cível, sob pena de converter o mero descumprimento contratual em figura
penalmente relevante, o que traria insegurança jurídica à sociedade. Tanto
é assim que a própria denúncia preocupa-se em corporificar o elemento
subjetivo ao afirmar que o acusado teria atuado com dolo antecedente,
alegando que ele se cadastrou no programa federal Minha Casa, Minha Vida
previamente determinado a locar o imóvel com o qual viesse a ser contemplado,
quando o exame da prova demonstra que, ao menos na celebração do contrato,
o acusado portou-se com boa fé, vindo posteriormente a fazer uso pontual
indevido do imóvel, dando causa à resolução contratual.
7. Embora a locação, ainda que nos termos peculiares do presente caso, seja
vedada pelos termos do financiamento assistido pelo programa habitacional
Minha Casa, Minha Vida, tal fato não caracteriza o ilícito penal sob exame.
8. Resta clara a ausência de dolo do acusado em dar destinação diversa
ao imóvel (obter renda com a locação) da que seria cabível pelos termos
programa habitacional, caracterizando-se a locação examinada como mero
descumprimento contratual, resolvido na esfera cível, que não caracteriza
a fraude tipificada pelo art. 171 do Código Penal, de sorte a impor-se a
absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
9. Apelação defensiva provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SUPOSTO ESTELIONATO NO ÂMBITO DO PROGRAMA
HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À
MORADIA DO BENEFICIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP) - AUSÊNCIA DE DOLO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Acusação de obtenção de vantagem ilícita, consistente no recebimento
de alugueres provenientes de imóvel adquirido mediante financiamento com
alienação fiduciária pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida,
que deveria ser destinado à residência própria ou de sua família,
supostamente mediante fraude contra a Caixa Econômica Federal.
2. Consta dos autos instr...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64095
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada
em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença
mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar
atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992
a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013;
receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da
Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está
em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia,
devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas
(F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve
(F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas
psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação
de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos
do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais
de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não
há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela
ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra
demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta
retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil
de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar
sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para
o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na
elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos
com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por
incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira
diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo
oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para
afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão
do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de
incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão
se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições
pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível
sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado
de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia,
ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente,
além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013,
foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado
que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde
que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando
de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via
administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor,
não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu
apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto
probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva,
inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício
até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo,
de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso,
tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há
de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência
permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada
em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença
mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar
atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À
SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA ANVISA.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
2. A interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é
de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna,
sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
3. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
4. Assim, primeiramente, é de se anotar que não cabe ao Judiciário avaliar
se o medicamento pleiteado é ou não melhor à saúde do paciente do que
os demais fármacos existentes no mercado.
5. Ou seja, havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação
e aplicação ampla, e não restrita.
6. Ainda, no âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao
Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos.
7. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a
um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração
Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar concretude
aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
8. In casu, o relatório médico apresentado às fls. 109/110 é
claro no sentido de que o único tratamento existente capaz de retardar
consideravelmente a progressão da doença é o uso do medicamento Translarna
(Ataluren), que já foi liberado para comercialização na União Europeia,
demonstrando a sua segurança.
9. Veja-se que na informação prestada pelo Ministério da Saúde
à fl. 116 consta que o medicamento Translarna (Ataluren) não é
disponibilizado/padronizado na rede pública, não havendo alternativa
terapêutica disponível no SUS para a doença indicada.
10. Contudo, não é razoável que o Estado simplesmente deixe de garantir
o direito à saúde e à vida digna ao agravante apenas porque o referido
fármaco não está disponível na rede de saúde pública e tampouco há
alternativa compatível para a doença.
11. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por
si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que este mesmo
órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro no
país por pessoa física.
12. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À
SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA ANVISA.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
2. A interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é
de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna,
sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
3. Nesse contexto insere-se o direito ao for...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574047
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico que concluiu pela oportunidade
e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à parte agravada o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes
STJ: AgRg no AREsp 7.873/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/05/2012 - AgRg no AREsp 23.782/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012,
DJe 23/03/2012 - AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011 - REsp 1256599/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 17/08/2011 - REsp 1243854/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/08/2011, DJe 16/08/2011 - REsp 1163524/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011 -
AgRg no REsp 1221660/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/04/2011 -
AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 - AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011).
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567990
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO