MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA EM SEGUNDO GRAU - AÇÃO CIVIL - ELEMENTO IDENTIFICADOR DA COMPETÊNCIA. AINDA QUE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANALISAR MANDAMUS DE FUNDO PENAL, O REEXAME EM SEGUNDO GRAU, NECESSARIAMENTE, HAVERÁ DE SER POR TURMA CÍVEL, JÁ QUE NÃO SE PODE ALTERNAR A ATUAÇÃO DE JUÍZES CÍVEIS E CRIMINAIS NO COMANDO DE MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. O MANDADO DE SEGURANÇA É AÇÃO CIVIL, AINDA QUE SEU SUBSTRATO SEJA PENAL. O ELEMENTO IDENTIFICADOR DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT SÃO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO IMPETRANTE. NÃO ASSIM O DESEMPENHO FUNCIONAL DE QUEM PRATICOU O ATO IMPUGNADO. DESDE QUE O ATO DE APREENSÃO DE BEM SEJA PRATICADO POR AUTORIDADE POLICIAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO CRIMINAL, OU A PRETEXTO DE DESEMPENHÁ-LA, O COMPETENTE PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO CONTRA O FATO CONSTITUTIVO É O JUÍZO CRIMINAL, E NÃO O DA FAZENDA PÚBLICA.
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MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA EM SEGUNDO GRAU - AÇÃO CIVIL - ELEMENTO IDENTIFICADOR DA COMPETÊNCIA. AINDA QUE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANALISAR MANDAMUS DE FUNDO PENAL, O REEXAME EM SEGUNDO GRAU, NECESSARIAMENTE, HAVERÁ DE SER POR TURMA CÍVEL, JÁ QUE NÃO SE PODE ALTERNAR A ATUAÇÃO DE JUÍZES CÍVEIS E CRIMINAIS NO COMANDO DE MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. O MANDADO DE SEGURANÇA É AÇÃO CIVIL, AINDA QUE SEU SUBSTRATO SEJA PENAL. O ELEMENTO IDENTIFICADOR DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT SÃO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO IMPETRANTE. NÃO ASSIM O DESEMPEN...
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA; REJEIÇÃO LIMINAR DA SEGUNDA E SEU ARQUIVAMENTO. NÃO SE CONHECE DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, SE O CRIME ATRIBUÍDO AO JUIZ É PERSEGUÍVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, SENDO CASO DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, EM TESE; ALIÁS, REPRESENTAÇÃO, QUE SE FOSSE RECLAMADA EM LEI DEVERÁ SER DIRIGIDA AO Dº PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E NÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. É DA COMPETÊNCIA PLURAL A DECISÃO DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (ABUSO DE AUTORIDADE - LEI-4898/1965) E SENDO ELA, REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, TOTALMENTE INFUNDADA, SE A REJEITA, LIMINARMENTE, DESDE O JUIZ SE LIMITOU, NO USO DOS PODERES DE REPRESSÃO, A ADVERTIR O ADVOGADO DAS PERLONGAS POR ELE OPOSTAS, SEM MOTIVO, AO ANDAMENTO DO PROCESSO; SEU CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE OUVIR O JUIZ REPRESENTADO, SE A REPRESENTAÇÃO É NATI-MORTA, DADA A IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES NELA CONTIDAS, AFERÍVEL DE PLANO.
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA; REJEIÇÃO LIMINAR DA SEGUNDA E SEU ARQUIVAMENTO. NÃO SE CONHECE DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, SE O CRIME ATRIBUÍDO AO JUIZ É PERSEGUÍVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, SENDO CASO DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, EM TESE; ALIÁS, REPRESENTAÇÃO, QUE SE FOSSE RECLAMADA EM LEI DEVERÁ SER DIRIGIDA AO Dº PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E NÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. É DA COMPETÊNCIA PLURAL A DECISÃO DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (ABUSO DE AUTORIDADE - LEI-4898/1965) E SENDO ELA, REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIV...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO DE MILITAR. COVRANÇA DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 12.153/2009.
1. O legislador não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às
causas de menor complexidade.
2. Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Segundo Juizado
Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, Comarca da Capital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, declarar
a competência do Segundo Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória,
Comarca da Capital, nos termos do voto do Relator.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO DE MILITAR. COVRANÇA DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 12.153/2009.
1. O legislador não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às
causas de menor complexidade.
2. Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Segundo Juizado
Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, Comarca da Capital.
Vistos, relatados e discutidos...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. MINISTÉRIO
PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Estabelece o artigo 2º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (
caput
) e que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta (§4º). No §1º do artigo 2º e nos incisos do artigo 5º da mencionada
lei foram elencadas as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, dentre as quais não se inclui demanda que envolve direito individual
homogêneo como na hipótese dos autos, em que o Ministério Público atua como substituto de
indivíduos previamente identificados que necessitam de tutela individual idêntica.
2. Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Segundo Juizado
Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas, à unanimidade, declarar a competência do Segundo Juizado Especial Criminal
e da Fazenda Pública de Vila Velha, nos termos do voto do relator.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. MINISTÉRIO
PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Estabelece o artigo 2º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (
caput
) e que No foro o...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0012860-10.2018.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e
Meio Ambiente de Cariacica/ES
Suscitado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de
Cariacica/ES
Parte int. ativa: Celio Benedito de Oliveira
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO
PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE
DA CAUSA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. Consoante previsão do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09,
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta.,
versando o §1º, do artigo 2º, da mencionada lei versa sobre as hipóteses de exclusão da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentre as quais não se enquadra a
ação que verse sobre concurso público.
2. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência
absoluta do Juizado,
uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito,
excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do §
1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09..
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data da Publicação
no Diário: 04/05/2016).
3. Dispõe a Lei nº 12.153/2009 em seus arts. 27 e 6º que deve ser aplicado
subsidiariamente o Código de Processo Civil e não a Lei nº 9.099/95 nos casos omissos,
inclusive quanto às citações e intimações, de forma, que possuindo a citação editalícia
previsão na legislação processual civil, inviável a aplicação do art. 18, § 2º da Lei nº
9.099/95 que veda a citação por edital.
4. Competência do juízo suscitado, 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de
Cariacica/ES.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 12 de Junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0012860-10.2018.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e
Meio Ambiente de Cariacica/ES
Suscitado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de
Cariacica/ES
Parte int. ativa: Celio Benedito de Oliveira
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO...
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ARTS. 89, DA LEI N.º 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º
201/67 DENÚNCIA APTA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REJEIÇÃO LIMINAR DENÚNCIA RECEBIDA.
1 A denúncia está formalmente perfeita, relata crime em tese e fornece elementos
indiciários que autorizam o impulso inicial da persecução estatal, não havendo razão para
sua rejeição liminar. 2 Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a
Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,
que integram este julgado, em
, à unanimidade, receber a denúncia.
Vitória, ES, ____ de ___________ de 2018.
Presidente Relator
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EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ARTS. 89, DA LEI N.º 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º
201/67 DENÚNCIA APTA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REJEIÇÃO LIMINAR DENÚNCIA RECEBIDA.
1 A denúncia está formalmente perfeita, relata crime em tese e fornece elementos
indiciários que autorizam o impulso inicial da persecução estatal, não havendo razão para
sua rejeição liminar. 2 Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a
Primeira Câmara Criminal do...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI N. 12.153/2009.
1. - O legislador não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às
causas de menor complexidade.
2. - Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Segundo Juizado
Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, Comarca da Capital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas, à unanimidade, declarar a competência do Segundo Juizado Especial Criminal
e da Fazenda Pública de Vila Velha, Comarca da Capital, nos termos do voto do Relator.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI N. 12.153/2009.
1. - O legislador não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às
causas de menor complexidade.
2. - Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Segundo Juizado
Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, Comarca da Capital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014028-81.2017.8.08.0000
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE
SERRA
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DE SERRA
PARTE INTERESSADA ATIVA: RAYANNE LECTICIA COUTINHO ELIAS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MATRÍCULA EM ESCOLA
ESTADUAL VALOR DA CAUSA ILÍQUIDO SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AÇÃO AJUIZADA
POR MENOR IMPÚBERE IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PREVISÃO
EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.
1.
A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c tutela de urgência
para matrícula em escola estadual próxima a residência por se tratar de menor impúbere
perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de
Serra, o qual entendeu não ser competente para processar e julgar o processo por ser caso
de incompetência absoluta para apreciar a demanda, com base no artigo 2º, §4º, da Lei nº
12.153/09
2.
Os autos foram redistribuídos para o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do
Juízo de Serra, que suscitou o conflito negativo de competência, fundamentando não ser
competente para o processamento e julgamento das ações em que a parte autora for incapaz,
uma vez que o art. 8º, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95, prevê que não poderá ser parte no
processo instituído pelo diploma legal o incapaz.
3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça exarou precedente no sentido de que
o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros valor e matéria para que uma ação
possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública
(AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/10/2015, DJe 18/11/2015).
4.
No caso dos autos originários, a autora pugna pela sua imediata matrícula em escola
próxima a residência da família, o que, por óbvio, refletirá em custos para o poder
público de forma continuada, isto é, sem limitação de gastos pelos próximos anos. Logo, a
decisão perseguida pela parte autora é ilíquida, de maneira que a sua procedência
importará em dispêndio de valor acima do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(sessenta salários mínimos).
5.
Inexistente a vedação de menores devidamente representados litigarem no âmbito do Juizado
Especial da Fazenda Pública, assim como restando o valor atribuído à causa inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, compete ao juízo suscitante o processamento e julgamento do
feito.
6.
Outro fundamento suficiente para deslocar a competência do Juizado da Fazenda Pública
para uma das Varas da Fazenda Pública da Serra é a presença de uma menor impúbere no polo
passivo da demanda.
7.
Se os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade forem aplicados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o que é extreme de
dúvidas , os menores incapazes ficarão submetidos a um procedimento que se opõe àquele
ideal para a consecução dos seus direitos.
8.
Ademais, ao permitir indistintamente que as pessoas físicas possam ser parte autora na
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador infraconstitucional não
ressalvou a presença dos incapazes na certeza de que esta vedação já estava prevista na
Lei dos Juizados Especiais Cíveis, de aplicação subsidiária. Precedentes.
9.
Competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da
Serra. Declarados válidos os atos praticados pelo Juízo incompetente.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas,
à unanimidade de votos,
DECLARAR
a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio
Ambiente da Serra, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014028-81.2017.8.08.0000
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE
SERRA
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DE SERRA
PARTE INTERESSADA ATIVA: RAYANNE LECTICIA COUTINHO ELIAS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO...
Conflito Negativo de Competência nº 0018547-02.2017.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: João Soares Junior
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. DIREITOS E VANTAGENS. ART. 1º, §1º, III, RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício. 2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em março de 2017, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei. 3. De igual modo, a complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09. 4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0018547-02.2017.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: João Soares Junior
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35...
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL E FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DO §1º, ARTIGO 2º, LEI nº 12.153⁄2009. EXCLUÍDA. VALOR DA CAUSA E ENUNCIADO FONAJE 54. PRECEDENTE. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I. Ação ordinária onde se requer anulação de ato administrativo emanado pela Administração Pública municipal de Vitória e que atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Elenca o §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153⁄2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, as hipóteses não incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentre as quais, não está incluído o pedido que trata sobre a anulação de atos administrativos. Além disso, seu caput dispõe sobre sua competência em relação ao valor da causa.
III. Complexidade da causa que exige tão somente prova documental. Aplicação do Enunciado FONAJE 54. Precedente: TJES, Classe: Conflito de competência, 100160033435, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24⁄10⁄2016, Data da Publicação no Diário: 27⁄10⁄2016.
IV. Competência do Juízo Suscitado, 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, declarar a competência da 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória para processar a demanda, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
Ementa
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL E FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DO §1º, ARTIGO 2º, LEI nº 12.153⁄2009. EXCLUÍDA. VALOR DA CAUSA E ENUNCIADO FONAJE 54. PRECEDENTE. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I. Ação ordinária onde se requer anulação de ato administrativo emanado pela Administração Pública municipal de Vitória e que atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Elenca o §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153⁄2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territó...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0016929-18.2015.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Josafá da Silva e Outros
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL CIVIL - PERDA DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - AFASTAMENTO DA EXEGESE EXISTENTE NO ARTIGO 67, INCISO III, LEI ESTADUAL Nº 3.400⁄81 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL) - HIPÓTESES DISTINTAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF E DESTE TJES - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O artigo 67, inciso III, da Lei Estadual 3.400⁄81 (Estatuto da Polícia Civil) determina a perda de ¿metade do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia¿.
2. Não convém invocar respectiva norma, até porque os apelados encontram-se em situação distinta à qualquer das modalidades de prisões descritas no inciso III. Isto é, houve a determinação, pelo juízo criminal, de imposição de ¿medidas cautelares diversas da prisão¿, e não alguma modalidade de prisão cautelar (preventiva, em flagrante, etc.), estas enquadradas no transcrito inciso.
3. Por ser norma que restringe direitos dos administrados, deve ser interpretada ¿cum grano salis¿, evitando-se aplicações elásticas, sob pena de violação aos direitos fundamentais envolvidos. Precedentes STF e do TJES.
4. Em questão idêntica, o Tribunal Pleno do STF entendeu da seguinte forma: ¿ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364⁄61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869⁄52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - [...] IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." (RE 482006).
5. Consoante a regra do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é desnecessária a submissão do processo ao Tribunal Pleno se já houve pronunciamento da questão pelo plenário do excelso Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso conhecido e improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0016929-18.2015.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Josafá da Silva e Outros
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL CIVIL - PERDA DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - AFASTAMENTO DA EXEGESE EXISTENTE NO ARTIGO 67, INCISO III, LEI ESTADUAL Nº...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0039502-88.2016.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Suscitado:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória⁄ES
Parte int. ativa: Angelita Silva da Penha
Parte int. passiva:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Resolução TJES nº 35⁄2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a ¿concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores¿, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153⁄2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153⁄2009 encerrou-se no dia 23⁄06⁄2015 e a ação originária foi ajuizada no dia 28⁄09⁄2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, ¿uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09.¿. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄05⁄2016).
4. Competência do juízo suscitado, 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória⁄ES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0039502-88.2016.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Suscitado:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória⁄ES
Parte int. ativa: Angelita Silva da Penha
Parte int. passiva:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0039833-70.2016.8.08.0000
Suscitante:Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha⁄ES
Suscitado:Juiz de Direito do 2ª Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha⁄ES
Parte int. ativa: Júlio Cesar dos Santos e outros
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO – DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Resolução TJES nº 35⁄2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a ¿concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores¿, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153⁄2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153⁄2009 encerrou-se no dia 23⁄06⁄2015 e a ação originária foi ajuizada no dia 24⁄05⁄2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, ¿uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09.¿. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄05⁄2016).
4. Competência do juízo suscitado, 2ª Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha⁄ES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0039833-70.2016.8.08.0000
Suscitante:Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha⁄ES
Suscitado:Juiz de Direito do 2ª Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha⁄ES
Parte int. ativa: Júlio Cesar dos Santos e outros
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO NEGATIV...
Apelação Cível nº 0001619-27.2015.8.08.0038
Apelante: Everton Conti
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NA REVISÃO CRIMINAL. MODIFICAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PERDA DA FUNÇÃO. REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1. O conceito de erro de judiciário deve transcender as barreiras limitativas da sentença condenatória impositiva de pena privativa de liberdade, para envolver toda e qualquer decisão judicial errônea, que tenha provocado evidente prejuízo à liberdade individual ou mesmo à imagem e à honra do acusado (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. Ed. Forense. 14ª ed. 2015. pag. 1258.) 2. A modificação da sentença originária quando do julgamento da revisão criminal não induziu a ocorrência de erro por parte do judiciário, uma vez que pautada na ausência de fundamentação idônea do magistrado ao proferir o decisum no tocante a perda da função pública, não causando, portanto, prejuízo à liberdade individual, ou imagem ou honra do apelante, uma vez que persistiu a condenação privativa de liberdade. Precedente TJ⁄ES 3. Não vislumbra-se na hipótese de ferimento ao art. 16 da Lei 2.071⁄72 que versa sobre o direito de percepção dos direitos patrimoniais do policial militar que for reintegrado aos quadros da polícia, tiver sido declarado livre de culpa, uma vez que foi mantida na sentença condenação da pena corpórea. 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001619-27.2015.8.08.0038
Apelante: Everton Conti
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NA REVISÃO CRIMINAL. MODIFICAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PERDA DA FUNÇÃO. REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1. O conceito de erro de judiciário deve transcender as barreiras limitativas da sentença condenatória impositiva de pena privativa de liberdade, para envolver toda e qualquer decisão judic...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH. PENDÊNCIA DO CURSO DE RECICLAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM CNH. ANULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH. ANULADO. PENALIDADE DIRIGIR SEM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MANTIDA. CRIME ART. 307, DO CTB. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
I. Deve ser anulado o auto de infração por dirigir com a CNH suspensa quando o prazo de suspensão já se esgotou, não obstante a pendência do término do curso de reciclagem, haja vista a independência entre as penalidades.
II. Na hipótese de ser anulada a infração prevista no art. 162, inciso II, do CTB, deve ser anulado, também, o processo administrativo voltado à cassação da CNH do condutor.
III. A penalidade por conduzir veículo sem documento de porte obrigatório (art. 232, do CTB), deve ser mantida, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a devolução da CNH.
IV. A instauração de procedimento criminal, indevida, pelo crime do art. 307, do CTB, que obrigou o condutor a comparecer à Justiça Criminal e aceitar termo de transação penal, sob pena de macular sua folha de antecedentes, causa constrangimento e angústia, que superam o mero aborrecimento, sendo devido o pagamento de dano moral.
V. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende à finalidade da norma, compensando o abalo sofrido pelo apelante ao tempo em que penaliza o causador do dano sem, todavia, causar enriquecimento sem causa.
VI. De acordo com o STJ: ¿O entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.155.527⁄MG, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, aos 13⁄6⁄2012 é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.¿
VII. Considerando a sucumbência mínima do apelante condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço em atenção a média complexidade da causa, o zelo do causídico no seu acompanhamento e que o prazo de duração do processo de quase dois anos.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH. PENDÊNCIA DO CURSO DE RECICLAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM CNH. ANULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH. ANULADO. PENALIDADE DIRIGIR SEM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MANTIDA. CRIME ART. 307, DO CTB. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
I. Deve ser anulado o auto de infração por dirigir com a CNH suspensa quando o prazo de suspensão já se esgotou, não obstante a pendênc...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0001530-14.2008.8.08.0017 (017.080.015.302)
APELANTE: DARCY JOSÉ PILGER
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – PRISÃO – ABSOLVIÇÃO POR PRESCRIÇÃO E FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PRISÃO - DEVOLUÇÃO E AUTOMÓVEL UTILIZADO PELA PRÁTICA DO CRIME - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - O entendimento do Colendo Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Segundo a inicial o apelante é o proprietário do veículo possuindo legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente ação de indenização contra o Estado. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
2. - A jurisprudência do C. STJ proclama o entendimento de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.
3. - A ação penal instaurada pelo Ministério Público para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício do direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
4. - Assim, para que se viabilize o pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada ou de má-fé.
5. - A doutrina e a jurisprudência no sentido de que a absolvição criminal somente repercute na esfera cível quando reconhecer (a) estar provada a inexistência do fato ou (b) a negativa de autoria, ou seja, que o acusado não foi o autor do fato que lhe foi imputado.
6. - A absolvição do apelante por prescrição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 10, da Lei 9.437⁄1997), bem como a absolvição por falta de provas quanto ao crime de furto (CP, art. 155, § 4º, inciso IV) não geram direito de indenização.
7. - De acordo com o art. 119 do CPP, os objetos a que se refere o art. 91, II, ¿a¿ do CP, ou seja, os instrumentos do crime, desde que o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé. Como se percebe, no tocante a instrumento do crime será vedada apenas na hipótese de objeto proibido ou que se encontre em situação de ilegalidade no momento da prática delituosa. Ademais, deve ser respeitado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
8. - Cuidando-se de veículo automotor utilizado na prática do delito e que se deteriorou devido a má conservação pelo ESTADO faz jus o apelante de ser indenizado pela perda do seu automóvel ainda que esteja registrado no DETRAN⁄ES em nome de terceiro que em Juízo confessou que vendeu o automóvel para o apelante.
9. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, E, NO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 16 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0001530-14.2008.8.08.0017 (017.080.015.302)
APELANTE: DARCY JOSÉ PILGER
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – PRISÃO – ABSOLVIÇÃO POR PRESCRIÇÃO E FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PRISÃO - DEVOLUÇÃO E AUTOMÓVEL UTILIZADO PELA PRÁTICA DO CRIME - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - O entendimento do Colendo Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, inc...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PENA CORRETAMENTE FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06 – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – DESCABIMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – APELO IMPROVIDO.
1. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343⁄06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação aos apelantes.
2. Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória.
3. Não cabe falar em desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da referida lei, eis que ausente à prova da exclusividade de uso próprio.
4. O magistrado sentenciante agiu com propriedade ao estabelecer a pena-base dos apelantes, atendendo aos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, tendo aplicado a mesma acima do mínimo legal, levando em consideração a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação ao 1º recorrente, eis que o mesmo negou os fatos.
6. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, haja vista a natureza e a quantidade considerável das drogas apreendidas, fato que obsta a aplicação da benesse.
7. A mera invocação de incapacidade econômica é insuficiente para o pleito de redução da pena pecuniária imposta, valendo lembrar que a mesma está prevista em lei, com seus patamares mínimo e máximo já previamente estabelecidos pelo legislador pátrio, pelo que, não é faculdade do Magistrado sua aplicação ou não, mas um dever, sempre dentro dos limites legais, que, in casu, foram devidamente respeitados.
8. Sendo mantida a pena fixada para cada réu, não cabe falar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que a pena final de cada apelante deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal.
9. Não há como proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que a pena final dos apelantes fora estabelecida em patamar superior a 04 (quatro) anos, não sendo dessa forma admitida a benesse, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
10. APELO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PENA CORRETAMENTE FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06 – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – DESCABIMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1º APELO NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DANO MORAL NÃO EXCLUÍDO. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). CABIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1- Apresenta-se inafastável a perda da faculdade processual de rediscutir-se matéria jurisdicional preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. 2- Inviável a análise em sede de apelação cível de matéria não aventada na primeira instância, por se tratar de inovação recursal, além de configurar violação ao princípio da ampla defesa. 3- Encontra-se ausente o interesse recursal nos casos em que a pretensão delineada no recurso coincide com aquilo que restou decidido nos autos. Logo, todas as questões abordadas no primeiro recurso conduzem ao não conhecido do apelo interposto. 4- A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual a sentença absolutória do condutor do veículo segurado proferida na esfera penal não tem o condão de eximir a Seguradora apelante de sua responsabilidade na demanda indenizatória civil. 5- Comprovado o ato ilícito praticado pelo condutor do veículo, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, resta configurado o dever de indenizar e a responsabilidade solidária da Seguradora nos limites da apólice contratada. 6- Inexistindo expressa disposição acerca da exclusão da cobertura por danos morais a terceiros na apólice contratual, resta patente a responsabilidade solidária da Seguradora. Inteligência da Súmula nº 402 do STJ. 7- Ao deixar de acostar atempadamente aos autos a cópia dos documentos utilizados para comprovar a sua tese, perdeu a parte a oportunidade de fazer prova do fato por ela alegado, eis que inviável a sua apreciação em sede recursal, por força da preclusão consumativa. 8- O pensionamento mensal se enquadra no dano material, consubstanciado naquilo que a vítima deixou de auferir em razão da conduta do segurado. 9- O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização devida ao autor é devido nos limites da importância por ele já recebida, ex vi Súmula 246 do STJ. 10- Mostra-se cabível a condenação da Seguradora ao pagamento de verba honorária em favor do autor se houve inequívoca manifestação de resistência à pretensão inaugural. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 372151-80.2009.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/05/2017, DJe 2274 de 25/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1º APELO NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DANO MORAL NÃO EXCLUÍDO. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). CABIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1- Apresenta-se inafastável a perda da faculdade processual de rediscutir-se matéria jurisdicional preclusa e acobertada pelo manto da coisa julga...
MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA. PREFEITO. CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Cessado o exercício do mandato eletivo do requerido que ocupava o cargo de Prefeito, inexistindo informações de que ele exerça outra atividade pública que lhe garanta o privilégio de foro por prerrogativa de função, declara-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar a medida cautelar, impondo-se, de consequência, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(TJGO, MEDIDA CAUTELAR 233679-25.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/01/2017, DJe 2235 de 23/03/2017)
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MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA. PREFEITO. CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Cessado o exercício do mandato eletivo do requerido que ocupava o cargo de Prefeito, inexistindo informações de que ele exerça outra atividade pública que lhe garanta o privilégio de foro por prerrogativa de função, declara-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar a medida cautelar, impondo-se, de consequência, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. DECLARADA A...
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não são próprias da investigação criminal procedida pelo Ministério Público, por tratar-se de procedimento de natureza inquisitorial, destinado à própria ação penal e, não, de processo penal. Precedentes do STJ. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 160505-80.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não são próprias da investigação criminal procedida pelo Ministério Público, por tratar-se de procedimento de natureza inquisitorial, destinado à própria ação penal e, não, de processo penal. Precedentes do STJ. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 160505-80.2016.8.09.0000, Re...