AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORES DO VÍRUS HIV - TUTELA ANTECIPADA NEGADA - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PERIGO DE VIDA - ART. 207, INC. XIV E XXIV, DA LODF - AGRAVO PROVIDO.O retardamento no fornecimento de remédios aos portadores de AIDS (SIDA) causa prejuízos à saúde do agravante, com risco de vir a falecer, prejudicando a ação e o direito à cidadania. A proteção jurídica através dos Tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz.Cabe ao ente público cumprir o seu papel e dar atendimento médico à população, oferecendo os medicamentos de que necessitar e que não pode adquirir por falta de condições financeiras, efetivando o que a Lei Orgânica do Distrito Federal expressamente assegura.Tratando-se de pretensão de sobrevivência, está delineada, com fortes tintas, a necessidade de concessão de tutela antecipada para evitar o perecimento do direito, e, no caso, no perecimento da própria vida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORES DO VÍRUS HIV - TUTELA ANTECIPADA NEGADA - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PERIGO DE VIDA - ART. 207, INC. XIV E XXIV, DA LODF - AGRAVO PROVIDO.O retardamento no fornecimento de remédios aos portadores de AIDS (SIDA) causa prejuízos à saúde do agravante, com risco de vir a falecer, prejudicando a ação e o direito à cidadania. A proteção jurídica através dos Tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz.Cabe ao ente público cumprir o seu papel e dar atendimento médico à população, oferecendo os medicamentos de...
COMERCIAL E FINANCEIRO - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - E TAXA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONSIDERANDO QUE O PRÊMIO É PAGO EM FAVOR DO TERCEIRO SEGURADOR, DO QUAL A ADMINISTRADORA É MERA INTERMEDIÁRIA.
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COMERCIAL E FINANCEIRO - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - E TAXA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONSIDERANDO QUE O PRÊMIO É PAGO EM FAVOR DO TERCEIRO SEGURADOR, DO QUAL A ADMINISTRADORA É MERA INTE...
PENAL - PROCESSO PENAL: AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA - EXAME CRIMINOLÓGICO - INDISPENSABILIDADE SENDO O REGIME IMPOSTO O FECHADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO SOMENTE DEVE INCIDIR PARA OS PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME INICIAL FECHADO, QUE NESSA SITUAÇÃO É PEÇA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA EM HIPÓTESE ALGUMA PELO PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO, JÁ QUE COM ELE VISA-SE O CONHECIMENTO DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DA VIDA PRISIONAL DO APENADO, TAIS COMO DADOS ACERCA DE SUA VIDA AFETIVA, DE SEUS PRINCÍPIOS MORAIS, BEM COMO DO NÍVEL DE SUA INTELIGÊNCIA, PARA SABER SE O MESMO ESTÁ EFETIVAMENTE PREPARADO PARA A PROGRESSÃO DA PENA.SENDO O ACUSADO SUBMETIDO AO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO O EXAME CRIMINOLÓGICO SOMENTE É REALIZADO SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO, A TEOR DO QUE REZA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DA LEP.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PENAL - PROCESSO PENAL: AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA - EXAME CRIMINOLÓGICO - INDISPENSABILIDADE SENDO O REGIME IMPOSTO O FECHADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO SOMENTE DEVE INCIDIR PARA OS PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME INICIAL FECHADO, QUE NESSA SITUAÇÃO É PEÇA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA EM HIPÓTESE ALGUMA PELO PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO, JÁ QUE COM ELE VISA-SE O CONHECIMENTO DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DA VIDA PRISIONAL DO APENADO, TAIS COMO DADOS ACERCA DE SUA VIDA AFETIVA, D...
DIREITO CIVIL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVA DOCUMENTAL - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE - OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE VIDA QUE, A PRINCÍPIO, A PROVA DOCUMENTAL FAZ CRER TENHA O ALIMENTANTE, A FIM DE GARANTIR UMA JUSTA SOBREVIVÊNCIA AOS MENORES, NO MESMO PADRÃO A QUE SEMPRE ESTIVERAM ACOSTUMADOS. - ENQUANTO AS PARTES NÃO PRODUZIREM SUAS PROVAS E DEMONSTRAREM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO OBRIGADO E NECESSIDADES DOS BENEFICIÁRIOS, NÃO SE PODE IMPOR-LHE UM VALOR MUITO ALTO, TAMPOUCO ACEITAR O VALOR QUE DESEJA, SE ESTE ESTÁ AQUÉM DO QUE SE VISLUMBRA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO PARA SE MANTER O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS NA LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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DIREITO CIVIL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVA DOCUMENTAL - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE - OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE VIDA QUE, A PRINCÍPIO, A PROVA DOCUMENTAL FAZ CRER TENHA O ALIMENTANTE, A FIM DE GARANTIR UMA JUSTA SOBREVIVÊNCIA AOS MENORES, NO MESMO PADRÃO A QUE SEMPRE ESTIVERAM ACOSTUMADOS. - ENQUANTO AS PARTES NÃO PRODUZIREM SUAS PROVAS E DEMONSTRAREM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO OBRIGADO E NECESSIDADES DOS BENEFICIÁRIOS, NÃO SE PODE IMPOR-LHE UM VALOR MUITO ALTO, TAMPOUCO ACEIT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA - AUMENTO DE TAXAS - DECISÃO REFERENDADA PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA SOCIEDADE, SEM PRÉVIO PARECER DO CONSELHO FISCAL - IRREGULARIDADE COMPROMETEDORA DO ATO QUANDO INFRINGE A NORMA ESTATUTÁRIA EXPRESSA - MALFERIMENTO DA CARTA ESTATUTÁRIA QUE REGE A VIDA ASSOCIATIVA - O ASSUNTO REFERENTE A TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES HÁ DE SER FEITO, OBEDIENTE AO ESTATUTO DA SOCIEDADE E SE ESTE DISPÕE, TAXATIVAMENTE, QUE O CONSELHO DELIBERATIVO DEVE ANTES OUVIR O CONSELHO FISCAL, A DESOBEDIÊNCIA (APESAR DE SER O CONSELHO FISCAL, ÓRGÃO OPINATIVO) MALFERE A CARTA QUE REGE A VIDA ASSOCIATIVA DA ENTIDADE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA - AUMENTO DE TAXAS - DECISÃO REFERENDADA PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA SOCIEDADE, SEM PRÉVIO PARECER DO CONSELHO FISCAL - IRREGULARIDADE COMPROMETEDORA DO ATO QUANDO INFRINGE A NORMA ESTATUTÁRIA EXPRESSA - MALFERIMENTO DA CARTA ESTATUTÁRIA QUE REGE A VIDA ASSOCIATIVA - O ASSUNTO REFERENTE A TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES HÁ DE SER FEITO, OBEDIENTE AO ESTATUTO DA SOCIEDADE E SE ESTE DISPÕE, TAXATIVAMENTE, QUE O CONSELHO DELIBERATIVO DEVE ANTES OUVIR O CONSELHO FISCAL, A DESOBEDIÊNCIA (APESAR DE SER O CONSELHO FISCAL, ÓRGÃO OPI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA - AUMENTO DE TAXAS - DECISÃO REFERENDADA PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA SOCIEDADE, SEM PRÉVIO PARECER DO CONSELHO FISCAL - IRREGULARIDADE COMPROMETEDORA DO ATO QUANDO INFRINGE A NORMA ESTATUTÁRIA EXPRESSA - MALFERIMENTO DA CARTA ESTATUTÁRIA QUE REGE A VIDA ASSOCIATIVA - O ASSUNTO REFERENTE A TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES HÁ DE SER FEITO, OBEDIENTE AO ESTATUTO DA SOCIEDADE E SE ESTE DISPÕE, TAXATIVAMENTE, QUE O CONSELHO DELIBERATIVO DEVE ANTES OUVIR O CONSELHO FISCAL, A DESOBEDIÊNCIA (APESAR DE SER O CONSELHO FISCAL, ÓRGÃO OPINATIVO) MALFERE A CARTA QUE REGE A VIDA ASSOCIATIVA DA ENTIDADE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA - AUMENTO DE TAXAS - DECISÃO REFERENDADA PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA SOCIEDADE, SEM PRÉVIO PARECER DO CONSELHO FISCAL - IRREGULARIDADE COMPROMETEDORA DO ATO QUANDO INFRINGE A NORMA ESTATUTÁRIA EXPRESSA - MALFERIMENTO DA CARTA ESTATUTÁRIA QUE REGE A VIDA ASSOCIATIVA - O ASSUNTO REFERENTE A TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES HÁ DE SER FEITO, OBEDIENTE AO ESTATUTO DA SOCIEDADE E SE ESTE DISPÕE, TAXATIVAMENTE, QUE O CONSELHO DELIBERATIVO DEVE ANTES OUVIR O CONSELHO FISCAL, A DESOBEDIÊNCIA (APESAR DE SER O CONSELHO FISCAL, ÓRGÃO OPI...