APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.2. Considerando que, para o delito de falsa identidade, foi fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, nos termos da antiga redação do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, diante do depoimento firme e seguro da vítima, ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que prendeu o apelante e seus comparsas, horas após o fato delituoso, na posse da arma de fogo e do veículo subtraído.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 307 do Código Penal atribuído ao apelante, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, e manter a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO RÉU, PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, porque, além do reconhecimento seguro do réu por ambas as vítimas, o apelante foi surpreendido, logo após os fatos, no interior do veículo subtraído quando da abordagem policial, evadindo-se do local e, entretanto, foi perseguido e preso pelos policiais. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu, em que a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, prestou declarações harmônicas de que o réu foi um dos autores do roubo, realizando a subtração de seus bens, enquanto outro agente apontava-lhe a arma de fogo.3. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não justificam o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, todos do Código Penal, excluir a análise negativa das consequências do crime e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO RÉU, PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PROVAS SEGURAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ARMA PARA DAR CORONHADA NA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova pericial quanto ao exame de local e ao corpo de delito da vítima não se apresentava necessária no caso dos autos, uma vez que o crime de roubo não se cuida de infração que deixa vestígios, sendo que, no caso, o exame pericial poderia até servir como prova, mas a sua ausência não constitui causa de nulidade, uma vez que a autoria e a materialidade do crime podem ser demonstradas por outros meios.2. A condenação do apelante deve ser mantida, uma vez que todas as vítimas o reconheceram, de forma coerente, segura e harmônica, como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.3. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.4. Apesar de se entender que, apreendida a arma, necessária sua perícia para a configuração da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, há que se manter tal causa de exasperação de pena, já que, na específica situação dos autos, a arma de fogo foi efetivamente utilizada para dar uma coronhada no motorista do ônibus. Assim, a utilização da arma de fogo como arma imprópria, isto é, como instrumento de ataque, enseja o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, dispensando a prova de sua eficiência para efetuar disparos.5. Quanto às circunstâncias do crime, a avaliação negativa deve ser mantida, pois restou demonstrada a maior gravidade da conduta do réu, em comparação com o tipo penal, já que o delito foi cometido dentro de veículo de transporte coletivo, o que certamente traz maior risco à sociedade, alcançando um maior número de vítimas. 6. O fato de parte da res furtiva não ter sido restituída às vítimas não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal, e corrupção de menores, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em razão da exclusão da avaliação negativa das consequências do crime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PROVAS SEGURAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ARMA PARA DAR CORONHADA NA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova pericial quanto ao exame de local e ao corpo de delito da vítima não se apresentava necessária no caso dos autos, uma vez...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 215,12G (DUZENTOS E QUINZE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PLENAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição imprópria se, submetido o recorrente a exame psiquiátrico, concluiu-se que, à época do delito, ele possuía total capacidade de entendimento e autodeterminação. O simples fato de ser usuário de drogas não leva à automática aplicação dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006.2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.3. Tendo o apelante confessado que estaria levando a droga para um terceiro indivíduo - e tendo em vista que essa confissão foi utilizada para embasar a sentença condenatória - deve-se levá-la em consideração na aplicação da pena, conforme determina o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa dos motivos do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 215,12G (DUZENTOS E QUINZE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PLENAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição imprópria se, submetido o recorrente a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. FACA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O reconhecimento efetuado pela vítima em Juízo e na fase extrajudicial, corroborado pelo seu depoimento firme e harmônico, comprova a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. A análise da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, reduzindo a pena para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. FACA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O reconhecimento efetuado pela vítima em Juízo e na fase extrajudicial, corroborado pelo seu depoimento firme e harmônico, comprova a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2....
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA VIGÊNCIA DO REVOGADO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a Lei N. 12.015/2009 ter transmitido ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, não afasta os atos praticados anteriormente à sua vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedente desta Turma.2. O disposto no artigo 225, § 1º, inciso I, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior), dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia. Precedentes desta Corte.3. A legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia na proposição do artigo 225, §1º, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior à Lei N. 12.015/2009), não é afastada pelo simples fato de existir no Distrito Federal Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados, uma vez que o Ministério Público também é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a teor do que dispõe o artigo 127 da Constituição Federal. Precedentes STF, STJ e desta Corte.4. Conforme entendimento firmado perante esta Turma, A declaração de não recepção de norma infraconstitucional pela Carta Magna não pode ser realizada por meio de órgão fracionário de Tribunal, eis que a matéria somente pode vir a ser tratada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade e perante o Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (20100020213511HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal - TJDFT, julgado em 31/03/2011, DJ 27/04/2011 p. 179).5. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte.6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, conferindo-se especial relevo à versão apresentada de maneira firme e coerente pela vítima, a qual, quando confirmada em Juízo e corroborada por outros meios de prova, representa prova válida a embasar decreto condenatório. 7. O depoimento de policial que participou da prisão em flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.8. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.9. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF, no entanto, in casu, havendo recurso exclusivo da defesa, mantém-se o regime semiaberto estabelecido na r. sentença (fl. 255), à luz do non reformatio in pejus.10. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da hediondez, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais. Precedentes STF.11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA VIGÊNCIA DO REVOGADO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a Lei N. 12.015/2009 ter transmitido ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal nos crimes contra a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a ré transporta grande quantidade de ácido bórico, lidocaína e cafeína, matérias primas destinadas à preparação de substância entorpecente, sem apresentar versão verossímil sobre sua destinação, sua conduta se amolda aos rigores do art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não caracterizam maus antecedentes e não servem para agravar a pena-base.4. Se o agente for primário, não ostentar maus antecedentes, e não houver provas robustas nos autos indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, deve ser agraciado com a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06.5. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas, para a concessão e graduação do benefício do artigo 33, §4º, deste mesmo diploma legal.6. A pena de multa deve guardar grau de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida, de modo a primar pelo equilíbrio das sanções.7. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.464/2007, que fixou o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, deixar de aplicá-la ao crime de tráfico de entorpecentes, que a estes se equipara.8. Recurso da Defesa parcialmente provido para excluir a circunstância judicial dos maus antecedentes, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e reduzir a pena privativa de liberdade e a pecuniária.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a ré transporta grande quantidade de ácido bórico, lidocaína e cafeína, matérias primas destinadas à preparação de substância entorpecente, sem apresentar versão verossímil sobre sua destinação, sua conduta se amolda aos rigores do art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 46 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. USAR, PUBLICAMENTE, DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Restando provado que o réu apresentou-se como sendo policial civil, lotado na 33ª Delegacia de Polícia de Santa Maria-DF, exibindo documentos e insígnia de uso privativo da Polícia Civil do Distrito Federal, quando havia sido demitido do quadro da polícia civil quatro anos antes do fato, correta a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 46 da LCP, estando a pena dosada adequadamente. 2. Verificado o decurso de lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição, declara-se extinta a punibilidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 46 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. USAR, PUBLICAMENTE, DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Restando provado que o réu apresentou-se como sendo policial civil, lotado na 33ª Delegacia de Polícia de Santa Maria-DF, exibindo documentos e insígnia de uso privativo da Polícia Civil do Distrito Federal, quando havia sido demit...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSAO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MINIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permtido é medida que se impõe.2. Inquéritos policiais e ações penais em curso e ocorridas posteriormente à data dos fatos analisados não podem influir negativamente na análise das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base. Súmula nº 444/STJ.3. Constada a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal imposta por restritivas de direitos.4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSAO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MINIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permtido é medida que se impõe.2. Inquéritos policiais e ações penais em curso e ocorridas posteriormente à data dos fatos analisados não podem influi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA. INTERNAÇAO. PRAZO MINIMO 02 ANOS. MEDIDAS ADEQUADAS. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do emprego de arma, a condenação por roubo circunstanciado é medida que se impõe;2. Atestado que ao tempo do cometimento do delito o Réu não detinha inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou mesmo de se determinar de acordo com tal entendimento, em razão de dependência química de droga, sendo, portanto, semi-imputável, correta a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em internação;3. Prescrevendo o Laudo Psiquiátrico recomendação de internação em estabelecimento que impeça a fuga, e que disponha de acompanhamento médico e psicológico, e considerando a periculosidade e o intenso estado de perturbação da saúde mental da apelante, mostra-se condizente a internação pelo período mínimo de 02 (dois) anos para os fins curativos. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA. INTERNAÇAO. PRAZO MINIMO 02 ANOS. MEDIDAS ADEQUADAS. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do emprego de arma, a condenação por roubo circunstanciado é medida que se impõe;2. Atestado que ao tempo do cometimento do delito o Réu não detinha inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ABRANDAMENTODO REGIME. VEDAÇÃO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não prevalece a tese de negativa de autoria, em relação ao crime de tráfico, quando o conjunto probatório é firme e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor do delito. 2. Possível o aumento da pena-base com apoio na avaliação negativa dos antecedentes penais do acusado, tendo como base uma das condenações com trânsito em julgado, e a utilização de outra para atribuir a reincidência, sem que ocorra bis in idem. 3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena dos crimes hediondos ou a eles equiparados decorre de lei (artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90). 4. Para o crime de porte ilegal de arma, necessária a redução da pena ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no entanto, a reincidência deve prevalecer sobre aquela, consoante dispõe o artigo 67 do Código Penal. 5. Deve ser denegado o benefício do apelo em liberdade, quando o réu permanece preso durante todo o curso da instrução criminal, e ainda persistem os motivos autorizadores da prisão cautelar, especialmente em razão da reiteração delitiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ABRANDAMENTODO REGIME. VEDAÇÃO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não prevalece a tese de negativa de autoria, em relação ao crime de tráfico, quando o conjunto probatório é firme e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor do delito. 2. Possível o aumento da pena-base com apoio na avaliação negativa dos antecedentes penais do acusado, tendo como base uma das condenações com trânsito em julgado,...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2. Somente estaria o Apelante isento da responsabilização civil se comprovadamente não fosse o autor do fato, ou diante da inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei. 3. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2. Somente estaria o Apelante isento da responsabilização civil se comprovadamente não fosse o autor do fato, ou diante da inexistência do fato, e ainda pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.O termo inicial de contagem do prazo na prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para acusação, ainda que não haja o trânsito em julgado para a defesa (artigo 110, §§ 1º e 2º, e artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal).De ofício se conhece da matéria para declarar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.Punibilidade extinta de ofício. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.O termo inicial de contagem do prazo na prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para acusação, ainda que não haja o trânsito em julgado para a defesa (artigo 110, §§ 1º e 2º, e artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal).De ofício se conhece da matéria para declarar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.Punibilidade extinta de ofício. Apela...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Conforme o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. In casu, não restou demonstrado. Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento, quando outros meios comprovam a sua utilização, especialmente a palavra segura da vítima.Adequada a medida de semiliberdade aplicada aos jovens que cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo mediante o uso de arma de fogo e com pauladas, chutes, socos e coronhadas, bem como em concurso de agentes e cujas condições pessoais e sociais demonstram a urgente necessidade de que sejam reeducados para que possam bem conviver em sociedade.Recursos não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Conforme o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. In casu, não restou demonstrado. Comprovada a autoria e a materialidade, mant...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. A confissão do réu, corroborada pelo depoimento das testemunhas, em consonância com as demais provas dos autos, formam sólido acervo apto a embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente justifica o porte de arma com base na sua proteção e de sua família diante de ameaça recebida em telefonema anônimo, ante a evidente possibilidade de atuar conforme o ordenamento jurídico, com o intuito de repelir as ameaças.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. A confissão do réu, corroborada pelo depoimento das testemunhas, em consonância com as demais provas dos autos, formam sólido acervo apto a embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente justifica o porte de arma com base na sua proteção e de sua família diante de ameaça recebida em telefonema anônimo, ante a evident...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES.A ausência de obtenção da vantagem ilícita não torna a conduta atípica. O efetivo prejuízo causado à vítima é condição para a consumação do delito. Os atos de execução tiveram início. Por circunstâncias alheias à vontade, no caso o cuidado da empresa em consultar o recebimento de cheques como forma de pagamento, fez com que o crime não se consumasse. Resta, caracterizada a tentativa.O princípio da insignificância não leva em conta apenas o valor do bem, mas também a reprovabilidade social da conduta delituosa.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES.A ausência de obtenção da vantagem ilícita não torna a conduta atípica. O efetivo prejuízo causado à vítima é condição para a consumação do delito. Os atos de execução tiveram início. Por circunstâncias alheias à vontade, no caso o cuidado da empresa em consultar o recebimento de cheques como forma de pagamento, fez com que o crime não se consumasse. Resta, caracterizada a tentativa.O princípio da insignificância não leva em conta apenas o valor do bem, mas também a reprov...