PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO E FERRAMENTEIRO. ATIVIDADES
PROFISSIONAIS ELENCADAS COMO ESPECIAL PELO CÓDIGO 2.5.2 DO ANEXO DO DECRETO
Nº 53.831/64 E 2.5.1 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. De
acordo com a documentação adunada aos autos, verifica-se que o autor laborou
alguns períodos desempenhando as funções de torneiro mecânico e torneiro
ferramenteiro, profissões enquadradas no item 2.5.2 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79,
devendo ser reconhecida como especial até 28/04/1995, data da entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95, uma vez que os formulários adunados às fls. 248 ee 262,
apesar de informarem a exposição do autor a ruído e calor, mencionam que não
há laudo avaliando o grau de intensidade. 4. Cabe destacar que em matéria
previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição
inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão
de benefício diverso do requerido na inicial. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Agravo retido não conhecido. Negado provimento à apelação
do INSS e dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte
autora, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO E FERRAMENTEIRO. ATIVIDADES
PROFISSIONAIS ELENCADAS COMO ESPECIAL PELO CÓDIGO 2.5.2 DO ANEXO DO DECRETO
Nº 53.831/64 E 2.5.1 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de servi...
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO . NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA
. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE LABORATIVA . HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% . RECURSO IMPROVIDO I- Não há justa causa para
anulação da sentença, pois a apelante, além de homologar administrativamente
o tempo de trabalho rural do autor, não cogitou sobre ausência da qualidade
de segurado em momento anterior à sentença; sendo assim, não cabe arguir
cerceamento de defesa. II- De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III- Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). IV- -O laudo
do perito judicial em fls.82/88 estabelece o termo inicial da incapacidade
do autor em 13/10/2008 (item 6, fl. 85) e, apesar de considerá-la "parcial
e definitiva"(item 5, fl. 85), afirma que a extensão da lesões o incapacita
para o exercício das suas atividades laborais habituais, assim como para
outras que, embora não exercesse anteriormente, sejam compatíveis com seu
nível de instrução (item 7 e 8, fl.85). V- O início da incapacidade ocorreu
dentro do período homologado pela autarquia, logo reconhecido o direito
aos benefícios. IV -No Estado do Espírito Santo não há isenção de custas
para o INSS, consoante a Lei Estadual nº 9.974/2013. 1 V - No que tange aos
honorários advocatícios, devem estes serem fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância
com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado
nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO . NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA
. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE LABORATIVA . HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% . RECURSO IMPROVIDO I- Não há justa causa para
anulação da sentença, pois a apelante, além de homologar administrativamente
o tempo de trabalho rural do autor, não cogitou sobre ausência da qualidade
de segurado em momento anterior à sentença; sendo assim, não cabe arguir
cerceamento de defesa. II- De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. REQUISITOS LEGAIS
CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo
autor exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os
quais foram devidamente cumpridos. 2. Observa-se que, além do preenchimento
do requisito etário, a parte autora comprovou o cumprimento da carência
exigida pela legislação, conforme constante do próprio sistema CNIS. 3. Deve
ser reformada a sentença, reconhecendo o direito do apelado em se aposentar
por idade, com base nas provas dos autos. 4. Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. REQUISITOS LEGAIS
CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo
autor exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os
quais foram devidamente cumpridos. 2. Observa-se que, além do preenchimento
do requisito etário, a parte autora comprovou o cumprimento da carência
exigida pela legislação, conforme constante do próprio sistema CNIS. 3. Deve
ser reformada a sentença, reconhecendo o direito do apelado em se aposentar
por idade, com base nas provas dos autos. 4. Dado provimento à apelação...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A parte autora objetiva
o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença (NB nº
5449352359), desde a data da cessação, com pagamento das parcelas devidas
desde então, bem como posterior conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por
dano moral, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos ou outro valor
a ser fixado pelo juízo. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra
que o requerente faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
não sendo a hipótese de posterior conversão em aposentadoria por invalidez
neste momento, tendo em vista que o expert do juízo afirmou, em seu laudo, que
o autor apresenta "protrusão discal L5-S1", sendo sido submetido a tratamento
cirúrgico em 15/02/2011 para artrodese lombar L5-S1. Evoluiu sem melhora do
quadro álgico após cirurgia sendo novamente realizado procedimento cirúrgico
no Hospital Espanhol /RJ em 20/02/2013 para revisão cirúrgica. Posteriormente
(03/06/2015), realizou implante de estimulador modular (neuromodulador)
para o tratamento de dor crônica severa". - Esclareceu o perito judicial que
a incapacidade do autor não é definitiva, e que, contudo, persistiu após
o cancelamento do auxílio-doença, devendo a parte "manter acompanhamento
ambulatorial com o médico assistente e afastamento de suas atividades
laborativas por 6 meses para posterior avaliação da eficácia do tratamento com
o estimulador modular (neuromodulador)". - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A parte autora objetiva
o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença (NB nº
5449352359), desde a data da cessação, com pagamento das parcelas devidas
desde então, bem como posterior conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por
dano moral, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos ou outro valor
a ser fixado pelo juízo. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra
qu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei
n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. Exposição a fatores de riscos descritos como dodecil mercaptanas,
aminas aromáticas e hidrocarbonetos, entre outros, permite os respectivos
enquadramentos como especiais, nos termos do código 1.2.11, do Quadro Anexo
do Decreto nº53.831, de 25/03/64 - Tóxicos Orgânicos (...) IX-Aminas-, do
Anexo II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, código 2.1.2 e dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, código 1.0.19 - Outras substâncias químicas -
Grupo I (...) Aminas Aromáticas. 4. No tocante à utilização do Equipamento
de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido
de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Negado provimento à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei
n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF
E 4.425/DF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso do INSS e
à remessa necessária, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por
idade. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, a fim de que se possa sanar eventual vício no julgado, tais
como omissão, contradição e/ou obscuridade, mas não operam, em regra, efeitos
infringentes, possibilidade que somente se consubstancia, excepcionalmente,
quando inevitável o reparo diante da necessidade de correção de algum dos
vícios acima mencionados. 3. O embargante traz à baila questão relativa à
incidência da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros, alegando ter impugnando
tal ponto no apelo, sem qualquer pronunciamento no julgado. 4. Hipótese em
que houve de fato omissão no acórdão, devendo ser considerado, inclusive,
fato superveniente a respeito do tema, qual seja, a modulação dos efeitos
das decisões do eg. STF, nas ADIs 4.357 e 4.425 no que toca à aplicação da
Lei 11.960/2009, motivo pelo qual deve haver a devida integração do julgado
recorrido, com correção do vício apontado. 5. Conhecimento e provimento dos
embargos de declaração para integrar o acórdão recorrido declarando que a
incidência dos consectários legais deve se dar em consonância com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas pelo eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF,
para fins de cálculo, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados
do eg. STF. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF
E 4.425/DF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso do INSS e
à remessa necessária, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por
idade. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, a f...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO E
REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e
do conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas em virtude
de patologia que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo
Ilegal o ato administrativo que o suspendeu. E, considerando que a doença
incapacitante é a mesma da época da suspensão do benefício, é cabível a
concessão da aposentadoria por invalidez desde esta data, devendo, portanto,
a sentença, ser reformada, neste tocante. - Determinação de aplicação da Lei
11.960/09 no tocante à correção monetária. - Fixação dos honorários majorada
para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações
vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), observando o artigo 20, §4º,
do CPC. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO E
REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e
do conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas em virtude
de patologia que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo
Ilegal o ato administrativo que o suspendeu. E, considerando que a doença
incapacitante é a mesma da época da suspensão do benefício, é cabível a
concessão da aposent...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. 1. A aposentadoria
por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade
e do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. Deve ser,
portanto, mantida a sentença, com base nas provas dos autos. 2. Negado
provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. 1. A aposentadoria
por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade
e do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. Deve ser,
portanto, mantida a sentença, com base nas provas dos autos. 2. Negado
provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Exigência de início de prova material
desatendida, eis que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem
a atividade rurícola; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Exigência de início de prova material
desatendida, eis que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem
a atividade rurícola; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL OU HÍBRIDA. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone dos Santos
Domingos em face do acórdão de fl. 100, que negou provimento ao recurso da
parte autora para concessão de aposentadoria por idade rural. - O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. - "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente
se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só
permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que,
afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente
e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de
a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e
complementação dos fundamentos do apelo extremo, deduzindo, ex novo, alegações
de ofensa à Constituição que não forma formuladas no momento oportuno." (EDRE