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO DE SER-VIÇO RECONHECIDAMENTE PRESTADO, QUANDO MENOR, ANTES DA IDADE MÍNIMA ADMITIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPRETAÇÃODO ART. 227, § 3º, inciso II, DA LEX MATER - PROVIMENTO. I - A regra inserta no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, limitando a idade mínima para admissão ao trabalho, visa, essencial-mente, à proteçãodo menor, sua salvaguarda na garantia de direitos tais como os de educação, lazer, saúde e tantos outros, cujo dever de assegurar com absoluta prioridade é o Estado, da família e da sociedade. II - Oaplicador da lei não deverá quedar-se surdo às exigências da vida, porque o fim da norma não deve ser a imobilização ou cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com ela, segui-la em sua evoluçãoe adaptar-se a ela (Henri de Page). III - Se o texto constitucional, inegavelmente, tem por escopo precípuo a tutela da pessoa do menor, a sua aplicação não pode ser exercida em detrimento daquele a quema norma visa proteger, subtraindo-se direitos que os demais têm, sob pretexto de conceder-lhe proteção. O empregador que lhe permitiu o serviço prestado é quem deve arcar com as consequências da ilegalidade(Valentin Carrion). IV - O Estado, como responsável pela fiscalização da fiel observância dos preceitos legais tendentes à proteção da criança, não pode invocar a sua própria omissão para considerar nulotrabalho comprovadamente prestado por menor de 12 anos, negando-lhe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Inteligência do art. 227, § 3º, do CPC. Precedente analógico do Excelso STF sobre amatéria (RE 104.654-86/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezec). V - Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO DE SER-VIÇO RECONHECIDAMENTE PRESTADO, QUANDO MENOR, ANTES DA IDADE MÍNIMA ADMITIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPRETAÇÃODO ART. 227, § 3º, inciso II, DA LEX MATER - PROVIMENTO. I - A regra inserta no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, limitando a idade mínima para admissão ao trabalho, visa, essencial-mente, à proteçãodo menor, sua salvaguarda na garantia de direitos tais como os de educação, lazer, saúde e tantos outros, cujo dever de assegurar com absoluta prioridade é o Estado, da família e da soc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO À SEGURADORA EM RAZÃO DE LITISDENUNCIAÇÃO. LIMITAÇÃO AO CONTRATO (ART. 1.458 DO CC). DANO MORAL. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. INADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DO ART. 60 DO CP PARA ESTE FIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, PAR. 5º, DO CPC). 1. Se seguradora não assumiu o risco de arcar com indenização por danos morais causados a terceiros em razão de acidente com o veículo objeto do contrato, é indevida a condenação ao ressarcimento à segurada do que pagar a este título à autora em virtude da condenação. No mais, estando as demais verbas, seja título de lucros cessantes, seja por dano estético, seja o pensionamento, compreendidas nos danos pessoais contratados entre a litisdenunciante-segurada e a litisdenunciada-seguradora, procede o direito de regresso imposto. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. 2.1. A fixação do valor da condenação por danos morais é difícil e varia de caso para caso. Deve ter por fim amenizar a seqüela do evento e confortar a vítima. Nesse passo, merece prestígio sentença que fixa valor em 500 (quinhentos) salários mínimos considerando a intensa dor sofrida pela jovem vítima que suportará para o resto de seus dias seqüelas físicas causadas pelas lesões experimentadas em batida de automóvel no qual viajava como passageira, as quais dificultaram o desenvolvimento de sua vida, com repercussões em todos os setores: físicos, espirituais, sentimentais, atrapalhando o desenvolvimento de uma vida normal e a perda do ano letivo. Improcede pedido de condenação de danos morais tomando como parâmetro o art. 60 do Código Penal em seu grau máximo quer porque não guarda respeito à individualização da pena, quer porque a multa do direito penal constitui pena alternativa ou cumulativa à de restrição de liberdade. Seu caráter não é de recomposição de prejuízos materiais ou pessoais, mas unicamente de cunho educativo, eficaz na repressão do crime, daí porque, seu pagamento se reverte para o Estado e não para o lesado. 2.2. Atendendo a condenação imposta à guisa de honorários ao disposto no art. 20, par. 5º, do CPC e remunerando adequadamente o patrono da parte, não se justifica a majoração do percentual de 10% para 20%. 2.3. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO À SEGURADORA EM RAZÃO DE LITISDENUNCIAÇÃO. LIMITAÇÃO AO CONTRATO (ART. 1.458 DO CC). DANO MORAL. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. INADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DO ART. 60 DO CP PARA ESTE FIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, PAR. 5º, DO CPC). 1. Se seguradora não assumiu o risco de arcar com indenização por danos morais causados a terceiros em razão de acidente com o veículo objeto do contrato, é indevida a condenação ao ressarcimento à segurada do que pagar a este título à autora em virtude da conden...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - REJEIÇÃO - SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA ELEIÇÃO E POSSE DE DIRETORIA - DECISÃO TEMERÁRIA SEM PROVIDÊNCIA ACAUTELADORA SOBRE A VIDA E EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME - A medida restabelecedora do império da lei e dos estatutos da entidade se impõe para acautelar a vida e o comando administrativo da Associação. Temerário o decisum em cautelar que susta os efeitos da eleição e posse dos eleitos, deixando assim acéfalo o comando administrativo da sociedade civil. Nesses casos, sem tais providências, o bom direito recomenda que a solução ocorra no processo cognitivo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - REJEIÇÃO - SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA ELEIÇÃO E POSSE DE DIRETORIA - DECISÃO TEMERÁRIA SEM PROVIDÊNCIA ACAUTELADORA SOBRE A VIDA E EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME - A medida restabelecedora do império da lei e dos estatutos da entidade se impõe para acautelar a vida e o comando administrativo da Associação. Temerário o decisum em cautelar que susta os efeitos da eleição e posse dos eleitos, deixando assim acéfalo o comando administrativo da sociedade civil. Nesses casos, sem tais providências, o bom direito...
PENAL: CRIME DE PERIGO - DIRIGIR EM VELOCIDADE EXCESSIVA E DE MODO IMPRUDENTE - EXPOSIÇÃO A PERIGO DIRETO E IMINENTE A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO - Recurso conhecido e improvido. Nos crimes de perigo é totalmente irrelevante a ocorrência de qualquer espécie de dano, pois no caso do tipo do art. 132, do CPB o mesmo se exaure com a simples exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, o que no caso concreto ocorreu em face da velocidade excessiva e imprudente com que o acusado dirigia o seu veículo repleto de passageiros. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: CRIME DE PERIGO - DIRIGIR EM VELOCIDADE EXCESSIVA E DE MODO IMPRUDENTE - EXPOSIÇÃO A PERIGO DIRETO E IMINENTE A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO - Recurso conhecido e improvido. Nos crimes de perigo é totalmente irrelevante a ocorrência de qualquer espécie de dano, pois no caso do tipo do art. 132, do CPB o mesmo se exaure com a simples exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, o que no caso concreto ocorreu em face da velocidade excessiva e imprudente com que o acusado dirigia o seu veículo repleto de passageiros. Recurso conhec...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXAME PRÉVIO DISPENSADO - MÁ-FÉ DO PROPONENTE QUE DEVE SER PROVADA PELA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, UNÂNIME - O seguro de vida em grupo dispensa o exame prévio do candidato, satisfazendo-se a Seguradora com as informações do próprio segurado, geralmente através de questionários adrede preparados. Para caracterizar, pois, a má-fé do proponente, haverá de se demonstrar o aspecto induvidosamente, prova esta a cargo e sob a responsabilidade da própria Seguradora. Aliás, nesse tipo de seguro, onde o exame médico específico é dispensado e a Seguradora recebe os prêmios, a boa-fé do candidato é presumida por força da antecipada aceitação dessa verdade.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXAME PRÉVIO DISPENSADO - MÁ-FÉ DO PROPONENTE QUE DEVE SER PROVADA PELA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, UNÂNIME - O seguro de vida em grupo dispensa o exame prévio do candidato, satisfazendo-se a Seguradora com as informações do próprio segurado, geralmente através de questionários adrede preparados. Para caracterizar, pois, a má-fé do proponente, haverá de se demonstrar o aspecto induvidosamente, prova esta a cargo e sob a responsabilidade da própria Seguradora. Aliás, nesse tipo de seguro, onde o exame médico específico é dispensado...
CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGO 178, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. I - É de restrita interpretação a previsão legal que abarca a prescrição do direito de ação contra a seguradora, não alcançando o disposto no artigo 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil as ações propostas pelo beneficiário do seguro de vida em grupo contra a empresa seguradora. II - Incumbe à empresa seguradora demonstrar o prévio conhecimento da doença pelo beneficiário, porque alegou a existência de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar sua resposta.
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CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGO 178, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. I - É de restrita interpretação a previsão legal que abarca a prescrição do direito de ação contra a seguradora, não alcançando o disposto no artigo 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil as ações propostas pelo beneficiário do seguro de vida em grupo contra a empresa seguradora. II - Incumbe à empresa seguradora demonstrar o prévio conhecimento da doença pelo beneficiário, po...
PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. VEREDICTO MENIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONTRA-RAZÕES. MINORAÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. Os jurados em julgamento de réu de crime doloso contra a vida, desclassificaram o fato para homicídio culposo. Todavia, impõe-se a anulação do julgamento ante decisão do Conselho de Sentença manifestamente arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu sua intenção de atingir o objeto jurídico, vida humana, bem como ausentes quaisquer elementos probatórios que permitam inferir-se culpa em qualquer modalidade. Ressalta-se, por derradeiro, impossibilidade de apreciação do pedido de redução de pena aventado nas Contra-razões do recurso, face preclusão temporal verificada em relação à defesa para eventual apelação. Doutra sorte, estaria o recurso prejudicado pelo provimento do apelo da insigne Promotoria de Justiça. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. VEREDICTO MENIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONTRA-RAZÕES. MINORAÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. Os jurados em julgamento de réu de crime doloso contra a vida, desclassificaram o fato para homicídio culposo. Todavia, impõe-se a anulação do julgamento ante decisão do Conselho de Sentença manifestamente arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu sua intenção de atingir o objeto jurídico, vida humana, bem como...
RSE. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Produzidas as provas, verificada a intenção do agente de lesar o objeto jurídico, a vida humana, face disparos de arma de fogo em regiões sabidamente letais do corpo da vítima, deverá o juiz proferir sentença de pronúncia, impossibilitando-se, por conseguinte, a pretendida desclassificação para lesões corporais, eis que presente o animus necandi. O magistrado que prolata sentença de pronúncia há de exarar sua decisão de forma comedida e sóbria, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos senhores jurados. Impende ressaltar, que assim não agindo, estaria extravasando sua competência, adentrando no meritum causae e subtraído a competência do juri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tornando-se o próprio Conselho de Sentença. Negou-se provimento. Unânime.
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RSE. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Produzidas as provas, verificada a intenção do agente de lesar o objeto jurídico, a vida humana, face disparos de arma de fogo em regiões sabidamente letais do corpo da vítima, deverá o juiz proferir sentença de pronúncia, impossibilitando-se, por conseguinte, a pretendida desclassificação para lesões corporais, eis que presente o animus necandi. O magistrado que prolata sentença de pronúncia há de exarar sua decisão de forma comedida e só...
Seguro em grupo - Morte do segurado - Recusa da seguradora em indenizar o sinistro. A seguradora-apelante aceitou a inclusão do prestamista da apelada no contrato de seguro de vida em grupo por elas firmado. Não há nos autos qualquer documento que comprove haver a ré-apelante transferido à autora-apelada a responsabilidade de selecionar os segurados. Em se tratando de seguro de vida, se bem que em grupo, competia aos médicos da seguradora-recorrente avaliar as condições de saúde de cada prestamista, antes de admiti-lo como segurado. Não houve qualquer burla às Condições do Seguro, já que não era vedada a participação de aposentados neste, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez (hipótese que, como dito em parágrafo retrógrado, não é a destes autos), nem má-fé da autora-recorrida e muito menos do segurado, tendo em vista que ambos desconheciam ser este portador de aneurisma até o dia (12.07.95) em que foi submetido a cirurgia de urgência, por sinal, não exitosa, tendo o prestamista-segurado falecido a 18.07.95 (cf. doc. de fls. 74/79), na vigência, em nenhum momento impugnada, do contrato de seguro.
