TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA (2008/2009 e 2009/2010). ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI
Nº 7.713/88. HEPATITE "C". ORIGEM DOS RENDIMENTOS. A USÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade,
para reconhecer hipótese de isenção de Imposto de Renda que beneficia a
Executada, desconstituindo o título executivo q ue lastreou a execução
fiscal. 2. A Executada opôs exceção de pré-executividade, com documentos,
alegando nulidade do lançamento, porquanto portadora de hepatite C,
doença grave que enseja a isenção do i mposto cobrado. 3. Extrai-se do
art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 1988, que dois requisitos cumulativos e
indispensáveis são necessários à concessão de isenção. O primeiro a natureza
dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma
e o segundo que se r elaciona com a existência da moléstia tipificada no
texto legal ou acidente em serviço. 4. Embora os documentos evidenciem que a
executada é portadora de hepatite C desde o ano de 2006, não houve maiores
esclarecimentos quanto à origem dos rendimentos tributados - se relativos
a proventos de aposentadoria ou se são de outra natureza -, visto que o
dispositivo legal supracitado aplica-se somente aos casos de proventos de
a posentadoria ou reforma e não consta, nos autos, essa informação. 5. As
alegações da Executada envolvem o conhecimento de matéria fática, exige
dilação probatória, amplo contraditório e, inclusive, se submetem a eventual
julgamento com base em regras de ônus da prova, de modo que seria indevida a
veiculação da questão por meio de exceção de pré-executividade, pois esta via
se reserva às matérias conhecíveis de ofício, que possam ser demonstrada de
plano e que não demandem dilação probatória, nos termos d a Súmula nº 393 do
E. STJ. 6. Não há nos autos comprovação da natureza dos valores recebidos,
o que impõe a reforma d a r. sentença com o prosseguimento da execução
fiscal. 7 . Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA (2008/2009 e 2009/2010). ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI
Nº 7.713/88. HEPATITE "C". ORIGEM DOS RENDIMENTOS. A USÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade,
para reconhecer hipótese de isenção de Imposto de Renda que beneficia a
Executada, desconstituindo o título executivo q ue lastreou a execução
fiscal. 2. A Executada opôs exceção de pré-executividade, com documentos,
alegando nulidade do lançamento, porquanto portadora de hepatite C,
doença grave que enseja a isenção do i mpos...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPROCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3
Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPROCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No
caso em tela, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais à
Previdência Social, inscrita como médica autônoma. Comprovou também, conforme
anotações em CTPS, outros períodos laborados como médica. 4. Conforme bem
ressaltou o Eminente Magistrado, "até 28/04/95, não havia necessidade de
laudo técnico comprobatório da atividade especial, bastando que a atividade
profissional estivesse abrangida no Decreto regulamentador, o que é o caso
da autora, que exercia a atividade médica; assim, o período de 01/10/78
a 28/04/95 deve ser reputado especial, com acréscimo de 1,2, para fins de
conversão de tempo especial em comum." Para o período posterior a 28/04/95,
não constam nos autos laudo técnico comprobatório da atividade especial,
de modo que a partir de então, deve tal período ser considerado comum;
O tempo em questão tem seu limite em 12/2005, já que apenas nesse período
restou comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme
CNIS." 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 6. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da
Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO
DA PATOLOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou que
o autor é portador de Insuficiência Renal Crônica. Explicou que esta patologia
importa na perda irreversível da função dos rins, o que inclui todas as funções
a ele inerentes. Ressaltou ter sido submetido o autor a transplante renal
bem sucedido em 14/07/2012. Produzido laudo pericial complementar, restou
especificado que o autor é portador de Insuficiência Renal Crônica Estágio
V. Concluiu a perícia não haver possibilidade de reabilitação do periciado,
que possui incapacidade laborativa para exercer as mesmas funções. IV- Não
são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da lesão incapacitante, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (...) (Prática processual previdenciária: Administrativa
e Judicial/João Batista Lazzari [et al.]. - 9 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2017). Este é o caso dos autos. V- Deve ser limitado o período em que deve
incidir o cálculo da verba honorária, devendo ser aplicada a Súmula nº 111
do STJ, a qual dispõe que os honorários advocatícios devem incidir apenas
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. VI- Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da
Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO
DA PATOLOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.TEMPO SUFICIENTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A função
de Aeronauta estava prevista como passível de conversão tanto no Decreto n°
53.831 de 1964, como no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II. 4. No
interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões
atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta
condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5
dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 5. Apelação provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.TEMPO SUFICIENTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N º 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991 é claro em
dizer que a a posentadoria será devida ao segurado a partir do requerimento
administrativo; III - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se
o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 1 1.960/2009; IV - Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N º 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO
RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto às verbas pretéritas e
quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas
de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". E assim sendo, tendo o autor
realizado pedido na via administrativa em 2009 e ajuizado o presente pedido
em 2013, as diferenças pretéritas alcançam a data de 06/01/2009 (data do
requerimento administrativo), possuindo o autor, portanto, o direito ao
recebimento das diferenças pretéritas a partir desta data. II. No mérito,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. III. Na análise da caracterização do agente nocivo ruído da atividade
insalubre e da legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 1 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório da
exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto ao
agente insalubre, afim de atestar se esta exposição se deu em níveis superiores
àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores da atividade
insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a): Alderita
Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE, DJE, Data:
20/03/2013). IV. Na avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo,
cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho (como ocorreu no caso concreto -
fls. 17/18), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade
especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. Assim sendo, quanto ao mérito,
não há o que reformar na sentença recorrida. V. A atualização das diferenças
devidas, devem respeitar as normas trazidas pelo manual de cálculos da
Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013), considerando que após certa
controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), inclusive após a
expedição do precatório conforme o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b)
Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança. Assim
considerando, tendo o magistrado fixado os critérios de atualização
das diferenças na forma do posicionamento apresentado, também não há o
que ser modificado no julgado. VI. Recurso do INSS e remessa necessária
desprovidos. Recurso do autor provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO
RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto às verbas pretéritas e
quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas
de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclama...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. Lei nº 9.032/95EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é
tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com relação à atividade de vigilante,
apesar de inexistir previsão legal expressa que autorize o reconhecimento da
atividade como especial, a jurisprudência admite a equiparação da atividade de
vigilante com a de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64),
até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 5. No tocante à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é
no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a
não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. Lei nº 9.032/95EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profi...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR
DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO SEGURADO. CUSTAS
JUDICIAIS DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA DESPROVIDA. - Laudo Médico-Pericial, datado de 12/03/2015
(fl. 74), atestando que a parte autora/apelada sofre de "Doença ocular. OD c/
opacificação do cristalino e OE evicerado a 4 anos", referindo que as lesões
oculares descritas geram incapacidade "Total" e "Definitiva" do autor, para
o seu labor habitual (trabalhador rural), considerada a acuidade visual do
"OD=20/60 e OE cego (eviscerado e s/ prótese)". - Comprovadas as condições
para o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença nº 31/5537892460 à
parte autora, desde a indevida cessação em 21/12/2012 - (fl. 105), bem como
a sua conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir da data da realização
da perícia judicial (12/03/2015). - Remessa desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR
DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO SEGURADO. CUSTAS
