DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RMI MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DE PARCELAS A
EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A comprovação do pagamento nas vias administrativas referentes às
parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido administrativamente (NB 130.126.6806), somente ocorreu nos presentes
embargos à execução, com a demonstração pelo INSS de que houve a
implantação do benefício em 18/10/2006, com o pagamento das parcelas em
atraso referentes ao período de 07/10/2003 a 30/09/2006.
II - Ademais, o próprio exequente requereu que fosse desconsiderada a conta
de liquidação apresentada nos autos principais, caso os valores já tivessem
sido pagos administrativamente.
III - Não se vislumbram qualquer das hipóteses previstas no art. 80
do Código de Processo Civil, aptas a configurar a condenação da parte
embargada nas penas por litigância de má-fé.
IV - Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RMI MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DE PARCELAS A
EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A comprovação do pagamento nas vias administrativas referentes às
parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido administrativamente (NB 130.126.6806), somente ocorreu nos presentes
embargos à execução, com a demonstração pelo INSS de que houve a
implantação do benefício em 18/10/2006, com o pagament...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS
VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. DIB, CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUIAS E
VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a
data da cessação do benefício na esfera administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados
na forma explicitada.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida
na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Contudo, não se exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da patrona da parte
autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS
VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. DIB, CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUIAS E
VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença
destina-se ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 57 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 17/10/2011, redundando em notório
caso de preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo
pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371
e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Parte autora condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade (art. 98,
§ 3º, do Novo CPC).
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença
destina-se ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando
reingressou no sistema previdenciário, razão pela qual não faz jus à
percepção de benefício por incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença
destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a
carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25,
I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 59 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da análise
do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 01/2012, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial,
conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do
NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Parte autora condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade (CPC,
artigos 85, §§ 2º e 3º).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença
destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a
carência de doze contribuições m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença
destina-se ao que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual (artigo 59), devendo ser demonstrado, ainda, o cumprimento
da carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25,
I e 26, II), e que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando
reingressou no sistema previdenciário, razão pela qual não faz jus à
percepção de benefício por incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença
destina-se ao que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual (artigo 59), devendo ser demonstrado, ainda, o cumprimento
da carência de doze contribui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONSECTÁRIOS LEGAIS,
VERBAS HONORÁRIAS ADVOCATÍCIA E PERICIAL.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a
data da realização da perícia judicial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários periciais fixados no teto previsto na Resolução CJF n. 305/2014
(R$ 200,00) ante a inexistência de complexidade no serviço prestado pelo
expert que justifique o arbitramento dos honorários acima daquele montante.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONSECTÁRIOS LEGAIS,
VERBAS HONORÁRIAS ADVOCATÍCIA E PERICIAL.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez des...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II)
e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O autor noticiou a concessão administrativa do auxílio-doença, em
03/11/2011, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez,
a partir de 03/10/2012, ainda ativa.
- Em consulta ao sistema Plenus - Dataprev, relativamente à aposentadoria
por invalidez concedida administrativamente, a DII foi fixada em 09/05/2009,
ou seja, concluiu o perito da parte ré que a incapacidade laboral remonta
a período anterior à cessação do auxílio-doença, nos termos do pedido
do autor.
- O atestado médico e o exame constante dos autos, com data de 26/03/2010 e
14/04/2010, respectivamente, revelam que o apelante é portador de sequela
de fratura e osteomielite em perna esquerda, moléstia que, aparentemente,
não é passível de cura.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença a partir da data
seguinte à cessação indevida do benefício anterior, em 18/12/2009. O
termo final deverá observar a ulterior concessão administrativa de novo
auxílio-doença, que não afastou o interesse na demanda. Precedente do STJ.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados
na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II)
e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O autor noticiou...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra
a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com
56 anos de idade e reiniciou as contribuições aos 65 anos, já acometida das
moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças
eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam com o tempo, como se
depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em, 10/2011, redundando em notório
caso de preexistência, o que não conflita com o laudo pericial.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra
a carência de doze contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA. DIB
ALTERADA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, bem como se considerado o maior valor da benesse, verifica-se que
a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso
de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- As conclusões constantes do laudo pericial e os demais elementos dos autos
permitem concluir que a parte autora já estava incapacitada no momento
do requerimento administrativo, devendo esta data ser considerada o termo
inicial da aposentadoria por invalidez concedida.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA. DIB
ALTERADA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, bem como se consider...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ILEGITIMIADE DE PARTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I - O STJ firmou entendimento, segundo o qual, a União tem legitimidade para
figurar no polo passivo das lides onde se pleiteia a correção monetária
da aposentadoria prevista na Lei 8.529/92.
II - Os benefícios pagos administrativamente com atraso estão sujeitos à
correção monetária.
III - Mantém-se o decisum quando o conjunto probatório dos autos é
suficiente à formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo
371 do Código de Processo Civil/2015.
IV - Correção monetária na forma das Súmulas 08, deste Tribunal, e 148
do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente.
V - Verba honorária mantida nos termos da sentença, uma vez que em
conformidade com o entendimento desta Nona Turma.
VI - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ILEGITIMIADE DE PARTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I - O STJ firmou entendimento, segundo o qual, a União tem legitimidade para
figurar no polo passivo das lides onde se pleiteia a correção monetária
da aposentadoria prevista na Lei 8.529/92.