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Seguro em grupo - Morte do segurado - Recusa da seguradora em indenizar o sinistro. A seguradora-apelante aceitou a inclusão do prestamista da apelada no contrato de seguro de vida em grupo por elas firmado. Não há nos autos qualquer documento que comprove haver a ré-apelante transferido à autora-apelada a responsabilidade de selecionar os segurados. Em se tratando de seguro de vida, se bem que em grupo, competia aos médicos da seguradora-recorrente avaliar as condições de saúde de cada prestamista, antes de admiti-lo como segurado. Não houve qualquer burla às Condições do Seguro, já que não e...
Seguro em grupo - Morte do segurado - Recusa da seguradora em indenizar o sinistro. A seguradora-apelante aceitou a inclusão do prestamista da apelada no contrato de seguro de vida em grupo por elas firmado. Não há nos autos qualquer documento que comprove haver a ré-apelante transferido à autora-apelada a responsabilidade de selecionar os segurados. Em se tratando de seguro de vida, se bem que em grupo, competia aos médicos da seguradora-recorrente avaliar as condições de saúde de cada prestamista, antes de admiti-lo como segurado. Não houve qualquer burla às Condições do Seguro, já que não era vedada a participação de aposentados neste, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez (hipótese que, como dito em parágrafo retrógrado, não é a destes autos), nem má-fé da autora-recorrida e muito menos do segurado, tendo em vista que ambos desconheciam ser este portador da moléstia que o vitimou, até então diagnosticada como peneumonia (cf. doc. de fls. 78v), tendo o prestamista-segurado falecido a 04.03.95 (cf. fls. 78v), na vigência, em nenhum momento impugnada, do contrato de seguro.
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Seguro em grupo - Morte do segurado - Recusa da seguradora em indenizar o sinistro. A seguradora-apelante aceitou a inclusão do prestamista da apelada no contrato de seguro de vida em grupo por elas firmado. Não há nos autos qualquer documento que comprove haver a ré-apelante transferido à autora-apelada a responsabilidade de selecionar os segurados. Em se tratando de seguro de vida, se bem que em grupo, competia aos médicos da seguradora-recorrente avaliar as condições de saúde de cada prestamista, antes de admiti-lo como segurado. Não houve qualquer burla às Condições do Seguro, já que não e...
CIVIL. FAMÍLIA. CONCUBINATO. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. ALIMENTOS, IRRENUNCIABILIDADE. 1. Os alimentos integram os denominados direitos irrenunciáveis. Assim, irrelevante que tenha havido alguma disposição a respeito deles. A desistência temporária sempre é possível; a renúncia não. Porque o princípio que rege a espécie diz com a sobrevivência do ser humano e os laços indissolúveis que o ligam ao devedor dos alimentos. 2. Dissolvida a sociedade de fato, cumpre ao interessado em alimentos demonstrar a sua efetiva necessidade e que constituiu nova união após a ruptura da vida concubinária, dentre os outros pressupostos previstos na legislação específica. Inteligência da Lei 8.971/94. Apelo Provido. Unânime.
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CIVIL. FAMÍLIA. CONCUBINATO. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. ALIMENTOS, IRRENUNCIABILIDADE. 1. Os alimentos integram os denominados direitos irrenunciáveis. Assim, irrelevante que tenha havido alguma disposição a respeito deles. A desistência temporária sempre é possível; a renúncia não. Porque o princípio que rege a espécie diz com a sobrevivência do ser humano e os laços indissolúveis que o ligam ao devedor dos alimentos. 2. Dissolvida a sociedade de fato, cumpre ao interessado em alimentos demonstrar a sua efetiva necessidade e que constituiu nova união após a ruptura da vida concubinária, dentre...
PENAL - PROCESSO PENAL: AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA - EXAME CRIMINOLÓGICO - INDISPENSABILIDADE SENDO O REGIME IMPOSTO O FECHADO - Recurso conhecido e provido. A obrigatoriedade do exame criminológico somente deve incidir para os presos submetidos ao regime inicial fechado, que nessa situação é peça que não pode ser substituída em hipótese alguma pelo parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação, já que com ele visa-se o conhecimento de elementos indispensáveis ao acompanhamento da evolução da vida prisional do apenado, tais como dados acerca de sua vida afetiva, de seus princípios morais, bem como do nível de sua inteligência, para saber-se se o mesmo está efetivamente preparado para a progressão da pena. Recurso conhecido e provida.
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PENAL - PROCESSO PENAL: AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA - EXAME CRIMINOLÓGICO - INDISPENSABILIDADE SENDO O REGIME IMPOSTO O FECHADO - Recurso conhecido e provido. A obrigatoriedade do exame criminológico somente deve incidir para os presos submetidos ao regime inicial fechado, que nessa situação é peça que não pode ser substituída em hipótese alguma pelo parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação, já que com ele visa-se o conhecimento de elementos indispensáveis ao acompanhamento da evolução da vida prisional do apenado, tais como dados acerca de sua vida afetiva, de seus princ...
PENAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. PRELIMINAR: DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO CONTRAVENCIONAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO. MÉRITO: LEGÍTIMA DEFESA. Preliminar: Não há como desclassificar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, imputado ao agente, para a infração contravencional, disparo de arma de fogo, se com o disparo não colocou em risco pessoa indeterminada, porque visava cobradores que o agredira, fisicamente, momentos antes. Mérito: Se ao efetuar o disparo o réu não tinha a vontade de expor a vítima a grave perigo, mas afastar a possibilidade de sofrer iminete e injusta agressão, resta caracterizada a causa excludente de ilicitude; a legítima defesa.
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PENAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. PRELIMINAR: DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO CONTRAVENCIONAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO. MÉRITO: LEGÍTIMA DEFESA. Preliminar: Não há como desclassificar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, imputado ao agente, para a infração contravencional, disparo de arma de fogo, se com o disparo não colocou em risco pessoa indeterminada, porque visava cobradores que o agredira, fisicamente, momentos antes. Mérito: Se ao efetuar o disparo o réu não tinha a vontade de expor a vítima a grave perigo, mas afastar a possibilidade de sofrer iminete e injusta...
CIVIL E PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMITES DA CONDENAÇÃO - DURAÇÃO PROVÁVEL DE VIDA DA VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA PRESUNÇÃO DE EMPOBRECIMENTO AOS VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. SOLDADOS DO EXÉRCITO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. Constatando-se que as verbas foram deferidas dentro dos limites do que foi pedido, afasta-se a sustentação da ré de que houve julgamento ultra petita. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Os critérios a se observar são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão do dano moral (neste ponto votou vencido o segundo vogal, que julgava improcedente o pedido). A pensão a quem a vítima devia alimentos deve corresponder à duração provável da sua vida (65 anos) porquanto não é possível presumir-se que, aos 25 anos, a vítima não mais auxiliaria seus pais, prestando-lhe alimentos, ou presumir o seu empobrecimento, a ponto de reduzir a verba alimentar devida. Não é razoável fazer futurologia, incluindo como parte das premissas aquelas pessoas que já foram atingidas pela fatalidade maior e inexorável. Se as vítimas prestavam o serviço militar obrigatório, eram aptas para o exercício de atividade lucrativa. Daí, sem nenhuma valia o argumento da ré/apelante de que as vítimas não trabalhavam, eis que soldados do Exército, sem direito a décimo terceiro salário. No caso de ilícito absoluto, o percentual fixado para os honorários de advogado deve incidir sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Consequentemente, em se tratando de demanda de fácil desate, essa verba deve ser fixada no mínimo legal. Providos parcialmente ambos os apelos.
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CIVIL E PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMITES DA CONDENAÇÃO - DURAÇÃO PROVÁVEL DE VIDA DA VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA PRESUNÇÃO DE EMPOBRECIMENTO AOS VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. SOLDADOS DO EXÉRCITO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. Constatando-se que as verbas foram deferidas dentro dos limites do que foi pedido, afasta-se a sustentação da ré de que houve julgamento ultra petita. O arbitramento da ind...