nº 159.228-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO-JSTF-LEX 218/285) - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL OU HÍBRIDA. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone dos Santos
Domingos em face do acórdão de fl. 100, que negou provimento ao recurso da
parte autora para concessão de aposentadoria por idade rural. - O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. - "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente,...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DIVERSO. I - Em observância ao
princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício
previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários
para sua obtenção. II - A forma de cálculo prevista no parágrafo 4º do artigo
188-A do Decreto 3.048-99 diz respeito ao cálculo do salário-de-benefício
nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, não sendo
aplicável ao benefício da parte autora que é aposentadoria por idade. III -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DIVERSO. I - Em observância ao
princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício
previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários
para sua obtenção. II - A forma de cálculo prevista no parágrafo 4º do artigo
188-A do Decreto 3.048-99 diz respeito ao cálculo do salário-de-benefício
nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, não sendo
aplicável ao benefício da parte autora que é aposentadoria por idade. III -
Ape...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA
QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à possibilidade
de renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação), com o fim
de obter nova jubilação que considere o tempo de serviço e as contribuições
referentes ao período de inativação, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA
QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à possibilidade
de renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação),...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VARIAÇÃO DA IRSM
EM FEVEREIRO DE 1994 . PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS PELA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. - Apelação do Autor em face de sentença que
julgou improcedente o pedido, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição, com a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994 e a revisão
dos índices aplicados nos reajustes do benefício. - Incabível a revisão
pretendida, já que o mês de fevereiro de 1994 não integra o período básico
de cálculo da aposentadoria que se pretende revisar. - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários, ao julgar o RE 376846.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VARIAÇÃO DA IRSM
EM FEVEREIRO DE 1994 . PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS PELA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. - Apelação do Autor em face de sentença que
julgou improcedente o pedido, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição, com a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994 e a revisão
dos índices aplicados nos reajustes do benefício. - Incabível a revisão
pretendida, já que o mês de fevereiro de 1994 não integra o período básico
de cálculo da aposentado...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Previdenciário. Concessão de benefício. Reconhecimento na esfera
administrativa. Pagamento dos valores compreendidos entre a data do primeiro
requerimento administrativo e do deferimento do benefício. 1. Com o pedido
principal (concessão de benefício previdenciário e reconhecimento de
período laborado em exposição a agentes agressivos) reconhecido na esfera
administrativa pela ré, resta evidenciada a perda superveniente do interesse
de agir da parte autora quanto ao referido pedido. 2. Na data do primeiro
requerimento administrativo, o autor já reunia todos os requisitos necessários
ao deferimento do benefício, de modo que o deferimento posterior configura,
na realidade, em reconhecimento, pelo INSS, de seu equívoco na apreciação
anterior. 3. Cabível o pagamento ao autor das parcelas de aposentadoria
que deixou de receber a título de aposentadoria, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (11/01/2010) até a DIB do benefício concedido
4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e à remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
Previdenciário. Concessão de benefício. Reconhecimento na esfera
administrativa. Pagamento dos valores compreendidos entre a data do primeiro
requerimento administrativo e do deferimento do benefício. 1. Com o pedido
principal (concessão de benefício previdenciário e reconhecimento de
período laborado em exposição a agentes agressivos) reconhecido na esfera
administrativa pela ré, resta evidenciada a perda superveniente do interesse
de agir da parte autora quanto ao referido pedido. 2. Na data do primeiro
requerimento administrativo, o autor já reunia todos os requisitos necessários
ao deferim...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO
BENEFÍCIO. DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A mera falta de registro no
CNIS não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade
da anotação na CTPS. 3. A anotação da atividade laborativa na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que
somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos
autos. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor estabeleceu
vínculo empregatício junto à Casa José Confecções no período de 12/06/1967
a 10/02/1972, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do pagamento
integral de sua aposentadoria. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 7. Remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO
BENEFÍCIO. DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A mera falta de registro no
CNIS não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade
da anotação na CTPS. 3. A anotação da atividade laborativa na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que
somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos
autos. 4. O...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PARCELAS
DEVIDAS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RESPEITO À COISA JULGADA. -
Apelação do autor/exequente em face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS,
determinando o prosseguimento da execução conforme cálculos elaborados pelo
INSS, ressaltando que a data inicial dos atrasados é a partir de 02/06/2003,
como fixado na sentença, e não a partir de 09/08/2001 como consta nos referidos
cálculos. - O título executivo judicial determina a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
consoante o pedido exordial, fixando a DIB em 16/12/1998, pela regra anterior
a EC-20/98, com pagamento a partir de 02/06/2003. - Os cálculos elaborados
pelo INSS obedecem aos estritos termos da sentença exequenda, com a ressalva
feita pela sentença apelada, no sentido de fixar o seu início em 02/06/2003,
tal como determinado pela coisa julgada. - Precedente jurisprudencial. -
Recurso da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PARCELAS
DEVIDAS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RESPEITO À COISA JULGADA. -
Apelação do autor/exequente em face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS,
determinando o prosseguimento da execução conforme cálculos elaborados pelo
INSS, ressaltando que a data inicial dos atrasados é a partir de 02/06/2003,
como fixado na sentença, e não a partir de 09/08/2001 como consta nos referidos
cálculos. - O título executivo judicial determina a concessão de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA SER A DOENÇA INCAPACITANTE
ANTERIOR AO INGRESSO DO SEGURADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I- No termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, o laudo do
perito judicial de fls. 88/93, afirma que as doenças que acometem o autor,
Bronquectasia - CID- J 47 e sequela de Tuberculose Pulmonar - CID 10-
B 90, resultam em incapacidade permanente, progressiva e irreversível. IV-
Destacou o perito que a doença "teve origem em 1972 e adquiriu caráter crônico,
incapacitante por quadro de infecções pulmonares que o levou a submeter-se a
cirurgia no tórax esquerdo em 1981 (Toracotomia) com remoção de uma larga e
extensa área pulmonar esquerda ..." V- No que tange a qualidade de segurado,
entretanto, observa-se que constam contribuições previdenciárias realizadas
pelo autor no período de julho de 2008 a junho de 2009 (fl. 44) e que,
portanto, a qualidade de segurado perduraria até junho de 2010, respeitando-se
os 12 (doze) meses posteriores à última contribuição, a teor do art. 15,
inciso II, da Lei nº 8.213/91. VI- Assim, a patologia e incapacidade do autor
são anteriores ao ingresso do mesmo às contribuições previdenciárias como
contribuinte individual, no caso, de julho/2008 a junho/2010, motivo pelo
qual não faz jus ao benefício pleiteado. VII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA SER A DOENÇA INCAPACITANTE
ANTERIOR AO INGRESSO DO SEGURADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I- No termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADES
ELENCADAS NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades profissionais de cobrador
e motorista de ônibus, consideradas perigosas e insalubres, encontram-se
elencadas no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, pelos códigos 2.4.4 e 2.4.2,
razão pela qual tais períodos devem ser computados como especiais. 4. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADES
ELENCADAS NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita atrav...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO
INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº
3.350/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:
2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado,
incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De
acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que para fazerem jus ao benefício
de pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento das
seguintes dos requisitos legais: o óbito do segurado, a sua qualidade de
segurado e a relação de dependência entre este e o beneficiário. 4. No
caso dos autos, verifica-se que o autor, portador de encefalopatia cerebral
alcoólica, é incapaz, tendo sido interditado em 20/04/2004, conforme termo de
curatela definitiva às fls. 08. 5. Conforme bem asseverou o Ilustre Membro
da Procuradoria Regional da República, Dr. CARLOS AGUIAR em seu parecer,
"são nítidas as evidências de que VICTOR enquadra-se no conceito legal de
inválido, para fins previdenciários, qual seja, ser incapaz para a atividade
laboral, o que lhe confere o direito à percepção de pensão por morte de
sua mãe. A invalidez do Apelado é suficientemente comprovada pelo fato do
autor ser interditado, à luz do termo de curatela definitiva (fl. 08), o
que torna prescindível a realização de prova pericial médica". 6. É possível
a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, conforme
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (EDAGRESP 200500377324). 7. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 1 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Conforme o disposto no art. 85,
§4°, II, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta
forma, deve-se dar parcial provimento à apelação, para que os honorários
de sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos dos dispositivos supramencionados. 10. De acordo com o art. 10 da
Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos,
a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais
a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma
legal. 11. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos
termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO
INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº
3.350/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:
2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado,
incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qua...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho