CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO ÂMBITO DAS
FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA) - EDITAL QUE DETERMINAVA A ELIMINAÇÃO, EM
EXAME FÍSICO, DE CANDIDATO(A) PORTADOR(A) DE TATUAGEM E PIERCING VISÍVEIS
MESMO COM O USO DE FARDAMENTO NORMAL - POSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO,
DIANTE DOS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O SERVIÇO PÚBLICO MILITAR E A VIDA
NOS QUARTÉIS - AUSÊNCIA DE AFRONTA A ALGUM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
OU LEGAL, MAS SIM DE OBSERVÂNCIA DO ART. 142, CAPUT, E SEU § 3º, X, DA
MAGNA CARTA - CASO EM QUE HOUVE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA,
POSSIBILITANDO AO CANDIDATO, SOB O SIGNO DA PROVISORIEDADE, CONTINUASSE NO
CERTAME, TENDO SIDO APROVADO PARA OCUPAR POSTO SUPERIOR (MAS NÃO EXISTE
DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E MUTÁVEL) -
A TATUAGEM, QUE O AUTOR VEM PAULATINAMENTE CANCELANDO MEDIANTE LASERTERAPIA,
NÃO ERA VISÍVEL COM O USO DE FARDAS DE SERVIÇO E DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO
FIXADA - PRELIMINAR REJEITADA, ALEGAÇÕES INOVADORAS DESCONSIDERADAS,
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
1. A questão da tatuagem como óbice em sede de concurso público é objeto
de repercssuão geral no STF (RE 898450 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC
10-09-2015 ), mas isso não impede o julgamento do feito
2. Possibilidade jurídica do ajuizamento de ação para afastar óbice
posto em edital de concurso, muito embora a tardança na insurgência -
feita apenas depois da eliminação do candidato - revele comportamento algo
oportunista e sibilino.
3. Tratando-se de concurso de acesso a posto superior no âmbito das Forças
Armadas, onde a rigidez hierárquica e a obediência às determinações
superiores são condições essenciais para a sobrevivência dessas
instituições que servem à guarda da Pátria e de seu povo (art. 142 da
CF/88), é equivocada a jurisprudência - inclusive desta Corte Regional - que
"critica" a possibilidade de a Administração Militar opor-se que aqueles
que pretendem dedicar-se à vida castrense portem tatuagens e piercings
visíveis quando vestem uniformes e fardamentos regulamentares. Na verdade,
as regras das Forças Armadas impedem tatuagens e piercings visíveis, o que
é justo porque tal costume pode amesquinhar a forma como os militares são
vistos e considerados pelos civis e isso é altamente inconveniente para
a imagem de seriedade que devem ostentar os que têm por razão de viver
submeter-se até à morte na defesa da Pátria. A situação peculiar dos
militares é resguardada no inc. X do § 3º do art. 142.
4. As singularidades da vida e da carreira militar são difíceis de serem
entendidas por quem - até juízes - está acostumado aos confortos e a
relativa ausência de regras de conduta, que permeia a sociedade atual;
mas para a vida castrense - que está intimamente ligada à idéia da
possibilidade do sacrifício supremo - a hierarquia, a subordinação e o
respeito são essenciais. Assim, a regra editalícia que afastava do certame
quem portasse tatuagem ou piercing visíveis apesar do uso do fardamento
regulamentar, estava conformada com as peculiaridades da carreira castrense
e isso nem de longe vulnera o art. 5º, caput, e inciso XIII e o art. 37, I,
ambos da CF/88, como supõem os desavisados, porquanto a regra estendia-se
a todos os interessados no certame.
5. Cumpre deixar bem claro que - muito ao contrário do que supõe o
autor/apelado - ele não atingiu uma estabilidade militar intangível,
porquanto sua situação na vida castrense após o concurso questionado
submete-se ao signo da precariedade, já que ele prosseguiu no concurso à
custa de uma liminar que - embora confirmada em sentença - contaminou de
provisoriedade a situação militar dele; não há direito adquirido sob o
prisma da concessão de decisão judicial provisória e mutável.
6. Questão que se resolve no plano fático: o autor possui extensa tatuagem
na parte externa do membro inferior esquerdo (fls. 40) que presentemente
está tentando tirar com procedimentos médicos que necessariamente são
periódicos (fls. 269/270). Essa tatuagem na verdade NÃO É VISÍVEL quando
o autor encontra-se com o fardamento normal da Aeronáutica e nem quando usa o
fardamento de educação física (fls. 271 - 1ª foto; fls. 272); claro está
que se usar a sunga de natação e ainda descalço, o que sobeja da tatuagem
será visível, mas não se tem notícia de que o autor pratique natação
em recinto militar. Por esse motivo - e só por isso - é que a ação deve
ser considerada procedente, mantendo-se a sentença por fundamento diverso
daquele eleito no juízo "a quo".Ratificada a r. sentença onde a tutela
antecipada fora reafirmada, fica prejudicado o exame do agravo retido.
7. Verba honorária mantida tal como posta na sentença, à míngua de
elementos objetivos para seu aumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO ÂMBITO DAS
FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA) - EDITAL QUE DETERMINAVA A ELIMINAÇÃO, EM
EXAME FÍSICO, DE CANDIDATO(A) PORTADOR(A) DE TATUAGEM E PIERCING VISÍVEIS
MESMO COM O USO DE FARDAMENTO NORMAL - POSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO,
DIANTE DOS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O SERVIÇO PÚBLICO MILITAR E A VIDA
NOS QUARTÉIS - AUSÊNCIA DE AFRONTA A ALGUM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
OU LEGAL, MAS SIM DE OBSERVÂNCIA DO ART. 142, CAPUT, E SEU § 3º, X, DA
MAGNA CARTA - CASO EM QUE HOUVE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA,
POSSIBILITANDO AO CANDIDATO, S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com
detalhes a situação do paciente e concluiu pela oportunidade e conveniência
do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à parte agravada o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta
também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas
idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar".
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579891
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "cabe garantir o direito à saúde, por meio
do fornecimento de medicamentos para o aumento de sobrevida e a melhoria
da qualidade de vida da paciente, de forma que os princípios invocados
pela União, inseridos no plano da legalidade e economicidade de ações
e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes,
não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana,
proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização,
conforme precedente, dentre outros, do Superior Tribunal de Justiça [...]".
2. Concluiu o acórdão que "tendo em vista que restou comprovada, por laudo
médico do SUS, a indicação dos medicamentos ao tratamento da agravante,
não é plausível e nem concebível que a paciente seja obrigada a aguardar
o trâmite burocrático para o fornecimento de medicamentos, sob pena de
se tornar inócuo o principio da dignidade da pessoa humana e o direito à
saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal".
3. A respeito da ilegitimidade passiva da União, cabe destacar que não foi
discutida pela embargante, ao contrário do alegado, porém, dada a natureza
da questão, possível reiterar a jurisprudência mais do que consolidada no
sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos, dentro do SUS,
para com a adoção de providências de resguardo à vida e à saúde pública
(ARE-AgR 839.974, Rel. Min. GILMAR MENDES).
4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando,
na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou a Lei 6.360/1973 e os artigos 7º, 9º, 10-T, 16, XV,
17, 18 da Lei 8.080/1990; 8º, §5º da Lei 9.782/1999; 300, 1019, I do CPC,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "cabe garantir o direito à saúde, por meio
do fornecimento de medicamentos para o aumento...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588013
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO VALORES
APLICADOS EM TÍTULO DE RENDA FIXA (LCI). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN
E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DA QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADAS EM VOTO VISTA. DINHEIRO NECESSÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES
DE VIDA DIGNA AOS AUTORES, PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE DIVERSAS
ENFERMIDADES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM EM PRESTÍGIO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MAIOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERAÇÃO
DE 10% DO INVESTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. É patente a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil/ BACEN porque
dele emana o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a
serem seguidas durante o procedimento, inclusive quanto à prática de atos
que importem em oneração ou disposição do patrimônio da instituição
financeira liquidanda (arts. 5º, caput e parágrafo único e 16, § 1º , da
Lei nº 6.024/74), cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante,
a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo
final da liquidação.
2. O reconhecimento da legitimidade do BACEN importa na confirmação da
competência da Justiça Federal.
3. O interesse de agir não fica prejudicado pela regra inserta no art. 6º
da Lei nº 6.024/74 tendo em vista a situação de premente necessidade
de preservação da vida e da saúde dos autores que ampara o pedido de
liberação dos valores mantidos junto à instituição financeira em
liquidação extrajudicial.
4. Questão de Ordem Pela Necessidade de Instauração do Incidente
de Controle de Constitucionalidade do art. 6º, letra "c", da Lei nº
6.024/74: Rejeição. "Para haver violação da cláusula de reserva de
plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante
10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma
declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base
em fundamento constitucional. A não aplicação de determinada norma,
apenas pelo órgão julgador entender, mediante simples interpretação da
legislação infraconstitucional, que outra norma é aplicável ao caso,
não viola a cláusula de reserva de plenário" (ARE 978314 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016. Na espécie, restou
decidido que o direito à saúde/vida, emanação do princípio da dignidade
da pessoa humana, sobrepuja o regime concursal previsto na Lei 6.024/74,
regra de caráter eminentemente patrimonial.
5. É certo que a intervenção torna inexigíveis os depósitos na data de
sua decretação, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações vencidas e a
fluência do prazo das vincendas anteriormente contraídas (art. 6º, Lei nº
6.024/74) e, uma vez decretada a liquidação extrajudicial, o patrimônio
da instituição financeira liquidanda é vinculado à quitação de seus
débitos, submetendo-se os credores ao princípio par conditio creditorum,
informador do regime concursal.
6. Não obstante, deve-se admitir a mitigação do per conditio creditorum em
certos casos excepcionais, em prestígio ao princípio constitucional maior
da dignidade da pessoa humana, norte interpretativo de todo o ordenamento
jurídico pátrio, quando a prova dos autos revelar a necessidade de
liberação de depósitos para custear tratamentos de saúde necessários à
preservação da vida e da dignidade dos titulares, exatamente o que ocorre
in casu.
7. Na singularidade, o Juiz a quo considerou que o levantamento de 10% do
montante bloqueado é suficiente para a manutenção da qualidade de vida e
tratamento de saúde da autora, o que deve ser mantido em reexame necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO VALORES
APLICADOS EM TÍTULO DE RENDA FIXA (LCI). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN
E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DA QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADAS EM VOTO VISTA. DINHEIRO NECESSÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES
DE VIDA DIGNA AOS AUTORES, PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE DIVERSAS
ENFERMIDADES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM EM PRESTÍGIO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MAIOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERAÇÃO
DE 10% DO INVESTIMENTO. SENTENÇA MANTID...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Prestação de Contas ajuizada por Ieda Lúcia Hendges contra a
Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de tutela antecipada para:
a) determinar a exclusão do nome da Autora, ora Apelante, do Cadastro de
Proteção ao Crédito (SERASA), sob pena do pagamento de multa e b) ao
final, a procedência da Ação para que a Ré preste contas do valor do
débito ou crédito relacionado com os Contratos de Empréstimo Bancário
sob nºs 21.0273.704.0000340-03, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
e 21.0273.605.0000105-30, no valor de R$ 76.000.00 (setenta e seis mil reais),
em que figuram como partes a CEF e a empresa Vidalfer Comércio de Ferro e
Aço Ltda, e a Autora na condição de Avalista.
2. Na contestação a CEF alegou, preliminarmente, a inépcia da petição
inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, a CEF
sustentou que no ato da contratação a Autora tinha pleno conhecimento
de que o não pagamento dos valores estabelecidos nos Contratos enseja a
cobrança da dívida contra a Avalista.
3. Acrescentou, ainda, que "... cabe destacar que a Autora, por ocasião
da contratação, foi alertada sobre os riscos envolvidos na operação,
bem como as características do produto, logo qualquer repercussão pelo
descumprimento do contrato resvalaria na autora", fl. 55. Instadas as partes
a especificarem provas (fl. 76), a CEF informou que não possuía provas
para produzir (fl. 78) e a Autora não se manifestou.
4. Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 86), o ilustre magistrado de
primeiro grau proferiu sobreveio sentença do processo, sem exame do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
5. A Ação de Prestação de Contas está prevista nos artigos 914 e seguintes
do CPC/1973 e objetiva compelir o credor a prestar contas ao devedor.
6. Pretende a Autora, ora Apelante, a prestação de contas oriunda dos
Contratos de Empréstimos Bancários para a Pessoa Jurídica sob nºs
21.0273.704.0000340-03, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e
21.0273.605.0000105-30, no valor de R$ 76.000.00 (setenta e seis mil reais),
em que figura na condição de Avalista da empresa Vidalfer Comércio de
Ferro e Aço Ltda.
7. Dispõe a Súmula 26 do STJ: "O avalista do titulo de credito vinculado
a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando
no contrato figurar como devedor solidário".
8. Alegou a Autora na petição inicial, em apertada síntese, que "... vencido
o prazo previsto para o término dos contratos, ou seja, em 09/09/2013,
com pagamento da 24ª parcela, a requerente teve seu nome incluído ao rol
do SERASA pela requerida, em decorrência de descumprimento contratual,
bem como negou esta instituição fornecer qualquer ato atinente a eventual
débito oriundo dos contratos à requerente, com alegação de que os mesmos
somente seriam fornecidos ao devedor principal, isto é, à empresa Vidalfer
Comércio de Ferro e Aço Ltda.", fl. 05.
9. Da análise atenta da petição, verifico que a Autora busca com a
presente demanda a efetiva prestação de contas, com a exibição de
documentos por parte da Caixa Econômica Federal, ora Apelada, para que,
ao final, verifique que se as contas apresentadas condizem ou não com a
realidade das cláusulas contratuais.
10. No caso dos autos, a Ação de Prestação de Contas tem como finalidade
precípua a aferição da legitimidade quanto aos pagamentos efetuados pela
empresa Vidalfer Comércio de Ferro e Aço Ltda., Devedora principal que
figura nos Contratos.
11. Verifico que a Apelante limita-se a afirma (de forma genérica) que
a CEF tem o dever de prestar contas, mas não especificou quais valores
gostaria que fosse prestada a conta ou quais são as cobranças excessivas,
conforme afirmou a Ré na Contestação de fls. 51/56.
Nesse sentido:
STJ, AgRg no REsp 1312666/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013, AgRg no REsp 1455450/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014,
DJe 15/08/2014, TJSP, Ap. 0031321-96.2013.8.26.0196, 38ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 24/09/2014 e
TJSP, Apelação1068616-50.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO, j. em 03/09/2014.
12. No caso dos autos, verifico que a Parte Autora (Avalista) não especificou
quais foram os lançamentos que discorda ou em que períodos pretende a
prestação de contas ao longo da relação contratual entre a empresa Vidalfer
Comércio de Ferro e Aço Ltda. e a Caixa Econômica Federal, ora Apelada.
13. As alegações são genéricas e sem indicação precisa de quais
cobranças discorda.
14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Prestação de Contas ajuizada por Ieda Lúcia Hendges contra a
Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de tutela antecipada para:
a) determinar a exclusão do nome da Autora, ora Apelante, do Cadastro de
Proteção ao Crédito (SERASA), sob pena do pagamento de multa e b) ao
final, a procedência da Ação para que a Ré preste contas do valor do
débito ou crédito relacionado com os Contratos de Empréstimo Bancário
sob...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL
DE 25% DEVIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO COMPROVADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/10/2009,
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 21/02/2011.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o laudo produzido na ação de interdição,
perante o 3º Ofício Cível da Comarca de Diadema/SP, de fls. 25/26, atestou
que "o examinando é portador de doença mental adquirida em 04 de outubro
de 2009, ocasionada por sequelas neurológicas provocadas por traumatismos
cranioencefálico, condição esta permanente que o torna incapaz em grau
total e em caráter permanente para que possa vir a por si só reger
sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil. De acordo
com a CID 10: Síndrome pós-traumática, F07.2."(sic). Observa-se que,
não obstante constar a data 04 de outubro de 2009, no tópico "síntese e
conclusões", verifica-se a existência de mero erro material, sendo a data
correta 04 de outubro de 2008, data do acidente de motocicleta que culminou
a lesão, sobretudo ante a elaboração do laudo em 22/06/2009. Desta forma,
caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a existência de mandado de
interdição assinado em 07/10/2009 (fl. 16).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
16 - Tendo em vista que em 04 de outubro de 2008 (fl. 29), a parte autora
já se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor, de rigor
a concessão da aposentadoria por invalidez na referida data (fl. 25),
compensando-se os valores percebidos na via administrativa a título de
auxílio-doença.
17 - Devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
também desde a referida data, eis que incontestável a necessidade do
auxílio integral de terceiro para executar os atos da vida diária.
18 - De fato, o profissional médico indicado pelo Juízo Cível da Comarca
de Diadema - SP, (fls. 25/26) consignou, na anamnese, que o autor "gozava de
boa saúde até o dia 04 de Outubro de 2008, quando foi vítima de acidente de
motocicleta, tendo sofrido traumatismo carnioencefálico, tendo permanecido
em estado de coma durante um mês, sendo submetido a neurocirurgia, mas
ficou com o lado direito paralisado. Posteriormente ainda ficou mais um mês
sem conseguir falar e se alimentado por sonda nasogástrica. Hoje ele não
consegue sair da cama e deambular normalmente devido à paralisia (...) se
esquece de familiares ou mesmo que recebeu visitas dos mesmos, passou a ser
totalmente dependente para todas as atividades da vida diária".
19 - Ao exame psíquico, observou que "o examinando permanece no leito,
em regulares condições de higiene", concluindo, ao final, que a parte
autora encontra-se totalmente incapaz para "por si spo reger sua pessoa e
interesses e para todos os atos da vida civil".
20 - Com base nestas informações, infere-se que, desde a data ora fixada
para o início do benefício (04/10/2008), o autor já dependia totalmente
do auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida diária.
21 - Por fim, importante consignar que, não obstante o laudo pericial tenha
sido produzido em ação de interdição, referida prova técnica merece
total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como
prova emprestada, tendo, inclusive, a autarquia oportunidade de se manifestar
sobre a mesma em contestação.
22 - Desta feita, a prova material existente nos autos é suficiente
à comprovação da invalidez da parte autora, consoante entendimento
jurisprudencial majoritário. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da
Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA (LANTUS)
E INSULINA HUMALOG. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
2. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder
Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de diabetes Mellitus, pelo que
necessita de fazer uso dos medicamentos "Insulina Humalog" e "Insulina
Glargina", ressaltando que esta última tem atuação eficaz e prolongada no
controle da glicemia, conforme prescrição médica. No entanto, referido
medicamento tem um custo inviável para a atual situação financeira
do apelado, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça
gratuita. Cumpre frisar que os apelantes não trouxeram nenhum elemento
concreto que pudesse por em dúvida a necessidade premente de utilização
dos medicamentos pelo paciente.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. Não acolhimento do pedido de redução de honorários.
13. Preliminares rejeitadas. Recursos de Apelação da União Federal,
do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA (LANTUS)
E INSULINA HUMALOG. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
2. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento d...
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE
E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim,
evidente a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da
Constituição Federal.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder
público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de Alzheimer, pelo que necessita
fazer uso dos medicamento "DONEPEZIL", conforme prescrição médica. No
entanto, referido medicamento tem um alto custo, o qual é inviável para
a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido os
benefícios da justiça gratuita.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa
garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no
ordenamento jurídico pátrio. Precedente STJ.
13. Sentença reformada apenas para excluir a condenação dos réus ao
pagamento de custas processuais diante da isenção legal. Não acolhimento
do pedido de redução de honorários.
14. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Recurso de Apelação da
União Federal parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE
E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA E
INSULINA ASPARTE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder
Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de diabetes Mellitus Tipo I,
pelo que necessita fazer uso dos medicamentos "insulina Asparte" e "
insulina Glargina", para o controle da doença com o alívio sintomático,
diminuindo o risco de hipoglicemia, retardando as complicações crônicas da
doença. No entanto, referidos medicamentos possuem um custo inviável para
a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido
os benefícios da justiça gratuita. Cumpre frisar que os apelantes não
trouxeram nenhum elemento concreto que pudesse por em dúvida a necessidade
premente de utilização dos medicamentos pelo paciente e a necessidade dos
medicamentos foi comprovada por perícia judicial.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. Não acolhimento do pedido de redução de honorários.
13. Preliminares rejeitadas. Recursos de Apelação da União Federal,
do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA E
INSULINA ASPARTE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saú...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença,
em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício
assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28),
distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP,
tendo sido anexados aos autos os atestados médicos da Secretaria Municipal
de Saúde de Bastos/SP, datado de 19/8/14, com o diagnóstico CID10 F91 e
F20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Tupã/SP, datado de 30/8/04,
com o CID10 F32-3. No laudo pericial da referida ação, datado de 12/7/05,
foi constatado transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10
F33.2, não possuindo condições para os atos da vida civil e laborativa. O
benefício assistencial não foi concedido em razão de não haver a parte
autora preenchido o requisito da hipossuficiência. Porém, tanto na sentença
(fls. 154), como na decisão monocrática (fls. 194vº), em que não foi
provida a apelação da demandante por este Tribunal, houve a afirmação
de que a incapacidade total e permanente / o impedimento de longo prazo
(art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) haviam sido comprovados.
II- Convém ressaltar que, o auxílio doença NB 114.861.800-4, foi concedido
em 17/1/00, pela hipótese diagnóstica "CID F32 - Episódios depressivos",
conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos
ora determino. Ademais, foi ajuizada ação em 12/9/05 (processo nº
0000561-41.2005.8.26.0069 - mídia digital de fls. 136), com a elaboração
de laudo pericial em 30/5/06, com o diagnóstico de transtorno depressivo
grave com sintomas psicóticos - CID10 F32.3 e, em razão da constatação
de que a pericianda não reúne condições, permanentemente, para gerir
os atos da vida civil e administrar bens (fls. 140/141), por sentença
datada de 25/9/06, foi decretada a interdição da requerente, dando-a
como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-se curador definitivo o genitor José Roberto da Silva, mediante
termo de compromisso assinado em 20/11/06 (fls. 11). Dessa forma, não parece
crível que a autora tenha recuperado a capacidade na alta administrativa
em 10/4/04, para logo em seguida, na ação ajuizada em 31/8/04, haver sido
constatada a incapacidade total e permanente, sendo forço reconhecer que
a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, época em
que mantinha a qualidade de segurada. Verifica-se, na realidade, que houve
uma piora progressiva de seu quadro mental, convergindo para sua total
deterioração na atualidade, corroborando o parecer técnico elaborado nos
presentes autos. Impende salientar que, em se tratando de incapaz para os
atos da vida civil e laborativa, não há que se falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 107.
III- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 29/7/04,
respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença,
em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício
assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28),
distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP,
tendo sido anexados aos autos os atestados médicos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE
ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou
que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos
tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para
a vida independente".
3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos
nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº
3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social"
e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a
manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco
por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à
autora.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE
ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja dife...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DAS IMPETRANTES NA FAIXA 1. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL
PERMITIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O Município é parte legítima para figurar no polo passivo do presente
mandamus, vez que a ele compete à seleção dos beneficiários pelo "Programa
Minha Casa, Minha Vida". Item 3.1 do anexo da Portaria do MCIDADES nº 595,
de 18 de dezembro de 2013, confere a indicação dos candidatos selecionados
pelo município onde será executado o empreendimento.
II - Narram as impetrantes, ora apeladas, que foram sorteadas no programa
"Minha Casa, Minha Vida" - Faixa 1, para unidades habitacionais da Prefeitura,
dando-lhes direito a um imóvel. Ao apresentarem os documentos na segunda
etapa, ambas foram recusadas pelo fato de ultrapassarem a renda máxima
permitida para o programa. Sustentam que a composição de renda considerada
não pode prevalecer, uma vez que algumas parcelas são variáveis, sendo
impossível contar como rendimento fixo.
III - A Portaria Interministerial nº 477 de 16 de outubro de 2013 que dispõe
sobre as operações com recursos advindos da integralização de cotas do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), estabelece, em seu art. 2º, que as operações têm
por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais). O referido dispositivo legal não fez quaisquer
distinções entre tipos de rendas, apenas limitando o valor da renda bruta
mensal.
IV - Ambas requerentes não preencheram o requisito atinente à renda
máxima permitida para participação no programa, conforme averiguada da
ficha financeira do ano de 2014.
V- A impetrante Leila recebeu durante o período de 01/2014 a 12/2014
rendimento bruto superior a R$ 1.600,00, sendo os salários dos últimos
6 meses: 1.732,21 (jun), 2.866,83 (jul), 2.380,25 (ago), 1.766,75 (set),
3.009,88 (out), 2.323,74 (nov) e 3.208,61 (dez), conforme se verifica da
ficha financeira de funcionário, acostada à fl. 24.
VI - Do mesmo modo, a impetrante Geralda percebeu em quase todo o ano de
2014 remuneração que excede a R$ 1.600,00, sendo os salários nos últimos
6 meses: 1.392,83 (jun), 1.859,50 (jul), 2.576,64 (ago), 1.421,24 (set),
2.297,76 (out), 1.859,50 (nov) e 1.859,50 (dez), como se constata da ficha
financeira de funcionário, acostada à fl. 32.
VII - Como se nota, a referida legislação é cristalina ao indicar que
o cômputo do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta,
portanto, rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo
familiar, seja a título regular ou eventual.
VIII - Sendo assim, o ato praticado consistente no indeferimento da
participação das impetrantes no Programa Minha Casa, Minha Vida - faixa
1 observou a legislação que regulamenta o PMCMV, não havendo violação
a direito líquido e certo.
IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode
ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se
legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha
variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada
pelas impetrantes e agasalhada pela sentença deve ser repelida.
X - Apelação do Município desprovida. Recurso da CEF provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DAS IMPETRANTES NA FAIXA 1. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL
PERMITIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O Município é parte legítima para figurar no polo passivo do presente
mandamus, vez que a ele compete à seleção dos beneficiários pelo "Programa
Minha Casa, Minha Vida". Item 3.1 do anexo da Portaria do MCIDADES nº 595,
de 18 de dezembro de 2013, confere a indicação dos candidatos selecionados
pelo município onde será executado o empreendimento.
II - Narram as impetrantes, ora apeladas, que foram sorteadas no programa...
APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE APLICOU ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.
1. Em 21/10/2014, a União insurgiu-se contra a decisão interlocutória de fls. 356/359v, que aplicou a multa diária de R$ 100,00, prevista no decisum de fls. 46/51, cujo termo inicial deu-se em 12/03/2014 e, em 25/09/2014, já alcançava a cifra de R$
56.300,00.
2. Entendeu o douto Magistrado que a União não regularizou o fornecimento dos medicamentos outrora determinado, limitando-se o ente federado a informar que as providências já haviam sido adotadas mas que, um ano e meio depois, nada fora solucionado,
implicando desrespeito ao comando judicial.
3. Ora, parece claro o descumprimento do comando judicial por parte da União pois ela não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o adimplemento de sua obrigação, limitando-se a afirmar, ano e meio depois, que havia tomado providências
para a aquisição dos fármacos, quando a decisão agravada foi clara no sentido de que eles deveriam ser fornecidos no prazo de 30 dias, cujo período fora prorrogado, a seu pedido, por mais 20 e depois por mais 30, totalizando 80 dias.
4. Por tais razões, nega-se provimento ao agravo retido.
5. No que tange à preliminar de nulidade de sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, pois o Magistrado sentenciante revogou despacho que havia designado audiência de instrução de julgamento, entendo que, diante da incontrovérsia quanto ao
não-fornecimento dos medicamentos pleiteados e considerando a natureza do bem jurídico tutelado na presente ação coletiva, faculta-se ao magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e quando estiverem presentes elementos de cognição
suficientes, proferir sentença para dirimir determinada lide, sem que isso implique qualquer nulidade processual.
6. Outrossim, "o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, cuja análise prescinde da produção de novas provas." (STJ, Primeira Turma, AGARESP
118671, Relator(a) Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 14/02/2013).
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes
componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve
ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3. O direito à saúde é
assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é
o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207;
REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.028.835/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 15.12.2008)
8. Possuem, portanto, a União, os Estados, o DF e os Municípios legitimidade para figurar no polo passivo de eventual ação. A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n.º 8.080/90 não pode restringir essa
responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à
pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
9. A saúde está expressamente prevista no art. 196 da CF, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização de tal direito.
10. Enquanto direito essencialmente vinculado à vida e à proteção da integridade físico-psíquica do ser humano, a saúde não pode ser interpretada apenas como um enunciado meramente programático, mas, sim, como um direito fundamental cuja efetivação é
dever do Poder Público, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que tal direito não estivesse expressamente previsto na CF/88, a sua estreita vinculação com o direito à vida, bem supremo do ser
humano, o conduziria à situação de direito fundamental implícito, de modo que a sua efetivação também seria um dever do Estado, vez que a ação deste está vinculada pela imediata aplicabilidade das normas dos direitos fundamentais.
11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art. 23, inciso II, da CF), o que implica não apenas a elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação
orçamentária para tal área, como também uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. O Poder Público não se exime de tal responsabilidade quando investe ou repassa recursos para serem aplicados na área da
saúde. Em sendo investida verba pública para tais fins e não havendo a efetivação do direito que se quer garantir, é notório que a política adotada não se coaduna com a realidade a ser enfrentada ou que tal política não foi concretizada como programada,
sendo dever de todos os entes federados atentarem para tal fato e atuarem de modo a cumprir com as suas responsabilidades constitucionais.
12. A jurisprudência nacional possui reiteradas decisões no sentido de que o direito à saúde é líquido e certo, bem como de que a saúde é direito público subjetivo, não podendo ser reduzido a mera promessa constitucional vazia, sendo tal direito
exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Dessa forma, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera
médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos e aparelhos médicos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental.
13. Não se está, ressalte-se, diante de intromissão indevida do Poder Judiciário em esfera de atuação reservada aos demais Poderes, mas, ao contrário, de atuação judicial de natureza prestacional positiva calcada em relevante fundamento constitucional e
na omissão ilegal do Poder Público em seu atendimento, sem que este tenha, concretamente, apresentado qualquer fundamento minimamente oponível à sua concretização.
14. A questão principal a ser examinada, em casos como o presente, diz respeito à legitimidade da atuação estatal do Poder Executivo/Legislativo em relação à opção quanto aos tratamentos médicos a serem disponibilizados à população, opção esta que se
insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
15. Essa constatação, contudo, não é, por si só, um atestado de imunidade jurisdicional ao conteúdo de referido ato administrativo, pois a discricionariedade administrativa representa, apenas, a constatação de que determinado ato administrativo não tem
seu conteúdo previamente vinculado de forma completa em lei, mas traz ao Estado-Administrador um âmbito possível, mais ou menos amplo e mais ou menos subjetivo, de escolhas no seu atuar.
16. Assim, os atos administrativos de conteúdo discricionário não são todos iguais quanto à liberdade de escolha do Estado-Administrador, nem deixam de se submeter a limites mínimos de vinculação impostos pela finalidade de realização do interesse
público e respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a atuação administrativa.
17. Nesse aspecto, as opções adotadas pelo Estado-Administrador no âmbito de sua margem de liberdade discricionária não se mostram de natureza absolutamente incontrastável, podendo e devendo o Poder Judiciário examinar a sua adequação aos dois
parâmetros limitadores expostos no parágrafo anterior.
18. É verdade, no entanto, que essa atuação do Poder Judiciário deve ser exercida com parcimônia, em verdadeira autocontenção da interferência jurisdicional, pois o excesso nessa atuação poderia gerar uma inversão dos papéis constitucionalmente
reservados ao Estado-Administrador e ao Estado-Juiz, em desrespeito ao equilíbrio por freios e contrapesos estabelecido entre a arquitetura democrática do primeiro e a estabilidade institucional do segundo no sistema político brasileiro, fazendo com que
a atuação contra-majoritária deste no controle do primeiro exorbitasse ao âmbito da simples proteção dos direitos e garantias legais e constitucionalmente protegidos e passasse a constituir-se em substituição das escolhas livremente deixadas pela
Constituição ao jogo democrático.
19. Essa postura de autocontenção judicial no estabelecimento dos limites da judiciabilidade dos atos administrativos discricionários deve pautar-se pela razoabilidade das escolhas administrativas frente a parâmetros objetivamente existentes quanto às
opções de atuação existentes e pela abstenção de interferência nas situações em que referidos parâmetros inexistirem (puro âmbito da subjetividade) e não houver elementos que indiquem desvio de finalidade no atuar do Estado-Administrador.
20. Não há, pois, ampla judiciabilidade dos atos administrativos discricionários, mas, também, não há imunidade total destes à tutela jurisdicional.
21. Apelação cível e agravo retido improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE APLICOU ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.
1. Em 21/10/2014, a União insurgiu-se contra a decisão interlocutória de fls. 356/359v, que aplicou a multa diária de R$ 100,00, prevista no decisum de fls. 46/51, cujo termo inicial deu-se em 12/03/2014 e, em 25/09/2014, já alcançava a cifra de R$
56.300...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos
referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos
trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho
e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2.
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do
extraordinário, na parte referente à alegada competência da
justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente
conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime
contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões
suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa
infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte
do recurso extraordinário interposto devido à natureza
infraconstitucional das questões.
4. O acórdão recorrido
manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da
justiça federal para processar e julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito
assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição
da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se
que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas
contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência
da Justiça federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa,
sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal
para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo,
por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem
trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe
confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de
relações de trabalho" (Informativo no 450).
6. As condutas
atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que
extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos
trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos,
malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da
liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido,
refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
11.04.2007.
7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-12 PP-02386 RTJ VOL-00208-02 PP-00853 RIOBTP v. 20, n. 237, 2009, p. 132-139
EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO
DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1.
O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal,
detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso
contra a vida.
2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da
Constituição da República, que garante a instituição do júri,
cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior,
definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a
especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão
abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da
Corte.
3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano
processual, o que implica a declinação da competência do Supremo
Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente
o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato.
4.
Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
Ementa
AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO
DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1.
O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal,
detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso
contra a...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011
EMENTA: - EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS.
PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.
1. O extraditando foi condenado pela Justiça Italiana, em
julgamentos distintos, a três penas de reclusão:
a) - a primeira, de 1 ano, 8 meses e 20 dias;
b) - a segunda, de 5 anos e 6 meses; e
c) - a terceira, de 6 anos e 10 meses.
2. Quanto à primeira, ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, de acordo com a lei brasileira. E até a prescrição da
pretensão executória da pena, seja pela lei brasileira, seja pela
italiana.
3. No que concerne às duas outras, não se consumou qualquer
espécie de prescrição, por uma ou outra leis.
4. Mas, já na primeira condenação, atingida pela prescrição,
ficara evidenciado o caráter político dos delitos, consistentes em
explosões realizadas na via pública, para assustar adversários
políticos, nas proximidades das sedes de suas entidades, sem danos
pessoais, porque realizadas de madrugada, em local desabitado e não
freqüentado, na ocasião, por qualquer pessoa, fatos ocorridos em
1974.
5. A segunda condenação imposta ao extraditando foi, também,
por crime político, consistente em participação simples em bando
armado, de roubo de armas contra empresa que as comercializava, de
roubo de armas e de dinheiro, contra entidade bancária, fatos
ocorridos em 12.10.1978. Tudo, "com o fim de subverter violentamente
a ordem econômica e social do Estado italiano, de promover uma
insurreição armada e suscitar a guerra civil no território do
estado, de atentar contra a vida e a incolumidade de pessoas para
fins de terrorismo e de eversão da ordem democrática". Essa
condenação não contém indicação de fatos concretos de participação
do extraditando em atos de terrorismo ou de atentado contra a vida
ou à incolumidade física das pessoas. E o texto é omisso quanto às
condutas que justificaram a condenação dos demais agentes, de sorte
que não se pode aferir quais foram os fatos globalmente
considerados. E não há dúvida de que se tratava de insubmissão à
ordem econômica e social do Estado italiano, por razões políticas,
inspiradas na militância do paciente e de seu grupo. Trata-se pois,
também, nesse caso, de crime político, hipótese em que a concessão
da extradição está expressamente afastada pelo inciso LII do art. 5º
da Constituição Federal, "verbis": "não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião."
6. Na terceira condenação - por roubo contra Banco, agravado
pelo uso de armas e pluralidade de agentes - o julgado não diz que o
delito tenha sido praticado "com o fim de subverter violentamente a
ordem econômica e social do Estado italiano", como ocorreu na 2ª
condenação. Não há dúvida, porém, de que os fatos resultaram de um
mesmo contexto de militância política, ocorridos que foram poucos
meses antes, ou seja, "em época anterior e próxima a 09.02.1978",
envolvendo, inclusive, alguns agentes do mesmo grupo.
7. Igualmente nesse caso (3ª condenação), não se apontam,
com relação ao paciente, fatos concretos característicos de prática
de terrorismo, ou de atentados contra a vida ou a liberdade das
pessoas.
8. Diante de todas essas circunstâncias, não é o caso de o
S.T.F. valer-se do § 3º do art. 77 do Estatuto dos Estrangeiros,
para, mesmo admitindo tratar-se de crimes políticos, deferir a
extradição.
9. O § 1º desse mesmo artigo (77) também não justifica, no
caso, esse deferimento, pois é evidente a preponderância do caráter
político dos delitos, em relação aos crimes comuns.
10. E a Corte tem levado em conta o critério da
preponderância para afastar a extradição, ou seja, nos crimes
preponderantemente políticos (RTJ 108/18; EXTRADIÇÃO nº 412-DJ
08.03.85; e RTJ 132/62).
11. Com maior razão, hão de ser considerados crimes
políticos, ao menos relativos, os praticados pelo extraditando, de
muito menor gravidade que as de um dos precedentes, ainda que
destinados à contestação da ordem econômica e social, quais sejam, o
de participação simples em bando armado, o de roubo de armas,
veículos e dinheiro, tudo com a mesma finalidade.
12. Uma vez reconhecida a prescrição, seja pela lei
brasileira, seja pela italiana, no que concerne à primeira
condenação (1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão) e caracterizados
crimes políticos, quanto às duas outras, o pedido de extradição, nas
circunstâncias do caso, não comporta deferimento.
13. Extradição indeferida. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS.
PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.
1. O extraditando foi condenado pela Justiça Italiana, em
julgamentos distintos, a três penas de reclusão:
a) - a primeira, de 1 ano, 8 meses e 20 dias;
b) - a segunda, de 5 anos e 6 meses; e
c) - a terceira, de 6 anos e 10 meses.
2. Quanto à primeira, ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, de acordo com a lei brasileira. E até a prescrição da
pretensão executória da pena, seja pela lei brasileira, seja pela
italiana.
