PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a
autora à concessão de benefício aposentadoria rural por idade, vez que a
prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprova sua condição de pescadora artesanal; II -
Ainda que a segurada tenha procurado outros meios de subsistência em momentos
específicos de dificuldade, tal circunstância não afasta a presunção de que,
até o requerimento administrativo, tenha exercido a atividade de pescadora
artesanal, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - A
Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
de taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas; IV - Quanto aos juros de mora e
correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009;
V - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a
autora à concessão de benefício aposentadoria rural por idade, vez que a
prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprova sua condição de pescadora artesanal; II -
Ainda que...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS
AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
confirma que a autora encontra-se total e definitivamente incapaz para o
desempenho de atividades laborativas, faz jus à conversão do auxílio-doença
que vinha recebendo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia
judicial; II - Recurso parcialmente provido. Tutela de urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS
AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
confirma que a autora encontra-se total e definitivamente incapaz para o
desempenho de atividades laborativas, faz jus à conversão do auxílio-doença
que vinha recebendo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia
judicial; II - Recurso parcialmente provido. Tutela de urgência deferida.
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, tida por interposta, em face de sentença que julgou
procedente o pedido e, por consequência, extinguiu o processo, com base no
art. 487, I, CPC, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização
equivalente a seis vezes a última remuneração do autor, incluídas aí as
vantagens pessoais, com a incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, e atualização
monetária pelo IPCA-E. 2. Preliminarmente, registre-se que não há que se
cogitar de suspensão do presente processo em razão de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas Nº 5011693-48.2017.4.04.0000 que tramita perante o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a suspensão de todos os
processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema, se deu no âmbito
da Quarta Região, sendo que, por demais óbvio, tal determinação não alcança
a Segunda Região. O STJ, ao julgar a Suspensão em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas Nº 13 - RS (2017/0248893-4), que visava a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão
de direito discutida naquele IRDR, indeferiu o pedido de suspensão. 3. O
cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 4. O Estatuto dos
Militares - Lei n.º 6880/80 - previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o
militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 5. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de 1 falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. 6. Resta comprovado nos autos que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos
de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço,
para efeito de passagem para a inatividade remunerada. 7. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 8. Resta
patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período
de licença especial adquirido e não gozado, ainda que computado em dobro,
apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção,
implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes
do STJ. 9. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua
conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente
independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva,
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem
como compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 10. Por último, há que se
ressaltar, também, o acerto da sentença em relação à correção monetária e
aos juros de mora. 12. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, ti...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO STF. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - Trata-se de Apelação Cível e Remessa
necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de
Casimiro de Abreu/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento
administrativo. II - O INSS é isento do pagamento das custas processuais,
conforme previsto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, devendo, entretanto,
reembolsar as custas e taxa judiciária adiantadas pelo autor se o mesmo
não for beneficiário da gratuidade de justiça. III - Condenação em juros de
mora e correção monetária nos moldes do entendimento do STF. IV - Recurso
e remessa necessária providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO STF. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - Trata-se de Apelação Cível e Remessa
necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de
Casimiro de Abreu/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento
administrativo. II - O INSS é isento do pagamento das custas proce...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE L ABORATIVA COMPROVADA
NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
confirma a total impossibilidade para o desempenho de atividades laborativas,
faz jus a autora ao restabelecimento de auxílio- doença, desde a data de
início da incapacidade, e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir deste julgamento; II - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE L ABORATIVA COMPROVADA
NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
confirma a total impossibilidade para o desempenho de atividades laborativas,
faz jus a autora ao restabelecimento de auxílio- doença, desde a data de
início da incapacidade, e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir deste julgamento; II - Recurso provido.
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL
E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. DIB CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXA
JUDICIÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Sendo ilíquida a sentença
proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária,
nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 2 - Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 3 - Autor, ajudante de carga e descarga, portador
de Cardioplatia Congênita, incapaz de exercer a atividade que demande
esforço físico. O perito apurou que o autor pode ser reabilitado em outro
tipo de trabalho. 4 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não
cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez". art. Art. 62, da Lei 8.213/91 5 -
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo
INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional
para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade
para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva. 6 -
O Certificado de Homologação de Readaptação emitido pelo INSS declara que o
autor está apto a desempenhar a função de auxiliar de manutenção, encarregado
de carga e descarga, recepcionista e vendedor. Outros aspectos afastam o
efeito prático desse 1 certificado: empresa com mínimo de 100 funcionários
- Art. 93 da Lei 8.213/91; baixo grau de instrução do autor; ausência de
comprovação de que o autor possui conhecimento profissional para o exercício
de outra função na mesa empresa; as funções indicadas no Certificado, como
auxiliar de manutenção e encarregado de carga e descarga exigem também esforço
físico, de acordo com a descrição das atividades incerta nos autos; a função
de recepcionista (auxiliar administrativo) - a empresa exige matrícula em
curso de nível superior e trabalhos realizados a pé; a função de vendedor -
necessita de esforço físico no auxílio de carga e descarga de caminhão. 7 -
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença,
nos termos da jurisprudência do STJ, é a prévia postulação administrativa
ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação (RESp 1.394.402/SP, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 7/3/14). 8 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 9 - A correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF
no julgamento do RE nº 870.947/SE. 10 - Mostra-se razoável a fixação em 10%
sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, de acordo
com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 11 - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas para fixar os juros, segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sentença retificada,
de ofício, no tocante à correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL
E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. DIB CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXA
JUDICIÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Sendo ilíquida a sentença
proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária,
nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 2 - Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/9...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado
aos autos, às fls. fls. 56/59, demonstrou que a autora sofre de discopatia
degenerativa cervical e tendinite do ombro e cotovelo direitos, concluindo pela
capacidade laborativa total. 5. Entende-se que a autora esteve incapacitada
para o trabalho quando do recebimento do auxílio-doença, restando, porém,
incontroversa a capacidade laboral plena após este período, corroborada pelo
laudo pericial judicial e por atestado médico privado trazido aos autos por ela
própria. 6. Ainda que exista posicionamento do STJ no sentido da desnecessidade
de vinculação do magistrado à prova pericial, não existem outros elementos
indicativos para que a mesma seja afastada. 7. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos contra
decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao possível
arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no art. 85, §
11 do CPC/2015. 8. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados
pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º,
ficando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98,
§3º do Novo Código Processual. 9. Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por inval...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - POSSIBILIDADE - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus o autor à concessão de benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade rural; II
- Honorários advocatícios devidos, eis que a Defensoria Pública é órgão
integrante d o Estado do Rio de Janeiro; III - A Autarquia Previdenciária
goza de isenção de custas, taxa judiciária e e molumentos, Lei Estadual
nº 3.350/1999; IV - O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991
é claro em dizer que a a posentadoria será devida ao segurado a partir do
requerimento administrativo; V - Apelação parcialmente provida, tão somente
no que tange à isenção de taxa j udiciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - POSSIBILIDADE - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus o autor à concessão de benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade rural;...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feit...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTIVOS E
VERDADE DOS FATOS NÃO FAZEM COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO DISPOSITIVO AO
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MENÇÃO EQUIVOCADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
VOTO DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO OBRIGA O INSS. OBRIGAÇÃO DE
FAZER JÁ CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que não fazem coisa julgada os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença, por força dos artigos 469, I e II, do CPC de 1973 e 504, I e II,
do CPC de 2015. 2. A mera menção equivocada na fundamentação do voto de que o
autor faz jus à aposentadoria por invalidez não tem o condão de obrigar o INSS
a implantar este benefício, porque, no dispositivo da sentença, confirmado,
nesta parte, pelo acórdão, a Autarquia Previdenciária foi condenada a
restabelecer o auxílio-doença do agravado, o que foi cumprido. 3. Agravo de
instrumento provido para, ao reformar a decisão agravada, reconhecer que o
agravante já cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTIVOS E
VERDADE DOS FATOS NÃO FAZEM COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO DISPOSITIVO AO
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MENÇÃO EQUIVOCADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
VOTO DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO OBRIGA O INSS. OBRIGAÇÃO DE
FAZER JÁ CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que não fazem coisa julgada os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença, por força dos artigos 469, I e II, do CPC de 1973 e 504, I e II,
d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA - DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA P ARCIALMENTE REFORMADA. I - A
autora comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III - O artigo 49, inciso
I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991 é claro em dizer que a aposentadoria será
devida ao segurado a partir do requerimento administrativo; IV - Honorários
advocatícios devidos, eis que a Defensoria Pública é órgão integrante
do Estado do Rio de Janeiro; V - A correção monetária deve ser aplicada
consoante os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017; VI - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA - DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA P ARCIALMENTE REFORMADA. I - A
autora comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa
judiciá...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM RELAÇÃO AO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC. 1. Os três autores ajuizaram a ação
para que a complementação de pensão de ex-ferroviário que recebem tenha
como parâmetro a tabela de cargos e salários da VALEC, tendo sido julgado
improcedente o pedido. 2. Devem ser considerados como referência para a
complementação da aposentadoria do ex-ferroviário os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial
da VALEC- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A (art. 2º, parágrafo único,
da Lei nº 8.186/91 c/c o art. 118, I, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada
pela Lei nº 11.483/2007). Os contratos de trabalho dos empregados ativos da
extinta RFFSA foram alocados em quadros de pessoal especiais, tendo sido
determinado que seus valores remuneratórios seriam inalterados no ato da
sucessão e que o desenvolvimento na carreira observaria o estabelecido nos
respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer
hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC (art. 17, I e §2º, da Lei
nº 11.483/2007). 3. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de aplicação do
princípio da isonomia, deferir vantagem de forma diversa da que expressamente
prevista em lei, sob pena de violar o princípio da separação de poderes,
assegurado no art. 2º da Constituição. 4. Apelação dos autores desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM RELAÇÃO AO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC. 1. Os três autores ajuizaram a ação
para que a complementação de pensão de ex-ferroviário que recebem tenha
como parâmetro a tabela de cargos e salários da VALEC, tendo sido julgado
improcedente o pedido. 2. Devem ser considerados como referência para a
complementação da aposentadoria do ex-ferroviário os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial
da VALEC- E...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA
REFORMADA. I - Comprovada nos autos a incapacidade laborativa para as
atividades habituais, faz jus a autora à concessão de auxílio-doença, desde
a data de requerimento (01/04/2014). II - No caso em tela, deve ser concedido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez; III
- A demandante deverá ser submetida à programa de reabilitação profissional
pela Autarquia Previdenciária, mantendo-se o benefício auxílio-doença até que
esteja habilitada para o desempenho de atividade profissional que não exija
esforço postural, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez. IV-
Recurso da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA
REFORMADA. I - Comprovada nos autos a incapacidade laborativa para as
atividades habituais, faz jus a autora à concessão de auxílio-doença, desde
a data de requerimento (01/04/2014). II - No caso em tela, deve ser concedido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez; III
-...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NA RGPS. - Apelação do INSS
em face de sentença, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença com
a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - O auxílio-doença é
concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. -
A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. -
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da preexistência da condição
incapacitante ao reingresso do Autor no Regime Geral da Previdência Social
(RGPS). - O Autor realizou contribuições até a competência 09/2000, sendo certo
que quando do acidente que ensejou sua incapacidade, conforme informação do
próprio autor, em 2003, ele já havia perdido a qualidade de segurado. Fica
claro, portanto, que o início da incapacidade é anterior ao novo vínculo ao
RGPS, que ocorreu somente em 01/2009. - Não cumprimento do parágrafo único do
artigo 59 da Lei 8.213/91, pois se tratando de incapacidade laborativa anterior
ao reingresso no RGPS, é vedado o deferimento dos benefícios almejados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NA RGPS. - Apelação do INSS
em face de sentença, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença com
a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - O auxílio-doença é
concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. -
A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, e...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência de
vínculos urbanos, por si só, não afastam a presunção de que o demandante
tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado
nos autos; III - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA REFORMADA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência de
vínculos urbanos, por si só, não afastam a presunção de que o demandante
tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado
nos autos; III - Apelação do autor provida.
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - O autor objetiva a revisão da RMI do benefício de aposentadoria
por idade de NB:162.275.138- 5, com o recálculo do salário de benefício,
incluindo no PBC as contribuições das competências de 2004 a 2013. Requer ainda
a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados referentes
às diferenças apuradas pela revisão e dos honorários de sucumbência. - Não se
verifica qualquer impeditivo para o reconhecimento do vínculo empregatício do
autor com o empregador Sobaldes Indústria e Comércio LTDA - ME, no período
de 01.03.2004 a 07.07.2013, e, por consequência, devem ser incluídos, no
PBC do salário de benefício, os salários de contribuição registrados no CNIS
para o lapso temporal de 05.2004 a 06.2013, tendo em vista que há nos autos
registros em CTPS, atinentes ao vínculo propriamente dito, bem como se verifica
a existência de anotações das contribuições sindicais e alterações salariais,
cujas assinaturas são contemporâneas aos fatos registrados, sendo suficientes,
portanto, para a comprovação do aludido vínculo empregatício. - Ademais,
a CTPS do demandante se encontra corretamente preenchida, nela constando
todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de salário, gozo de
férias, dentre outras anotações, e caberia ao INSS diligenciar no sentido
de verificar eventual irregularidade das anotações de contratos de trabalho
existentes nas CTPS da parte autora, promovendo incidente de falsidade
ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. - Carece de
interesse a tese ventilada pelo Apelante quanto à impossibilidade de ser
considerado o salário de contribuição de julho de 2013, mês do requerimento
administrativo ( 09/07/2013), eis que o decisum a quo considerou apenas os
valores relativos às competências de 12.2010 a 06.2013 para o fim de inclusão
de período contributivo, não tendo se utilizado, portanto, da competência
referente ao mês apontado pela Autarquia Previdenciária (julho de 2013)
para o referido objetivo. - A r. sentença foi proferida e publicada já sob a
vigência do novo CPC, de modo que se aplicam ao caso as regras do CPC atual
(Lei 13.105/2015), que dispõe em seu art. 85, §14, que a sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial. - Observada a proporcionalidade
à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo
85, caput e § 14, do Novo CPC, quando da liquidação do presente julgado. -
Apelações improvidas. Recurso Adesivo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - O autor objetiva a revisão da RMI do benefício de aposentadoria
por idade de NB:162.275.138- 5, com o recálculo do salário de benefício,
incluindo no PBC as contribuições das competências de 2004 a 2013. Requer ainda
a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados referentes
às diferenças apuradas pela revisão e dos honorários de sucumbência. - Não se
verifica qualquer impeditivo para o reconhecimento do vínculo empregatíci...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA
CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - Remessa
Necessária em Mandado de Segurança interposto contra ato do Chefe do
Instituto Nacional do Seguro Social da agência de Volta Redonda, a fim
de obter o imediato prosseguimento do processo administrativo relativo ao
pedido de aposentadoria, com a consequente alteração da data de entrada do
requerimento (DER); - O processo administrativo, por meio do qual, pleiteou o
demandante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, permanece
sem qualquer movimentação desde 14/12/2015; - Não merece reparos a sentença
a quo, considerando-se os impositivos do princípio da razoável duração do
processo, aplicáveis inclusive à esfera administrativa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA
CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - Remessa
Necessária em Mandado de Segurança interposto contra ato do Chefe do
Instituto Nacional do Seguro Social da agência de Volta Redonda, a fim
de obter o imediato prosseguimento do processo administrativo relativo ao
pedido de aposentadoria, com a consequente alteração da data de entrada do
requerimento (DER); - O processo administrativo, por meio do qual, pleiteou o
demandante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, permanece
sem qualquer movimentação...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
APOSENTADORIA NÃO APRECIADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. APELO
NÃO PROVIDO. 1 - Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pela
impetrante em face de sentença de fls. 79/83, proferida pelo magistrado a
quo, que denegou a segurança requerida, nos termos do artigo 269, I do CPC,
"por não vislumbrar qualquer irregularidade atribuível à autoridade impetrada
no que se refere à suposta omissão em apreciar processo administrativo versado
nos autos". Não houve condenação em honorários advocatícios, por força dos
verbetes nº 512 da Súmula do STF e n.º 105 da Súmula do STJ e artigo 25 da
Lei 12.016/09. 2 - No caso em tela, a impetrante formulou requerimento de
aposentadoria em 12/04/2013, tendo sido instaurado processo administrativo
nº 25001.019673/2013-87. Todavia, transcorrido quase três meses, quedava-se
ainda inerte a Administração. O direito à razoável duração do processo e
à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional
n. 45/2004. 3 - É certo que a Lei nº 9.784/1999, que estabeleceu normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, determina em seu artigo 49 que, "concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Indubitavelmente,
ao estabelecer tal prazo, essa norma, somada a outras encontradas em outros
dispositivos legais, pretendeu conferir efetividade à regra do artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, alçada à condição de princípio
constitucional, que a todos assegura, no âmbito judicial e administrativo,
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. 4 - Frise-se que o art. 49 da Lei 9.784/99, invocado pela
impetrante, assinala o prazo de 30 dias para que a Administração promova
sua decisão final no processo administrativo, a contar da conclusão da
fase de instrução processual e não do protocolo do requerimento feito pelo
administrado. O contexto fático, à época do ajuizamento do mandamus, revela
que não havia decorrido sequer três meses da data da apresentação do pedido
de aposentadoria formulado 1 pela impetrante, não tendo sido noticiado nos
autos acerca do encerramento da fase de instrução processual. Inaplicável,
pois, a incidência do referido artigo no caso em tela. Reputo ainda como
razoável o prazo para elucidação do processo administrativo em questão
que até então se observava quando da impetração do presente mandado de
segurança. 5 - Em que pese o direito à razoável duração do processo e à
celeridade da tramitação, bem como o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99,
forçoso se faz ponderar estes princípios com as condições vigentes dos
órgãos públicos acometidos por enorme volume de processos e ainda com as
especificidades que cada feito pode conter, que se traduziria em dilação de
prazo para a devida análise da questão trazida à baila. Restaria caracterizada
a ilegalidade, caso a inércia decorresse comprovadamente de voluntária
omissão dos agentes públicos competentes e não de problemas estruturais ou
mesmo conjunturais da máquina estatal. 6 - Por derradeiro, vale salientar
que somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de afronta
à lei ou quando refoge aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
demais princípios constitucionalmente assegurados, sem que com isso adentre
o juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido
inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Desse modo, sem que tenha
havido prova da ilegalidade da conduta da administração e considerando a
não incidência do art. 49 da Lei 9.784/99 no caso em questão e entendendo
como razoável o tempo para o deslinde da questão à época do ajuizamento do
feito, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. 7 -
Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
APOSENTADORIA NÃO APRECIADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. APELO
NÃO PROVIDO. 1 - Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pela
impetrante em face de sentença de fls. 79/83, proferida pelo magistrado a
quo, que denegou a segurança requerida, nos termos do artigo 269, I do CPC,
"por não vislumbrar qualquer irregularidade atribuível à autoridade impetrada
no que se refere à suposta omissão em apreciar processo administrativo versado
nos aut...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
DUAS PENSÕES E UMA APOSENTADORIA ORIUNDA DE CARGO CIVIL. VEDAÇÃO. ART. 29,
ALÍNEA ‘B’, DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO
DO ATO CONCESSÓRIO DAS PENSÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ATO NULO. 1. A autora ajuizou o
presente mandamus com o objetivo de que o Comando da Marinha se abstenha de
exigir que a autora faça a opção por uma das pensões de que é beneficiária:
(i) a pensão especial de ex-combatente, prevista no artigo 53, inciso II,
do ADCT; (ii) a pensão militar por morte prevista na Lei nº 3.765/60,
sob pena de suspensão do pagamento de qualquer de umas das pensões, em
razão da autora ser beneficiária de aposentaria civil, com base na Lei nº
8.112/90. 2. Ao contrário do alegado pela apelante, esta foi devidamente
notificada pela Administração Naval acerca da necessidade de renúncia,
no prazo de 30 (trinta) dias, de um dos benefícios recebidos dos cofres
públicos, através da Carta nº 154, de 15/02/2018, e da Carta nº 46, de
28/03/2018, ocasião em que teve oportunidade de exercer o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. 3. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que
se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por
força do princípio tempus regit actum. 4. Tendo em vista que o ex-marido
da autora, instituidor da pensão militar, faleceu no dia 15/05/1982, o
direito ao pensionamento é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. A redação original
do artigo 29, alínea 'b', da Lei nº 3.765/60 permitia de forma expressa
a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria ou
pensão proveniente de um único cargo civil. À míngua de autorização legal,
não é viável assegurar a tríplice acumulação de benefícios (Precedentes:
STJ - REsp 1434168/RS. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe:
24/09/2015; STJ - RESP 1208204/RJ. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª
Turma. DJe: 09/03/2012; TRF2 - AC 2013.51.01.031138-9. Relator: Desembargador
Federal Sergio Schwaitzer. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
1º/03/2016; TRF2 - APELRE 2009.51.01.028449-8. Relator: Desembargador
Federal Poul Erik Dyrlund. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
26/03/2012). 5. Esta Corte Federal adota o entendimento de que a decadência
administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis e não
aos nulos. Isto porque não se poderia admitir 1 que a Administração fosse
tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa
aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade (TRF2 -
APELRE 2013.51.01.018708-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 06/03/2017; TRF2 -
AC 2001.51.10.004687-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/02/2017;
TRF2 - APELRE 2015.51.01.030521-0. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/01/2017). 6. Não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto
no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de
maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração
a qualquer tempo. 7. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
DUAS PENSÕES E UMA APOSENTADORIA ORIUNDA DE CARGO CIVIL. VEDAÇÃO. ART. 29,
ALÍNEA ‘B’, DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO
DO ATO CONCESSÓRIO DAS PENSÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ATO NULO. 1. A autora ajuizou o
presente mandamus com o objetivo de que o Comando da Marinha se abstenha de
exigir que a autora faça a opção por uma das pensões de que é beneficiária:
(i) a pensão especial de ex-combatente, prevista no artigo 53, inciso II,
do ADCT; (ii)...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da execução provisória ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, determinou a implantação do benefício de
auxílio-doença em favor da exequente, bem como a sua conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa. - Procedem as alegações do Instituto Agravante, eis
que a medida antecipatória foi concedida tão somente quanto ao recebimento do
benefício de auxílio doença pela autora/Agravada, não havendo que se falar na
sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial. -
Recurso provido, para determinar que a antecipação de tutela permaneça
limitada ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da execução provisória ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, determinou a implantação do benefício de
auxílio-doença em favor da exequente, bem como a sua conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa. - Procedem as alegações do Instituto Agravante, eis...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho