APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo duas condenações transitadas em julgado referentes a fatos anteriores, é possível a utilização de uma como maus antecedentes e da outra para se avaliar negativamente a personalidade do recorrente.2. O fato de o réu cometer o crime enquanto gozava de benefício da Vara de Execuções Penais é fundamento idôneo para se valorar negativamente sua conduta social.3. Consequências inerentes aos crimes pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.4. Incabível o pedido de reconhecimento da confissão espontânea se tal atenuante já foi reconhecida em primeiro grau.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, afastamento esse que deve ser estendido ao corréu que não recorreu, restando a pena do apelante fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena do corréu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo duas condenações transitadas em julgado referentes a fatos anteriores, é possível a utilização de uma como maus antecedentes e da outra para se avaliar negativamente a personalidade do rec...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 01 (UM) TIJOLO DE MACONHA, PERFAZENDO 990G (NOVECENTOS E NOVENTA GRAMAS), ALÉM DE R$105,00 EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas se os depoimentos judiciais dos policiais foram uníssonos e coerentes no sentido de que o réu foi flagrado na companhia de um amigo, no interior de um veículo, transportando quase 1kg (um quilo) de maconha, sendo apreendida, ainda, a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em dinheiro.2. Não merece credibilidade a tese da Defesa de que o flagrante foi forjado, uma vez que não consta dos autos nenhuma informação indicando que os policiais quisessem prejudicar o réu, notadamente porque a abordagem ao veículo que ele dirigia se deu de forma aleatória, por obra do mero acaso. Além disso, não é crível que policiais saiam em patrulhamento com quase 01 (um) quilo de droga, tão-somente para incriminar outrem.3. A quantidade de droga encontrada com o agente, quase 1kg de maconha, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo abstratamente cominado para o crime, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, sendo exacerbado o aumento da pena-base, cabe a esta Corte reduzi-la para patamar mais proporcional.4. Mantém-se o quantum de acréscimo da pena em razão da agravante da reincidência quando razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 01 (UM) TIJOLO DE MACONHA, PERFAZENDO 990G (NOVECENTOS E NOVENTA GRAMAS), ALÉM DE R$105,00 EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas s...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BICICLETA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se os policiais responsáveis pelo flagrante confirmaram, em juízo, que após informação de um transeunte, viram o réu sair de um lote com uma bicicleta que não lhe pertencia, sendo corroborados pela vítima, a qual esclareceu ter saído de casa horas antes, deixando sua bicicleta devidamente guardada. 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante.3. A culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Portanto, há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade para aferir de forma negativa essa circunstância judicial. Na espécie, não foi apontado qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica e, além disso, o mesmo argumento (cometimento do crime quando o agente se encontrava em regime aberto) foi utilizado para a avaliação negativa da conduta social do réu, fato que gera bis in idem. Dessa forma, deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade.4. Deve ser excluída a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois a fundamentação utilizada na sentença - adentrar a residência da vítima para subtrair uma bicicleta - não extrapola o tipo penal de furto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BICICLETA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se os policiais responsáveis pelo flagrante confirmaram, em ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTREMA OFENSIVIDADE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. No caso dos autos, denota-se que a vítima sentiu-se intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que foi à Delegacia buscar soluções para o caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de lesão corporal, em razão da violência a ele inerente e por ser tutelada a integridade física da vítima, especialmente da mulher em situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, caso em que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que a lesão seja leve.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções dos artigos 129, §9º, e 147, caput, c/c 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso I, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTREMA OFENSIVIDADE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. Para a configuração do cri...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LATROCÍNIO E LATROCÍNIO TENTADO. APLIAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de serem gravíssimos os atos infracionais praticados - latrocínio e tentativa de latrocínio - o menor se encontra em situação de risco, pois não encontra imposição de limites em seu meio familiar e faz uso de substâncias entorpecentes.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LATROCÍNIO E LATROCÍNIO TENTADO. APLIAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Pena...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apesar de o menor negar sua participação na tentativa de roubo, os demais elementos carreados aos autos apontam em sentido contrário. Com efeito, ambas as vítimas reconheceram o adolescente, tanto na Delegacia quanto em Juízo, como sendo o indivíduo que lhes apontou uma arma de fogo e ordenou que parassem o carro. Além disso, um policial militar declarou que o menor, ao ser abordado pela polícia, jogou uma arma de fogo na calçada.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas - o menor se encontra em situação de risco, pois faz uso de drogas (maconha) e encontra-se em defasagem escolar. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outra passagem por ato infracional análogo ao crime de roubo, já lhe tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apesar de o menor negar sua participação na tentativa de roubo, os demais elementos carreados aos autos apontam...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA GENITORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECRETAÇÃO DA REVELIA VIOLOU O DIREITO DO RÉU AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.2. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.3. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. Não cumprida a condição relativa ao comparecimento bimestral ao Juízo imposta ao réu no momento da concessão do sursis processual, deve o juiz de primeiro grau revogar a suspensão do processo e determinar que o processo prossiga seu curso regular à revelia do acusado.5. Diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito e com os depoimentos das demais testemunhas, no sentido de que o acusado a agrediu após iniciada uma discussão, não há que se falar em absolvição. Ressalte-se que a tese de legítima defesa, além de inconsistente com as declarações prestadas pelo próprio réu na Delegacia de Polícia - única oportunidade em que este foi ouvido -, não foi comprovada pela Defesa, a quem incumbia o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.6. O aumento da pena-base em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve guardar proporcionalidade com a pena cominada ao delito em que se encontra incurso.7. Incabível o reconhecimento dos benefícios previstos pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 129 do Código Penal, assim como da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea c, do mesmo Codex, se não há provas que demonstrem que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares, reduzir a pena do apelante para 04 (quatro) meses de detenção, mantido o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA GENITORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECRETAÇÃO DA REVELIA VIOLOU O DIREITO DO RÉU AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, devendo-se reconhecer, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Conquanto não tenha a atenuante da confissão espontânea o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, deve-se compensá-la com a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante das sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e reconhecer a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual reduz-se sua pena para 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Reduzido o prazo de proibição do réu de obtenção de habilitação para dirigir veículos para 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E PA...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM AUTOR DE TENTATIVA DE ROUBO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Assim, considerando que a Defesa protocolou o recurso no último dia do prazo recursal, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões ministeriais.2. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 3. No caso dos autos, não se vilsumbra qualquer relação entre o crime de tentativa de roubo em apuração e o veículo apreendido, pois este não pertencia aos supostos autores do crime e tampouco foi utilizado na empreitada criminosa, haja vista que se encontrava em um estacionamento. 4. Comprovada a propriedade do bem por terceiro não envolvido no ilícito, e constatado que a apreensão do bem não interessa ao processo principal como meio de prova, impõe-se a restituição do veículo ao seu proprietário.5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para determinar a restituição ao apelante do veículo apreendido no processo nº 2011.01.1.038094-7.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM AUTOR DE TENTATIVA DE ROUBO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado, pois, ao impor a medida socioeducativa de internação, o Magistrado de primeiro grau destacou que o adolescente necessita de inserção em cursos profissionalizantes, atividades escolares e acompanhamento psicossocial em conjunto com a família para reafirmação dos vínculos familiares, além de tratamento para a dependência química.2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.3. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de semiliberdade aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do tráfico de drogas; o adolescente apresenta dificuldades de se afastar do meio social comprometido; mantém comportamento de indisciplina no âmbito escolar; possui outras pessoas de sua família envolvidas com a criminalidade; faz uso de maconha e, esporadicamente, de cocaína; e as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade já lhe foram aplicadas em autos diversos, sem, contudo, surtir os efeitos almejados.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E DEFESA. ESTUPRO. DÚVIDA FUNDADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICADO. LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Compulsando, detidamente os autos, verifico que a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos art. 129, § 9º e art. 330, todos do Código Penal, restaram sobejamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição. Entretanto, quanto ao crime tipificado no art. 213 do CP (estupro), entendo que a materialidade do fato não restou devidamente comprovada, havendo sérias dúvidas a respeito da existência do fato delituoso.2.Como é cediço, em crimes sexuais, a doutrina e a jurisprudência, conferem especial colorido ao depoimento da vítima, pois, esses crimes são cometidos, em quase toda sua totalidade, sem a presença de testemunhas, em locais ermos ou limitados a quatro paredes. Havendo, portanto, vários precedentes jurídicos no sentido de justificar um decreto condenatório com base no depoimento da vítima.3.Contudo, a palavra da vítima não é absoluta, pois, deve se harmonizar com as demais provas dos autos. Nesse sentido, o magistrado tem o dever-poder de descortinar os fatos narrados na peça acusatória, para que se demonstre, no processo, o que realmente aconteceu, pois, esta é a função precípua da persecução penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni afirmam que a construção da verdade deve servir como expressão conjuntural do manancial probatório trazido aos autos e que permite, dentro do possível, a formatação do convencimento do julgador. 4.O STJ tomando como norte o princípio da verdade real, já pontificou que o processo penal, ao contrário do civil, não transige com a busca da verdade real. O juiz pode determinar a reprodução de provas e colher as provas que sejam úteis à instrução.5.Entretanto, quanto ao crime catalogado no art. 213 do CP, a instrução processual não se mostrou satisfatória, havendo vários pontos obscuros que não foram devidamente esclarecidos.6.Como se sabe, um decreto condenatório, ao contrário do que se observa na fase inquisitorial, tem que estar amparado ou, melhor dizendo, ancorado em um acervo probatório robusto, insofismável. Por isso, não se satisfaz apenas com a prova da materialidade e indícios de autoria, ou, vice-versa; sendo certo, portanto, que no Estado Democrático de Direito, deve imperar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.7.De outro lado, assiste razão ao Ministério Público, no tocante a exasperação da pena aplicada aos definidos nos art. 129, § 9º e art. 330, todos do Código Penal.8. Recursos providos e parcialmente conhecidos, pra absolver o réu da imputação do crime de estupro, e majorar as penas dos crimes de desobediência e lesões corporais.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E DEFESA. ESTUPRO. DÚVIDA FUNDADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICADO. LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Compulsando, detidamente os autos, verifico que a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos art. 129, § 9º e art. 330, todos do Código Penal, restaram sobejamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição. Entretanto, quanto ao crime tipificado no art. 213 do CP (estupro), entendo que a ma...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA E, SIMULANDO PORTE DE ARMA, SUBTRAI-LHE A BOLSA COM DINHEIRO E APARELHO CELULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FEITO APENAS NA DELEGACIA, PORÉM CONFIRMADO EM JUÍZO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA CASA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, na fase inquisitorial, o autor do crime, sendo os bens subtraídos, ademais, encontrados em sua casa. 2. O reconhecimento formal na delegacia, o fato de os bens terem sido encontrados na casa do réu e a reincidência específica formam um conjunto probatório harmônico em desfavor da tese defensiva, principalmente pelo fato de que o réu não apresentou qualquer justificativa para uma suposta perseguição do agente de polícia, o que torna pouco crível a alegação.3. Vale ressaltar o alto valor probante da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. Com efeito, o depoimento da vítima assume destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade do delito.4. Ainda que a vítima não tenha reconhecido o réu na delegacia - por falta de comparecimento dele -, considera-se válido e regular o reconhecimento feito na delegacia, haja vista que a vítima confirmou perante o juiz, debaixo de regular contraditório, que reconhecera o réu naquela oportunidade, sem nenhuma dúvida, como o autor do roubo.5. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA E, SIMULANDO PORTE DE ARMA, SUBTRAI-LHE A BOLSA COM DINHEIRO E APARELHO CELULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FEITO APENAS NA DELEGACIA, PORÉM CONFIRMADO EM JUÍZO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA CASA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, na fase inquisitorial, o autor do crime...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DOS APELANTES. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVALIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que eram quatro indivíduos os autores dos crimes, que todos estavam utilizando arma de fogo, que ameaçaram e agrediram as vítimas e que permaneceram cerca de três ou quatro horas na residência, momento em que as vítimas tiveram sua liberdade restringida. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. A utilização de critério aritmético, que leva em consideração apenas a quantidade de causas especiais de aumento de pena no crime de roubo, vem sendo afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. 4. Aplica-se a delação premiada àquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os apelantes sequer confessaram os crimes nem tampouco colaboraram com a investigação ou com o processo.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as anotações penais do réu, por si sós, não podem ser utilizadas para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, mormente quando não transitadas em julgado. Sendo assim, reduz-se a pena-base fixada equivocadamente na sentença quando elevada com base no reconhecimento de personalidade negativa inexistente.6. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena dos réus, em face da exclusão da avaliação negativa da personalidade, estabelecendo a pena definitiva do primeiro e segundo apelantes em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, e do terceiro apelante em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DOS APELANTES. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVALIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECI...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AMEAÇA. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico-familiar. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. Verificando-se que os elementos de prova coligidos são insuficientes para se afirmar a ocorrência da ameaça, deve ser mantida a absolvição do acusado quanto a este delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar o réu quanto ao crime de lesões corporais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AMEAÇA. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico-familiar. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada por prova pericial, p...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.Quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante a declaração do réu inquisitorialmente e das testemunhas, não há se falar em absolvição.Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial da conduta do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. Constatado o trânsito em julgado do processo, ao tempo da prolação da sentença condenatória, justificado o aumento da pena base ante o reconhecimento de maus antecedentes.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) restritiva de direitos, quanto a condenação for superior a 1 (um) ano.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.Quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante a declaração do réu inquisitorialmente e das testemunhas, não há se falar em absolvição.Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.Inviável o pleito absolutório quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas das vítimas e testemunha.A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Penal.A internação em clínica especializada para tratamento reclama a comprovação de o réu ser dependente de substância química. Ademais, indispensável para o seu deferimento o anterior cumprimento da pena ou livramento condicional.A dosimetria da pena se mostra correta quando observa os preceitos constitucionais da individualização e bem analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, atendendo o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do mesmo diploma.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados às vítimas, indispensável o pedido formal delas ou do Ministério Público, a fim de que sejam observados os princípios do contraditório, ampla defesa e inércia da jurisdição.Encontrando-se o corréu, que teve seu recurso de apelação não recebido, em idêntica situação processual e não sendo as alterações procedidas de cunho pessoal, impõe-se a aplicação do comando contido no artigo 580, do Código de Processo Penal.Recuso parcialmente provido, sendo estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu que teve sua apelação não recebida, em razão de manifesta intempestividade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.Inviável o pleito absolutório quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas das vítimas e testemunha.A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Pen...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo duas condenações transitadas em julgado referentes a fatos anteriores, é possível a utilização de uma como maus antecedentes, na primeira fase, e da outra como agravante da reincidência, na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, que só se configuraria se fosse considerado o mesmo fato.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu revela personalidade deturpada.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.4. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente e considerando que o quantum da reprimenda imposta é superior a 04 (quatro) anos, e que o réu possui maus antecedentes, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da condenação pelos crimes tipificados nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo duas condenações transitadas em julgado referentes a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.2. Demonstrado nos autos que o apelante é reincidente, e considerando que o quantum da reprimenda imposta é superior a 04 (quatro) anos, deve ser mantido o regime prisional no inicial fechado, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DIVERSOS. APRECIAÇÃO PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDOS DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MP, ADIAMENTO DO JULGAMENTO E DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES. APRECIAÇÃO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATENUANTES. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Conforme reconhece a doutrina majoritária, se o agente frauda uma nota fiscal com a finalidade de sonegar determinado tributo, mas sua conduta acaba por repercutir também em relação a outros tributos, comete crime único de sonegação fiscal. Contudo, se são várias as condutas, não é possível falar em crime único, mas, no máximo, em continuidade delitiva. 2. Na hipótese, evidente que não houve condenação pelo mesmo fato, uma vez que, além de terem sido praticadas várias condutas, a empresa do recorrente emitia notas fiscais distintas em relação aos serviços que justificavam a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e relativamente ao fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços, fato gerador do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS.3. Tendo o apelante praticado outros crimes da mesma espécie que a dos autos, mas apurado em feitos distintos e já sentenciados, torna-se inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal, devendo eventual pedido de unificação de penas ser requerido no Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.4. Cabe ao Relator, nos termos do artigo 66, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ordenar e dirigir o processo, de modo que o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público apenas uma vez, de exclusão do processo de pauta e de desentranhamento de petições não necessita ser submetido ao colegiado. 5. Não há falar em omissão quanto aos princípios da individualização da pena e da necessária motivação das decisões judiciais se a Turma, nos termos do voto condutor do Acórdão, manifestou-se sobre o tema.6. Não há interesse recursal da Defesa no reconhecimento das alegadas circunstâncias atenuantes, pois, diante da fixação da pena-base no patamar mínimo legal, ainda que se reconhecesse sua incidência, tal situação não conduziria a redução da pena abaixo do mínimo legal. Enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DIVERSOS. APRECIAÇÃO PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDOS DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MP, ADIAMENTO DO JULGAMENTO E DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES. APRECIAÇÃO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATENUANTES. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Conforme r...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E SUBMISSÃO DE CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA A COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA PRESUMIDAMENTE POBRE. OCORRÊNCIA POLICIAL QUE SUPRE A REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Transcorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tratando-se de delitos punidos com pena inferior a 01 (um) ano, é de rigor declarar a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos delitos de lesão corporal em violência doméstica (art. 129, § 9°, do Código Penal), ameaça (art. 147, do Código Penal), vias de fato (art. 21, da LCP) e submissão de criança a constrangimento (art. 232, do ECA). 2. Em crimes contras os costumes, a representação da vítima não exige forma sacramental, sendo suficiente, para deduzir pela vontade da vítima em ver o agressor processado, sua ida à delegacia, narrando os fatos e registrando ocorrência policial contra o alegado abuso sexual. Ademais, tratando-se de vítima hipossuficiente, moradora de local humilde, presume-se a situação de pobreza, apta a legitimar a atuação do Ministério Público na propositura da ação penal, razão pela qual se rejeita as preliminares de decadência e de ilegitimidade do Ministério Público. 3. Nos crimes sexuais, costuma-se valorizar a palavra da vítima em detrimento da do réu, uma vez que tais fatos ocorrem às escondidas, mas desde que a versão da vítima seja harmônica e coerente. In casu, a versão da vítima é vacilante e contraditória, pois primeiro disse na delegacia que seu companheiro tentou obrigá-la a praticar sexo oral, mas que se recusou e se esquivou da investida, versão que foi sustentada na delegacia e em Juízo; posteriormente, ao ser ouvida novamente em Juízo, no mesmo depoimento chegou a sustentar duas versões diferentes, ora dizendo que o abuso ficou só na tentativa, ora afirmando que o réu efetivamente introduziu o pênis em sua boca e ejaculou. 4. Não se pode dizer que o simples fato de ver o réu ejacular constitua um atentado violento ao pudor para a vítima, considerando-se que se trata de pessoa madura, que trabalha fora, além de ser companheira do próprio réu, com o qual convivia em união estável há mais de 10 (dez) anos, e com o qual tinha três filhos. Nessa situação, o ato de ejacular na frente da companheira seria, na pior hipótese, uma contravenção de importunação ofensiva ao pudor, pois para o tipo antes previsto antes no artigo 214, do Código Penal, faltou a elementar violento. 5. O que acontece na intimidade de um casal não interessa ao Direito Penal, salvo se ocorrer violência ou grave ameaça. In casu, embora a denúncia assevere que o réu praticou o fato mediante grave ameaça, não diz com que palavras teria ameaçado a vítima, e nem a própria vítima, embora tenha sido ouvida uma vez na delegacia e duas vezes em Juízo, relatou qual teria sido a frase ameaçadora, de onde se conclui que o que houve foi uma exigência do réu, que não foi atendida, passando-se da exigência ao assédio físico, mas do qual a vítima se esquivou e não consumou o ato pretendido pelo réu. 6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação ali empregada. Ora, não se sabe quais são esses fatos, pois a elementar grave ameaça não ficou esclarecida na denúncia nem na prova oral coligida.7. Recurso conhecido. Acolhidas as preliminares de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos de lesão corporal em violência doméstica (art. 129, § 9°, do Código Penal), ameaça (art. 147, do Código Penal), vias de fato (art. 21, da LCP) e submissão de criança a constrangimento (art. 232, do ECA). Rejeitada a preliminar de decadência em relação ao crime de atentado violento ao pudor. No mérito, recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de atentado violento ao pudor, por atipicidade e insuficiência de provas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E SUBMISSÃO DE CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA A COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA PRESUMIDAMENTE POBRE. OCORRÊNCIA POLICIAL QUE SUPRE A REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ATIPICIDADE E I...