PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, o autor Antonio José de Morais Neto , 59
anos, trabalha com reciclagem, 5ª série do ensino fundamental, verteu
contribuições ao RGPS de 1974 a 1993, na qualidade de segurado empregado,
autonomo e empresário, e de 16/04/2003 a 03/2015, como contribuinte
indicidual, todos de forma descontínua. O ajuizamento da ação ocorreu em
26//08/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar estar vertendo
contribuições ao Sistema na data ficada para a sua incapacidade, em 2012.
5. A perícia judicial (fls. 51/55), realizada em maio de 2014, afirma que
o autor é portador de "lombalgia crônica e tendinose de ombros direito
e esquerdo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
parcial e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em
2012, quando procurou tratamento. Afirma o expert que o autor necessita de
tratamento clínico.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7.O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que
o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando
nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha
sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de
prover sua própria subsistência.
8. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente
entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em
14/03/2016
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativa ocorrido
em 28/08/2013.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
11 Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação da autora provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A ação foi ajuizada em 14/11/2012. Designadas datas para a realização da
perícia em duas ocasiões, a autora não compareceu, juntado as respectivas
justificativas. Marcada a realização da perícia pela 3ª vez, a mesma
ocorreu em 29/10/2014. Nela , o perito judicial fixa como data do início
da incapacidade o dia 30/04/2014, na qual foi realizada uma Ressonância
Magnética juntada ao laudo.
4. Os exames trazidos pela autora e acostados juntamente com a petição
inicial, demonstram a existência de doenças que vieram, posteriormente,
acarretar na sua incapacidade. Não demonstram a incapacidade da autora em si.
5. De outra parte, a perícia minuciosa contou com a realização de exames
complementares, todos relacionados com as queixas do autor. O perito judicial
possui o conhecimento técnico necessário para interpretar e cotejar os
resultados dos exames apresentados anteriormente com os resultados evidenciados
pelos exames contemporâneos à execução da pericial judicial. Assim sendo
fixou a DIB na data de 30/04/2014, muito tempo depois da data do requerimento
administrativo (12/12/2011).
6. A data de início do benefício deve permanecer de acordo com o decidido
pela r. sentença.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médic...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1.In casu, houve ajuizamento da ação nº 0009415-91.2014.43.03.6306,
em 13/10/2014, ou seja, posteriormente ao presente feito. O feito tramitou
junto à 1ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal em Osasco, tendo sido julgado improcedente em 1ª
instância, por ausência de incapacidade laborativa. Houve trânsito em
julgado em 20/02/2015.
2. Referida ação pleiteou restabelecimento do benefício nº NB nº
550.936.050-6, concedido em 12/04/2012 e cessado em 24/11/2012.
3. Na presente demanda, ajuizada em 22/06/2011, o requerente pleiteia o
restabelecimento do benefício nº 542.034.767-5, deferido em 22/09/2010 e
cessado 22/01/2011.
4. Tendo em vista que a causa de pedir em cada ação difere, a coisa julgada
só atingirá os períodos posteriores ao trânsito em julgado, e discutidos na
ação superveniente, ante o reconhecimento da capacidade laborativa do autor
a partir de então, como reconhecido pela r. sentença proferida nestes autos.
5. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
6. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
7. Conforme extratos do CNIS, o autor José da Silva Santos, 52 anos,
ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 01/08/1985 a 29/03/2005,
30/07/2007 a 31/08/2007, 01/03/25010 a 31/07/2010, 01/04/2013 a 30/09/2015,
descontinuamente. Recebei auxílio-doença previdenciário de 03/10/2005 a
20/12/2005, 13/03/2006 a 30/06/2006, 30/07/2007 a 31/08/2008, 22/09/2010 a
22/01/2011, 11/04/2011 a 13/01/2012, 12/04/2012 a 24/11/2012. O ajuizamento
da ação ocorreu em 22/06/2011.
8. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo prazo
do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
9. A perícia judicial (fls. 102/106), realizada em setembro de 2013, afirma
que o autor é portador de "osteoartrose avançada de joelho esquerdo",
tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em 18/03/2013 (data de
ressonância magnética). Assevera que foi realizada uma cirurgia em 2008 para
corrigir o problema, sem sucesso. Não pode realizar atividades que exijam
sobrepeso nos joelhos, tratando-se de doença crônica, sem prognóstico de
melhora. Ante a natureza parcial de sua incapacidade, afigura-se correta a
concessão do auxílio-doença.
10. No caso concreto, considerando que o benefício nº 542.034.767-5
( auxílio-doença previdenciário) foi cessado em 22/01/2011, a data do
inicio do benefício será o dia 23/01/2011.
11. No entanto, como salienta a r. sentença, houve ajuizamento de outra
ação em 13/10/2014, que recebeu o nº 0009415-91.2014.4.03.6306, na
qual foi pleiteado o restabelecimento do benefício NB nº 550.936.050-6,
concedido em 12/04/2012 e cessado em 24/11/2012. Não houve reconhecimento
da incapacidade laboral e, por consequência, o pedido inicial foi julgado
improcedente. Portanto, os fatos posteriores à concessão do benefício NB
nº 550.936.050-6 foram atingidos pela coisa julgada.
12. Deve ser mantido, o termo inicial do benefício em 23/01/2011, perdurando
até 11/04/2012, como deferido pela r. sentença recorrida.
13. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
14 Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1.In casu, houve ajuizamento da ação nº 0009415-91.2014.43.03.6306,
em 13/10/2014, ou seja, posteriormente ao presente feito. O feito tramitou
junto à 1ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal em Osasco, tendo sido julgado improcedente em 1ª
instância, por ausência de incapacidade laborativa. Houve trânsito em
julgado em 20/02/2015.
2. Referida ação pleiteou restabelecimento do benefício nº NB nº
550.936.050-6, concedido em 12/04/2012 e cessado em 24/11/2012.
3. Na pr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Noemia Soterio Benedicto, 66 anos,
domestica, lavradora, vendedora, verteu contribuições ao RGPS de 02/03/1977
a 25/04/1978, sem baixa na CTPS, 01/12/2004 a 30/04/2008, 01/08/2010 a
31/12/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 28/02/2008
a 30/04/2008, e recebe pensão por morte desde 14/06/2014. Apresentou
requerimento administrativo em 25/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu
em 06/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A
perícia judicial (fls. 105/115) afirma que a autora é portadora de
"gonartrose bilateral, bursite de ombro esquerdo, espondiloartrose lombar,
obesidade mórbida, diabetes mellitus tipo II, dislipedemia, hiperuricemia,
síndrome vestibular, varizes nos membros inferiores, tendo sido submetida
a autoplastia com prótese do joelho direito", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou
a data da incapacidade. Exames juntados dos anos de 2013 e 2014, referindo
cirurgia em 2010.
5. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao
sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde
a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido
em 25/03/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial é expressa ao consignar que, em 2004, a autora
foi submetida a tratamento cirúrgico da mama esquerda, por apresentar
câncer, tendo recebido tratamento complementar de radioterapia e seguimento
psiquiátrico. Segundo esclarece a perícia, além de apresentar quadro
depressivo, autora é portadora de importante quadro de osteoartrose da coluna
cervical lombar, cuja causa pode ser a idade e alterações degenerativas
induzidas pela medicação que usou para controle do câncer de mama. Ao final,
o perito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho,
sem possibilidade de reabilitação profissional.
3. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito informa que a
incapacidade se instalou progressivamente. Assim, não há se falar em
incapacidade preexistente, eis que, conforme laudo pericial, a incapacidade
da autora não remonta o ano de 2004. É certo que, por ocasião da
progressão ou agravamento da moléstia, a autora já estava filiada à
Previdência Social. Não há se falar em perda da qualidade de segurado,
eis que configurada a presença desse requisito, nos termos do art. 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando
nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha
sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim
de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das
prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial,
eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse
em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na
Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. Pelas mesmas
razões, descabe a fixação do termo inicial do benefício, após a última
contribuição vertida ao regime de previdência, relativamente ao período
em que a parte autora continuou trabalhando.
5. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, como se trata da
fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria
não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carê...
APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Rejeição da
preliminar arguida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, foram realizadas duas perícias. A primeira perícia judicial
afirma que o autor é portador de tendinite em punhos, síndrome do túnel
de carpo, cotovelos e ombros, tendo concluído pela ausência de incapacidade
laborativa, sob o ponto de vista neurológico. Por sua vez, a segunda perícia,
realizada por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta
que as enfermidades do apelante não caracterizam incapacidade laborativa,
sob a ótica ortopédica. Em laudos complementares, os dois peritos, em
resposta aos quesitos complementares formulados pelo autor, reafirmam a
ausência de incapacidade laborativa
5. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da
parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poder...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE
2015. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no
art. 496, §3º, I, do CPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa
necessária não conhecida.
2. In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psicose
não orgânica não especificada, atualmente em remissão. Segundo esclarece a
perícia, conforme prontuário anexado aos autos, o autor esteve incapacitado
por doença psicótica, no período de 14/04/2010 a 09/09/2011. Contudo,
no momento do exame, sob a ótica psiquiátrica, não restou caracterizada
situação de incapacidade laborativa. Ante a natureza temporária da
incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença, no período
em questão.
3. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais
como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão
do benefício previdenciário, sobretudo, a aposentadoria por invalidez,
deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas
atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados
em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de
incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem,
por si só, gerar o direito ao benefício pretendido.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da
fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria
não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE
2015. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no
art. 496, §3º, I, do CPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Dalva Vieira dos Santos, 58
anos, lavradora, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições
previdenciárias nos períodos de 07/08/1978 a 11/12/2005, e 30/07/2007 a
09/08/2008, 01/02/2009 a 31/05/2009, 01/04/2010 a 31/07/210, 01/01/2011 a
30/04/2011, 01/03/2013 a 31/07/2013, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença
em 16/10/2003 a 18/01/2004, 24/09/2009 a 21/03/2010, 03/08/2010 a 10/10/2010. O
ajuizamento da ação ocorreu em 17/06/2011.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente
a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da
incapacidade, fixada em 24/09/2009, a autora estava albergada pelo artigo 15,
da Lei nº 8213/91 e passou a receber benefício previdenciário.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "insuficiência
mitral e aórtica" (fls. 49/50), apresentado incapacidade total e permanente.
6. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
(15/03/2011).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação
da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Esmeralda Alves Silveira, 40 anos,
balconista, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2000, de 01/02/2003 a
14/03/2003, 01/03/2005 a 05/2010. Recebeu auxílio-doença de 05/06/2009 a
30/06/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/06/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício
previdenciário no ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 152/157), realizada em maio de 2014, afirma que o
autor é portador de "tenossinovite de punho esquerdo, transtorno do pânico e
depressivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total
e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade "há 03 anos".
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O termo inicial do benefício é a data da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Daniel Alves da Silva, 54 anos,
trabalhador rural, verteu contribuições ao RGPS de 01/04/1997 a 11/06/2005. O
ajuizamento da ação ocorreu em 06/06/2014.
4. A perícia judicial (fls. 53/56), afirma que o autor é portador de
"hérnia discal em C3-C4, C4-C5, C5-S1, com compressão neurológica
(radiculopatia)", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade pelo menos
em fevereiro de 2014, em razão da ressonância magnética apresentada. Observa
a impossibilidade e a improbabilidade do autor retornar ao trabalho habitual,
pois se trata de enfermidade crônica, que teve inicio seguramente há anos.
5. Foi produzida prova testemunhal, com oitiva de 03 testemunhas do
requerente. Todas conhecem o autor há, pelo menos, 20 anos, no âmbito
do trabalho rural, em bananais da região, e apontam que o autor parou de
trabalhar em virtude da patologia descrita nestes autos.
6. Ademais, não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de
recolher contribuições por força do afastamento em razão da doença
que lhe causa incapacidade. É cediço que: "não perde a qualidade de
segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as
contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, o CNIS aponta vínculos empregatícios de 15/12/1983 a 08/2008,
bem como o recebimento de auxílio-doença no período de 01/08/1995 a
30/04/2007. No caso dos autos as perícias concluíram pela incapacidade
total e permanente a partir de 11/2011.
4. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Embora o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Pevidência Social não seja o único meio de comprovação da situação
de desemprego, necessária à prorrogação do período de graça (Lei nº
8.213/91, art. 15, § 2º), é admissível, por exemplo, a prova testemunhal. A
ausência de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS por si só não supre a necessidade de tal registro.
7. Assim, ausentes elementos que permitam a prorrogação do período de
graça, verifica-se que no momento em que surgiu a incapacidade de fato,
ainda que a parte autora já fosse portadora de outras enfermidades, realmente
não havia mais a qualidade de segurada.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora Guiomar Faria da Silva alega ser segurada especial por ter
trabalhado na lida rural em regime de economia familiar.
4. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de empregada e
empregada doméstica, no período de 17/07/1996 a 01/10/1996, e 23/08/2010
a 20/11/2010, 01/07/2012 a 31/08/2012, 16/01/2014, sem baixa na carteira e
com última remuneração em 08/2014, e 16/01/2014 a 11/12/2014.
5. A segurada apresentou certidão de casamento com Osvaldo Pampanim, em
03/091988 nascimento da filha Karem Adrielle da Silva Pampanim de 21/08/1992,
Isaac da Silva Pampanin de 21/11/1988, no qual consta lavrador como profissão
do marido. Junta ainda CTPS do marido, com registros de rurícola nos anos
de 1996, 2002, 2009, intercalados com registros urbanos
6. Além disso, houve oitiva de testemunhas em 26/02/2015, afirmando que
quando casou, a autora exerceu atividades rurícolas, mas, há pelo menos
06 anos não as exerce mais. Afirmam, ainda, que sabem que a autora possuiu
atividades urbanas.
7. A perícia judicial atesta que a autora é portadora de doença de Darier ,
doença dermatológica crônica sem diagnóstico especifico. Fixou o início
da incapacidade em 2010.
8. No presente caso, a prova testemunhal não corrobora o início de prova
material. Além disso, a existência intermitente de vínculos urbanos aponta
que a autora e seu marido não se enquadravam em regime de economia familiar.
9. Sendo a incapacidade anterior aos registros apontados pelo CNIS, fica
evidenciada a pré-existência da incapacidade.
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, em
consulta ao CNIS verificou-se que o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário, dentre outras anteriores, nos períodos de 01/02/2009 a
31/05/2009 e 01/02/2013 a 31/07/2013.
5. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade
parcial e permanente para as atividades laborativas habituais.
6. Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado
clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas
condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao
benefício por incapacidade.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
9. Tendo em vista a concessão de um dos pedidos alternativos formulados
pela parte autora na petição inicial não há que se falar em sucumbência
recíproca em relação aos honorários sucumbenciais.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
8. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. As perícias judiciais realizadas nos autos concluíram pela inexistência
de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
4. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, o CNIS aponta recolhimentos de 02/04/2001 a 14/03/2002 e 07/2010,
bem como o recebimento de auxílio-doença de 10/09/2009 a 08/10/2009 e
17/09/2010 a 26/11/2010.
4. No caso dos autos a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente
a partir de 19/09/2012.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Embora o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Pevidência Social não seja o único meio de comprovação da situação
de desemprego, necessária à prorrogação do período de graça (Lei nº
8.213/91, art. 15, § 2º), é admissível, por exemplo, a prova testemunhal. A
ausência de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS por si só não supre a necessidade de tal registro.
8. Assim, ausentes elementos que permitam a prorrogação do período de
graça, verifica-se que no momento em que surgiu a incapacidade de fato,
ainda que a autora já fosse portadora de outras enfermidades, realmente
não havia mais a qualidade de segurada.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela ausência de
incapacidade para as atividades laborativas.
4. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
5. Logo, presente a possibilidade de desempenhar as atividades laborativas
habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios
pleiteados.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do extrato CNIS.
5. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada
apresenta redução de sua capacidade laboral para toda e qualquer
função que exija esforço e/ou sobrecarga do pé esquerdo, em caráter
permanente. Acrescentou, ainda, que poderá ser readaptada para função
sem sobrecarga do pé esquerdo e que a posição sentada não acarretará
prejuízo.
6. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau
de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Entretanto,
ainda que tais fatores possam ser levados em conta para agravar um estado
clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente,
mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar
o direito ao benefício.
7. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de auxílio-doença.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por in...