JUDICIAIS DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA DESPROVIDA. - Laudo Médico-Pericial, datado de 12/03/2015
(fl. 74), atestando que a parte autora/apelada sofre de "Doença ocular. OD c/
opacificação do cristalino e OE evicerado a 4 anos", referindo que as lesões
oculares descritas geram incapacidade "Total" e "Definitiva" do autor, para
o...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. ENFERMEIRA. - A parte autora requer a concessão da aposentadoria
especial, espécie 46, desde a data do requerimento administrativo
do benefício, computando como especiais os seus períodos de trabalho de
22/01/87 a 18/07/91; de 11/10/91 a 28/04/95; de 07/12/95 a 03/10/00 e de
03/07/01 a 02/06/15, bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos
de juros e correção monetária. - Não merece prosperar a alegação de nulidade
da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter sido encaminhado
ofício às empregadoras para comprovar a validade dos Perfis Profissográficos
Previdenciários juntados ao feito, isto porque não há nos autos indícios
que possam lançar suspeitas sobre a validade dos documentos apresentados
pela autora, verificando-se que neles se observa o carimbo da empresa, a
assinatura do representante legal e a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados com registro no respectivo Conselho de Classe. - O
conjunto probatório dos autos demonstra, claramente, que a autora laborou,
pelo período controvertido (de 07/12/95 a 03/10/00 e de 03/07/01 a 02/06/15),
exposta a agentes nocivos descritos como "microorganismos responsáveis pela
alteração no organismo humano"e a fatores de risco biológico descritos como
"vírus, bacilos, bactérias". - No tocante à habitualidade e permanência
da exposição à atividade especial, ressalte-se que o contato com agentes
biológicos deve ser analisado sob o prisma qualitativo, como apontado nos
PPP's acostados aos autos, e não quantitativo, o que nos leva a inferir
que para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral
não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente,
sendo necessário apenas que essa exposição seja habitual, não ocasional,
e não intermitente. - Com exceção do agente insaubre "ruído", relativamente
aos demais agentes, a utilização de equipamento de proteção somente afasta a
especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização
dos fatores de risco. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito
ao enquadramento do trabalho como especial. Isto porque o uso de EPI no caso
concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. - A discussão quanto à utilização
do EPI, no caso em apreço, é despicienda, uma vez que, em se tratando de
exposição a agentes biológicos, é possível dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, o que afasta a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada 1 diária. - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. ENFERMEIRA. - A parte autora requer a concessão da aposentadoria
especial, espécie 46, desde a data do requerimento administrativo
do benefício, computando como especiais os seus períodos de trabalho de
22/01/87 a 18/07/91; de 11/10/91 a 28/04/95; de 07/12/95 a 03/10/00 e de
03/07/01 a 02/06/15, bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos
de juros e correção monetária. - Não merece prosperar a alegação de nulidade
da sentença por cerceamento de...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ART. 371 DO CPC/2015. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o
trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado
ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Preenchimento dos requisitos
legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e
temporária para o exercício de atividade laborativa. 3 - O juiz apreciará a
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Art. 371 do
CPC/2015. 4- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os
valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro
LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017.). 5 - De acordo com o Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe o seguinte, ipsis
litteris: "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez',
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009". 6 - Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85[1], § 3º
c/c §4º, II, do CPC/2015. 7 - Apelação provida para julgar procedente o pedido
para conceder ao autor o benefício de 1 auxílio-doença desde o requerimento
administrativo (25/04/2012) até a juntada do laudo judicial aos autos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ART. 371 DO CPC/2015. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
inca...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Comprovada nos
autos a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas,
faz jus o autor ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação,
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento;
II - Recurso provido. Tutela de urgência restabelecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Comprovada nos
autos a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas,
faz jus o autor ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação,
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento;
II - Recurso provido. Tutela de urgência restabelecida.
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O
BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITES DA COISA JULGADA E DA INICIAL
DOS EMBARGOS. 1. O pedido formulado na inicial da ação de conhecimento -
de declaração da inexigibilidade da totalidade do Imposto de Renda incidente
sobre o benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo Embargado,
bem como de restituição do tributo indevidamente recolhido - oi integralmente
acolhido no título judicial exequendo, em que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Embargado contra
o acórdão em que este TRF negara provimento à apelação. 2. A limitação dos
cálculos de liquidação ao montante do Imposto de Renda incidente sobre a
parcela do benefício correspondente às contribuições efetuadas pelo Autor
violaria a coisa julgada. 3. O abatimento dos valores do Imposto de Renda já
restituídos por força das declarações de ajuste anual importaria em julgamento
ultra petita, pois a matéria não foi alegada na inicial dos embargos à
execução. Além disso, a União não interpôs agravo de instrumento contra a
decisão em que o Juízo de origem determinou expressamente que os cálculos
deveriam ser realizados sem considerar eventuais reflexos nas declarações de
ajustes anuais. 4. Tendo sido assegurado ao Embargado o direito à restituição
do Imposto de Renda incidente sobre o benefício complementar, é evidente que
os cálculos devem abarcar o tributo recolhido após a aposentadoria, ocorrida
em dezembro de 1989, como foi feito pela Contadoria Judicial. 5. Apelação
da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O
BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITES DA COISA JULGADA E DA INICIAL
DOS EMBARGOS. 1. O pedido formulado na inicial da ação de conhecimento -
de declaração da inexigibilidade da totalidade do Imposto de Renda incidente
sobre o benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo Embargado,
bem como de restituição do tributo indevidamente recolhido - oi integralmente
acolhido no título judicial exequendo, em que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Embar...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO -
SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, não há óbice
à cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de
exercício de mandato eletivo, uma vez que a incapacidade para o exercício
de atividade profissional não traz, necessariamente, invalidez para os atos
da vida política; II - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO -
SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, não há óbice
à cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de
exercício de mandato eletivo, uma vez que a incapacidade para o exercício
de atividade profissional não traz, necessariamente, invalidez para os atos
da vida política; II - Apelação do INSS desprovida.
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 3. Desprovimento da apelação e retificação, de ofício,
dos índices de juros e correção monetária a serem fixados, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. REGIME
PRÓPRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91
não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes,
prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda
unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca,
para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe
que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados
em um único regime previdenciário, com a finalidade de aumentar o tempo
de serviço para uma única aposentadoria. II. Comprovado que o segurado
não utilizou o tempo de serviço prestado no RGPS para fins de concessão
de benefício no regime estatutário e comprovou o tempo de contribuição
exigido pela legislação previdenciária, deve ser mantida a determinação de
implantação do benefício. III. Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). IV. A correção monetária
é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. V. Remessa Oficial
conhecida e não provida; sentença retificada de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. REGIME
PRÓPRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91
não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes,
prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda
unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca,
para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe
que o...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. 1. Trata-se de sentença ultra petita, por ter enfrentado
pedido diverso daquele veiculado na petição inicial. Nos termos do inciso
II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando -
decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites
do pedido ou da causa de pedir. 2. No RE 583.834/SC, o Pleno do STF firmou
entendimento de que o referido dispositivo somente é aplicável quando o
auxílio-doença for intercalado com períodos de trabalho e, consequentemente,
de recolhimentos de contribuição previdenciária. 3. Nos termos do inciso II
do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença, no
caso convertido na aposentadoria por invalidez, consistirá na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo. De acordo com a memória de cálculo,
não foram descartados os menores 20% salários de contribuição do período,
o que prejudicou o cálculo da RMI do benefício. 4. Dado parcial provimento
à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. 1. Trata-se de sentença ultra petita, por ter enfrentado
pedido diverso daquele veiculado na petição inicial. Nos termos do inciso
II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando -
decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites
do pedido ou da causa de pedir. 2. No RE 583.834/SC, o Pleno do STF firmou
entendimento de que o referido dispositivo somente é aplicável quando o
auxílio-d...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO DO POSICIONAMENTO
ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta
Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030,
inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda
Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal
para a desaposentação (tema 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. No Regime
Geral da Previdência Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 3. Remessa necessária e
apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO DO POSICIONAMENTO
ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta
Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030,
inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda
Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela falta de previsão lega...
ADMINSITRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO. LIMINAR
SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE
TECNICA DE REALIZAÇÃO CÉLERE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Trata-se
de writ impetrado em 28.08.2016, objetivando a fixação de prazo para que a
Autoridade Impetrada proceda à apreciação do "requerimento administrativo
apresentado em 09 de junho de 2016, processo nº 01345.000204/2016, no qual
pleiteia: 1) a análise de tempo de serviço prestado em condições especiais;
2) a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); 3)
o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)", necessários
para a concessão de aposentadoria especial. 3. O inciso LXXVIII, do art. 5º,
da CRFB/1988, garante a duração razoável do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999
impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua
competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. Outrossim,
a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de
procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos
em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência
consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional. 4. Nada obstante, na
hipótese dos autos, não se está diante de um processo individual que não foi
solucionado em prazo razoável pela Administração, ao revés, foram instaurados
inúmeros processos administrativos pelos servidores da CNEN, objetivando a
elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e parecer da perícia médica em relação
ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, para fins de enquadramento
de atividade especial, procedimentos bastante complexos que demandam uma série
de cautelas e maior tempo de análise para elaboração e conclusão, mormente se
considerarmos a capacidade reduzida de pessoal para produção dos referidos
documentos em contrapartida ao quantitativo de servidores interessados na
sua elaboração, haja vista a possibilidade de concessão de aposentadoria
especial. 5. "Não há que se confundir morosidade, que interfere na eficiência
do serviço público, com impossibilidade técnica de se produzir um resultado
mais célere; na hipótese dos autos resta demonstrado que a Administração tem
tomado providências para desenvolver a atividade que lhe cabe, contudo há
limitações próprias que devem ser levadas em consideração". 6. O postulado
nos autos, evidenciada a existência de inúmeros requerimentos equivalentes
ao da Impetrante, importa em indevida inversão da ordem cronológica dos
requerimentos administrativos formulados pelos servidores da CNEN, com a
conseguinte ofensa ao princípio da isonomia. 7. Diante da complexidade
da análise técnica e do inequívoco volume de processos equivalentes ao
da servidora, importa 1 reconhecer que inexiste direito líquido e certo a
amparar a pretensão autoral, não logrando a Impetrante demonstrar a alegada
omissão/inércia injustificada da Autoridade Impetrada. 8. Remessa necessária
e apelação da CNEN providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINSITRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO. LIMINAR
SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE
TECNICA DE REALIZAÇÃO CÉLERE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Trata-se
de writ impetrado em 28.08.2016, objetivando a fixação de prazo para que a
Autori...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. VALOR INFERIRO A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTE DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto
Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via
sistema Bacen Jud, nas contas do executado, ora agravante, junto ao Banco
Bradesco e ao Banco do Brasil, sob o fundamento de que os valores aplicados
em fundo de investimento/aplicação financeira, ainda que tenham decorrido
de salários, vencimentos mensais ou proventos de aposentadoria, perdem a
natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. 2. O recorrente sustenta,
em resumo, a impenhorabilidade da quantia penhorada, pois as contas objeto
da constrição são aquelas em que percebe os proventos de aposentadoria e
da pensão de sua falecida esposa; e que "a orientação do STJ é no sentido
de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas o valor
depositado em caderneta de poupança, mas também quantia de até quarenta
salários mínimos depositada em conta corrente ou guardada em papel moeda,
bem como em fundos de investimento, razão pela qual nota-se que a decisão
agravada merece total reforma". 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor,
até o limite de 40 salários mínimos, sob o fundamento da necessidade de se
preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela
mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras,
sob pena de violação ao art. 1 833, inciso X, do NCPC. 4. No caso, o total
da dívida perfaz R$ 25.628,18, sendo o valor de R$ 21.367,60 penhorado na
conta mantida no Banco Bradesco e R$ R$ 4.260,58 na conta mantida no Banco
do Brasil, totalizando, portanto, valor inferior a 40 salários mínimos,
razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta da quantia,
nos termos do art. 833, X, do CPC. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. VALOR INFERIRO A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTE DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto
Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via
sistema Bacen Jud, nas contas do executado, ora agravante, junto ao Banco
Bradesco e ao Banco do Brasil, sob o fundamento de que os valores aplicados
em fundo de investimen...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho