APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. COCULPABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE. INTERNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE.O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de ato infracional diverso. Precedentes. Preliminar de ausência de interesse rejeitada.Inaplicável a teoria da coculpabilidade do estado, nem tampouco se considerar a confissão como atenuante, pois, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.Correta a aplicação da medida de internação, considerando-se a reiteração na prática de ato infracional grave e o descumprimento injustificado de medida socioeducativa anteriormente aplicada (art. 122, II e III, do ECA).Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. COCULPABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE. INTERNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE.O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de ato infracional diverso. Precedentes. Pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. CONCURSO MATERIAL. CONFIGURADO.A análise da culpabilidade é feita em dois momentos na sentença. No primeiro, o Magistrado verifica a configuração ou não da infração penal, fundamentando se o fato é típico, ilícito e culpável. No segundo, o Juiz afere se a censurabilidade da conduta do agente foi superior à necessária para a configuração do tipo penal, que terá influência direta no cálculo da pena, fazendo-a se aproximar do mínimo ou do máximo previsto em abstrato, a depender do caso concreto.Se as circunstâncias do caso concreto apontam para evidente exagero na conduta do agente, é de se manter o aumento levado a efeito na sentença por consideração desfavorável da culpabilidade.A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, deve ser afastada, quando o apelante é condenado pela prática do crime de lesão corporal, já na forma qualificada do § 9º, do artigo 129, do Código Penal, pelo fato de ter praticado o delito em situação de violência doméstica contra mulher, por consifigurar bis in idem. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que o segundo delito possa ser considerado desdobramento do primeiro. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. CONCURSO MATERIAL. CONFIGURADO.A análise da culpabilidade é feita em dois momentos na sentença. No primeiro, o Magistrado verifica a configuração ou não da infração penal, fundamentando se o fato é típico, ilícito e culpável. No segundo, o Juiz afere se a censurabilidade da conduta do...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. FALTA DE FORMULAS. EXPOSIÇÃO SUSCINTA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDA A DECISÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 E INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL.Dispõe o artigo 399, § 2º, do CP, acrescido pela Lei nº 11.719/2008, que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Diante da omissão da lei quanto à disciplina do princípio da identidade física do juiz, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 132 do CPC. Precedente.Não há ofensa ao art. 399, § 2º do CPP, quando o juiz que proferiu a sentença penal condenatória não for o mesmo que presidiu a instrução processual que se encontrava no gozo de férias.O Magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, bastando que motive seu livre convencimento nas decisões que proferir, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.A omissão no relatório acerca do pedido absolutório com base no art. 386, VII, do CPP, não resulta em prejuízo para o apelante, se o Juiz analisa na sentença o conjunto probatório, quanto à existência da materialidade e à prova da autoria imputada ao apelante antes de decidir por sua condenação.Nos termos do art. 215, caput, do CP, com a alteração pela Lei nº 12.015/2009, pratica o crime de violação sexual mediante fraude aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.O crime de violação sexual mediante fraude pode ser praticado por qualquer pessoa, o ato libidinoso é aquele capaz de gerar prazer sexual, satisfazendo à lascívia do agente, e o meio que impede ou dificulta a livre manifestação de vontade da vítima, pode ser qualquer mecanismo tendente a conturbar a capacidade de discernimento da vítima.É pacífico o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevo nos crimes praticados contra a liberdade sexual, em geral cometidos longe da vista de testemunhas, ainda mais quando em consonância com as demais provas dos autos.Se a negativa de autoria do apelante está isolada no conjunto probatório analisado, e a palavra da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, esta é apta para fundamentar a existência do crime e a autoria imputada ao apelante, bem como a sua condenação.Não prevalece o fundamento utilizado para valorar a circunstância judicial da culpabilidade quando é o mesmo utilizado para fundamentar o tipo penal. Nem tampouco a análise desfavorável dos motivos do crime quando são os próprios do tipo.O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando apto a beneficiar o acusado. Inidônae a análise desfavorável desse vetor se a vítima em nada contribuiu para o fato.Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. FALTA DE FORMULAS. EXPOSIÇÃO SUSCINTA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDA A DECISÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 E INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL.Dispõe o artigo 399, § 2º, do CP, acrescido pela Lei nº 11.719/2008, que o juiz que presidiu a instrução d...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO PARA ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação por meio de todo conjunto probatório, assim como o dolo, não há que se falar em desclassificação do crime para sua modalidade culposa.Não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o fato de ser o réu reincidente obsta a modificação para o regime aberto, por força do disposto na alínea c do § 2º do art. 33 do CP.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser atendidos todos os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal. Recuso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO PARA ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação por meio de todo conjunto probatório, assim como o dolo, não há que se falar em desclassificação do crime para sua modalidade culposa.Não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o fato de ser o réu reincidente obsta a modificação para o regim...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 65, III, B, DO CP. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INOMINADA. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MULTA. CRITÉRIOS. É inviável a aplicação do perdão judicial em crimes contra o patrimônio, em razão da ausência de previsão legal. Não se reconhece a atenuante prevista na alínea b do inciso III do artigo 65 do Código Penal, nas hipóteses em que não há a devolução espontânea do bem ou reparação do dano, em razão de a res furtiva somente ter sido restituída à vítima por força da atuação da polícia. O reconhecimento da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal impõe que suas circunstâncias ensejadoras encontrem-se diretamente ligadas ao crime cometido, e se reflita na análise da culpabilidade do agente. A aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado depende da comprovação de que qualquer necessidade básica a ser promovida pelo Estado tenha sido negada ao réu, ou que tenha sido marginalizado pela sociedade. A aparente contradição encontrada em alguns pontos da fundamentação da sentença, ao indicar pontos negativos de determinada circunstância judicial, para depois considerá-la favorável, deve ser interpretada a favor do acusado, o que impõe o redimensionamento da pena. Deve ser reduzida a pena de multa quando se demonstra que não houve proporcionalidade com os critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade e não se observou a situação econômica do réu. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 65, III, B, DO CP. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INOMINADA. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MULTA. CRITÉRIOS. É inviável a aplicação do perdão judicial em crimes contra o patrimônio, em razão da ausência de previsão legal. Não se reconhece a atenuante prevista na alínea b do inciso III do artigo 65 do Código Penal, nas hipóteses em que não há a devolução espontânea do bem ou reparação do dano, em razão de a res furtiva somente ter sido restituída à vítima por força...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL. ART. 14, LEI Nº 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, tem como objetividade jurídica a segurança ou a incolumidade pública, eleita como ente representativo de outros bens jurídicos individuais, reflexamente tutelados. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que prescinde de um resultado naturalístico, ou que esses bens secundários sejam submetidos a perigo concreto. Irrelevante, portanto, que a arma estivesse desmuniciada, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Precedente do STF.Os depoimentos prestados por policiais, desde que uníssonos entre si e harmônicos com os demais elementos de prova, são merecedores de credibilidade e têm aptidão para sustentar o decreto condenatório. Precedentes.Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL. ART. 14, LEI Nº 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, tem como objetividade jurídica a segurança ou a incolumidade pública, eleita como ente representativo de outros bens jurídicos individuais, reflexamente tutelados. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que prescinde de um resultado naturalístico, ou que esses bens secundários sejam submetidos a perigo concreto. Irrelevante,...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE (ANIMUS REM SIBI HABENDI) CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito, por meio de todo conjunto probatório, a confirmação do decreto condenatório é medida que se impõe.A palavra da vítima assume notável valor probatório quando alinhada aos demais elementos de prova e posta a contraditório.Consuma-se o delito de apropriação indébita no momento em que ocorrer a inversão da posse indireta da coisa, passando o autor do delito a agir como se dono fosse.Precedentes.Recuso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE (ANIMUS REM SIBI HABENDI) CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito, por meio de todo conjunto probatório, a confirmação do decreto condenatório é medida que se impõe.A palavra da vítima assume notável valor probatório quando alinhada aos demais elementos de prova e posta a contraditório.Consuma-se o delito de apropriação indébita no momento em que ocorrer a inversão da posse indireta...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DENEGADA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AFASTADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.O pleito absolutório não procede quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima, cujas declarações assumem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais quando corroborada por outros elementos de prova.Inaplicável o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do crime de furto quando o prejuízo patrimonial não é ínfimo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente é elevado e a periculosidade social, configurada pela reincidência, demonstra a necessidade de censura penal.A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do CP.Para a substituição da pena privativa de liberdade, deverá ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 44, inc. II, e § 3º, do CP e que a medida é socialmente recomendável.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, sem prejuízo de idêntico pedido no juízo cível.A aferição quanto à isenção do pagamento de custas processuais deverá ser feita pelo Juízo das Execuções Penais. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DENEGADA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AFASTADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.O pleito absolutório não procede quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima, cujas declarações assumem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 337 DO CP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a autoridade policial deixa de ouvir o indiciado durante a fase pré-processual, tendo em vista que o inquérito possui natureza eminentemente administrativo-informativa.Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito de subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337 do CP), por meio de todo conjunto probatório, a confirmação do decreto condenatório é medida que se impõe.Não é cabível a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo a crimes que não se subsumem à Lei nº 9.099/1995.Recuso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 337 DO CP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a autoridade policial deixa de ouvir o indiciado durante a fase pré-processual, tendo em vista que o inquérito possui natureza eminentemente administrativo-informativa.Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito de subtração...
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. Quando o dolo do agente, consubstanciado na forma como perpetrou a violência contra a vítima, caracterizar o crime de tortura contido no art. 1º, inc. I, a, da Lei nº 9.455/1997, inviável a desclassificação para outro delito, tampouco a absolvição. O requisito para a configuração do arrependimento posterior é ter sido o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.A dosimetria se mostra correta quando observa os preceitos constitucionais da individualização da pena e bem analisa as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, atendendo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do mesmo diploma.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. Quando o dolo do agente, consubstanciado na forma como perpetrou a violência contra a vítima, caracterizar o crime de tortura contido no art. 1º, inc. I, a, da Lei nº 9.455/1997, inviável a desclassificação para outro delito, tampouco a absolvição. O requisito para a configuração do arrependimento posterior é ter sido o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.A dosimetria se mostra correta quando obser...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA. NEGATIVA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PREJUÍZO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.Não há que se falar em absolvição quando, inobstante a negativa de autoria e a ausência de testemunha, encontra-se fragmento de impressão digital do apelante na face interna de vidro do veículo furtado, sem justificativa plausível e comprovada para tal fato.O prejuízo é o resultado natural e intrínseco ao tipo penal de furto, não podendo ser valorado como conseqüência negativa na primeira fase de dosimetria. Precedentes.A pena pecuniária deve ser arbitrada seguindo os mesmos parâmetros da pena corporal. Se a multa foi estabelecida ligeiramente acima do mínimo previsto e não foi aumentada nas fases subsequentes, inexiste afronta a critério de proporcionalidade.Compete ao Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção do pagamento das custas processuais. Precedentes.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA. NEGATIVA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PREJUÍZO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.Não há que se falar em absolvição quando, inobstante a negativa de autoria e a ausência de testemunha, encontra-se fragmento de impressão digital do apelante na face interna de vidro do veículo furtado, sem justificativa plausível e comprovada para tal fato.O prejuízo é o resultado natural e intrínseco ao tipo penal de fur...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO PARA ABERTO. VIABILIDADE. ARTIGO 33, § 2, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATERIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.Suficientemente comprovadas materialidade e autoria do delito por meio de todo conjunto probatório, não há que se falar em aplicação do princípio in dúbio pro reo e, de consequência, inviável a absolvição pretendida.O depoimento da vítima, nos crimes contra o patrimônio, detém relevante valor probatório, especialmente quando em consonância com o restante das provas. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme o disposto no artigo 33 do Código Penal, observado o quantum aplicado. In casu, modificado o regime de cumprimento para o aberto.A isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo de Execuções.Recuso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO PARA ABERTO. VIABILIDADE. ARTIGO 33, § 2, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATERIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.Suficientemente comprovadas materialidade e autoria do delito por meio de todo conjunto probatório, não há que se falar em aplicação do princípio in dúbio pro reo e, de consequência, inviável a absolvição pretendida.O depoimento da vítima, nos crimes contra o patrimônio, detém relevante valor prob...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCEITO DE CHAVE FALSA PARA OS FINS DO ART. 155, § 4º, INC. III, DO CP. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE IGNIÇÃO. QUALIFICADORA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PERICIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA HÁBEIS. Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito, por meio de todo conjunto probatório, a confirmação do decreto condenatório é medida que se impõe.Qualifica o crime de furto a utilização de chave falsa para o acionamento do sistema de ignição do veículo, não havendo que se falar em instrumento utilizado para acesso à coisa.Considera-se chave falsa, para os fins do art. 155, § 4º, inc. III, do CP, todo e qualquer apetrecho, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para ter acesso à res ou para acioná-la.A utilização de chave falsa, apta a qualificar o delito de furto, prescinde de perícia quando por outros meios idôneos puder ser comprovada. A confissão do acusado, alinhada às demais provas, supre a realização de perícia no delito de furto qualificado pelo uso de chave falsa. Precedentes.Recuso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCEITO DE CHAVE FALSA PARA OS FINS DO ART. 155, § 4º, INC. III, DO CP. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE IGNIÇÃO. QUALIFICADORA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PERICIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA HÁBEIS. Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito, por meio de todo conjunto probatório, a confirmação do decreto condenatório é medida que se impõe.Qualifica o crime de furto a utilização de chave falsa para o acionamento do sistema de ignição do veículo, não havendo que se falar em instrume...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO. APREENSÃO DA ARMA NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA. PERÍCIA. ARTEFATO APTO A EFETUAR DISPAROS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CRIME DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. DECLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA.O crime de porte de arma de fogo de uso permitido com sinal de identificação suprimido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja ofensa ao bem jurídico tutelado é presumida pela lei. Não é necessária a existência de lesão para a consumação do delito.Comprovado suficientemente que o réu adquiriu um revólver calibre 38, com sinal de identificação suprimido, e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, correta é a condenação dele pela prática do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.Inviável é o reconhecimento da tentativa nos delitos de mera conduta, porquanto o crime se consuma independentemente da ocorrência de dano ou da possibilidade de resultado naturalístico. Mantém-se a dosimetria da pena que, razoavelmente, observa os parâmetros mínimos de quantificação em cada uma das fases.Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO. APREENSÃO DA ARMA NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA. PERÍCIA. ARTEFATO APTO A EFETUAR DISPAROS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CRIME DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. DECLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA.O crime de porte de arma de fogo de uso permitido com sinal de identificação suprimido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja ofensa ao bem jurídico tutelado é presumida pela lei. Não é necessária a existência de lesão pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ESTABILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A autoria dos crimes restou comprovada pela apreensão de droga em quantidade incompatível com o mero uso, precedida de denúncias anônimas que informavam a respeito do tráfico de drogas na região e posteriormente confirmadas por gravações das imagens dos réus e pela abordagem de usuários. Demonstrado que os réus já haviam se associado há pelo menos três meses para praticar reiteradamente o comércio ilícito de drogas na região, tratando-se de associação perene e estável, correta a condenação pelo crime do artigo 35, caput, do Código Penal. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. A aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, demanda, além da primariedade e bons antecedentes, que os réus não integrem organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ESTABILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A autoria dos crimes restou comprovada pela apreensão de droga em quantidade incompatível com o mero uso, precedida de denúncias anônimas q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INICIAL FECHADO. REGIME MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPEDIMENTO.Conforme o entendimento das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça e da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre da própria interpretação do art. 67 do CP, o qual inviabiliza a aplicação da compensação entre essas circunstâncias, devendo observar o acréscimo dela decorrente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.A pena deve ser cumprida no regime inicial fechado, conforme os termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, se os antecedentes e a reincidência forem reconhecidos na sentença. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INICIAL FECHADO. REGIME MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPEDIMENTO.Conforme o entendimento das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça e da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre da própria i...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE FACA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. DENEGADO.Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de indevida inversão do interrogatório do réu, por afronta ao artigo 400 do CPP, quando oportunizado à parte o exercício do direito de defesa em conformidade com as garantias constitucionais e não havendo qualquer demonstração de prejuízo.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo circunstanciado pelo uso de faca. O prejuízo comum sofrido pela vítima, inerente à prática de delito contra o patrimônio, não constitui fundamento idôneo para caracterizar as consequências do crime, enquanto circunstância judicial. Dosimetria da pena revista.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE FACA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. DENEGADO.Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de indevida inversão do interrogatório do réu, por afronta ao artigo 400 do CPP, quando oportunizado à parte o exercício do direito de defesa em conformidade com as garantias constitucionais e não havendo qualquer demonstração de prejuízo.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. Os depoimentos de policiais militares no exercício de suas funções têm presunção de legitimidade, principalmente, quando colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório.Impossível se mostra a absolvição por inexistência de provas, pois o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação do fato criminoso e da autoria do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal).Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. Os depoimentos de policiais militares no exercício de suas funções têm presunção de legitimidade, principalmente, quando colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório.Impossível se mostra a absolvição por inexistência de provas, pois o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação do fato criminoso e da autoria do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal).Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEL. O tipo penal da ameaça se configura na hipótese de as ofensas proferidas serem aptas a incutir na vítima o fundado temor de que o agente pratique contra ela o mal injusto e grave anunciado.O fato de a vítima chamar a polícia, representar e solicitar a concessão de medidas protetivas, os depoimentos dela, das testemunhas e a prova pericial, são suficientes para comprovar a prática do crime de ameaça. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, normalmente longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima merece especial relevo.O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, que se configura pela mera prática do ato, que é de extrema gravidade, uma vez que coloca em risco a incolumidade pública.O fato da arma de fogo não ter sido localizada e periciada é prescindível para a condenação, se a prova testemunhal é no sentido de comprovar a prática dos disparos de arma de fogo na via pública pelo réu.Se as circunstâncias do crime foram adequadamente valoradas e o montante de pena estabelecido para cada um dos delitos é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não há como reduzir a pena.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEL. O tipo penal da ameaça se configura na hipótese de as ofensas proferidas serem aptas a incutir na vítima o fundado temor de que o agente pratique contra ela o mal injusto e grave anunciado.O fato de a vítima chamar a polícia, representar...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de tráfico de drogas. A autoria restou comprovada pela apreensão de droga em quantidade incompatível com o mero uso, precedida de denúncia anônima que informava a respeito da negociação e aquisição da droga pelos réus em troca de armas em um Terminal Rodoviário, momentos antes da abordagem pela polícia.Para a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o legislador destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração aplicável. Os critérios a serem considerados, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, são as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito demanda a observância dos parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Recurso do réu não provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para elevar a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de tráfico de drogas. A autoria restou comprovada pela apreensão de droga em quantidade incompatível com o mero uso, precedida de denúncia...