PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova
documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei).
4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime
de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).
6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas
de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0045819-81.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova
documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei).
4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime
de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).
6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas
de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0045819-81.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art.
55
da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91.
3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições
climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura.
4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de
terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo.
6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo
afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante.
7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da
conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante.
9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu.
10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca,...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2013 - PRF. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exame médico, mormente quando o próprio edital indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AC
00750145320134013400, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - 6ª TURMA, e-DJF1 data: 08/02/2018; AC 00735569820134013400, Desemb. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª TURMA, e-DJF1:12/09/2017; AC 00105761520134013304, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE,
TRF1 - 5ª TURMA, e-DJF1 data: 17/08/2017).
2. Demonstrado que o impetrante entregou, junto com as razões do recurso administrativo interposto, a avaliação clínica faltante, suprindo a irregularidade apontada, deve ser afastada a sua eliminação do certame, porquanto atingida a finalidade do
ato,
que é o de aferir as condições físicas e mentais do candidato para o exercício do cargo.
3. Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no certame, e uma vez aprovado em todas as suas fases, não é razoável a exigência do trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, sob pena de ofensa aos princípios da
eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, mormente quando a questão decidida já está pacificada na jurisprudência (AC 00125522120134013801, Desemb. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª TURMA, e-DJF1: 19/12/2017; AC 00075862920154014000,
Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 24/08/2017)
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 0072914-28.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2013 - PRF. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exame médico, mormente quando o próprio edital indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares fere os pr...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2013 - PRF. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exame médico, mormente quando o próprio edital indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AC
00750145320134013400, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - 6ª TURMA, e-DJF1 data: 08/02/2018; AC 00735569820134013400, Desemb. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª TURMA, e-DJF1:12/09/2017; AC 00105761520134013304, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE,
TRF1 - 5ª TURMA, e-DJF1 data: 17/08/2017).
2. Demonstrado que o impetrante entregou, junto com as razões do recurso administrativo interposto, a avaliação clínica faltante, suprindo a irregularidade apontada, deve ser afastada a sua eliminação do certame, porquanto atingida a finalidade do
ato,
que é o de aferir as condições físicas e mentais do candidato para o exercício do cargo.
3. Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no certame, e uma vez aprovado em todas as suas fases, não é razoável a exigência do trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, sob pena de ofensa aos princípios da
eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, mormente quando a questão decidida já está pacificada na jurisprudência (AC 00125522120134013801, Desemb. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª TURMA, e-DJF1: 19/12/2017; AC 00075862920154014000,
Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 24/08/2017)
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 0072914-28.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2013 - PRF. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exame médico, mormente quando o próprio edital indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares fere os pr...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os honorários periciais entre R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), reajustados na forma
do art. 3º daquela resolução.
2. O Juiz pode ultrapassar em até 03 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização (parágrafo único, art. 3º).
3. In casu, a perícia foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da parte, para fins de convencimento do juízo sobre o benefício previdenciário pretendido. Assim, considerando a justificativa expendida pelo respeitável
juízo
a quo, devem os honorários periciais ser arbitrados no patamar máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), aumentados até o limite de 3 (três) vezes, perfazendo o total de R$
704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos), a serem pagos nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 541/2007 do CJF.
4. A parte autora pretende por meio da presente demanda a concessão do benefício de auxílio-doença fundamentada na incapacidade laboral, perante magistrado investido de jurisdição federal delegada, sendo imperiosa a observação da Resolução nº 558/2007
do CFJ (§3º, art. 109 CF/88).
5. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido quando, além de a decisão que o fixar estar fundamentada genericamente, não avultar nenhuma complexidade excepcional que atraia a fixação dos honorários para além dos limites previstos na Resolução
nº 558, do CJF. A decisão, sem qualquer justificativa, fixou os honorários periciais acima do limite máximo legal, a saber, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Inexistindo complexidade adicional para que o médico-perito nomeado pelo Juízo de base elabore o laudo necessário para concluir se a doença que acomete a parte autora efetivamente a incapacita para o trabalho, os correspondentes honorários periciais
devem ser reduzidos aos limites daquela norma.
7. Fixados os honorários periciais em valor superior àquele constante da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal, para pagamentos de honorários de peritos em processos que tramitam sob o pálio da justiça gratuita, devem eles ser reduzidos
para os patamares nela previstos.
8. Os honorários devem ser arbitrados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos no art. 3º da Resolução 558/2007 do CJF.
9. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).(AGA 0033329-42.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO