APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-D...
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-D...
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-D...
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a certidão de casamento (fls. 30) porque além de não constar a profissão dos nubentes, houve averbação de separação judicial (fls. 31), o valor probatório de declaração emitida pela Justiça Eleitoral (fl.
15); das declarações emitidas por terceiros, produzidas com o intuito de comprovar o vínculo rural da parte autora (fls. 16/19), por serem equivalentes à prova testemunhal reduzida a termo.
3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes.
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
5. Apelação desprovida.(AC 0046196-18.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA
JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS.
1. Não se prestam como início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de
índole previdenciárias.
2. No caso em apreço, merece ser fragilizada a c...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 2. Apelação e remessa oficial
providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc.
3. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0006569-38.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE.
1. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura
Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame peri...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA