E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PARCEIROS NA PPI (PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA) – REJEITADA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, NÃO PROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PARCEIROS NA PPI (PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA) – REJEITADA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, NÃO PROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios, de forma...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO – RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – MEDICAÇÃO CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
É o cabível imposição de astreintes, inclusive contra a Fazenda Pública, devendo, contudo, a penalidade ser limitada no tempo em observância aos princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO – RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – MEDICAÇÃO CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Q...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE NARRADO – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente narrado, mas sim por doença pré-existente a este fato, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE NARRADO – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente narrado, mas sim por doença pré-existente a este fato, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRIANÇA PORTADORA DE HIDROCEFALIA – CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO ADEQUADO – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3 - Comprovando que a paciente possui a necessidade urgente de acompanhamento médico específico para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, deve o Poder Público fornece-lo, tratando-se de providência que releva não apenas o direito fundamental à saúde, mas também as possibilidades orçamentárias do Estado.
4 – Reexame necessário desprovido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRIANÇA PORTADORA DE HIDROCEFALIA – CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO ADEQUADO – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
2 – Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
3 – Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
4 – A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
5 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
6 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providênci...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MILITAR – ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CASTRENSES, DO QUAL ADVEIO INCAPACIDADE PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS – PERITO QUE INFORMOU ESTAR O SEGURADO DEFINITIVA E COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DE QUALQUER NATUREZA – NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS SEGURADORAS DESPROVIDOS.
I- A exigência do prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não comportando a adoção, por analogia, do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que tratou das concessões dos benefícios previdenciários.
II- Restando demonstrado que o acidente sofrido pelo segurado militar acarretou a sua incapacidade definitiva e completa para o exercício de atividade laborativa de qualquer natureza, possui ele direito ao recebimento do seguro de vida em seu valor integral, isto é, ao valor equivalente ao capital previsto para o caso de invalidez .
III- O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar, de forma inequívoca, que informou o segurado previamente sobre tal possibilidade, inclusive com sua assinatura no respectivo instrumento contratual.
IV- Não é devido o pretendido adicional de 200% se o teor do contrato entabulado entre as partes apenas permite concluir que, além da indenização por morte, a apólice garantiria também a indenização por invalidez oriunda de acidente – e que esta corresponderia a 200% daquela. Ou seja, os referidos 200% referem-se, de forma clara, ao cálculo da própria indenização de invalidez por acidente, e não ao pleiteado adicional.
V- É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas de eventuais seguradoras que não tenham integrado o polo passivo da lide, assegurado o direito de regresso.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MILITAR – ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CASTRENSES, DO QUAL ADVEIO INCAPACIDADE PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS – PERITO QUE INFORMOU ESTAR O SEGURADO DEFINITIVA E COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DE QUAL...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO COLUNA LOMBO-SACRA - INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DA TABELE DA SUSEP – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA APÓLICE – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a apelante recebeu pelos serviços garantidos à apelada, consumidora final neste caso. 2. Fixada essa premissa, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora. Caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada. 3. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca do apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 4. Em consonância com a sentença, a invalidez se deu em decorrência de acidente e não de doença. Consequentemente, havendo discordância por parte da seguradora, deveria ter interposto recurso próprio, não sendo possível a apreciação da insurgência em sede de contrarrazões. 5. Dada a ausência de comprovação de ciência da segurada, afasta-se também a aplicação das limitações contidas na tabela da Susep. 6. Mero inadimplemento contratual, danos morais não configurados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO COLUNA LOMBO-SACRA - INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DA TABELE DA SUSEP – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA APÓLICE – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – REJEITADA – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – FORNECIMENTO TRATAMENTO MÉDICO – DEVIDO – IDOSO - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II – O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento e sua indispensabilidade, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
III – O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido, mormente no caso em tela, em que a paciente se trata de pessoa idosa, sendo dever do Estado amparar-lhes, assegurando-lhes com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, consoante determinado na Constitucional Federal e no Estatuto do Idoso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – REJEITADA – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – FORNECIMENTO TRATAMENTO MÉDICO – DEVIDO – IDOSO - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II – O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO (ENTREGA DE MEDICAMENTOS) COM PEDIDO DE TUTELA – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, SEM MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – IDOSO – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA – EFEITOS RESTABELECIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A determinação de sobrestamento do feito até julgamento final do recurso repetitivo, prevista no art. 1.036 do CPC/2015, tem por objetivo o desafogamento dos Tribunais Superiores, ocorrido em razão da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Entretanto, é certo que após o julgamento do presente recurso de apelação, caso haja a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, em razão da afetação, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte.
I - Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indefere as provas que julga ser inúteis ao deslinde da controvérsia, agindo de forma a prestigiar a economia e celeridade processual.
III - O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
IV - O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido, mormente no caso em tela, em que o paciente se trata de pessoa idosa, sendo dever do Estado amparar-lhes, assegurando-lhes com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, consoante determinado na Constitucional Federal e no Estatuto do Idoso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO (ENTREGA DE MEDICAMENTOS) COM PEDIDO DE TUTELA – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, SEM MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – IDOSO – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – TUTELA DE URG...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – COXARTROSE – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – IDOSO – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido, mormente no caso em tela, em que a paciente se trata de pessoa idosa, sendo dever do Estado amparar-lhes, assegurando-lhes com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, consoante determinado na Constitucional Federal e no Estatuto do Idoso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – COXARTROSE – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – IDOSO – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal),...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSO ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade.
A dispensa dos insumos pleiteados através do programa "aqui tem farmácia popular" não afasta a responsabilidade do ente público em atender à demanda.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
A demora na realização do tratamento médico, por si sós, não se mostra apta a gerar o dever de indenizar, mormente quando não comprovados os danos causados à parte.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Os honorários advocatícios de sucumbência, são indevidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul quando a parte contrária é assistida pela defensoria Pública, tendo em vista o instituto da confusão.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser fixada de acordo com os percentuais estabelecidos no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil, que devem incidir sobre o proveito econômico que, no caso, corresponde ao valor da causa.
Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSO ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reforma-se a sentença que rejeitou o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015, tendo em conta que ficou comprovado que o acidente contribuiu para o agravamento da doença degenerativa (discopatia lombar com compressão radicular à direita), atuando como concausa para a incapacidade do segurado, ora apelante, devendo a lesão ser equiparada a acidente de trabalho.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC.
Nos termos do art. 51, IV do CDC, é abusiva e deve ser declarada nula a cláusula que limita o conceito de acidente pessoal, colocando o beneficiário, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, em desvantagem frente a seguradora.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.
Nos contratos de seguro, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato, sendo que, no que diz respeito aos juros de mora, a incidência deve ocorrer a partir da citação.
Provido o recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a seguradora recorrida arcar com o ônus de pagar as custas e os honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reforma-se a sentença que rejeitou o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015, tendo em conta que ficou comprovado que o acidente co...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – AFASTADA – IMPUTAÇÃO DE ATENDIMENTO INDEVIDO POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA – INEXISTÊNCIA – REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E POSSÍVEIS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE – LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital é objetiva (CDC, art. 14), mas somente diante da presença do erro médico, comprovando-se, além do nexo causal entre a conduta e o dano causado, a existência de imprudência, negligência ou imperícia daquele que atuou, efetivamente, na prestação do serviço.
02. Não demonstrada, no caso, a culpa do médico que prestou atendimento, ao contrário, comprovado que este realizou, todos os procedimentos possíveis para a manutenção da vida da parte autora, não há falar em responsabilização por suposto dano moral pleiteado.
03. Da mesma forma, se não ficou provado no presente caso que o dano decorreu exclusivamente da ação ou omissão dos réus, estando ausente o nexo causal, requisito ínsito à responsabilidade civil, a improcedência é o caminho que se impõe.
04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – AFASTADA – IMPUTAÇÃO DE ATENDIMENTO INDEVIDO POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA – INEXISTÊNCIA – REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E POSSÍVEIS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE – LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital é objetiva (CDC, art. 1...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS – TEMPO RAZOÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida (e/ou esgotamento do objeto da ação) não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Não há falar em concessão de prazo superior a trinta dias para o cumprimento da tutela, quando demonstrado que a até o momento da prolação do acórdão não houve informação acerca do cumprimento da decisão agravada, mesmo o recurso tendo sido recebido no efeito devolutivo, decorrendo, portanto, mais de trinta dias, prazo esse suficiente para a efetivação da medida.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém limitada a 30 (trinta) dias para o caso de descumprimento.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIA...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico especialista, ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual de...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MENOR COM DEFICIÊNCIA CONGÊNITA – FORNECIMENTO DE FRALDAS – LIMINAR CONCEDIDA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – INFANTE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMINAR CONFIRMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos.
Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196).
Fartos precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
Liminar ratificada.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MENOR COM DEFICIÊNCIA CONGÊNITA – FORNECIMENTO DE FRALDAS – LIMINAR CONCEDIDA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – INFANTE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMINAR CONFIRMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato no...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assistência Médico-Hospitalar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES) – NULIDADE ABSOLUTA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL – DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DEFICIÊNCIA NA DEFESA – PREJUÍZO EVIDENTE – SUBMISSÃO AOS JUÍZES LEIGOS DE MATÉRIA NÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DECLARADA QUE SE ESTENDE ATÉ A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO – IMPRONÚNCIA DA CONDUTA DE HOMICÍDIO TENTADO – CRIMES CONEXOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELO JUÍZO COMUM.
I. Mesmo que as partes não tenham alegado em suas razões de apelação após decisão do Conselho de Jurados, é de se reconhecer que tal nulidade é absoluta, pois afronta a ampla defesa e contraditório dos réus, e dela se extrai entendimento em seu favor.
II. Não obstante entendimento contrário adotado pelo magistrado da instância singela, na hipótese, trata-se de situação excepcionalíssima de aplicação do princípio da fungibilidade ante a deficiência na defesa técnica dos acusados, incidindo a teor da Súmula 523 do STF.
III. Ao deixar de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, o juízo toleu o direito ao réu de ter acesso ao duplo grau de jurisdição, mitigando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Na hipótese, o único defeito da peça recursal, o que destoa do pedido de intervenção do recurso em sentido estrito, é exclusivamente a nomenclatura e citação do artigo processual da peça recursal, vez que os demais elementos das peças de interposição recursal (prazo, insurgência contra decisão proferida pelo juízo e pedido de vistas) são amplamente idênticos, possibilitando, com isso, através do princípio de fungibilidade, seja a peça recebida como recurso em sentido estrito.
IV. O Ministério Público Estadual, em sua denúncia, buscou enquadrar como homicídio tentado o esforço de fuga dos acusados, extraindo, da simples narrativa fática, a presença do dolo direto, afirmando que os réus, ao disparar contra a viatura policial, tentou contra a vida dos policiais.
V. A prova produzida indica que os disparos ocorreram durante tentativa de fuga dos réus enquanto perseguidos pelas vítimas, policiais militares, que igualmente atirou em sua direção. Assim, há elementos que poderiam, eventualmente, demonstrar as elementares típicas do delito do artigo 329 do Código Penal e, desta maneira, ausente a intenção específica do recorrente de consumar o fato penal descrito no artigo 121 do Código Penal.
VI. A anulação do processo, em razão de nulidade absoluta, consistente em incompetência ratione materiae, não vulnera princípio constitucional algum, não havendo se falar em afronta ao princípio da soberania dos veredictos.
VII. De ofício, declarar a nulidade do processo desde a decisão que deixou de receber seu recurso e, aplicando o princípio da fungibilidade, acolhe-se as razões recursais antes interposta, para impronunciar os réus da conduta de homicídio tentado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES) – NULIDADE ABSOLUTA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL – DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DEFICIÊNCIA NA DEFESA – PREJUÍZO EVIDENTE – SUBMISSÃO AOS JUÍZES LEIGOS DE MATÉRIA NÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DECLARADA QUE SE ESTENDE ATÉ A DECISÃO QUE NÃO R...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – EXAME PERICIAL REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, POR UM LONGO PERÍODO, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POIS AS COMERCIALIZAVA HABITUALMENTE – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO MAGISTRADO A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
O exame pericial efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, por um longo período, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, já que os comercializava habitualmente, traduz-se em circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 8 (oito) anos, e sendo as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, favoráveis, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – EXAME PERICIAL REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, POR UM LONGO PERÍODO, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POIS AS COMERCIALIZAVA HABITUALMENTE – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO MAGISTRADO A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OI...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE QUE NÃO SOBRESSAI INEQUÍVOCA DO CONTEXTO DAS PROVAS – EXCESSO DE ACUSAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES INDICANDO QUE A AÇÃO FOI VOLTADA CONTRA A VIDA DE TRÊS PESSOAS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório não dá amplo e unívoco amparo à tese da legítima defesa, mas ao contrário, demonstra que a matéria é controvertida, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
II – Havendo prova da materialidade e indicios suficientes indicando que o réu atentou dolosamente contra a vida de três pessoas ao efetuar disparos de arma de fogo direcionados ao interior do veículo ocupado pelas vítimas, impossível arredar da pronuncia uma das imputações pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, nada obstante seja incontroverso nos autos que os projéteis somente chegaram a atingir dois dos ofendidos.
III – Somente é cabível a exclusão das qualificadoras constantes da pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução probatória, emitir juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. No caso dos autos, os elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal não permitem concluir pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois sugerem que o ofendido dirigiu-se ao local dos fatos já com uma arma de fogo e lá agiu de forma inesperada, atacando os ofendidos quando desprevenidos, pois no momento dos disparos estavam no interior de um veículo e buscavam deixar o palco dos acontecimentos.
IV – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE QUE NÃO SOBRESSAI INEQUÍVOCA DO CONTEXTO DAS PROVAS – EXCESSO DE ACUSAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES INDICANDO QUE A AÇÃO FOI VOLTADA CONTRA A VIDA DE TRÊS PESSOAS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório não dá amplo e unívoco a...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO – LESÃO NO JOELHO DIREITO EM GRAU MÍNIMO DE 10% SEM REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DECLARADA E NEM PARA A VIDA INDEPENDENTE - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE REFUTAREM O LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O perito concluiu que a sequela do segurado resultou com invalidez permanente parcial incompleta do joelho direito, em grau mínimo, de 10%, não o incapacitando para a profissão declarada, sem necessidade de reabilitação profissional, por não apresentar deformidade capaz de lhe causar constrangimento e nem incapacidade para a vida independente.
De acordo com o laudo pericial, a sentença deve ser mantida, considerando, ainda, que foi analisado também o laudo pericial produzido nos autos de cobrança do seguro DPVAT, onde verificou não haver divergência que constatou as sequelas consolidadas em grau mínimo de 10% (dez por cento), não fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO – LESÃO NO JOELHO DIREITO EM GRAU MÍNIMO DE 10% SEM REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DECLARADA E NEM PARA A VIDA INDEPENDENTE - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE REFUTAREM O LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O perito concluiu que a sequela do segurado resultou com invalidez permanente parcial incompleta do joelho direito, em grau mínimo, de 10%, não o incapac...