3. No que concerne às duas outras, não se...
Data do Julgamento:13/02/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38760 EMENT VOL-01879-01 PP-00151 RTJ VOL-00166-01 PP-00066
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A VIDA E
INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS (LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 18, III, E
LCP, ART. 19) - DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DO DELITO
DE HOMICÍDIO DOLOSO (FORMA TENTADA) PARA O DE LESÕES CORPORAIS -
COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TANTO
O DELITO RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AS INFRAÇÕES PENAIS
CONEXAS - PEDIDO INDEFERIDO.
- A competência penal do Júri possui extração
constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se
reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações
penais conexas aos crimes dolosos contra a vida.
- Desclassificado, no entanto, pelo Conselho de Sentença,
o crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na
esfera de atribuições jurisdicionais do magistrado singular, cessa,
em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o
poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto
as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram submetidas ao
Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de
entorpecentes ou de simples contravenção penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A VIDA E
INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS (LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 18, III, E
LCP, ART. 19) - DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DO DELITO
DE HOMICÍDIO DOLOSO (FORMA TENTADA) PARA O DE LESÕES CORPORAIS -
COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TANTO
O DELITO RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AS INFRAÇÕES PENAIS
CONEXAS - PEDIDO INDEFERIDO.
- A competência penal do Júri possui extração
constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se
reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infraçõ...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00026 EMENT VOL-02036-05 PP-00144
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA -
PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO
- PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS
PROCESSOS.
1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO E ABSOLUTA.
AFASTA-A A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVE, EM FACE DA
DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO,
A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO
III; 108, INCISO I, ALINEA "A"; 105, INCISO I, ALINEA "A" E 102,
INCISO I, ALINEA "B" E "C".
2. A CONEXAO E A CONTINENCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA
UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARAGRAFOS 1.
E 2. E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
3. O ENVOLVIMENTO DE CO-REUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA,
HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL
DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ
NATURAL REVELADO PELA ALINEA "D" DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5. DA
CARTA FEDERAL. A CONTINENCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS
DE INDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO E CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO
DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS INTEGRANTES DO
JUDICIARIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE DO PRÓPRIO
TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR
PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL.
4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE
TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADAO COMUM, BIPARTE-SE A
COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE
AS NORMAS DOS ARTIGOS 5., INCISO XXXVIII, ALINEA "D",105,INCISO I,
ALINEA "A" DA LEI BASICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA
PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE E
ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGIVEL NA VIA DO
HABEAS-CORPUS.
Ementa
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA -
PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO
- PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS
PROCESSOS.
1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO E ABSOLUTA.
AFASTA-A A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVE, EM FACE DA
DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO,
A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO
III; 108, INCISO I, ALINEA "A"; 105, INCISO I, ALINEA "A" E 102,
INCISO I, ALINEA "B" E "C".
2. A CONEXAO E A CONTINENCIA...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 04-12-1992 PP-23058 EMENT VOL-01687-01 PP-00115 RTJ VOL-00143-03 PP-00925
1. EM NÃO HAVENDO, OU NÃO SE ENCONTRANDO PRESENTE NO JUÍZO, ADVOGADO
OU QUALQUER PESSOA QUE TENHA PROVISAO PARA EXERCER ADVOCACIA, PODE O
JUIZ DE PROCESSO CRIMINAL NOMEAR CIDADAO LEIGO EM DIREITO PARA
DEFENDER O RÉU. E O QUE EXPRESSA O ART. 75, PAR ÚNICO, DA LEI N.
4.215/63.
2. CP, ART. 129, PAR 1, II (PERIGO DE VIDA). O EXAME PERICIAL QUE SE
FAZ PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO PERIGO DE VIDA HÁ-DE CONTER EXATA E
MINUCIOSA DESCRIÇÃO DO PROCESSUS QUE SE FORMA COM O FERIMENTO
PRODUZIDO NO CORPO DO OFENDIDO E NA QUAL FIQUE DEMONSTRADO O PERIGO
POTENCIAL DE OCORRER A MORTE DAQUELE QUE SOFREU A FERIDA. LAUDO QUE
CONTEM BREVE DESCRIÇÃO DO FERIMENTO SEM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO
PERIGO DE VIDA NÃO TEM VALIDES QUANTO A ESTA CIRCUNSTANCIA.
3. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE O STF DA PROVIMENTO.
Ementa
1. EM NÃO HAVENDO, OU NÃO SE ENCONTRANDO PRESENTE NO JUÍZO, ADVOGADO
OU QUALQUER PESSOA QUE TENHA PROVISAO PARA EXERCER ADVOCACIA, PODE O
JUIZ DE PROCESSO CRIMINAL NOMEAR CIDADAO LEIGO EM DIREITO PARA
DEFENDER O RÉU. E O QUE EXPRESSA O ART. 75, PAR ÚNICO, DA LEI N.
4.215/63.
2. CP, ART. 129, PAR 1, II (PERIGO DE VIDA). O EXAME PERICIAL QUE SE
FAZ PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO PERIGO DE VIDA HÁ-DE CONTER EXATA E
MINUCIOSA DESCRIÇÃO DO PROCESSUS QUE SE FORMA COM O FERIMENTO
PRODUZIDO NO CORPO DO OFENDIDO E NA QUAL FIQUE DEMONSTRADO O PERIGO
POTENCIAL DE OCORRER A MORTE DAQUELE QUE SOFREU A FERIDA....
Data do Julgamento:16/08/1974
Data da Publicação:DJ 27-09-1974 PP-07013 EMENT VOL-00960-03 PP-01045
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009)
Ementa
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposen...
Data do Julgamento:27/05/2009
Data da Publicação:DJe 03/08/2009RSSTJ vol. 39 p. 300RSTJ vol. 216 p. 560