PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que alimentam essa conta são uma fração do que as distribuidoras de energia elétrica faturam com a cobrança das tarifas dos consumidores finais pelo consumo da energia no sistema interligado nacional. Disso resulta que esses
montantes não configuram tributo, mas preço público. Trata-se de um custo inerente ao sistema de geração e distribuição de energia no país, que é repassado aos consumidores finais na tarifa paga pelo consumo da energia elétrica.
3. Os consumidores não são obrigados ao pagamento das tarifas pelo consumo de energia elétrica, pois têm a faculdade de deixar de utilizar o serviço público oferecido para se valer de outra fonte de energia, o que reforça a natureza tarifária dos
valores recolhidos à CCC. Além disso, os valores destinados à referida conta não ingressam nos cofres públicos, pois são diretamente utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para reembolso das despesas com a aquisição do
combustível utilizado na geração de energia termoelétrica para o atendimento a regiões longínquas não conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
4. Uma vez que não se trata de tributo, não subsiste a alegação de que teria havido violação aos princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, que são próprios do direito tributário.
5. Apelação denegada.(AC 0038052-41.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que a...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ECONOMISTA DO INCRA. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL CRIADA PELA LEI Nº 12.277/2010. CARGOS EFETIVOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO INTEGRANTES DAS
CARREIRAS PREVISTAS NO ANEXO XII DA LEI Nº 12.277/2010. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DE CARREIRAS DIVERSAS DAS CONTEMPLADAS PELA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
1. A Lei nº 12.277/2010, entre outras disposições, dispôs sobre a instituição da "Estrutura Remuneratória Especial" para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/90, desde que
"integrantes
dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei", e criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos- GDACE (artigos 19 e 20).
2. O Anexo XII da Lei nº 12.277/2010 abrangeu as seguintes carreiras: Carreira Previdenciária (Lei nº 10.335/2001), Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei nº 11.355/2006), Carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Lei nº 10.483/2002),
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Lei nº 10.682/2003), Plano Especial de Cargos da EMBRATUR (Lei nº 11.356/2006), Plano Especial de Cargos da Cultura (Lei nº 11.233/2005) e Plano Especial de Cargos da SUFRAMA (Lei
nº 11.356/2006).
3. A parte autora, embora ocupante do cargo de "economista", é integrante do quadro de pessoal do INCRA de que trata a Lei nº 7.231/84, com opção pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído pela Lei nº
11.090/2005.
4. Não se pode estender à parte autora a possibilidade de opção pela estrutura de remuneração especial criada pela Lei nº 12.277/2010, uma vez que, malgrado exerça o cargo de "economista", ela não integra os planos de carreiras ou de cargos referidos
no
Anexo XII daquela lei e, de consequência, não é destinatária da norma e não há situação de igualdade jurídica que justifique a adoção de tratamento similar.
5. A criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal e a pretensão da parte autora esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF,
segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
6. A diferenciação estabelecida por lei para fins de percepção da GDACE encontra ressonância no grau de responsabilidade e nas atribuições inerentes à situação específica dos cargos contemplados, em absoluta conformidade com a própria Constituição
Federal, segundo a qual a "fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira." (artigo 39, §1º, inciso I).
7. Apelação desprovida.(AC 0058320-77.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ECONOMISTA DO INCRA. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL CRIADA PELA LEI Nº 12.277/2010. CARGOS EFETIVOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO INTEGRANTES DAS
CARREIRAS PREVISTAS NO ANEXO XII DA LEI Nº 12.277/2010. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DE CARREIRAS DIVERSAS DAS CONTEMPLADAS PELA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
1. A Lei nº 12.277/2010, entre...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO