ACÓRDÃO N.º 2.1796 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA CARENTE PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes
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ACÓRDÃO N.º 2.1796 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROL...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1796 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PRO
ACÓRDÃO N.º 2.1153 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA CARENTE PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde ( art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - ino
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ACÓRDÃO N.º 2.1153 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE REC...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1153 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO
ACÓRDÃO N.º 2.0800/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. MÉRITO - TESES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO REQUESTADA. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. [...] AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] Ementa: MEDICAMENTOS - [...]- dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde ( art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévi
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ACÓRDÃO N.º 2.0800/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. MÉRITO - TESES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRAT...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0800/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:2ª Câmara Cível
Relator(a):Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros
ACÓRDÃO N.º 2.1755 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA CARENTE PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes
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ACÓRDÃO N.º 2.1755 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE R...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1755 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCES
ACÓRDÃO N.º 2.0931 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 261 DO CPC. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NO BOJO DA SENTENÇA. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade
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ACÓRDÃO N.º 2.0931 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 261 DO CPC. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NO BOJO DA SENTENÇA. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0931 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 261 DO CPC. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N.º 6-0343/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políti
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ACÓRDÃO N.º 6-0343/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0343/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em ca
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
ACÓRDÃO N.º 2.1425 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MATÉRIA. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emerg
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ACÓRDÃO N.º 2.1425 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MATÉRIA. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1425 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MATÉRIA. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RE
ACÓRDÃO N.º 2.1239 /2012: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA CARENTE PORTADORA DE CÂNCER. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E
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ACÓRDÃO N.º 2.1239 /2012: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1239 /2012: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SE
ACÓRDÃO N.º 2.0965 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emergência na compra de medicamentos que pode ensejar a dispensa do certame - art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Recursos improvidos. (TJSP, Apelação Cível nº 777.724.5/4, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Celso Bonilha, julgado em: 30/7/2008). (Grifos aditados). Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNC
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ACÓRDÃO N.º 2.0965 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0965 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TESE DE MÉRITO INSUFI
ACÓRDÃO N.º 2.1794 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA CARENTE PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (
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ACÓRDÃO N.º 2.1794 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃ...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1794 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIM
ACÓRDÃO N.º 2.1798 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA CARENTE PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o c
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ACÓRDÃO N.º 2.1798 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1798 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUN
ACÓRDÃO N.º 2.0183 /2010 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR (STJ) E DESTE TRIBUNAL. POSICIONAMENTO AINDA DOMINANTE. DECISÃO AD QUEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja identidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inc
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ACÓRDÃO N.º 2.0183 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR (STJ) E DESTE TRIBUNAL. POSICIONAMENTO AINDA DOMINANTE. DECISÃO AD QUEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0183 /2010 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SU
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
ACÓRDÃO/ 2.0650/2011: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE OSTEOPOROSE COM COLUNA EM RISCO DE FRATURA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNCÍPIO E DA UNIÃO. INDEFERIDA. MÉRITO. TESE DA ADSTRIÇÃO DO JUDICIÁRIO ÀS LISTAS DE SERVIÇOS, EM VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. REVESTINDO-SE OS DIREITOS À SAUDE E À VIDA DE NATUREZA FUNDAMENTAL, SUA EFICÁCIA É PLENA. PORTANTO, NÃO SE PODE OBSTAR A TUTELA JUDICIAL A UM DIREITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF/88. TESE DA PREVALÊNCIA DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS EM FACE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REJEITADA. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC / DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde ( art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios
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ACÓRDÃO/ 2.0650/2011: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE OSTEOPOROSE COM COLUNA EM RISCO DE FRATURA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNCÍPIO E DA UNIÃO. INDEFERIDA. MÉRITO. TESE DA ADSTRIÇÃO DO JUDICIÁRIO ÀS LISTAS DE SERVIÇOS, EM VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. REVESTINDO-SE OS DIREITOS À SAUDE E À VIDA DE NATUREZA FUNDAMENTAL, SUA EFICÁCIA É PLENA. PORTANTO, NÃO SE PODE OBSTAR A TUTELA JUDICIA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO/ 2.0650/2011: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE OSTEOPOROSE COM COLUNA EM RISCO DE FRATURA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREL
ACÓRDÃO N.º 2.0307/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO TRADUZIDA NA IMPRESCINDIBILIDADE DA HARMONIA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. APLICABILIDADE DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
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ACÓRDÃO N.º 2.0307/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO TRADUZIDA NA IMPRESCINDIBILIDADE DA HARMO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0307/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA SUPLEMENT
ACÓRDÃO N.º 2.1085 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos
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ACÓRDÃO N.º 2.1085 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MED...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1085 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017482-51.2008.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: IGOR FRIZERA DE MELO E OUTRO
RECORRIDO: LUCAS ASSUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: ARISIO NOVAES RANGEL
MAGISTRADO: MURILO RIBEIRO FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA.
1. A seguradora não pode se eximir de pagar o seguro de vida com a simples alegação de existência prévia de doença, caso não tenha exigido exames clínicos para constatação do real estado de saúde do Segurado no momento da contratação.
2. A recusa somente é considerada legítima quando comprovada a má-fé do contratante, afastada pela constatação do perito judicial acerca do possível desconhecimento do segurado e, ainda, pela manutenção de vida regular por quase 1 (um) ano após a contratação. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 17 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017482-51.2008.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: IGOR FRIZERA DE MELO E OUTRO
RECORRIDO: LUCAS ASSUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: ARISIO NOVAES RANGEL
MAGISTRADO: MURILO RIBEIRO FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA.
1. A seguradora não pode se eximir de pagar o seguro de vida com a...
Recurso de Apelação Processo 2006.3.007368-9 Comarca de origem: Augusto Corrêa Apelante: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO Advogado: Dr. José Maria Costa Apelada: Justiça Pública Promotora de Justiça: Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Des.ª Raimunda do Carmo Gomes Noronha RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, que se insurge contra decisão que o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (perigo de vida). Assim, com o fim de desconstituir a sentença, o apelante aduz, em síntese, que não ficou evidenciado que o mesmo seja o autor do disparo que atingiu as vítimas Sérgio Luís Brito Fernandes e Manuel Gonçalves de Amorim, e que, em relação a Aldir Oliveira Costa, agiu em legítima defesa própria. A Promotoria de Justiça, em contra-razões, refutou as teses acima, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. À revisão. VOTO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, condenado por crime de lesão corporal de natureza grave, conforme exposto acima. O recurso é tempestivo, bem como formalizado através de advogado legalmente constituído, sendo legítima a parte recorrente, atendendo, desta forma, as condições de admissibilidade recursal, pelo que conheço do mesmo. Relata a peça de ingresso, em resumo, que: (...) o denunciado (apelante), no dia 15 de outubro do ano pretérito (2000), por volta das 21h, encontrava-se em um bar denominado Pakera, ocasião em que se realizava uma festa dançante, momento em que aproximou-se da vítima Aldir Oliveira Costa, desferindo-lhe um soco e sem motivos aparentes desferiu um tiro contra a perna do mesmo, ato contínuo a vítima Sérgio Luís Brito Fernandes virou-se para ver do que se tratava, sendo, também, atingido por um disparo de arma de fogo em uma de suas pernas; o denunciado, ainda, atingiu a vítima Manuel G. de Amorim, o qual recebeu alguns golpes de arma de fogo em seu rosto e sua cabeça. Recebida a denúncia, o processo seguiu seus trâmites legais, sobrevindo, ao final, sentença condenatória acima, o que ensejou na propositura do presente pleito recursal. Analisando-se os autos, verifica-se que o ora apelante negou a prática delitiva quando de seu interrogatório prestado perante a autoridade judicial, conforme se vê abaixo transcrito (fls. 33/34): (...) na noite do dia 15.10.2000, o depoente encontrava-se participando de uma festa dançante no bar Pakera; em dado momento o depoente percebeu que o senhor conhecido por Aldir estava fazendo gestos em direção ao depoente, ocasião em que o depoente foi até Aldir e perguntou o que ele estava querendo com o depoente, tendo em vista aqueles gestos, sendo que naquela ocasião Aldir lhe agrediu com um soco na boca; nesse momento o depoente revidou também com um soco em Aldir e este apanhou uma garrafa e partiu para cima do depoente, ocasião em que o depoente sacou de seu revólver para se defender e alvejou a perna de Aldir; após esse fato, o depoente foi agarrado por amigos, sendo-lhe tomado a arma e neste momento surgiu um segundo disparo, não sabendo identificar o depoente quem praticou, sendo que esse segundo disparo veio atingir uma segunda vítima; após esse incidente chegaram as irmãs do depoente e seu cunhado que é da polícia e o tiraram do local e o mesmo foi embora; perguntado se chegou a atirar em outra vítima naquele local? Respondeu que não, apenas em Aldir para se defender; perguntado se sabe quem atirou na vítima Sérgio Luiz Brito Fernandes? respondeu que não sabe; perguntado se chegou a atingir a outra vítima Manoel G. de Amorim? respondeu que não; perguntado se sabe quem atingiu a outra vítima? respondeu que não; perguntado sobre a arma do crime? Respondeu que não sabe, pois a mesma lhe foi tomada no momento da confusão e acha que os outros levaram; perguntado se conhecia Aldir antes? Respondeu que sim; perguntado se havia uma rixa antes do acontecido? Respondeu que há tempos atrás tiveram uma discussão e agressão no campo de futebol, sendo que a agressão partiu de Aldir; perguntado se conhece as outras duas vítimas Sérgio e Manoel? Respondeu que conhece apenas de vista e nunca teve nenhum tipo de rixa com os mesmos; perguntado se no dia do fato chegou a ser lesionado pela vítima? respondeu que levou apenas um soco e que este não provocou lesões; Aldir tem várias passagens pela polícia e que a população não gosta do mesmo, inclusive no último sábado nesta cidade durante a feira da cultura, se envolveu em uma confusão, inclusive dando tiros para o alto (...). Importante transcrever os depoimentos das vítimas. Manoel Gonçalves de Amorim (folhas 53/54): Que certo dia, não se recordando o mês, encontrava-se participando de uma festa dançante no Bar Pakera; em dado momento, observou que o acusado Eduardo entrou no banheiro e no retorno foi ao encontro da vítima Aldir Oliveira Costa, sobrinho do declarante e perguntou-lhe: 'É tu o gostoso?'; em seguida Eduardo foi logo agredindo Aldir com um tapa, jogando o mesmo por cima de uma mesa e em seguida Eduardo sacou de um revólver e desferiu um tiro em Aldir acertando-lhe na perna; em seguida Eduardo ainda deu mais três tiros, NÃO SABENDO SE ACERTOU EM MAIS ALGUÉM; o declarante interviu no momento, sendo agredido por Eduardo, com o revólver, sofrendo lesão na testa; em seguida Eduardo ainda lhe agrediu mais duas vezes com a coronha do revólver, uma no couro cabeludo e outra no nariz; após o ferimento, não conseguiu ver mais nada, pois estava bastante ensangüentado; na hora do tiro e no momento em que foi agredido não chegou a ver a vítima Aldir ou outra pessoa agredindo Eduardo; NÃO VIU EDUARDO ACERTAR COM OS OUTROS TRÊS TIROS OUTRA VÍTIMA ALÉM DE ALDIR; (...) além das vítimas, eram quatro pessoas que o acompanhavam no momento da agressão; o acusado estava acompanhado do soldado Assis; no momento em que Aldir entrou no bar estava acompanhado de Almir e Carlos (...). (destaquei). Sérgio Luís Brito Fernandes (folhas 55/56): (...) Estava no bar Pakera conversando com um amigo, quando ocorreram uns tiros, sendo que um desses tiros atingiu a perna do declarante; NÃO SABE INFORMAR QUEM LHE DEU O TIRO; não sabe informar se Eduardo e Aldir agrediram alguém na confusão (...). Aldir Oliveira Costa (folhas 46/47): (...) o acusado aplicou-lhe um tapa em seu rosto e sacando o revólver desferindo um tiro na perna do declarante; em seguida o acusado deu mais dois disparos sendo que pegou no dedo do declarante e o outro na perna de uma segunda vítima; não agrediu fisicamente o acusado no Bar Pakera; não fez nenhum gesto provocando o acusado (...). O Laudo de Exame de Corpo de Delito procedido na vítima Aldir Oliveira Costa (folha 11) atesta que a mesma sofreu ofensa a sua integridade corporal e saúde, a qual resultou perigo de vida, e o meio que produziu a lesão foi através de perfuração por arma de fogo. Laudo idêntico foi procedido em Sérgio Luís Brito Fernandes (folha 20), o qual certificou que o mesmo também sofreu ofensa a sua integridade corporal e saúde, a qual resultou perigo de vida, e o meio que produziu a lesão foi através de perfuração por arma de fogo. Em razões recursais, o apelante admite a autoria delitiva em relação a ALDIR OLIVEIRA COSTA, entretanto busca proteção legal sob o manto da legítima defesa, pois se defendeu de uma agressão injusta por parte daquele, que, inclusive, se fazia acompanhar de um grupo de pessoas. Assim, analisando-se tal questão, verifica-se que o apelante não utilizou dos meios necessários, suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa, posto que ao utilizar-se de uma arma de fogo e ter atirado para repelir a suposta agressão praticada contra ele pela vítima acima -, excedeu todos os meios possíveis para tal ato, pois causou um dano maior na vítima, sendo, consequentemente, desproporcional pelo excesso da defesa. Por tal motivo, rejeito de plano a tese de legítima defesa, restando, pois, comprovada a autoria em que figura como vítima Aldir Oliveira Costa. A testemunha MANOEL GONÇALVES DE AMORIM foi categórica em frisar a autoria delitiva em relação à vítima Aldir Oliveira Costa, como também em sua pessoa, acrescentando e de vital importância NÃO SABER SE O ACUSADO ACERTOU EM MAIS ALGUÉM, ALÉM DE ALDIR. (destaquei). Destaquei o depoimento acima porque a vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, conforme relatado acima, declarou NÃO SABER QUEM LHE DEU O TIRO. Ora, existem nos autos depoimentos de outras testemunhas, vinculadas ou ao apelante ou as vítimas, que, sabemos, não se pode dar a devida credibilidade por questões óbvias no caso em questão. Condenar o apelante como o autor das lesões sofridas por SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, quando este informa não saber quem lhe deu o tiro, corroborado com o depoimento de MANOEL GONÇALVES DE AMORIM, que afirma categoricamente que a única pessoa em que viu o apelante atirar foi em ALDIR, é bastante temeroso e arriscado por parte do julgador, embora existam provas indiretas, provas estas ligadas umbilicalmente com as partes envolvidas na presente ação penal, menos o juiz, é claro, tornando-se, assim, não confiáveis. De igual modo deve ser atentado em relação à condenação do apelante no que diz respeito à lesão sofrida por Manoel Gonçalves de Amorim, pois no caso em exame verifica-se que não existe a prova de que houve lesão corporal de natureza grave, mas tão somente de lesão corporal, não havendo, portanto, prova material segura da gravidade da lesão, e sendo assim, deve haver a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal e, conseqüentemente, ser diminuída a pena, a qual fixo entre os graus mínimo e médio do artigo 129 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva e concreta na falta de outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição a considerar. Em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da presunção da inocência. Tal princípio funciona como uma regra diretamente referida ao juízo do fato e também incide no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada. Segundo o Professor Doutor Aury Lopes Jr, em Introdução Crítica ao Processo Penal Fundamentos de Instrumentalidade Garantista. (Editora Lumen Juris, p. 179): A partir do momento em que o imputado é presumivelmente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o acusado (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito do silêncio nemo tenetur se detegere). Mais adiante, e citando Luigi Ferrajoli, precursor do garantismo, esclarece que: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador. A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.(Grifei) Em outras palavras, na reconstrução da verdade, a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio, quando a Constituição ordena que todos sejam julgados pelo juiz natural; que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória; que aos litigantes em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa; que os atos processuais são públicos; que ao imputado está assegurado o direito de silêncio e o de não fazer prova contra si mesmo, não há como negar que à acusação incumbe a carga de descobrir hipóteses e provas que elidam a presunção de inocência que limita em favor do acusado. (grifei). Trata-se, portanto, de presunção juris tantum e é nesse sentido a melhor interpretação que se dá ao art. 156 do CPP, ou seja, de que a primeira e principal alegação, é a que consta na denúncia, sendo ônus do Ministério Público prová-la. Em outras palavras, quem afirma tem que provar, e não quem nega, pois a presunção é de inocência e não de culpabilidade. Neste sentido, nos ensina o autor acima citado (pgs. 180/181): No processo penal, é como se o acusador iniciasse com uma imensa carga probatória, constituída não apenas pelo ônus de provar o alegado (autoria de um crime), mas também pela necessidade de derrubar a presunção de inocência instituída pela Constituição.(...) À medida que o acusador vai demonstrando as afirmações feitas na inicial, ele se libera da carga e, ao mesmo tempo, enfraquece a presunção (inicial) de inocência, até chegar ao ponto de máxima liberação da carga e conseqüente desconstrução da presunção de inocência com a sentença penal condenatória Nesse diapasão, deve se prestigiar o princípio da presunção de inocência como princípio reitor do processo penal, maximizando-o em todas as suas nuances, mais especialmente no que se refere à carga da prova e, no caso sob exame, não há prova concludente do crime de lesões corporais graves em relação à vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES. As considerações acima foram apontadas, porque se vislumbra, claramente, que o Ministério Público não derrubou a presunção de inocência instituída pela Constituição no caso da vítima acima. Tudo isso leva a crer que os fatos são muito estranhos, levando à dúvida, sendo forçoso concluir que não se verificou o tipo do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, motivo pelo qual por não haver provas sólidas para a formação de meu convencimento, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - absolvo o apelante do crime descrito acima em relação a vítima supra; desclassifico o crime de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal em relação à vítima MANOEL GONÇALVES DE AMORIM, conforma acima explicitado; mantendo-se a condenação em relação a ALDIR OLIVEIRA COSTA, pelos motivos já apontados, sendo, assim, condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, dando-se parcial provimento ao recurso. Sessão Ordinária de 03 de abril de 2007. RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora ACÓRDÃO Nº RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: AUGUSTO CORRÊA RELATORA: RAIMUNDA GOMES NORONHA APELANTE: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARIA COSTA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE LEGÍTIMA DEFESA PROVAS. 1. O apelante não utilizou dos meios necessários, suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da legítima defesa, em relação à vítima Aldir Oliveira Costa. 2. A vítima Sérgio Luís Brito Fernandes informou não saber quem fez o disparo contra si. A vítima Manoel Gonçalves de Amorim afirmou que a única pessoa em que viu o apelante atirar foi em Aldir Oliveira Costa. Assim, conclui-se que não há prova do crime em relação à vítima Sérgio Luís Brito Fernandes. 3. Não existe prova de que houve lesão corporal de natureza grave em relação à vítima Manoel Gonçalves de Amorim, mas tão somente de lesão corporal, devendo, assim, ser operada a desclassificação e, conseqüentemente, ser diminuída a pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2ª Câmara Criminal Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, de conformidade com o voto da desembargadora relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargadora Vania Fortes Bitar, presidente da 2ª Câmara Criminal Isolada, em exercício. Belém, 03 de abril de 2007. RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora
(2007.01869872-07, 69.387, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-04-03, Publicado em 2007-12-11)
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Recurso de Apelação Processo 2006.3.007368-9 Comarca de origem: Augusto Corrêa Apelante: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO Advogado: Dr. José Maria Costa Apelada: Justiça Pública Promotora de Justiça: Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Des.ª Raimunda do Carmo Gomes Noronha RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, que se insurge contra decisão que o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime de lesão corporal de...
PROCESSO N.º: 2014.3.011470-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAULAND BELÉM SOM LTDA RECORRIDO: EDMILSON BRITO RODRIGUES RAULAND BELÉM SOM LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 211/229, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 137.834: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR TEVE SUA HONRA E MORAL ATINGIDOS POR CONTA DE UM PROGRAMA RADIOFÔNICO (CHAMADA GERAL) APRESENTADO PELO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TRANSMITIDO PELA EMPRESA REQUERIDA NO DIA 23 JULHO DE 2002, SENDO QUE NO DITO PROGRAMA, FOI VINCULADA NOTÍCIAS CALUNIOSAS CONTRA O AUTOR, COM OBJETIVO DE DENEGRIR SUA IMAGEM E HONRA, PRINCIPALMENTE POR SER UM HOMEM PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL TOTALMENTE SEM RESPALDO, POIS O AUTOR ANEXOU AOS PRESENTES AUTOS A FITA CASSETE CONTENDO NA INTEGRA O PROGRAMA RADIOFÔNICO, ALÉM DE TER ACOSTADO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO FEITA À EMPRESA REQUERIDA, PARA QUE RESGUARDASSE AS GRAVAÇÕES DO PROGRAMA VEICULADO SOB O NOME DE CHAMADA GERAL NO PERÍODO DE 23 DE JULHO A 2 DE AGOSTO DE 2002, OU SEJA, PROVAS SUFICIENTES PARA QUE A APELANTE EXERCESSE SEU DIREITO DE DEFESA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE RECORRER A ANATEL, PARA PROVIDENCIAR CÓPIA DO PROGRAMA TRANSMITIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE A SEGUNDA PRELIMINAR QUE VEM A SER A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO A LIDE DO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDA, POIS COMO JÁ EXPRESSO NA SENTENÇA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMBÉM INTERPOSTO PELA APELANTE, NÃO FICOU DEMONSTRADA SUA OBRIGATORIEDADE, POSTO QUE NADA IMPEDE QUE A RECORRENTE INGRESSE POSTERIORMENTE COM UMA AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SR. WLADIMIR COSTA. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, NA LIDE EM COMENTO, INEGÁVEL O DANO SOFRIDO PELO RECORRIDO, FACE ÀS DECLARAÇÕES INJURIOSAS DO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, QUE EM NENHUM MOMENTO, COMO BEM POSICIONADO PELA DOUTA JULGADORA, CRITICOU A ATUAÇÃO DO AUTOR COMO GESTOR PÚBLICO, MAS SOMENTE OFENDEU DELIBERADAMENTE A IMAGEM DO APELADO. O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO SOCIAL (JORNAL, RÁDIO E TELEVISÃO) NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA, ESCLARECIMENTO E INSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. NÃO SE TEM DÚVIDAS DE QUE OS COMENTÁRIOS PROFERIDOS PELO SR. WLADIMIR COSTA TRADUZEM UMA OPINIÃO PESSOAL QUE VIOLOU A CONDUTA MORAL DO APELADO, COMENTÁRIOS ESTES DESPROVIDOS DE QUALQUER APURAÇÃO, E SENDO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO RECORRENTE, RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO, DEVE RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, ACREDITO ESTAR CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430114706, 137834, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Acórdão n.º 139.904: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AVENTADA PELO EMBARGADO, NÃO ANTEVEJO, POIS O EMBARGANTE ESTÁ APENAS EXERCENDO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430114706, 139904, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 06/11/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil, artigos 27, VI e VII, 28, § 1º, `a¿, 37, I, 51 e 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67, artigo 944 do Código Civil, além de suscitar violação ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao Pacto de São José da Costa Rica. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 252/267. Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial (fl. 227): Inicialmente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Não verificados tais requisitos, é cabível o indeferimento da liminar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 23.917/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, inocorrência de abuso ao exercício de liberdade de manifestação do pensamento e de informação e falta de proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito ao quantum da indenização. Em sede de apelo a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente, por entender não ser omissa a decisão que elenca os motivos que conduziram o voto ao resultado não pretendido pela embargante, ao negar provimento ao recurso interposto, sendo incabível embargos de declaração quando verificada a pretensão de rediscussão do mérito da causa. 1. Da suposta violação aos artigos 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67 e 267, VI, do Código de Processo Civil: De início, sem adentrar no mérito, afasta-se a alegação de violação aos dispositivos acima mencionados, tendo em vista a obediência ao que consta no artigo 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67, ou seja, notificação feita à empresa de radiodifusão e indicação de provas (fls. 22 e 26): Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido. Cumpridos os requisitos do referido dispositivo, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a alegação de incerteza sobre a veracidade do teor das gravações anexas nos autos matéria de exame de prova, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ademais, a notificação prevista nos artigos 57 c/c 58, parágrafo 3º, da Lei de Imprensa, para obrigar a empresa produtora do programa radiofônico considerado lesivo à honra do autor, a guardar as gravações originais para servir de prova do dano moral perpetrado, não constitui elemento indispensável à propositura da ação, podendo o ato ilícito ser demonstrado por outros meios previstos na lei processual civil. 2. Da suposta violação aos artigos 3º do Código de Processo Civil, 28, § 1º, `a¿, e 37, I, da Lei n.º 5.250/67: Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a Câmara julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Assim, trata-se de responsabilidade civil objetiva, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC/02, tendo em vista a teoria do risco da atividade. A conduta da recorrente se reveste de ilicitude, uma vez que permitiu a veiculação de ofensas ao recorrido em seu programa radiofônico. Nesse sentido: ¿(...) No tocante à alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que o entrevistado, assim como o órgão de imprensa que publicou a entrevista são responsáveis por eventual dano decorrente da publicação. (Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 08/04/2010)¿. ¿(...) Conduta da Ré que se reveste de ilicitude, uma vez que permitiu a divulgação de acusações sem fundamento e comprovação, ao veicular ofensas irrogadas por ouvinte dirigidas ao Autor em seu programa radiofônico. (Ministro MARCO BUZZI, 02/12/2014)¿ 3. Da suposta violação ao artigo 27, VI e VII, da Lei n.º 5.250/67: No que diz respeito à alegação de inexistência de abuso no exercício de manifestação do pensamento e de informação a crítica de atos do poder executivo, o aparente confronto entre o direito à informação e à crítica jornalística e os direitos à imagem, à honra e à vida privada somente pode ser harmonizado levando-se em consideração as premissas fáticas do caso, o que esbarra na vedação da Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade de análise do conteúdo das gravações. Da mesma forma, a fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante, o que atrai, novamente, a Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDITORA. 1. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de interesse público, não há falar em configuração de dano moral. Contudo, referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou estar configurada a lesão à honra e à imagem do magistrado, pois a reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, não demonstrou ter investigado cuidadosamente os fatos divulgados nem se conteve nas expressões utilizadas na reportagem, abusando da sua liberdade de imprensa. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1399189/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No presente caso o valor fixado pelo acórdão recorrido decorreu das conclusões extraídas do conjunto fático probatório dos autos, o qual trouxe elementos suficientes para a constatação da existência do dano e de sua repercussão na vida do autor em face das peculiaridades do caso concreto. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1124821/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA NA MÍDIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TELEVISÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 2. Observa-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de dano moral pelas instâncias ordinárias, em razão da divulgação em programa televisivo regional de matéria jornalística ofensiva à honra de magistrado, encontrava-se fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de intervenção desta Corte. Redução do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois além de servir como punição à conduta considerada ofensiva, é adequado para reparar o dano causado tomando por base que: (...) (AgRg no AREsp 239.659/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). 4. Da suposta violação de pactos e acordos internacionais: No que diz respeito à afronta ao artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, tal matéria não foi debatida por esta Corte, ausente o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. REGRA EDITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DELIBERADA. DADOS PESSOAIS. EXCLUSÃO. CANDIDATO. VIOLAÇÃO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PRÉVIA OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. MOTIVAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. (...) 4. Além disso, pesa considerar que o acórdão da origem não tratou de nenhum tema atrelado ao art. 8.º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, configurando-se ausente o prequestionamento. Hipótese das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. De mais a mais, o desfecho processual a que chegou a origem partiu, como afirmado anteriormente, do exame do acervo probatório e, de maneira preponderante, da interpretação de cláusula editalícia, circunstâncias tais que obstavam o seguimento do recurso especial ante o disposto nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1469535/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). 5. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Por fim, com relação à divergência jurisprudencial suscitada, apesar da inicial não ter sido fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27.08.15 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03391931-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.011470-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAULAND BELÉM SOM LTDA RECORRIDO: EDMILSON BRITO RODRIGUES RAULAND BELÉM SOM LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 211/229, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 137.834: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR TEVE SUA HONRA E MORAL ATINGIDOS POR CONTA DE UM PROGRAMA RADIOFÔNICO (CHAMADA GERAL) APRESENTADO PELO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TRANSMI...
PROCESSO Nº 00000187520118140015 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA- PROCURADORA DO ESTADO APELADOS: JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA ADVOGADO: SIMONE ARAGÃO SAMPAIO - OAB/PA 10.989 PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Cível da Comarca de Castanhal, que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada interposta por JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA . Nas razões do recurso interposto, o Estado, preliminarmente, sustentou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. No mérito, aduz que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Afirma ainda que a prestação do serviço militar se deu em município localizado na região metropolitana de Belém, no caso Castanhal, portanto impossível a concessão do adicional de interiorização. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, que os autores da ação decaiu em metade dos seus pedidos, ou seja, somente foi-lhe deferido o pagamento do Adicional de Interiorização, restando indevida a respectiva incorporação. Requereu, portanto, que cada parte deve arcar com os honorários de seus advogados, conforme determina o art. 21, caput, do CPC. Sem contrarrazões (fl. 165). Nesta instância, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desa. Odete da Silva Carvalho, contudo, em razão da sua aposentadoria, coube-me a redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). MUNICÍPIO LOCALIZADO NA REGIAO METROPOLITANA Já é pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que, aos Militares que exercerem suas atividades nos Municípios integrantes da região Metropolitana de Belém, não pode ser concedido o direito de receber o referido adicional. Examinando os autos, verifica-se que em relação ao autor ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA, este prestou serviço no município de Castanhal no período de 10 de janeiro de 2000 à 03 de dezembro de 2010 (certidão de fl. 12), sendo que à época tal município ainda não fazia parte da Região Metropolitana de Belém, posto que a Lei Complementar n.º 076 que incluiu o referido município à Região Metropolitana foi publicada somente em 29 de dezembro de 2011. Dessa forma, o período trabalhado pelo requerente Antonio Carlos Marques da Rosa no município de Castanhal é devido como Adicional de Interiorização, pois à época não correspondia à Região Metropolitana de Belém. Portanto, faz jus ao recebimento do Adicional e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, a qual foi proposta em 07/01/2011 até a data em que entrou em vigo a referida Lei que classificou o Município de Castanhal como Região Metropolitana de Belém (29/12/2011), a partir de então não há mais que se falar em pagamento do adicional. Sobre o assunto, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PERÍODO LABORADO EM CASTANHAL. MUNICÍPIO AINDA ENQUADRADO COMO ÁREA DE INTERIOR. ADICIONAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430264105, 140820, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO SIMULTÂNEA POSSIBILIDADE INCORPORAÇÃO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL A REGIÃO METROPOLITANA OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 076/2011 CONDENAÇÃO EM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRÊNCIA DA MORA SUCUMBENCIAL ESCORREITA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME DE SENTENÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. (201430262901, 138860, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 08/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 076, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 O MUNICÍPIO DE CASTANHAL NÃO INTEGRAVA A REGIÃO METROOLITANA DE BELÉM. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4° DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3 O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 4 O município de Castanhal só deixou de ser considerado como interior do Estado e passou a compor a Região Metropolitana de Belém a partir da vigência da Lei Complementar n° 076, de 28 de dezembro de 2011, que alterou o art. 1° da Lei Complementar Estadual n.º 027/95. 5- Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa e subjetiva do juiz, que poderá estabelecê-los em valor fixo (art. 20, §4° do CPC). 6- Recurso de Apelação conhecido e desprovido nos termos do voto do Relator. (201330302542, 137404, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) Por fim, esclareço que o pedido de incorporação do referido Adicional foi julgado improcedente pelo Juízo Singular, tendo decaído de tal pedido, os autores não interpuseram nenhum recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Extrai-se dos autos que os autores formularam três pedidos; (i) o recebimento do adicional de interiorização; (ii) incorporação do adicional de interiorização ao soldo; (iii) pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior do Estado. Na sentença (fls. 148/150), o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando o Estado ao pagamento mensal do adicional de interiorização, assim como os valores retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação. Julgou improcedente o pedido de incorporação do referido adicional. Ao fim, condenou o Estado ao pagamento de honorários no valor de R$-500,00 (quinhentos reais). Verifica-se que os autores tiveram seus pedidos satisfeitos em sua maior parte, posto que somente não logrou êxito quanto ao pleito de incorporação do adicional de interiorização. Portanto, decaindo em patamar mínimo. A propósito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Em casos em que há o decaimento de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados por inteiro pela parte embargante, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. Hipótese em que o Estado apenas foi vencedor quanto à tese do termo inicial de incidência dos juros de mora no recálculo do adicional por tempo de serviço. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1209445 SP 2010/0157340-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. No caso, restou consignado pelo tribunal de origem, que "ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. É entendimento desta Corte que "para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AREsp 451.489,RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17.06.2014). 3. No mais, mormente em relação a redução do valor de indenização, observa-se a inovação recursal e a ocorrência de preclusão consumativa, pois é entendimento desta Corte que "é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.488.508, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.12.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1322634 PB 2012/0095357-8, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Assim, mesmo tendo os Apelados sofridos derrota quanto à incorporação do adicional de interiorização, tal derrota não foi tão significativa em relação ao pedido inicial, de modo a impor a modificação da decisão condenatória em honorários advocatícios, imposta pela sentença, não sendo o caso de se acolher o princípio da sucumbência recíproca. Com tais considerações, diante da sucumbência mínima, mantenho a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$-500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém/PA, 07 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02854201-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO Nº 00000187520118140015 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA- PROCURADORA DO ESTADO APELADOS: JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA ADVOGADO: SIMONE ARAGÃO SAMPAIO - OAB/PA 10.989 PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE SEGURANÇA (Processo Nº: 2009.1.000943-7). Analiso que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ingressar com Mandado de Segurança, como substituto processual, com finalidade de garantir o direito a saúde, posto que se trata de direito indisponível do cidadão, por força do art. 32, I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público). Analisando os autos, a menor interessada, além da saúde tem o direito à vida e em observância ao principio da dignidade humana, o Estado do Pará tem o dever de fornecer medicamentos e tratamento adequado para aqueles que não possuem condições financeiras para tal. Com isso verifico que restringir o fornecimento dos medicamentos e do tratamento médico de que necessita a interessada, equivaleria a impor limites ao seu direito constitucional assegurado à saúde e conseqüentemente a vida, com a finalidade de controlar a doença e lhe dar melhor qualidade de vida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03063880-94, 102.595, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-11-21, Publicado em 2011-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE SEGURANÇA (Processo Nº: 2009.1.000943-7). Analiso que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ingressar com Mandado de Segurança, como substituto processual, com finalidade de garantir o direito a saúde, posto que se trata de direito indisponível do cidadão, por força do art. 32, I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e da Lei Complementar nº 057/06 (Lei Orgânica do Ministério Público). Analisando os autos, a menor interessada, além da saúde tem o direito à vida e em observância ao principio da dignidade humana, o...