PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e Recurso de Apelação (fls. 228/234) interposto em face
de sentença (fls. 220/225), proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/RJ,
que julgou PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar o INSS a abster-se
de efetuar descontos na aposentadoria do autor, devendo o réu proceder à
devolução de parcelas eventualmente já consignadas, a título de ressarcimento
por cumulação indevida de benefícios, julgando improcedentes os pedidos de
restabelecimento de auxílio acidente e de indenização por danos morais. II -
De fato, segundo reiterada orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, a
competência para processar e julgar demanda relativa à acidente de trabalho
e à revisão do respectivo benefício previdenciário é da Justiça Estadual,
cumprindo ressaltar que está abrangida nesse contexto tanto a lide que tem
por objeto a concessão do benefício como também as relações daí decorrentes,
tais como, restabelecimento, revisão, reajuste, cumulação e pagamento de
parcelas em atraso, a teor do que dispõe o aludido art. 109, I da CF/88,
que não fez qualquer ressalva a este respeito. Precedentes da 1ª Seção
daquela Corte Superior (CC 124181/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de
01/02/2013). III - Recurso e remessa necessária providos, para anular a
sentença, de ofício, e declinar da competência para a Justiça Estadual do
Rio de Janeiro, determinando a remessa dos autos àquela Justiça.
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e Recurso de Apelação (fls. 228/234) interposto em face
de sentença (fls. 220/225), proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/RJ,
que julgou PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar o INSS a abster-se
de efetuar descontos na aposentadoria do autor, devendo o réu proceder à
d...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTS.59,42,11,26 E 39 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. 1.No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão
isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria
por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº
8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante
o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício (art. 39, I). 4. O laudo acostado aos autos, às
fls. 101/106, demonstrou que o autor sofre de depressão, hérnia de disco
e espondilodiscoartrose insipiente e concluiu pela incapacidade parcial e
temporária. Alegou que o autor " reúne condições de trabalho com medicação"
e que é possível a readaptação em novas profissões. 5. Desse modo, o autor faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii)os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 7. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8.A
legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica
no âmbito da 1 Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 9.Não há
que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual
que conferia tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 10. Conforme
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente os recursos
interpostos contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão
sujeitos ao possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais,
previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015 (2ª TURMA, EDcl no REsp 1684733,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº
1.573.573, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.8.2017). Neste sentido,
é a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7: " Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 11. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTS.59,42,11,26 E 39 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. 1.No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS
À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO,
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de apelação cível interposta contra sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73, em razão do reconhecimento
extrajudicial do pedido, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por invalidez da parte autora, com pagamento dos valores
devidos e incidência de consectários legais. 2. No caso, não há que falar em
ausência de interesse de agir, pois o alegado reconhecimento administrativo
do pleito não se materializou no pagamento das diferenças devidas, mesmo
depois de muitos anos do ajuizamento da ação, não sendo o segurado obrigado
a aguardar indefinidamente por um cronograma administrativo de pagamento que
não se mostrou efetivo na prática. 3. Remessa necessária e apelação do INSS
conhecidas e desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS
À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO,
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de apelação cível interposta contra sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73, em razão do reconhecimento
extrajudicial do pedido, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inic...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O
cumprimento da sentença demanda a elaboração de cálculos, razão pela qual a
Justiça Federal conta com setores voltados para a sua realização, inclusive
desonerando as partes de eventuais ônus nesse sentido. Assim, o Contador
Judicial, como setor de cálculo da Justiça Federal, se mostra isento,
equidistante do interesse das partes. 2. Os parâmetros utilizados pelo
Contador Judicial são extraídos de manuais de orientação de procedimentos
para a realização de cálculos na Justiça Federal, elaborados pelo Conselho
da Justiça Federal, com base na legislação aplicável, além da jurisprudência
consolidada, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, intérprete final
da lei federal. 3. Este Tribunal adota o entendimento de que, havendo
divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção de que
tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. Com efeito,
o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse
das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no
título executivo judicial. 4. O Egrégio STJ firmou orientação no sentido
de que "o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora,
no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de
renda" e "o limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução
deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o
da faixa de isenção" (REsp 1221055/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) 5. Quanto ao pleito da
União de afastamento da condenação em verba honorária sucumbencial, nota-se
que a sentença ao acolher os cálculos da contadoria judicial fixou como valor
devido R$ 43.024,83, montante esse muito próximo daquele sustentado pela
União/embargante (R$ 43.307,24), do que se conclui que a pretensão deduzida
nos presentes embargos à execução foi acolhida integralmente, o que autoriza
o afastamento da condenação da União em honorários sucumbenciais. 6. Apelação
de ARMANDO GOMES DA COSTA e OUTROS improvida. Apelação da UNIÃO FEDERAL/
FAZENDA NACIONAL provida.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O
cumprimento da sentença demanda a elaboração de cálculos, razão pela qual a
Justiça Federal conta com setores voltados para a sua realização, inclusive
desonerando as partes de eventuais ônus nesse sentido. Assim, o Contador
Judicial, como setor de cálculo da Justiça Federal, se mostra isento,
equidistante do interesse das partes. 2. Os parâmetros utilizados pelo
Contador Judicial são extraídos de manuais de orientação de procedimentos
para a realização de cálculo...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar
que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a
carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do
artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar
a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos
doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39,
I). IV- Restou comprovada a qualidade de segurado, diante dos documentos
acostados aos autos, especialmente o contrato de parceria agrícola, sendo
a parte autora segurada especial do INSS, exercendo a atividade rural. V-
Se, conforme a perícia administrativa do INSS, a autora estava incapacitada
para o labor de instrutora de auto-escola, à evidência também estava inapta
para a atividade laborativa rural, reconhecidamente mais penosa, mormente
na hipótese dos autos, em que a segurada, gestante à época da incapacidade,
sofria de artrose da coluna vertebral. VI- Destarte, a autora fez jus à
concessão do auxílio-doença de 08/12/2014, data da entrada do requerimento
do benefício, até 20/01/2015, dia do nascimento do seu filho. VII- Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. VIII- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IX- Face à sucumbência
recíproca, haja vista a improcedência do pedido de salário maternidade do
autor, a 1 autarquia não deve ser condenada em honorários advocatícios. X-
Apelação parcialmente provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
19 de abril de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devi...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMICA FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. Para a comprovação da
atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental,
confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela
prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com
todo o período de carência. 3. A documentação presente nos autos não leva
à conclusão de que a parte autora labora em regime de econômica familiar,
próprio para sua subsistência e de sua família. 4. Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 5. Negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMICA FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à car...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Quanto a ausência de laudo técnico, cabe salientar que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito
o trabalhador, sendo criado com a finalidade de concentrar todos os dados do
trabalhador e substitui o formulário padrão e o laudo pericial. 5. No caso
em tela, verifica-se que o PPP adunado aos autos comprovou que o segurado
falecido, no período pretendido de 11/02/1974 a 30/10/1990, laborou na
empresa COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, desempenhando as
atividades de trabalhador, ajudante e instalador de água e esgoto, exposto,
de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 103dB, superior ao
limite de tolerância permitido à época (80dB), devendo ser computado como
especial. 6. Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulár...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM A
REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota de
reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. Apelação provida para restabelecer o benefício
de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 07/02/2014,
com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento,
acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária
consoante o dispositivo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09. Condenada, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, cuja
definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso
II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Tutela de urgência deferida.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM A
REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota de
reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. Apelação provida para restabelecer o benefício
de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 07/02/2014,
com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento,
acrescidos d...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
MEDIANTE OS EFETIVOS SALÁRIOS DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SEDE DE SENTENÇA
TRABALHISTA. correção monetária. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho
prova material em lides da previdência, sendo irrelevante o fato da Autarquia
não ter integrado a relação trabalhista, não havendo que se falar em violação
à coisa julgada 2. O reconhecimento do direito à percepção de diferenças de
salário por meio de sentença oriunda da Justiça do Trabalho, posteriormente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justifica a
revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais valores no
salário-de-contribuição. 3. "Não se pode admitir como óbice à revisão da RMI
a falta de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
aos valores advindos da sentença trabalhista, uma vez que essa obrigação
é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS efetuar a cobrança
das contribuições devidas utilizando a via processual adequada." (TRF 1ª
Região, AC 1998.39.00.011475-3/PA) 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 5. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
dado provimento à apelação do autor e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença
em relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
MEDIANTE OS EFETIVOS SALÁRIOS DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SEDE DE SENTENÇA
TRABALHISTA. correção monetária. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho
prova material em lides da previdência, sendo irrelevante o fato da Autarquia
não ter integrado a relação trabalhista, não havendo que se falar em violação
à coisa julgada 2. O reconhecimento do direito à percepção de diferenças de
salário por meio de sentença oriunda da Justiça do Trabalh...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da parte autora/agravada, uma vez constatada a
presença dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte
probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência
do Agravado. - Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não
decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos
Membros desta Corte ou Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da parte autora/agravada, uma vez constatada a
presença dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro d...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS. USO
DE EMPREGADOS POR LONGOS PERÍODOS. NÃO CONFIGURADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o trabalho rural, contudo, não se
comprovou o regime de economia familiar pelo uso recorrente de empregados
no labor rural. 3.Dado provimento à apelação e à remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS. USO
DE EMPREGADOS POR LONGOS PERÍODOS. NÃO CONFIGURADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do ben...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
REMESSA. ELETRICIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, de modo a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1982
a 16/03/1993 e 01/11/1996 a 01/11/2005, laborado na empresa LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento dos
valores atrasados desde a DER (01/11/2005) e dos honorários de sucumbência. -
Haja vista se tratar de sentença ilíquida, não se podendo afirmar, com
absoluta certeza, no momento atual, que o valor a ser pago ao demandante
corresponde, de fato, a montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
tem-se por interposta a Remessa Necessária no presente caso. - A documentação
produzida nos autos possui força probatória suficientemente apta a demonstrar a