II - Os benefícios pagos administrativamente com atraso estão sujeitos à
correção monetária.
III - Mantém-se o decisum quando o conjunto probatório dos autos é
suficiente à formação da convicção do magistra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS EM ATRASO - NÃO INCLUSÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram
fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
II. O autor completou 65 anos em 29.12.2006, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar o cumprimento do período de carência de 150 meses, ou seja,
12 anos e 6 meses.
III. De janeiro/1969 até junho/1971, os recolhimentos foram todos feitos
extemporaneamente, com pagamento de juros e correção monetária.
IV. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para
efeito de carência, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91.
V. Até o pedido administrativo - 10.04.2007, conta o autor com 27 anos,
5 meses e 4 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão do
benefício.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação,
consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS EM ATRASO - NÃO INCLUSÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram
fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
II. O autor completou 65 anos em 29.12.2006, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar o cumprimento do período de carência de 150 meses, ou seja,
12 anos e 6 meses.
III. De janeiro/1969 até junho/1971, os recolhimentos foram todos feitos
extemporaneamente, com pagamento de juros e correção monetária.
IV. As contribuições vertid...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO PELO INSS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Em contestação, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural de 31.12.1972
a 31.05.1976, sendo o período incontroverso.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
IV. Não foram reconhecidas as condições especiais de trabalho.
V. Até o ajuizamento da ação - 13.01.2010, o autor tem mais de 35 anos
de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da citação - 28.01.2010.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação,
consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
IX. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO PELO INSS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Em contestação, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural de 31.12.1972
a 31.05.1976, sendo o período incontroverso.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do t...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, desde o ano
de 2001. Mantida a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto
não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, aos 21/01/2003, restando afastada a aplicação da prescrição
quinquenal parcelar, pois a parte autora ingressou com recurso administrativo
em face do indeferimento do benefício, tendo efetuado o cumprimento de
exigências, sem obter o resultado do julgamento do recurso até o ajuizamento
da ação.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Recurso adesivo provido e remessa oficial e apelação parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e tempor...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA
DOS LIMITES TOLERÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PRECEDENTE DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO DE SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do CPC-1973.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. Comprovado a natureza especial da atividade exercida pela parte autora
nos períodos de 21/02/1979 a 31/05/1979, de 01/06/1979 a 06/01/1981,
de 01/09/1984 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 31/05/1985, de 01/06/1985 a
30/11/1986 e de 01/12/1986 a 10/12/1986 com base na exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se
verifica da documentação juntada a os autos.
IV. Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da
Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica
do profissional como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação
de serviços de vigilância ou de transporte de valores.
V. Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é
requisito para a configuração da atividade especial.
VI. A parte autora trabalhou como vigilante em empresa cuja atividade fim era
a de segurança e vigilância patrimonial estando exposto, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos riscos inerentes à função
de vigilante, conforme o PPP juntado aos autos portando, inclusive, arma de
fogo conforme orientações da empresa, o que permite o reconhecimento da
natureza especial.
VII. Conforme tabela juntada aos autos, tem a parte autora, até a DER, tempo
de serviço/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria
pleiteada na inicial.
VII. Termo inicial fixado na DER, sem a observância da prescrição
quinquenal.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data deste decisum, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC de 1973.
X. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XI. Juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.
XII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS
improvidas. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA
DOS LIMITES TOLERÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PRECEDENTE DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO DE SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade
do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade
do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispe...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE
AUTORA NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO
EFETIVADA POR ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA NÃO
JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - A prova pericial não foi produzida em virtude da desídia da parte
autora. Destaque-se que foi pessoalmente intimada para comparecer ao exame
pericial. A intimação pessoal não se efetuou em virtude de não constar
dos autos o endereço atualizado da parte autora.
III - O patrono da parte autora foi intimado a informar o endereço válido
da parte autora, bem como cientificá-la de nova designação para exame
pericial. Nada foi informado nos autos.
IV - A parte não compareceu à perícia designada e não trouxe para os autos
qualquer justificativa plausível a respeito do seu não comparecimento,
pois não anexou aos autos nenhum documento para comprovar a alegação de
que estava realizando tratamento médico na cidade de Barretos e que estaria
impossibilitada de comparecer no dia do exame pericial. Logo, não se há
falar em cerceamento de defesa.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE
AUTORA NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO
EFETIVADA POR ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA NÃO
JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência l...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE
A ATIVIDADE HABITUAL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO
PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E IMPROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Durante a tramitação do feito, também anteriormente à vigência
do novo CPC, o(a) autor(a) interpôs recurso de agravo retido. Em razão de
sua reiteração em apelação, o recurso é conhecido.
III - Os honorários periciais são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais),
de acordo com a Tabela II, do Anexo I, da Resolução 541, de 18 de janeiro
de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
IV - Apelação parcialmente conhecida, em razão de ausência de interesse
recursal quanto os juros de mora.
V - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
VI - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, bem como a impossibilidade
de exercício do trabalho habitual.
VII - Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao
requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários
à sua concessão na referida data. In casu, o perito judicial fixou o
início da incapacidade em 08/2014, assim, correta a sentença.
IX - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X - Agravo retido provido. Apelação parcialmente conhecida e
improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE
A ATIVIDADE HABITUAL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO
PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E IMPROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remess...