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. DESAPARECIMENTO DO BEM EM DEPÓSITO PARA REPAROS. DESCULPAS EVASIVAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA PECUNIÁRIA.Havendo o acusado recebido o bem para proceder a reparos e combinado com a vítima o preço do serviço, não há que se falar em atipicidade da conduta se ele afirma ter emprestado a coisa a terceira pessoa, mas não a indica precisamente, tampouco aponta o lugar onde pode ser encontrada a res e, ante as inúmeras diligências empreendidas pelo proprietário para reavê-la, apresenta desculpas evasivas.Não merece reparo a sentença que arbitra pena-base ligeiramente acima do mínimo legal em face de análise em parte desfavorável das circunstâncias judiciais. Deve ser fixada a pena-base no mínimo previsto somente quando essa análise for francamente favorável ao agente, o que não se verifica in casu.Se, na segunda fase, o julgador reconheceu em favor do réu a atenuante da confissão, mesmo não tendo comparecido em Juízo para se defender e, na terceira fase, aplicou a causa de aumento em fração mínima, a sentença, nesse particular, não merece retoque no recurso somente da defesa.Tendo sido imposta ao recorrente pena definitiva superior a 1 (um) ano de reclusão, descabe a pretensão de substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, ao invés de duas (art. 44, § 2º, in fine, CP).Não ofende o princípio da proporcionalidade a fixação de pena pecuniária em 35 (trinta e cinco) dias-multa na primeira fase, se, observados os limites mínimo e máximo da pena de multa, o quantum guardar proporção com o acréscimo na pena corporal, em face da análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais, igualmente observada a gradação entre o mínimo e o máximo previsto.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. DESAPARECIMENTO DO BEM EM DEPÓSITO PARA REPAROS. DESCULPAS EVASIVAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA PECUNIÁRIA.Havendo o acusado recebido o bem para proceder a reparos e combinado com a vítima o preço do serviço, não há que se falar em atipicidade da conduta se ele afirma ter emprestado a coisa a terceira pessoa, mas não a indica precisamente, tampouco aponta o lugar onde pode ser encontrada a res e, ante as inúmeras diligências empreendidas pelo proprietário para reavê-la, apresenta desculpas evasivas.Não...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA. Inviável se mostra a absolvição com base na negativa de autoria, pois o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de incêndio majorado pelo dano a bem público (artigo 250, caput, e § 1º, inciso II, alínea b, do Código Penal).Incabível é a desclassificação para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, caput, do Código Penal) ou crime de dano (artigo 163, caput, do Código Penal), quando há exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas.A atenuante da maioridade penal relativa, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal fica reconhecida, mas não é possível a redução da pena-base, quando esta é fixada no mínimo legal (enunciado nº 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Apelação provida parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA. Inviável se mostra a absolvição com base na negativa de autoria, pois o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de incêndio majorado pelo dano a bem público (artigo 250, caput, e § 1º, inciso II, alínea b, do Código Penal).Incabível é a desclassificação para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, caput, do Cód...
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA DELITIVA DESCRITA NO ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode agora, este segundo grau, desconstituir tal decisão para atender o inconformismo, além do mais, a decisão deveria ser atacada por meio de Habeas Corpus. 2. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, encontrando-se a versão dos menores infratores em total dissonância com os demais elementos probatórios.3. Incabível a desclassificação do ato infracional inicialmente imputado aos apelantes para aquele análogo ao delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono no sentido de que os menores possuíam o animus necandi, em especial pelos relatos de testemunhas presenciais corroborados por prova pericial e pela palavra da vítima. 4. Diante do farto conjunto probatório, correta a aplicação da medida socioeducativas de internação, diante da gravidade do ato infracional, homicídio qualificado, na sua forma tentada, e das condições pessoais e familiares dos representados, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade.5. Para cada infração será cabível nova medida socioeducativa, que melhor se amolde às circunstâncias do ato e atenda às necessidades do menor. Assim, impossível a utilização de medida socioeducativa aplicada em autos distintos para a presente hipótese.6. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da internação desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização dos menores.7. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.8. Recursos desprovidos.
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VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA DELITIVA DESCRITA NO ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art....
APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 101 DO ECA. APLICAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade.2. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da Semiliberdade desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.3. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de naturezas diversas, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.4. A inserção do menor na medida de semiliberdade irá propiciar-lhe o retorno aos estudos, a realização de cursos profissionalizantes e o tratamento psicológico e/ou psiquiátrico adequado, já lhe tendo sido fixada as medidas protetivas previstas no art. 101, incisos, I, II, III, IV, V e VI, do ECA, quando o eminente magistrado sentenciante, ao analisar as condições pessoais e sociais do menor infrator, aplicou aquelas que entendeu cabíveis e que melhor atenderiam aos seus interesses.5. Não havendo provas contundentes acerca da negativa das necessidades básicas por parte do Estado, não há que falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade, mormente porque a mens legis do Estatuto da Criança e do Adolescente é a reinserção do menor no seio da sociedade, ou seja, é exatamente o contrário da omissão do Estado. O Estado se preocupa em dar assistência, educação e freios aos adolescentes, tudo de acordo com o artigo 227, da Constituição Federal, onde o menor tem absoluta prioridade e atenção permanente por ser pessoa em desenvolvimento.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 101 DO ECA. APLICAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 1...