efetiva exposição do autor a risco de choque elétrico em tensão superior a 250
volts, verificando-se que o Laudo Técnico Pericial, subscrito em 27/10/2005
e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) assinado em 17/02/2006,
demonstram que o autor exerceu, no período de 06/03/1997 a 27/10/2005, os
cargos de "Técnico em eletricidade especialista" e "Técnico de campo sênior",
verificando-se que os mencionados documentos se mostram válidos a demonstrar a
especialidade daqueles intervalos, haja vista estarem devidamente assinados,
neles constando os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e
os respectivos números de registro no Conselho de Classe, bem como mencionam
o nome do segurado em comento, não se mostrando lacunosos ou genéricos. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo
57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco. - A lei não exige que os documentos juntados
ao feito sejam contemporâneos, para fins de comprovação da atividade exercida
sob condições especiais. - No caso específico da eletricidade superior a 250V,
os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho
(capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo
contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos),
ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência
os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância
ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto,
eficazes para afastar o risco. - Apelação do INSS e Remessa Necessária,
tida por interposta, improvidas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
REMESSA. ELETRICIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, de modo a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1982
a 16/03/1993 e 01/11/1996 a 01/11/2005, laborado na empresa LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento dos
valores atrasados desde a DER (01/11/2005) e dos honorários de sucumbência. -
Haja vista se tratar de sentença ilíquida, não se podendo afirmar...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO CARÁTER ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. Frentista. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. A atividade de
"frentista", realizando serviços em posto de gasolina, é enquadrada como
especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. No tocante à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é
no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a
não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do
STJ. 8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação do autor
parcialmente provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO CARÁTER ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. Frentista. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do temp...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO
DA LIDE. VEDAÇÃO. 1. Correta a decisão que homologou o valor da RMI
da aposentadoria por idade da agravada, considerando, apenas, o vínculo
empregaticio com a empresa KLABIN IRMÃOS E CIA, no período de 25/04/1961 a
22/03/1977, tendo em vista ter sido ele o único reconhecido pelas decisões
que formaram o título executivo judicial. 2. A teor do disposto no art. 509,
§ 4º, do novo CPC, é vedada a reapreciação de questões já decididas na mesma
lide, bem como a rediscussão na fase de liquidação do que está fixado na
sentença. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO
DA LIDE. VEDAÇÃO. 1. Correta a decisão que homologou o valor da RMI
da aposentadoria por idade da agravada, considerando, apenas, o vínculo
empregaticio com a empresa KLABIN IRMÃOS E CIA, no período de 25/04/1961 a
22/03/1977, tendo em vista ter sido ele o único reconhecido pelas decisões
que formaram o título executivo judicial. 2. A teor do disposto no art. 509,
§ 4º, do novo CPC, é vedada a reapreciação de questões já decididas na mesma
lide, bem...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria rural por
idade. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na
extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou contestação
de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário,
julgamento 03/09/2014. - Exigência de início de prova material desatendida,
eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar o efetivo
tempo de exercício de atividade rural pelo período de 156 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário. - Inexistência de prova robusta, no sentido
do labor rural, impondo-se julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria rural por
idade. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na
extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou contestação
de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário,
julgamento 03/09/2014. - Exigência de início de prova material desatendida,
eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar o e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento às apelações, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial c...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o adven...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
CONCEDIDO. PERÍCIA JUDICIAL E PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. I
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total
e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - Segurado
considerado parcial e definitivamente incapaz reabilitado para desempenhar
outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de
instrução. III - Apelação não provida. Majorado em 1% o valor dos honorários
fixados na origem a título de honorários recursais, observada a regra do
§3º do artigo 98 do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
CONCEDIDO. PERÍCIA JUDICIAL E PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. I
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total
e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacid...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO
85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova produzida pela segurada não
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de
auxílio doença, isto porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 69/75,
a doença da qual a autora é portadora "transtornos do disco cervical com
radiculopatia; transtorno de discos lombares com radiculopatia" é inerente a
sua faixa etária e não a incapacita para exercer suas atividades labotrativas,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte-se que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Precedentes. 1 V - Por fim, tratando-se de sentença
proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual
o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, fixados
em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância, a princípio,
em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando,
contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude
da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do
CPC. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO
85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. - Afastada a exigência quanto ao prévio
requerimento administrativo, cabe a imediata análise do mérito: artigo 1013,
§ 3º do CPC. - Exigência de início de prova material desatendida, eis que
os documentos juntados não são suficientes para comprovar o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 132 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário. - Inexistência de prova robusta, no sentido do labor
rural, impondo-se julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. - Afastada a exigência quanto ao prévio
requerimento administrativo, cabe a imediata análise do mérito: artigo 1013,
§ 3º...