PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
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Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença ao denegar o benefício, pois a documentação apresentada em nome do marido- consistente na certidão de casamento de 1975 e nas certidões de nascimento dos filhos de 1977 a 1981-, atestam fatos ocorridos à
margem do período de carência que se pretende provar, uma vez que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2013 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). A eficácia extensiva de tais documentos resta prejudicada, não só pelo tempo dos
registros, mas, também, pela existência de diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido, entre 1975 a 2006, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, demonstrando que a atividade campesina não era a fonte
primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 58/64).
3. Se isso não bastasse, a própria autora manteve vínculo empregatício com o Município de Araçu, entre 1997 a 2000, de acordo com informações trazidas em seu CNIS, o que ainda mais fragiliza o alegado exercício do labor campesino durante pelo período
de
carência (fls. 51/54).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 0044015-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REGISTROS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
2. No entanto, nenhum r...
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO